AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão.
2. O embargante, na verdade, não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões dos embargos de declaração. Busca tão somente a modificação do decidido no acórdão recorrido, o que é inviável, uma vez que o agravo não ultrapassou abarreira da admissibilidade.
3. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 744.445/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão.
2. O embargante, na verdade, não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões dos embargos de declaração. Busca tão somente a modificação do decidido no acórdão recorrido, o que é inviável, uma vez que o agravo não ultrapassou abarreira da admissibilidad...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO AVULSA.
DESNECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO OU FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. CONCESSÃO DE PRAZO. POSSIBILIDADE.
1. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa.
2. Rejeita-se o pedido de benefício da gratuidade da justiça desamparado de documento ou fundamentação mínima, devendo ser concedido prazo para oportunizar à parte a realização do preparo recursal.
Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo regimental e determinar a abertura de prazo à parte para a realização do preparo e, após, proceder a novo juízo de admissibilidade.
(EDcl no AgRg no AREsp 803.912/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO AVULSA.
DESNECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO OU FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. CONCESSÃO DE PRAZO. POSSIBILIDADE.
1. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa.
2. Rejeita-se o pedido de benefício da gratuidade da justiça desamparado de doc...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. OMISSÃO. INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 100, §§ 1º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a desnecessidade de sobrestamento do feito ante o reconhecimento de repercussão geral sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal, razão de não proceder a alegada omissão.
2. Reconhecida a omissão quanto ao art. 100, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal. No intuito de sanar tal vício no julgado, explicita-se ser inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, examinar matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inc. III, da Constituição Federal.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para integrar os fundamentos do acórdão embargado, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1495133/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. OMISSÃO. INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 100, §§ 1º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a desnecessidade de sobrestamento do feito ante o reconhecimento de repercussão geral sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal, razão de não proceder a alegada omissão.
2. Reconhecida a omissão quanto ao art....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA EM DATA POSTERIOR AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDENIZAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido não emitiu pronunciamento acerca dos dispositivos legais apontados como violados com o enfoque pretendido pelo recorrente, o que inviabiliza a abertura da via especial pela ausência de prequestionamento, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A Corte de origem fundamentou o reconhecimento do direito à indenização na concessão tardia da aposentadoria e na responsabilidade do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Contudo, o recorrente não interpôs recurso extraordinário quanto ao fundamento constitucional, atraindo a incidência da Súmula 126/STJ.
3. O Tribunal local, apreciando a prova dos autos concluiu que o recorrido preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria e permaneceu em serviço por mais tempo que o necessário ante a omissão da administração pública, premissa cuja alteração é inviável por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1391099/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA EM DATA POSTERIOR AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDENIZAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido não emitiu pronunciamento acerca dos dispositivos legais apontados como violados com o enfoque pretendido pelo recorrente, o que inviabiliza a abertura da via especial pela ausência de prequestionamento, incidindo,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO POSTERIORMENTE POR ILEGITIMIDADE DA PARTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "mesmo no processo extinto por ilegitimidade da parte, a citação válida interrompe a prescrição, excepcionando-se as causas de inação do autor" (AgRg no AREsp 512.416/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016). Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1385528/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO POSTERIORMENTE POR ILEGITIMIDADE DA PARTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "mesmo no processo extinto por ilegitimidade da parte, a citação válida interrompe a prescrição, excepcionando-se as causas de inação do autor" (AgRg no AREsp 512.416/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, D...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. FATO GERADOR. REGISTRO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL PERANTE A JUNTA COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. PRECEDENTES.
1. "O fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da Lei Civil, com o registro no cartório imobiliário" (RMS 10.650/DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 4/9/00).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1309667/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. FATO GERADOR. REGISTRO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL PERANTE A JUNTA COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. PRECEDENTES.
1. "O fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da Lei Civil, com o registro no cartório imobiliário" (RMS 10.650/DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 4/9/00).
2....
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO BACEN. PORTARIA 235/92. REENQUADRAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a Corte de origem examina todas as questões necessárias à solução da controvérsia, apenas decidindo contrariamente aos interesses da parte.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, há prescrição do próprio fundo de direito quanto à insurgência dos servidores do BACEN contra o enquadramento do Plano de Cargos e Salários de que trata a Portaria 235/92.
3. "A titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constitui direito autônomo do procurador judicial, porque integra o patrimônio público da entidade." (AgRg no AREsp 789.684/DF, Rel. Min. Humberto Martins.
Segunda Turma. DJe 10/2/2016).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1306449/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO BACEN. PORTARIA 235/92. REENQUADRAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a Corte de origem examina todas as questões necessárias à solução da controvérsia, apenas decidindo contrariamente aos interesses da parte.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, há prescrição do próprio fundo de direito quanto à insurgência dos...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MOLÉSTIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO.
1. Rever o entendimento da instância ordinária, quanto à enfermidade da recorrente, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. O alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte interessada apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e a constante do aresto impugnado.
3 . Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 858.363/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MOLÉSTIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO.
1. Rever o entendimento da instância ordinária, quanto à enfermidade da recorrente, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. O alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos pel...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. O Tribunal de origem, quanto ao mérito, afirmou que o Sindicato recorrente não apresentou prova pré-constituída do direito à compensação, entendendo que os documentos acostados aos autos não são suficientes para ensejar a segurança pretendida (e-STJ, fl.
365).
3. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a possível existência de prova pré-constituída apta a autorizar o manejo do mandado de segurança, como sustentado no recurso especial, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1308867/PI, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. O Tribunal d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DANO PRESUMIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O Tribunal local, apreciando a prova dos autos concluiu que a superveniência da doença que afetou o recorrente não decorreu de conduta ilícita da Administração Pública, premissa cuja alteração é inviável por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A ausência de prequestionamento da matéria relativa a presença do dano moral presumido impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto. Incidência da Súmula 282/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1251315/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DANO PRESUMIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O Tribunal local, apreciando a prova dos autos concluiu que a superveniência da doença que afetou o recorrente não decorreu de conduta ilícita da Administração Pública, premissa cuja alteração é inviável por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A ausência de prequestionamento da matéria relativa a presença do dano moral...
PEDIDOS DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO PELA 5ª TURMA.
IDENTIDADE DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS EM RELAÇÃO A 5 (CINCO) REQUERENTES. PEDIDOS DEFERIDOS. EXTENSÃO DEFERIDA AOS DEMAIS CORRÉUS NA MESMA AÇÃO PENAL.
1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que os corréus estejam na mesma condição fática-processual daquele já beneficiado.
2. Verificada a identidade fático-processual entre a situação do recorrente, que teve reconhecida a inépcia de denúncia em relação ao crime de lavagem de dinheiro pela 5ª Turma, e a de 5 (interessados), uma vez que a denúncia é única e não se encontra fundada em motivos de caráter pessoal. Precedentes do STJ.
3. Pedidos de extensão deferidos somente em relação a FÁBIO SIMÃO, OMÉZIO RIBEIRO PONTES, PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA, MARCIO EDVANDRO ROCHA MACHADO e RENATO ARAÚJO MALCOTTI, com o fim de excluir da denúncia o delito tipificado no art. 1º Lei nº 9.613/1998 (Ação Penal nº 2014.01.1.1.051753-4 - 7ª Vara Criminal de Brasília/DF).
Parecer Ministerial acolhido. Extensão dos efeitos do acórdão aos corréus JOSÉ ROBERTO ARRUDA, DURVAL BORBOSA RODRIGUES e JOSÉ EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA, na mesma demanda criminal.
Em relação aos demais - ROBERTO EDUARDO VENTURA GIFFONI, GIBRAIL NABIH GEBRIN e LUIZ CLÁUDIO FREIRE SOUZA FRANÇA (réus em outras ações penais conexas) - indeferido os pedidos de extensão, sem prejuízo do exame do apontado constrangimento ilegal na seara processual adequada.
(PExt no RHC 57.703/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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PEDIDOS DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO PELA 5ª TURMA.
IDENTIDADE DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS EM RELAÇÃO A 5 (CINCO) REQUERENTES. PEDIDOS DEFERIDOS. EXTENSÃO DEFERIDA AOS DEMAIS CORRÉUS NA MESMA AÇÃO PENAL.
1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que os corréus estejam na mesma condição fática-processual daquele já beneficiado.
2. Verificada a identidade fático-processual entre a situação do recorrente, que teve reconhecida...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 15/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONSTITUCIONAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERLOTAÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RISCO À SEGURANÇA DOS PRESOS E SERVIDORES. INTERDIÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO OPONIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O procedimento de interdição da Cadeia Pública de Caragola/MG - Autos n. 15/2015 - observou o contraditório e a ampla defesa, uma vez que o diretor do estabelecimento prisional e o representante judicial do Estado foram intimados para manifestação.
2. No julgamento do RE 592.581/RS, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a supremacia dos postulados da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial legitima a imposição, ao Poder Executivo, de medidas em estabelecimentos prisionais destinadas a assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível.
3. Não afronta o princípio da separação dos poderes a interdição, total ou parcial, de unidade penitenciária que estiver funcionando em condições inadequadas, uma vez que se trata de função atípica conferida ao Poder Judiciário pelo art. 66, VIII, da Lei de Execução Penal. Precedentes desta Corte Superior.
4. O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Carangola/MG observou, na Cadeia Pública daquela Comarca, as seguintes irregularidades: a) número de detentos, por cela, superior ao limite legal; b) presença de mulheres em ambientes de homens, de presos provisórios junto a presos condenados, e de primários com reincidentes; c) insuficiência de camas individuais;
d) ausência de alfabetização e ensino profissional; e) inexistência de biblioteca; f) falta de serviço de assistência social; g) deficiência na prestação de serviços de assistência à saúde; h) quadro de pessoal penitenciário inferior às necessidades do serviços; i) precárias condições de limpeza e higiene; j) não oferecimento de atividade física e de trabalho voltado à ressocialização dos apenados.
5. A situação encontrada no estabelecimento é agravada pela inexistência de Processo de Segurança contra Incêndio e Pânico - PSCIP, aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar, nos termos do disposto na Lei estadual n. 14.130/2001, regulamentada pelo Decreto n. 44.746/2008. No aspecto, a perícia realizada pelo CBMMG apontou para o real e iminente risco de ocorrência, no local em questão, "de um desastre de grandes proporções, o que decorre da absoluta precariedade de suas instalações físicas, que não atendem as mais elementares condições de adequação aos reclamos de segurança." 6. Constituído esse quadro, a intervenção judicial era medida que se impunha, para, de algum modo, fazer cessar ou, ao menos, amenizar, a situação de grave violação da dignidade humana dos presos, encontrada na referida Cadeia Pública.
7. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 45.212/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
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CONSTITUCIONAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERLOTAÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RISCO À SEGURANÇA DOS PRESOS E SERVIDORES. INTERDIÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO OPONIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O procedimento de interdição da Cadeia Pública de Caragola/MG - Autos n. 15/2015 - observou o contraditório e a ampla defesa, uma...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. LEVANTAMENTO DOS BENS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ART. 386, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Não há incompatibilidade entre os arts. 131, III, e 386, parágrafo único, II, do Código de Processo Penal. A sentença absolutória, ainda que recorrível, implica a revogação das medidas assecuratórias, desde que os bens objeto da constrição não mais interessem ao processo. Caso contrário, impõe-se aguardar o trânsito em julgado. Sobre o tema, veja-se, do STF, a decisão proferida na AP 470, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe 26/3/2013.
2. O sequestro, de um lado, se justifica quando há indícios veementes da proveniência ilícita do bem, dando primazia à efetividade do processo penal. De outro lado, a absolvição, mesmo não transitada em julgado, afirma a presunção de inocência do acusado. Precedentes deste Superior Tribunal.
3. Na espécie dos autos, a Corte de origem não constatou a necessidade de manter a constrição, o que não é sindicável em sede mandamental, porquanto vedada, aqui, a dilação probatória.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 49.801/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. LEVANTAMENTO DOS BENS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ART. 386, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Não há incompatibilidade entre os arts. 131, III, e 386, parágrafo único, II, do Código de Processo Penal. A sentença absolutória, ainda que recorrível, implica a revogação das medidas assecuratórias, desde que os bens objeto da constrição não mais interessem ao processo. Caso contrário, impõe-se aguardar o trânsito em julgado....
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA, TÍCKETS OU VALE-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA.
1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, "o auxílio-alimentação pago in natura não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT; por outro lado, quando pago habitualmente e em pecúnia, incide a referida contribuição, como ocorre na hipótese dos autos em que houve o pagamento na forma de tíckets. Precedentes: REsp 1.196.748/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/09/2010; AgRg no Ag 1.392.454/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2011; AgRg no REsp 1.426.319/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/05/2014." (AgRg no REsp 1.474.955/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1446149/CE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA, TÍCKETS OU VALE-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA.
1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, "o auxílio-alimentação pago in natura não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT; por outro lado, quando pago habitualmente e em pecúnia, incide a referida contribuição, como ocorre na hipótese dos autos em que houve o pagamento na forma de tíckets. Precedentes: REsp 1.196.7...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO/RPV. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DE LIQUIDAÇÃO E A DE EXPEDIÇÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA CONTRÁRIA AO PRECEDENTE INDICADO. ALEGAÇÃO INFUNDADA E DISSOCIADA DO TEMA RECURSAL. PREVALÊNCIA DA DECISÃO COLEGIADA SOBRE A MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL NÃO OBSTA JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Inviável análise de dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A decisão monocrática apontada não trata do tema discutido no recurso especial, estando dele dissociada. Ademais, não impera sobre acórdão proferido em recurso especial repetitivo.
3. O reconhecimento de repercussão geral do tema não impede o julgamento do recurso especial. Precedentes.
4. Decisão mantida.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1505764/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO/RPV. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DE LIQUIDAÇÃO E A DE EXPEDIÇÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA CONTRÁRIA AO PRECEDENTE INDICADO. ALEGAÇÃO INFUNDADA E DISSOCIADA DO TEMA RECURSAL. PREVALÊNCIA DA DECISÃO COLEGIADA SOBRE A MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL NÃO OBSTA JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Inviável análise de dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribuna...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NEGATIVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LAUDO PERICIAL. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O Tribunal de origem, utilizando-se do livre conhecimento motivado, considerou, embasado em laudo pericial, não estar o segurado incapacitado para seu labor habitual.
2. Não tendo havido manifestação daquela corte a respeito de outras circunstâncias ensejadoras da aposentadoria, nem provocação por meio de embargos de declaração para que o fizesse, o tema carece de prequestionamento.
3. Mantida a decisão.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1559794/MS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NEGATIVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LAUDO PERICIAL. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O Tribunal de origem, utilizando-se do livre conhecimento motivado, considerou, embasado em laudo pericial, não estar o segurado incapacitado para seu labor habitual.
2. Não tendo havido manifestação daquela corte a respeito de outras circunstâncias ensejadoras da aposentadoria, nem provocação por meio de embargos de declaração para que o fizesse, o tema carece de prequestionamento.
3. Mant...
Recurso especial (julgamento). Inconstitucionalidade (prejudicial).
Argüição/procedimento (Regimento, art. 200 e Cód. de Pr. Civil, arts. 480 a 482). Competências constitucionais (distribuição).
Incidente (caso em que lhe falta cabimento).
1. No julgamento do recurso especial, uma vez acolhida a argüição, a Turma remeterá o feito à Corte Especial.
2. Compete à Corte Especial julgar a prejudicial de inconstitucionalidade.
3. Do julgamento, porém, não poderá tirar proveito o autor do recurso especial (recorrente). Caso a declaração venha a beneficiar o recorrente, ao incidente faltará cabimento.
4. É que, no exercício da competência prevista no inciso III do art.
105 da Constituição, em princípio o Superior não dispõe do contencioso constitucional. Tê-lo-á em restritas hipóteses.
5. Em tal competência, o que é do Superior é toda a jurisdição infraconstitucional (o direito comum).
6. Já no exercício das competências previstas nos incisos I e II do art. 105, livremente o Superior também desfruta do contencioso constitucional.
7. No exercício da competência do inciso III, é lícito ao Superior previamente declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, desde que a declaração não seja a favor do recorrente; a favor do recorrido, sim.
8. Caso em que a inconstitucionalidade, se declarada, não aproveitaria ao recorrido. Por sinal, nem ao recorrente, que interesse algum tinha na declaração, tanto que se defendera com outros fatos e outros fundamentos. Daí, em caso que tal, tratar-se-ia, também, de declaração de inconstitucionalidade em tese.
9. Preliminar de não-cabimento, acolhida por maioria de votos.
(AI no REsp 215.881/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, Rel. p/ Acórdão Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/04/2001, DJ 08/04/2002, p. 1)
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Recurso especial (julgamento). Inconstitucionalidade (prejudicial).
Argüição/procedimento (Regimento, art. 200 e Cód. de Pr. Civil, arts. 480 a 482). Competências constitucionais (distribuição).
Incidente (caso em que lhe falta cabimento).
1. No julgamento do recurso especial, uma vez acolhida a argüição, a Turma remeterá o feito à Corte Especial.
2. Compete à Corte Especial julgar a prejudicial de inconstitucionalidade.
3. Do julgamento, porém, não poderá tirar proveito o autor do recurso especial (recorrente). Caso a decla...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REALIZADA PELO STF.
1. No caso, a "discussão acerca da extensão da declaração de inconstitucionalidade do FUNRURAL guarda nítido contorno constitucional, não competindo a esta Corte sua apreciação, porquanto a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg no REsp 1.481.747/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/12/2014).
2. Nesse contexto, eventual contrariedade, caso existente, ocorreria apenas no plano constitucional, de modo que se configura inviável a rediscussão da matéria pelo STJ, no recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1424016/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REALIZADA PELO STF.
1. No caso, a "discussão acerca da extensão da declaração de inconstitucionalidade do FUNRURAL guarda nítido contorno constitucional, não competindo a esta Corte sua apreciação, porquanto a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, no...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL DE FÉRIAS GOZADAS (1/3). SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO.
INCIDÊNCIA.
1. "O FGTS trata-se de um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Assim, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS" (REsp 1.448.294/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014).
2. "Pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. Desse modo, o FGTS recai sobre o salário-maternidade, férias gozadas, aviso-prévio indenizado, o terço constitucional de férias gozadas, os quinzes primeiros dias de auxílio-doença/acidente e sobre os adicionais horas extras, insalubridade, periculosidade, noturno, pois não há previsão legal específica acerca da sua exclusão, não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência" (AgRg no REsp 1.518.699/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJe 5/2/2016 - grifos acrescidos).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1464272/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL DE FÉRIAS GOZADAS (1/3). SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO.
INCIDÊNCIA.
1. "O FGTS trata-se de um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Assim, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuiç...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia.
2. O juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 131 do CPC.
3. Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios ou dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
4. Esta Corte admite a revisão dos honorários advocatícios quando estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos, assim, rever o valor fixado na instância de origem implica o reexame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1537862/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia.
2. O juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução...