AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE VEÍCULO.
PERDIMENTO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N.
7 DA SÚMULA DO STJ.
- A alteração do que decidido pela Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório delineado nos autos, restando inafastável a incidência do verbete n. 7 da Súmula do STJ.
Agravo regimental improvido.
(Ag no AREsp 8.619/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 19/09/2011)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE VEÍCULO.
PERDIMENTO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N.
7 DA SÚMULA DO STJ.
- A alteração do que decidido pela Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório delineado nos autos, restando inafastável a incidência do verbete n. 7 da Súmula do STJ.
Agravo regimental improvido.
(Ag no AREsp 8.619/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 19/09/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. AFERIÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
EXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a competência do processamento e julgamento das ações securitárias de imóveis financiados pelo SFH, com risco de comprometimento do FCVS, pertence à Justiça Federal.
2. A acolhida da pretensão recursal - no tocante à necessidade de reconhecer a competência da Justiça Federal para o regular processamento dos autos - demanda prévio exame do conjunto fático probatório dos autos, com o intuito de aferir se os contratos de SFH estão fundadas em apólices públicas (ramo 66) ou não.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 603.135/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. AFERIÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
EXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a competência do processamento e julgamento das ações securitárias de imóveis financiados pelo SFH, com risco de comprometimento do FCVS, pertence à Justiça Federal.
2. A acolhida d...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. A Corte de Origem registrou o fato de que não há nenhuma prova de que a ré efetivamente tenha efetuado qualquer contribuição ao SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural). Sendo assim, não há lastro fático para se discutir a incidência cumulativa da contribuição para o SENAR com as demais contribuições de compõe o denominado Sistema S (SENAI, SESI, SESC, SEBRAE, SENAC). O Poder Judiciário não é órgão de consulta.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 807.726/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. A Corte de Origem registrou o fato de que não há nenhuma prova de que a ré efetivamente tenha efetuado qualquer contribuição ao SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural). Sendo assim, não há lastro fático para se discutir a incidência cumulativa da contribuição para o SENAR com as demais contribuições de compõe o denominado Sistema S (SENAI, SESI, SESC, SEBRAE, SENAC). O Poder Judiciário não é órgão de consulta.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 807.726/...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE - APEX - ABDI.
COMPATIBILIDADE DO ART. 8º, DA LEI N. 8.029/90 COM A REDAÇÃO AO ART.
149, DA CF/88 DADA PELA EC N. 33/2001. ACÓRDÃO ASSENTADO EM TEMAS CONSTITUCIONAIS.
1. A discussão acerca da inconstitucionalidade e da necessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o Sebrae - APEX - ABDI possui contornos constitucionais, razão pela qual não pode ser apreciada no âmbito da instância especial.
2. O núcleo da tese da recorrente é o de que a contribuição destinada ao SEBRAE - APEX - ABDI é inexigível após dezembro de 2001, em razão do advento da Emenda Constitucional n° 33/2001.
Contudo, as leis 10.668/2003 e 11.080/2004 são posteriores à alteração constitucional, razão pela qual o afastamento da exigência passa necessariamente por sua declaração de inconstitucionalidade.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 809.449/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE - APEX - ABDI.
COMPATIBILIDADE DO ART. 8º, DA LEI N. 8.029/90 COM A REDAÇÃO AO ART.
149, DA CF/88 DADA PELA EC N. 33/2001. ACÓRDÃO ASSENTADO EM TEMAS CONSTITUCIONAIS.
1. A discussão acerca da inconstitucionalidade e da necessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o Sebrae - APEX - ABDI possui contornos constitucionais, razão pela qual não pode ser apreciada no âmbito da instância especial.
2. O núcleo...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O caso dos autos se assemelha ao ocorrido nos autos do REsp nº 1.274.466 (julgado na sistemática do art. 543-C, do CPC), ocasião em que se concluiu que, a despeito de se tratar de execução por cálculos, o juiz preferiu realizar perícia, passando a liquidação a ser tratada como liquidação por arbitramento.
2. Transmutada a natureza da liquidação por cálculos para liquidação por arbitramento, faz-se necessário o arbitramento de honorários advocatícios, não em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento da sentença, mas sim em razão do nítido caráter contencioso da fase da liquidação de sentença sobre o quantum debeatur, com realização de prova pericial, o que afasta a aplicação da Súmula nº 519 do STJ.
3. Não se pode confundir os honorários advocatícios que incidem na liquidação por arbitramento com nítido caráter contencioso, com os honorários advocatícios cabíveis em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011, julgado na sistemática do art.
543-C, do CPC).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1579990/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O caso dos autos se assemelha ao ocorrido nos autos do REsp nº 1.274.466 (julgado na sistemática do art. 543-C, do CPC), ocasião em que se concluiu que, a despeito de se tratar de execução por cálculos, o juiz preferiu realizar perícia, passando a liquidação a ser tratada como liquidação por arbitramento.
2. Transmutada a natureza da liquidação por cálculos para liq...
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA: INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR (CF, ART. 195, § 4°). LEGITIMIDADE PASSIVA DO IMPETRADO, QUE ENCAMPOU O ATO IMPUGNADO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL DA IMPETRANTE NO DESFECHO DO WRIT (LEI N. 5.021/66, ART. 1o), MESMO APÓS O ADVENTO DE LEX NOVA (LEI N. 9.630/98). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
I - A impetrante, funcionária pública federal aposentada, ajuizou ação de mandado de segurança contra ato do ministro da Administração e Reforma do Estado, o qual, com arrimo na MP n. 1.415/96 e respectivas reedições, lhe exigiu contribuição previdenciária.
Alegou que a MP padecia de inconstitucionalidade, uma vez que a CF, em seu art. 195, II, fala em "trabalhadores". Argumentou, mais, que não se pode, a teor do inciso IV do art. 194, reduzir benefícios já adquiridos e incorporados.
II - Afastamento da ilegitimidade passiva do impetrado, uma vez que ele encampou e defendeu o ato impugnado (Precedente da 3a Seção: MS n. 3.478/DF). Não acolhimento da preliminar de "lei em tese", já que a impetrante sofreu efetivos descontos.
III - O advento da Lei n. 9.630/98, que em seu art. 5o só alude a "servidores ativos", não retira o interesse processual da impetrante que passou a sofrer descontos no período compreendido entre o aforamento da ação e a concessão da medida liminar.
IV - A instituição de contribuição previdenciária para servidor público aposentado, o qual não se encasa como "trabalhador" (CF, art. 195, II), não pode ser feita por medida provisória. A dicção constitucional do § 4o do art. 195 é efusiva: "A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I", ou seja, "mediante lei complementar".
V - Argüição de inconstitucionalidade acolhida.
(AI nos MS 4.993/DF, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/1998, DJ 19/02/2001, p. 128)
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CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA: INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR (CF, ART. 195, § 4°). LEGITIMIDADE PASSIVA DO IMPETRADO, QUE ENCAMPOU O ATO IMPUGNADO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL DA IMPETRANTE NO DESFECHO DO WRIT (LEI N. 5.021/66, ART. 1o), MESMO APÓS O ADVENTO DE LEX NOVA (LEI N. 9.630/98). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
I - A impetrante, funcionária pública federal aposentada, ajuizo...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RECONHECE OFENSA AO ART. 535 DO CPC E DETERMINA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PARADIGMAS QUE APLICAM O DIREITO À ESPÉCIE. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO NÃO DECIDIDA.
DISSENSO NÃO VERIFICADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os julgados confrontados não divergem quanto à regra técnica de julgamento, mas, sim, na sua aplicação no caso, o que não autoriza os embargos de divergência.
2. Enquanto o acórdão embargado reconheceu a ocorrência de omissão e contradição no julgado proferido pelo Tribunal de origem a ensejar o retorno dos autos para o devido enfrentamento da controvérsia, os paradigmas cuidaram de hipóteses nas quais se ultrapassou a questão relativa a vício do julgado para, desde logo, enfrentar o mérito da causa, aplicando-se o direito à espécie.
3. Os embargos de divergência objetivam uniformizar a aplicação do direito federal, não servindo simplesmente para rejulgar o apelo especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 148.908/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RECONHECE OFENSA AO ART. 535 DO CPC E DETERMINA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PARADIGMAS QUE APLICAM O DIREITO À ESPÉCIE. DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO NÃO DECIDIDA.
DISSENSO NÃO VERIFICADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os julgados confrontados não divergem quanto à regra técnica de julgamento, mas, sim, na sua aplicação no caso, o que não autoriza os embargos de divergência.
2. Enquanto o...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:DJe 14/04/2016
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DESTA CORTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E AO DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade tampouco em afronta ao direito de acesso ao Poder Judiciário, uma vez que, nos termos do art. 266, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator indeferir, liminarmente, os embargos de divergência quando intempestivos, quando contrariarem súmula do Tribunal ou quando não se comprovar ou não se configurar o dissídio jurisprudencial.
2. No caso, incide o verbete sumular nº 315 desta Corte, verbis: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 785.510/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DESTA CORTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E AO DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade tampouco em afronta ao direito de acesso ao Poder Judiciário, uma vez que, nos termos do art. 266, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator indeferir, liminarmente, os embargos de divergência quando...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:DJe 14/04/2016
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, V, DO CP. CRIME DE TER EM DEPÓSITO, PARA VENDA, PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS DE PROCEDÊNCIA IGNORADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. A intervenção estatal por meio do Direito Penal deve ser sempre guiada pelo princípio da proporcionalidade, incumbindo também ao legislador o dever de observar esse princípio como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente.
2. É viável a fiscalização judicial da constitucionalidade dessa atividade legislativa, examinando, como diz o Ministro Gilmar Mendes, se o legislador considerou suficientemente os fatos e prognoses e se utilizou de sua margem de ação de forma adequada para a proteção suficiente dos bens jurídicos fundamentais.
3. Em atenção ao princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos (CF, art. 5º, LIV), é imprescindível a atuação do Judiciário para corrigir o exagero e ajustar a pena cominada à conduta inscrita no art. 273, § 1º-B, do Código Penal.
4. O crime de ter em depósito, para venda, produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada é de perigo abstrato e independe da prova da ocorrência de efetivo risco para quem quer que seja. E a indispensabilidade do dano concreto à saúde do pretenso usuário do produto evidencia ainda mais a falta de harmonia entre o delito e a pena abstratamente cominada (de 10 a 15 anos de reclusão) se comparado, por exemplo, com o crime de tráfico ilícito de drogas - notoriamente mais grave e cujo bem jurídico também é a saúde pública.
5. A ausência de relevância penal da conduta, a desproporção da pena em ponderação com o dano ou perigo de dano à saúde pública decorrente da ação e a inexistência de consequência calamitosa do agir convergem para que se conclua pela falta de razoabilidade da pena prevista na lei. A restrição da liberdade individual não pode ser excessiva, mas compatível e proporcional à ofensa causada pelo comportamento humano criminoso.
6. Arguição acolhida para declarar inconstitucional o preceito secundário da norma.
(AI no HC 239.363/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 10/04/2015)
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ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, V, DO CP. CRIME DE TER EM DEPÓSITO, PARA VENDA, PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS DE PROCEDÊNCIA IGNORADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. A intervenção estatal por meio do Direito Penal deve ser sempre guiada pelo princípio da proporcionalidade, incumbindo também ao legislador o dever de observar esse princípio como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente.
2. É viável a fiscalização judicial da constitucionalidade dessa...
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
INCONVERSIBILIDADE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 33, § 4º E ART. 44, CAPUT, DA LEI Nº 11.343, DE 2006.
Se a lei deve assegurar indiscriminadamente ao juiz o arbítrio para, no caso do tráfico ilícito de entorpecentes, substituir a pena privativa da liberdade pela pena restritiva de direitos, o próprio art. 44 do Código Penal seria inconstitucional ao excluir desse regime os crimes cometidos à base da violência ou de grave ameaça à pessoa - e com maior razão.
Com efeito, as hipóteses excludentes do regime de substituição de penas, contempladas no art. 44 do Código Penal, tem como suporte unicamente o critério do legislador ordinário; já a inconversibilidade das penas quando a condenação decorre do tráfico ilícito de entorpecentes têm por si a vontade do constituinte, que em dois momentos destacou a importância da repressão a esse crime, a saber: - primeiro, no art. 5º, XLIII, já citado, a cujo teor a lei considerará inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, dentre outros, o tráfico ilícito de entorpecentes; - segundo, no art. 5º, LI, que autoriza a extradição do brasileiro naturalizado comprovadamente envolvido no tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Argüição de inconstitucionalidade rejeitada.
(AI no HC 120.353/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 18/12/2009)
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ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
INCONVERSIBILIDADE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 33, § 4º E ART. 44, CAPUT, DA LEI Nº 11.343, DE 2006.
Se a lei deve assegurar indiscriminadamente ao juiz o arbítrio para, no caso do tráfico ilícito de entorpecentes, substituir a pena privativa da liberdade pela pena restritiva de direitos, o próprio art. 44 do Código Penal seria inconstitucional ao excluir desse regime os crimes cometidos à base da violência ou de grave ameaça à pessoa - e com maior razão...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. .
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 658.213/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Jurisprudência desta Corte admite o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental, em face dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. O Tribunal de origem julgou procedente a ação revisional, aplicando à hipótese os arts. 51, IV, do CDC e 422 do CC, os quais não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 671.301/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Jurisprudência desta Corte admite o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental, em face dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. O Tribunal...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO INSTRUÍDO COM AS GUIAS DE CUSTAS E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
1. Ainda que o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se deserto o recurso interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais e do respectivo comprovante de pagamento.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO INSTRUÍDO COM AS GUIAS DE CUSTAS E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
1. Ainda que o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se deserto o recurso interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais e do respectivo comprovante de pagamento.
2. Agravo reg...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
REFORMA DE SENTENÇA DE MÉRITO POR MAIORIA. ACÓRDÃO QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO Nº 168/STJ.
REJULGAMENTO DO APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Decidiu o acórdão embargado de acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial deste Sodalício, no julgamento do REsp 1113175/DF, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que o art. 530 da Lei Processual Civil condiciona o cabimento dos embargos infringentes à existência de sentença de mérito reformada por acórdão não unânime, ainda que o objeto da divergência não seja o próprio mérito tratado na sentença reformada. Assim, incide o enunciado nº 168/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1458384/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
REFORMA DE SENTENÇA DE MÉRITO POR MAIORIA. ACÓRDÃO QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO Nº 168/STJ.
REJULGAMENTO DO APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Decidiu o acórdão embargado de acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial deste Sodalício, no julgamento do REsp 1113175/DF, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, n...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:DJe 14/04/2016
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. CONTAMINAÇÃO POR HIV DURANTE TRANSFUSÃO SANGUÍNEA. ÓBITO DA PACIENTE. INDENIZAÇÃO. VALOR NÃO EXORBITANTE. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 810.277/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. CONTAMINAÇÃO POR HIV DURANTE TRANSFUSÃO SANGUÍNEA. ÓBITO DA PACIENTE. INDENIZAÇÃO. VALOR NÃO EXORBITANTE. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 810.277/SC, Rel...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO: ACÓRDÃO EM APELAÇÃO QUE REFORMA SENTENÇA OU ACÓRDÃO QUE JULGA PROCEDENTE AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 530 do CPC e os arts. 260 e 261 do RISTJ, que regulam as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes, dispõem expressamente que tal recurso somente é cabível contra acórdão não unânime que houver reformado, em grau de apelação, sentença de mérito ou houver julgado procedente ação rescisória.
2. Não há previsão legal para a oposição de embargos infringentes contra acórdão proferido em sede de recurso especial.
3. Embargos infringentes não conhecidos.
(EInf no REsp 545.752/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 14/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO: ACÓRDÃO EM APELAÇÃO QUE REFORMA SENTENÇA OU ACÓRDÃO QUE JULGA PROCEDENTE AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 530 do CPC e os arts. 260 e 261 do RISTJ, que regulam as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes, dispõem expressamente que tal recurso somente é cabível contra acórdão não unânime que houver reformado, em grau de apelação, sentença de mérito ou houver julgado procedente ação rescisória....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO SAÚDE. FUNCIONAMENTO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES. FÁRMACO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de modo que qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da demanda. Precedentes: AgRg no AREsp 516.753/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 01/09/2014;
AgRg no AREsp 428.566/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/05/2014; AgRg no AREsp 476.326/PI, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07/04/2014; AgRg no AREsp 64.899/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/11/2013; AgRg no REsp 1.297.893/SE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/08/2013.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da necessidade e adequação do tratamento cirúrgico em apreço demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Os arts. 7º, 31 e 33 da Lei n. 8.080/1990, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foram apreciados pela Corte local, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 827.661/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 14/04/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO SAÚDE. FUNCIONAMENTO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES. FÁRMACO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Suposta ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que há julgados nesta Corte Superior em sentido diverso ao adotado no decisum embargado, não justifica o acolhimento dos aclaratórios.
2. Eventual dissenso pretoriano, ainda que ocorrido entre julgados, por representar circunstância externa ao corpo do acórdão embargado, também denominado "contradição externa", não autoriza o acolhimento do recurso integrativo, pois sua motivação denota objetivo exclusivamente infringente (cf. EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1390882/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7.12.2011).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 804.065/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Suposta ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que há julgados nesta Corte Superior em sentido diverso ao adotado no decisum embargado, não justifica o acolhimento dos aclaratórios.
2. Eventual dissenso pretoriano, ainda que ocorrido entre julgados, por representar circunstância externa ao corpo do acórdão embargado, também denominado "contradição externa", não autoriza o acolhimento do recurso integrativo, pois sua motivação denota...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMERCIALIZAÇÃO DE LEITE EM DESACORDO COM AS NORMAS REGULAMENTARES.
VIOLAÇÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE RESTABELECEU A SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À COLETIVIDADE NO IMPORTE DE R$ 20.000,00.
GRAVIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES: RESP 1.410.698/MG, REL. MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE 30.6.2015; RESP 1.057.274/RS, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 26.2.2010; RESP 1.509.923/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 22.10.2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO APELO RARO E, NESSA PARTE, DEU-LHE PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que atentado aos interesses dos consumidores que seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade gera dano coletivo, como ocorre no presente caso, dada a comprovada comercialização de leite com vício de qualidade.
2. Precedentes do STJ: REsp. 1.410.698/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.6.2015; REsp. 1.057.274/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010; REsp. 1.509.923/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 22.10.2015.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1283434/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMERCIALIZAÇÃO DE LEITE EM DESACORDO COM AS NORMAS REGULAMENTARES.
VIOLAÇÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE RESTABELECEU A SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À COLETIVIDADE NO IMPORTE DE R$ 20.000,00.
GRAVIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES: RESP 1.410.698/MG, REL. MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE 30.6.2015; RESP 1.057.274/RS, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 26.2.2010; RESP 1.509.923/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 22....
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 15/04/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRATAMENTO DE ESGOTO. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Como bem observado pelas instâncias ordinárias, evidencia-se a existência de coisa julgada em relação ao reconhecimento da ilegalidade da cobrança de tarifas referentes ao esgoto sanitário do bairro Petrópolis (fls. 367). Alterar tal premissa encontra o óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1297309/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 14/04/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRATAMENTO DE ESGOTO. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Como bem observado pelas instâncias ordinárias, evidencia-se a existência de coisa julgada em relação ao reconhecimento da ilegalidade da cobrança de tarifas referentes ao esgoto sanitário do bairro Petrópolis (fls. 367). Alterar tal premissa encontra o óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1297309/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julg...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 14/04/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)