PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0002388-96.2013.814.0051 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): KLEYTON KLEBER DOS SANTOS CORRÊA O Estado do Pará interpôs Recurso Extraordinário em face dos vv. Acórdãos nº. 156.474 e 164.573, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 156.474 (fl. 119-120): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICÁVEL. ARBITRAMENTO. ARTIGO 20, §4º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REEXAME NECESSÁRIO. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, o que afasta, portanto, a prescrição bienal suscitada; II ? O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma da Lei nº 5.652/91; III ? De acordo com as provas constantes nos autos, o requerente/apelado faz jus ao pagamento do adicional de interiorização e seus retroativos por laborar no interior do Estado; IV - O requerente decaiu da parte mínima de seus pedidos entabulados na inicial, razão pela qual, deve o requerido arcar com os honorários advocatícios. Sucumbência recíproca inaplicável; V - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados no valor de R$-1.000,00 (um mil reais), com base no §4º do art. 20 do CPC, e de acordo com entendimento seguido pela Câmara; VI ? A correção monetária dos valores pretéritos a serem pagos ao apelado deve ser calculada com base no IPCA a partir da vigência da Lei 11.960/2009 e pelo INPC em relação ao período anterior. Devem ser observados os 05(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nos autos da ADIN 4.357/DF e o Resp. 1205946/SP; VII - Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas fixar os honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais); VIII - Em sede de Reexame necessário, sentença parcialmente reformada para consignar que o pagamento do adicional de interiorização atual, futuro e das parcelas pretéritas, limitadas aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação, depende para seu adimplemento que, nos períodos pleiteados, o requerente esteja na ativa e exercendo suas atividades no interior, bem como, determinar que a aplicação de juros moratórios com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação da Fazenda Pública e a incidência da correção monetária com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, e pelo INPC em relação ao período anterior, sendo o marco inicial da sua contagem a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sentença mantida nos demais termos. Decisão unânime. (2016.00713818-75, 156.474, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-22, Publicado em 2016-03-01) Acórdão 164.573 (fl. 151): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME, A FIM DE ALTERAR A FÓRMULA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA APLICAÇÃO DO IPCA e INPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2016.03726270-15, 164.573, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-15) Do exame dos autos, observa-se que a questão de direito controvertida diz respeito à validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tema afetado no Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral, sob o n. 810, vinculado ao RE n. 870.947/RS, pendente de julgamento. Em situações deste jaez, o inciso III do art. 1.030 do CPC/2015 estabelece que o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá ¿sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional¿. POSTO ISSO, com apoio no art. 1.030, III, CPC, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 29/11/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 2 c.a/re/sobrestamento/2016 Página de 2 c.a/re/sobrestamento/2016
(2016.04878299-38, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-07, Publicado em 2017-02-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0002388-96.2013.814.0051 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): KLEYTON KLEBER DOS SANTOS CORRÊA O Estado do Pará interpôs Recurso Extraordinário em face dos vv. Acórdãos nº. 156.474 e 164.573, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 156.474 (fl. 119-120):...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE EXAMES PREVENTIVOS E PRÉ-NATAIS PARA O PARTO DA PACIENTE, ALÉM DE ORDEM PARA ACOMPANHANTE DURANTE O ATO DE DAR À LUZ. LIMINAR DEFERIDA SOB PENA DE MULTA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1019, I C/C ART. 1012, §4º AMBOS DO NCPC/2015. PRESENTES OS REQUISITOS DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿) E DO PERICULUM IN MORA NO QUE CONCERNE AO ACOMPANHANTE. EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL AO RECURSO. 1. Presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, defere-se parcialmente o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo parcialmente concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA - Assistência Médica Ltda., contra decisão interlocutória (fls. 22-24) proferida pelo MM Juiz de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada c/c Danos Morais (Proc. nº 0518659-47.2016.814.0301) deferiu liminar determinando que a agravante disponibilizasse a realização de exames preventivos e pré-natais e adotasse os procedimentos necessários ao parto da gestante, ora agravada, e ainda permitisse o acompanhamento do parto por parente da recorrida, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Em suas razões (fls. 02-16), a agravante apresenta a síntese dos fatos e defende a necessidade de se cassar os efeitos da tutela antecipada afirmando restarem ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Discorre sobre a legalidade em sua conduta ante a ausência de cobertura contratual do parto, tecendo comentários sobre os prejuízos que as operadoras vem acumulando e, por consequência, encerrando suas atividades. Aduz acerca da possibilidade legal de acompanhamento durante o parto, alegando não possuir qualquer empecilho de sua parte, apenas ressaltando que há casos em que a equipe médica responsável desaconselha a presença de terceiros no interior do centro cirúrgico e que apenas na data do procedimento é que o profissional responsável poderá definir se haverá impeditivos técnicos ou clínicos que desaconselhem a presença de acompanhante. Fala sobre a necessidade de prestação de caução no caso com vista a assegurar a reversibilidade da medida determinada. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente recurso. Juntou documentos de fls. 17-85. Vieram os autos redistribuídos à minha relatoria (fl. 89). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, analisando os argumentos apresentados pela agravante, entendo merecer guarida o pleito em relação à imposição de que o parto seja acompanhado por parente da recorrida, de modo que deve ser emprestado efeito suspensivo ao presente recurso. Sucede que, conforme bem explicitou o recorrente, compete a equipe médica responsável pelo parto a avaliação e decisão sobre a presença de terceiros no interior do centro cirúrgico, situação que apenas poderá ser definida na data do procedimento. Preenchido, portanto, em relação à presença de terceiros no interior do centro cirúrgico, o requisito do fumus boni iuris, diviso igualmente restar presente o requisito do periculum in mora, considerando o risco da agravante sofrer a incidência de multa sem sequer fazer parte do processo decisório. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos da relevante fundamentação e do perigo da demora, entendo que o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser deferido em parte. Em parte porque não diviso a presença dos requisitos supra em relação aos demais pleitos visando a suspensão da decisão recorrida. Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requerido pela agravante, suspendendo a parte da decisão que determinou a permissão de acompanhamento do parto por parente da recorrida, mantendo, por ora, quanto ao mais, a decisão do juiz ¿a quo¿. Intime-se a agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém - PA, 09 de dezembro de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.05079531-70, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-07, Publicado em 2017-02-07)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE EXAMES PREVENTIVOS E PRÉ-NATAIS PARA O PARTO DA PACIENTE, ALÉM DE ORDEM PARA ACOMPANHANTE DURANTE O ATO DE DAR À LUZ. LIMINAR DEFERIDA SOB PENA DE MULTA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1019, I C/C ART. 1012, §4º AMBOS DO NCPC/2015. PRESENTES OS REQUISITOS DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿) E DO PERICULUM IN MORA NO QUE CONCERNE AO ACOMPANHANTE. EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL AO RECURSO. 1. Presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensi...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0003123-65.2016.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: C.C.S. RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA C.C.S., assistida pela Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 142/154, objetivando impugnar o acórdão nº 164.091, assim ementado: Acórdão n.º 154.091 (fls. 135/138-v): ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. INTERNAÇÃO. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - É inadmissível o recebimento da apelação no seu efeito suspensivo, uma vez que não restou demonstrado na peça recursal o risco de dano irreparável a ser sofrido pela apelante, conforme preceitua o art. 215 do ECA; II - O Juízo Monocrático, quando da elaboração da sentença e a aplicação da medida socioeducativa de internação, ponderou adequadamente a gravidade dos fatos e a condição pessoal da apelante, justificando-se a adoção da medida aplicada; III - Ato infracional equivalente ao crime de roubo majorado autoriza a fixação da medida de internação, pois é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a teor do art. 122, inciso I, do ECA. Precedentes no STJ; IV - À unanimidade, recurso de apelação conhecido e improvido¿. (2016.03620480-98, 164.091, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-05, Publicado em 2016-09-08). Sustenta que o acórdão hostilizado incorreu em violação do art. 122, §2º do ECA, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para aplicação da medida socioeducativa de internação. Contrarrazões ministeriais às fls. 185/188. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Conforme se denota da leitura das razões recursais, a recorrente argumenta a ofensa ao art. 122, §2º do ECA, uma vez que entende ausentes os requisitos autorizadores da aplicação da medida de internação. Nesse contexto, importa referir que o julgado vergastado reconheceu o acerto da decisão do juízo de piso em aplicar a medida privativa de liberdade, lastreada nos aspectos psicossociais da adolescente/recorrente, conforme relatório circunstanciado de internação provisória, bem como na gravidade concreta do ato infracional perpetrado, tipo penal equivalente ao roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, I e II do CPB. Destarte, a decisão do colegiado encontra-se em consonância com o entendimento tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto com o do Supremo Tribunal Federal, como demonstram, exemplificativamente, os arestos abaixo destacados: ¿HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PREVISÃO NO ART. 122, I, DO ECA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. - No caso dos autos, não se verifica o alegado constrangimento ilegal aos pacientes, pois, a despeito de ser cabível, inclusive, a aplicação de medida de internação, foi aplicada aos pacientes a medida socioeducativa de semiliberdade, em razão da prática de ato infracional grave, equiparado ao delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. - Habeas corpus não conhecido¿. (HC 317.982/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015). (Grifei). ¿HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERNAÇÃO. ART. 122, I, DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e quando não haja outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do jovem. 2. Evidenciado que o ato infracional análogo ao crime de roubo duplamente circunstanciado foi praticado com grave ameaça contra a vítima, exercida com arma branca e em concurso de agentes, é cabível a aplicação da medida de internação, com fulcro no art. 122, I, do ECA, máxime quando demonstrado que o paciente se encontra em situação de risco social. 3. Habeas corpus denegado¿. (HC 311.874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). (Grifei). ¿HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes. 2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 3. Segundo o disposto no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é permitida a aplicação da medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, na hipótese de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa, desde que não ultrapassado o prazo máximo legal e caso não haja outra medida mais adequada ao caso concreto. (...) 5. Ordem não conhecida¿ (HC 295.347/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 27/08/2014). (Grifei). Desse modo, a ascensão do apelo é obstada pelo Enunciado da Súmula 83/STJ (¿não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿), aplicável também às insurgências pela letra ¿a¿ do permissivo constitucional. Ademais, é evidente a tentativa de reapreciação da matéria fática, porém "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF). Na hipótese, para eventual análise do acerto ou desacerto da impugnação, mister esquadrinhar a moldura fático-probatória, procedimento inviável na instância especial, de acordo com o enunciado da Súmula 7/STJ. Confiram-se, nesse sentido, julgados do Tribunal de Cidadania: ¿PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRETENSÃO PELO ABRANDAMENTO DA MEDIDA. JUSTIFICADA A MEDIDA IMPOSTA. VIOLÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. O Tribunal de origem expôs, validamente, as razões para a imposição da medida de internação, com base na gravidade da conduta praticada, em que o recorrente colocou uma lâmina no pescoço da vítima enquanto esta estava dirigindo. Aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Agravo regimental improvido¿. (AgRg no AREsp 356.338/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 26/11/2013). (Grifei). ¿PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA. I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). II - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014). III - Se o ato infracional, como in casu, é cometido mediante violência à pessoa, é de ser aplicada ao menor a medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, inciso I, da Lei nº 8.069/90. (Precedentes). Agravo regimental desprovido¿ (AgRg no AREsp 669.806/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 22/06/2015). (Grifei). Diante do exposto, ante o óbice sumular nº 7 do STJ, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 25/01/2017 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4.7 - 12.01.17 Página de 5 216
(2017.00295007-18, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-06, Publicado em 2017-02-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0003123-65.2016.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: C.C.S. RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA C.C.S., assistida pela Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 142/154, objetivando impugnar o acórdão nº 164.091, assim ementado: Acórdão n.º 154.091 (fls. 135/138-v): ¿ APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. INTERNAÇÃO. PR...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 121, §1º, DO CPB ? TRIBUNAL DO JÚRI ? PLEITO MINISTERIAL PELA ANULAÇÃO DO JÚRI POR SER CONTÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS: PROVIMENTO, PROVAS DOS AUTOS SÃO CONTRÁRIAS A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA ? RECURSO DA DEFESA PREJUDICADO ? RECURSOS CONHECIDOS E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, E JULGADO PREJUDICADO O RECURSO DA DEFESA, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO MINISTERIAL PELA ANULAÇÃO DO JÚRI: Das palavras do réu em seus interrogatórios em audiência de Instrução e Julgamento e no Plenário do Júri, percebe-se que não houve uma reação imediata logo após a provocação que alega ter sofrido do padrasto da ex-companheira, pelo contrário, saiu do local, foi se armar, e depois de certo tempo voltou, e quando as vítimas já estavam deitadas para dormir, abriu a cortina do quarto e desferiu os disparos contra as vítimas, na vítima Jorlete Rodrigues ? um disparo no braço esquerdo, e dois disparos na cabeça por trás ? laudos de fls. 47/49, e na vítima Luis Alfredo Gonçalves ? três disparos no peito e um no rosto ? laudos de fls. 50/51. Diante da ausência da reação imediata em relação a injusta provocação da vítima, não há que se falar em homicídio privilegiado, conforme entendem os Tribunais Pátrios. Ademais, vale ressaltar que o privilégio da injusta provocação fora aplicado em relação às duas vítimas, o que demonstra mais uma incongruência da decisão do Conselho de Sentença com as provas dos autos, haja vista que pela confissão do réu, este afirma que nunca teve nenhum tipo de conflito com a sua sogra, a vítima Jorlete Rodrigues. Diante do contexto probatório contido nos autos, verifica-se que o crime objeto do presente processo se assemelha a figura do duplo homicídio duplamente qualificado, por motivo fútil, quais sejam, alguns desentendimentos cotidianos entre o réu e a vítima Luis Alfredo Gonçalves, bem como por meio que dificultou a defesa das vítimas, haja vista que estas já estavam deitadas para o repouso noturno, quando foram alvejadas por diversos disparos de arma de fogo. Entretanto, não cabe a este Juízo ad quem dizer em que modalidade o homicídio ocorreu, mas tão somente determinar a anulação do Júri no presente caso, em razão da decisão do Conselho de Sentença ter sido tomada em dissonância às provas contidas nos autos. Tendo em vista o provimento do recurso do parquet, o recurso da defesa de JHONATA KLEITON MOURA SOUSA, resta prejudicado, haja vista tratar sobre a dosimetria da pena, e, com a anulação do Júri pelo presente decisum, consequentemente, após o réu ser submetido a novo Júri, haverá para este nova dosimetria da pena. 2 ? RECURSOS CONHECIDOS sendo PROVIDO o recurso do parquet, e PREJUDICADO o recurso da defesa, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO dos recursos de Apelação Criminal e PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, a fim de que o réu seja submetido a novo Júri, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DA DEFESA, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.00402496-76, 170.312, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-02, Publicado em 2017-02-03)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 121, §1º, DO CPB ? TRIBUNAL DO JÚRI ? PLEITO MINISTERIAL PELA ANULAÇÃO DO JÚRI POR SER CONTÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS: PROVIMENTO, PROVAS DOS AUTOS SÃO CONTRÁRIAS A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA ? RECURSO DA DEFESA PREJUDICADO ? RECURSOS CONHECIDOS E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, E JULGADO PREJUDICADO O RECURSO DA DEFESA, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO MINISTERIAL PELA ANULAÇÃO DO JÚRI: Das palavras do réu em seus interrogatórios em audiência de Instrução e Julgamento e no Plenário do Júri, percebe-se que não houve uma reação imediata logo após a provo...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: REJEITADA ? DO MÉRITO: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS CONTIDAS DOS AUTOS SÃO SUFICIENTEMENTE CAPAZES DE APONTAR A AUTORIA DO DELITO A AMBOS OS RÉUS/APELANTES, EM ESPECIAL A PALAVRA DAS VÍTIMAS ? DA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA DOS RÉUS APELANTES: PROCEDÊNCIA, REDUÇÃO DA PENA DE ACORDO COM A DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR ? DO PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO: IMPROCEDENTE, NÃO TRANSCORRERA O PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS, BEM COMO ATÉ A PRESENTE DATA ? DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: IMPROCEDENTE, OS RÉUS NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS DO ART. 44, DO CPB ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: Da análise detida dos autos, verifico que o Juízo a quo ao acolher a versão dos fatos trazida pela acusação, qual seja pela condenação dos réus/apelantes, naturalmente afastou as teses esposadas nas alegações finais pela defesa, referente a tese absolutória. Portanto, ao concluir pela condenação dos apelantes, ficaram repelidos, os pontos sustentados pela defesa, não havendo o que se falar em nulidade da sentença. Ademais, não há que se falar em infringência dos princípios do contraditório e ampla defesa, haja vista que durante toda a instrução processual, ambos os réus foram devidamente assistidos pelos seus patronos, conforme se observa no interrogatório dos réus (fls. 52/54), bem como na audiência de instrução e julgamento (fls. 82/86), tendo as alegações finais sido apresentadas pela defesa às fls. 114/117 e fls. 126/129. De igual modo, não há o que se falar em inobservância ao princípio da motivação das decisões judiciais, haja vista que a sentença de fls. 130/135, fora fundamentada de maneira escorreita, com base nas provas contidas nos autos, sendo o decisum condenatório proferido pelo magistrado devidamente motivado, não podendo a defesa alegar a falta de motivação da sentença, tão somente por conta de sua insatisfação com édito condenatório. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. 2 ? DO MÉRITO 2.1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Da análise detida dos autos, verifica-se a existência de provas suficientemente capazes de apontar a participação de ambos os réus apelantes no ato delitivo de roubo tentado, tais como as declarações prestadas em Juízo, dos Policiais Militares que atuaram na prisão dos réus/apelantes. Destacando-se, que às declarações dos policiais militares, deve ser dada a devida relevância, pois, prestadas de forma harmônica e segura, sendo estas dotadas de fé pública, haja vista estarem os militares no exercício de suas funções no momento da prisão dos réus. Há ainda as declarações prestadas pelas vítimas em Juízo, as quais apontam os réus/apelantes como agentes do ato delitivo. Devendo ser ressaltado ainda que a palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio, assume relevante importância, quando aliada às demais provas contidas nos autos, como ocorreu no presente caso, haja vista que há auto de apresentação e apreensão de arma de fogo apreendida no momento da prisão dos réus (fl. 15), ademais, as versões das vítimas são harmoniosas entre si, não tendo estas dúvidas de que foram os réus que atuaram na empreitada delitiva. Destaca-se ainda que, em que pese tenham os réus negado a autoria do delito em juízo, ambos confessaram a autoria do delito na fase policial, conforme se observa às fls. 07/08, e suas confissões corroboram as versões apresentadas pelas vítimas e policiais militares, colacionadas no voto relator. 2.2 ? DA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA DOS RÉUS/APELANTES: 2.2.1 ? DA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA DE NEY FRANCISCO DA COSTA: Em que pese tenham sido reformadas 05 (cinco) circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade, os antecedentes, os motivos, as circunstâncias do crime e o comportamento da vítima, ainda permanecera valorada negativamente a circunstância judicial referente às consequências do delito, o que por si só, já autoriza a aplicação da pena-base acima do mínimo legal ex vi da Súmula n.º 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, em consonância com a discricionariedade regrada do julgador, entende-se por bem fixar a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo. Ausentes circunstâncias agravantes, ou atenuantes. Há causa de diminuição da pena, qual seja o reconhecimento de crime tentado (art. 14, parágrafo único, do CPB), pelo que reduz-se a pena em 1/3 (um terço), passando esta ao patamar de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa. Há ainda causa de aumento de pena, qual seja o concurso de agentes e o uso de arma no delito de roubo (art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB), pelo que aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), passando esta para o quantum de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa, na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por cada dia, a qual torna-se definitiva. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ?b? do CPB. 2.2.2 ? DA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA DE JOÃO ROGÉRIO DOS SANTOS: Sendo todas as circunstâncias judiciais neutras, a fixação da pena-base é medida que se impõe. Em consonância com a discricionariedade regrada do julgador, entende-se por bem fixar a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo. Ausentes circunstâncias agravantes, ou atenuantes. Há causa de diminuição da pena, qual seja o reconhecimento de crime tentado (art. 14, parágrafo único, do CPB), pelo que reduzo a pena em 1/3 (um terço), passando esta ao patamar de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa. Há ainda causa de aumento de pena, qual seja o concurso de agentes e o uso de arma no delito de roubo (art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB), pelo que aumento a pena em 1/3 (um terço), passando esta para o quantum de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 08 (oito) dias-multa, na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por cada dia, a qual torna-se definitiva. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, ?c? do CPB. 2.3 ? DO PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO: Não há que se falar no presente caso em prescrição da pretensão punitiva do Estado, haja vista não terem restado extrapolados os prazos prescricionais entre os marcos interruptivos, bem como até a presente data. 2.4 ? DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Não assiste razão à defesa, haja vista que o crime objeto do presente processo, em que pese tenha sido configurada a tentativa, restou cristalino o emprego de grave ameaça com emprego de arma de fogo, razão pela qual o presente caso não se amolda aos requisitos do art. 44, do CPB. 3 ? RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para reformar a dosimetria da pena em relação a ambos os réus/apelantes, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.00402726-65, 170.313, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-02, Publicado em 2017-02-03)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: REJEITADA ? DO MÉRITO: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS CONTIDAS DOS AUTOS SÃO SUFICIENTEMENTE CAPAZES DE APONTAR A AUTORIA DO DELITO A AMBOS OS RÉUS/APELANTES, EM ESPECIAL A PALAVRA DAS VÍTIMAS ? DA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA DOS RÉUS APELANTES: PROCEDÊNCIA, REDUÇÃO DA PENA DE ACORDO COM A DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR ? DO PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO: IMPROCEDENTE, NÃO TRANSCORRERA O PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTE...
EMENTA: HABEAS CORPUS ? ROUBO QUALIFICADO ? PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA PELO JUÍZO A QUO ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DOS PACIENTES, BEM COMO PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ? AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO E, CONSEQUENTEMENTE, DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE POSSIBILITE A ANÁLISE DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL ? ORDEM NÃO CONHECIDA ? MAIORIA DE VOTOS. Pugna o impetrante a concessão da presente ordem de habeas corpus, alegando, para tanto, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e condições pessoais favoráveis dos pacientes, bem como aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Todavia, compulsando os presentes autos, não vislumbro a presença do decreto preventivo que segregou socialmente os pacientes do convívio social. Nesse trilho, é cediço que a via estreita de habeas corpus não comporta dilação probatória, devendo a prova das alegações em si veiculadas virem no bojo de sua impetração. Em face disso, outra medida não se impõe que o não conhecimento do presente writ. ORDEM NÃO CONHECIDA. MAIORIA DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por maioria de votos, vencidos os Desembargadores Rômulo José Ferreira Nunes e Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, em NÃO CONHECER a presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.00389179-63, 170.310, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-30, Publicado em 2017-02-03)
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HABEAS CORPUS ? ROUBO QUALIFICADO ? PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA PELO JUÍZO A QUO ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DOS PACIENTES, BEM COMO PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ? AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO E, CONSEQUENTEMENTE, DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE POSSIBILITE A ANÁLISE DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL ? ORDEM NÃO CONHECIDA ? MAIORIA DE VOTOS. Pugna o impetrante a concessão da presente ordem de habeas corpus, alegando, para tanto, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP...
APELAÇÕES PENAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I E II DA LEI N.º 8.137/90 C/C ART. 71, CAPUT, DO CP, SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA SENTENÇA, POR INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES. REJEITADAS. MÉRITO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDENTES. PEDIDO DE REVISÃO DE DOSIMETRIA. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCEDENTE. 1. PRELIMINARES. 1.1. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Não há se falar em intempestividade se o apelo foi interposto no prazo de 05 dias, contados a partir do dia que houve a intimação pessoal do membro do parquet; 1.2. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. A nulidade do auto de infração tributária é matéria estranha ao direito processual penal, devendo ser discutida na esfera administrativa e cível. Precedentes. 1.3. NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES. A observância dos precedentes jurisprudenciais e enunciados de súmulas dos tribunais é matéria instituída pelo novo Código de Processo Civil e determina que sejam respeitadas decisões colegiadas e súmulas, não se enquadrando nesse conceito as decisões singulares dos Órgãos Jurisdicionais, as quais devem ser proferidas de acordo com o caso concreto; 2. MÉRITO. 2.1. DA CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Não há que se falar em condenação por presunção pelo simples fato de o lançamento tributário ter sido feito na modalidade lançamento por arbitramento, pois quando o contribuinte não fornece os livros necessários para a autoridade tributária lançar o tributo devido, a lei autoriza que o montante seja arbitrado com determinados parâmetros e critérios. Ademais, não há que se falar em insuficiência de provas quando a autoria do delito restou devidamente comprovada nos autos, seja pela documentação juntada ou pelos depoimentos prestados em juízo. Princípio do livre convencimento motivado; 2.2. REVISÃO DA DOSIMETRIA. Se o magistrado sentenciante considerou elementos intrínsecos ao tipo penal para desvalorar uma circunstância judicial, deve ser feita a devida retificação por este Tribunal, já que a pluralidade dos verbos, apontada pelo magistrado, na verdade compõe apenas um delito contra a ordem tributária. Precedentes. Ademais estando devidamente comprovada a existência de concurso de crimes, na modalidade crime continuado, e, tendo sido a continuação bastante prolongada, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no máximo em abstrato. Pena base diminuída e a majorante do crime continuado aplicada em patamar maior, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. 3. Recursos conhecidos, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar provimento ao apelo do Órgão Ministerial e dar parcial provimento ao recurso da defesa, nos termos do voto da Desa. Relatora.
(2017.00362952-77, 170.282, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-02-02)
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APELAÇÕES PENAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I E II DA LEI N.º 8.137/90 C/C ART. 71, CAPUT, DO CP, SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA SENTENÇA, POR INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES. REJEITADAS. MÉRITO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDENTES. PEDIDO DE REVISÃO DE DOSIMETRIA. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCEDENTE. 1. PRELIMINARES. 1.1. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚB...
: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ROUBO QUALIFICADO ? ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE E TER O MESMO FILHOS MENORES ? DECISÃO QUE INDEFERIU A REVOGAÇÃO DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA COM ASO NOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA ? PRESENÇA DO REQUISITO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO ? PROCESSO DE ORIGEM QUE VEM SEGUINDO SUA MARCHA REGULAR DENTRO DE UM PRAZO RAZOÁVEL ? EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO QUE SE DEU EM VIRTUDE DE AÇÕES DA DEFESA NO PROCESSO DE ORIGEM, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 03 DESTE TRIBUNAL ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ? NÃO COMPROVAÇÃO QUE OS FILHOS MENORES DEPENDEM EXCLUSIVAMNETE DO PACIENTE PARA SOBREVIVER ? ORDEM DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado pela suposta prática do crime de roubo qualificado. 2. Alegação de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, de ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva do paciente, condições pessoais favoráveis do paciente e ter o mesmo filhos menores. 3. Constatação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para decretação de sua prisão preventiva, sobretudo a garantia da ordem pública, havido em decorrência da gravidade concreta do suposto crime de roubo qualificado mediante uso de arma de fogo e concurso de pessoas. Ademais, detém o paciente diversos registros criminais, o que corrobora com a sua periculosidade concreta e o abalo à ordem pública caso seja posto em soltura. Assim, reconheço a legalidade da decisão que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva do paciente, pelo que deve ser mantida sua custódia cautelar incólume. 4. Quanto à argumentação de excesso de prazo na formação da culpa do paciente esta igualmente não merece prosperar. Segundo extraio dos autos, o paciente fora preso em flagrante delito em 06/08/2016, estando o Juízo conduzindo o processo dentro de um prazo razoável e respeitando os ditames do devido processo legal. Ademais, cumpre frisar que já há data da audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 06/02/2017. A defesa do paciente, e ora impetrante, retirou os autos de origem no dia 30/11/2016 da Secretaria do Juízo, não os devolvendo dentro do prazo legal, sendo realizada várias tentativas de contato telefônico com a mesma, todas infrutíferas, o que culminou na prolação de decisão de Busca e Apreensão de autos, os quais somente foram devolvidos em 13/12/2016. Inclusive, foram opostos embargos de declaração pela defesa de ALEX SOUSA DA SILVA, o quais já foram julgados e rejeitados. Assim, não há que se falar em excesso de prazo por culpa do aparato judiciário, vez que o processo segue seu fluxo normal, sendo o mesmo congestionado por ações perpetradas pela defesa, nos termos da Súmula nº 03 deste Tribunal. 5. Constrangimento ilegal não evidenciado. 6. Não comprovação da necessidade de que os filhos menores do paciente dependem exclusivamente dos proventos do pai, ora paciente, para sobreviver. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Tribunal, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.00351479-61, 170.198, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-30, Publicado em 2017-02-01)
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: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ROUBO QUALIFICADO ? ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE E TER O MESMO FILHOS MENORES ? DECISÃO QUE INDEFERIU A REVOGAÇÃO DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA COM ASO NOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA ? PRESENÇA DO REQUISITO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO ? PROCESSO DE ORIGEM QUE VEM SEGUINDO SUA MARCHA REGULAR DENTRO DE UM PRAZO RAZOÁVEL ? EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO QUE SE DEU EM VIRTUDE DE AÇÕE...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR ? EXECUÇÃO PENAL ? PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES POR FALTA DE INTIMAÇÃO E RETORNO DO PACIENTE AO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ ? PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO DA PRESENTE ORDEM ACOLHIDA EM VIRTUDE DA CONSTATAÇÃO DE QUE O PRESENTE WRIT ESTÁ SENDO MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO ? NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA RECURSAL ? ORDEM NÃO CONHECIDA ? UNANIMIDADE. Preliminar Ministerial de não conhecimento da presente ordem acolhida, tendo em vista o pleito suscitado pela impetrante não se adequar a esta via estreita de habeas corpus. Tais matérias (insurgência contra a decisão do Juízo da Execução que deferiu o pedido solicitado pela SUSIPE de permanência do paciente no Sistema Penitenciário Federal de Catanduvas/PR) podem ser alegadas pela via adequada, qual seja, o agravo em execução, não se admitido, consoante jurisprudência pacificada e remansosa dos Tribunais Superiores, o manejo de habeas corpus como sucedâneo recursal, precipuamente ante ausência de ato arbitrário ou ilegal, o que ocorreu no presente caso. Por derradeiro, oportuno ressaltar que descabe a alegação da impetrante de que não houve manifestação prévia à decisão, não sendo a mesma intimada, vez que, conforme documentação complementar anexada pela autoridade coatora, em 11/09/2016, a impetrante requereu se manifestou de forma antecipada à decisão do Juízo que deferiu o pedido da SUSIPE. ORDEM NÃO CONHECIDA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER a presente ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.00351408-80, 170.195, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-30, Publicado em 2017-02-01)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR ? EXECUÇÃO PENAL ? PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES POR FALTA DE INTIMAÇÃO E RETORNO DO PACIENTE AO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ ? PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO DA PRESENTE ORDEM ACOLHIDA EM VIRTUDE DA CONSTATAÇÃO DE QUE O PRESENTE WRIT ESTÁ SENDO MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO ? NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA RECURSAL ? ORDEM NÃO CONHECIDA ? UNANIMIDADE. Preliminar Ministerial de não conhecimento da presente ordem acolhida, tendo em vista o pleito suscitado pela impetrante não se adequar a esta via...
HABEAS CORPUS. ART 121, §2º, I E IV (CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO ? POR TRÊS VEZES), ART. 228 (FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO), ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA), TODOS DO CP; ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA ?A?, DA LEI 9455/97 (CRIME DE TORTURA - POR TRÊS VEZES) E ART. 35 DA LEI 11.343/06 (ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO), TODOS ESTES C/C ART. 69 DO CP (CONCURSO MATERIAL). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INICIALMENTE, FORAM DENUNCIADOS 12 (DOZE) ENVOLVIDOS. ASSIM, A MULTIPLICIDADE DE RÉUS E A COMPLEXIDADE DO FEITO SÃO MOTIVOS SUFICIENTES PARA UMA INSTRUÇÃO PROCESSUAL MAIS LENTA, POIS EXISTEM PEDIDOS DE TODOS OS RÉUS, NECESSIDADE DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INTIMAÇÃO DE TODOS OS DEFENSORES, ETC.... NO ENTANTO, O ANDAMENTO DO FEITO FOI PLENAMENTE JUSTIFICADO PELO JUÍZO SINGULAR, O QUAL INFORMOU QUE A FASE DE INSTRUÇÃO FOI ENCERRADA COM A PROLAÇÃO SENTENÇA DE PRONÚNCIA E QUE O PROCESSO ESTÁ NO AGUARDO DE MANIFESTAÇÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO AO PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE FOI PROTOCOLADO NA CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DESTA CORTE EM 11/01/2017. PORTANTO, O PROCESSO NÃO ESTÁ PARALISADO NEM EXISTE DESÍDIA NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, ESTANDO A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA EM OBSERVÂNCIA AOS ENUNCIADOS DA SÚMULA 21 DO STJ: ?PRONUNCIADO O RÉU, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO?, SÚMULA 52 DO STJ: ?ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO E SÚMULA 02 DO TJ/PA: ?NÃO HÁ CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POR EXCESSO DE PRAZO, SE A DECISÃO DE PRONÚNCIA FOI PROLATADA?. ADEMAIS, O EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA POR SI SÓ NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, POIS OS PRAZOS NÃO DEVEM SER ANALISADOS DE FORMA ABSOLUTA NEM ARITMÉTICA. URGE SALIENTAR AINDA QUE A MESMA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO JÁ FOI FORMULADA NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS Nº. 0013239-51.2016.814.0000 PELO PACIENTE LAÉRCIO MACIEL DE AZEVEDO QUE TAMBÉM FOI PRONUNCIADO NA MESMA AÇÃO QUE O ORA PACIENTE, SENDO QUE A ORDEM FOI DENEGADA PELAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS (SEÇÃO DE DIREITO PENAL), EM SESSÃO DO DIA 28/11/2016. ALEGAÇÃO DE QUE AS TESTEMUNHAS NÃO TERIAM RECONHECIDO O ORA PACIENTE COMO AUTOR DO CRIME. NÃO CONHECIMENTO. TRATA-SE DE MATÉRIA DE MÉRITO QUE NÃO PODE SER ANALISADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS POR NECESSITAR DE REVOLVIMENTO DE PROVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
(2017.00356234-55, 170.214, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-30, Publicado em 2017-02-01)
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HABEAS CORPUS. ART 121, §2º, I E IV (CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO ? POR TRÊS VEZES), ART. 228 (FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO), ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA), TODOS DO CP; ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA ?A?, DA LEI 9455/97 (CRIME DE TORTURA - POR TRÊS VEZES) E ART. 35 DA LEI 11.343/06 (ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO), TODOS ESTES C/C ART. 69 DO CP (CONCURSO MATERIAL). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INICIALMENTE, FORAM DENUNCIADOS 12 (DOZE) ENVOLVIDOS. ASSIM, A MULTIPLICIDADE DE RÉUS E A COMPLEXIDADE DO FEITO SÃO MOTIVOS SUFICIENTES PARA UMA IN...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? TRÁFICO DE ENTORPECENTES ? LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO ? PERDA DO OBJETO ? ORDEM PREJUDICADA ? UNANIMIDADE. 1. Liberdade Provisória concedida pelo Juízo a quo à paciente em 28/12/2016 e consequente perda do objeto da presente ordem. ORDEM PREJUDICADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, na PREJUDICIALIDADE DE JULGAMENTO DA ORDEM pela perda do seu objeto, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.00351186-67, 170.189, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-30, Publicado em 2017-02-01)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? TRÁFICO DE ENTORPECENTES ? LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO ? PERDA DO OBJETO ? ORDEM PREJUDICADA ? UNANIMIDADE. 1. Liberdade Provisória concedida pelo Juízo a quo à paciente em 28/12/2016 e consequente perda do objeto da presente ordem. ORDEM PREJUDICADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, na PREJUDICIALIDADE DE JULGA...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR ? PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE ? PEDIDO JÁ APRECIADO PELO JUÍZO A QUO ? PERDA DO OBJETO ? ORDEM PREJUDICADA ? UNANIMIDADE. Pedido de prorrogação de prisão domiciliar para tratamento de saúde deferido pelo Juízo em 13/01/2017, o que faz incorrer em patente perda superveniente do objeto do presente writ. ORDEM PREJUDICADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, na PREJUDICIALIDADE DE JULGAMENTO DA ORDEM pela perda do objeto, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.00351350-60, 170.193, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-30, Publicado em 2017-02-01)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR ? PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE ? PEDIDO JÁ APRECIADO PELO JUÍZO A QUO ? PERDA DO OBJETO ? ORDEM PREJUDICADA ? UNANIMIDADE. Pedido de prorrogação de prisão domiciliar para tratamento de saúde deferido pelo Juízo em 13/01/2017, o que faz incorrer em patente perda superveniente do objeto do presente writ. ORDEM PREJUDICADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estad...
: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? TRÁFICO DE DROGAS ? ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL ? INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ? ANÁLISE DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA NOS TERMOS DA SÚMULA 52 DO STJ E 01 DESTE TRIBUNAL ? ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO DE OFÍCIO PARA QUE AUTORIDADE COATORA DECIDA ACERCA DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FORMULADO PELA DEFESA, BEM COMO SENTENCIE O PROCESSO-CRIME DE ORIGEM IMEDIATAMENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado em decorrência de cometimento de suposto crime de tráfico de drogas. 2. Excesso de prazo superado em decorrência da conclusão da instrução criminal, nos termos da Súmula nº 52 do STJ e nº 01 desta Corte. 3. De ofício, recomendo que seja oficiado à autoridade coatora para que decida acerca do pleito de liberdade provisória formulado pela defesa, bem como sentencie o processo-crime de origem imediatamente após apresentação das alegações finais. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO DE OFÍCIO PARA QUE AUTORIDADE COATORA DECIDA ACERCA DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FORMULADO PELA DEFESA, BEM COMO SENTENCIE O PROCESSO-CRIME DE ORIGEM IMEDIATAMENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER A PRESENTE ORDEM e em DENEGÁ-LA, RECOMENDANDO, DE OFÍCIO, QUE SEJA OFICIADO À AUTORIDADE COATORA PARA QUE DECIDA ACERCA DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FORMULADO PELA DEFESA, BEM COMO SENTENCIE O PROCESSO-CRIME DE ORIGEM IMEDIATAMENTE APÓS APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.00351212-86, 170.190, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-30, Publicado em 2017-02-01)
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: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? TRÁFICO DE DROGAS ? ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL ? INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ? ANÁLISE DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA NOS TERMOS DA SÚMULA 52 DO STJ E 01 DESTE TRIBUNAL ? ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO DE OFÍCIO PARA QUE AUTORIDADE COATORA DECIDA ACERCA DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FORMULADO PELA DEFESA, BEM COMO SENTENCIE O PROCESSO-CRIME DE ORIGEM IMEDIATAMENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado em decorrência de cometimento d...
: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ? ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS ? PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO JUÍZO A QUO ? PERDA DO OBJETO ? ORDEM PREJUDICADA ? UNANIMIDADE. Em face da prolação de sentença condenatória nos autos de origem, e, consubstanciando-se a presente ordem na alegação de excesso de prazo, forçoso reconhecer a perda superveniente do seu objeto ante à emissão de um título definitivo condenatório proferido em um juízo de certeza. ORDEM PREJUDICADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, na PREJUDICIALIDADE DE JULGAMENTO DA ORDEM pela perda do objeto, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.00351248-75, 170.191, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-30, Publicado em 2017-02-01)
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: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ? ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS ? PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO JUÍZO A QUO ? PERDA DO OBJETO ? ORDEM PREJUDICADA ? UNANIMIDADE. Em face da prolação de sentença condenatória nos autos de origem, e, consubstanciando-se a presente ordem na alegação de excesso de prazo, forçoso reconhecer a perda superveniente do seu objeto ante à emissão de um título definitivo condenatório proferido em um juízo de certeza. ORDEM PREJUDICADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vist...
: HABEAS CORPUS ? ART. 157, §2º, II, DO CPB ? PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA PELO JUÍZO A QUO ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO ? PRESENÇA DOS REQUISITOS DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL? MODUS OPERANDI E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO SUPOSTAMENTE PERPETRADO ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ DA CAUSA ? CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 08 DESTE TRIBUNAL ? ORDEM CONHECIDA E DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado como incurso nas sanções punitivas do art. 157, §2º, II, do CPB, tendo o Juízo homologado o flagrante e o convertido em prisão preventiva. 2. Alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e de condições pessoais favoráveis do paciente. 3.Constrangimento ilegal não evidenciado em decorrência da constatação dos requisitos do art. 312 do CPP para justificar a prisão preventiva do paciente, mormente a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da suposta prática delitiva perpetrada e o modus operandi supostamente empregado, e a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. 4. Aplicação do princípio da confiança no juiz da causa, que está em melhor condição de avaliar se a segregação cautelar do paciente se revela necessária. 5. Condições pessoais favoráveis do paciente que não se sobrepõem aos requisitos do art. 312 nos termos da Súmula nº 08 deste Tribunal. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER A PRESENTE ORDEM de HABEAS CORPUS e em DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.00351360-30, 170.194, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-30, Publicado em 2017-02-01)
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: HABEAS CORPUS ? ART. 157, §2º, II, DO CPB ? PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA PELO JUÍZO A QUO ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO ? PRESENÇA DOS REQUISITOS DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL? MODUS OPERANDI E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO SUPOSTAMENTE PERPETRADO ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ DA CAUSA ? CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 08 DESTE TRIBUNAL ? ORDEM CONHECIDA E...
: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ARTIGO 157, §2º, I E II C/C. ART. 29 E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPB ? ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL ? AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO ? RAZOABILIDADE TEMPORAL ? ORDEM DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Pacientes denunciados como incursos nas sanções punitivas do art. 157, I e II c/c. art. 29 e art. 288, parágrafo único do CPB, sendo que o paciente Paulo Almeida da Silva também responde pelo art. 307 do CPB. 2. Alegação de excesso de prazo na instrução criminal. 3. Constrangimento ilegal não evidenciado em virtude da razoabilidade que deve ser ponderada quando da conclusão da instrução criminal, mormente quando a demora não se dá em razão de inércia ou desídia do judiciário. In casu, trata-se de um feito complexo e com pluralidade de réus (no total de 06). Constato, ainda, ausência de inércia ou desídia por parte do Judiciário, o qual vem diligenciando no sentido de dar andamento à marcha processual. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em DENEGAR a presente ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.00351432-08, 170.196, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-30, Publicado em 2017-02-01)
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: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ARTIGO 157, §2º, I E II C/C. ART. 29 E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPB ? ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL ? AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO ? RAZOABILIDADE TEMPORAL ? ORDEM DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Pacientes denunciados como incursos nas sanções punitivas do art. 157, I e II c/c. art. 29 e art. 288, parágrafo único do CPB, sendo que o paciente Paulo Almeida da Silva também responde pelo art. 307 do CPB. 2. Alegação de excesso de prazo na instrução criminal. 3. Constrangimento ilegal não evidenciado em virtude da razoabili...
: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ARTIGO 121, §2º, I E IV DO CPB ? ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL ? AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO ? RAZOABILIDADE TEMPORAL ? ORDEM DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado e processado como incurso nas sanções punitivas do art. 121, §2º, I e IV, do CPB. 2. Alegação de excesso de prazo na instrução criminal. 3. Constrangimento ilegal não evidenciado em virtude da razoabilidade que deve ser ponderada quando da conclusão da instrução criminal, mormente quando a demora não se dá em razão de inércia ou desídia do judiciário. In casu, trata-se de um feito complexo (homicídio qualificado) e com necessidade de expedição de carta precatória para ciência do paciente para a Comarca de Breves, sendo nesses dois fatores que residem a a complexidade do feito e consequente dilação do prazo havido na formação da culpa do mesmo. Constato, ainda, ausência de inércia ou desídia por parte do Judiciário, o qual vem diligenciando no sentido de dar andamento à marcha processual, o qual se encontra com audiência agendada em data próxima 02/02/2017 para oitiva de testemunhas faltantes, para quando o processo seguirá para o final da primeira fase do rito de Júri. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em DENEGAR a presente ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.00351131-38, 170.188, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-30, Publicado em 2017-02-01)
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: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ARTIGO 121, §2º, I E IV DO CPB ? ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL ? AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO ? RAZOABILIDADE TEMPORAL ? ORDEM DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado e processado como incurso nas sanções punitivas do art. 121, §2º, I e IV, do CPB. 2. Alegação de excesso de prazo na instrução criminal. 3. Constrangimento ilegal não evidenciado em virtude da razoabilidade que deve ser ponderada quando da conclusão da instrução criminal, mormente quando a demora não se dá em razão de inércia ou desídia do judiciár...
: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ART. 157, CAPUT, §§ 1º E 3º (1ª PARTE) DO CPB ? ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL ? INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA ? ANÁLISE DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA NOS TERMOS DA SÚMULA 52 DO STJ E 01 DESTE TRIBUNAL ? ORDEM DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado e processado como incurso nas penas do art. 157, caput, §§ 1º e 3º (1ª parte) do CPB. 2. Alegação de excesso de prazo superada em decorrência da conclusão da instrução criminal, nos termos da Súmula nº 52 do STJ e nº 01 desta Corte, uma vez que o processo de origem já se encontra em fase de alegações finais, restando apenas a defesa do paciente apresentar tal ato processual. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em DENEGAR a presente ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.00351487-37, 170.197, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-30, Publicado em 2017-02-01)
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: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ART. 157, CAPUT, §§ 1º E 3º (1ª PARTE) DO CPB ? ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL ? INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA ? ANÁLISE DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA NOS TERMOS DA SÚMULA 52 DO STJ E 01 DESTE TRIBUNAL ? ORDEM DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado e processado como incurso nas penas do art. 157, caput, §§ 1º e 3º (1ª parte) do CPB. 2. Alegação de excesso de prazo superada em decorrência da conclusão da instrução criminal, nos termos da Súmula nº 52 do STJ e nº 01 desta Corte, uma vez que o processo de origem já s...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ARTIGO 121, §2º, II E IV C/C. ART. 288, TODOS DO CPB E ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343.2006 ? ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE O PACIENTE E OS CRIMES APURADOS, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ? PRELIMINAR MINISTERIAL DE CONHECIMENTO PARCIAL DA PRESENTE ORDEM ACOLHIDA, ANTE A CONSTATAÇÃO DE REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS EM ORDEM ANTERIOR ? CONHECIMENTO COM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E CONSTATAÇÃO DE SUA INEXISTÊNCIA ? RAZOABILIDADE TEMPORAL ? ORDEM PACRIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE CONHECIDA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado como incurso nas sanções punitivas do art. 121, §2º, II e IV c/c. art. 288, todos do CPB e arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. 2. Alegação de ausência de liame subjetivo entre o paciente e os crimes apurados nos autos de origem, ausência de justa causa, excesso de prazo na instrução criminal e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Acolhimento da preliminar Ministerial de parcial conhecimento da presente ordem, em virtude da constatação de reiteração dos argumentos referentes à ausência de liame subjetivo entre o paciente e os crimes apurados nos autos de origem, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Com efeito, tais alegações já foram decididas na ordem de habeas corpus de nº 0012232-24.2016.8.14.0000, inclusive sob minha relatoria, sendo a mesma conhecida parcialmente e denegada na parte conhecida à época. 4. Constrangimento ilegal não evidenciado em virtude da razoabilidade que deve ser ponderada quando da conclusão da instrução criminal, mormente quando a demora não se dá em razão de inércia ou desídia do judiciário. In casu, trata-se de um feito complexo, consubstanciado na investigação de uma organização criminosa, e com pluralidade de réus (no total de 27). Constato, ainda, ausência de inércia ou desídia por parte do Judiciário, o qual vem diligenciando no sentido de dar andamento à marcha processual. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE a presente ordem de Habeas Corpus e em DENEGÁ-LA na PARTE CONHECIDA nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.00351298-22, 170.192, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-30, Publicado em 2017-02-01)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ARTIGO 121, §2º, II E IV C/C. ART. 288, TODOS DO CPB E ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343.2006 ? ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE O PACIENTE E OS CRIMES APURADOS, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ? PRELIMINAR MINISTERIAL DE CONHECIMENTO PARCIAL DA PRESENTE ORDEM ACOLHIDA, ANTE A CONSTATAÇÃO DE REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS EM ORDEM ANTERIOR ? CONHECIMENTO COM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E CONSTATAÇÃO DE SUA INE...
: HABEAS CORPUS ? ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 288 DO CPB ? PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA PELO JUÍZO A QUO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DOS PACIENTES ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO ? PRESENÇA DO REQUISITO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ANTE A PERICULOSIDADE DOS PACIENTES E O MODUS OPERANDI SUPOSTAMENTE EMPREDADO ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ DA CAUSA ? CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 08 DESTE TRIBUNAL ? ORDEM CONHECIDA E DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Pacientes investigados como incursos nas sanções punitivas do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 288 do CPB. 2. Alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e de condições pessoais favoráveis dos pacientes. 3.Constrangimento ilegal não evidenciado em decorrência da constatação do requisito da garantia da ordem pública do art. 312 do CPP para justificar a prisão preventiva dos pacientes. Ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, o Juízo a quo ponderou a necessidade de se acautelar o meio social diante da periculosidade evidenciada dos pacientes, bem como o modus operandi supostamente empregado, em face de estarem supostamente munidos de armas de fogo e arma branca em via pública objetivando, segundo relatos, perpetrar crime de roubo em ônibus que passaria no local. 4. Aplicação do princípio da confiança no juiz da causa, que está em melhor condição de avaliar se a segregação cautelar dos pacientes se revela necessária. 5. Condições pessoais favoráveis do paciente que não se sobrepõem aos requisitos do art. 312 nos termos da Súmula nº 08 deste Tribunal. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER A PRESENTE ORDEM de HABEAS CORPUS e em DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.00351039-23, 170.187, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-30, Publicado em 2017-02-01)
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: HABEAS CORPUS ? ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 288 DO CPB ? PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA PELO JUÍZO A QUO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DOS PACIENTES ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO ? PRESENÇA DO REQUISITO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ANTE A PERICULOSIDADE DOS PACIENTES E O MODUS OPERANDI SUPOSTAMENTE EMPREDADO ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ DA CAUSA ? CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 08 DESTE TRI...