ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE. REGULARIDADE DA ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE IDÊNTICO. JULGAMENTO PELA SEGUNDA TURMA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Não há falar em vício de iniciativa, por supostamente tratar-se de tema reservado à regulação do Poder Executivo, quando a emenda proposta por membro do Poder Legislativo ativer-se à temática discutida na proposição legislativa e tampouco provocar aumento de despesa, o que inocorreu no caso de estabelecimento de requisito para ingresso na carreira da advocacia pública do Estado de Minas Gerais.
2. A exigência de tempo mínimo de atividade profissional é juridicamente possível desde que prevista em lei e no edital do certame, este último diploma podendo conter a especificação do que venha a ser considerado como tal. Precedente idêntico julgado pela Segunda Turma: RMS 47.570/MG (Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 48.438/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE. REGULARIDADE DA ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE IDÊNTICO. JULGAMENTO PELA SEGUNDA TURMA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Não há falar em vício de iniciativa, por supostamente tratar-se de tema reservado à regulação do Poder Executivo, quando a emenda proposta por membro...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VACÂNCIA. CRIAÇÃO LEGISLATIVA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio.
2. No caso concreto, os agravantes não comprovaram o surgimento posterior de número de vagas que lhe alcançassem a classificação, tampouco que a criação legislativa de contingente adicional de cargos havia sido implementada por interposto ato administrativo do Tribunal de Justiça, como impunha a mesma lei, nem ainda que havia reserva dessas novas vagas para a comarca para a qual haviam sido aprovados.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 49.960/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VACÂNCIA. CRIAÇÃO LEGISLATIVA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio.
2. No caso concreto, os agravantes não comprovaram o surg...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO APÓS ESCOADO O PRAZO PARA PAGAMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. REVISÃO DO QUANTUM.
IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Não prospera a alegação da agravante no sentido de que a sentença seria ilíquida, tendo em vista que o acórdão recorrido consignou expressamente que os cálculos apresentados pela Contadoria já foram homologados, bem como rejeitada a impugnação da ELETROBRÁS. Por outro lado, os honorários advocatícios objeto do presente recurso especial não foram fixados em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento da sentença, mas sim em razão da própria fase de cumprimento de sentença.
2. Esta Corte possui entendimento firmado em recurso especial repetitivo (REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011), na sistemática do art. 543-C, do CPC, no sentido do cabimento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento da sentença líquida no prazo de 15 dias previsto no art.
475-J do CPC.
3. A Corte a quo, à vista dos elementos de ordem fática dos autos, entendeu ser adequada e razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor esse que, a priori, não se afigura exorbitante para viabilizar a instância especial com vistas à redução da verba. É cediço nesta Corte que, salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do enunciado n. 7, da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1583049/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO APÓS ESCOADO O PRAZO PARA PAGAMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. REVISÃO DO QUANTUM.
IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Não prospera a alegação da agravante no sentido de que a sentença seria ilíquida, tendo em vista que o acórdão recorrido consignou expressamente que os cálculos apresentados pela Contadoria já foram homologados, bem como rejeitada a...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ART.
535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC se o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 828.877/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ART.
535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC se o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 82...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. JUROS COMPOSTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A não indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, bem como a não demonstração dos acórdãos tidos por divergentes, resulta em fundamentação deficiente, o que enseja a incidência da Súmula 284 do STF em relação a ambas as alíneas autorizadoras do permissivo constitucional.
2. Rever o entendimento delineado pelo Tribunal de justiça, no tocante à alegação de excesso de execução quanto aos juros compostos, demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 773.906/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 14/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. JUROS COMPOSTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A não indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, bem como a não demonstração dos acórdãos tidos por divergentes, resulta em fundamentação deficiente, o que enseja a incidência da Súmula 284 do STF em relação a ambas as alíneas autorizadoras do permissivo constitucional.
2. Rever o...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A revisão do entendimento delineado pelo Tribunal a quo, no tocante à configuração de litigância de má-fé, demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a Súmula 7 do STJ.
2. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. Importante salientar que a análise do apelo especial fundado em alegado dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC de 1973, e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, o que não ocorreu.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 781.873/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 14/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A revisão do entendimento delineado pelo Tribunal a quo, no tocante à configuração de litigância de má-fé, demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a Súmula 7 do STJ.
2. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do ape...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535, I E II, DO CPC DE 1973. HIPÓTESE DA DECADÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO. MOLDURA FÁTICA DIVERSA. COTEJO INEXISTENTE. .AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC de 1973 quando houve análise das matérias relevantes à lide e sobre elas o julgador emitiu pronunciamento, ainda que em desconformidade com a vontade da recorrente.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir a Súmula 83 do STJ.
3. Dissídio jurisprudencial não demonstrando face a ausência de cotejo analítico e de similitude da moldura fática.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 732.424/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 14/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535, I E II, DO CPC DE 1973. HIPÓTESE DA DECADÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO. MOLDURA FÁTICA DIVERSA. COTEJO INEXISTENTE. .AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC de 1973 quando houve análise das matérias relevantes à lide e sobre elas o julgador emitiu pronunciamento, ainda que em desconformidade com a vontade da recorrente.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL.
FUNCIONAMENTO SEM O ALVARÁ PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 07/03/2016, contra decisão publicada em 29/02/2016.
II. Com efeito, "a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória. Incide, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg no AREsp 695.159/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.495.399/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2015; STJ, AgRg no REsp 1.388.981/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014.
III. No caso, o acórdão recorrido, ao manter a sentença que denegou a segurança, concluiu, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, que "a ausência do direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandamus é flagrante, posto que não possui a ora apelante direito a exercer suas atividades sem o competente alvará.
Não obstante os vários documentos apresentados, a Lei Municipal n.º 10205/86, que disciplina a expedição de licença de funcionamento, determina que tal documento deve preceder ao início das atividades da empresa. Por conseguinte, se não há alvará, não há direito ao exercício da atividade". Portanto, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, na hipótese, porquanto rever tal conclusão e acolher a pretensão recursal, no sentido de que existe direito líquido e certo, demandaria a análise do conjunto probatório carreado aos autos.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 847.841/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL.
FUNCIONAMENTO SEM O ALVARÁ PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 07/03/2016, contra decisão publicada em 29/02/2016.
II. Com efeito, "a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que é incabível,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 11/03/2016, contra decisão publicada em 02/03/2016.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013). Assim, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, afigura-se acertada a incidência, no ponto, da Súmula 83 do STJ.
IV. Ao decidir a controvérsia, no mérito, o Tribunal de origem considerou ser devido o fornecimento de medicamentos com base no art. 196 da Constituição Federal, sobretudo porque, diante da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, bem como da conclusão do laudo pericial, restou demonstrada a indispensabilidade do medicamento para a manutenção da vida e saúde do paciente. Assim, tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, torna-se inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
V. Ademais, o Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela imprescindibilidade do fármaco pleiteado. Portanto, acolher a alegação da parte recorrente, no sentido da inexistência de provas, nos autos, que demonstrem a inefetividade do tratamento indicado pelo SUS, bem como a eficácia do medicamento pleiteado pela parte demandante, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
VI. Nesse contexto, devidamente comprovada a imprescindibilidade do fármaco pleiteado - como na hipótese -, esta Corte admite a condenação do Estado em fornecer medicamentos, ainda que não incorporados ao SUS, mediante Protocolos Clínicos. A propósito: STJ, AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015; STJ, AgRg no REsp 1.531.198/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2015; STJ, AgRg no AREsp 711.246/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/08/2015.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 860.132/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 11/03/2016...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC DE 1973 NÃO OBSERVADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Tribunal a quo resolveu as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que tivesse examinado uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pela parte. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
2. A revisão do entendimento delineado pelo Tribunal a quo, no tocante à inversão do ônus da prova, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 780.589/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 14/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC DE 1973 NÃO OBSERVADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Tribunal a quo resolveu as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que tivesse examinado uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pela parte. Além disso, basta ao órgão julgador...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É incabível a interposição de agravo de instrumento perante o STJ contra decisão do Relator que, na origem, em se tratando de cumprimento de sentença, indefere pleito de concessão de assistência judiciária gratuita.
2. Agravo interno improvido.
(AgRg no Ag 1433471/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É incabível a interposição de agravo de instrumento perante o STJ contra decisão do Relator que, na origem, em se tratando de cumprimento de sentença, indefere pleito de concessão de assistência judiciária gratuita.
2. Agravo interno improvido.
(AgRg no Ag 1433471/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CLÍNICA CREDENCIADA PELO PLANO DE SAÚDE NO MOMENTO DA AUTORIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O eg. Tribunal de origem entendeu ser procedente o pedido de cobrança realizado pela clínica, ora agravada, a partir da constatação de que os serviços de saúde prestados foram autorizados antes do seu descredenciamento. Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte rever a conclusão do acórdão recorrido, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Para a demonstração da divergência, nos moldes preconizados pelos arts. 255, § 2º, e 266, § 1º, do RISTJ, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, é necessária a realização do cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo a evidenciar o alegado dissenso das teses jurídicas adotadas, alegadamente, em situações de evidente similitude fática.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 829.145/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CLÍNICA CREDENCIADA PELO PLANO DE SAÚDE NO MOMENTO DA AUTORIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O eg. Tribunal de origem entendeu ser procedente o pedido de cobrança realizado pela clínica, ora agravada, a partir da constatação de que os serviços de saúde prestados foram autorizados antes do seu descredenciamento. Nesse contexto, afigura-...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A controvérsia dos autos diz respeito à ocorrência de novação de dívida. O eg. Tribunal de origem concluiu que os elementos constantes nos autos comprovam a ocorrência de novação. Nesse contexto, afigura-se inviável a esta eg. Corte rever a conclusão do acórdão recorrido, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 830.232/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A controvérsia dos autos diz respeito à ocorrência de novação de dívida. O eg. Tribunal de origem concluiu que os elementos constantes nos autos comprovam a ocorrência de novação. Nesse contexto, afigura-se inviável a esta eg. Corte rever a conclusão do acórdão recorrido, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ.
2....
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Art. 6º da Resolução STJ nº 12/2009.
2. Não há como dar seguimento a reclamação ajuizada com base na referida Resolução, quando a matéria suscitada - necessidade de suspensão do andamento da ação individual, até que ocorra o julgamento da ação coletiva geradora de processos envolvendo grande número de interessados - não foi sequer objeto de debate e decisão na origem, tratar-se de questão de natureza eminentemente processual e a parte não realizou o confronto analítico das situações divergentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 30.051/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Art. 6º da Resolução STJ nº 12/2009.
2. Não há como dar seguimento a reclamação ajuizada com base na referida Resolução, quando a matéria suscitada -...
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO RELATOR. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Art. 6º da Resolução STJ nº 12/2009.
2. Ademais, não há como dar seguimento à reclamação ajuizada com base na referida resolução, quando a matéria nela suscitada - intimação do devedor para o cumprimento de obrigação que não a recebeu formalmente - não possui natureza tipicamente material e a parte não realizou o confronto analítico das situações divergentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 30.096/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 15/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO RELATOR. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É irrecorrível a decisão do relator que, de plano, nega seguimento à reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Art. 6º da Resolução STJ nº 12/2009.
2. Ademais, não há como dar seguimento à reclamação ajuizada com base na referida resolução, quando a matéria nela sus...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC DE 1973 NÃO OBSERVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 600, I, DO CPC DE 1973, E 330, DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA APRESENTAR BEM PENHORADO PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Tribunal a quo resolveu as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que tivesse examinado uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pela parte. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
2. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
3. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
4. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
5. Na espécie, o recurso especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte.
6. A matéria referente aos arts. 600, I, do CPC de 1973, e 330, do Código Penal, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
7. Rever o entendimento delineado pelo Tribunal de origem, no tocante à desnecessidade de intimação do executado para fins de configuração da fraude à execução, demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a Súmula 7 do STJ.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 774.461/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 13/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC DE 1973 NÃO OBSERVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 600, I, DO CPC DE 1973, E 330, DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA APRESENTAR BEM PENHORADO PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO ANTERIOR, JÁ TRANSITADO EM JULGADO, QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA REFERIDA MULTA.
COMANDO EXARADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA. MANIFESTAÇÃO DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO RARO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO APELO. PARCIAL REFORMA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO DETERMINANDO O IMEDIATO RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU, REFORMANDO-SE EM PARTE A DECISÃO ORIGINÁRIA, NO TOCANTE AO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS COERCITIVOS, À EXCEÇÃO DA MULTA DIÁRIA OBJETO DE COISA JULGADA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO PARA SE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Se de um lado não se pode, nos presentes autos, utilizar-se da multa diária para instigar o INCRA a cumprir integralmente o comando da sentença expropriatória, dada a existência de coisa julgada em relação ao referido expediente coercitivo, por outro lado, também não se pode admitir que a Autarquia se utilize de subterfúgios processuais para se furtar ao integral cumprimento da sentença expropriatória.
2. Assim, estando vedada a utilização da astreinte, no presente caso, deve se dar prosseguimento à execução, com a reforma parcial da decisão originária, no ponto em que determinou o arquivamento dos autos, para se permitir aos expropriados a possibilidade de requerer outro meios coercitivos legalmente previstos, exceto a penalidade pecuniária, visando a coibir qualquer tentativa maliciosa de impedir o cumprimento integral da sentença de desapropriação.
3. Agravo Regimental provido em parte para se conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa parte, dar-lhe provimento para se determinar o prosseguimento da execução.
(AgRg no REsp 1436246/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO ANTERIOR, JÁ TRANSITADO EM JULGADO, QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA REFERIDA MULTA.
COMANDO EXARADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA. MANIFESTAÇÃO DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO RARO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO APELO. PARCIAL REFORMA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO DETERMINANDO O IMEDIATO RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU, REFORMA...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 15/04/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 13 E 37 DO CPC/73 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
3. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
4. "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC. (Enunciado Administrativo n. 5, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
5. Na espécie, o agravo regimental impugna decisão publicada na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte e não cabendo a abertura de prazo para seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
6. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).
7. Consoante iterativa jurisprudência, os arts. 13 e 37 do CPC não têm aplicação nesta instância.
8. A atuação de advogado nas instâncias ordinárias não supre o defeito na representação processual, porquanto esta Corte não admite mandato tácito. Precedentes.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 808.808/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 13/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 13 E 37 DO CPC/73 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES FIRMADAS POR PROCURADORES SEM MANDATOS NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. O entendimento assente no âmbito deste Tribunal é no sentido de que não se conhece de recurso quando interposto por advogado sem procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser insuficiente para a comprovação do preparo a juntada somente do comprovante de pagamento do preparo, sem a juntada da respectiva guia. Precedentes.
3. "A juntada posterior da respectiva guia de recolhimento não tem o condão de afastar a deserção do recurso especial, na medida em que é firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que se faz necessário que o recorrente demonstre, no ato da interposição e de acordo com a legislação pertinente, a regularidade do preparo do apelo especial, sob pena de preclusão consumativa". (AgRg no AREsp 723.803/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015.) Agravo interno improvido.
(AgRg no REsp 1563222/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES FIRMADAS POR PROCURADORES SEM MANDATOS NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. O entendimento assente no âmbito deste Tribunal é no sentido de que não se conhece de recurso quando interposto por advogado sem procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser insuficiente para a comprovação do preparo a juntada somente do comprovante de pagamento do preparo, sem a juntad...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 462 DO CPC.
REEXAME DO DIREITO LOCAL E DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem soluciona integralmente a controvérsia, com base em fundamentação suficiente e adequada.
2. Em relação ao art. 462 do CPC, as questões suscitadas pelo agravante pressupõem a interpretação da Lei Estadual 17.032/10, bem como a emissão de juízo de valor sobre a declaração de inconstitucionalidade de normativos locais pelo Tribunal recorrido, o que é vedado no âmbito do apelo especial, seja pelo óbice da Súmula 280/STF, seja pela impossibilidade de enfrentamento da matéria constitucional na presente seara.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1323544/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 462 DO CPC.
REEXAME DO DIREITO LOCAL E DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem soluciona integralmente a controvérsia, com base em fundamentação suficiente e adequada.
2. Em relação ao art. 462 do CPC, as questões suscitadas pelo agravante pressupõem a interpretação da Lei Estadual 17.032/10, bem como a emissão de juízo de valor sobre a declaração de incons...