SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE BELÉM/PA RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2013.3.01850-2 RECORRENTE: RAIMUNDO CLÓVIS DE PAULA MARTINS RECORRIDA: CONSELHO DA MAGISTRATURA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RECURSO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NO PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO. DECADÊNCIA OPERADA. PRAZO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DA LEI Nº 6.969/2007 - PCCR. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 116, XI, DO ANTIGO RITJE/PA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR) Com efeito, trata-se de RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO interposto pelo Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Capanema, Sr. RAIMUNDO CLÓVIS DE PAULA MARTINS, contra o Acórdão n. 124.759, da lavra do Conselho da Magistratura, sob a relatoria da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, cuja ementa, restou, assim, vazada: ¿EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PEDIDO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NO PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO RECORRENTE AMPARA SEU PEDIDO NO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ARTIGO 36 DA LEI Nº. 6.969/07 UTILIZA COMO CRITÉRIO LEGAL E ÚNICO O VENCIMENTO DO SERVIDOR RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.¿ Contra este decisum, o recorrente interpôs Recurso Administrativo, à fl. 34, alegando, em suma, que possui 14 (quatorze) anos de serviço prestado diretamente a este E. Tribunal de Justiça; e que, portanto, faz jus a sua alocação na classe ¿B¿, referência ¿7¿, na condição de oficial de justiça avaliador, conforme Tabela Salarial de Cargos Efetivos do PCCR, devendo, assim, ser enquadrado nesses moldes; pelo que, distribuído o feito, coube-me a relatoria. Encaminhado ao Ministério Público para exame e parecer, este declinou de intervir nos presentes autos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, anoto que o recorrente sustentou que fora enquadrado, inadequadamente, na condição de Oficial de Justiça Avaliador, na classe ¿A¿, referência ¿1¿, no ano de 2011. Nesse sentido, vislumbro que prejudicada a análise de mérito da questão, uma vez que se operou a decadência do direito pleiteado, a teor do que estabelece o art. 33 da Lei Estadual n. 6.969/2007, que instituiu o PCCR, e o caput do art. 5º da Portaria n. 1604/2008 desta Corte de Justiça, que fixam claramente o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de enquadramento no plano e/ou data da publicação daquela portaria, para fins de requerer a referida revisão, senão vejamos: ¿Art. 33. A revisão do processo de enquadramento poderá ser solicitada pelo servidor, no prazo de trinta dias, a contar da publicação do ato de enquadramento no Plano, mediante solicitação à Secretaria de Administração.¿ ¿Art. 5º. Do resultado do enquadramento cabe recurso, em primeira instância, à Comissão de Recurso instituída pela Portaria n. 0895/2006-GP, de prazo de 30 (trinta) dias consecutivos contados da data de publicação desta Portaria, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.¿ In casu, o enquadramento do servidor ocorreu em 12/05/2011, conforme informação do Serviço de Cadastro dos Servidores do Interior (fls. 05/06). Portanto, o prazo para pedir a revisão de seu enquadramento findou em 12/06/2011; e, levando-se em consideração que o requereu apenas na data de 16/01/2013 (fl. 2), operou-se a decadência do direito pleiteado. Coadunando com esse entendimento, a jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis: ¿EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE DENEGOU PEDIDO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO/PROGRESSÃO FUNCIONAL NO PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO - PCCR. LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007. I- Pedido de revisão de enquadramento/progressão funcional, decorrente da Lei Estadual nº 6.969/2007, formulado depois de transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 33 do referido Diploma Legal, contado da data de publicação do ato de enquadramento. Decadência configurada. II- Recurso Administrativo conhecido e improvido.¿ (0039720-85.2015.8.14.0000, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2016-11-11). ¿EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE DENEGOU PEDIDO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO/PROGRESSÃO FUNCIONAL NO PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO - PCCR. LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007. I- Pedido de revisão de enquadramento/progressão funcional, decorrente da Lei Estadual nº 6.969/2007, formulado depois de transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 33 do referido Diploma Legal, contado da data de publicação do ato de enquadramento. Decadência configurada. II- Recurso Administrativo conhecido e improvido.¿ (2016.04594582-14, 167.517, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-11-11, Publicado em 2016-11-17). ¿EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TJEPA QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVISÃO DA PROGRESSÃO/ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DO SERVIDOR. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO EX VI DO ART. 33 DA LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.¿ (2016.03447895-67, 163.554, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2016-08-24, Publicado em 2016-08-26). Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 116, XI, do antigo RITJE/PA, nego seguimento ao presente recurso por estar em dissonância à jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça. Belém, 27 de março de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.01216337-43, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-03-29, Publicado em 2017-03-29)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE BELÉM/PA RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2013.3.01850-2 RECORRENTE: RAIMUNDO CLÓVIS DE PAULA MARTINS RECORRIDA: CONSELHO DA MAGISTRATURA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RECURSO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NO PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO. DECADÊNCIA OPERADA. PRAZO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DA LEI Nº 6.969/2007 - PCCR. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 116, XI, DO ANTIGO RITJE/PA....
HABEAS CORPUS ? ROUBO MAJORADO ? EXCESSO DE PRAZO ? COACTO PRESO DESDE 15/06/2016 ? IMPROCEDÊNCIA ? AÇÃO PENAL COM ANDAMENTO REGULAR ? JUÍZO COATOR QUE TEM ADOTADO AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DA DEMANDA ? ATRASO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO JUÍZO A QUO ? MORA PROCESSUAL GERADA POR PECULIARIDADES EXISTENTES NO PROCESSO CRIMINAL ? FEITO COMPLEXO ? JUÍZO CRIMINAL DE ANANINDEUA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO ? AUTORIDADE COATORA QUE HOMOLOGOU TODOS OS ATOS PRATICADOS PELO JUÍZO CRIMINAL ANTERIOR ? INÚMEROS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA ? VÁRIOS ACUSADOS ? DIVERSAS TESTEMUNHAS ? AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA 23/03/2017 ? APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ? AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR ? DESCABIMENTO ? PRISÃO QUE DEVE SER MANTIDA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? MODUS OPERANDI QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA ? PACIENTE PERIGOSO ? MEDIDAS CAUTELARES ? INVIABILIDADE ? CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? QUALIDADES PESSOAIS ? IRRELEVANTES ? INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.° 08 DO TJPA ? ORDEM DENEGADA. I. Inexiste excesso de prazo, quando se adotam as medidas possíveis para o julgamento da ação penal com a observância do direito de defesa, estando a instrução processual está com tramitação normal. Com efeito, o paciente foi preso em flagrante no dia 15/05/2016, pelo crime de roubo majorado no bairro de Águas Lindas, município de Ananindeua, sendo denunciado pelo parquet atuante naquela Comarca em 01/07/2016. Distribuídos os autos a 5ª Vara Criminal de Ananindeua, este recebeu a denúncia em 07/06/2016 e neste ato, determinou a citação do coacto para apresentar defesa preliminar, o que ocorreu em 19/07/2016. No caso, em 03/11/2016, foi realizada na Comarca de Ananindeua, audiência de instrução e julgamento com a oitiva de uma testemunha de acusação, sendo designada para 21/11/2016, nova audiência instrutória. Todavia, este ato processual não se realizou, pois o Juízo da Vara Criminal de Ananindeua declinou da competência para processar e julgar o feito ex vi do art. 70 do CPP. Remetidos os autos do processo criminal ao juízo coator, este em 10/03/2017, homologou os atos processuais proferidos pelo juízo de Ananindeua, designando para o dia 23/03/2017 às 10h30min, audiência de instrução e julgamento, dando continuidade à ação penal; II. O juízo coator tem empreendido os esforços possíveis e necessários, para concluir o processo criminal, não podendo se atribuir qualquer tipo de desídia na condução do feito, que está com andamento normal à espécie, com a apresentação de denúncia, citação do paciente, realização de audiência de instrução e julgamento, atos estes praticados no juízo criminal de Ananindeua e ratificados pelo juízo coator; III. A mora processual pode ser debitada a certas particularidades ocorridas no feito processual de primeiro instância, como o declínio de competência, o número de testemunhas a serem ouvidas em juízo e de acusados e também aos diversos pedidos de revogação da custódia cautelar feitos em favor do paciente, mencionados nas informações da autoridade coatora, corroborados por dados do Sistema LIBRA. Precedentes do STJ; IV. A custódia cautelar do paciente deve ser mantida para a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, requisitos legais do art. 312 do CPP, sendo, neste caso, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Na espécie, o coacto e outros dois acusados, portando arma branca e duas armas de fogo, com violência e grave ameaça, invadiram uma residência no Bairro de Águas Lindas, município de Ananindeua, mantendo as vítimas presas em um dos cômodos da casa e subtraindo diversos objetos pessoais dos ofendidos como 04 (quatro) telefones celulares, uma carteira porta cédulas e mais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais); V. Deve-se, prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, pois o Magistrado está próximo das partes e tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente; VI. Às qualidades pessoais são irrelevantes ante ao disposto na súmula n.° 08 do TJPA; VII. Ordem denegada.
(2017.01203153-19, 172.258, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-03-28)
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HABEAS CORPUS ? ROUBO MAJORADO ? EXCESSO DE PRAZO ? COACTO PRESO DESDE 15/06/2016 ? IMPROCEDÊNCIA ? AÇÃO PENAL COM ANDAMENTO REGULAR ? JUÍZO COATOR QUE TEM ADOTADO AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DA DEMANDA ? ATRASO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO JUÍZO A QUO ? MORA PROCESSUAL GERADA POR PECULIARIDADES EXISTENTES NO PROCESSO CRIMINAL ? FEITO COMPLEXO ? JUÍZO CRIMINAL DE ANANINDEUA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO ? AUTORIDADE COATORA QUE HOMOLOGOU TODOS OS ATOS PRATICADOS PELO JUÍZO CRIMINAL ANTERIOR ? INÚMEROS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA ? VÁ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA COMPARTILHADA REGIME ANTERIOR. NOTÍCIA DE SUPOSTO ABUSO SEXUAL DA MENOR POR PARENTE DA GENITORA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E DE SUPOSTAS AGRESSÕES FÍSICAS A INFANTE PELO COMPANHEIRO DA MÃE. MELHOR INTERESSE DA MENOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A guarda tem por finalidade regularizar a posse de fato, podendo, excepcionalmente, ser deferida para atender a situações peculiares, mas sempre em favor dos interesses da criança. 2. Em matéria de guarda e proteção geral de menores, há de se observar o que melhor atende aos interesses da criança envolvida. Os anseios dos pais, ainda que imbuídos dos melhores propósitos, nem sempre podem prevalecer, sobretudo em juízos perfunctórios. 3. No caso em apreço, as partes descumprem recorrentemente o acordo celebrado durante o divórcio consensual, ocasionando conflitos diversos que vez por outra resultam em boletins de ocorrência. Da mesma forma, pairam dúvidas acerca da segurança do menor no ambiente materno, na medida em que há notícias de suposto abuso sexual ao menor cometido em tese por parente da agravante, bem como de suposta agressão física praticado no infante pelo seu padrasto. 4. Dessa forma, é recomendável, por ora, a manutenção da situação tal qual se encontra, ou seja, o menor permanecerá na guarda do agravado, até que se proceda à integralidade da prova, com a realização de estudo social e pareceres psicológicos. 5. A genitora terá seu direito ao convívio com o menor tal como fixado no decisum guerreado, eis que o que se pretende preservar é o melhor interesse da criança. 6. Recurso conhecido e desprovido.
(2017.01201042-47, 172.291, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-03-28)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA COMPARTILHADA REGIME ANTERIOR. NOTÍCIA DE SUPOSTO ABUSO SEXUAL DA MENOR POR PARENTE DA GENITORA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E DE SUPOSTAS AGRESSÕES FÍSICAS A INFANTE PELO COMPANHEIRO DA MÃE. MELHOR INTERESSE DA MENOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A guarda tem por finalidade regularizar a posse de fato, podendo, excepcionalmente, ser deferida para atender a situações peculiares, mas sempre em favor dos interesses da criança. 2. Em matéria de guarda e proteção geral de menores, há de se observar o que melhor atende aos interesses da criança envolvida. Os anseio...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ATO INFRACIONAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROLATAÇÃO DE SENTENÇA QUE APLICOU MEDIDA SOCIOEDUCATIVAS FORA DAS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 122 DO ECA. PERDA DE OBJETO REFERENTE AOS PACIENTES J.S.P.J. E J.V.S, ANTE O EXAURIMENTO DA PRETENSÃO POSTULADA. NO QUE SE REFERE AO PACIENTE P.F.N.S, MEDIDA DE INTERNAÇAO INADEQUADA. ATO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. MALFERIMENTO AO ART. 122 DA LEI N.º 8.069/90. ROL TAXATIVO. NÃO É RAZOÁVEL RESTRINGIR O DIREITO DE LIBERDADE DO PACIENTE PARA PROTEGER A SUA INTEGRIDADE FÍSICA. NA ESPÉCIE, DIANTE DAS AMEAÇAS, CABE AO ESTADO CUIDAR DA INCOLUMIDADE FÍSICA DO MESMO, PORQUANTO, INACEITÁVEL ATRIBUIR APENAS AO MENOR TAL ENCARGO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM CONCEDIDA.
(2017.01196594-05, 172.246, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-03-28)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ATO INFRACIONAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROLATAÇÃO DE SENTENÇA QUE APLICOU MEDIDA SOCIOEDUCATIVAS FORA DAS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 122 DO ECA. PERDA DE OBJETO REFERENTE AOS PACIENTES J.S.P.J. E J.V.S, ANTE O EXAURIMENTO DA PRETENSÃO POSTULADA. NO QUE SE REFERE AO PACIENTE P.F.N.S, MEDIDA DE INTERNAÇAO INADEQUADA. ATO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. MALFERIMENTO AO ART. 122 DA LEI N.º 8.069/90. ROL TAXATIVO. NÃO É RAZOÁVEL RESTRINGIR O DIREITO DE LIBERDADE DO PACIENTE PARA PROTEGER A SUA INTEGRIDADE FÍSICA. NA ESPÉCIE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NO ANDAMENTO DA OBRA. MUDANÇA UNILATERAL DA CONSTRUTORA NÃO COMUNICADA PREVIAMENTE À CONTRATANTE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INADIMPLENCIA CONTRATUAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pois bem. Quando da análise do pedido de efeito suspensivo ativo postulado pela agravante (fls. 96/96-v), julguei adequado não o atender, de pronto, tendo em vista a necessidade de oportunizar à agravada o oferecimento de manifestação acerca das razões expostas no agravo. 2. Isso porque, havia necessidade de se apurar a veracidade das alegações de atraso injustificado no andamento da obra e de que a agravante não teria sido previamente informada acerca da mudança da responsável pela execução do imóvel. 3. Acontece que a agravada, embora intimada, não se manifestou (fl. 217), de modo que, por força do artigo 372 do antigo CPC (vigente à época dessa omissão), considero não haver mais discussão acerca do atraso no andamento da obra, até porque as provas colacionadas pela recorrente são contundentes nesse sentido (fls. 124/127). Também tenho por verdadeira a alegação de que a agravante não foi previamente informada acerca da mudança da responsável pela execução do imóvel. 4. Tais comportamentos violam cláusulas contratuais ajustadas entre as partes atinentes ao prazo de entrega do imóvel, além de ferir a boa-fé que deve permear as relações contratuais e o direito de informação conferido ao consumidor pela Lei n° 8.078/90. 5. Assim, estando a agravada em situação de inadimplência contratual, o deferimento do pleito recursal da agravante revela-se adequado, merecendo pleno acolhimento. 6. Conhecimento e provimento do recurso.
(2017.01185069-48, 172.231, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-27)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NO ANDAMENTO DA OBRA. MUDANÇA UNILATERAL DA CONSTRUTORA NÃO COMUNICADA PREVIAMENTE À CONTRATANTE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INADIMPLENCIA CONTRATUAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pois bem. Quando da análise do pedido de efeito suspensivo ativo postulado pela agravante (fls. 96/96-v), julguei adequado não o atender, de pronto, tendo em vista a necessidade de oportunizar à agravada o oferecimento de manifestação acerca das razões expostas no agravo. 2. Isso po...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda APELAÇÃO Nº 0038067-57.2011.8.14.0301 APELANTE: SEMOB - SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM APELADO: DAMIAO GARCIA FILHO RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO BRASILEIRO DE TRANSITO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. 1. No caso em apreço, não há o que se analisar acerca da ocorrência ou não de transporte clandestino de passageiros, mas tão somente a correção da penalidade aplicada à luz do ordenamento jurídico pátrio; 2. Com fulcro no art. 231, da lei 9.503/97-CTB, a medida administrativa aplicável ao transporte irregular de passageiros é a retenção do veículo. 3. Entendimento firmado pelo STJ em sistemática de recursos repetitivos. Precedentes; 4. Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 do CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA: Trata-se de Apelação Cível interposta pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém -SEMOB (antiga CTBEL), em face da decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Ato Administrativo com Pedido Liminar, ajuizada por Damião Garcia Filho, que julgou procedente o pedido de tutela para a restituição do veículo especificado na inicial à parte autora, a qual está livre do pagamento de encargos, a não ser a multa pelo transporte clandestino, que deverá ser cobrada por ocasião do licenciamento do veículo, tudo com fulcro no art. 231, VIII, da Lei n. 9.503/97 e fundamentação especificada. Consta nos autos que, o autor é proprietário do veículo de marca RENAULT MASTER BUS 16, PLACA JUS 8463, ANO/MODELO 2006/2006, COR BRANCA, CRLV EM ANEXO, e no dia 05.09.2011, na Rodovia Artur Bernardes quando saia de sua residência, o veículo objeto da presente ação foi retido pelos guardas da RONDAC, que não tem competência para fazer a apreensão, sob a alegação de estar efetuando transporte alternativo de passageiros. Inconformado com a decisão de primeiro grau, o apelante em suas razões recursais, às fls. 133/140, menciona em síntese que há uma divergência de posicionamentos sobre a matéria versada nos autos, razão pela qual o recurso de apelação interposto merece ser apreciado pelo colegiado dessa colenda Câmara. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo, à fl. 141. Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme certidão à fl. 141-v. Às fls.147/149, em parecer o Procurador Manoel Santino Nascimento, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação, a fim de que seja mantida, in tontum, a sentença hostilizada. É o relatório. DECIDO. Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Ab initio, considerando o enunciado administrativo nº 02 do Supremo Tribunal de Justiça, o qual aduz que no que tange aos recursos interpostos com fundamentação no Código de Processo Civil de 1973, relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016, estes devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. Nesta esteira, passo a apreciar o presente recurso. A controvérsia a ser solucionada pela Instância Revisora consiste em basicamente saber se a penalidade aplicada ao apelado, isto é, se a apreensão do veículo é irregular ou não, considerando-se incontroverso o transporte clandestino de passageiros. O Código de Trânsito Brasileiro Lei n° 9.503/1997- leciona: Art. 231. Transitar com o veículo: VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo. Portanto, verifica-se que a penalidade a ser aplicada ao condutor que for flagrado transportando pessoa de forma irregular é a retenção do veículo e não sua apreensão. Ainda, não há necessidade de pagamento prévio da multa, visto que está só ocorrerá quando do licenciamento junto ao DETRAN/PA. Com efeito, não pode ser imposto o pagamento de taxas e despesas com guincho e diárias, visto que o procedimento ilegal da demandada deu causa aos custos. Colaciono decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. PENA DE APREENSÃO DO VEÍCULO - ILEGALIDADE. LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO TEMA QUE PREVÊ PENA DE RETENÇAO E MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (2016.05029932-69, 169.149, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, publicado em 2016-12-15) EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIRO. AUSÊNCIA DE LICENÇA INFRAÇÃO DO INCISO VIII, ART. 231, DO CTB APREENSÃO DO VEÍCULO ILEGALIDADE. 1- Estando presentes a legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido a preliminar de carência de ação deve ser rejeitada. 2- As provas demonstram que o Requerente estava exercendo o transporte alternativo de passageiros sem o devido licenciamento. Configura-se legal a autuação, e retenção do veículo, por infração nos termos do inciso VIII, art. 231, do Código de Trânsito Brasileiro. 3 A determinação judicial que fundamenta a apreensão do veículo, proferida nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 2005.1.016950-8, determina a efetiva fiscalização para coibir as atividades irregulares de transporte de passageiros, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro. Reexame Necessário conhecido, porém, improvido. (2014.04571859-90, 135.815, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-07, Publicado em 14.07.2014). O STJ julgou, observada a sistemática de julgamento de Recursos Repetitivos prevista na Lei n.º 11.672/2008, pacificou a matéria, no sentido de que a pena aplicável na espécie é a retenção do veículo, cuja liberação sequer pode ser condicionada ao pagamento de multas e despesas: REPETITIVO. TRANSPORTE IRREGULAR. PASSAGEIROS. A Seção, ao apreciar o recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), reafirmou que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), não está condicionada ao pagamento de multa e despesas. Anotou-se que a questão não se confunde com a julgada no REsp 1.104.775-RS (DJ 1º/7/2009), que, também sujeito ao regime dos recursos repetitivos, cuidou da necessidade de pagamento de encargos em caso de remoção de veículo conduzido sem licenciamento (art. 230, V, do CTB). Isso posto, a Seção negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.129.844-RJ, DJe 2/12/2009, e AgRg no REsp 1.027.557-RJ, DJe 26/2/2009. REsp 1.144.810-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/3/2010. Ainda, cabe frisar que o mencionado precedente deu azo à edição de Súmula pelo STJ: Súmula 510 STJ: ¿A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas". Isto posto, não merece guarida as alegações da Apelante, devendo o veículo ser restituído. Ademais, sobre a alegação de desrespeito a sentença nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 2005.1.016950-8, entendo que essa não merece acolhimento, pois o referido julgado, declarou a ilegalidade do transporte de passageiros em veículos como vans, peruas ou kombis e similares no município de Belém, bem como determinou que a Requerida (SEMOB) proceda a efetiva fiscalização, coibindo a prática da atividade irregular e clandestina de passageiros, sem contudo haver determinação de apreensão de veículos, mas apenas fiscalização efetiva. Assim sendo, recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, do CPC/73. Para efeito de reexame necessário, confirmo a sentença objurgada em sua integralidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém (PA), 09 de fevereiro de 2017. DESA. Nadja Nara Cobra Meda Relatora
(2017.00511875-90, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-03-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda APELAÇÃO Nº 0038067-57.2011.8.14.0301 APELANTE: SEMOB - SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM APELADO: DAMIAO GARCIA FILHO RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO BRASILEIRO DE TRANSITO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. 1. No caso em apreço, não há o que se analisar acerca da ocorrência ou nã...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Considerando o pedido formulado na petição de fl. 306 dos autos, que objetiva a devolução das custas pagas em 23/03/2017, conforme documentação de fls. 307/308 dos autos, no montante de R$ 80,01 (oitenta reais e um centavos), determinei a manifestação da UNAJ e Secretaria a respeito do tema. Pois bem, obtive resposta através da certidão lavrada pela Bela. Ana da Silva Melo Zoppé Brandão, Coordenadora do Núcleo de Cumprimento da UPJ das turma de Direito Público e Privado (fl. 312), atestando que em consulta ao sistema LIBRA ¿constatei que a aludida certidão não foi expedida, fazendo jus a parte à devolução das custas¿. Desse modo, determino a Coordenação Geral de Arrecadação, conforme certidão de fl. 310 dos autos, à devolução das custas, conforme petitória de fl. 306 dos autos. P.R.I.C. Belém, 15 de março de 2018. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2018.01025957-95, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-21, Publicado em 2018-03-21)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Considerando o pedido formulado na petição de fl. 306 dos autos, que objetiva a devolução das custas pagas em 23/03/2017, conforme documentação de fls. 307/308 dos autos, no montante de R$ 80,01 (oitenta reais e um centavos), determinei a manifestação da UNAJ e Secretaria a respeito do tema. Pois bem, obtive resposta através da certidão lavrada pela Bela. Ana da Silva Melo Zoppé Brandão, Coordenadora do Núcleo de Cumprimento da UPJ das turma de Direito Público e Privado (fl. 312), atestando que em consulta ao sistema LIBRA ¿co...
EMENTA: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL, SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ. 1.De acordo com o art. 42, da Lei 8.213/91, é devida a aposentadoria por invalidez ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte. 2.Cabimento do benefício, no caso. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da sentença que concedeu o benefício, nos termos da Súmula 111/STJ, pelo que mantenho a verba honorária arbitrada na condenação no percentual de 15% (quinze por cento), sobre as parcelas vencidas até a data da decisão, haja vista que, a verba honorária deve remunerar com dignidade o labor do profissional do direito, do processo em cotejo com os parâmetros estabelecidos nos §§ 3.º e 4.º do art. 20 do CPC, devendo a parte vencida arcar com o ônus da condenação. 4. Recurso conhecido e Improvido, e em sede de Reexame Necessário mantida a sentença do juízo de piso.
(2017.01154024-63, 172.150, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-23, Publicado em 2017-03-24)
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APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL, SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ. 1.De acordo com o art. 42, da Lei 8.213/91, é devida a aposentadoria por invalidez ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte. 2.Cabimento do benefício, no caso. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatíc...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0052737-91.2015.8.14.0000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DA INDÚSTRIA PESQUEIRA DO ESTADO DO PARÁ, diante da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos de Execução Fiscal (processo nº 0026265-78.2006.8.14.0301) ajuizada pelo agravante. A decisão recorrida (fl. 09) foi proferida nos seguintes termos: ¿Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão dos sócios da executada no polo passivo da presente execução, posto haver decorrido mais de 05 (cinco) anos desde a citação da empresa executada.¿ Em razões recursais (fls. 02/08), o agravante informa que a apelada foi citada via postal em 2007 e, em razão do descumprimento da obrigação tributária, requereu-se a citação dos sócios, que teria sido devidamente efetivada conforme consta à fl. 23 dos autos originários. Afirma, que em razão do BACENJUD negativo das contas da empresa, requereu a penhora de bens dos seus sócios para o pagamento integral do débito, atualizado em R$ 15.365,74 (quinze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), o que foi negado pelo Juízo. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar o prosseguimento da ação contra os sócios da pessoa jurídica, suscitando que o redirecionamento da execução à empresa, causaria prejuízo iminente à Fazenda Pública. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 59). É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/73, CONHEÇO do presente recurso, eis que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV, CPC/2015, abaixo transcrito: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] (grifos nossos). No caso em exame, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de inclusão dos sócios da agravada no polo passivo da ação executiva, afirmando ter transcorrido mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa agravada, o que importou no reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em relação aos sócios. Insta esclarecer, que os sócios da pessoa jurídica não foram citados e não integram a lide conforme afirma o agravante em suas razões, em verdade, houve a citação da agravada na pessoa do seu sócio, que representando a empresa recebeu a intimação. Em regra, a citação de um dos obrigados interrompe a prescrição em relação aos demais conforme dispõe o artigo 125, III, CTN. Vejamos: Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: III ¿ a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Contudo, se a Fazenda Pública pretendia redirecionar a execução contra os responsáveis da pessoa jurídica, deveria ter requerido no prazo de cinco anos, contados da citação da empresa, sob pena de ocorrer a prescrição da pretensão, relativamente àqueles que poderiam integrar à lide. Isso ocorre porque a responsabilização dos sócios não poderá existir por prazo indefinido. Deste modo, se decorrido o prazo prescricional, não é mais possível cogitar o prosseguimento do executivo fiscal contra os sócios e, por consequência, não é mais possível responsabilizá-lo pelo pagamento do crédito tributário em discussão. Neste sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça em julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC/73 com correspondência no art. 1.036 do CPC/15: "O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica (...) Desta sorte, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente inclusive para os sócios." (STJ - 1ª Turma, AgRg no Ag 1157069 / SP - 2009/0028338-8. Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 05/03/2010), entendendo este, que consolidou a jurisprudência do Tribunal Superior (Precedentes: REsp n.º 205.887, DJU de 01/08/2005; REsp n.º 736.030, DJU de 20/06/2005; AgRg no REsp n.º 445.658, DJU de 16.05.2005; AgRg no Ag n.º 541.255, DJU de 11/04/2005). Na mesma linha, segue o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Estaduais: Agravo Regimental. Decisão Monocrática que Negou Seguimento a Apelação Cível. Direito Tributário. Pedido de Redirecionamento da Ação para os Sócios Após o Prazo de Cinco Anos da Citação da Pessoa Jurídica. Prescrição de Toda a Dívida. Precedentes deste TJSE e do STJ. Mantença da Decisão. I - Não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de 05 anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente inclusive para os sócios. EDcl no AgRg no Ag 1272349/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX. II - Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-SE - AGR: 2012210749 SE, Relator: DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO, Data de Julgamento: 28/05/2012, 2ª.CÂMARA CÍVEL) Desta forma, verificado que a agravada foi citada nos autos de execução fiscal em 31/01/2007 (fl. 18), momento em que se iniciou o curso do prazo de 05 (cinco) anos para promover a citação dos sócios e, que o Ente Fazendário requereu a inclusão dos sócios somente em 11/05/2015 (fls. 44/45), resta patente a prescrição do crédito em relação aos administradores da empresa, uma vez que da citação da pessoa jurídica, até a data do pedido de citação dos sócios, transcorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, mantendo a decisão em todos os seus termos. Belém, 01 de fevereiro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.00376481-36, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-24, Publicado em 2017-03-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0052737-91.2015.8.14.0000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DA INDÚSTRIA PESQUEIRA DO ESTADO DO PARÁ, diante da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos de Execução Fiscal (processo nº 0026265-78.2006.8.14.0301) ajuizada pelo agravante. A decisão recorrida (fl. 09) foi proferida nos seguintes termos: ¿Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão dos sócios da executada no polo passivo da present...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA. O LAUDO ACOSTADO SERÁ DEVIDAMENTE VALORADO COMO PROVA. REJEITADA. MÉRITO. RESTA COMPROVADA A EXTENSÃO DA LESÃO SOFRIDA PELO APELADO, POR MEIO DO LAUDO MÉDICO ACOSTADO ÀS FLS.20, CONCLUINDO-SE QUE HOUVE DEBILIDADE DO OMBRO DIREITO, COM PERDA INTENSA DE 90% (NOVENTA POR CENTO), EM RAZÃO DO ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR OCORRIDO. A EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA N.º451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N.º11.945/2009, RESULTOU NA MODIFICAÇÃO DO ART.3º DA LEI N.º 6.194/74, NO QUE DIZ RESPEITO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO NOS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE, ESTABELECENDO NOVOS CRITÉRIOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT, SENDO APLICADA NO CASO EM TELA. A TABELA ANEXA À LEI N.º 6.194/74 ESTABELECE O VALOR DE R$3.375,00 (TRÊS MIL, TREZENTOS E SETENTA E CINCO REAIS) PARA OS CASOS DE PERDA COMPLETA DA MOBILIDADE DE UM DOS OMBROS, EXATAMENTE O QUE OCORREU NO CASO EM TELA. ABATENDO-SE O VALOR JÁ PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, QUAL SEJA O DE R$1.687,50 (MIL SEISCENTOS E OITENTA E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), VERIFICA-SE QUE O AUTOR FAZ JUS EXATAMENTE AO VALOR COMPLEMENTAR ESTABELECIDO EM SENTENÇA. NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO MERECE PROSPERAR A AFIRMAÇÃO DE QUE ESTA INCIDE SOMENTE A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO, MAS DEVE SER APLICADA DESDE O EVENTO DANOSO, CONFORME DETERMINAÇÃO LEGAL E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(2017.01131750-52, 172.002, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-03-23)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA. O LAUDO ACOSTADO SERÁ DEVIDAMENTE VALORADO COMO PROVA. REJEITADA. MÉRITO. RESTA COMPROVADA A EXTENSÃO DA LESÃO SOFRIDA PELO APELADO, POR MEIO DO LAUDO MÉDICO ACOSTADO ÀS FLS.20, CONCLUINDO-SE QUE HOUVE DEBILIDADE DO OMBRO DIREITO, COM PERDA INTENSA DE 90% (NOVENTA POR CENTO), EM RAZÃO DO ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR OCORRIDO. A EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA N.º451/2008, PO...
APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. ENTE PERTECENTE A ESTRUTURA ESTATAL ACIONADA. SÚMULA 421 DO STJ. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. ?Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." (Súmula 421, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010) 3. Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
(2017.01131261-64, 172.041, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-23)
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APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. ENTE PERTECENTE A ESTRUTURA ESTATAL ACIONADA. SÚMULA 421 DO STJ. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da dec...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 00066998420168140000), interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ ¿ UEPA contra ANTÔNIO ERLINDO BRAGA JUNIOR, em razão da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo nº 02342900720168140301). A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fls. 77/78): Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR PREVENTIVA, para que a autoridade coatora abstenha-se de praticar quaisquer atos tendentes a efetuar descontos em desfavor da remuneração do impetrante, e, ainda, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REPRESSIVA, para que o impetrante seja restabelecido ao Regime de Trabalho de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, com a consequente revogação de todos os atos que modificaram sua situação jurídica. Em razões recursais (fls.02/23), o agravante afirma que a situação funcional do agravado é irregular, pois estaria recebendo adicional de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ¿ TIDE, em conjunto com o afastamento para qualificação em doutorado, o que afrontaria os dispositivos da Resolução CONSUN 2519/13, substituída pela Resolução CONSUN 2658/14, cumulação que só poderia ser admitida se o servidor já estivesse no referido regime há pelo menos 2 anos, requisito que segundo o agravante , não foi atendido no caso dos autos. Sustenta que mesmo que a Administração tenha agido com negligência ao conceder o adicional de TIDE, o ato seria nulo e insuscetível de produzir efeitos, mormente de caráter pecuniário. Quanto ao contraditório, aduz que foi devidamente oportunizado ao agravado quando da comunicação da decisão administrativa impugnada no mandado de segurança. Assevera ainda, que a decisão viola o art. 2º da Lei 9.494/97, por antecipar tutela que importa em concessão de vantagem pecuniária, gerando prejuízo financeiro à Administração. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo e ao final o seu provimento com a reforma definitiva da decisão. Juntou documentos às fls.09/78. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, com base no CPC/2015, conheço do recurso e passo a analisar o pedido de efeito suspensivo. Segundo a inteligência do art.1019, inciso I do CPC/1015, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas, para isto, é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme art. 995, parágrafo único, da lei processual: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.¿ (grifos nossos) No caso em exame, verifica-se que no ano de 2013 foi autorizado o afastamento parcial do agravado para cursar Doutorado no período de 05/04/2013 a 04/04/2016 (fls.44). Em 2014 novo ato administrativo admitiu o servidor no Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (fls.55). Posteriormente, foi solicitada prorrogação de licença com pedido de afastamento integral e em resposta o Pró-Reitor da UEPA (fls.57), entendeu não haver nenhum empecilho em permitir que o agravado ¿ à época já afastado de suas funções para cursar doutorado na UFSCAR ¿ concorresse ao Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ¿ TIDE, bem como qualquer, óbice à concessão da alteração da modalidade de afastamento. Conclusão que foi seguida pela Procuradoria Jurídica da UEPA, que se manifestou pela concessão de mais 12 meses para a conclusão da qualificação (fls.59). Por força da Portaria nº 1556/15 de maio de 2015 expedida pelo Reitor da universidade (fls.60), foi autorizado o afastamento do agravado pelo período de 05/04/2013 a 31/12/2014 de forma parcial e de 01/01/2015 a 04/04/17 na modalidade integral, contudo, em 03 de novembro 2015 a Reitoria da instituição exarou nova Portaria (fls.66) para tornar sem efeito o ato que alterou o regime de trabalho do servidor de 40 h para TIDE, o que ocasionaria descontos no contracheque do agravante. Percebe-se, portanto, que, em que pese o agravado ter solicitado apenas alteração da modalidade de afastamento, foi surpreendido com a alteração do Regime de Trabalho, em prejuízo financeiro, principalmente porque a Administração, exigiu a devolução do adicional já concedido. Analisando detidamente os autos não foi possível identificar se a Administração de fato oportunizou o exercício do contraditório antes da anulação do ato, que inegavelmente repercute na esfera do interesse individual do agravado. A respeito do tema o STF pronunciou-se pela imprescindibilidade do contraditório, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594296, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012). Ante o exposto, considerando a existência de perigo inverso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo nos termos art.995 do CPC/2015. Comunique-se o Juízo a quo sobre esta decisão. Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial, nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da Ordem Jurídica. P.R.I. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. Belém, 23 de fevereiro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.00784179-15, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-22, Publicado em 2017-03-22)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 00066998420168140000), interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ ¿ UEPA contra ANTÔNIO ERLINDO BRAGA JUNIOR, em razão da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo nº 02342900720168140301). A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fls. 77/78): Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR PREVENTIVA, para que a autoridade coatora abstenha-se de praticar quaisquer atos tendentes a efetuar descontos e...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMAS. NULIDADE: APLICABILIDADE DO RITO ORDINÁRIO PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO PREJUÍZO SOFRIDO. NÃO CONHECIMENTO. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 01. Tanto as nulidade relativas como as absolutas exigem a efetiva demonstração do prejuízo ao acusado. A adoção de procedimento incorreto somente macula o andamento da ação penal quando resta demonstrada a extensão do dano efetivamente suportado pelo paciente, ônus que não se desincumbiu o impetrante, vez que não juntou aos autos documentos que comprovem a violação ao seu direito à ampla defesa e ao contraditório, prevalecendo o entendimento fixado no art. 563 do CPP; 02. Quanto ao reexame da dosimetria, trata-se de intento do impetrante de utilização do writ como sucedâneo de recurso de Apelação, sendo imperioso o não conhecimento, vez que matéria estranha a natureza jurídica do habeas corpus; 03. A ação constitucional impetrada se caracteriza por ser de cognição sumária e de rito procedimental abreviado. Portanto, as teses aventadas pelo impetrante deviam estar embasadas em elementos probatórios anexados à exordial, inexistindo as referidas provas, culmina o não conhecimento do writ. 04. Ordem não conhecida.
(2017.01086455-40, 171.846, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-03-21)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMAS. NULIDADE: APLICABILIDADE DO RITO ORDINÁRIO PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO PREJUÍZO SOFRIDO. NÃO CONHECIMENTO. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 01. Tanto as nulidade relativas como as absolutas exigem a efetiva demonstração do prejuízo ao acusado. A adoção de procedimento incorreto somente macula o andamento da ação penal quando resta demonstrada a extensão do dano efetivamente suportado pelo paciente, ônus que não se desincumbiu o impetrante, vez que não...
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, INCISO IV DO CPB ? VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ? INOCORRÊNCIA ? QUALIFICADORA PRESENTE NA NARRAÇÃO DOS FATOS DELITUOSOS CONTIDA NA INICIAL ACUSATÓRIA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. I. É cediço que a decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação e submete o réu a julgamento pela instituição do Júri, sem que para tanto seja necessária prova incontroversa da autoria ou de circunstâncias do crime. Referido fato decorre da competência constitucional do Tribunal Popular para o julgamento de crimes contra a vida (art. 5°, XXXVIII, ?d?, CF), cabendo aos jurados dirimir eventuais dúvidas quanto à certeza das circunstâncias do crime e de sua autoria. Nessa fase do judicium accusationis vige, como sabemos, o princípio in dubio pro societate, por meio do qual se busca prestigiar a cláusula constitucional atinente à soberania da decisão do corpo de jurados. Assim, podemos concluir que eventual divergência quanto aos elementos de convicção dos autos se resolverá pro societatis, levando-se o acusado ao júri popular; II. Segundo o art. 413, § 1º do CPPB o juiz, ao pronunciar o acusado, deverá apontar os indícios de autoria e provas da materialidade do crime, declarando o dispositivo penal que julgar incurso o acusado, com as respectivas circunstancias qualificadores. Isto porque, caso não constem da pronúncia o crime em sua forma qualificada, será quesitado o crime tão somente em sua forma simples, subtraindo a competência constitucional dos jurados para apreciar o fato criminoso em sua integralidade e com todas as suas circunstâncias; III. O princípio da congruência representa uma relevante garantia do direito de defesa, na medida em que impõe que podem constar da pronúncia apenas os fatos narrados na inicial acusatória. Com isso, assegura-se a não submissão do acusado ao Conselho de Sentença por fatos não articulados na denúncia, cabendo a acusação promover aditamento quando, no curso da instrução, surgirem novos fatos que mudem a capitulação penal. Assim, a questão cinge-se em saber se a qualificadora da traição, emboscada, ou emprego de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido estava contida na narrativa do crime, ainda que discretamente, caso em que desnecessário seria o aditamento, já que o réu se defende dos fatos e não da capitulação penal. In casu, o promotor de forma clara e explicita esclarece que a vítima se encontrava conversando com uma senhora distraidamente, momento em que foi agarrado pelas costas por um dos recorrentes, enquanto o outro o esfaqueava, levando-o a óbito. Tal versão foi confirmada pelo depoimento da testemunha ocular Lenilza Ribeiro André. Assim, perfeitamente caracterizada na denúncia e nas demais provas dos autos a qualificadora da traição ou emboscada, já que o ofendido foi atingido de surpresa, por trás, tendo um dos recorridos o imobilizado para que outro ceifasse sua vida. Suprimi-la da pronúncia seria o mesmo que impedir que os jurados apreciassem os fatos delituosos tal como narrados pela acusação, fato que, por via obliqua, violaria o princípio da soberania dos veredictos. Precedentes do STJ; IV. Recurso conhecido e improvido.
(2017.01078617-80, 171.873, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-21)
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RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, INCISO IV DO CPB ? VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ? INOCORRÊNCIA ? QUALIFICADORA PRESENTE NA NARRAÇÃO DOS FATOS DELITUOSOS CONTIDA NA INICIAL ACUSATÓRIA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. I. É cediço que a decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação e submete o réu a julgamento pela instituição do Júri, sem que para tanto seja necessária prova incontroversa da autoria ou de circunstâncias do crime. Referi...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DEPÓSITO EM CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL. O AUTOR ADQUIRIU UM VEÍCULO, ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS, ENTRETANTO, QUANDO DA NEGOCIAÇÃO, NÃO PÔDE DISCUTIR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ALÉM DE QUE NÃO PERCEBEU A ONEROSIDADE DAS TAXAS DE JUROS E DAS DEMAIS CONDIÇÕES DA AVENÇA. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. MOSTRA-SE EVIDENTE QUE A COBRANÇA DOS JUROS MORATÓRIOS OCORREU EM RESPEITO AOS LIMITES LEGAIS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ABUSIVIDADES NESTE ASPECTO. O SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL, COM A ALEGAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATADAS, NÃO IMPORTA NO RECONHECIMENTO DO DIREITO DO CONTRATANTE À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. QUANTO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NÃO RESTA DÚVIDA DE QUE A SUA COBRANÇA É PERMITIDA, DESDE QUE SEJA FEITA DE FORMA ISOLADA, OU SEJA, SEM CUMULÁ-LA COM QUALQUER OUTRO ENCARGO. NO CASO DOS AUTOS, NÃO HÁ REFERIDA CUMULAÇÃO, POIS CONFORME SE EXTRAÍ DO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS NÃO HOUVE QUALQUER INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, MAS APENAS JUROS E MULTA, NÃO HAVENDO ASSIM QUE SE FALAR DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
(2017.01087585-45, 171.891, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-21)
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DEPÓSITO EM CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL. O AUTOR ADQUIRIU UM VEÍCULO, ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS, ENTRETANTO, QUANDO DA NEGOCIAÇÃO, NÃO PÔDE DISCUTIR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ALÉM DE QUE NÃO PERCEBEU A ONEROSIDADE DAS TAXAS DE JUROS E DAS DEMAIS CONDIÇÕES DA AVENÇA. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. MOSTRA-SE EVIDENTE QUE A COBRANÇA DOS JUROS MORATÓRIOS OCORREU EM RESPEITO AOS LIMITES LEGAIS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ABUSIVIDADES NESTE ASPECTO. O SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIO...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ?- SERVIDOR TEMPORÁRIO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF -? CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa; 2. A nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, não incide quando o juízo a quo explanou os fundamentos jurídicos de sua decisão, não havendo que confundirem-se os institutos da ausência de fundamentação, que atrai a nulidade, com a inadequada fundamentação (segundo o entender do apelante), que deve ser apurada no cerne do recurso interposto; 3. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão; 4. A nulidade contratual opera efeitos ex tunc, o que afasta a possibilidade de parcial validade dos contratos temporários declarados nulos. A modulação desses efeitos requer condições especialíssimas, da ordem da dignidade da pessoa humana, ausentes na perspectiva do crédito fazendário; 5. O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 6. Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 7. Honorários advocatícios fixados na ordem de R$500,00 (quinhentos reais) (§§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73), compensada a verba honorária em face da sucumbência recíproca, conforme art. 21, do CPC/73; 8. Reexame necessário e apelação conhecidos. Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário.
(2017.00851800-76, 171.901, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-21)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ?- SERVIDOR TEMPORÁRIO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF -? CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa; 2. A nulidade da sentença, por aus...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º 0013993-90.2016.8.14.0000 Agravante: Francisco Marcelino Freires (Adv.: Daniel Pinto) Agravado: Banco do Brasil S/A (Adv.: Louise Rainer Pereira Gionedis) Desembargador relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com escopo de reformar decisão de primeiro grau, prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível de Castanhal, que indeferiu pedido do agravante, para abstenção de inclusão do seu nome no Serasa. Diz que o agravado ajuizou ação monitória para cobrança de supostos débitos referentes a cédulas rurais, as quais foram repactuadas e inseridas em uma Nova Cédula de Crédito Bancário. Relata que todas as nuances estão sendo questionadas nos embargos monitórios e, portanto, não pode ficar ao alvedrio do banco agravado, que poderá inscreve seu nome no serasa, antes de sua defesa. Em razão dos fatos acima, requer efeito suspensivo ao recurso para que o agravado se abstenha se inscrever o seu nome do Serasa. É o relatório necessário. Decido a cerca do efeito suspensivo. O agravante requer efeito suspensivo ao recurso para que seu nome não seja incluído nos Cadastros de Proteção de Crédito, sob o argumento de que a dívida foi repactuada. Não obstante as afirmações do agravante, não vislumbro prova do alegado. Ademais, ainda que tenha repactuado a dívida, não fez prova de que não está devendo as parcelas do referido contrato. Com efeito, o simples fato de estar discutindo a dívida, não ilide a possibilidade de inscrever o débito, pois a parte deve comprovar que a contestação da dívida se funda no bom direito, o que não ocorre no presente caso. Desse modo, não há como conceder a liminar, uma vez que não foram preenchidos todos os elementos necessários à concessão da medida. Destarte, e diante das razões acima, não vislumbro razões para conferir efeito suspensivo ao recurso. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. Belém, 20 de janeiro de 2017. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 2
(2017.00438218-95, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-03-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º 0013993-90.2016.8.14.0000 Agravante: Francisco Marcelino Freires (Adv.: Daniel Pinto) Agravado: Banco do Brasil S/A (Adv.: Louise Rainer Pereira Gionedis) Desembargador relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com escopo de reformar decisão de primeiro grau, prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível de Castanhal, que indeferiu pedido do agravante, para abs...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (processo n° 0002925-12.2017.8.14.0000), impetrado por LUCIANNA SERFATY DE HOLANDA contra ato da SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, para admissão ao Curso de Adaptação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará ¿ CADO/PM/2016, visando o prosseguimento no certame, eis que excluída por inaptidão em razão de altura inferior a 1,60m. Em suas razões (fls. 04/11), a impetrante aduz que se inscreveu para o Concurso Público para Admissão ao Curso de Adaptação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará, sendo aprovada e classificada na primeira etapa do certame, alegando que após realizar os exames médicos da segunda etapa, obteve inaptidão em razão de altura inferior a 1,60m. Requer a concessão liminar pleiteada, para suspender os efeitos do ato coator, permitindo que realize a próxima etapa do Concurso Público, e, ao final, seja concedida a segurança, tornando nulo e de nenhum efeito o disposto no item 4, alínea i e item 7.3.12 do edital. À fl. 45, a ação mandamental foi distribuída em regime de plantão no 1º grau, tendo o juiz plantonista determinado a remessa dos autos à distribuição (fl. 45v), para encaminhamento a esta Instância Superior em razão da competência originária do Tribunal para apreciar mandados de segurança contra ato de Secretário. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 47). É o relato do essencial. Decido. Deparo-me, de plano, com um óbice processual para processamento do presente mandamus nesta instância, face a ilegitimidade da Secretária de Estado de Administração ¿ SEAD e do Comandante da Polícia Militar do Estado, autoridades indicadas coatoras considerando-se que o ato impugnado ainda está restrito à Comissão Organizadora do Concurso ¿ FADESP. O mandado de segurança é remédio constitucional adequado a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data cabível sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (inteligência do art. 1º da Lei nº 12.016/2008). O §1º do supracitado artigo, para efeito daquela lei, equipara à autoridade coatora, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. Entende-se por autoridade coatora, na linha do que dispõe o §3º do art. 6º da referida lei, aquela que tem competência para praticar ou ordenar a prática do ato impugnado. No caso em análise, a causa de pedir está relacionada diretamente com a atuação da Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP, entidade contratada para elaboração, correção das provas e análise dos recursos administrativos, consoante disposto no item 2.1 do Edital nº 001/CADO/PMPA de 19 de maio de 2016, que determina: Este Concurso Público será executado pela Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa (FADESP) de apoio a Universidade Federal do Pará, responsável por todas as etapas, exceto ETAPA ¿ Investigação de Antecedente Pessoais, que será realizada pela Polícia Militar do Pará, cabendo à Comissão do Concurso, designada mediante Portaria nº 0514, de 21 de setembro de 2015, o acompanhamento e supervisão de todo processo, bem como as deliberações que se fizerem necessárias objetivando o regular desenvolvimento do certame. Desta forma, os impetrados, SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação mandamental. Destaca-se, por oportuno, o Enunciado da Súmula nº 510/STF: ¿Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.¿ Assim, constatado que o ato impugnado é de responsabilidade da Banca Examinadora, nos termos da norma editalícia, imprescindível o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impetrados, uma vez que não praticaram, tampouco ordenaram a prática do ato impugnado. Nesse sentido, colaciono julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. (...) 2. O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3. Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 35.228/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015 - grifei). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir Relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min. Mauro Campbell Marques -Pub. DJe de 02.02.2012 - grifei). Este também é o posicionamento deste E. Tribunal: DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por HUGO SÉRGIO PRINCESA DE SOUSA contra ato supostamente abusivo e ilegal da Secretária de Estado de Administração - SEAD, consistente na eliminação da impetrante do Concurso Público nº02/2015 de Admissão ao Curso de Formação de Praças, Bombeiros e Militares Combatentes. (...) Deparo-me, de plano, com um óbice processual para processamento do presente mandamus nesta instância, face a ilegitimidade da Secretária de Estado de Administração - SEAD, autoridade indicada coatora considerando-se que o ato impugnado ainda está restrito à Comissão Organizadora do Concurso - CONSULPLAN, entidade, inclusive, competente para apreciação dos recursos interpostos para impugnação de qualquer das fases do certame, conforme o item 14.3, do edital n.º 01/2015 - CBMPA/CFPBM Combatentes, de 04/11/2015, conforme consulta no sítio eletrônico da instituição organizadora do concurso (http://www.consulplan.net/concursosInterna). Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática¿. Com efeito, a causa de pedir, no caso, está relacionada diretamente com a atuação da Consultoria e Planejamento em Administração Pública Ltda. - CONSULPLAN, entidade contratada para elaboração, correção das provas e análise dos recursos administrativos, pelo que não vislumbro a legitimidade da impetrada Secretária de Estado de Administração - SEAD para figurar no polo passivo da presente ação mandamental. (...) Assim, constatado que o ato impugnado é de responsabilidade da Banca Examinadora, nos termos da norma editalícia, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impetrados Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará e Secretária de Estado de Administração, uma vez que não praticaram, tampouco ordenaram a prática do ato impugnado. Nesse sentido, colaciono julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (...) Ante o exposto, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impetrados, com fulcro no artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, VI, do CPC/2015, denego a segurança, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, 22 de junho de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator (2016.02636253-02, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05) (grifei). Nesse contexto, imperioso reconhecer da incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o processamento e julgamento da causa, por força do art. 161, I, c, da Constituição do Estado, haja vista que as autoridades indicadas coatoras que atrairiam a competência deste E. Tribunal, no caso, a Secretaria de Administração do Estado do Pará, não possui legitimidade passiva, restando assim, inviabilizado o prosseguimento da demanda nesta instância. De outra forma, sendo o ato adstrito à Comissão Organizadora do Concurso, que no caso, não figura no polo passivo do presente mandamus, não há como encaminhar os autos a uma das varas competentes da Primeira Instância, uma vez que não cabe a este órgão julgador fazer a substituição da autoridade indicada como coatora pelo impetrante, sobretudo, no caso, em que a eventual correção o torna incompetente para o julgamento originário da impetração. Neste sentido, corrobora a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO DE AUTORIA DO SECRETÁRIO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O JULGAMENTO DO WRIT OF MANDAMUS. 1. Verifica-se a ilegitimidade passiva ad causam do Sr. Ministro do Trabalho e Emprego, uma vez que compete ao Sr. Secretário das Relações de Trabalho analisar os pedidos de registro sindical, nos termos do art. 25, da Portaria n. 326, de 11/03/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Assim, o ato apontado como coator, consubstanciado na omissão no registro de entidade sindical, não pode ser atribuído ao Sr. Ministro de Estado, o que afasta a competência desta Corte para processar e julgar o presente mandamus, nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal. 3. Na presente hipótese, não se trata de mero erro de endereçamento do writ of mandamus, mas de constatação de indicação equivocada da autoridade impetrada e, por isso mesmo, indevida a remessa dos autos ao Juízo competente, porquanto essa providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração quanto ao polo passivo. Precedentes: AgRg no MS 12.412/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 3ª Seção, DJe 17/09/2015; Dcl no AgRg no MS 15.266/DF, de minha relatoria, 1ª Seção, DJe 20/10/2010. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 22.050/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 18/11/2015) (grifei). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LISTA DE PROMOÇÃO E REMOÇÃO NA CARREIRA. ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 177/STJ). INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE IMPETRADA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. ART. 113, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Concluindo-se ser, em última análise, atribuição do Conselho Superior da Advocacia Geral da União a elaboração das listas de promoção e de remoção na Carreira, aplica-se, ao caso, o enunciado n. 177 da Súmula deste Tribunal Superior, na medida em que esta Corte de Justiça não tem competência para julgar atos editados por órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. 2. A aplicação ao mandado de segurança da regra contida no art. 113, § 2º, do CPC, que autoriza o magistrado a encaminhar o processo para o juízo competente nos casos em que reconhecer sua incompetência absoluta, dá-se somente em casos em que houve mero erro de endereçamento do writ. Isto, porque nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do polo passivo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS 12.412/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 17/09/2015) (grifei). Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL diante da ilegitimidade passiva dos impetrados, com fulcro no artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, VI, do CPC/2015, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Considerando que a afirmação de hipossuficiência não goza de presunção absoluta, intime-se a Impetrante para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015 e Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob pena de indeferimento do benefício. Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. P.R.I. Belém, 20 de março de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.01090861-14, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-03-21)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (processo n° 0002925-12.2017.8.14.0000), impetrado por LUCIANNA SERFATY DE HOLANDA contra ato da SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, para admissão ao Curso de Adaptação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará ¿ CADO/PM/2016, visando o prosseguimento no certame, eis que excluída por inaptidão em razão de altura inferior a 1,60m. Em suas razões (fls. 04/11), a impetrante aduz que se inscreveu para o Concurso Público para Admiss...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001044-58.2012.814.0005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): HERZEN ALESSANDRO SALES DA SILVA O Estado do Pará interpôs Recurso Extraordinário em face dos vs. Acórdãos nºs. 159.208 e 165.308, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 159.208 (fl. 130): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICÁVEL. ARBITRAMENTO. ARTIGO 85, §8º, DO NOVO CPC. BASE DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REEXAME NECESSÁRIO. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, o que afasta, portanto, a prescrição bienal suscitada; II ? O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma da Lei nº 5.652/91; III ? De acordo com as provas constantes nos autos, o requerente/apelado faz jus ao pagamento do adicional de interiorização e seus retroativos por laborar no interior do Estado; IV - O requerente decaiu da parte mínima de seus pedidos entabulados na inicial, razão pela qual, deve o requerido arcar com os honorários advocatícios. Sucumbência recíproca inaplicável; V - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados no valor de R$-1.000,00 (um mil reais), com base no §8º do art. 85, do novo CPC, e de acordo com entendimento seguido pela Câmara; VI ? No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda tem origem no pagamento do adicional de interiorização, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09; VII - No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período; VIII - Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos, para determinar que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidindo a partir da citação válida, e a incidência da correção monetária, com base no IPCA, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sentença mantida nos demais termos. Decisão unânime. (2016.01805912-65, 159.208, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-11) Acórdão nº. 165.308 (fl. 156): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE ALTERAR A FÓRMULA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA APLICAÇÃO DO IPCA e INPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2016.03948497-15, 165.308, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-26, Publicado em 2016-09-29) Do exame dos autos, observa-se que a questão de direito controvertida diz respeito à validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tema afetado no Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral, sob o n. 810, vinculado ao RE n. 870.947/RS, pendente de julgamento. Em situações deste jaez, o inciso III do art. 1.030 do CPC/2015 estabelece que o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá ¿sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional¿. POSTO ISSO, com apoio no art. 1.030, III, CPC, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 2 5/re/sobrestamento Página de 1 5/re/sobrestamento/2016
(2017.00270518-56, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-03-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001044-58.2012.814.0005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): HERZEN ALESSANDRO SALES DA SILVA O Estado do Pará interpôs Recurso Extraordinário em face dos vs. Acórdãos nºs. 159.208 e 165.308, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 159.208 (fl. 130):...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º 0015569-21.2016.8.14.0000 Agravante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco da Amazônia CASF (Adv. Roberta Dantas de Sousa) Agravada: Rosângela Guiomar Brazão e Silva (Adv. Antônio Duarte Brandão Neto) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco da Amazônia CASF, com o escopo de reformar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que modificou a tutela provisória anteriormente deferida, para determinar que a agravante fornecesse outra medicação à agravada. A agravante se insurge contra a decisão alegando que houve alteração do pedido inicial, havendo nova solicitação de medicação. Aduz que a medicação não possui eficácia comprovada e possui alto custo, por se tratar de medicamento importado. Alega que a medicação não é registrada no órgão de vigilância sanitária - ANVISA, impedindo sua comercialização no território brasileiro. Ante o exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão, excluindo-se a exigência de a agravante fornecer à agravada a medicação DARATUMAMAB (Darzalex) 400 mg e excluir a multa diária aplicada ou, alternativamente, reduzir o valor arbitrado. É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais. Cediço que para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento é necessário que o recorrente demonstre a relevância de sua fundamentação, bem como comprove a possibilidade de a decisão agravada acarretar-lhe grave dano ou de difícil reparação. No presente caso, o juízo de primeiro grau modificou a tutela provisória anteriormente deferida, tendo em vista a prescrição médica de outro medicamento à agravada, já que o primeiro não estava surtindo efeitos. Assim, determinou que a agravante custeasse o tratamento indicado à agravada, nos termos do relatório médico, para fornecimento e custeio do medicamento Daratumomab (Darzalex). Cediço que a tutela provisória pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, conforme dispõe o art. 296 do NCPC, não merecendo prosperar as alegações da agravante acerca da impossibilidade da modificação do medicamento anteriormente prescrito. Os documentos juntados aos autos comprovam a necessidade do tratamento prescrito à agravada, diante da gravidade de sua enfermidade e da falta de sucesso do medicamento prescrito anteriormente, cabendo à agravante arcar com o respectivo custo. Ficou comprovada a necessidade da medida e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação à agravada, estando presentes os requisitos para que fosse deferida a tutela de urgência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. LIMINAR PARA COBERTURA DE TRATAMENTO DE CÂNCER. MEDICAMENTO IMPORTADO. DARATUMUMAB (DARZALEX). DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO. PRAZO E MULTA DIÁRIA. DILAÇÃO DO PRAZO E LIMITAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO ACOLHIDO NESTES PONTOS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. Decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a ré/agravante custeie o tratamento indicado ao Autor, nos termos do relatório médico, para fornecimento e custeio do medicamento Daratumomab (Darzalex). 2. Diante dos documentos anexados aos autos verifica-se a necessidade do tratamento prescrito ao autor, diante da gravidade da enfermidade (câncer) e da evolução desfavorável de seu quadro clínico, cabendo à agravante arcar com o respectivo custo, até mesmo porque não justificada a recusa. 3. Necessidade urgente da medida, probabilidade do direito alegado e risco de dano ao resultado útil do processo. Requisitos do artigo 300 do CPC/2015 preenchidos. Ausência de risco de irreversibilidade da medida. Decisão mantida neste ponto. 4. Prazo para o cumprimento da medida. Necessidade de dilação por se tratar de medicamento importado. Prazo de 10 dias úteis a contar da publicação deste Acórdão. 5. Limitação da multa diária a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6. Agravo de instrumento provido em parte." Ademais, não vislumbro como a referida decisão possa acarretar lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, já que à Agravante apenas foi determinado que fornecesse tratamento necessário à agravada, que possui graves problemas de saúde. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Proceda-se à intimação da agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de dez dias. Belém-Pa., 1º de fevereiro de 2017. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 3
(2017.00419530-93, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-03-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º 0015569-21.2016.8.14.0000 Agravante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco da Amazônia CASF (Adv. Roberta Dantas de Sousa) Agravada: Rosângela Guiomar Brazão e Silva (Adv. Antônio Duarte Brandão Neto) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco da Amazô...