PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Afastada a alegada contrariedade aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia.
2. Os arts. 4º, 32, 77 e 114 do CTN somente foram suscitados por ocasião da oposição dos embargos de declaração, tratando-se, portanto, de inovação recursal.
3. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que denota a inadequação na via eleita.
Incidência da Súmula 280/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 832.881/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Afastada a alegada contrariedade aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia.
2. Os arts. 4º, 32, 77 e 114 do CTN somente foram suscitados por ocasião da oposição dos embargos de decla...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. ENADE. OBRIGATORIEDADE. COLAÇÃO DE GRAU E DIPLOMA EXPEDIDO POR FORÇA DE LIMINAR, CONFIRMADA POR SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Resta consolidada, in casu, situação fática pelo decurso do tempo, uma vez que a liminar, deferitória da efetivação da colação de grau da recorrida e da expedição do respectivo diploma - apesar da não realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE -, foi deferida em 09/10/2012, confirmada pela sentença concessiva da segurança, em 11/02/2013, assim como pelo acórdão recorrido, publicado em 23/05/2013.
II. Na forma da jurisprudência, "a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame.
Não obstante, no presente caso, a liminar concedida em primeira instância possibilitou que o recorrido obtivesse o diploma de conclusão do curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, uma vez que a reversão desse quadro implicaria, inexoravelmente, danos desnecessários e irreparáveis ao agravado. Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes: AgRg no REsp 1416078/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/12/2014; AgRg no REsp 1409341/PE, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe 04/12/2013; AgRg no REsp 1291328/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/05/2012; AgRg no REsp 1049131/MT, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/06/2009" (STJ, AgRg no REsp 1478224/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.481.001/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1484093/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. ENADE. OBRIGATORIEDADE. COLAÇÃO DE GRAU E DIPLOMA EXPEDIDO POR FORÇA DE LIMINAR, CONFIRMADA POR SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Resta consolidada, in casu, situação fática pelo decurso do tempo, uma vez que a liminar, deferitória da efetivação da colação de grau da recorrida e da expedição do respectivo diploma - apesar da não realização do Exame Nacional de Desempenho d...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
II. Na hipótese, o Tribunal de origem, atento às circunstâncias a que se refere o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, entendeu que o montante, fixado a título de verba honorária, afigurava-se razoável e proporcional, considerando a natureza e complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos advogados. Tal contexto não autoriza a majoração pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 532.550/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.451.336/SP, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2015.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1496320/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
II. Na...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE EMPREGADOR RURAL. LEI 10.256/2001. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS. REPRISTINAÇÃO DA NORMA REVOGADA.
DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES UNÍSSONOS DO STJ.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AFASTAMENTO, NO CASO, DO PRAZO DECENAL ("CINCO MAIS CINCO"). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Entendia o STJ que "o prazo prescricional na repetição de indébito de cinco anos definido na Lei Complementar n. 118/2005 somente incidirá sobre os pagamentos indevidos ocorridos a partir da entrada em vigor da referida lei, ou seja, 9.6.2005. Vide o REsp 1.002.032/SP, julgado pelo regime dos recursos repetitivos (art.
543-C do CPC). Este entendimento foi superado quando, sob o regime de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 4.8.2011, no julgamento do Recurso Extraordinário n.
566.621/RS (DJe 18.8.2011), pacificou a tese de que o prazo prescricional de cinco anos definido na Lei Complementar n. 118/2005 incidirá sobre as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir da entrada em vigor da nova lei (9.6.2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência" (STJ, AgRg no REsp 1.440.852/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2014).
II. Ajuizada a presente ação em 08/06/2010, é de ser aplicado, portanto, no caso, o prazo prescricional quinquenal.
III. Nos termos da jurisprudência, "Esta Corte firmou compreensão segundo a qual, 'uma vez declarada a inconstitucionalidade das referidas leis, deve-se aplicar a redação originária da Lei n.
8.212/1992, que dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários. Tal orientação espelha a jurisprudência do STJ, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade acarreta a repristinação da norma revogada pela lei viciada. Precedentes do STJ' (AgRg no REsp 1.423.352/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014)' e AgRg nos EDcl no REsp 1.517.542/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/5/2015. (...) Não há julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.333.323/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2015).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1506191/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DE EMPREGADOR RURAL. LEI 10.256/2001. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS. REPRISTINAÇÃO DA NORMA REVOGADA.
DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES UNÍSSONOS DO STJ.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AFASTAMENTO, NO CASO, DO PRAZO DECENAL ("CINCO MAIS CINCO"). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE UTILIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. DESAPROPRIAÇÃO POR DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO CONSIDERANDO A DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. A REVERSÃO DO JULGADO A FIM DE AFERIR OS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, DEMANDA A REAPRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS, O QUE É VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Constata-se que o Tribunal a quo, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação tendo decido, entretanto, contrariamente aos interesses do Recorrente que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa.
2. O entendimento deste Superior Tribunal é de que o art. 26 do DL 3.365/41 atribui à justa indenização a contemporaneidade da avaliação judicial e não ao laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito. Súmula 83/STJ.
3. A alteração das conclusões da Corte de origem, na forma pretendida pela parte Recorrente, quanto à violação à justa indenização, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em de Recurso Especial.
4. Agravo Regimental do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1428357/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE UTILIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. DESAPROPRIAÇÃO POR DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO CONSIDERANDO A DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. A REVERSÃO DO JULGADO A FIM DE AFERIR OS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, DEMANDA A REAPRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS, O QUE É VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO FIRMADO DE QUE A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA, EM NOME PRÓPRIO, POSTULAR DIREITO DE SEU USUÁRIO, AINDA QUE PARA A PROTEÇÃO DE SEU SIGILO TELEFÔNICO.
PRECEDENTE DO STJ: RMS 18.186/AM, REL. MIN. LAURITA VAZ, DJ 2.5.2005. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RMS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A empresa concessionária de serviço telefônico não detém legitimidade para, em nome próprio postular direito de seu usuário, ainda que para a proteção de seu sigilo telefônico. Precedente: RMS 18.186/AM, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 2.5.2005.
2. A parte Agravante não trouxe elementos suficientes para demonstrar a existência de divergência quanto ao referido entendimento, o qual deve ser privilegiado.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 23.359/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO FIRMADO DE QUE A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA, EM NOME PRÓPRIO, POSTULAR DIREITO DE SEU USUÁRIO, AINDA QUE PARA A PROTEÇÃO DE SEU SIGILO TELEFÔNICO.
PRECEDENTE DO STJ: RMS 18.186/AM, REL. MIN. LAURITA VAZ, DJ 2.5.2005. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RMS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A empresa concessionária de serviço telefônico não detém leg...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO E TAQUÍGRAFO JUDICIÁRIO. LEI 11.195/04. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA PARA FINS DE REENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento consolidado desta Corte, diante das diferenças de atribuições e requisitos básicos de investidura, além de diferentes graus de responsabilidade e complexidade, não há falar em enquadramento dos Técnicos Judiciários (PJ-III) na mesma referência reservada aos Técnicos Judiciários de Plenário, antigos Taquígrafos Judiciários (PJ-IV), assim definidos pela Lei 12.850/2005, do Estado de Pernambuco.
2. Convém lembrar que não pode o Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da separação dos poderes, ampliar ou estender reajuste de vencimentos à categoria funcional não beneficiada pelo ato legislativo, conforme enunciado da Súmula Vinculante 37 do STF (antiga Súmula 339).
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RMS 35.272/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO E TAQUÍGRAFO JUDICIÁRIO. LEI 11.195/04. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA PARA FINS DE REENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento consolidado desta Corte, diante das diferenças de atribuições e requisitos básicos de investidura, além de diferentes graus de responsabilidade e complexidade, não há falar em enquadramento dos Técnicos Judiciários (...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. LEIS 16.560/2009 E 17.030/2010, DO ESTADO DE GOIÁS. SERVIDOR NÃO LOTADO NA SECRETARIA DE FAZENDA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PERCEPÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES CRIADAS PELAS REFERIDAS LEGISLAÇÕES ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Lei Goiana 16.382, de 2008, criou a Gratificação de Participação de Resultados - GPR, que fazia parte do Programa de Participação de Resultados - PPR, a qual foi posteriormente incorporada à remuneração dos Servidores em exercício na SEFAZ na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI pela Lei Estadual 16.520/2009.
2. Seguiu-se a edição da Lei Estadual 17.030, de 2010, que, diante da extinção do Programa de Participação de Resultados - PPR, garantiu aos Servidores o direito de incorporar à sua remuneração a Gratificação de Participação de Resultados - GPR sob o título de Ajuste de Remuneração -AR.
3. Para a percepção das vantagens previstas nas referidas legislações, os Servidores estaduais deveriam preencher certos requisitos, notadamente (a) integrar o quadro de pessoal da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ; (b) estar em efetivo exercício; e (c) participar do PPR - Programa de Participação em Resultado.
4. Observe-se que, no presente caso, os impetrantes, apesar de aprovados em concurso público para o ocupar cargos da extinta Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, foram remanejados para órgãos diversos da SEFAZ. Desta feita, resta clara e induvidosa a ausência de direito líquido e certo a tutelar a pretensão buscada na presente ação mandamental, pois os impetrantes não cumpriram todas as condições indispensáveis para o recebimento do aumento vencimental concedidos pela legislação de regência, que, vale ressaltar, teve por finalidade específica promover o estímulo de todos os Servidores que desempenham a atividade de arrecadação tributária no Estado de Goiás.
5. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão do Servidor que não atende todos os requisitos fixados em lei estadual para percepção de gratificação. Precedentes: AgRg no RMS 41.495/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.8.2013; RMS 47.194/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2015; e AgRg no RMS 36.409/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.3.2015.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RMS 35.342/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. LEIS 16.560/2009 E 17.030/2010, DO ESTADO DE GOIÁS. SERVIDOR NÃO LOTADO NA SECRETARIA DE FAZENDA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PERCEPÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES CRIADAS PELAS REFERIDAS LEGISLAÇÕES ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Lei Goiana 16.382, de 2008, criou a Gratificação de Participação de Resultados - GPR, que fazia parte do Programa de Participação de Resultado...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS. OBRIGAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO BANCO CENTRAL DO BRASIL-BACEN. PRECEDENTES: RESP 1.178.006/SC, REL.
MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 28.11.2011; AGRG NO RESP 1.330.873/RJ, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 6.3.2014. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não recai sobre o Banco Central do Brasil-BACEN a responsabilidade e obrigatoriedade de apresentação dos extratos analíticos de conta poupança, incumbência esta que se impõe ao titular da conta.
2. Agravo Regimental de OSWALDO JOÃO ESPINDOLA desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1216143/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS. OBRIGAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO BANCO CENTRAL DO BRASIL-BACEN. PRECEDENTES: RESP 1.178.006/SC, REL.
MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 28.11.2011; AGRG NO RESP 1.330.873/RJ, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 6.3.2014. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não recai sobre o Banco Central do Brasil-BACEN a responsabilidade e obrigatoriedade de apresentação dos extratos analí...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DA 1a. SEÇÃO: RESP. 1.137.738/SP (REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 1o.2.2010 - JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC). DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O caso dos autos atrai a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.137.738/SP (Rel. Min. LUIZ FUX, 1a. Seção, DJe 1o.2.2010), pois a ação foi ajuizada em 15.9.1998, sob a égide da Lei 9.430/96, sem as alterações da Lei 10.637/02, sendo admitida a compensação entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
2. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1000354/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 29/03/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DA 1a. SEÇÃO: RESP. 1.137.738/SP (REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 1o.2.2010 - JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC). DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O caso dos autos atrai a tese firmada no Recu...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 29/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO REAJUSTE INTEGRAL DE 28,86% SOBRE A GEFA.
1. Esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.478/439/RS, representativo da controvérsia, de relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.3.2015 firmou a orientação de que o índice de 28,86% incide sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação-GEFA, desde a edição da MP 831/95 e até a edição da MP 1.915-1/99, mais precisamente no período de janeiro de 1995 a julho de 1999, uma vez que, nesse período, tal gratificação era paga em valor fixo, não relacionado aos vencimentos dos Servidores.
2. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no REsp 1424258/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO REAJUSTE INTEGRAL DE 28,86% SOBRE A GEFA.
1. Esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.478/439/RS, representativo da controvérsia, de relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.3.2015 firmou a orientação de que o índice de 28,86% incide sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arreca...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA REFORMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA SE DECLARAR A NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. A AGRAVANTE NO RECURSO ESPECIAL APRESENTOU ALEGAÇÕES GENÉRICAS PARA FUNDAMENTAR A VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO PODENDO POSTERIORMENTE REFORÇAR A ARGUMENTAÇÃO ANTERIOR, ANTE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A ANÁLISE DA PERTINÊNCIA PROBATÓRIA É VEDADA EM GRAU DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE: RESP 1.354.760/DF, REL. MIN. ELIANA CALMON, REL. P/ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.12.2014. OS ARTS. 249 E 250 DO CPC, 53 E 55 DA LEI 9.784/99 E 7o. DA LEI 10.520/2002, NÃO FORAM APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A violação ao art. 535 do CPC para se acolhida exige que a parte recorrente, por ocasião do Recurso Especial, demonstre de maneira objetiva em que parte do acórdão houve omissão, contradição ou obscuridade não saneada pelo julgamento dos Aclaratórios, bem como qual seria o seu prejuízo jurídico advindo de tais vícios, o que não ocorreu no presente caso.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que não lhe compete, ante a vedação da Súmula 7/STJ, a análise de Recurso Especial que estão a reclamar a pertinência probatória.
3. Não trouxe a Empresa Pública Agravante em seu Recurso Interno, elementos que demonstrem ter havido apreciação pela Corte de Origem da matéria veiculada nos arts. 249 e 250 do CPC, 53 e 55 da Lei 9.874/99 e 7o. da Lei 10.520/2002, de modo que a incidência da Súmula 211/STJ se apresenta inafastável.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1545228/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA REFORMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA SE DECLARAR A NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. A AGRAVANTE NO RECURSO ESPECIAL APRESENTOU ALEGAÇÕES GENÉRICAS PARA FUNDAMENTAR A VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO PODENDO POSTERIORMENTE REFORÇAR A ARGUMENTAÇÃO ANTERIOR, ANTE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A ANÁLISE DA PERTINÊNCIA PROBATÓRIA É VEDADA EM GRAU DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECE...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA PM/GO. IMPUGNAÇÃO DO RESULTADO DA FASE DE AVALIAÇÃO FÍSICA. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME NÃO CONFIGURA PERDA DO OBJETO. TEORIA DA CAUSA MADURA NÃO SE APLICA AOS RECURSOS ORDINÁRIOS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM A FIM DE PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE GOIÁS DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte segundo a qual a homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame.
2. A teoria da causa madura (art. 515, § 3o. do CPC) não se aplica aos recursos ordinários, razão pela qual, afastada a perda de objeto, a medida que se impõe é o retorno dos autos a Origem para prosseguir no julgamento da causa.
3. Agravo Regimental do ESTADO DE GOIÁS desprovido.
(AgRg no RMS 35.235/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA PM/GO. IMPUGNAÇÃO DO RESULTADO DA FASE DE AVALIAÇÃO FÍSICA. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME NÃO CONFIGURA PERDA DO OBJETO. TEORIA DA CAUSA MADURA NÃO SE APLICA AOS RECURSOS ORDINÁRIOS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM A FIM DE PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE GOIÁS DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte segundo a qual a homologaçã...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o candidato aprovado em concurso na condição de cadastro de reservas deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado, caso se comprove: a) quebra da ordem classificatória, b) contratação temporária para preenchimento de vagas existentes ou c) surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância durante o prazo de validade do certame.
2. No caso concreto, a candidata, classificada como 1a. excedente a integrar o cadastro de reservas, logrou comprovar o surgimento de vaga apta a sua nomeação apresentando termo de desistência da assunção do cargo por outra candidata melhor classificada. Ocorre que tal documento apresenta data de apenas 2 (dois) dias anteriores a expiração do prazo de validade do concurso e não foi protocolado junto a Administração, pelo que não podia surtir efeitos quanto a nomeação de candidatos seguintes, descaracterizando possível omissão ilegal da Administração.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RMS 39.151/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o candidato aprovado em concurso na condição de cadastro de reservas deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. RESERVA DE VAGA NEGADA PELA ADMINISTRAÇÃO COM AMPARO NOS DECRETOS FEDERAIS 3.298/1999 E 5.296/2004. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 18.966/DF decidiu que a surdez unilateral não possibilita a seu portador concorrer a vaga de concurso público destinada a portadores de deficiência (MS 18.966/DF, Rel. Min, CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Min. HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, DJe 20.3.2014).
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RMS 39.528/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. RESERVA DE VAGA NEGADA PELA ADMINISTRAÇÃO COM AMPARO NOS DECRETOS FEDERAIS 3.298/1999 E 5.296/2004. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 18.966/DF decidiu que a surdez unilateral não possibilita a seu portador concorrer a vaga de concurso público destinada a portadores de deficiência (MS 18.966/DF, Rel....
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 173, I DO CTN: O PRAZO DECADENCIAL NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, CASO TENHA HAVIDO DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO POR PARTE DO SUJEITO PASSIVO, TEM INÍCIO NO PRIMEIRO DIA DO ANO SEGUINTE AO QUAL PODERIA O TRIBUTO TER SIDO LANÇADO. FORA DESSAS HIPÓTESES, APLICA-SE O PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 150, § 4o. DO CTN, TENDO A FAZENDA PÚBLICA CINCO ANOS PARA HOMOLOGAR O PAGAMENTO ANTECIPADO, A CONTAR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES. CASO EM QUE A MOLDURA FÁTICA DO ACÓRDÃO NÃO CONTÉM INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE E DO PAGAMENTO DO TRIBUTO. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE RORAIMA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento assente nesta Corte é o de que o prazo decadencial nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, caso tenha havido dolo, fraude ou simulação por parte do sujeito passivo, tem início no primeiro dia do ano seguinte ao qual poderia o tributo ter sido lançado (REsp. 1.086.798/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 24.4.2013 e AgRg no AgRg no AREsp 451.350/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 1o.7.2014).
2. Fora dos casos de dolo, fraude ou simulação, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que o pagamento do tributo é antecipado pelo contribuinte, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4o., do CTN, tendo a Fazenda Pública, em regra, 5 anos para homologar o pagamento antecipado, a contar da ocorrência do fato gerador (AgRg no REsp. 1.145.116/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.5.2014 e AgRg no REsp. 1.318.020/RS, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.8.2013).
3. No caso dos autos, de acordo com a moldura fática contida no acórdão recorrido, verifica-se que o fato gerador do tributo ocorreu em 2001, não havendo informação a respeito da existência ou não de declaração por parte da contribuinte, tampouco se houve ou não o pagamento parcial do tributo, apenas constando que a contribuinte foi autuada em abril de 2007. Sendo assim, cumpre seja aplicado o enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte, uma vez que os dados apresentados na decisão combatida não permite um juízo seguro acerca da ocorrência ou não da decadência.
4. Agravo regimental do Estado de Roraima ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1532105/RR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/03/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 173, I DO CTN: O PRAZO DECADENCIAL NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, CASO TENHA HAVIDO DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO POR PARTE DO SUJEITO PASSIVO, TEM INÍCIO NO PRIMEIRO DIA DO ANO SEGUINTE AO QUAL PODERIA O TRIBUTO TER SIDO LANÇADO. FORA DESSAS HIPÓTESES, APLICA-SE O PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 150, § 4o. DO CTN, TENDO A FAZENDA PÚBLICA CINCO ANOS PARA HOMOLOGAR O PAGAMENTO ANTECIPADO, A CONTAR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES. CASO EM QUE...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 31/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VPNI. AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM CONSIGNARAM QUE A VPNI NÃO FOI ABSORVIDA NA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO AUTOR, SENDO QUE SUA SUPRESSÃO IMPLICA EM REDUÇÃO VENCIMENTAL. INVIÁVEL A ALTERAÇÃO DESSA CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FUNASA DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da supressão da rubrica/vantagem salarial, denominada VPNI (art. 7o., § único da Lei 10.483/2002).
2. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial desta Corte de que é legal a absorção de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada-VPNI por acréscimos remuneratórios decorrentes de progressão na carreira, desde que não importe na redução nominal dos vencimentos. Precedentes: AgRg no REsp. 1.253.695/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.11.2013, AgRg no REsp. 1.370.740/RS, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 28.6.2013.
3. Ocorre, que no caso presente, as instâncias de origem, com base no conjunto fático probatório dos autos, reconheceram a ilegalidade do ato administrativo de suprimiu a rubrica 82163, ao fundamento de que tal parcela não foi absorvida pela reestruturação ocorrida na carreira do autor, esclarecendo que sua supressão implica em redução de vencimentos.
4. Desta feita, inviável o acolhimento da tese recursal, sob pena de revolvimento de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental da FUNASA desprovido.
(AgRg no REsp 1538876/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VPNI. AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM CONSIGNARAM QUE A VPNI NÃO FOI ABSORVIDA NA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO AUTOR, SENDO QUE SUA SUPRESSÃO IMPLICA EM REDUÇÃO VENCIMENTAL. INVIÁVEL A ALTERAÇÃO DESSA CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FUNASA DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da supressão da rubrica/vantagem salarial, denominada VPNI (art. 7o., § único da Lei 10.483/2002).
2. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial desta Corte de que é legal a absorção de Van...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 01/04/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PELO ICMS. DECRETO ESTADUAL 22.958/2004. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO (CACESE). CONTRIBUINTE INAPTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Decreto Estadual Sergipano 22.598/04 confere regime especial de tributação, relativamente ao ICMS, em substituição à sistemática normal de apuração, aos contribuintes cuja atividade econômica principal seja o comércio atacadista devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (art. 1o.).
2. O benefício fiscal em tela não se aplica aos contribuintes que se encontrarem na condição de inaptos perante o CACESE (Cadastro de Contribuintes de Sergipe), ex vi do disposto no art. 4o., do referido Decreto.
3. A lei tributária pode conferir tratamento diferenciado a contribuintes que se encontrem em situações desiguais, em obediência ao princípio constitucional da igualdade (art. 150, II da CF/88).
Precedentes em casos idênticos: RMS 22.968/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 3.9.2010; AgRg no RMS 23.578/SE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 9.4.2008; RMS 21.118/SE, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 29.6.2007; RMS 20.520/SE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 21.3.2006.
4. A norma estadual, in foco, ao restringir o regime especial aos contribuintes aptos perante o CACESE, não obsta o exercício da atividade comercial, uma vez que os comerciantes considerados inaptos tão somente continuarão a se sujeitar à sistemática comum de tributação pelo ICMS.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 27.138/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PELO ICMS. DECRETO ESTADUAL 22.958/2004. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO (CACESE). CONTRIBUINTE INAPTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Decreto Estadual Sergipano 22.598/04 confere regime especial de tributação, relativamente ao ICMS, em substituição à sistemática normal de...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 01/04/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. Cabe ao julgador, responsável pela condução do processo, uma vez especificadas as provas que as partes pretendem produzir, definir quais são necessárias para a formação do seu convencimento, podendo, pois, indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito do alegado cerceamento de defesa, bem como do preenchimento dos requisitos para a percepção de aposentadoria por invalidez, demandaria reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 444.124/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. Cabe ao julgador, responsável pela condução do processo, uma vez especificadas as provas que as partes pretendem produzir, definir quais são necessárias para a formação do seu convencimento, podendo, pois, indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja el...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES.
1. A análise da tese da prescrição do fundo do direito no presente caso demandaria, necessariamente, o exame da legislação estadual, mais precisamente da Lei Complementar nº 50/2003, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 280/STF. A propósito: AgRg no AREsp nº 829.522/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 08/03/2016.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 487.571/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 30/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES.
1. A análise da tese da prescrição do fundo do direito no presente caso demandaria, necessariamente, o exame da legislação estadual, mais precisamente da Lei Complementar nº 50/2003, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 280/STF. A propósito: AgRg no AREsp nº 829.522/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 08/03/2016.
2. Agravo regimental não provido.
(Ag...