PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA REDAÇÃO COM O EDITAL DO CONCURSO. CONFIGURAÇÃO.
I - Alega a Recorrente que o assunto cobrado na redação do concurso carece de previsão editalícia.
II - O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o tema responsabilidade fiscal - pedido na prova de redação - está compreendido no tema mais amplo de finanças e orçamento público, não havendo mácula no Edital SEF n. 02/2010 (RMS 33.825/SC, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.06.2011).
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 36.374/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA REDAÇÃO COM O EDITAL DO CONCURSO. CONFIGURAÇÃO.
I - Alega a Recorrente que o assunto cobrado na redação do concurso carece de previsão editalícia.
II - O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o tema responsabilidade fiscal - pedido na prova de redação - está compreendido no tema mais amplo de finanças e orçamento públi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APENAS PELO DIÁRIO OFICIAL. LAPSO DE TEMPO CONSIDERÁVEL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. QUEBRA DA ISONOMIA.
I - Esta Corte firmou orientação no sentido de que é desarrazoada a nomeação de candidato apenas por meio de publicação na imprensa oficial, quando transcorrido lapso temporal considerável entre a publicação da homologação do concurso e a nomeação do candidato, conquanto previsto no edital que as publicações ocorreriam por meio do Diário Oficial.
II - No caso concreto, embora exíguo o lapso entre a convocação da listagem inicial de aprovados e a segunda, na qual insere-se a Impetrante, é inconteste que contou a primeira leva com não prevista facilidade da intimação pelo site da Secretaria, além de recebimento de correio eletrônico pessoal, a evidenciar manifesta quebra da isonomia.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 35.887/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APENAS PELO DIÁRIO OFICIAL. LAPSO DE TEMPO CONSIDERÁVEL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. QUEBRA DA ISONOMIA.
I - Esta Corte firmou orientação no sentido de que é desarrazoada a nomeação de candidato apenas por meio de publicação na imprensa oficial, quando transcorrido lapso temporal considerável entre a publicação da homologação do concurso e a nomeação do candidato, conqu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PROPOSITURA PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO E JULGADO SIMULTANEAMENTE. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
I - O processo cautelar tem por finalidade garantir a eficácia da prestação jurisdicional pretendida no processo principal, e sua utilidade não se sustenta em face da solução da lide que o originou, mesmo que esta ainda não tenha transitado em julgado, ensejando a carência superveniente do interesse processual. Precedentes.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AgRg na MC 21.720/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PROPOSITURA PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO E JULGADO SIMULTANEAMENTE. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
I - O processo cautelar tem por finalidade garantir a eficácia da prestação jurisdicional pretendida no processo principal, e sua utilidade não se sustenta em face da solução da lide que o originou, mesmo que esta ainda não tenha transitado em julgado, ensejando a carência superveniente do interesse processu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR RELACIONADOS COM A REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS PELA COMPRA DE PRODUTOS COM PREÇO SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que o pedido e a causa de pedir estão relacionados à pretensão indenizatória, relacionada com a reparação de danos causados pela compra de produtos com preço superior ao valor de mercado e, portanto, inexistente interesse público primário a ensejar a intervenção do Ministério Público.
II - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1282449/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR RELACIONADOS COM A REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS PELA COMPRA DE PRODUTOS COM PREÇO SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que o pedido e a causa d...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PAGO. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal a quo, ao julgar o recurso de Agravo, utilizou fundamento constitucional e infraconstitucional. Contudo, não consta dos autos a interposição do competente Recurso Extraordinário, a fim de impugnar essa motivação, suficiente à manutenção do aresto.
Incide, na hipótese, a Súmula 126 do STJ.
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1266532/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PAGO. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal a quo, ao julgar o recurso de Agravo, utilizou fundamento constitucional e infraconstitucional. Contudo, não consta dos autos a interposição do competente Recurso Extraordi...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 01/04/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. O acórdão recorrido destoou da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ).
2. Não há que se falar que o provimento do recurso especial esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, pois o exame da matéria em discussão não envolve fato controvertido e prescinde de análise do conjunto probatório constante dos autos 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1577214/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. O acórdão recorrido destoou da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ).
2. Não há que se falar que o...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO VISANDO IMPUGNAR DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO EM SEDE DE APELO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de precatório requisitório complementar em favor do ora recorrente, para adotar os cálculos da contadoria do juízo.
2. Nas razões do Recurso Especial, o Recorrente defende que os cálculos apresentados pela contadoria judicial sejam refeitos, pois apresentam-se equivocados e dissonantes da sentença executada.
3. A alteração das conclusões da Corte de origem, na forma pretendida pela parte Recorrente demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial.
4. Agravo Regimental de JOSÉ GERALDO BOTELHO DE CASTRO a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1282831/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO VISANDO IMPUGNAR DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO EM SEDE DE APELO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de precatório requisitório complementar em favor do ora recorrente, para adotar os cálculos da contadori...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DE ITEM DA NORMA DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO DO OPERADOR PORTUÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDA DA RECORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de ação ordinária extinta sem julgamento de mérito, sendo a Recorrente condenada aos honorários advocatícios em respeito ao princípio da causalidade, por entender que a União deu causa ao ajuizamento da demanda.
2. A jurisprudência desta Corte entende que a verba honorária de sucumbência encontra-se condicionada, nos termos do art. 20 do CPC, tanto à regra da causalidade quanto à da sucumbência.
3. Na presente hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que, embora o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito, a União e a CODESA (Conselho de Autoridade Portuária), na administração das atividades portuárias, foram responsáveis pela revogação do dispositivo da Lei 8.630/93 questionado pela parte Autora, que ainda estava em vigor quando do ajuizamento do pleito.
4. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1279118/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DE ITEM DA NORMA DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO DO OPERADOR PORTUÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDA DA RECORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de ação ordinária extinta sem julgamento de mérito, sendo a Recorrente condenada aos honorários advocatícios em respeito ao princípio da causalidade, por entender que a União deu causa ao ajuizamento da demanda....
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO E EXCLUSÃO DOS PONTOS ANOTADOS NA CARTEIRA DO CONDUTOR. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, POR DEMANDAR REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de ação anulatória de multa de trânsito, exclusão dos pontos anotados e a restituição do valor pago, argumentando o Autor que ficou comprovada a entrega da notificação da autuação ao infrator.
2. Ao contrário do suscitado pelos Recorrentes quanto à ausência de notificação, extrai-se da leitura do aresto recorrido que houve o aviso da infração. A alteração das conclusões da Corte de origem, na forma pretendida pela parte Recorrente, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em de Recurso Especial.
3. Agravo Regimental de ALFREDO ENÉIAS GONÇALVES D´ABRIL E OUTRO a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1269708/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 29/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO E EXCLUSÃO DOS PONTOS ANOTADOS NA CARTEIRA DO CONDUTOR. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, POR DEMANDAR REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de ação anulatória de multa de trânsito, exclusão dos pontos anotados e a restituição do valor pago, argumentando o Autor que ficou comprovada a e...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 29/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DOS CANDIDATOS.
REGISTROS DE OCORRÊNCIA POLICIAL ARQUIVADA E DE PROCESSO CRIMINAL SUSPENSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento dominante no sentido de que "a mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação" (AgRg no RMS 39.580/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2014). Precedentes.
2. Na hipótese, os ora agravados foram excluídos de certame público para o cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, em razão da existência de registros de ocorrência policial arquivada pela falta de interesse processual da vítima e de processo suspenso condicionalmente, situações específicas que recomendam a observância da jurisprudência sedimentada acerca do tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.055/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 29/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DOS CANDIDATOS.
REGISTROS DE OCORRÊNCIA POLICIAL ARQUIVADA E DE PROCESSO CRIMINAL SUSPENSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento dominante no sentido de que "a mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concu...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. RECONHECIMENTO. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A Corte de origem condenou o réu concluindo que ficou caracterizado o crime de roubo, bem como afastou a desclassificação da conduta para furto, diante das provas juntadas aos autos. Rever essa premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal.
- Este Tribunal Superior pacificou o entendimento segundo o qual, fixada a pena-base no mínimo legal, não é possível a sua redução pela incidência de circunstância atenuante a patamar abaixo do mínimo legal, segundo os termos do Verbete n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 729.157/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 29/03/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. RECONHECIMENTO. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A Corte de origem condenou o réu concluindo que ficou caracterizado o crime de roubo, bem como afastou a desclassificação da conduta para furto, diante das provas juntadas aos autos. Rever essa premissa importa em incursão...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 29/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- In casu, as instâncias ordinárias, dentro do critério de discricionariedade reservado ao julgador, analisaram de forma individualizada e fundamentada as circunstâncias judiciais, pelo que a revisão do julgado conforme pretendido implica no revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via especial, diante do óbice contido no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 780.548/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/03/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- In casu, as instâncias ordinárias, dentro do critério de discricionariedade reservado ao julgador, analisaram de forma individualizada e fundamentada as circunstâncias judiciais, pelo que a revisão do julgado conforme pretendido implica no revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via especial,...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 31/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tendo sido o contrato firmado entre duas pessoas jurídicas, com o escopo de atender às necessidades financeiras de uma delas, não se pode inferir dos autos a hipossuficiência da compromitente cedente.
Trata-se de relação mercantil e não consumerista. Ainda que se pudesse mitigar a aplicação de tal regra, no caso, não há razão para o afastamento da cláusula de eleição de foro, ante a ausência de quaisquer elementos que denotem a existência de desigualdade entre os contratantes, ou mesmo evidenciem a dificuldade dos réus em litigar no foro eleito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 144.124/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 01/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tendo sido o contrato firmado entre duas pessoas jurídicas, com o escopo de atender às necessidades financeiras de uma delas, não se pode inferir dos autos a hipossuficiência da compromitente cedente.
Trata-se de relação mercantil e não consumerista. Ainda que se pudesse mitigar a aplicação de tal regra, no caso, não há razão para o afastamento da cláusula de eleição de foro, ant...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO.
COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCORRETA VALORAÇÃO DA PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça manteve a sentença de primeiro grau, concluindo pela existência do sinistro e dos prejuízos suportados pelo agravado. Assim, para desconstituir as premissas fáticas reconhecidas pelas instâncias estaduais e inverter a conclusão alcançada, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 841.123/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO.
COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE INCORRETA VALORAÇÃO DA PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça manteve a sentença de primeiro grau, concluindo pela existência do sinistro e dos prejuízos suportados pelo agravado. Assim, para desconstituir as premissas fáticas reconhecidas pelas instâncias estaduais e inverter a conclusão alcançada, seria imprescindível o revolvimento de f...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. OMISSÃO NO DECISUM QUE AMPARA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO ILÍQUIDO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Nos termos da Súmula 453/STJ, "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1570469/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. OMISSÃO NO DECISUM QUE AMPARA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO ILÍQUIDO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE. REVERSÃO DE QUOTA PARTE. REQUISITOS. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Não se mostra possível analisar em agravo regimental tese não suscitada oportunamente nas razões de recurso especial, configurando indevida inovação recursal.
2. É possível a cumulação de pensão especial de ex-combatente com benefício previdenciário, desde que o benefício previdenciário não tenha como fato gerador a condição de ex-combatente.
3. O termo inicial para o pagamento do benefício deve recair na data do requerimento administrativo ou, na falta deste, na data da citação, uma vez que é a partir de um desses eventos que se forma o vínculo entre a administração e o interessado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1574125/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE. REVERSÃO DE QUOTA PARTE. REQUISITOS. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Não se mostra possível analisar em agravo regimental tese não suscitada oportunamente nas razões de recurso especial, configurando indevida inovação recursal.
2. É possível a cumulação de pensão especial de ex-combatente com benefício previdenciário, desde que o benefício previdenciário não tenha como fato gerador a condição de ex-comba...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. ATUALIZAÇÃO RESTRITA À REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 54 DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, O QUE FAZ INCIDIR O VETO DAS SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento consolidado neste Superior Tribunal, a Lei 9.527/97 extinguiu a incorporação de quintos decorrente do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada, e determinou que as parcelas já incorporadas a esse título fossem transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada-VPNI, cuja atualização segue exclusivamente os critérios aplicados à remuneração por ocasião do reajuste geral dos servidores públicos federais.
2. No caso em tela, postula-se a atualização da parcela da VPNI segundo os novos valores de remuneração das funções comissionadas, na forma implementada pela Lei 10.470, de 25.6.2002, o que se mostra incabível. Precedentes: AgRg no Ag 1.397.077/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 26.8.2015; AgRg no Ag 846.718/RS, Rel. Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 28.2.2014; e AgRg no Ag 1.353.384/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.2.2011.
3. O tema inserto no art. 54 da Lei 9.784/99 não foi debatido pelo Tribunal de origem, tampouco foi suscitado nos Embargos de Declaração opostos. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo Regimental de JOANA D'ARC REIS E OUTROS desprovido.
(AgRg no AREsp 67.421/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. ATUALIZAÇÃO RESTRITA À REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 54 DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, O QUE FAZ INCIDIR O VETO DAS SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento consolidado neste Superior Tribunal, a Lei 9.527/97 extinguiu a incorporação de quintos decorrente do exercício de cargo em comissão ou de...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DA ETAPA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM OFENSA AO ART.
535 DO CPC. A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME NÃO CAUSA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Inexiste a violação apontada ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar apenas as questões relevantes ao deslinde da causa.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto do mandamus quando o remédio constitucional busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso.
3. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido.
(AgRg no AREsp 166.474/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DA ETAPA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM OFENSA AO ART.
535 DO CPC. A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME NÃO CAUSA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Inexiste a violação apontada ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Ademais, não...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 31/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO À REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE SILVEIRA MARTINS/RS.
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR PELA REGULARIZAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA DE LOTEAMENTO PRIVADO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Independente de se tratar da modalidade loteamento ou desmembramento, para o parcelamento do solo urbano é necessário o cumprimento de diversos requisitos mínimos, priorizando o interesse social e a dignidade da pessoa humana, a serem cumpridos, em principio, pelo loteador.
2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade de produção de provas periciais e documentais. Isso porque o art. 130 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência ao deslinde da causa.
3. Veja-se que o julgador não se distanciou dos parâmetros estabelecidos no art. 130 do CPC, analisando com acuidade os elementos que conduziram ao seu convencimento. E estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte Uniformizadora, reparos não há que se fazer no julgado impugnado.
Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 125.796/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO À REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE SILVEIRA MARTINS/RS.
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR PELA REGULARIZAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA DE LOTEAMENTO PRIVADO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Independente de se tratar da modalidade loteament...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 01/04/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISPARO DESFERIDO POR POLICIAL MILITAR. MORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PENSIONAMENTO MENSAL. VÍTIMA MENOR. SÚMULA 83/STJ.
1. Cumpre asseverar que a alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido não foi levantada no recurso especial interposto pelo ora agravante, tratando-se de incabível inovação recursal.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, acerca da configuração do dever de indenizar e do valor da reparação por danos morais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. O posicionamento do Tribunal a quo se afina com o do STJ, no sentido de que de cabível o "pagamento de pensão nos casos em que a vítima é menor de idade, pertencente a família humilde e sem trabalho remunerado" (AgRg no AREsp 388.448/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 701.682/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISPARO DESFERIDO POR POLICIAL MILITAR. MORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PENSIONAMENTO MENSAL. VÍTIMA MENOR. SÚMULA 83/STJ.
1. Cumpre asseverar que a alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido não foi levan...