ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS. TARIFA FIXADA POR DECRETO DO PREFEITO MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUESTIONAR O SEU VALOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVOGAÇÃO DA TARIFA POR ATO JUDICIAL.
INCABIMENTO DO DEVER DE RESTITUIR, POR PARTE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA, OS VALORES COBRADOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO MUNICIPAL FIXADOR DA TARIFA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS ATOS DO PODER PÚBLICO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Ministério Público tem legitimidade subjetiva ativa para promover Ação Civil Pública ou Coletiva para tutelar não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também direitos individuais homogêneos, inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos. Precedente: AgRg no AREsp 255.845/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 10.8.2015.
2. É incabível exigir da concessionária de serviço público a devolução do valor de tarifa cobrada dos usuários de serviço de transporte urbano de passageiros, praticado ao tempo em que vigorou o ato municipal (Decreto Executivo) que o fixou, regularmente emitido pela autoridade competente; os atos do Poder Público são ornados da presunção de validade e legitimidade e os seus destinatários que os observam e os cumprem acham-se atuando de boa-fé.
3. Neste caso, houve somente a condenação da concessionária, tendo-se como pressuposto a declaração de nulidade dos Decretos editados pelo Município de conversão de moeda quanto à tarifa e de sua posterior elevação. Decretos esses que foram expedidos pela Municipalidade, sobre a qual não recaiu responsabilização alguma, o que não se pode admitir em termos de lógica jurídica.
4. Não incidência de verba honorária na Ação Civil Pública julgada improcedente, salvo se verificada má-fé do autor (art. 18 da Lei 7.347/85), o que não ocorre no caso sob exame, ao que se pode perceber. Precedente: AgRg no REsp. 1.100.516/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.5.2015.
5. Nos termos do art. 293 do CPC, os pedidos são interpretados restritivamente, de maneira que a empresa concessionária de transporte coletivo não poderia ter sido condenada por um postulação indenizatória que não foi formulada contra si pelo Parquet em sua exordial.
6. Recurso Especial conhecido e provido; não cabimento de honorários advocatícios, neste caso, dada a ausência de má-fé do MP promovente.
(REsp 929.792/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 31/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS. TARIFA FIXADA POR DECRETO DO PREFEITO MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUESTIONAR O SEU VALOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVOGAÇÃO DA TARIFA POR ATO JUDICIAL.
INCABIMENTO DO DEVER DE RESTITUIR, POR PARTE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA, OS VALORES COBRADOS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO MUNICIPAL FIXADOR DA TARIFA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS ATOS DO PODER PÚBLICO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Ministério Público...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 31/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TESE DE OMISSÃO DE MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AO SUPOSTO PERTENCIMENTO DA EMPRESA RECORRENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL INDIRETA.
IMPROCEDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANÁLISE A RESPEITO DA SITUAÇÃO CONCRETA DA COMPANHIA RECORRENTE, ALEGADAMENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL INDIRETA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DE LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A tese cuja apreciação afirma-se ter sido sonegada, referente ao suposto pertencimento da empresa recorrente à Administração Pública Federal Indireta, havia sido enfrentada adequadamente pelo acórdão da Apelação, e rechaçada, tornando a ser apreciada no julgamento dos Embargos Declaratórios.
2. Não houve, portanto, ausência de exame da insurgência recursal, e sim um exame que conduziu a resultado diverso do que a parte pretendia, o que não configura vício na prestação jurisdicional.
3. Como a instância julgadora de origem registrou que a companhia não integrava a estrutura da Administração Pública Federal Indireta, ao tempo da ocorrência dos fatos geradores das contribuições previdenciárias, reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração, a saber, qual a natureza dos vínculos que a empresa mantinha com o Governo Federal, àquele tempo.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1454033/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TESE DE OMISSÃO DE MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AO SUPOSTO PERTENCIMENTO DA EMPRESA RECORRENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL INDIRETA.
IMPROCEDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANÁLISE A RESPEITO DA SITUAÇÃO CONCRETA DA COMPANHIA RECORRENTE, ALEGADAMENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL INDIRETA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DE LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A tese cuja apreciação afirma-se ter sido sonegada, referent...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 01/04/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. LEI ESTADUAL FLUMINENSE 1.206/87. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária e não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
2. As vantagens pecuniárias decorrentes da Lei Estadual Fluminense 1.206/87, se amoldam mensalmente ao patrimônio jurídico do Servidor Público, razão pela qual é inarredável a incidência da Súmula 85 deste Tribunal Superior.
3. Além disso, trata-se de ato omissivo da Administração, que não concedeu aos ora agravados, Servidores do Poder Judiciário, o reajuste concedido aos demais Servidores do Estado pela Lei Estadual Fluminense 1.206/87, após a declaração de inconstitucionalidade pela Suprema Corte da exclusão dos integrantes do Poder Judiciário.
4. A ausência de pagamento do reajuste aos agravados não configura ato lesivo de efeito único como crê o recorrente, mas omissão da Administração em efetuar o correto pagamento, sendo certo que o prazo prescricional não pode ter início sem que se opere a inequívoca ciência da parte no tocante à violação à sua esfera de direitos individuais a motivar a pretensão judicialmente perquirida.
5. Um dos mais importantes atributos do ato administrativo é a sua presunção de legalidade, motivo pelo qual não se pode apenar, de modo algum, o Servidor que, ao não perceber determinada vantagem econômica em seus proventos, não ajuíza de imediato ação judicial. É cediço que o Servidor crê na boa-fé da Administração Pública, o que o conduz a não travar uma relação de desconfiança para com os entes públicos.
6. Recurso Especial do ESTADO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento.
(REsp 1537137/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 31/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. LEI ESTADUAL FLUMINENSE 1.206/87. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária e não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao...
Data do Julgamento:25/11/2015
Data da Publicação:DJe 31/03/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.
7/STJ. EFEITO DEVOLUTIVO. JUÍZO DE SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA DOSIMETRIA. JURISDIÇÃO PLENA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS LIMITES DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONSIDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO.
PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Diante da inidoneidade dos fundamentos declinados pelas instâncias de origem para a exasperação da pena-base do agravado, por meio da decisão monocrática agravada deu-se parcial provimento ao recurso especial para redimensionar as reprimendas: 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa pela prática do delito de estelionato; e 1 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias multa pela prática do delito de falsidade ideológica.
2. De acordo com precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o tema pode ser objeto de análise na via do recurso especial em que se alega violação ao artigo 59 do Código Penal, tanto no interesse da acusação como da defesa, a partir de dados e provas tidos por incontroversos nos autos, razão pela qual, em hipóteses como a retratada nos autos, não se afigura necessário o revolvimento do conjunto probatório para a perquirição da legalidade da pena fixada.
Inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.
3. O juízo de reforma em sede de recurso especial, como corolário do seu efeito devolutivo, deve se dar, como regra, pela técnica da substituição do acórdão proferido em desconformidade com a interpretação dada por esta Corte ao dispositivo de lei federal questionado, admitindo-se a sua anulação apenas nos casos em que se constata alguma nulidade de procedimento ou julgamento, como forma de se preservar o devido processo legal garantido no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
4. Se as instâncias de origem não lograram apontar fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base do agravado, não cabe a esta Corte Superior de Justiça invocá-los à míngua de recurso acusatório nesse sentido, sob pena de atuar em desconformidade ao princípio que veda a reformatio in pejus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1563792/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.
7/STJ. EFEITO DEVOLUTIVO. JUÍZO DE SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA DOSIMETRIA. JURISDIÇÃO PLENA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS LIMITES DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONSIDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA D...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal.
2. Na espécie, em que pese a denúncia tenha consignado que o acusado foi flagrado transportando e exportando substância ilícita, também descreveu que ele teria entregue a droga para o corréu, além de ter sido encontrado droga no quarto de hotel onde se encontrava hospedado, tendo o juiz sentenciante, na condenação, se adstrito às condutas descritas na peça acusatória, não havendo que se falar, portanto, em mutatio libelli.
TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE.
FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE.
É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante delito da prática de crime previsto na Lei Antidrogas, como ocorreu na hipótese em apreço, até porque referido crime é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência.
TESTEMUNHO DE POLICIAL QUE PARTICIPOU DA OPERAÇÃO. SUSPEIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1.Desconstituir a premissa fixada pelo Tribunal de origem, de que o testemunho prestado pelo policial se deu de forma escorreita, relatando a versão dos fatos tal como presenciou, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1475699/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal.
2. Na espécie, em que pese a denúncia tenha consignado que o acusado foi flagrado t...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. USURA E EXTORSÃO. ARTIGO 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA. EIVA RECONHECIDA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.
ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC C/C ARTIGO 3º DO CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que, após a prolação da sentença condenatória, fica precluso o questionamento acerca da inépcia da denúncia, mormente na hipótese em que a eiva sequer foi suscitada pela defesa técnica.
Precedentes.
2. O artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, autoriza ao relator a dar provimento recurso especial nas hipóteses em que a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, justamente como ocorre na hipótese.
3. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra o decisum monocrático afasta qualquer ofensa ao princípio da colegialidade, já que a matéria será apreciada pela Turma Julgadora.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1444378/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. USURA E EXTORSÃO. ARTIGO 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA. EIVA RECONHECIDA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.
ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC C/C ARTIGO 3º DO CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que, após a prolação da sentença condenatória, fica precluso o questionamento acerca da inépcia da denúnc...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFIGURAÇÃO DO DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO NA SUA FORMA CONSUMADA. ANÁLISE FEITA SOBRE FATOS INCONTROVERSOS.
SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Partindo-se das premissas fáticas tidas por incontroversas nas instâncias de origem, foi dado provimento ao recurso ministerial para considerar configurado na hipótese o delito de roubo, com base em lições doutrinárias e precedentes jurisprudenciais em casos análogos, sem que, para tanto, tenha sido necessário o revolvimento do conjunto probatório, não se podendo falar em inobservância ao enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1388477/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFIGURAÇÃO DO DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO NA SUA FORMA CONSUMADA. ANÁLISE FEITA SOBRE FATOS INCONTROVERSOS.
SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Partindo-se das premissas fáticas tidas por incontroversas nas instâncias de origem, foi dado provimento ao recurso ministerial para considerar configurado na hipótese o delito de roubo, com base em lições doutrinárias e precedentes jurisprudenciais em casos análogos, sem que, para tanto, tenha sido necessário...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. INJÚRIA. DIFAMAÇÃO.
QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMUNIDADE MATERIAL DO CARGO OCUPADO PELO QUERELADO. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
REPRODUÇÃO DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO EXCLUSIVO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O juízo de ausência de justa causa para a ação penal realizado pelo Tribunal de origem se deu exclusivamente em razão de imunidade material prevista em favor do cargo ocupado pelo querelado na Constituição do Estado de Goiás, a qual, por sua vez, reproduz a norma prevista no artigo 53 da Constituição Federal.
2. Eventual manifestação desta Corte Superior de Justiça acerca da aplicabilidade ou não da imunidade material prevista no artigo 12 da Constituição do Estado de Goiás à hipótese, a qual reproduz a norma contida no artigo 53 da Constituição Federal, dar-se-ia em inconstitucional usurpação da competência do Pretório Excelso, nos termos do artigo 102, inciso III, "a", da Carta Magna.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1463375/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. INJÚRIA. DIFAMAÇÃO.
QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMUNIDADE MATERIAL DO CARGO OCUPADO PELO QUERELADO. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
REPRODUÇÃO DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO EXCLUSIVO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O juízo de ausência de justa causa para a ação penal realizado pelo Tribunal de origem se deu exclusivamente em razão de imunidade material prevista em favor do cargo ocupado pelo querelado na Cons...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SUMULA N. 282/STF. CONDENAÇÃO POR FATO NARRADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA.
POSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELI. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Alegação de violação a dispositivo do Código de Processo Penal que não foi debatido nas instâncias ordinárias, tratando-se de verdadeira inovação recursal em sede de embargos de declaração opostos perante o Tribunal a quo, após a manutenção da sentença.
Ausência de prequestionamento que faz incidir o óbice da Súmula n.
282/STF para análise do tema na via especial.
2. No sistema processual penal vigente, o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, a Corte estadual manteve a incidência da causa de aumento de pena pelo envolvimento de adolescente na prática do delito, baseando-se no contexto fático da denúncia, o que corresponde a emendatio libelli, conforme estabelecido no art. 383, caput, do Código de Processo Penal.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1444731/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SUMULA N. 282/STF. CONDENAÇÃO POR FATO NARRADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO NA PEÇA ACUSATÓRIA.
POSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELI. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Alegação de violação a dispositivo do Código de Processo Penal que não foi debatido nas instâncias ordinárias, tratando-se de verdadeira inovação recursal em sede de embargos de declaração opostos perante o Tribunal a quo, após a manutenção da sentença.
Ausência de prequestionamento que faz incidir o óbice da Súmu...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. QUITAÇÃO.
1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 3. CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA. INVALIDEZ PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO.
COBERTURA SECURITÁRIA AFASTADA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgamento proferido nos embargos de declaração, se pronuncia de forma suficiente para a solução da controvérsia deduzida nas razões recursais.
2. A despeito da oposição de embargos de declaração, a matéria veiculada no recurso especial não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem sob o enfoque dos arts. 128 e 131 do CPC, indicados como violados, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 211 desta Corte. Ademais, não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
3. Rever o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que os agravantes fazem jus à cobertura securitária, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 744.347/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. QUITAÇÃO.
1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 3. CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA. INVALIDEZ PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO.
COBERTURA SECURITÁRIA AFASTADA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgamento proferido nos embargos de declaraç...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO.
JUNTADA DE DOCUMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL COM VISTAS À COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. REVISÃO DO JULGADO. CESSAÇÃO DO VÍNCULO COM A EMPRESA PATROCINADORA.
NECESSIDADE. LC N. 108/2001. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação do recesso forense, no âmbito dos Tribunais de Justiça, em agravo regimental.
2. As regras do Código do Consumidor não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas, devendo a Súmula n. 321/STJ ser aplicada somente às entidades abertas de previdência complementar.
3. Além disso, consoante o entendimento deste Tribunal, faz-se necessária a cessação do vínculo com o patrocinador para que o participante possa fazer jus ao benefício de complementação de aposentadoria, seja ela programada ou continuada, nos termos do art.
3º, I, da LC n. 108/2001.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 710.777/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO.
JUNTADA DE DOCUMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL COM VISTAS À COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. REVISÃO DO JULGADO. CESSAÇÃO DO VÍNCULO COM A EMPRESA PATROCINADORA.
NECESSIDADE. LC N. 108/2001. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO DO TÍTULO. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
INSTRUMENTO HÁBIL A EMBASAR A EXECUÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N.
83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A orientação adotada pela Corte Estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Casa, firmada no sentido de que a duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, constitui documento idôneo a embasar a execução. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. No tocante a ausência de assinatura da duplicata, elucidou a Corte Estadual que, "embora não se tenha juntado aos autos a procuração que outorgava poderes para tal assinatura no momento da propositura da execução, constata-se que o instrumento público de procuração foi acostado aos autos (fls. 171/172 - TJ), sendo datado de 04.06.2008, ou seja, anterior à emissão da duplicata. Portanto, referida questão resta suprida na medida em que foi acostado aos autos a procuração que lhe conferia poderes para tanto". Esses fundamentos não foram refutados nas razões do especial ou do agravo regimental, situação que atrai o óbice descrito no enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 745.067/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 01/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO DO TÍTULO. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
INSTRUMENTO HÁBIL A EMBASAR A EXECUÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N.
83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A orientação adotada pela Corte Estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Casa, firmada no sentido de que a duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes de entrega da mercadoria ou...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RADIOGRAFIA DO CONTRATO. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ENUNCIADOS SUMULARES N. 5 E 7 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o acórdão combatido se amparou nos dados do contrato e no acervo fático-probatório dos autos para emitir pronunciamento acerca da insuficiência do documento apresentado para fins de liquidação - radiografia contratual -, tornando inviável rever as conclusões alcançadas, tendo em vista o óbice dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 753.482/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RADIOGRAFIA DO CONTRATO. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ENUNCIADOS SUMULARES N. 5 E 7 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o acórdão combatido se amparou nos dados do contrato e no acervo fático-probatório dos autos para emitir pronunciamento acerca da insuficiência do documento apresentado para fins de liquidação - radiografia contratual -, tornando inviável rever as conclusões alcançadas, tendo em vista o óbice dos...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º, 125, I E III, E 267, VI, DO CPC E 70, 72, 836 E 1.671 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 282 DO STF.
ALEGAÇÕES DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL SUSTENTADAS NO ART. 1º DA LEI 8.009/1990, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO E NOVAÇÃO DO DÉBITO A IMPEDIR A CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL, AFASTADAS PELO TRIBUNAL LOCAL A PARTIR DO EXAME DOS FATOS E CLÁUSULAS DO ACORDO CELEBRADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não tendo sido debatida pelo acórdão recorrido a matéria federal objeto do recurso especial, tem aplicação por analogia, a Súmula 282 do STF.
2. O Tribunal local afastou a tese de impenhorabilidade do bem imóvel alegada com apoio no art. 1º da Lei 8.009/1990, de ilegitimidade passiva do espólio e de novação do débito a impedir a constrição do imóvel, a partir do exame das provas circunstanciadas nos autos e dos termos do acordo celebrado entre o espólio executado e os exequentes. A sua revisão na via especial encontra impedimento nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 724.443/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º, 125, I E III, E 267, VI, DO CPC E 70, 72, 836 E 1.671 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 282 DO STF.
ALEGAÇÕES DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL SUSTENTADAS NO ART. 1º DA LEI 8.009/1990, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO E NOVAÇÃO DO DÉBITO A IMPEDIR A CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL, AFASTADAS PELO TRIBUNAL LOCAL A PARTIR DO EXAME DOS FATOS E CLÁUSULAS DO ACORDO CELEBRADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO. RESILIÇÃO. REAJUSTE. DISTINÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. SÚMULA 211/STJ. 3. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 4. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AFASTAMENTO DA DISTINÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 5. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 6. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o julgador decide, como no caso examinado, a lide de forma fundamentada indicando os motivos de seu convencimento, ainda que de forma contrária da pretendida pela parte.
2. A despeito da oposição de embargos de declaração, a matéria veiculada no recurso especial não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem sob o enfoque dos arts. 188, I, 206, § 1º, II, 422, 884 e 940 do CC/2002 e 16, VIII, da Lei n. 9.656/98, indicados como violados, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 211 desta Corte. Ademais, não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
3. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no sentido de que o usuário de plano de saúde coletivo tem legitimidade ativa para ajuizar individualmente ação contra a operadora com o fim de discutir a validade de cláusulas de contrato.
4. Não havendo impugnação expressa dos fundamentos do acórdão recorrido no tocante à justificativa para anular as cláusulas contratuais que estabeleciam distinção entre ativos e inativos, mostra-se inviável o processamento do especial, ante o óbice da Súmula 283 do STF.
5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte Superior.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 705.866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO. RESILIÇÃO. REAJUSTE. DISTINÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. SÚMULA 211/STJ. 3. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 4. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AFASTAMENTO DA DISTINÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 5. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 6. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o julgador decide, como no...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CESTA ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL PROVISÓRIO. REVOGAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa" (REsp n. 1.555.853/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015).
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 677.963/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CESTA ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL PROVISÓRIO. REVOGAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO IMPRÓPRIO. ART. 157, § 1º, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, para afastar as elementares do crime de roubo impróprio (art. 157, § 1º, do CP), implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 718.983/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO IMPRÓPRIO. ART. 157, § 1º, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, para afastar as elementares do crime de roubo impróprio (art. 157, § 1º, do CP), implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. Agravo regimental improvido....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão agravada consignou que a instância a quo não apreciou as questões pendentes, no que tange à própria existência da relação jurídica e à repetição do indébito, pois teria reconhecido a prescrição da ação.
2. O afastamento da prescrição por esta Corte impõe o retorno dos autos à instância de origem, para o prosseguimento da ação da parte pendente de julgamento, porquanto não faz sentido executar o que não se decidiu.
3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1017176/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão agravada consignou que a instância a quo não apreciou as questões pendentes, no que tange à própria existência da relação jurídica e à repetição do indébito, pois teria reconhecido a prescrição da ação.
2. O afastamento da prescrição por esta Corte impõe o retorno dos autos à instância de origem, para o prosseguimento da ação da pa...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO AO PAGAMENTO DE QUANTIA REFERENTE AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÚCAR. DISCUSSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA PRECLUSA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO REFUTADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM, COM BASE NA PROVA DOS AUTOS, DE SER A RECORRENTE A REAL E PRINCIPAL DEVEDORA DA VERBA COBRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO EM SEDE DE APELO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem afirmou, expressamente, ser inviável a discussão quanto à legitimidade da parte ora Recorrente, haja vista se tratar de matéria preclusa, não passível de modificação. Contudo, nas razões do Recurso Especial, a Recorrente limita-se a defender a sua ilegitimidade passiva, sem impugnar a tese apresentada no aresto suficiente para manter a decisão. Súmula 283/STF.
2. O que se extrai da leitura do aresto recorrido é que à União, legítima sucessora da IAA, é cabível o pagamento do preço referente ao açúcar fornecido ao Grupo Costa Pinto, devidamente embarcado nos anos de 1982 e 1983, não havendo relevância se a fatura foi emitida pelo IAA em nome da CP International, ou terem sido expedidas as cartas de crédito bancário que garantiam a exportação por ordem da mesma empresa.
3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
4. Agravo Regimental de S/A COSTA PINTO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1129436/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO AO PAGAMENTO DE QUANTIA REFERENTE AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÚCAR. DISCUSSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA PRECLUSA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO REFUTADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM, COM BASE NA PROVA DOS AUTOS, DE SER A RECORRENTE A REAL E PRINCIPAL DEVEDORA DA VERBA COBRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO EM SEDE DE APELO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA OBJETIVANDO A RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES A EXPURGOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SE REVER OS TERMOS CONTRATUAIS POR DEMANDAR REVISÃO FÁTICA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se os autos, na origem, de ação de cobrança objetivando a parte ora recorrente a restituição de R$ 94.290,71 referente aos expurgos de correção monetária indevidamente pagos, decorrente de contrato administrativo.
2. O que se nota da leitura do aresto é que, os termos contratuais foram devidamente observados e segundo o laudo pericial, não há inflação embutida no contrato, afastando, portanto, razões para a presente ação de cobrança.
3. A revisão de tais premissas, todavia, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, diante da natureza eminentemente fática e contratual, cujo reexame, escapa da função constitucional deste Tribunal.
4. Agravo Regimental da SABESP-COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1133285/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA OBJETIVANDO A RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES A EXPURGOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SE REVER OS TERMOS CONTRATUAIS POR DEMANDAR REVISÃO FÁTICA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se os autos, na origem, de ação de cobrança objetivando a parte ora recorrente a restituição de R$ 94.290,71 referente aos expurgos de correção monetária indevidamente pagos, decorrente de contrato administrativo...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)