TJPA 0009808-15.2011.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0009808-15.2011.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUIS CARLOS CARDOSO RODRIGUES RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por LUIS CARLOS CARDOSO RODRIGUES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 164.122, assim ementado: Acórdão 164.122 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. CARACTERIZAÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - A prova dos autos gera a convicção de que as substâncias entorpecentes apreendidas pelos agentes policiais eram do apelante e se encontravam na residência deste. Assim, a circunstância em que a apreensão da droga se deu, além de sua natureza nociva, comprovam os fatos narrados na denúncia e, efetivamente subsumem-se à figura típica prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. II - São válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório se mostram coerentes, firmes e coesos, tal como se dá no caso sob exame. III - O Magistrado a quo equivocou-se ao fixar a reprimenda base em 10 (dez) anos de reclusão, agindo de forma exacerbada e desproporcional, pois apenas as consequências do crime foram valoradas negativamente, sendo que as demais circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis ao apelante. IV - A valoração negativa das circunstâncias judiciais foi feita com considerações vagas, genéricas, sem fundamentação objetiva, portanto inadequadas para justificar a exasperação, pois o Magistrado não indicou corretamente para fixação da pena base. Ademais, a aplicação do art. 42 da Lei de Drogas deve levar em conta, cumulativamente, a natureza e a quantidade de droga apreendida, fundamentando sua decisão, o que não foi feito nos autos. Recurso conhecido e provido parcialmente apenas para reduzir para 08 anos de reclusão e ao pagamento de 400 dias multa, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos. Em recurso especial, sustenta o recorrente que a ¿consequências do crime¿ foi fundamentado de forma inidônea, sendo violado, portanto, o art. 59 do Código Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 186/294. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão da natureza da Ação Penal (art. art. 3º, II da Resolução STJ/GP 01/2016.) No presente caso, o magistrado de primeiro grau ao proceder o cálculo da reprimenda imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavorável uma das oito vetoriais, condenando o réu em 10 anos de reclusão. Em face do decreto condenatório, foi interposta Apelação pelo acusado, a qual foi julgada parcialmente provida, redimensionando a pena para 08 anos de reclusão pelo crime tipicado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 Em suas razões recursais, o recorrente que a única vetorial valorada negativamente teve fundamento inidôneo, pelo que sua pena base deve ser fixada no patamar mínimo. · Da suposta violação ao artigo 59 do Código Penal. No que diz respeito às ¿consequências do crime¿, o magistrado a fundamentou nestes termos: (...)As consequências do crime são graves, tendo em vista que as drogas estão destruindo os lares na sociedade, aumentando sobremaneira a violência familiar e a criminalidade O tráfico de drogas, em grande ou pequena quantidade acaba por fomentar outros crimes como assassinatos, chacinas e execuções sumárias, inclusive de famílias inteiras e, nesse mesmo segmento, condutas como prostituição de jovens para compra de drogas. (...) fl. 89v/90 Sobre o assunto, a Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que o dano causado à sociedade, aos jovens e famílias não são argumentos aptos a exasperar a pena base eis que não são fatos que extrapolem os inerentes ao tipo penal: HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA APENAS EM RELAÇÃO À QUANTIDADE E À NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA PARTICULAR. ART. 117 DA LEP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A mera alegação de que a ação delitiva foi impregnada de vontade livre e consciente e de que os réus, imputáveis, eram conhecedores da ilicitude de suas condutas, não é apta a ensejar a exasperação da pena-base, por não evidenciar o maior grau de reprovabilidade da conduta. 2. Em relação aos motivos do crime, registrou-se que os pacientes tinham expectativa de lucro fácil e auferiam vantagens com a dependência química de várias pessoas, razões inerentes aos crimes de tráfico e associação para o tráfico, que não justificam a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, porquanto já consideradas pelo legislador na cominação da pena em abstrato. 3. O "grande impacto na sociedade local", especialmente para os jovens, "que estão a cada dia mais envolvidos no mundo das drogas e da violência", é consequência que não extrapola os tipos penais sob enfoque. 4. Não há ilegalidade no ponto em que a instância antecedente considerou a natureza e a quantidade da substância apreendida na primeira fase da individualização da pena, pois foram apreendidos 517,989 g de cocaína. 5. O pedido de recolhimento de um dos pacientes em residência particular, além de ir de encontro ao previsto no art. 117 do CP, pois não é beneficiário de regime aberto, não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da controvérsia, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer, em parte, a ilegalidade na exasperação da pena-base e redimensionar para 9 anos e 6 meses de reclusão e 1.200 dias-multa a pena final de cada um dos pacientes. (HC 321.823/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FASE INQUISITORIAL. RECONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. (...) 6. "Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que a personalidade do criminoso não pode ser valorada negativamente se não existem, nos autos, elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador" (HC 130.835/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 07/06/2011). 7. In casu, a afirmação de que a personalidade dos pacientes encontra-se "comprometida pela prática dos crimes ora em julgamento" não amparada por dados concretos existentes nos autos mostra-se carente de fundamentação apta a justificar a exasperação da pena-base. É certo, ainda, que as consequências inerentes ao tipo penal, como as utilizadas no caso dos autos, não podem ser consideradas para elevar a pena-base, já que "danos à saúde pública" e "dissabores causados às famílias" são desdobramentos obrigatórios dos delitos de associação e tráfico de drogas. 8. Considerada a confissão dos réus para embasar a condenação, forçoso o reconhecimento da atenuante, devendo ser sopesada na aplicação da pena. Precedentes. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para reduzir em 1 ano as penas-bases dos pacientes e fazer incidir a atenuante da confissão espontânea, no patamar de 1 ano, em relação ao paciente Ronan, mantidas as demais cominações da sentença. (HC 279.605/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 23/06/2015) Importa ressaltar que não se trata, no presente caso, de reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que as justificativas utilizadas para a exasperação, como já foi referido, não utilizam elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e elementos inerente ao crime pelo qual foi o recorrente condenado. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. Dessa forma, tal circunstância não pode ser prejudicial ao recorrente, pelo fato dos fundamentos utilizados para o acréscimo da sanção serem indevidos e abstratos, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 4.6
(2017.00168881-96, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-16, Publicado em 2017-02-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0009808-15.2011.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUIS CARLOS CARDOSO RODRIGUES RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por LUIS CARLOS CARDOSO RODRIGUES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 164.122, assim ementado: Acórdão 164.122 APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROG...
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
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