E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA – DOCUMENTOS QUE CONFIRMAM IMPOSSIBILIDADE DA PARTE EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Concede-se o benefício da justiça gratuita, quando a parte demonstra não possuir condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, confirmando a veracidade de sua declaração de hipossuficiência.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA – DOCUMENTOS QUE CONFIRMAM IMPOSSIBILIDADE DA PARTE EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Concede-se o benefício da justiça gratuita, quando a parte demonstra não possuir condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, confirmando a veracidade de sua declaração de hipossuficiência.
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS E DESCONTOS PRATICADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES – MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – POSSIBILIDADE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR COERENTE – VERBA HONORÁRIA – MAJORAÇÃO – ART. 85, §11, CPC/2015 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O pagamento em dobro de quantia cobrada indevidamente, de que tratam o art. 940 do Código Civil e o art. 42 do CDC, pressupõe a má-fé do credor.
No tocante ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para se estabelecer o valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, esta é uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer a alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, devendo constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante.
Para a fixação da verba honorária deve-se levar em consideração o disposto nos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC/2015, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Segundo o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015:"O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento".
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS E DESCONTOS PRATICADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES – MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – POSSIBILIDADE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR COERENTE – VERBA HONORÁRIA – MAJORAÇÃO – ART. 85, §11, CPC/2015 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O pagamento em dobro de quantia cobrada indevidamente, de que tratam o art. 940 do Código Civil e o art. 42 do CDC, pressupõe a má-fé do credor...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PRAZO PRESCRICIONAL CINCO ANOS (ART. 27, CDC) – INÍCIO DO PRAZO – RECURSO DESPROVIDO.
Tratando-se de falha na prestação de serviços, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 27 o prazo prescricional de cinco anos.
O contrato de empréstimo bancário, diversamente do que ocorre com os contratos de trato sucessivo, configura negócio jurídico e obrigação único, sendo que as parcelas estabelecidas por certo tempo referem-se apenas a forma de adimplemento da obrigação de pagar afeita ao cliente, de modo que sua obrigação contratual somente se perfectibiliza com o pagamento da última prestação, sendo este o termo inicial do prazo de prescrição quinquenal da pretensão do consumidor. Todavia, se no decorrer do prazo previsto para pagamento houver sua inequívoca manifestação quanto aos termos da obrigação que lhe compete, será este o termo inicial da prescrição, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva que rege os contratos (art. 422 do CC).
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PRAZO PRESCRICIONAL CINCO ANOS (ART. 27, CDC) – INÍCIO DO PRAZO – RECURSO DESPROVIDO.
Tratando-se de falha na prestação de serviços, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 27 o prazo prescricional de cinco anos.
O contrato de empréstimo bancário, diversamente do que ocorre com os contratos de trato sucessivo, configura negócio jurídico e obrigação único, sendo que as parcelas estabelecida...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO – NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Verificando-se que autora peticionou requerendo a produção de prova oral com o fim de comprovar os fatos narrados na exordial e a existência da responsabilidade da ré, e ainda, que apesar de julgar a lide antecipadamente em razão da não necessidade de prova, o juiz "a quo" destacou que a autora não fez prova dos fatos alegados, inarredável o equívoco e o cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade da sentença.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO – NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Verificando-se que autora peticionou requerendo a produção de prova oral com o fim de comprovar os fatos narrados na exordial e a existência da responsabilidade da ré, e ainda, que apesar de julgar a lide antecipadamente em razão da não necessidade de prova, o juiz "a quo" destacou que a autora não fez prova dos fatos alegados, inarredável o equívoco e o cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade da sentença.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – APLICAÇÃO CDC – CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITOS – CIÊNCIA PREVIA NÃO COMPROVADA – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ENCERRAMENTO DOS EFEITOS DA APÓLICE – JUROS MORATÓRIOS CONTADAS À PARTIR DA CITAÇÃO SUCUMBÊNCIA PARCIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não tendo a seguradora demonstrado a ciência inequívoca da apelante em relação aos termos contratuais de cláusula limitadora de direitos, sua interpretação se dará de maneira mais favorável ao consumidor, devendo ser consideradas nulas de pleno direito, por extrapolar sobremaneira a boa fé contratual, colocando em grande desvantagem o consumidor, que vê a possibilidade de receber o seguro sucumbir diante de tantas excludentes, ou ainda diminuída com a aplicação de tabela que não lhe foi previamente apresentada. 2. Tendo a atividade laboral exercida pelo apelante atuado como concausa para o agravamento das lesões degenerativas que lhe incapacitou permanentemente para o exercício de atividade braçal, havendo, inclusive, indicação de que o autor seja readaptado para atividade mais leve, buscando, inclusive, tratamento especializado, deve ser equiparada a acidente de trabalho, sendo devida a indenização por invalidez permanente por acidente. 3. Considerando-se que o autor figurava como beneficiário da apólice nº 850.878 até 01/04/2012, e que o capital segurado para o caso de invalidez permanente por acidente era à época de R$ 19.588,80, o apelante fará jus ao seu recebimento integral, devidamente corrigido a partir daquela data e acrescido de juros de mora à partir da citação. 4. Em consequência, já considerando que a autora decaiu de parte dos pedidos (danos morais - não houve recurso), a seguradora deverá arcar com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixado em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, a ser rateado na proporção de 50% para cada parte, observando em relação à autora o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – APLICAÇÃO CDC – CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITOS – CIÊNCIA PREVIA NÃO COMPROVADA – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ENCERRAMENTO DOS EFEITOS DA APÓLICE – JUROS MORATÓRIOS CONTADAS À PARTIR DA CITAÇÃO SUCUMBÊNCIA PARCIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não tendo a seguradora demonstrado a ciência inequívoca da apelante em relação aos termos contratuais de...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CINCO EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA E INDÍGENA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE DOIS CONTRATOS - MANTIDA - TERMO A QUO - A PARTIR DOS DESCONTOS – MÉRITO - TRÊS CONTRATAÇÕES EXISTENTES – COMPROVADO AS TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS PARA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA – REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SOB O FUNDAMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – SENTENÇA REFORMADA NESTE CAPÍTULO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tratando-se de relação de consumo, para a análise da prescrição aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo dias a quo é a sua autoria, em razão da apelante não ter demonstrado a data em que supostamente tomou conhecimento dos descontos, pois é impossível identificar a data da emissão do documento. Portanto, por se tratar de descontos sucessivos, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há cinco anos anterior à propositura da ação. Assim, tendo sido ajuizada a ação em 27 de junho de 2015 estão prescritas as pretensões de restituição dos descontos efetuados antes de 27 de junho de 2010. Portanto, mantenho a sentença que declarou prescritos os pedidos com relação aos contratos n. 424269805 e n. 436523825, porém por fundamento diverso, qual seja a contagem do prazo quinquenal deve iniciar a partir de cada desconto em razão da parte autora não ter demonstrado a data que tomou ciência dos empréstimos. 2. No mérito, a instituição financeira requerida se desincumbiu de comprovar que a autora contratou e recebeu os valores proveniente dos empréstimos, através da apresentação dos contratos, dos recibos de Transferências Eletrônicas e mediante a apresentação dos extratos da conta corrente da autora/apelante. 3. Restando comprovado o recebimento pela autora dos valores provenientes dos empréstimos em debate, o negócio jurídico relativo aos empréstimos é válido. 4. A revogação do beneficio da justiça gratuita não se confunde com a penalização por litigância de má-fé. A justiça gratuita tem como premissa única a hipossuficiência, podendo ser revogada somente se houver alteração nos autos da condição financeira da parte, o que não ocorreu na hipótese. Assim, deve ser mantida a gratuidade, tendo em vista que a apelante é pessoa carente nos termos da lei, e em nenhum momento ficou demonstrada a alteração desta situação, tendo sido infundado o capitulo da sentença que determinação a revogação do beneficio como forma de penalizar a parte por suposta litigância de má-fé.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CINCO EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA E INDÍGENA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE DOIS CONTRATOS - MANTIDA - TERMO A QUO - A PARTIR DOS DESCONTOS – MÉRITO - TRÊS CONTRATAÇÕES EXISTENTES – COMPROVADO AS TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS PARA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA – REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SOB O FUNDAMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – SENTENÇA REFORMADA NESTE CAPÍTULO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tratando-se de relação de cons...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – CONSTRUTORA DEVE ARCAR COM TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE ENTREGA - CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO IMÓVEL – 180 DIAS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – IMÓVEL NÃO ENTREGUE NO PRAZO MÁXIMO – EXISTÊNCIA DE MORA – SENTENÇA REFORMADA PARA ALTERAR TERMO INICIAL DA MORA - LUCROS CESSANTES - AFASTADOS TAMBÉM POR FALTA DE COMPROVAÇÃO – DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA – MULTA – MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo a empreendedora responsável pelo recolhimento de valores devidos à Caixa Econômica Federal, referentes à Taxa de Evolução de Obra, é esta parte legítima para o pedido de devolução dos respectivos valores, mormente quando o pedido se escora na mora da construtora para entrega do bem. 2. A cláusula de tolerância para entrega de imóvel adquirido na planta, por prazo de 180 dias após o prazo de entrega estipulado no contrato, não se mostra abusivo, em razão da própria natureza da obrigação contratada. 3. De outro norte, é abusiva a previsão contratual de prorrogação do prazo de 180 dias. Abusivo também é a previsão contratual de mais de uma data de entrega. No caso dos autos há data fixa de entrega do imóvel e também previsão de entrega das chaves após 180 dias da assinatura do contrato. Devendo prevalecer a data fixa, pois é mais favorável ao consumidor. 4. Diante disso, a sentença deve ser reformada para declarar que a data da mora é 01 de fevereiro de 2012 (julho de 2011 acrescido de 180 dias), devendo ser considerada esta data para fins de restituição dos valores pagos a título da "taxa de evolução da obra" e aplicação da multa contratual 5. Os lucros cessantes, como sabido, dependem de comprovação, sendo que na hipótese não restou comprovado que os imóveis seriam de fato locados se tivessem sido entregues no prazo determinado. 6. Na hipótese, embora tenha ocorrido atraso na entrega do imóvel adquirido na planta, tal fato por si só não gera a dor moral passível de indenização. 7. A multa de 2% aplicada pelo juízo consiste em punição pela mora, que estava prevista no contrato somente em desfavor da compradora, tendo sido então condenada na mesma proporção as vendedoras em atenção ao princípio da isonomia.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – CONSTRUTORA DEVE ARCAR COM TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE ENTREGA - CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO IMÓVEL – 180 DIAS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – IMÓVEL NÃO ENTREGUE NO PRAZO MÁXIMO – EXISTÊNCIA DE MORA – SENTENÇA REFORMADA PARA ALTERAR TERMO INICIAL DA MORA - LUCROS CESSANTES - AFASTADOS TAMBÉM POR FALTA DE COMPROVAÇÃO – DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA – MULTA – MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo a empreendedora responsável pelo recolhimento...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO - INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR POR MAIS DE SESSENTA DIAS ANTES DA COMUNICAÇÃO DO CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO - FATO NÃO OBSERVADO - DANO MORAL E VALOR DA INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se verificando do processo que o consumidor estivesse há mais de sessenta dias inadimplente com as parcelas do seu plano de saúde, é indevido o cancelamento unilateral do contrato, por força do que dispõe o art. 13, II, da Lei n. 9.656/98. Não se conhece da discussão relativa ao cabimento de danos morais e do valor da indenização, porquanto falta interesse recursal, já que não se verifica qualquer gravame, prejuízo ou sucumbência da recorrente na decisão impugnada.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO - INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR POR MAIS DE SESSENTA DIAS ANTES DA COMUNICAÇÃO DO CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO - FATO NÃO OBSERVADO - DANO MORAL E VALOR DA INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se verificando do processo que o consumidor estivesse há mais de sessenta dias inadimplente com as parcelas do seu plano de saúde, é indevido o cancelamento unilateral do contrato, por força do que dispõe o art. 13, II, da Lei n. 9.656/98. Não se con...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DO PROCESSO – INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA – NÃO CABIMENTO – PRESCRIÇÃO – TERMO A QUO – A PARTIR DA DATA DO CONHECIMENTO DO DANO – ART. 27 DO CDC – AFASTADA – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO.
Havendo prejudicialidade externa, pode o juiz determinar o sobrestamento do feito civil, até que seja julgada a questão prejudicial no processo penal. Contudo, no caso, não existem questões prévias a serem analisadas na esfera criminal que poderão influenciar no julgamento desta demanda cível, sendo descabida, oprtanto, a suspensão do processo.
Em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele previsto no artigo 27 do CDC (cinco anos), contados a partir da ciência do ato danoso, que no caso foi à data do conhecimento do empréstimo fraudulento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DO PROCESSO – INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA – NÃO CABIMENTO – PRESCRIÇÃO – TERMO A QUO – A PARTIR DA DATA DO CONHECIMENTO DO DANO – ART. 27 DO CDC – AFASTADA – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO.
Havendo prejudicialidade externa, pode o juiz determinar o sobrestamento do feito civil, até que seja julgada a questão prejudicial no processo penal. Contudo, no caso, não existem questões prévias a serem analisadas na esfera criminal que poderão influencia...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO MORAL – DUPLICATA MERCANTIL – RELAÇÃO COMERCIAL E DÉBITO NÃO DEMONSTRADOS – PROTESTO IRREGULAR – ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não demonstrada a aquisição da mercadoria pelo autor, tampouco seu recebimento, declara-se a inexistência do débito, uma vez que a documentação acostada aos autos não comprova a ocorrência da relação negocial entre as partes.
2. Configurado o ato ilícito, com o protesto de dívida inexistente, perfeitamente cabível a reparação moral.
3. A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos. Quantum mantido, assim como o valor de honorários.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO MORAL – DUPLICATA MERCANTIL – RELAÇÃO COMERCIAL E DÉBITO NÃO DEMONSTRADOS – PROTESTO IRREGULAR – ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não demonstrada a aquisição da mercadoria pelo autor, tampouco seu recebimento, declara-se a inexistência do débito, uma vez que a documentação acostada aos autos não comprova a ocorrência da relação negocial entre as partes.
2. Con...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Protesto Indevido de Título
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA – RECURSO QUE COMBATE OS PRINCIPAIS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL DE PROLONGADA DURAÇÃO – VENDA DO IMÓVEL – CONTINUIDADE DA RELAÇÃO LOCATÍCIA – INFORMAÇÕES OFICIOSAS À LOCADORA DE SUBLOCAÇÃO – TESE INSUSTENTÁVEL – AGRESSÃO FÍSICA E DESPEJO ARBITRÁRIO DOS LOCATÁRIOS – DANO MORAL CARACTERIZADO – IN RE IPSA – VALOR ARBITRADO COMPATÍVEL – SOLIDARIEDADE ENTRE AGRESSOR E LOCADORAS – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Não ofende o princípio da dialeticidade o recurso que combate os principais fundamentos da sentença.
O despejo imotivado e feito de forma truculenta, adrede com agressões físicas de quem aquele procedeu, implica em responsabilidade solidária pelos atos ilícitos perpetrados.
Mantém-se o valor dos danos morais fixados pelos juiz quando atinge propósito pedagógico para ofensores e lenitivo para ofendidos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA – RECURSO QUE COMBATE OS PRINCIPAIS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL DE PROLONGADA DURAÇÃO – VENDA DO IMÓVEL – CONTINUIDADE DA RELAÇÃO LOCATÍCIA – INFORMAÇÕES OFICIOSAS À LOCADORA DE SUBLOCAÇÃO – TESE INSUSTENTÁVEL – AGRESSÃO FÍSICA E DESPEJO ARBITRÁRIO DOS LOCATÁRIOS – DANO MORAL CARACTERIZADO – IN RE IPSA – VALOR ARBITRADO COMPATÍVEL – SOLIDARIEDADE ENTRE AGRESSOR E LOCADORAS – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Não ofe...
Ementa:
E M E N T A – AGRAVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDIMENTO REALIZADO POR CABELEIREIRO – QUEDA DE CABELO – PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PARTES HIPOSSUFICIENTES – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDIMENTO REALIZADO POR CABELEIREIRO – QUEDA DE CABELO – PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PARTES HIPOSSUFICIENTES – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – DESCONTOS INDEVIDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SUPOSTO EMPRÉSTIMO – FRAUDE – DESCUIDO DAS DIRETRIZES INERENTES AO SERVIÇO PRESTADO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – MULTA DIÁRIA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – HONORÁRIOS E CUSTAS – MANTIDOS – ART. 20, CAPUT, DO CPC/73 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
É inegável que a autora foi ofendida como pessoa, pois, evidente a situação constrangedora por que passou ao ver os descontos diretamente de sua aposentadoria quando sequer havia realizado negócio jurídico com a instituição financeira, sendo evidente a falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor e que se viu privado de parte de seus rendimentos em virtude de descontos indevidamente promovidos.
No caso, resta perfeitamente caracterizada a falta de cuidado dos bancos ao formalizar os contratos de empréstimo em nome de seus clientes/consumidores, sem se certificar que a pessoa que solicitou os créditos e que assinou os contratos era, de fato, o titular do benefício.
Sendo assim, levando em conta os incômodos, aborrecimentos e transtornos suportados pela demandante em virtude dos descontos efetuados indevidamente sobre a sua aposentadoria, é cabível o pagamento de indenização por danos morais, os quais são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
A importância fixada atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da realidade e das peculiaridades do caso concreto, porquanto suficiente a compensar o sofrimento e o constrangimento do ofendido, bem como a representar sanção ao ofensor.
Não há interesse recursal quanto pleito de diminuição do valor arbitrado a título de multa diária, uma vez que a sentença disto não tratou.
Quanto aos honorários e custas processuais, vejo que houve escorreita aplicação das balizas dispostas pelo artigo 20, caput, do CPC, que prevê a condenação do litigante quanto à sucumbência na lide.
Com relação ao prequestionamento, ressalto que o julgador não está obrigado a se manifestar especificamente acerca de todas as normas legais invocadas pelas partes, necessitando apenas indicar o suporte jurídico no qual embasa seu juízo de valor, entendendo ter dado à matéria a correta interpretação jurídica.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – DESCONTOS INDEVIDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SUPOSTO EMPRÉSTIMO – FRAUDE – DESCUIDO DAS DIRETRIZES INERENTES AO SERVIÇO PRESTADO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – MULTA DIÁRIA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – HONORÁRIOS E CUSTAS – MANTIDOS – ART. 20, CAPUT, DO CPC/73 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
É inegável que a autora foi ofendida como pessoa, pois, evidente a situação constrangedora por que passou ao ver os descontos diretamente de sua aposentadoria q...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DANO AMBIENTAL COMPROVADO NOS AUTOS DO INQUÉRITO CIVIL – PROIBIÇÃO DE QUALQUER INTERVENÇÃO NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – RISCO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Nas ações civis públicas que visam tutelar a proteção ao meio ambiente, a concessão da liminar exige apenas a verificação da existência de um juízo de probabilidade a respeito dos danos potenciais que podem vir a ser causados.
A proibição de novas intervenções em área de preservação permanente é a medida mais adequada a ser adotada no início de ação civil pública quando os argumentos do Ministério Público são relevantes e há risco de dano irreparável e de difícil reparação.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DANO AMBIENTAL COMPROVADO NOS AUTOS DO INQUÉRITO CIVIL – PROIBIÇÃO DE QUALQUER INTERVENÇÃO NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – RISCO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Nas ações civis públicas que visam tutelar a proteção ao meio ambiente, a concessão da liminar exige apenas a verificação da existência de um juízo de probabilidade a respeito dos danos potenciais que podem vir a ser causados.
A proibição de novas intervenções em área de preservação permanente é a...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O dano moral decorrente da inscrição indevida do nome de consumidor em órgão de proteção de crédito é presumido, não sendo necessária a produção de prova para sua demonstração, basta a prova da ocorrência para gerar o dever de indenizar.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimo mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco de empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Não havendo parâmetros para a fixação do dano moral, o quantum deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O dano moral decorrente da inscrição indevida do nome de consumidor em órgão de proteção de crédito é presumido, não sendo necessária a produção de prova para sua demonstração, basta a prova da ocorrência para gerar o dever de indenizar.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos pra...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - MERO DISSABOR QUE NÃO ENSEJA ABALO MORAL INDENIZÁVEL - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O mero inadimplemento contratual, provocado por ausência de instalação do serviço de telefonia e internet contratados, não dá ensejo ao desfruto indenizatório na esfera extrapatrimonial.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - MERO DISSABOR QUE NÃO ENSEJA ABALO MORAL INDENIZÁVEL - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O mero inadimplemento contratual, provocado por ausência de instalação do serviço de telefonia e internet contratados, não dá ensejo ao desfruto indenizatório na esfera extrapatrimonial.
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - PRELIMINARES - SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS REFERENTES ÀS MATÉRIAS DEBATIDAS NOS AUTOS - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM - AFASTADAS - MÉRITO - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE TAXA DE CORRETAGEM - INDEVIDA - CUMULAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES - POSSIBILIDADE - CONGELAMENTO DO SALDO RESIDUAL EM RAZÃO DA MORA DAS RÉS - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA PARA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR APÓS A DATA LIMITE PARA ENTREGA DO IMÓVEL, SALVO SE AQUELE FOR MENOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia na data de 24/08/2016. Desnecessidade de sobrestamento do feito. II - Por meio do contrato de cessão o cessionário sub-roga-se em todos os direitos sobre o bem, sendo, portanto, legitimado para atuar na defesa dos direitos previstos no contrato originário, sobretudo se nele (contrato de cessão) não há qualquer ressalva, como no caso dos autos. Legitimidade ativa caracterizada. III - O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.551.951/SP e 1.551.968/SP sob o rito do artigo 1.036 do CPC, entendeu pela legitimidade da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que se pleiteia a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem. Ilegitimidade afastada. IV - O adquirente originário da unidade imobiliária tinha prévio conhecimento do valor pago a título de taxa de corretagem, o que, nos termos do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.599.511/SP, dele excluiria a possibilidade de ver restituída a quantia paga. Sendo indevida a restituição da quantia paga ao adquirente originário, também o é, por certo, aos ora apelantes, cessionários dos direitos que esse tinha em relação ao contrato. Pedido de restituição julgado improcedente. V - Sendo moratória a natureza da multa contratual, perfeitamente possível a sua cumulação com os lucros cessantes. VI - Não há falar em interrupção/congelamento da correção do saldo devedor do imóvel em razão da mora das rés, o que acarretaria enriquecimento ilícito dos autores, prática vedada em nosso ordenamento jurídico. O índice a ser utilizado para atualização do saldo residual após a data limite para a entrega do imóvel até a efetiva entrega das chaves, porém, deve ser o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA, salvo se o INCC for menor.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - PRELIMINARES - SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS REFERENTES ÀS MATÉRIAS DEBATIDAS NOS AUTOS - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM - AFASTADAS - MÉRITO - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE TAXA DE CORRETAGEM - INDEVIDA - CUMULAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES - POSSIBILIDADE - CONGELAMENTO DO SALDO RESIDUAL EM RAZÃO DA MORA DAS RÉS - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA PARA CORREÇÃO DO SALDO...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - AFASTADA - MÉRITO - DANO MORAL CARACTERIZADO - MANUTENÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - Não caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade se restar demonstrado que o recorrente combateu os principais fundamentos da sentença. II - Demonstrada a prática do ato ilícito através da manutenção indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, bem como o nexo de causalidade entre este e o prejuízo injustamente suportado, manifesta a ocorrência do dano moral e o consequente dever de indenizar, cuja indenização não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatório e punitivo.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - AFASTADA - MÉRITO - DANO MORAL CARACTERIZADO - MANUTENÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - Não caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade se restar demonstrado que o recorrente combateu os principais fundamentos da sentença. II - Demonstrada a prática do ato i...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATO ILÍCIO INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA – AFIRMAÇÃO, EM AUDIÊNCIA, DE QUE O CREDIÁRIO FEITO COM A EMPRESA RÉ FOI EFETIVAMENTE UTILIZADO – CONTRARIEDADE DA ASSERTIVA COM OS FATOS DESCRITOS NA INICIAL, ONDE SE INDICA O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DO DÉBITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA – LIDE TEMERÁRIA DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – Descabe falar em indenização por dano moral, diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora que, inclusive, se contradiz, quando alega na inicial que desconhecia a origem do débito e, em audiência, reconhece a realização de compras valendo-se do crediário da empresa ré.
II – Procede de modo temerário a parte que altera a verdade dos fatos, em busca de reparação moral, sujeitando-se, pois, à condenação por litigância de má-fé.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATO ILÍCIO INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA – AFIRMAÇÃO, EM AUDIÊNCIA, DE QUE O CREDIÁRIO FEITO COM A EMPRESA RÉ FOI EFETIVAMENTE UTILIZADO – CONTRARIEDADE DA ASSERTIVA COM OS FATOS DESCRITOS NA INICIAL, ONDE SE INDICA O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DO DÉBITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA – LIDE TEMERÁRIA DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – Descabe falar em indenização por dano moral, diante da ausência de comprovação do fato...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL – SENTENÇA ÚNICA, COM FUNDAMENTOS DIVERSOS PARA CADA DEMANDA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Havendo sentença única na ação de consignação em pagamento e na ação declaratória de resolução contratual, porém com fundamentos diversos, deve ser manejado um recurso para cada demanda, ou seja, naquela de consignação em pagamento para a insurgência contra o comando sentencial na parte referente às matérias a ela pertinentes, como a impossibilidade de cumulação dos pedidos formulados, tal como ventilado no presente apelo e, nesta, para irresignação contra a improcedência da pretensão de resolução contratual, reintegração de posse, condenação da ré ao pagamento da cláusula penal estipulada no contrato e de indenização pelas perdas e danos, bem como fruição do bem. Ausência de interesse recursal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL – SENTENÇA ÚNICA, COM FUNDAMENTOS DIVERSOS PARA CADA DEMANDA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Havendo sentença única na ação de consignação em pagamento e na ação declaratória de resolução contratual, porém com fundamentos diversos, deve ser manejado um recurso para cada demanda, ou seja, naquela de consignação em pagamento para a insurgência contra o comando sentencial na parte referente às matérias a ela pertinentes, co...