PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO. DANOS AO IMÓVEL DECORRENTES DO MAU USO. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda consistente na prova de que os danos materiais decorreram do mau uso do imóvel, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 820.979/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO. DANOS AO IMÓVEL DECORRENTES DO MAU USO. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda consistente na prova de que os danos materiais decorreram do mau uso do imóvel, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 820.979/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA VISANDO DESCONSTITUIR ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JULGADA IMPROCEDENTE. APELO NOBRE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 485, INCISOS V, VII, IX, E § 1º, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. PROVA ALEGADAMENTE NOVA INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. INOCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um as razões suscitadas pelas partes. Alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional que ora se afasta.
2. Não há falar em ofensa literal à dispositivo de lei, não incidindo o enunciado do inciso V do art. 485 do CPC, uma vez que tal ofensa permissiva do provimento de pretensão rescisória é aquela que enseja afronta direta ao texto legal, devendo o entendimento firmado na decisão rescindenda desprezar o sistema das normas aplicáveis, o que não se dá na espécie em apreço.
3. A Corte distrital houve por bem julgar improcedente a ação rescisória, ao entender que o documento alegadamente novo, apto a ensejar a rescisão do acórdão, foi juntado tardiamente, além de não se mostrar capaz, por si só, de infirmar os fundamentos lançados no acórdão rescindendo. Reconheceu, ainda, inexistir quaisquer dos requisitos ensejadores da rescisão do acórdão rescindendo, de modo que modificar tais considerações a fim de acolher a tese do recorrente demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 808.685/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA VISANDO DESCONSTITUIR ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JULGADA IMPROCEDENTE. APELO NOBRE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 485, INCISOS V, VII, IX, E § 1º, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. PROVA ALEGADAMENTE NOVA INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. INOCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão agravado indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial, tendo em vista não caber os referidos embargos para discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, bem como por inexistir, no caso, similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma colacionado. O agravo, por seu turno, traz discussão relativa a automática repercussão do piso salarial profissional nacional.
2. Estando as razões do especial dissociadas da fundamentação do aresto recorrido, incide no caso, por analogia, a orientação fixada pela Súmula 284/STF.
3. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
(AgRg nos EAREsp 742.010/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 29/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão agravado indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial, tendo em vista não caber os referidos embargos para discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, bem como por inexistir, no caso, similitude fá...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REQUISITOS. AFERIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. No que se refere ao Decreto 20.910/1932, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a interrupção da prescrição em razão do acordo celebrado, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do reconhecimento do direito aos valores decorrentes das progressões funcionais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmulas 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 835.856/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REQUISITOS. AFERIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRATAMENTO DE SAÚDE INADEQUADO. MORTE DE PACIENTE. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado à título de danos morais, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que também é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos.
2. O agravante, contudo, não logrou demonstrar que, na espécie, o valor arbitrado seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 839.817/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRATAMENTO DE SAÚDE INADEQUADO. MORTE DE PACIENTE. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado à título de danos morais, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos au...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem no sentido de que não ficou demonstrado o alegado cerceamento de defesa, tal como postulado nas razões recursais, exigira necessariamente novo exame do acervo fático, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 849.527/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto a instância ordinária dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A al...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM PRESÍDIO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE.
1. No tocante ao quantum indenizatório, impende salientar que, na via especial não é cabível, em regra, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do montante arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. O agravante, contudo, não logrou demonstrar que, na espécie, o valor arbitrado seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 850.954/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM PRESÍDIO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE.
1. No tocante ao quantum indenizatório, impende salientar que, na via especial não é cabível, em regra, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Res...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. AÇÚCAR DE CANA. ART. 42 DA LEI 9.532/1997. ART. 2º DO DECRETO 2.501/98.
LEGALIDADE. BENEFÍCIO SOBRE AS EXPORTAÇÕES. NÃO-CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. Não se mostra possível analisar em agravo regimental matéria que não constou das contrarrazões ao recurso especial, qual seja, a relativa à inadmissibilidade do recurso especial que teria versado sobre questão eminentemente constitucional, por se tratar de inovação recursal.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há direito ao aproveitamento do crédito presumido nas operações destinadas ao mercado externo, tendo em vista que as exportações de açúcar não sofrem a incidência de IPI, conforme exige a parte final do art. 42 da Lei 9.532/1997.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1046571/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. AÇÚCAR DE CANA. ART. 42 DA LEI 9.532/1997. ART. 2º DO DECRETO 2.501/98.
LEGALIDADE. BENEFÍCIO SOBRE AS EXPORTAÇÕES. NÃO-CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. Não se mostra possível analisar em agravo regimental matéria que não constou das contrarrazões ao recurso especial, qual seja, a relativa à inadmissibilidade do recurso especial que teria versado sobre questão eminentemente constitucional, por se tratar de inovação recursal.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COMPROVAÇÃO DO DANO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR EXORBITANTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da comprovação do dano, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 848.482/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COMPROVAÇÃO DO DANO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR EXORBITANTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da comprovação do dano, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. REFORMA. PENSÃO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PEDIDO ADMINISTRATIVO NEGADO POR COMANDANTE DE REGIÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE ATO DO COMANDANTE DO EXÉRCITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INAPLICABILIDADE DO RMS 26.959/DF. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Comandante da 11ª Região Militar que indeferiu pedido de concessão de imposto de renda de militar, uma vez que a Junta Médica concluiu não haver a doença especificada na Lei 7.713/88; a decisão monocrática indeferiu a petição inicial, já que a impetração se deu apenas contra o Comandante do Exército.
2. O caso dos autos é em tudo semelhante com o MS 22.213/DF, julgado pela Primeira Seção do STJ, no qual se firmou que deve ser aplicada a Súmula 510/STF ("Praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial"), pois o ato coator foi praticado por autoridade de hierarquia inferior, em razão de delegação (fls. 33-34).
3. "(...) Inaplicável ao presente casu o entendimento firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do RMS 26.959/DF, rel. Min. Menezes Direito, julg. em 26/3/2009, Dje 15/5/2009, isto porque, naquele caso a Corte Suprema reconheceu a legitimidade passiva do Ministro de Estado da Defesa e do Comandante do Exército para figurarem no pólo passivo de mandado de segurança em que a parte buscava o reconhecimento de direito à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos recebidos a título de pensão de anistia político, nos termos da Lei 10.559/2001, ao entendimento de que a folha de pagamento dos militares correria à conta do Ministério do Exército, hipótese em que as referidas autoridades possuiriam poder para determinar a interrupção dos descontos relativos ao imposto de renda feitos nos proventos do servidor, o que não é o caso, porquanto no presente feito o impetrante insurge-se contra ato administrativo que revogou isenção tributária anteriormente deferida, diante da superveniente edição da Portaria 169-DGP/2015 (...)" (AgRg no MS 22.213/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º.12.2015.).
4. Não havendo sido indicada outra autoridade na exordial da impetração, não é possível que seja realizada, de ofício, emenda para redirecionar o seu polo passivo, e, portanto, deve ser mantido o indeferimento da inicial sem resolução do mérito, com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/2009, combinado com o art. 212 do RISTJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no MS 22.250/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 29/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. REFORMA. PENSÃO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PEDIDO ADMINISTRATIVO NEGADO POR COMANDANTE DE REGIÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE ATO DO COMANDANTE DO EXÉRCITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INAPLICABILIDADE DO RMS 26.959/DF. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Comandante da 11ª Região Militar que indeferiu pedido de concessão de imposto de renda de militar, uma vez que a Junta Médica concluiu não hav...
PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas.
2. Evidente a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, uma vez que, no acórdão embargado, a declaração do sindicato representa início de prova material, quando corroborada por robusta prova testemunhal capaz de complementar e ampliar sua força probante; já no acórdão paradigma, a declaração não constitui início de prova, encontrando óbice na Súmula 7/STJ.
3. A ausência de similitude fático-jurídica obsta o processamento dos embargos de divergência.
4. O recorrente pleiteia a incidência do teor da Súmula 7/STJ.
Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1412803/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 29/03/2016)
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PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas.
2. Evidente a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, uma vez que, no acórdão embargado, a declaração do sindicato representa início de prova material, quando corroborada por robusta prova testemunhal capaz de...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. SÚMULA 168/STJ.
1. Para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas.
2. No caso dos autos, o dissídio não foi comprovado. O acórdão embargado aplicou o entendimento no sentido de que "a controvérsia trazida no presente feito já foi submetida a julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.401.619/RS), ocasião em que a Primeira Seção chancelou o entendimento já consolidado nesta Corte no sentido de que não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho";
por sua vez, o paradigma decidiu, que "o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ".
3. Fica evidente a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, uma vez que, no paradigma, não trata da possibilidade da retroatividade do Decreto 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, uma vez que este se trata de exposição habitual à eletricidade.
4. A ausência de similitude fático-jurídica obsta o processamento dos embargo de divergência.
5. A matéria foi objeto de apreciação na Primeira Seções deste Tribunal, em julgamentos sob o regime do art. 543-C do CPC (recurso representativo de controvérsia). (REsp 1.401.619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.) 6. Incide no caso, portanto, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1399004/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 29/03/2016)
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. SÚMULA 168/STJ.
1. Para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas.
2. No caso dos autos, o dissídio não foi comprovado. O acórdão embargado aplicou o entendimento no sentido de que "a controvérsia trazida no presen...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 381, III, DO CPP E 458, II, E 535, AMBOS DO CPC. ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ACOLHIMENTO INTEGRAL AOS FUNDAMENTOS DO PARECER MINISTERIAL.
VIOLAÇÃO AO PRIMADO DA EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO JUDICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se mostra apropriado que o Tribunal de cassação, quando da análise de recurso a ele submetido, com vistas a atacar decisão proferida por outro órgão jurisdicional, se restrinja a reproduzir ou acolher os termos de peça constante dos autos, in casu, o parecer produzido pelo órgão ministerial, sem agregar fundamento próprio e concreto, de maneira a se extrair um mínimo de esforço de sua parte na análise das ponderações trazidas pelo recorrente. A necessidade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos delineados pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, determina que o órgão julgador exponha com maior concretismo seu entendimento.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 810.586/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 381, III, DO CPP E 458, II, E 535, AMBOS DO CPC. ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ACOLHIMENTO INTEGRAL AOS FUNDAMENTOS DO PARECER MINISTERIAL.
VIOLAÇÃO AO PRIMADO DA EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO JUDICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se mostra apropriado que o Tribunal de cassação, quando da análise de recurso a ele submetido, com vistas a atacar decisão proferida por outro órgão jurisdicional, se restrinja a re...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO ART. 186 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRERROGATIVA INSCULPIDA NO ART. 5º, LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO INOCORRENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESRESPEITO À NORMA PROCESSUAL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a ausência de informação acerca do direito ao silêncio ao acusado gera apenas nulidade relativa.
2. No caso em análise, a suposta confissão sem advertência quanto ao direito ao silêncio teria ocorrido no momento da abordagem policial, mas na delegacia o flagrado foi advertido dos seus direitos constitucionais, tendo permanecido em silêncio, afirmando que somente iria se pronunciar em juízo. Concedida a liberdade, não compareceu aos atos judiciais, tendo sido decretada a sua revelia.
3. Em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora em nosso processo penal (art. 563 do Código de Ritos), não se declara nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para qualquer das partes.
4. Além da não demonstração do prejuízo, observa-se que a condenação derivou do conjunto probatório constante dos autos, estando comprovada a materialidade e a autoria pelo depoimento das testemunhas e laudo pericial.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1572700/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO ART. 186 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRERROGATIVA INSCULPIDA NO ART. 5º, LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO INOCORRENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESRESPEITO À NORMA PROCESSUAL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a ausência de informação acerca do direito ao silêncio ao acusado gera...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. EXCLUSÃO DA POLÍCIA MILITAR. INDIGNIDADE. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL ESTADUAL NO ÂMBITO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO MILITAR.
DECISÃO DE CUNHO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este STJ entende incabível a interposição de recurso especial contra decisão que, mesmo emanado de Tribunal de Justiça, é proferido na função administrativa do respectivo órgão, como aquele no âmbito do Conselho de Justificação Militar.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1223994/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. EXCLUSÃO DA POLÍCIA MILITAR. INDIGNIDADE. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL ESTADUAL NO ÂMBITO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO MILITAR.
DECISÃO DE CUNHO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este STJ entende incabível a interposição de recurso especial contra decisão que, mesmo emanado de Tribunal de Justiça, é proferido na função administrativa do respectivo órgão, como aquele no âmbito do Conselho de Justificação Militar.
2. Agravo r...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. DESOBEDIÊNCIA. CRIME SUBSIDIÁRIO.
ATIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Compete ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação da Constituição Federal sob pena de usurpação da competência.
2. O crime de desobediência é subsidiário e somente se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa, civil ou processual.
3. Na hipótese de descumprimento das medidas protetivas emanadas no âmbito da Lei Maria da Penha, admite-se requisição de auxílio policial e também a decretação da prisão, nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, com o objetivo de garantir a execução da ordem da autoridade, afastando, desse modo, a caracterização do delito previsto no art. 330 do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1534887/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. DESOBEDIÊNCIA. CRIME SUBSIDIÁRIO.
ATIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Compete ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação da Constituição Federal sob pena de usurpação da competência....
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
MAUS ANTECEDENTES. REITERAÇÃO DA CONDUTA. PRESO POR OUTRO DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA NO REGIME ABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER ACOLHIDO.
1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
Nem a gravidade abstrata do delito, nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 122.788/SP, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 16/8/2010).
2. As instâncias ordinárias, ao manterem a custódia preventiva, fizeram-no com base na probabilidade concreta de reiteração da conduta delituosa, visto que, no momento da prisão preventiva que ora se questiona, o recorrente estava cumprindo pena no regime aberto na Comarca de Piriri/PI, referente a outro delito.
Circunstância que demonstra sua insistência em permanecer na vida criminosa, a justificar a não revogação da prisão cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 66.010/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
MAUS ANTECEDENTES. REITERAÇÃO DA CONDUTA. PRESO POR OUTRO DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA NO REGIME ABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER ACOLHIDO.
1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
Nem a gravidad...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, a manutenção da prisão preventiva, assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, teve como objetivo fazer cessar a conduta dos agentes, tendo-se destacado não só o número elevado de vítimas e a abrangência dos locais em que ocorreram os delitos praticados por grupo muito bem organizado, mas também o risco real de reiteração delitiva.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 66.675/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, a manutenção da prisão preventiva, assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, teve como objetivo fazer cessar a conduta dos agentes, tendo-se destacado não só o número elevado de vítimas e a abrangência dos...
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO E QUADRILHA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE SATISFATORIAMENTE AS CONDUTAS, EM TESE, DELITUOSAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PRORROGAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS NÃO CONFIGURADA.
1. O trancamento do inquérito ou da ação penal em sede de habeas corpus somente é possível em situações excepcionais, nas quais se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade, o que não é o caso destes autos. A denúncia relata com congruência os fatos considerados criminosos (arts. 171, § 3°, 288, caput, e 304, c/c o art. 299, todos do CP), com a descrição individualizada da participação do ora recorrente, permitindo, assim, o exercício da ampla defesa pelo acusado.
2. Não há, no acórdão, análise acerca da existência de fundamentação idônea nas decisões que determinaram as prorrogações das interceptações, tendo o acórdão afirmado que o exame do tema poderá ser oportunizado quando do oferecimento das alegações finais e da prolação da sentença. Jurisprudência desta Corte que não admite a supressão de instância.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 58.974/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO E QUADRILHA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE SATISFATORIAMENTE AS CONDUTAS, EM TESE, DELITUOSAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PRORROGAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS NÃO CONFIGURADA.
1. O trancamento do inquérito ou da ação penal em sede de habeas corpus somente é possível em situações excepcionais, nas quais se denote, de plano, a ausência de justa...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 31/03/2016RIOBTP vol. 324 p.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO. COMPETÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PARECER ACOLHIDO.
1. Não merece prosperar a tese de que a matéria em debate é pertinente ao Direito de Família. Tratando-se de violência doméstica, definida a vara como competente, lá deverá ser examinado e decidido o pedido de prisão preventiva. Havendo pretor na referida vara, em sendo a conduta lesão corporal leve, será deste a competência.
2. As medidas protetivas de urgência, disciplinadas pelos arts. 18 e seguintes da Lei n. 11.340/2006, destinam-se a impedir ou coibir a prática de violência física ou moral, doméstica ou familiar contra a mulher. Na hipótese de sua inobservância, sujeita-se o agressor à prisão cautelar. Precedentes.
3. Na espécie, está suficientemente fundamentada a decisão que decretou a custódia cautelar para garantia da ordem pública, porquanto o recorrente descumpriu medida protetiva anteriormente aplicada e continuou assediando a vítima com ameaças.
4. A certidão de antecedentes do recorrente, que registra a presença de vários procedimentos criminais ligados à violência doméstica, indica também a necessidade de manutenção da custódia cautelar para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 66.222/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO. COMPETÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PARECER ACOLHIDO.
1. Não merece prosperar a tese de que a matéria em debate é pertinente ao Direito de Família. Tratando-se de violência doméstica, definida a vara como competente, lá deverá ser examinado e decidido o pedido de prisão preventiva. Havendo pretor na referida vara, em sendo a conduta lesão corporal leve, será deste a competên...