DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. TORNEIRO MECÂNICO. CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o exercício de labor
em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VII - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, razão pela qual mantenho os critérios
fixados na sentença sob pena de reformatio in pejus.
VIII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85,
do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA. TORNEIRO MECÂNICO. CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA NÃO RECONHECIDA. TRABALHO
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
EXIGIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, não restou comprovada a atividade urbana, tendo sido
demonstrado apenas o exercício de labor em condições especiais.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não
autoriza a concessão do benefício pleiteado, eis que não preenchidos os
requisitos legais.
VII - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando
suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça
Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA NÃO RECONHECIDA. TRABALHO
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
EXIGIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (t...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO ANTES DE
03.09.2014. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ATIVIDADE
RURAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 22/06/2010. Embora não tenha
sido apresentado prévio requerimento administrativo, houve contestação de
mérito, restando portanto caracterizado o interesse de agir da parte autora.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social.
- Comprovado o exercício de atividade rural no período de 20/11/1961 a
30/07/1979, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
- Cumprida a carência e implementado tempo de serviço de 30 (trinta)
anos de serviço, anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da
Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento
no artigo 53, inciso II, com renda mensal inicial de 76% do salário de
benefício - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados
os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil
anterior e tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários
podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito
aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do Código de
Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se assim entender
adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho
realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e a importância da causa.
- Preliminar afastada. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO ANTES DE
03.09.2014. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ATIVIDADE
RURAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 22/06/2010. Embora não tenha
sido apresentado prévio requerimento administrativo, houve contestação de
mérito, restando portanto caracterizado o interesse de agir da parte autora.
- A aposentadoria por...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos
mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa,
bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a
especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
em parte do período pleiteado.
VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da
Lei nº 8.213/91. Observa-se, ainda, não ser necessário o desligamento
do emprego para receber o benefício de aposentadoria especial, tendo em
vista o disposto no art. 57, § 2º, combinado com o art. 49, inc. I, "b",
ambos da Lei nº 8.213/91.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade de...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto
as profissões de "vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7
do Decreto nº 53.831/64 dispõe ser "perigoso" o trabalho de "Bombeiros,
Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de "Extinção de Fogo,
Guarda".
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- Não há como possa ser reconhecido como especial o período no qual
a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário, à míngua de
previsão legal.
VI- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo
em vista o cômputo de períodos posteriores ao requerimento administrativo.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que
se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela
parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento
do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual
o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u.,
DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob
a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto
Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica,
consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7
do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XI- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XII- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do D...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
RECONHECIDA. METALÚRGICO. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. Nos períodos de 02.06.1986 a 04.12.1990, 08.08.1991 a 05.03.1997,
18.11.2003 a 09.05.2005 e 01.06.2005 a 15.07.2013, a parte autora, na
atividade de metalúrgico, esteve exposta a ruídos acima dos limites
legalmente admitidos (fls. 51/59 e 79/82), devendo também ser reconhecida
a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 19
(dezenove) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de tempo especial até
a data do requerimento administrativo, insuficientes para a concessão da
aposentadoria especial pleiteada. Entretanto, somados todos os períodos
comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora
41 (quarenta e um) anos e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição
até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.08.2013).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.08.2013),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
RECONHECIDA. METALÚRGICO. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE PERÍODO LABORAL EXERCIDO EM ATIVIDADE COMUM. ESTAGIÁRIA. AUSÊNCIA
DE REGISTRO NO CNIS. ENGENHEIRA ELETRICISTA. NATUREZA ESPECIAL DA
ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. Impossibilidade do cômputo do período de 13.08.1979 a 11.10.1979, no
qual a parte autora laborou como estagiária da empresa S.A. Frigorífico
Anglo (fl. 24), visto que não há comprovação nos autos do correspondente
recolhimento aos cofres da previdência social como segurado facultativo,
a teor do disposto no art. 2º da Lei nº 5.890/73. Vale lembrar que à
época do referido estágio encontrava-se em vigor os artigos 1º e 4º,
ambos da Lei nº 6.494/77, que disciplinou os estágios de estudantes de
estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2º Grau e
Supletivo. Com efeito, a natureza contratual estabelecida entre a empresa e o
estudante objetivou o fomento do aperfeiçoamento educacional, não havendo a
intenção de captação de mão-de-obra através do vínculo empregatício
de longa duração, a justificar a incidência de tributos destinados à
manutenção do sistema previdenciário, tampouco a implementação de
relações trabalhistas. Tal entendimento encontra-se validado pela atual
legislação, consoante se infere da previsão contida nos artigos 1º, 2º
e 3º, todos da Lei nº 11.788/2008. Destarte, considerando o curto espaço
de tempo de atividade exercida junto à empresa, bem como a ausência de
prova dos recolhimentos referentes ao período vindicado, não há como
proceder-se ao cômputo do período de estágio para efeito de concessão
do benefício previdenciário da aposentadoria. Precedentes do E. STJ e da
10ª Turma deste E. Tribunal.
8. Em relação aos períodos 01.01.1976 a 30.01.1976, de 01.07.1976 a
30.10.1976, 01.12.1976 a 30.09.1978, 01.10.2003 a 31.12.2003, 01.08.2004 a
30.11.2006, nos quais a parte autora recolheu as contribuições destinadas
à previdência social, como contribuinte individual (fls. 32/68), deverão
ser computados como tempo de contribuição comum. Quanto ao interstício de
01.08.1980 a 24.11.1986, período no qual a parte autora exerceu a atividade de
professora de instituição de ensino superior junto à Fundação Educacional
de Barretos (fl. 27 e 171), embora pleiteado na exordial como sendo de natureza
especial, o mesmo deve ser reconhecido como tempo de serviço comum, diante
da ausência de impugnação da parte autora aos fundamentos da sentença
(fl. 495, verso). Por outro lado, no período 06.11.1985 a 26.02.1988,
no qual a parte autora exerceu a atividade de engenheira eletricista no
estabelecimento industrial da empresa Isolev Anemotérmica S/A (fls. 27),
assim como no período de 01.03.1988 a 30.09.2003 no qual exerceu as atividades
de projetista coordenadora, engenheira eletricista sênior, chefe de setor,
gerente de projetos, gerente de atividades de equipamento BT/MT, diretora
de atividades serviços e distribuição elétrica, no setor industrial da
empresa Schneider Eletric Brasil Ltda., além de variação de ruídos (83,
86, 84 e 61,40 dBA), durante toda a jornada de trabalho esteve exposta
a tensões de 220, 380, 440 até 36kv, de modo habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente (P.P.P. - fls. 220/223 e CNIS - fl. 412),
portanto, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida
nesses períodos, por enquadramento nos códigos 1.1.6, 1.1.8 e 2.1.1, do
Decreto nº 53.831/64. Finalizando, no período de 16.01.2004 a 18.07.2004,
a parte a autora exerceu a atividade de engenheira civil junto à empresa
Rocha Bressan Engenharia Indústria e Comércio Ltda. (CTPS- fl. 31), devendo
ser computado como tempo de serviço comum, ante a ausência de comprovação
do exercício da atividade em condições nocivas à saúde.
9. Somados todos os períodos comuns e especiais, ora reconhecidos e
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 11 (onze)
mês e 12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data do primeiro
requerimento administrativo (D.E.R. 18.03.2005), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição, a partir do primeiro requerimento administrativo
(D.E.R. 18.03.2005), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária, tida por interposta nos termos do § 2º do artigo
475 do Código de Processo Civil de 1973, parcialmente provida.
15. Apelação do INSS, conhecida em parte, e parcialmente provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE PERÍODO LABORAL EXERCIDO EM ATIVIDADE COMUM. ESTAGIÁRIA. AUSÊNCIA
DE REGISTRO NO CNIS. ENGENHEIRA ELETRICISTA. NATUREZA ESPECIAL DA
ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a i...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL: DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde o requerimento administrativo, mediante o reconhecimento
da especialidade de todos os vínculos empregatícios anotados em suas
carteiras de trabalho, ao argumento de que trabalhou como eletricista,
prensista, ajudante eletricista, ajudante caldeiraria, ajudante de montagem
e mecânico de manutenção.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Para comprovar a natureza especial das atividades, a parte autora
apresentou a seguinte documentação: Períodos de 12/01/1973 a 03/05/1973,
01/05/1975 a 30/09/1975, 05/11/1975 a 26/05/1976, 19/08/1976 a 14/09/1976,
01/11/1976 a 28/12/1976, 11/07/1977 a 04/11/1977, 08/09/1978 a 22/11/1978,
03/02/1986 a 11/09/1986, 18/09/1986 a 10/04/198703/06/1987 a 05/07/1987,
21/07/1987 a 29/10/1987, 06/03/1995 a 08/03/1995, 14/03/1995 a 11/06/1995,
01/06/1998 a 20/07/1998, 10/05/1999 a 02/07/1999, 23/08/1999 a 02/05/2000,
01/08/2000 a 03/01/2001, 15/03/2001 a 03/11/2001, 04/03/2002 a 02/05/2002,
27/05/2002 a 11/06/2002, 03/07/2002 a 20/12/2002, 27/01/2003 a 23/11/2005,
01/09/2006 a 14/08/2007 e de 01/08/2008 a 03/12/2008, há nos autos a cópias
das carteiras de trabalho (fls. 47/66), comprovando que trabalhou nas funções
de "Ajudante de Eletricista", "1/2 Oficial Eletricista", "Oficial Eletricista",
"Eletricista Montador", "Eletricista", "Eletricista de Manutenção" e
"Eletricista Instalador". As atividades não são enquadradas como especiais,
pois o trabalho desempenhado como eletricista só será reconhecido como
insalubre quando demonstrada a exposição a tensão superior a 250 volts, a
teor do disposto no próprio Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.8 do Anexo),
o que somente seria possível de ser demonstrado, repise-se, mediante a
apresentação da documentação pertinente (formulário, laudo técnico
e/ou PPP). Destaque-se, ainda, que a atividade de eletricista não está
elencada na legislação especial.
15 - Quanto aos períodos de 01/08/1973 a 29/08/1973, 19/12/1977 a 29/05/1978,
11/06/1984 a 08/04/1985 e de 23/07/1985 a 27/01/1986, há cópia das carteiras
de trabalhos (fls. 47/66), comprovando que exerceu as funções de "Ajudante",
"Ajudante de Montagem" e "Mecânico de Manutenção". As atividades não
podem ser reconhecidas especiais, eis que as referidas funções não estão
abrangidas na legislação especial.
16 - Período de 18/09/1973 a 21/03/1975, laborado na empresa "Polyenca Ltda",
o autor anexou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 37/38),
comprovando o exercício da função de "Prensista", com exposição a
ruído de 89,4 dB(A). Reputo enquadrado como especial o período, eis que
desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite
de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
17 - Período de 14/08/1979 a 07/05/1981, cópia de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 35/36), emitido pela empresa "Schneider Electric
do Brasil Ltda", comprovando que exerceu a função de "Ajudante de
Eletricista", com exposição a ruído sem medição, constando "não existe
laudo da época". A atividade não pode ser considerada especial, conforme
fundamentação retro, bem como pelo fato de não haver laudo para o agente
agressivo ruído.
18 - Período de 14/06/1982 a 16/02/1984, cópia de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 42/44), emitido pela empresa "Engedep Caldeiraria
e Montagens Ltda", comprovando que exerceu a função de "Ajudante", com
exposição a ruído contínuo ou intermitente de 95,3 dB(A), hidrocarbonetos
(graxa e óleo) e poeiras metálicas (1,89 mg/m³). A atividade é enquadrada
como especial, nos termos do código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 - Tóxicos
orgânicos - hidrocarbonetos, restando despicienda a análise dos demais
agentes agressivos.
19 - Período de 21/04/1988 a 13/07/1994, cópia de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 33/34), emitido pela empresa "Snap-on do Brasil Comércio
e Indústria Ltda", constando que trabalhou na função de "Eletricista de
Manutenção", com exposição a ruído de 89 dB(A), graxas e óleos. Reputo
enquadrado como especial o período, eis que desempenhado com sujeição
a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à
época da prestação dos serviços, sendo despicienda a análise dos demais
agentes agressivos.
20 - Finalmente, período de 12/06/1995 a 16/04/1998, cópia de Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fls. 39/40), emitido pela empresa "Pavan
Zenetti Ind. Metalúrgica Ltda", comprovando que trabalhou na função de
"Eletricista", e ficou exposto a ruído de 81,7 dB(A). Reputo enquadrado
como especial o interregno de 12/06/1995 a 05/03/1997, eis que desempenhado
com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época da prestação dos serviços.
21 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputo enquadrados como especiais os períodos de 18/09/1973 a 21/03/1975,
14/06/1982 a 16/02/1984, 21/04/1988 a 13/07/1994 e de 12/06/1995 a 05/03/1997.
22 - Conforme cálculos meramente aritméticos, apreensíveis das tabelas ora
anexas a este voto, verifica-se que, considerando-se os interregnos especiais
ora reconhecidos, mais os períodos incontroversos, contava o autor, até
a data da citação do INSS (26/11/2010), com 32 anos, 07 meses e 18 dias
de serviço, tempo este suficiente, pois, para a obtenção da aposentadoria
proporcional. Todos os demais requisitos para tanto também restam cumpridos,
inclusive a carência e o pedágio.
23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da
Autarquia no feito (26/11/2010), quando implementados, pelo autor, todos os
requisitos para a aposentadoria ora deferida.
24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
25 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
26 - Ante a sucumbência mínima da parte autora, quanto aos honorários
advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual
a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente -
conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à
época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Merece, pois,
reforma a r. sentença de primeiro grau neste aspecto.
27 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL: DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde o requerimento administrativo, mediante o reconhecimento
da especialidade de todos os vínculos empregatícios anotados em suas
carteiras de trabalho, ao argumento de que trabalhou...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR,
APÓS O CASAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
INSUFICIENTE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO REMESSA NECESSÁRIA,
ORA TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS EM PARTE.
1. No caso, a r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte
autora, tempos de labor campesino. Assim, trata-se de sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2. Descabe cogitar-se acerca do pleito de concessão de aposentadoria por
idade, na medida em que o pleito não integrou a petição inicial. Trata-se,
às claras, de inovação recursal, a caracterizar, inclusive, evidente
supressão de instância.
3. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural,
no período de 20.01.1960 a 30.06.1988.
4. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7. Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia
familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu
artigo 11, inciso VII.
8. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
9. A prova oral reforça o labor no campo, de modo que é possível reconhecer
o trabalho rural da autora desde seu casamento, em 24/02/66, até 30/06/1988,
exceto para fins de carência.
10. somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda, 24/02/1966 a
30/06/1988, àqueles constantes da CTPS (fls. 31/43) e extrato do sistema
CNIS anexo, verifica-se que a autora, até a data da citação (17/10/08),
contava com apenas 24 anos, 08 meses e 14 dias de serviço, tempo insuficiente
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na
modalidade proporcional. Tampouco satisfez, in casu, o necessário período
de carência, previsto no art. 142 da Lei 8.213/91, com a redação dada
pela Lei 9.032/95.
11. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixa-se
de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que a
requerente é beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas se encontra
isento.
12. Apelo adesivo da autora conhecido parcialmente e, na parte conhecida,
desprovido. Remessa necessária, ora tida por interposta, bem como apelação
do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR,
APÓS O CASAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
INSUFICIENTE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO REMESSA NECESSÁRIA,
ORA TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS EM PARTE.
1. No caso, a r. sentença condenou o INSS a a...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DIB. SÚMULA 576 DO STJ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. DATA DA PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E,
NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 04/11/2014, sob a
égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o INSS
foi condenado na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria
por invalidez, desde a data do laudo pericial (11/07/2013). Informações
constantes do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que seguem anexas
aos autos, indicam que o INSS já implantou o referido benefício na
via administrativa, com renda mensal inicial (RMI) de R$1.225,49 (NB:
602.248.022-5).
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (11/07/2013)
até a prolação da sentença (04/11/2014), somam-se pouco mais de 15
(quinze) meses, totalizando assim, aproximadamente 15 (quinze) prestações
no valor supra que, mesmo devidamente corrigidas e com a incidência dos
juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de
alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
3 - Ainda em sede de preliminar, destaca-se que ausente o interesse recursal
da parte autora, no que se refere à fixação da DIB de auxílio-doença
na data da cessação de benefício precedente, que supostamente teria
ocorrido em 02/04/2007. Isso porque informações extraídas do Cadastro
Nacional de Informações - CNIS, as quais também seguem anexas aos autos,
dão conta que a requerente recebeu o benefício de maneira interrupta entre
21/01/2003 e 19/06/2013 (NB: 128.032.221-4), sendo que no dia seguinte,
20/06/2013, foi implantado aposentadoria por invalidez (NB: 602.248.022-5)
em seu nome na via administrativa, como já dito.
4 - A autora chega a mencionar no recurso que o INSS restabeleceu o
auxílio-doença desde 30/09/2010 e não a partir de 02/04/2007, como
devido. No entanto, verifica-se que o beneplácito implantado, e por ela
referido, era o de NB: 543.399.720-7, o qual, a rigor, sequer poderia ter
se concedido, já que impossibilitada a cumulação de dois benefícios
de auxílio-doença. Com efeito, o art. 59 da Lei 8.213/91 é expresso no
sentido de que o fato gerador do auxílio-doença é a incapacitação para
o trabalho, ainda que causada por múltiplas doenças ou seu agravamento. O
direito não decorre de uma patologia em específico, mas do estado geral
de incapacidade, sendo impossível a existência de mais de um impedimento
durante o mesmo período de tempo.
5 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária e do não
conhecimento de parte do recurso da requerente, resta a análise da questão
atinente à DIB da aposentadoria por invalidez.
6 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
7 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial
do benefício pode ser fixado com base na data do exame, nos casos,
por exemplo, em que a data do início da incapacidade é nele fixado ou
sobre ela o expert não se pronuncia, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos
requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilício do postulante.
8 - No caso em apreço, o profissional médico não especificou a data
do início da incapacidade permanente, ou seja, quando ela se tornou
irreversível, afirmando apenas que a patologia teve início em 2001
(fls. 153/157). Assim, de rigor a fixação da DIB na data do exame pericial,
já que, a partir deste momento era inequívoca a existência do impedimento
definitivo para o trabalho, prosperando as alegações da parte autora
no particular. Ressalta-se que a incapacidade permanente foi constatada,
por primeiro, no momento da realização do exame, em 18/10/2012, e não na
data da elaboração do laudo, o que se deu apenas em 11/07/2013. A demora
na feitura do laudo, de fato, não pode prejudicar a parte requerente.
9 - Os valores dos atrasados deverão ser compensados com as quantias já
pagas, a título de auxílio-doença, na via administrativa.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
12 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora
conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. DIB
modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DIB. SÚMULA 576 DO STJ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. DATA DA PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E,
NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
su...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
AVANÇADA. PATOLOGIA DE ORDEM ORTOPÉDICA. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA
576 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 06/09/2012,
sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso,
o INSS foi condenado na concessão e no pagamento dos atrasados de
aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação do requerimento
administrativo (17/05/2011). Informações constantes do Sistema Único de
Benefícios/DATAPREV, as quais seguem anexas aos autos, indicam que o INSS
já implantou o referido benefício na via administrativa, com renda mensal
inicial (RMI) de R$578,00 (NB: 602.087.758-6).
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício fixado
(17/05/2011) até a prolação da sentença (06/09/2012), somam-se pouco
mais de 15 (quinze) meses, totalizando assim, aproximadamente 15 (quinze)
prestações no valor supra que, mesmo devidamente corrigidas e com a
incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior
ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do
CPC/1973).
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
11 - O INSS não impugnou o capítulo da sentença que reconheceu a qualidade
de segurado e o cumprimento da carência, razão pela qual tais matérias
se encontram incontroversas.
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 15 de março de 2012
(fls. 59/66), atestou que a autora é portadora de "dores em coluna lombar
com irradiação para membros inferiores, onde o exame complementar demonstra
protrusão discal, promovendo incapacidade parcial definitiva" (sic).
13 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial
da autora, se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços
braçais ("empregada doméstica", "cozinheira", "serviços gerais" e "limpadora
de vidros" - CTPS de fls. 11/13 e CNIS anexo), e que conta, atualmente, com
mais de 61 (sessenta e um) anos de idade, irá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
14 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". No
caso em apreço, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo
pela parte autora em 17/05/2011 (fl. 18), acertada a fixação da DIB na
referida data.
17 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, sendo de rigor sua redução para o percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações devidas até a data da prolação
da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), prosperando, no particular,
as alegações do INSS.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Redução da verba
honorária. Fixação dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
AVANÇADA. PATOLOGIA DE ORDEM ORTOPÉDICA. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA
576 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
ORAL. ANOTAÇÕES NA CTPS. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE LABOR ININTERRUPTO
NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO
CUMPRIDO. BENEFÍCIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença reconheceu a atividade rural e condenou o INSS a
implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, a partir da data do ajuizamento da demanda. Não havendo
como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para
todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova
documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial
para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece
nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea,
no passado.
6 - o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - Para o reconhecimento do labor rural mister início de prova material,
a ser corroborada por prova testemunhal.
9 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no
campo do autor, são: a) Certidão de casamento realizado em 29/01/1983, com
a qualificação do autor como "lavrador" (fl. 17); b) Título de eleitor,
datado de 02/05/1979, em que consta a profissão de "lavrador" (fl. 18);
c) Certificado de Dispensa de Incorporação, com dispensa em 31/12/1978,
por residir em município não tributário e com qualificação "lavrador",
datado de 02/07/1979 (fl. 19); d) Comprovantes de pagamento de mensalidades ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tatuí com datas de abr/1983 a mai/1986
(fl. 20); e) CTPS (fls. 21/24), com diversos vínculos como trabalhador
rural e primeiro registro em 01/10/1985;
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período de 23/05/1974 (quando o autor possuía 14 anos de idade,
conforme pedido inicial - fl. 03) até 30/09/1985 (véspera do primeiro
registro na CTPS - fl. 22).
11 - Quanto ao período de 04/02/1997 a 31/08/1998, não merece acolhida o
pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em
CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto (fls. 21/24),
tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos,
o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
12 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda
(23/05/1974 a 30/09/1985), acrescido dos demais períodos de atividade
comum constantes da CTPS (fls. 21/24) e CNIS em anexo, constata-se que, na
data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 23 anos,
7 meses e 25 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria.
13 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do
requerimento administrativo (02/01/2008 - fl. 85), o autor contava com 32
anos, 1 mês e 23 dias de tempo de atividade; insuficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
14 - Ainda na data da citação (09/11/2010 - fl. 35-verso), com 33 anos, 7
meses e 29 dias de tempo de atividade, e na data da sentença (28/10/2011 -
fl. 163), com 34 anos, 7 meses e 18 dias de tempo de atividade, apesar de
ter cumprido o "pedágio", o autor não possuía idade mínima para fazer
jus ao benefício de aposentadoria proporcional.
15 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem
condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor
é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
16 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
ORAL. ANOTAÇÕES NA CTPS. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE LABOR ININTERRUPTO
NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO
CUMPRIDO. BENEFÍCIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença reconheceu a atividade rural e condenou o INSS a
implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, a partir da data do ajuizamento da...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES
CTPS. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE LABOR ININTERRUPTO NA CONDIÇÃO DE
RURÍCOLA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO
NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural, nos períodos
de 19/09/1969 a 07/10/1980, 03/02/1981 a 14/10/1985 e 12/11/1985 a 28/02/1988.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5. Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia
familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu
artigo 11, inciso VII.
6. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8. Pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição e, no intuito de comprovar as alegações postas na inicial,
acerca de sua atividade rurícola desempenhada junto a familiares nos
períodos de 19/09/1969 a 07/10/1980, 03/02/1981 a 14/10/1985 e 12/11/1985 a
28/02/1988, carreou aos autos cópia da certidão de seu casamento, realizado
em 10/04/1975, com anotação da profissão do cônjuge varão como "lavrador"
(fl. 13).
9. A prova oral reforça o labor no campo, em regime de economia familiar,
a partir de seu casamento, em 10/04/75, ampliando a eficácia probatória
do documento carreado aos autos, sendo possível reconhecer-se, portanto,
o trabalho rural da autora desde seu casamento, em 10/04/1975 a 07/10/1980,
exceto para fins de carência.
10. Quanto aos demais períodos questionados pela parte autora - a partir
de 03/02/1981, portanto, não merece acolhida o pleito, na medida em que a
existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção
de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de
que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por
"extensão", na condição de rurícola.
11. Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta
demanda, 10/04/1975 a 07/10/1980, àqueles constantes da CTPS (fls. 15/37)
e extrato do sistema CNIS anexo, verifica-se que a autora, na data do
ajuizamento da ação (22/07/2010), contava com 20 anos, 06 meses e 28 dias
de serviço, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria, ainda
que na modalidade proporcional.
12. Ressalte-se que sagrou vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido parte do
período rural vindicado. Por outro lado, não fazia jus à aposentadoria por
tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta
feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes,
ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar
qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES
CTPS. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE LABOR ININTERRUPTO NA CONDIÇÃO DE
RURÍCOLA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO
NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural, nos períodos
de 19/09/1969 a 07/10/1980, 03/02/1981 a...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. RECOLHIMENTOS AO RGPS. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. NÃO COMPROVADA EXPOSIÇÃO A
AGENTE AGRESSIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUTÔNOMO. GUIAS DE RECOLHIMENTO
E CNIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e especial,
bem como recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
8. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9. No intuito de comprovar as alegações postas na inicial, acerca de sua
atividade rurícola no período de 04/07/1965 a 30/08/1972, o autor carreou
aos autos cópias dos seguintes documentos: a) certificado de dispensa de
incorporação, emitido em 31/12/1969, no qual o autor é qualificado como
"lavrador" (fl. 09).
10. Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas,
Noé Aparecido de Oliveira e João Pires da Cunha.
11. Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o
reconhecimento do labor rural, no período de 04/07/1965 a 30/08/1972 (dia
imediatamente anterior ao seu primeiro vínculo empregatício), conforme
registro na CTPS (fl. 14), exceto para fins de carência.
12. Pretende o autor, o reconhecimento dos intervalos laborativos especiais
de 01/08/1975 a 31/12/1976, 01/07/1977 a 21/05/1980, 01/07/1980 a 30/06/1997,
01/09/1998 a 31/03/2005 e 01/09/2005 a 20/10/2009.
13. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
14. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a
classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição
a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.6. Em outras palavras,
até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo,
por qualquer modalidade de prova.
15. Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
16. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
17. Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
19. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
20. A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
21. Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea
não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com
o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das
condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do
permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
22. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
23. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
24. No que se refere ao interregno de 01/08/1975 a 31/12/1976, resta comprovado
que o autor laborou na empresa "Casas Copacabana Ltda.", na função de
"Balconista" e no intervalo de 01/07/1977 a 21/05/1980, laborou na empresa
"Ipanema Lanches Ltda.", exercendo a função de "Gerente", nos termos da CTPS
(fls. 13/14). Aqui, não há que se falar em reconhecimento de especialidade,
nem pela atividade profissional, tampouco pela efetiva exposição a agentes
agressivos ensejadores de reconhecimento de suposta especialidade.
25. Com relação aos períodos de 01/09/1998 a 31/03/2005 e de 01/09/2005
a 20/10/2009, laborados na empresa "Jod's Confecções Ltda.", onde o autor
exerceu atividade profissional na condição de "motorista", (CTPS - fl. 15),
não consta dos autos documentação hábil a demonstrar o efetivo trabalho
exercido sob condições especiais.
26. Ressalto que o período de 01/07/1980 a 30/06/1997, será analisado no
tópico que segue, haja vista a natureza da contribuição.
29. Os períodos comuns de 01/09/1972 a 18/02/1973 e 18/02/1974 a 23/09/1974
estão devidamente comprovados, nos termos da CTPS (fl. 14) e extrato do
sistema CNIS anexo.
30. Comprovado pelas guias de recolhimento de contribuições previdenciárias
juntadas às fls. 82/159 e extrato do sistema CNIS anexo, estão devidamente
comprovados os intervalos em que o autor recolheu para o RGPS na qualidade de
"Empresário/Empregador" e "Autônomo", quais sejam: 01/07/1980 a 30/11/1980
e 01/01/1981 a 30/06/1997.
31. Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor comum
reconhecido nesta demanda, àqueles constantes da CTPS (fls. 11/15), cópias
de recolhimento ao RGPS (fls. 82/159) e extrato do sistema CNIS anexo,
constata-se que o autor alcançou 40 anos, 02 meses e 02 dias de serviço,
até a data da citação, em 10/12/2009 (fl. 40), o que lhe assegura o direito
à aposentadoria integral por tempo de serviço e contribuição não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§7º, inciso I, da Constituição Federal.
32. O requisito carência restou também completado, consoante anotação
em CTPS e extrato do CNIS.
33. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data da citação
(10/12/2009 - fl. 40), vez que inexiste prévio requerimento administrativo.
34. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
35. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
36. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
37. Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
38. Remessa necessária, tida por interposta, desprovida. Apelação do
autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. RECOLHIMENTOS AO RGPS. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. NÃO COMPROVADA EXPOSIÇÃO A
AGENTE AGRESSIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUTÔNOMO. GUIAS DE RECOLHIMENTO
E CNIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTO...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. APURAÇÃO DOS ATRASADOS. FASE DE CONHECIMENTO. MOMENTO
PROCESSUAL INOPORTUNO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA,
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor urbano,
estes registrados em CTPS, do segurado e conceder, em seu favor,
benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de
contribuição/serviço.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
4 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de
comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS
do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo,
proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos
laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte. Decisum a quo mantido,
quanto a este assunto.
5 - Demais disso, por ora de se destacar que, a despeito das vagas ilações
ventiladas pela Autarquia Previdenciária - acerca de rasuras e assinaturas
esparsas contidas na CTPS do autor - não merecem prevalecer pelo simples
fato de serem os fatos apontados na CTPS dotados de presunção de veracidade
juris tantum. Não tendo o réu apontado eventuais inconsistências dos dados
quando da contestação, nem interposto incidente de falsidade documental
- até porque não há, in casu, a priori, razoável chance de tal tese
prosperar - há que se considerar como verdadeiros os fatos então apontados -
e suficientemente provados - pelo suplicante, no feito em tela.
6 - Em assim sendo, conforme planilha anexa, portanto, considerando-se a
atividade urbana ora reconhecida mais o período incontroverso, verifica-se que
o autor contava com 34 anos, 06 meses e 04 dias de serviço, por ocasião do
requerimento administrativo de aposentadoria perante o INSS, tendo cumprido o
"pedágio" e a idade mínima para a aposentação, de modo a fazer, portanto,
jus ao benefício pretendido de aposentadoria proporcional por tempo de
serviço. Todos os demais requisitos também foram implementados.
7 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo
(31/07/2007).
8 - O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia
previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer
(implantação do benefício), e a apuração das parcelas em atraso,
se confirmada a sentença, terá lugar por ocasião da deflagração do
incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do
Código de Processo Civil.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Reformada, pois,
a r. sentença de primeiro grau neste aspecto.
12 - Apelo do INSS e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente
providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. APURAÇÃO DOS ATRASADOS. FASE DE CONHECIMENTO. MOMENTO
PROCESSUAL INOPORTUNO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA,
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
NA DER. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM
PARTE E DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor rural
e especial, bem como concedeu o benefício postulado, a partir da data
da citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Apelação do INSS conhecida em parte, eis que a r. sentença já
determinou a isenção das custas processuais, razão pela qual inexiste
interesse recursal neste aspecto.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 02/01/1975
a 03/02/1977, além do reconhecimento do labor especial, no período de
04/02/1977 a 30/12/1981; com a consequente concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
9 - Além do documento trazido como início de prova material hábil para
comprovar o exercício de labor rural, em 27/04/2010, foram ouvidas duas
testemunhas, José Bertole (fl. 51) e Carolina Turra Pitteri (fl. 52).
10 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do
labor rural, no período de 01/05/1975 a 03/02/1977, exceto para fins de
carência.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
13 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
18 - Conforme PPP (fls. 26/27), no período de 04/02/1977 a 30/12/1981,
laborado na empresa "Linoforte Móveis Ltda.", o autor esteve exposto,
em caráter habitual e permanente, a ruído de, no mínimo, 86,7 dB(A),
no exercício das funções de aprendiz de lustrador e auxiliar de lustrador.
19 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no
período de 04/02/1977 a 30/12/1981, conforme pedido inicial.
20 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Desta forma, após converter o período especial em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo ao período rural
(01/05/1975 a 03/02/1977) e aos demais períodos comuns (fls. 21/23);
constata-se que o autor, na data do ajuizamento da ação, contava com 35 anos,
1 meses e 28 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
22 - O termo inicial do benefício deve coincidir com a data da citação
(09/02/2010 - fl. 37), uma vez que inexistente prévio requerimento
administrativo do autor.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
26 - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação
do INSS conhecida em parte e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
NA DER. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM
PARTE E DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor rural
e especial, bem como concedeu o benefício postulado, a partir da data
da citação. Assim, não h...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINTO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PARCIAL
ENQUADRAMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO
DA AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Sentença proferida sob a égide do CPC/73. Não havendo como se apurar o
valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita à remessa
necessária, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula
490 do STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG,
resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento
de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado
perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a
garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º,
XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido
perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,
ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da
pretensão do segurado.
3. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6. Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia
familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu
artigo 11, inciso VII.
7. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
10. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
11. Pretende a autora o reconhecimento do labor rural, no período de
17/09/1970 a 02/04/1989, e do labor especial, no período de 29/06/1994 a
21/02/2000; com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
12. Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes
documentos: 1) Certidão de Inteiro teor do Casamento da parte autora,
realizado em 03/12/1977, na qual seu cônjuge é qualificado como lavrador;
2) CTPS da própria autora, na qual constam diversos vínculos empregatícios,
todos mantidos na qualidade de trabalhadora rural, nos períodos de 01/11/1976
a 14/02/1978 e de 27/05/1985 a 27/07/1985.
13. Ressalte-se que seria viável a extensão da condição de rurícola
do cônjuge da autora somente para período posterior ao casamento e desde
que a atividade rurícola tivesse ocorrido em regime de economia familiar;
entretanto, conforme CTPS da autora, na época do casamento, ela exercia
labor rurícola na Fazenda Santa Teresa; assim, impossível a extensão da
condição de rurícola de seu cônjuge.
14. Saliente-se que a CTPS somente se-lhe-aproveita (à autora) no concernente
aos períodos nela anotados (no caso em tela, vínculos empregatícios rurais
e urbanos), sendo inapta ao reconhecimento de períodos anteriores.
15. Assim, diante da ausência de início de prova material referente ao tempo
de labor rural alegado, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do
mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente
venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade
de rurícola no período alegado.
16. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
17. Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
18. A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
19. Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
20. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
21. Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
22. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
23. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
24. A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
25. Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea
não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com
o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das
condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do
permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
26. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
27. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
28. No tocante ao período de 29/06/1994 a 21/02/2000, em que laborou
na empresa Cestari Industrial e Comercial S/A, exercendo a atividade de
rebarbador, foi trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP de fl.24, emitido em 07/04/2009, em que consta que a autora esteve
exposta a ruído de 90 dB(A).
29. Assim, deve ser reconhecido o intervalo de 29/06/1994 a 05/03/1997, como
laborado sob condições especiais, considerando a legislação aplicável
ao caso.
30. Conforme planilha anexa, somando-se o labor especial (29/06/1994 a
05/03/1997) reconhecido nesta demanda aos períodos considerados incontroversos
(CTPS de fls. 18/23 e CNIS fls. 63/68), verifica-se que a autora, na data
da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 10 anos, 7 meses e 16
dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria.
31. Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data da citação
(15/06/2010 - fl. 29), a autora contava com 19 anos, 11 meses e 29 dias de
tempo de atividade, e na data da sentença (26/11/2010 - fl. 89), com 20 anos,
5 meses e 10 dias de tempo de atividade, insuficientes para a concessão do
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
32. Processo julgado extinto sem exame do mérito no tocante ao labor
rural. Apelação da parte autora não provida. Remessa necessária, tida
por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINTO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PARCIAL
ENQUADRAMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO
DA AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Sentença proferida sob a égide do CPC/73. Não havendo como se apurar o
valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita à remessa
necessária, nos termos do...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO. TERMO
INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA
- RAZÕES DISSOCIADAS E, NO MAIS, DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação do INSS parcialmente conhecida. Razões dissociadas. A
sentença tratou de atender ao pedido inaugural, reconhecendo tempo de
serviço do autor, sempre como empregado, e concedendo-lhe o benefício da
aposentadoria por tempo de contribuição, e a autarquia previdenciária
ora enfrenta o julgado com argumentos relativos à aposentadoria por idade
e tempo de trabalho exercido como empresário.
2. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, com registro em
CTPS.
3. As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor comprovam todos
os vínculos laborais acima mencionados, datas anteriores ao ajuizamento da
ação.
4. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5. A alegação do INSS no sentido de que a anotação em CTPS não é absoluta
e pode ser refutada mediante prova em contrário, não é suficiente para
infirmar a força probante da CTPS apresentada pelo autor, e, menos ainda,
para justificar a desconsideração de tal período na contagem do tempo
para fins de aposentadoria.
6. O ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais
irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333,
II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao
cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais
em discussão.
7. Demais disso, por ora de se destacar que, a despeito das vagas ilações
ventiladas pela Autarquia Previdenciária, não merecem prevalecer pelo
simples fato de serem os fatos apontados na CTPS dotados de presunção de
veracidade juris tantum. Não tendo o réu apontado eventuais inconsistências
dos dados quando da contestação, nem interposto incidente de falsidade
documental - até porque não há, in casu, a priori, razoável chance
de tal tese prosperar - há que se considerar como verdadeiros os fatos
então apontados - e suficientemente provados - pelo suplicante, no feito
em tela. Precedentes desta Corte.
8. Dessa maneira, havendo registro empregatício em CTPS dos períodos
vergastados, de rigor o reconhecimento dos lapsos temporais pelas razões
supramencionadas.
9. Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, mantenho
a r. sentença que reconheceu os vínculos de 12/06/68 a 28/02/72, 02/06/72
a 31/10/76, 01/07/77 a 17/08/77, 01/09/77 a 02/10/79, 28/07/80 a 28/02/85,
01/05/85 a 20/09/88, 05/12/88 a 23/04/98 e 24/04/98 a 05/10/2005, todos
constantes na CTPS.
10. Conforme planilha anexa, somando-se os vínculos empregatícios constantes
no CNIS, bem como os reconhecidos na sentença e aqueles constantes do
"Resumo de Documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 93/94),
utilizado pelo INSS para contagem do tempo e concessão do benefício,
verifica-se que o autor contava com 35 anos, 01 mês e 28 dias de tempo
de serviço em 05/10/2005, o que lhe garante o direito à percepção do
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
11. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento
administrativo (05/10/2005), ocasião em que a entidade autárquica tomou
conhecimento da pretensão.
12. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
13. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
14. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15. Por fim, não há de se falar em prescrição quinquenal já que a
propositura da presente ação se deu em 20/09/2006 (fl. 02) e a DIB foi
fixada em 05/10/2005, não havendo, destarte, parcelas vencidas antes do
quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda, nos termos do artigo 103
da Lei nº 8.213/91.
16. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da parte
autora não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO. TERMO
INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA
- RAZÕES DISSOCIADAS E, NO MAIS, DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação do INSS parcialmente conhecida. Razões dissociadas. A
sentença tratou de atender ao pedido inaugural, reconhecendo tempo de
serviço do autor, sempre como empregado, e concedendo-lhe o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AUXILIAR E TÉCNICA DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na
via administrativa totalizam 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 14 (catorze)
dias de tempo especial (fls. 170v/172), tendo sido reconhecidos como de
natureza especial os períodos de 21.05.1979 a 07.03.1985, 21.03.1985 a
25.09.1985, 24.09.1985 a 09.05.1988, 02.07.1988 a 15.12.1988 e 12.11.1996
a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o
reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de
01.11.1989 a 15.02.1991, 01.02.1992 a 11.04.1992, 06.03.1997 a 10.03.1999 e
05.03.2001 a 21.11.2012. Ocorre que, no período de 01.02.1992 a 11.04.1992,
a parte autora, na atividade de auxiliar de enfermagem (fls. 18), esteve
exposta a insalubridades, devendo também ser reconhecida a natureza especial
da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, nos
períodos de 01.11.1989 a 15.02.1991, 06.03.1997 a 10.03.1999 e 05.03.2001 a
21.11.2012, a parte autora, nas atividades de auxiliar de enfermagem e técnica
de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus,
bactérias, fungos, microrganismos e protozoários, em virtude de contato
permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 21/22, 35/36,
37/38, 40/42 e 217/218), devendo também ser reconhecida a natureza especial
das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto
nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Finalizando, os períodos
de 19.10.1978 a 15.01.1979, 22.02.1995 a 19.03.1995, 27.03.1999 a 02.05.1999,
22.10.2000 a 11.12.2000 e 02.01.2001 a 02.03.2001 devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Com relação à conversão inversa, considerando que no caso em tela o
requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95,
que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável
a conversão de atividade comum em especial quanto aos períodos de 19.10.1978
a 15.01.1979, 22.02.1995 a 19.03.1995 e 27.03.1999 a 02.05.1999.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
24 (vinte e quatro) anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de tempo especial
na data do requerimento administrativo, insuficientes para concessão da
aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e
especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 30 (trinta)
anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até
a data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.01.2013).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 24.01.2013).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 24.01.2013),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AUXILIAR E TÉCNICA DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saú...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. MECÂNICO E MONTADOR. AGENTE FÍSICO RUÍDO. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 06 (seis) meses
e 17 (dezessete) dias (fls. 120/122), tendo sido reconhecidos como de
natureza especial os períodos de 18.01.1977 a 05.07.1979 e 15.04.1998 a
02.12.1998. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o
reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de
19.11.1985 a 10.08.1990 e 03.12.1998 a 25.01.2012. Ocorre que, nos períodos
de 19.11.1985 a 10.08.1990 e 03.12.1998 a 25.01.2012, a parte autora,
nas atividades de mecânico e montador de protótipos, esteve exposta
a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 66/66v e 68/69),
devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97,
código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o
Decreto nº 4.882/03. Finalizando, os períodos de 18.01.1972 a 16.02.1972,
04.08.1972 a 12.02.1973, 01.05.1973 a 10.11.1974, 27.04.1976 a 13.12.1976,
01.01.1980 a 11.02.1980, 28.04.1980 a 11.02.1984, 13.08.1984 a 08.10.1984,
22.07.1985 a 14.11.1985, 20.11.1990 a 07.05.1991, 01.10.1994 a 31.12.1994 e
26.01.2012 a 31.08.2012 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição
comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes
físicos, químicos ou biológicos.
8. Com relação à conversão inversa, considerando que no caso em tela o
requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95,
que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a
conversão de atividade comum em especial quanto aos períodos de 04.08.1972
a 12.02.1973, 01.05.1973 a 10.11.1974, 28.04.1980 a 11.02.1984, 22.07.1985
a 14.11.1985, 20.11.1990 a 07.05.1991 e 01.10.1994 a 31.12.1994.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
20 (vinte) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo especial
na data do requerimento administrativo, insuficientes para concessão da
aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns
e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37
(trinta e sete) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 31.08.2012).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 31.08.2012).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 31.08.2012),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. MECÂNICO E MONTADOR. AGENTE FÍSICO RUÍDO. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a inte...