HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal a manutenção do encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado.
2. In casu, a custódia provisória foi devidamente fundamentada em razão de o paciente responder a outra ação penal, bem como pelo fato de estar foragido, o que justifica a decretação de sua segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 345.859/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal a manutenção do encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado.
2. In casu, a custódia provisória foi devidamente fundamentada em razão de o paciente responder a outr...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 15/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO QUANTO AO RHC 36.555/MT. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES APENAS QUANTO A DOIS DOS PACIENTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO QUANTO AOS DEMAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS. ANÁLISE RESTRITA AO QUE JÁ FOI DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO APENAS A DOIS DOS PACIENTES.
DENEGAÇÃO PARA OS DEMAIS.
1. Hipótese em que o habeas corpus tem caráter de pedido de extensão, pois limita-se a tal pretensão e não indica acórdão do Tribunal de origem relativo aos pacientes.
2. Constatada a identidade de situações com relação a dois pacientes (José Nicolau Fuezi Leite de Oliva e Domingos Savio de Santana), cuja quebra de sigilo foi determinada na mesma decisão tida por desfundamentada por esta Corte, de rigor a concessão da ordem quanto a eles. Tais pacientes igualmente tiveram determinada a interceptação pela primeira vez e, também quanto aos dois, a interceptação telefônica careceu de investigação prévia, pois apenas decorreu da menção de seus nomes por outro corréu interceptado.
Incide, pois, o art. 580 do Código de Processo Penal.
3. Não há como conceder a ordem com relação aos demais pacientes, pois não demonstrada a identidade fática de situações. Seria necessária uma complexa análise das provas para se verificar tal questão, o que não se admite em pedido de extensão, cabendo ressaltar que não se indicou acórdão da Corte estadual com relação a eles.
4. Habeas corpus concedido apenas com relação a José Nicolau Fuezi Leite de Oliva e Domingos Savio de Santana, deferindo-lhes a extensão dos efeitos do acórdão proferido no RHC 36.555/MT, a fim de, também quanto a eles, considerar ilegais as interceptações telefônicas, determinando-se o desentranhamento das transcrições respectivas, inclusive com a anulação de eventual sentença (cf. fl.
138 - feitos desmembrados nº 2008.36.00.012551-5 e 2008.36.00.012549-1), a fim de que outra seja proferida. Ordem denegada quanto aos pacientes Antônio José Cintra Filho, Itamar Moreira de Sousa Santos, Antônio Luiz de Souza Meira e Osvaldo das Neves Viana.
(HC 347.203/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
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HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO QUANTO AO RHC 36.555/MT. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES APENAS QUANTO A DOIS DOS PACIENTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO QUANTO AOS DEMAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS. ANÁLISE RESTRITA AO QUE JÁ FOI DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO APENAS A DOIS DOS PACIENTES.
DENEGAÇÃO PARA OS DEMAIS.
1. Hipótese em que o habeas corpus tem caráter de pedido de extensão, pois limita-se a tal pretensão e não indica acórdão do Tr...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 15/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO, INTERROGATÓRIO ANTERIOR À OITIVA DAS TESTEMUNHAS E AUSÊNCIA DO MEMBRO DO PARQUET NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APLICADA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Diante da ausência de demonstração de prejuízo, em razão da alegada falta de declaração do direito da paciente de permanecer em silêncio (art. 186 do CPP), não há falar em constrangimento ilegal.
Esclareça-se que a adolescente permaneceu silente perante a autoridade Policial, não confessou a prática dos atos infracionais, declarando-se apenas como usuária, quando ouvida pelo Parquet, bem como ao ser ouvida em Juízo foi informada do respectivo direito.
3. "O art. 184 do ECA reza que, oferecida a representação, a autoridade judiciária há de designar audiência especialmente para a apresentação do adolescente. Trata-se de norma especial, a par daquela geral insculpida no art. 400 do Código Penal. Assim, não há que se falar em nulidade no que tange à alegada oitiva dos adolescentes antes do depoimento das testemunhas." (HC 295.176/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 11/06/2015).
4. A ausência do membro do Parquet na audiência de apresentação não evidencia nulidade, tendo em vista que a Defesa não demonstrou qualquer prejuízo quanto à adolescente. Registra-se que, no momento da realização da referida audiência, não houve por parte da Defesa, a qual se fez presente, oposição ao fato de não ter comparecido o membro do Parquet, até porque, certamente, era sabido que a adolescente havia sido ouvida pelo órgão ministerial na mesma data da mencionada audiência (26.3.2015).
5. Hipótese em que há manifesta ilegalidade, pois a medida socioeducativa de internação somente pode ser imposta ao adolescente na hipótese de não haver outra mais adequada e menos gravosa à sua liberdade, e caso o adolescente incida em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que seja aplicada ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 348.104/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO, INTERROGATÓRIO ANTERIOR À OITIVA DAS TESTEMUNHAS E AUSÊNCIA DO MEMBRO DO PARQUET NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APLICADA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. FLAGRANTE ILEGALIDAD...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 15/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA.
ATIPICIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está pacificada no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria da Penha não caracteriza a prática dos delitos previstos nos arts. 330 e 359 do Código Penal, em atenção ao princípio da ultima ratio, tendo em vista a existência de cominação específica nas hipóteses em que a conduta for praticada no âmbito doméstico e familiar, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para absolver o paciente em razão da atipicidade da conduta.
(HC 305.409/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA.
ATIPICIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, o paciente possui diversas anotações criminais em sua folha de antecedentes, circunstância que justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração delitiva.
3. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à desclassificação do delito de tráfico para o de uso de drogas, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.092/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniênc...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
(Precedentes).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente a multirreincidência do paciente, o qual ostenta 8 (oito) condenações penais transitadas em julgado, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (Precedentes).
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.690/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 14/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, R...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS DA DEFESA. SÚMULA N.
64/STJ. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ).
IV - Na hipótese, verifica-se que o eventual atraso no julgamento ocorreu em virtude de pedidos de diligências formulado exclusivamente pela defesa, fazendo incidir a Súmula 64/STJ, "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
V - Lado outro, para fins de análise da legalidade da fundamentação da prisão preventiva, a ausência de cópia do decreto de prisão preventiva obsta o conhecimento do writ por deficiência da instrução. (Precedente).
VI - Por fim, a oitiva de testemunhas sem a presença do réu constitui, quando muito, nulidade relativa, que somente pode ser reconhecida em caso de demonstração do efetivo prejuízo para a defesa (pas de nullité sans grief), inocorrente in casu.
(Precedentes).
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 328.533/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 14/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS DA DEFESA. SÚMULA N.
64/STJ. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabiment...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
OCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE PERMANECE POR MAIS DE 5 ANOS.
JULGAMENTO SEM DATA PREVISTA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Embora já ocorrida a pronúncia, há, in casu, flagrante ilegalidade por excesso de prazo, uma vez que o paciente permaneceu segregado cautelarmente por 5 anos e 10 meses sem previsão para a realização do Tribunal do Júri.
IV - Parecer da col. Procuradoria-Geral da República no sentido de conceder a ordem de ofício diante da flagrante ilegalidade consubstanciada no excesso de prazo.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 331.314/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 14/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
OCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE PERMANECE POR MAIS DE 5 ANOS.
JULGAMENTO SEM DATA PREVISTA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de rec...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. MAUS ANTECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente os maus antecedentes do paciente, que já fora condenado anteriormente por porte de arma e tráfico de entorpecente, circunstâncias aptas a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes do STF e do STJ).
V - "Embora a condenação anterior não prevaleça para efeito da reincidência, uma vez que entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração atual decorreu período superior a cinco anos, ela subsiste para efeitos de maus antecedentes" (HC n. 331.402/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/11/2015) .
VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 344.313/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 14/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. MAUS ANTECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus s...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. GESTÃO TEMERÁRIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOLO COMO ELEMENTO ÍNSITO DO TIPO DE GESTÃO TEMERÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREJUÍZO AO ENTE PÚBLICO. PERDA DO EMPREGO PÚBLICO. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IDONEIDADE DA DECRETAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Descabe falar-se em nulidade por violação ao princípio da correlação, uma vez que o acórdão menciona a existência de dolo eventual para o crime de gestão temerária que, sabidamente, possui tal condição em seu tipo subjetivo, não havendo se falar em mutatio libelli ocorrida em segunda instância em prejuízo do paciente.
IV - Não se vislumbra flagrante ilegalidade passível de correção por meio de habeas corpus quanto à valoração negativa das consequências do crime, uma vez que o acórdão ressalta que a Caixa Econômica Federal, na condição de empregadora do paciente, sofreu grave dano ao seu patrimônio, pela sucessiva concessão de empréstimos, sem garantia sistêmica, de, aproximadamente, R$ 100.000,00 (cem mil reais), fundamento suficiente para majoração da pena-base em 1/6 (um sexto).
V - A imposição da pena de perda do emprego público em nada se relaciona com a modalidade de pena corporal estabelecida para o sentenciado, sendo uma consequência administrativa da condenação imposta, exigindo-se, para tanto, o preenchimento de requisitos objetivos, quais sejam: pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 (um) ano, nos casos de crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública ou pena privativa de liberdade igual ou superior a 4 (quatro) anos, nos demais crimes. (Precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.636/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. GESTÃO TEMERÁRIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOLO COMO ELEMENTO ÍNSITO DO TIPO DE GESTÃO TEMERÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREJUÍZO AO ENTE PÚBLICO. PERDA DO EMPREGO PÚBLICO. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IDONEIDADE DA DECRETAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a i...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DECISÃO QUE DETERMINA SOBRESTAMENTO DO RECURSO NA ORIGEM. RITO DO ART. 543-C. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE.
1. As razões recursais relativas ao mérito abordam discussão acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública. Referida temática encontra-se afetada à Primeira Seção, aguardando o julgamento do REsp 1.495.146-MG, REsp 1.495.144-RS e REsp 1.492.221-PR, relatoria Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o recurso sobrestado na forma dos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, do CPC não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, razão pela qual é irrecorrível.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1563645/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DECISÃO QUE DETERMINA SOBRESTAMENTO DO RECURSO NA ORIGEM. RITO DO ART. 543-C. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE.
1. As razões recursais relativas ao mérito abordam discussão acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública. Referida temática encontra-se afetada à Primeira Seção, aguardando o julgamento do REsp 1.495.146-MG, REsp 1.495.144-RS e REsp 1.492.221-PR, relatoria Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recurso...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/2001. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA 487/STJ. RESP REPETITIVO 1.189.619/PE.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças transitadas em julgado anteriormente a sua vigência, ainda que eivadas de inconstitucionalidade" (EREsp 806.407/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 5/3/2008, DJe 14/4/2008.).
2. A Corte Especial do STJ reiterou tal entendimento por ocasião da análise dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.050.129/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, em que ressaltou que a tese acima exposta encontra albergue não só na jurisprudência desta Corte, mas também em precedentes da Corte Suprema.
3. A ratificação dessa orientação deu ensejo à formulação da Súmula 487/STJ, verbis: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência".
4. Na espécie, extrai-se do acórdão regional que o acórdão exequendo oriundo de Reclamatória Trabalhista transitou em julgado antes da vigência da MP 2.180-35/2001, que ocorreu em 24/8/2001. Portanto, não é aplicável o parágrafo único do art. 741 do CPC.
5. "Também estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo." (REsp 1.189.619/PE, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe 2/9/2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1576413/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/2001. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA 487/STJ. RESP REPETITIVO 1.189.619/PE.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças transitadas em julgado anteriormente a sua vigência, ainda que eivadas de inconstitucionalidade" (EREsp 806.407/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Corte...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. REAJUSTE DE 28,86%. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS. OFENSA À COISA JULGADA. RESP 1.235.513/AL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE.
SÚMULA 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Cuida-se, originariamente, de embargos à execução opostos pela UFPEL contra os valores pretendidos pela recorrente exequente que efetuou acordo administrativo, buscando a percepção das diferenças remuneratórias do reajuste de 28,86%.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
3. No tocante à limitação temporal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.235.513/AL, processado na forma do regime previsto no art. 543-C do CPC, entendeu que, inexistindo previsão no título judicial acerca da limitação temporal, não pode o fato ser alegado em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
4. Na mesma oportunidade, externou o colegiado entendimento segundo o qual a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo não é causa de violação da coisa julgada. Na mesma linha, concluiu pela possibilidade de se reclamar a compensação nos casos em que o fato não tenha sido objetado nos autos do processo de conhecimento em razão de ocorrência posterior à sentença, nos termos da previsão disposta no art. 741, VI, do CPC.
5. O Tribunal de origem expressamente consignou que, "ao elaborar sua planilha, a Contadoria não ficou adstrita à base de cálculo utilizada pelas partes, mas aplicou o reajuste de acordo com o julgado e em conformidade com as fichas financeiras juntadas aos autos, respeitando as orientações definidas no evento 23. Assim, a elaboração de novo cálculo, por pessoa equidistante das partes e com plena aptidão técnica, tornou superada a questão"; "a compensação de percentuais da Lei 9.367/96, determinada no julgado e defendida pelo embargado, implica, efetivamente, na compensação realizada pela Contadoria Judicial, no ano de 1994. Disso decorre que as diferenças vencidas cessaram em dezembro/1994"; "Quanto aos valores pagos na via administrativa, observo que estão devidamente comprovados nas fichas financeiras de set/99 a dez/2005 (evento 1, FINANC8).
Consoante referi no tópico anterior, embora não seja possível impor à embargada os termos do acordo extrajudicial não homologado, imperioso o abatimento dos valores efetivamente pagos na via administrativa, sob pena de enriquecimento ilícito do servidor."; e "efetuada a compensação determinada pelo julgado, a Contadoria apurou que os valores pagos na via administrativa superam aqueles decorrentes do título judicial. Consequentemente, a embargada não tem diferenças a receber; e "a execução deverá prosseguir, exclusivamente, em relação aos honorários advocatícios, apurados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 2.355,68, atualizado até jan/2011 (evento 25, doc. 2)" (fls. 456/460, e-STJ).
6. Na hipótese dos autos, a análise da ofensa à coisa julgada é obstada pela Súmula 7 do STJ, uma vez que o acórdão regional se fundamentou no conjunto fático-probatório dos autos, inclusive em parecer da Contadoria Judicial e fichas financeiras.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de compensação dos honorários fixados na execução com aqueles atribuídos aos seus respectivos embargos, ainda que uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita. Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1568739/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. REAJUSTE DE 28,86%. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS. OFENSA À COISA JULGADA. RESP 1.235.513/AL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE.
SÚMULA 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Cuida-se, originariamente, de embargos à execução opostos pela UFPEL contra os valores pretendidos pela recorrente exequente que efetuou acordo administrativo, buscando a percepção das diferen...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE INTERINO E TEMPORÁRIO. LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA. SUBSÍDIO DE MINISTRO DO STF. DETERMINAÇÃO PROVINDA DO CNJ. ATO DA CORREGEDORIA LOCAL. MERA EXECUÇÃO DE ORDEM SUPERIOR.
CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE "AD CAUSAM".
1. No mandado de segurança, a definição da competência do tribunal diz com a qualidade da autoridade impetrada que determina a prática do ato ilegal, assim como é capaz de fazer cessar a sua irregularidade, nesse sentido distinguindo-se o ato ilegal daquele que meramente executa as suas ordens.
2. No caso concreto, a ordem de implementação do teto remuneratório para substitutos de registradores ou tabeliães proveio do Conselho Nacional de Justiça. Assim, correto o entendimento pela carência de legitimidade da corregedoria local como autoridade impetrada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 50.135/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE INTERINO E TEMPORÁRIO. LIMITAÇÃO REMUNERATÓRIA. SUBSÍDIO DE MINISTRO DO STF. DETERMINAÇÃO PROVINDA DO CNJ. ATO DA CORREGEDORIA LOCAL. MERA EXECUÇÃO DE ORDEM SUPERIOR.
CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE "AD CAUSAM".
1. No mandado de segurança, a definição da competência do tribunal diz com a qualidade da autoridade impetrada que determina a prática do ato ilegal, assim como é capaz de fazer cessar a su...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor, pelo ente público devedor - na chamada execução invertida - afasta a condenação em honorários de advogado.
2. Agravo interno não provido.
(AgRg no REsp 1579310/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor, pelo ente público devedor - na chamada execução invertida - afasta a condenação em honorários de advogado.
2. Agravo interno não provido.
(AgRg no REsp 1579310/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO NÃO COMPROVADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.In casu, o Tribunal a quo, entendeu que os documentos juntados aos autos, ante à sua fragilidade, não são aptos para comprovar o tempo de serviço alegado, acrescentando que o boletim de ocorrência de incêndio na empresa não é suficiente para demonstrar a existência de força maior, que autorizaria a comprovação do labor apenas com a prova testemunhal. Dessarte, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 833.545/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO NÃO COMPROVADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.In casu, o Tribunal a quo, entendeu que os documentos juntados aos autos, ante à sua fragilidade, não são aptos para comprovar o tempo de serviço alegado, acrescentando que o boletim de ocorrência de incêndio na empresa não é suficiente para demonstrar a existência de força maior, que autorizaria a comprovação do labor...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem asseverou que os documentos escolares apresentados não comprovaram a atividade campesina no período compreendido entre 1°/9/1969 a 31/12/1973 e 1º/1/1975 a 9/5/1975, não servindo como início de prova material, bem como ser insuficiente a prova exclusivamente testemunhal para comprovação do período, nos termos do art. 55, § 2º da Lei 8.213/1991.
2. Com efeito, as questões foram apreciadas com base nos elementos probatórios colacionados, de modo que modificar o entendimento esposado no acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 812.804/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem asseverou que os documentos escolares apresentados não comprovaram a atividade campesina no período compreendido entre 1°/9/1969 a 31/12/1973 e 1º/1/1975 a 9/5/1975, não servindo como início de prova material, bem como ser insuficiente a prova exclusivamente testemunhal para comprovação do período, nos termos do art. 55, § 2º da Le...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VAGAS. REORDENAMENTO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. CONVOLAÇÃO DE EXPECTATIVA EM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio.
2. No caso concreto, a agravante não comprovou o surgimento posterior de número de vagas que lhe alcançasse a classificação, tampouco justificando documentalmente o contingente total de vagas ofertadas inicialmente sobre o qual incidiria índice percentual para a reserva de vagas para concorrência especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no RMS 49.414/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VAGAS. REORDENAMENTO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. CONVOLAÇÃO DE EXPECTATIVA EM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio.
2. No...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, sendo necessário, para tanto, o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 842.084/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, sendo necessário, para tanto, o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 842.084/SP, R...
GRATIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIA. NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SUSPENSÃO.
JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA.
I - O Supremo Tribunal Federal já se posicionou pelo caráter infraconstitucional da matéria atinente à definição da natureza da verba indenizatória, o que implica a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça para o exame do pleito.
II - O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão das verbas indenizatórias, declarou que elas não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias.
Tal posicionamento segue o entendimento de que essas verbas, a exemplo da gratificação de diligência, objetivam cobrir as despesas pagas pelo servidor para o cumprimento do seu mister profissional, tendo nítido caráter propter laborem, não sendo, ipso facto, devidas nos períodos em que os serventuários estão afastados do exercício da função (AgRg no RMS n. 41.867/MS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/10/2014).
III - Os argumentos dos agravantes de que os valores obstados já estariam previstos no orçamento anual, bem assim que a incidência das verbas na base de cálculo do 13º salário e 1/3 de férias vinha sendo observada há mais de trinta anos, não infirmam o fato de que o montante, que se cogita indevido, representa quantia expressiva nesse momento de crise financeira que atinge à todos, incluindo os entes da federação, ressaindo prudente e de boa medida que os valores pretendidos continuem sobrestados até que a solução seja definida no âmbito do processo originário.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no PExt na SS 2.814/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 14/04/2016)
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GRATIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIA. NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SUSPENSÃO.
JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA.
I - O Supremo Tribunal Federal já se posicionou pelo caráter infraconstitucional da matéria atinente à definição da natureza da verba indenizatória, o que implica a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça para o exame do pleito.
II - O Superior Tribunal de Justiç...