DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ¿DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO', tendo como suscitante a Exma. Desembargadora Diracy Nunes Alves, e, como suscitada, a Exma. Desembargadora Elena Farag, instaurado nos autos do Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (Processo nº 0030727-28.2012.8.14.0301) interposto por JOÃO BATISTA DE AZEVEDO BARBOSA, em face de decisum proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Belém, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo agravante em desfavor de FÁBIO LIMA CARVALHO, determinou o desbloqueio de valores no BACENJUD. O recurso foi originariamente distribuído a Exma. Desembargadora Diracy Nunes Alves que determinou o encaminhamento à vice presidência do agravo, em razão de possível prevenção a Exma. Desembargadora Elena Farag (fl.94). Encaminhado o recurso à relatoria da Desembargadora Elena Farag, esta entendendo não haver causas modificadoras de competência, afastou a prevenção, e enviou os autos à vice-presidência para as providências cabíveis (fl.99). O Exmo. Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre, em exercício da vice-presidência, determinou a remessa dos autos ao gabinete da desembargadora relatora (fl.104), a qual ratificou seu posicionamento acerca da prevenção e, determinou a remessa dos presentes autos a vice-presidência (ff. 106). Em 24/10/2014, o vice-presidente desta Corte em exercício determinou a distribuição da 'dúvida não manifestada sob a forma de conflito' entre os membros das Câmaras Cíveis Reunidas (fl.108). O conflito foi redistribuído à relatoria da Desembargadora Marneide Trindade Merabet (fl.109). O Parquet, nesta instância, entendendo pela inaplicabilidade dos institutos de prevenção e conexão, manifestou-se no sentido de que fosse declarada a competência da Exma. Desembargadora Diracy Nunes Alves (fls.113/117). É o breve e necessário relatório. DECIDO. A questão trazida à análise não merece maiores digressões, por duas razões: 1ª- A Desembargadora suscitante Diracy Nunes Alves, com a publicação da Emenda Regimental nº 05/2016 e da Portaria 5890/2016, passou a compor a 2ª Turma de Direito Público desta Corte, razão pela qual, resta afastada sua competência para o conhecimento e julgamento do agravo de instrumento em questão, haja vista que o mesmo busca reforma de decisão proferida em ação de natureza privada. 2ª - A Desembargadora Suscitada Elena Farag foi aposentada compulsoriamente, em razão da idade, em Junho de 2015. Desta forma, o Julgamento da presente 'dúvida não manifestada sob a forma de conflito' resta prejudicada, por perda superveniente de objeto. A Jurisprudência queda-se ao mesmo entendimento: TJ-RS - Conflito de Competência CC 70070002530 RS (TJ-RS) Data de publicação: 14/11/2016 Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PERDA DO OBJETO. Alterada a judicância do processo, prosseguindo o feito em juízo diverso daqueles envolvidos no incidente, resta prejudicado o conflito negativo de competência suscitado. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREJUDICADO. (Conflito de Competência Nº 70070002530, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 08/11/2016) Ante o exposto, entendo a perda do objeto da presente 'dúvida não manifestada sob a forma de conflito', e por consequência, declaro-a prejudicada, perante a inarredável questão prejudicial. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 16 de março de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.01028692-87, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-17, Publicado em 2017-03-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ¿DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO', tendo como suscitante a Exma. Desembargadora Diracy Nunes Alves, e, como suscitada, a Exma. Desembargadora Elena Farag, instaurado nos autos do Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (Processo nº 0030727-28.2012.8.14.0301) interposto por JOÃO BATISTA DE AZEVEDO BARBOSA, em face de decisum proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Belém, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo agravante em desfavor de FÁBIO LIMA CARVALHO, determinou o desbloqueio de valores...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. ART. 157, §2º, I E II, DO CPB E ART. 16, IV, DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS A DESTEMPO. MERA IRREGULARIDADE. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. TESE RECHAÇADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS DOS 02 (DOIS) CRIMES. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA VÁLIDA. ACUSADO ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA DA VÍTIMA E PORTANDO ARMA DE FOGO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL. ACUSADO RECONHECIDO PELA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAL QUE EFETUOU A PRISÃO DO ACUSADO. EFICÁCIA PROBATÓRIA. PROVAS SUFICIENTES PARA CONFIRMAR A AUTORIA DELITIVA, ENSEJANDO A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A intempestividade das razões recursais não é fatal, pois a extrapolação do prazo não passa de mera irregularidade, já que o recorrente não pode ser prejudicado pela desídia funcional de seu patrono, sob pena de causarmos um prejuízo ao direito de defesa do réu, previsto no art. 5º, inciso LV, da CF/88. 2. Válida é a prova obtida por meio do depoimento da vítima, prestado com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mais ainda quando apoiada em outros elementos de prova, mormente os depoimentos de policiais que efetuaram a prisão do apelante. 3. O reconhecimento por fotografia é perfeitamente aceitável tanto pela doutrina como pela jurisprudência e constitui meio de prova idôneo a formar o convencimento do magistrado. O reconhecimento fotográfico pode ser usado como elemento de prova para a identificação do réu e a fixação da autoria delituosa, desde que corroborado por outros indícios de autoria, estes produzidos em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. A defesa tenta desacreditar o depoimento da vítima, afirmando que o assaltante permaneceu o tempo inteiro de capacete, sendo temerário acreditar que a vítima tenha o reconhecido pelo ?olhar?. Contudo, a vítima alega que já tinha encarado os assaltantes antes da abordagem, no sinal da Mário Covas, logo, nada impede que tenha fixado a imagem do assaltante, ora apelante, o que possibilitou o seu reconhecimento. 5. Quanto à prova testemunhal obtida pelos policiais responsáveis pela prisão do recorrente, inexiste motivo para que se coloque em dúvida a veracidade de tais depoimentos, uma vez que, seguros na narrativa do fato e coerente em suas declarações, merecem credibilidade ? até prova em contrário. 6. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(2017.00994235-56, 171.618, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-16)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. ART. 157, §2º, I E II, DO CPB E ART. 16, IV, DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS A DESTEMPO. MERA IRREGULARIDADE. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. TESE RECHAÇADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS DOS 02 (DOIS) CRIMES. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA VÁLIDA. ACUSADO ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA DA VÍTIMA E PORTANDO ARMA DE FOGO, SEM AU...
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA POR PARTE DO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 395 DO CPP. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Há nos autos provas dos indícios mínimos de autoria e materialidade, estando à peça de ingresso conforme os requisitos do artigo 41 do CPP, devendo, pois, ser recebida, até porque não há nenhuma das hipóteses do art. 395 do código supracitado. 2. Na fase de recebimento da denúncia é necessário apenas um mero juízo de probabilidade, bastando que os fatos descritos constituam delito em tese e que haja indícios mínimos de autoria e materialidade, restringindo-se o magistrado de 1º grau à verificação da presença do fumus comissi delicti, devendo a matéria ser submetida, em sua amplitude, à apreciação do juízo sobre os fatos em apuração. 3. À evidência do fato típico e ilícito, frente à existência de indícios da ocorrência do crime e de sua autoria, outra não pode ser a providência do magistrado, que não o recebimento da denúncia, uma vez que não se apresenta nítida no caso ora em análise qualquer excludente de tipicidade, ilicitude ou mesmo de culpabilidade, sendo que, outra providência, ou seja, a rejeição da denúncia ou seu recebimento parcial representaria, certamente, uma antecipação do juízo de mérito e o cerceamento do direito de acusação do Ministério Público. 4. Recurso conhecido e provido para determinar o recebimento da denúncia por parte do juízo singular, nos moldes do art. 396 do CPP, com a retomada do curso normal do processo.
(2017.01001289-40, 171.606, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-16)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA POR PARTE DO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 395 DO CPP. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Há nos autos provas dos indícios mínimos de autoria e materialidade, estando à peça de ingresso conforme os requisitos do artigo 41 do CPP, devendo, pois, ser recebida, até porque não há nenhuma das hipóteses do art. 395 do código supracitado. 2. Na fase de recebimento da denúncia é nec...
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO ANULATÓRIA ? SUSPENSÃO DO ATO DE DESTITUIÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO PROVISÓRIA DO PDT DO MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU ? PESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ? VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO ? DESTITUIÇÃO OCORRIDA APARENTEMENTE DE FORMA ABRUPTA SEM QUALQUER COMUNICAÇÃO PRÉVIA A SEUS MEMBROS ? MANUTENÇÃO DO DECISUM- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1-In casu, a Comissão Provisória Municipal fora destituída por Órgão Partidário de nível superior, de forma aparentemente abrupta (após somente 10 dias de ter sido eleita para tal desiderato fls. 39/45), sem qualquer comunicação prévia a seus membros. 2- A teor do que dispõe o art. 16 do Estatuto do PDT, as Comissões Provisórias equiparam-se aos Diretórios, devendo, portanto, numa análise perfunctória, ser observado as mesmas regras de destituição aplicáveis aos Órgãos definitivos, isto é, considerando o contraditório e ampla defesa, até mesmo porque, pelo que se depreende do referido Estatuto, não há nenhuma possibilidade de desconstituição abrupta da Comissão Provisória. 3-Ademais, Estatuto do Partido Democrático Trabalhista, em seus artigos 63,64 e 66, traz disposições acerca da necessidade de obediência aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, constitucionalmente protegidos, o que ratifica ainda mais a necessidade de sustar tal conduta da destituição. 4-Ressalta-se, por oportuno, que muito embora haja previsão, em tese, de anulação de deliberações de atos praticados por convenção partidária inferior quando tenha ocorrido violação às diretrizes de convenção nacional, tal prerrogativa não autoriza o Diretório Estadual a agir de forma sumária e abrupta, anulando deliberações tomadas em convenção local, sem sequer, conferir aos prejudicados, o direito ao contraditório e ampla defesa. 5-Desta feita, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a tutela de urgência para sustar a destituição da Comissão Provisória do PDT do Município de Tomé-Açu. 6-Recurso conhecido e improvido.
(2017.01001767-61, 171.707, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-16)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO ANULATÓRIA ? SUSPENSÃO DO ATO DE DESTITUIÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO PROVISÓRIA DO PDT DO MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU ? PESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ? VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO ? DESTITUIÇÃO OCORRIDA APARENTEMENTE DE FORMA ABRUPTA SEM QUALQUER COMUNICAÇÃO PRÉVIA A SEUS MEMBROS ? MANUTENÇÃO DO DECISUM- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1-In casu, a Comissão Provisória Municipal fora destituída por Órgão Partidário de nível superior, de forma aparentemente abrupta (após somente 10 di...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ?-PREJUDICIAL- PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. PRELIMINAR EXTRAPETITA. REJEITADA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. 1. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa. 2. Diante da nulidade absoluta do contrato temporário, é dever funcional do magistrado declará-la de ofício, descaracterizando o julgamento extra petita; 3. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão. 4-O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 5- Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 6. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), alinhados aos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73; 7. Reexame necessário conhecido e apelação conhecida, em parte. Na parte conhecida, apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário.
(2017.00876928-61, 171.722, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-16)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ?-PREJUDICIAL- PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. PRELIMINAR EXTRAPETITA. REJEITADA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. 1. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa. 2. Diante da nulidade absoluta do contrato temporário,...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO 006539-26.2011.8.14.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: PAULO ANTONIO DOS SANTOS BATISTA ESTADO DO PARÁ, com escudo no art. 105, III, alínea ¿a¿, da CF/88, interpôs, tempestivamente1, o RECURSO ESPECIAL de fls. 175/181, visando reformar os acórdãos n. 158.925 e n. 164.574, assim ementados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. BASE DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REEXAME NECESSÁRIO. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma da Lei nº 5.652/91; II - De acordo com as provas constantes nos autos, o requerente/apelado faz jus ao pagamento do adicional de interiorização e seus retroativos por laborar no interior do Estado; III - Honorários advocatícios corretamente fixados nos moldes §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. IV - No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda Pública tem origem no pagamento do adicional de interiorização, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09; V - No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; VI - Apelações conhecidas e julgadas improvidas; VII - Em sede de Reexame necessário, sentença parcialmente reformada para determinar que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidindo a partir da citação válida, e a incidência da correção monetária, com base no IPCA, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sentença mantida nos demais termos. Decisão unânime (2016.01705213-07, 158.925, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-05-05). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME, A FIM DE ALTERAR A FÓRMULA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA APLICAÇÃO DO IPCA e INPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (2016.03726285-67, 164.574, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-15). Do exame dos autos, observa-se que a questão de direito controvertida diz respeito à ¿validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009¿, tema afetado no Supremo Tribunal Federal pela sistemática dos recursos repetitivos, sob o n. 810, vinculado ao RE n. 870.947, pendente de julgamento, que, por sua vez, sobrestou o julgamento do tema n. 905 pelo STJ, vinculado aos Recursos Especiais n. 1.492.221/PR, n. 1.495.144/RS e n. 1.495.146/MG. Em situações deste jaez, o inciso III do art. 1.030 do CPC/2015 estabelece que o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá ¿sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional¿. POSTO ISSO, com apoio no art. 1.030, III, CPC, determino o sobrestamento do recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Ao NUGEP da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais (Portaria n. 4.063/2016-GP), para o cumprimento da Resolução CNJ n. 235/2016. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 24/01/17. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1Juntada aos autos do mandado de intimação cumprido aos 13/10/2016 (fl. 163-v) e o apelo extremo interposto aos 06/10/2016, fl. 175, (tempestivo, portanto, nos termos do art. 218, §4º c/c 269, §3º, do CPC-2015). 4.4./REsp/2017/21 Sobrestamento por afetação
(2017.00270884-25, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-16, Publicado em 2017-03-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO 006539-26.2011.8.14.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: PAULO ANTONIO DOS SANTOS BATISTA ESTADO DO PARÁ, com escudo no art. 105, III, alínea ¿a¿, da CF/88, interpôs, tempestivamente1, o RECURSO ESPECIAL de fls. 175/181, visando reformar os acórdãos n. 158.925 e n. 164.574, assim em...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. ARGUMENTO IMPROCEDENTE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. VOTAÇÃO UNÂNIME. 01- Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido. 02 - A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea ?c?, reconhece a instituição do júri popular, assegurando a soberania de seus veredictos. 03 - ?(...) quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, não afeta a soberania dos veredictos, uma vez que a nova decisão também será dada pelo Tribunal do Júri? (in MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional ? ed. rev. e atual.ate a EC nº91, de 19 de fevereiro de 2016, São Paulo: Atlas, 2016). 04 - Não obstante os judiciosos argumentos do apelante, após a detida análise dos autos, não se vislumbra que a decisão dos jurados ? de que João Davi de Melo, Evandro Marcolino Caixeta e Domingos Correia Bibiano não concorreram para a prática dos homicídios em questão ? deu-se de modo contrário às provas ali colhidas. O que se constata, na verdade, é que o conselho de sentença, simplesmente, optou por uma das teses a ele exposta. Inexiste, portanto, nulidade a ser reconhecida em segunda instância. 05 ? Conhecimento e improvimento recursais. 06 ? Decisão unânime.
(2017.00980343-22, 171.538, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-02, Publicado em 2017-03-15)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. ARGUMENTO IMPROCEDENTE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. VOTAÇÃO UNÂNIME. 01- Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido. 02 - A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea ?c?, reconhece a instituição do júri popular, assegurando a soberania de seus veredictos. 03 - ?(...) quando a decisão dos jurado...
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bertillon Vigilancia e Transporte de Valores LTDA em Recuperação Judicial e Bertillon Serviços Especializados LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém (fl. 202/205) que, nos autos da AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (proc.0012830-79.2015.814.0301), ajuizada pela parte agravante, que decretou a convolação da recuperação judicial das agravantes em falência. Em suas razões (fls.02/32) o agravante sustenta a tempestividade do Agravo de Instrumento e faz a síntese da demanda. Juntou documentos às fls. 33/219. O feito foi redistribuído à minha relatoria à fl. 236. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Após, consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, verifico que o juízo a quo expediu decisão interlocutória nos seguintes termos: ¿Considerando a juntada das peças de fls. 1557/1561 bem pode se observar que o juízo ad quem houvera atribuído efeito suspensivo à Decisão prolatada por esse juízo que condicionou a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções movidas em face da Recuperanda à comprovação do pagamento de seus trabalhadores, cuja decisão de 2º grau foi publicada em 20/01/2016. Assim é que chamo o feito à ordem para deferir o pedido de fls. 1.441/1.506 e reconsiderar, tornando sem efeito, a Decisão prolatada às fls. 1.423/1.424, tendo em vista que este juízo desconhecia o teor da Decisão externada pelo juízo ad quem nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº.0116738-85.2015.814.0301, a qual somente nos fora remetida em 04/08/2016, conforme certificado às fls. 1.561v., ou seja, em data posterior à publicação da Decisão ora reconsiderada, que se deu em 03/08/2016. Dessa maneira, determino o prosseguimento da recuperação judicial, permanecendo suspenso o prazo de prorrogação das ações e execuções movidas em face da Recuperanda, até Decisão final a ser prolatada pelo juízo ad quem, nos autos do Agravo supramencionado. Int. Belém, 27 de setembro de 2016 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital¿ Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. ACORDO. PERDA DO OBJETO. Agravo de instrumento prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº 70059329250, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 02/07/2014). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO. PERDA DE OBJETO. Flagrada a perda do objeto do recurso, cumpre julgá-lo prejudicado. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70058403262, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 06/02/2014). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 16 de dezembro de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.05123212-74, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-14)
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bertillon Vigilancia e Transporte de Valores LTDA em Recuperação Judicial e Bertillon Serviços Especializados LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém (fl. 202/205) que, nos autos da AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (proc.0012830-79.2015.814.0301), ajuizad...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por JOSE RONALDO ALVES DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Novo Progresso - nos autos da Ação Cautelar Antecedente com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Protetória (Processo: 0003842-11.2016.8.14.0115), ajuizada por CELIA ELIGIA BRAGA, ora Agravada, em desfavor do Agravante e Outros - que determinou o depósito judicial e a expedição de alvará judicial (fls. 67/67-v). É o breve relatório. Decido. Em consulta aos autos principais por meio do Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifica-se que o Juízo 'a quo' proferiu sentença em 13/03/2017, que ora se transcreve no que interessa: (...) ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, b do CPC, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo firmado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes da petição de fls. 247/250), julgando extinto o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Determino o desentranhamento do termo de acordo extrajudicial de fls. 327/329, substituindo-o por cópia, caso seja requerido, devendo a secretaria certificar a realização de tal ato. Expeçam-se os alvarás nos termos do acordo. Custas pela requerente CELIA ELIGIA BRAGA, exceto as de emissão de alvará, as quais serão pagas pelo respectivo beneficiário, conforme acordado. (...) Assim, diante do 'decisum' exarado pelo Juízo 'a quo' em data posterior à da interposição deste Recurso, resta prejudicado o seu exame, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto do presente Agravo, em consonância com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: (...) A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da prolação de sentença nos autos originais. P. R. I. Comunique-se a presente decisão ao Juízo 'a quo'. Após, arquivem-se. Belém-PA, 09 de abril de 2018. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2018.01385399-21, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-13, Publicado em 2018-04-13)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por JOSE RONALDO ALVES DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Novo Progresso - nos autos da Ação Cautelar Antecedente com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Protetória (Processo: 0003842-11.2016.8.14.0115), ajuizada por CELIA ELIGIA BRAGA, ora Agravada, em desfavor do Agravante e Outros - que determinou o depósito judicial e a expedição de alvará judicial (fls. 67/67-v). É o breve relatório. Decido. Em consulta aos aut...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA DE QUE A PENA-BASE FORA APLICADA DE MANEIRA EXACERBADA. Pesam contra o apelante circunstâncias judiciais desfavoráveis para o tipo incriminador que prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. A meu sentir, a fixação da pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, no percentual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, revela-se proporcional ao caso em apreço, nos termos do que preceitua a parte final do artigo 59, do CPB. REGIME INICIAL DE PENA SEMIABERTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NÃO CABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO, NA FORMA DO ART. 44, DO CP. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECORRENTE. A pena de multa é punição cumulativa com a pena privativa de liberdade, imposta obrigatoriamente por expressa disposição do art. 14, da Lei nº 10.826/03, revelando-se proporcional ao caso em apreço, sendo que eventual dificuldade de pagamento em razão de hipossuficiência deverá ser objeto de análise pelo juízo de execução. IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE.
(2017.00919947-14, 171.384, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-09, Publicado em 2017-03-13)
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APELAÇÃO PENAL. ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA DE QUE A PENA-BASE FORA APLICADA DE MANEIRA EXACERBADA. Pesam contra o apelante circunstâncias judiciais desfavoráveis para o tipo incriminador que prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. A meu sentir, a fixação da pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, no percentual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, revela-se proporcional ao caso em apreço, n...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0011319-85.2011.814.0051 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): ROBERTO LUIZ RODRIGUES MONTEIRO O Estado do Pará interpôs Recurso Extraordinário em face dos vs. Acórdãos nºs. 160.169 e 165.304, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 160.169 (fl. 110): APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. BASE DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, APENAS PARA FIXAR A FÓRMULA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDIRÃO SOBRE A CONDENAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. I - Em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, o que afasta, portanto, a prescrição bienal suscitada; II ? O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma da Lei nº 5.652/91; III ? De acordo com as provas constantes nos autos, a requerente/apelada faz jus ao pagamento do adicional de interiorização e seus retroativos por laborar no interior do Estado; IV ? No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda Pública tem origem no pagamento do adicional de interiorização, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09; V - No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; VI - Apelação conhecida e julgada parcialmente provida; VII - Em sede de Reexame necessário, sentença parcialmente reformada para determinar que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidindo a partir da citação válida, e a incidência da correção monetária, com base no IPCA, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sentença mantida nos demais termos. Decisão unânime. (2016.02119362-33, 160.169, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-30, Publicado em 2016-06-01) Acórdão nº. 165.304 (fl. 145): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE ALTERAR A FÓRMULA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA APLICAÇÃO DO IPCA e INPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2016.03948402-09, 165.304, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-26, Publicado em 2016-09-29) Do exame dos autos, observa-se que a questão de direito controvertida diz respeito à validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tema afetado no Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral, sob o n. 810, vinculado ao RE n. 870.947/RS, pendente de julgamento. Em situações deste jaez, o inciso III do art. 1.030 do CPC/2015 estabelece que o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá ¿sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional¿. POSTO ISSO, com apoio no art. 1.030, III, CPC, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 2 5/re/sobrestamento/2016 Página de 1 5/re/sobrestamento/2016
(2017.00268637-73, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0011319-85.2011.814.0051 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): ROBERTO LUIZ RODRIGUES MONTEIRO O Estado do Pará interpôs Recurso Extraordinário em face dos vs. Acórdãos nºs. 160.169 e 165.304, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 160.169 (fl. 110):...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001542-76.2011.814.0107 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): ERNILDO RODRIGUES DA SILVA O Estado do Pará interpôs Recurso Especial em face dos vs. Acórdãos nºs. 158.931 e 165.225 cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 158.931 (fl. 105): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. POLICIAL MILITAR LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICÁVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ARBITRAMENTO COM BASE NO ARTIGO 20, §4º DO CPC/73. MANUTENÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I ? O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará e sua incorporação apenas quando da transferência do militar para capital ou para inatividade, na forma da Lei nº 5.652/91 na forma da Lei nº 5.652/91; II ? De acordo com as provas constantes nos autos, o requerente/apelado faz jus ao pagamento do adicional de interiorização e seus retroativos por laborar no interior do Estado; III ? No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda Pública tem origem no pagamento do adicional de interiorização, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09; IV - No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; V ? Inexistência de sucumbência recíproca, haja vista que o pedido formulado na inicial foi parcialmente deferido pelo juízo a quo. VI ? Apelação interposta pelo Estado do Pará improvida. VII ? Em sede de Reexame necessário, sentença parcialmente reformada para determinar que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidindo a partir da citação válida, e a incidência da correção monetária, com base no IPCA, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sentença mantida nos demais termos. Decisão unânime. (2016.01706312-08, 158.931, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-05-05) Acórdão nº. 165.225 (fl. 130): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE ALTERAR A FÓRMULA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA APLICAÇÃO DO IPCA e INPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2016.03931026-48, 165.225, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-26, Publicado em 2016-09-28) Em suas razões recursais, a fazenda estadual arguiu negativa de vigência ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97 sustentando a necessidade adequação aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A respeito da controvérsia travada nos autos, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 149.222/RS, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (Tema 905) discutindo acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Ressalte-se que o referido tema encontra-se sobrestado em razão do RE 870.947/SE (Tema 810) do Supremo Tribunal Federal, pendente de julgamento. Por todo o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso, até o pronunciamento em definitivo dos Recursos Especiais nº 149.222/RS, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, por força do artigo 1.030, III, do CPC/73. Publique-se e intimem-se. Após, retornem os autos à Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais para o acompanhamento devido. Belém(PA), CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5/resp/suspensão
(2017.00272207-33, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001542-76.2011.814.0107 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): ERNILDO RODRIGUES DA SILVA O Estado do Pará interpôs Recurso Especial em face dos vs. Acórdãos nºs. 158.931 e 165.225 cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 158.931 (fl. 105): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91....
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA E/OU TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PECUNIÁRIOS REFERENTE A DIFERENÇAS SALARIAIS. TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NA LEI FEDERAL Nº 8.437/92. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Novo Código de Processo Civil trouxe em seu bojo nova modalidade de tutela provisória denominada tutela de evidência, a qual poderá ser concedida quando a petição inicial estiver acompanhada de prova documental dos fatos constitutivos do direito do autor, conforme preconiza o art. 311, inciso IV do CPC/2015, sendo necessário no entanto que o réu "não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável?. 2. A despeito do Novo Código de Processo Civil ter introduzido novas modalidades de tutelas provisórias, ainda subsiste a aplicação das regras contidas nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/92 e no art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/2009, conforme preconiza o art. 1.059 do CPC/2015, subsistindo a vedação à concessão da tutela antecipada que tenha por objeto o recebimento de pretensos valores vencidos e vincendos referente a alegada equiparação salarial de acordo com a quantidade de horas trabalhadas, por consequência, a liberação de valores provenientes da Fazenda Pública encontra óbice nos mencionados dispositivos legais. 3. Recurso conhecido e não provido.
(2017.00916746-14, 171.375, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-09, Publicado em 2017-03-10)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA E/OU TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PECUNIÁRIOS REFERENTE A DIFERENÇAS SALARIAIS. TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NA LEI FEDERAL Nº 8.437/92. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Novo Código de Processo Civil trouxe em seu bojo nova modalidade de tutela provisória denominada tutela de evidência, a qual poderá ser concedida quando a petição inicial estiver acompanhada de prova documental dos fatos constitutivos do direito do autor,...
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou procedentes os embargos do devedor, extinguindo a execução, nos termos do art. 267, IV, e 475-L, IV, do CPC. II - Julgados procedentes os presentes embargos, o embargado interpôs apelação, alegando: 1) a intempestividade dos embargos; 2) a deserção dos embargos; 3) a ilegitimidade de parte. III - Preliminar de Intempestividade. Alega o apelante que os embargos deveriam ter sido rejeitados liminarmente tendo em vista que foram opostos extemporaneamente, em razão dele ter tomado ciência do processo executivo em 20/08/2013 e só haver oposto os embargos em 04/12/2014, completamente fora do prazo legal, previsto no art. 738 do CPC, o que é inaceitável. IV - Estabelece o art. 738 do antigo Código de Processo Civil: ?Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação;? (Redação dada pela Lei nº 11.382 de 06/12/2006). Temos, neste caso, que o executado não foi citado, na forma legal, ou seja, mediante oficial de Justiça, mas tomou conhecimento, considerando-se citado, na data em que seu advogado retirou os autos em carga da Secretaria, contando-se a partir daí o prazo legal de 15 (quinze) dias para oposição dos embargos. Vale ressaltar que, ao ingressar nos autos, ABRAHAM SALOMÃO SERRULHA identificou-se como representante do Espólio de MOYSES ISAAC BENCHIMOL, sendo, portanto, o legítimo titular do direito de embargar a execução. Fazendo-se a contagem do prazo na forma do art. 738, tem-se que, considerando-se citado o executado, em 05/09/13, data de retirada dos autos por seu advogado, iniciou-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias, vindo a se consumar em 20/09/13, sexta-feira, último dia do prazo. Tendo o embargante oferecido os embargos apenas no dia 04/12/14, conclui-se que ele foi oposto de forma intempestiva, pois, fora do prazo legal. Sendo assim, acolho a preliminar de intempestividade alegada pelo apelante, rejeitando liminarmente os embargos opostos pelo apelado. V - Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, acolhendo a preliminar de intempestividade dos embargos, para rejeitá-los liminarmente, nos termos da fundamentação exposta.
(2017.00918491-17, 171.315, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-03-10)
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou procedentes os embargos do devedor, extinguindo a execução, nos termos do art. 267, IV, e 475-L, IV, do CPC. II - Julgados procedentes os presentes embargos, o embargado interpôs apelação, alegando: 1) a intempestividade dos embargos; 2) a deserção dos embargos; 3) a ilegitimidade de parte. III - Preliminar de Intempestividade. Alega o apelante que os embargos deveriam ter sido rejeit...
APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DA ABSOLVIÇÃO EM FACE DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. DA ABSOLVIÇAO POR CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. DA REDUÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS NO PATAMAR MÁXIMO. DESCABIMENTO. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EM VIRTUDE DA PRECÁRIA CONDIÇÃO ECONOMICA.NÃO ACOLHIMENTO. DA MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É incabível a tese absolutória, quando o acervo probatório demonstra, com indispensável segurança, a culpabilidade penal da apelante no crime de tráfico de entorpecentes, a qual escondeu um tablete de erva, pesando 24,967 g, de ?maconha?, dentro da sua cavidade vaginal, com o intuito de entrar em estabelecimento prisional e entregar a substância para o seu companheiro. 2. Não há que se falar em coação moral irresistível, restando a versão apresentada pela Defensoria Pública isolada nos autos, mormente considerando que além da recorrente não ter prestado depoimento em juízo, sendo considerada revel, em nenhum momento do seu interrogatório, prestado na fase policial afirmou que cometeu a ação delituosa porque estava sofrendo coação de seu companheiro. 3. É inviável a alegação de crime impossível, eis que para a configuração do crime de tráfico de entorpecentes, basta a pratica de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, razão pela qual a conduta da apelante enquadra-se perfeitamente no núcleo ?trazer consigo? previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, sendo desnecessária a sua efetiva entrada no referido estabelecimento com a droga. 4. O quantum utilizado pelo magistrado de 1º grau para realizar a redução do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, encontra-se devidamente justificado com base nas circunstâncias do caso concreto. 5. Não há como acolher o pedido de exclusão ou redução da pena de multa fixada, porquanto, além do valor do dia-multa ter sido estabelecido no patamar de piso, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente a época do fato delituoso, a referida sanção decorre de imposição legal, não havendo a possibilidade de isenção tão somente pelo fato do réu ser pobre nos termos da lei. 6. Resta impossível proceder a modificação do regime inicial fixado na sentença, uma vez que o magistrado, além de ter substituído a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, já condenou a apelante no regime mais brando possível, qual seja, o aberto. 7. Recurso conhecido e improvido, determinando o início imediato da execução da penalidade aplicada ao recorrente. Decisão unânime.
(2017.00894224-68, 171.254, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-07, Publicado em 2017-03-09)
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APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DA ABSOLVIÇÃO EM FACE DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. DA ABSOLVIÇAO POR CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. DA REDUÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS NO PATAMAR MÁXIMO. DESCABIMENTO. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EM VIRTUDE DA PRECÁRIA CONDIÇÃO ECONOMICA.NÃO ACOLHIMENTO. DA MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É incabível a tese absolutória, quando o acervo probatório demonstra, com indispensável segurança, a culpabilidade penal da apelante no crime de tráfico de entorpecentes, a qual escondeu um...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0014928-26.2011.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): WEYLA CRISTINA RIBEIRO BARATA O Estado do Pará interpôs Recurso Extraordinário em face dos vs. Acórdãos nºs. 160.163 e 164.880, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 160.163 (fl. 93): APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. BASE DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MODIFICADA, PARA FIXAR A FÓRMULA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDIRÃO SOBRE A CONDENAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. I - Em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, o que afasta, portanto, a prescrição bienal suscitada; II ? O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma da Lei nº 5.652/91; III ? De acordo com as provas constantes nos autos, a requerente/apelada faz jus ao pagamento do adicional de interiorização e seus retroativos por laborar no interior do Estado; IV ? No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda Pública tem origem no pagamento do adicional de interiorização, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09; V - No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; VI - Apelação conhecida e julgada improvida; VII - Em sede de Reexame necessário, sentença parcialmente reformada para determinar que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidindo a partir da citação válida, e a incidência da correção monetária, com base no IPCA, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sentença mantida nos demais termos. Decisão unânime.(2016.02117346-67, 160.163, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-30, Publicado em 2016-06-01) Acórdão nº. 164.880 (fl. 117): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME, A FIM DE ALTERAR A FÓRMULA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA APLICAÇÃO DO IPCA e INPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2016.03822256-50, 164.880, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-19, Publicado em 2016-09-21) Do exame dos autos, observa-se que a questão de direito controvertida diz respeito à validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tema afetado no Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral, sob o n. 810, vinculado ao RE n. 870.947/RS, pendente de julgamento. Em situações deste jaez, o inciso III do art. 1.030 do CPC/2015 estabelece que o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá ¿sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional¿. POSTO ISSO, com apoio no art. 1.030, III, CPC, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 2 5/re/sobrestamento Página de 1 5/re/sobrestamento/2016
(2017.00270096-61, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-09, Publicado em 2017-03-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0014928-26.2011.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): WEYLA CRISTINA RIBEIRO BARATA O Estado do Pará interpôs Recurso Extraordinário em face dos vs. Acórdãos nºs. 160.163 e 164.880, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 160.163 (fl. 93): AP...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0003537-42.2011.814.0005 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): ELIAS SILVA CARVALHO O Estado do Pará interpôs Recurso Especial em face dos vs. Acórdãos nºs. 160.147 e 164.874 cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 160.147 (fl. 141): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. POLICIAL MILITAR LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. BASE DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REEXAME NECESSÁRIO. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I ? O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará e sua incorporação apenas quando da transferência do militar para capital ou para inatividade, na forma da Lei nº 5.652/91 na forma da Lei nº 5.652/91; II ? De acordo com as provas constantes nos autos, o requerente/apelado faz jus ao pagamento do adicional de interiorização e seus retroativos por laborar no interior do Estado; III ? No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda Pública tem origem no pagamento do adicional de interiorização, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09; IV - No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; V ? Apelação interposta pelo Estado do Pará improvida. VI ? Em sede de Reexame necessário, sentença parcialmente reformada para determinar que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidindo a partir da citação válida, e a incidência da correção monetária, com base no IPCA, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sentença mantida nos demais termos. (2016.02115757-81, 160.147, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-30, Publicado em 2016-06-01) Acórdão nº. 164.874 (fl. 161): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE ALTERAR A FÓRMULA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA APLICAÇÃO DO IPCA e INPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2016.03821008-11, 164.874, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-19, Publicado em 2016-09-21) Em suas razões recursais, a fazenda estadual arguiu negativa de vigência ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97 sustentando a necessidade adequação aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A respeito da controvérsia travada nos autos, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 149.222/RS, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (Tema 905) discutindo acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Ressalte-se que o referido tema encontra-se sobrestado em razão do RE 870.947/SE (Tema 810) do Supremo Tribunal Federal, pendente de julgamento. Por todo o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso, até o pronunciamento em definitivo dos Recursos Especiais nº 149.222/RS, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, por força do artigo 1.030, III, do CPC/73. Publique-se e intimem-se. Após, retornem os autos à Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais para o acompanhamento devido. Belém(PA), CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5/resp/suspensão/2016
(2017.00269945-29, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-09, Publicado em 2017-03-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0003537-42.2011.814.0005 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): ELIAS SILVA CARVALHO O Estado do Pará interpôs Recurso Especial em face dos vs. Acórdãos nºs. 160.147 e 164.874 cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 160.147 (fl. 141): APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. LEI ESTADUA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004, p. 594). 2. No caso dos autos, o pedido do agravante consiste exatamente na constrição do direito oriundo do contrato, não se revelando quanto ao próprio veículo. Diferença sutil que deve ser observada pelo Judiciário. 3. Recurso conhecido e provido por decisão unânime.
(2017.00850391-35, 171.174, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-08)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004, p. 594). 2. No caso dos autos, o pedido do agravante consiste exatamente na constrição do direito oriundo do contrato, não se revelando quanto ao próprio veículo. Diferença sutil que deve ser observada pel...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I ? O sistema de retenção do agravo não se compatibiliza com processo de execução, seja fiscal, seja a prevista no Código de Processo Civil, pois não há como processar o agravo retido dentro do processo de execução. II ? O agravo, recurso utilizado pelo exequente, ora impetrante, para provocar o pronunciamento de segundo grau sobre o tema é a única via possível, devendo, pois, ser processado sob a forma de instrumento, sob pena de obstar o exercício do direito de ver a decisão revisada, como garante nosso sistema recursal. III ? Embargos conhecidos e providos.
(2017.00850305-02, 171.173, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-08)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I ? O sistema de retenção do agravo não se compatibiliza com processo de execução, seja fiscal, seja a prevista no Código de Processo Civil, pois não há como processar o agravo retido dentro do processo de execução. II ? O agravo, recurso utilizado pelo exequente, ora impetrante, para provocar o pronunciamento de segundo grau sobre o tema é a única via possível, devendo, pois, ser processado sob a for...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DO AUXÍLIO FARDAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALTA DE FORNECIMENTO DO FARDAMENTO PELO ESTADO OU MESMO A COMPROVAÇÃO DE GASTOS PELO AUTOR COM A COMPRA DO UNIFORME, QUE SUSTENTE A SUA PRETENSÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ? Analisando a legislação atinente à matéria, qual seja a Lei n.º4.491/73, mais especificamente em seus artigos 78 e seguintes, é possível concluir que o policial militar faz jus ao recebimento do uniforme ou a Auxílio fardamento, com destino a suprir os gastos com a compra deste, entretanto, esse direito somente foi convertido em pecúnia a partir do ano de 2012. II ? Não foi possível verificar nos autos qualquer prova da falta de fornecimento do fardamento pelo Estado ou mesmo a comprovação de gastos pelo Autor com a compra do uniforme, que sustentaria sua pretensão. III ? Apelante que não logrou êxito em se desincumbir do ônus trazido pelo art. 373, I do CPC/2015. IV ? Apelação conhecida e improvida.
(2017.00855117-19, 171.221, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-08)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DO AUXÍLIO FARDAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALTA DE FORNECIMENTO DO FARDAMENTO PELO ESTADO OU MESMO A COMPROVAÇÃO DE GASTOS PELO AUTOR COM A COMPRA DO UNIFORME, QUE SUSTENTE A SUA PRETENSÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ? Analisando a legislação atinente à matéria, qual seja a Lei n.º4.491/73, mais especificamente em seus artigos 78 e seguintes, é possível concluir que o policial militar faz jus ao recebimento do uniforme ou a Auxílio fardamento, com destino a suprir os gastos com a compra deste, entretant...