ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. AÇÃO ORDINÁRIA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI N.º 10.628, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2002. MÉRITO. PRÁTICA DE CONDUTAS ILEGAIS QUE CONFIGURAM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CAPITULADA NO ART. 10, INCISOS VIII, IX E XI. SENTENÇA REEXAMINANDA MANTIDA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão reexaminanda. PRELIMINAR 2. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI N.º 10.628, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2002. A inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei n.º 10.628-2002, ao art. 84, §§1º e 2º, do CPP, que se referem a competência pela prerrogativa de função nos crimes comuns e de responsabilidade é alvo de entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da ADI n.º 2.797/DF, cujo relator foi o Ministro Menezes Direito, declarou a inconstitucionalidade dos §§1º e 2º do art. 84 do CPP, com efeitos a partir de 15 de setembro de 2005, estando, portanto, a questão superada. 3. MÉRITO. Estando caracterizadas as condutas descritas nos incisos VIII, IX e XI do art. 10 da Lei n.º 8.429-1990 e não havendo prova em contrário nos autos, deve o réu, autor, ímprobo, responder civilmente, sendo-lhe aplicadas as sanções legais. 4. Em reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. Decisão Unânime.
(2017.01616016-23, 173.965, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-26)
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ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. AÇÃO ORDINÁRIA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI N.º 10.628, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2002. MÉRITO. PRÁTICA DE CONDUTAS ILEGAIS QUE CONFIGURAM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CAPITULADA NO ART. 10, INCISOS VIII, IX E XI. SENTENÇA REEXAMINANDA MANTIDA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse mo...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. A recorrente alegou, em sede de preliminar, cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide. AFASTA-SE A PRELIMINAR, haja vista que cabe ao juiz da causa a administração da produção de provas. In casu, entendeu o magistrado que por se tratar de matéria exclusivamente de direito e pelos documentos colecionados aos autos, e as informações trazidas pelos litigantes, eram estas, suficientes para formar o seu convencimento, é seu dever proceder ao julgamento antecipado da lide (art. 330, I do CPC/73. Consoante entendimento jurisprudencial uníssono firmado pelos Tribunais Pátrios, assim como pela Colenda Corte Superior - STJ, que no julgado em sede de recurso repetitivo, REsp. 973.827/RS, e sumulado (súmulas n°. 472 e 294 do STJ), portanto, em relação ao contrato aqui discutido, a cobrança de juros capitalizados, deve incidir no caso vertente. Confirma-se a sentença de improcedência em ação de revisão de cláusulas de contrato de financiamento com garantia de alienação. Ficam assim, mantidos na integra todos os termos do decisum objurgado. À unanimidade, nos termos do voto do relator recurso de apelação conhecido e desprovido.
(2017.01626099-38, 173.925, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-26)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. A recorrente alegou, em sede de preliminar, cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide. AFASTA-SE A PRELIMINAR, haja vista que cabe ao juiz da causa a administração da produção de provas. In casu, entendeu o magistrado que por se tratar de matéria exclusivamente de direito e pelos documentos colecionados aos autos, e as informações trazidas pelos litigantes, eram estas, suficientes para formar o seu convencimento, é seu deve...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS PRESENTES NA ORIGEM. DANOS DECORRENTES DE VAZAMENTO NA TUBULAÇÃO DE ESGOTO EM APARTAMENTO, OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES. RESTOS DE CONSTRUÇÃO OBSTRUINDO A TUBULAÇÃO. NECESSIDADE DE REPAROS E DE ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE MINIMIZEM OS DANOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015. Situação dos autos em que referidos pressupostos mostram-se presentes na origem. Decisão judicial calcada em conjunto probatório substancial indicativo dos vícios construtivos apresentados no imóvel dos agravados. Prevalência do direito da parte agravada sobre o das ora agravantes pela necessidade das mínimas condições de segurança e habitabilidade do seu apartamento, sob pena de exposição à vida, saúde, incolumidade física e segurança dos moradores/agravados. 2. Recurso Desprovido.
(2017.01626560-13, 173.928, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-26)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS PRESENTES NA ORIGEM. DANOS DECORRENTES DE VAZAMENTO NA TUBULAÇÃO DE ESGOTO EM APARTAMENTO, OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES. RESTOS DE CONSTRUÇÃO OBSTRUINDO A TUBULAÇÃO. NECESSIDADE DE REPAROS E DE ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE MINIMIZEM OS DANOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A antecipação da tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015. Situação dos autos em que referidos pressupostos mostram-se presentes na origem. Decisão judicial calcada em conju...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0019598-53.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO PARÁ - FASEPA RECORRIDO: JOSÉ LUIZ CARDOSO MARGALHO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO PARÁ - FASEPA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os Acórdãos 154.322 e 173.981, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 154.322 APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Da análise dos autos verifica-se que a Cláusula Primeira do Contrato de nº 004/2007 firmado entre apelante e apelado estabelece que: o contratado se obriga a prestar serviços de técnico em manutenção de grade de ferro, pelo período de 06(seis) meses. A Cláusula terceira dispõe que FUNCAP se obriga a pagar ao contratado o valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) pagos em 06(seis) parcelas mensais de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), mediante a comprovação e aprovação dos serviços. 2. Em que pese à alegação da apelante de que não houve prestação de serviços no mês de maio, o contrato firmado entre as partes teve prazo continuo e de duração de seis meses, sendo que a FUCAP se obrigou a pagar mensalmente em parcelas continuas de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) cada; dos recibos acostados aos autos verifica-se que foram pagas somente 05(cinco) parcelas, portanto, e não há justificativa para o não pagamento total do acordado, qual seja do montante de R$ R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), mesmo porque a apelante confessa que não efetuou o pagamento da parcela referente ao mês de maio de 2007. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. Acórdão n. 173.981 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. OBSCURIDADES APONTADAS PELO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS E DEBATIDAS NO CURSO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, QUE SE SANEIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 54 e 55 da Lei Federal n. 8.666/93. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 119 É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Destaco, desde logo, que o recurso merece seguimento, pelos motivos que passo a expor: DA APARENTE VIOLAÇÃO AO ARTIGOS 54 e 55 DA LEI DE LICITAÇÕES (LEI FEDERAL 8.666/93) Da leitura dos acórdãos impugnados, denota-se que a turma colegiada concluiu que a Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará - FASEPA deveria realizar o pagamento referente à sexta parcela do contrato firmado com o ora recorrido nos termos do que foi pactuado. Nesse sentido, não obstante a alegação de que não houve contraprestação do serviço contratado, o órgão colegiado entendeu que a última parcela deveria ser paga eis que assim previa o instrumento contratual. Inconformado, o recorrente interpôs Recurso Especial sustentado violação aos artigos 54 e 55 da Lei 8.666/93 uma vez que a Administração não está obrigada a realizar pagamentos por serviços não prestados efetivamente. Pois bem. Conforme consta no Acórdão n. 154.322, a Cláusula Terceira do contrato previa o pagamento do serviço em 06 parcelas, mediante a comprovação e aprovação dos serviços. Eis o trecho do decisum: ¿(...)Da análise dos autos verifica-se que a Cláusula Primeira do Contrato de nº 004/2007 firmado entre apelante e apelado estabelece que: o contratado se obriga a prestar serviços de técnico em manutenção de grade de ferro, pelo período de 06(seis) meses. A Cláusula Terceira dispõe que FUNCAP se obriga a pagar ao contratado o valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) pagos em 06(seis) parcelas mensais de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), mediante a comprovação e aprovação dos serviços.(...)¿ fl. 86. Nota-se, desta feita, que a comprovação ou não da efetiva prestação dos serviços contratados é de suma importância para que haja a contraprestação da Fazenda, o que, no caso dos autos, não foi analisado pelo órgão colegiado. Logo, salvo melhor juízo, entendo ser de extrema relevância adentrar na questão atinente à efetiva prestação ou não do serviço contratado para posterior decisão acerca do débito da Fazenda Pública, sob pena de ofensa aos artigos 54 e 55 da Lei n. 8.666/93. Friso, neste aspecto, que não está esta Presidência realizando revisão de fatos e provas dos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular n. 7 do STJ. O que ocorre no caso em tela é a revaloração de elementos constantes do próprio texto do acórdão, o que é amplamente permitido pelos Tribunais Superiores. Isto posto, DOU SEGUIMENTO ao RECURSO ESPECIAL, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB. AP. 2018.95 Página de 3
(2018.01026060-77, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0019598-53.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO PARÁ - FASEPA RECORRIDO: JOSÉ LUIZ CARDOSO MARGALHO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO PARÁ - FASEPA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os Acórdãos 154.322 e 173.981, cujas ementas restaram assi...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. ?QUANTUM? INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. ?In casu?, as provas dos autos, evidenciam que os fatos narrados exorbitam o mero aborrecimento ou do dissabor, por se se fazerem presentes os elementos caracterizadores do dano moral: a prática do ato ilícito pelo Apelante, que persistiu na cobrança indevida na conta corrente do autor de parcelas decorrentes de contrato não celebrado entre as partes; o dano experimentado pelo Apelado, causado pelo desconto em sua conta corrente de valores não pactuados com o Réu; e ainda o nexo de causalidade entre conduta e o dano suportado pelo Autor, amoldando-se o caso à norma do art. 186, do Código Civil. 2. Para efeito da fixação do adequado valor a ser indenizado, deve o Juiz de Direito adotar como premissas as condições pessoais das partes em litígio, a intensidade da culpa do causador do ato ilícito e a extensão do dano suportado pelo ofendido, de modo que a imposição do montante a ser indenizado atinja seu duplo efeito: ? o de desestimular a reiteração de comportamentos lesivos; e ? o de compensar o lesado pelo sofrimento experimentado, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o ?quantum? arbitrado não se converta em um enriquecimento sem causa e, tampouco, em uma indenização irrisória. Precedentes. 3. A sentença impôs ao Banco réu, de modo adequado, obrigação de fazer e, em caso de descumprimento, aplicação de astreintes, forte no art. 461, § 5º, do CPC/1973 (atuais arts. 497 e 536, § 1º, do CPC/2015), sendo o ?quantum? fixado de modo proporcional e razoável, em face às peculiaridades do caso concreto. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. Decisão Unânime.
(2017.01613541-76, 173.898, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-26)
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. ?QUANTUM? INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. ?In casu?, as provas dos autos, evidenciam que os fatos narrados exorbitam o mero aborrecimento ou do dissabor, por se se fazerem presentes os elementos caracterizadores do dano moral: a prática do ato ilícito pelo Apelante, que persistiu na cobrança indevida na c...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N. 0048433-75.2009.814.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADA: SILVIA MARA CARDOSO CORDOVIL MUNICÍPIO DE BELÉM, com escudo no art. 1.042 CPC-2015, interpôs Agravo em Recurso Especial de fls. 131/132v, para impugnar capítulo da decisão de fls. 127/130, que negou seguimento ao recurso especial com base na sistemática dos recursos repetitivos, aplicando ao caso concreto a tese firmada no RESP 1.110.848/RN - TEMA 141, nos termos do artigo 1.040, I, do CPC/2015. É o relato do necessário. Decido: Inicialmente, friso que as regras processuais a serem aplicadas ao caso concreto são as constantes do Código de Processo Civil, introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei Federal n. 13.105/2015, vigente a partir de 18 de março de 2016, já que a decisão vergastada foi publicada em setembro de 2017 (fl. 130), tudo em conformidade com as orientações contidas nos Enunciados Administrativos n. 3 e n. 4, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aprovados na Sessão Plenária daquela Corte aos 09/03/2016). Como asseverado, cuida-se de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC-2015. Referido recurso, segundo narra o agravante, tem por escopo afastar a negativa de seguimento do apelo raro no capítulo referente ao mérito do recurso especial, qual seja, o direito ao FGTS. No que pesem as razões expendidas, friso que o agravante incorreu em erro grosseiro, já que o meio adequado para desafiar a decisão denegatória do recurso especial decidido com base na sistemática de recursos repetitivos é o agravo interno do art. 1.021 do CPC/2015. Não se trata de formalismo excessivo ou mesmo de dúvida acerca do recurso cabível que demande interpretação de dispositivo de lei, mas da aplicação de dispositivo de lei claro e objetivo. Eis o teor dos arts. 1.021 e 1.042/CPC: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. - grifei Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Nem se alegue a possibilidade de fungibilidade, pois, nos termos da orientação da instância especial, a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso que deveria ter sido manejado afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro. Vejamos: (...) 1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. 2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno. (...) (AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016) Nessa circunstância, o Código de Processo Civil em seu art. 932, III, preleciona que incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível. Ilustrativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVISÃO LEGAL. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 2. O art. 932, III, do CPC de 2015, dispõe que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 644.170/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016) (Negritei). Assim sendo, com fundamento nos arts. 932, III; 1.021 e 1.042, todos do CPC-2015, não conheço do presente agravo por ser incabível para impugnar recurso especial, cujo seguimento fora negado com base na sistemática dos recursos repetitivos. À Secretaria competente para o devido cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PUB. AP. 2018. 510
(2018.02551658-34, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N. 0048433-75.2009.814.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADA: SILVIA MARA CARDOSO CORDOVIL MUNICÍPIO DE BELÉM, com escudo no art. 1.042 CPC-2015, interpôs Agravo em Recurso Especial de fls. 131/132v, para impugnar capítulo da decisão de fls. 127/130, que negou seguimento ao recurso especial com base na sistemática dos recursos repetitivos, aplicando ao caso concre...
APELAÇÃO CIVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IPAMB. PRELIMINAR DE NÃO INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM. REJEITADA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA DO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES MUNICIPAIS E ESTADUAIS INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE A SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES DE FORMA COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO AÇÃO DE COBRANÇA QUE NÃO PROCEDE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REFORMAR A SENTENÇA QUANTO À PERCEPÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DO MANDAMUS. À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATORA. DAS PRELIMINARES: 1 - Ausência de intimação da Procuradoria do Município de Belém. Se a ausência de intimação da Procuradoria do Município não tem o condão de gerar prejuízo concreto â parte, descabe falar em nulidade do processo. 2 - Impossibilidade de utilização do Mandado de Segurança contra lei em tese. Se a hipótese implica em um caso de ato normativo de efeito concreto, considerando que a cobrança da contribuição compulsória incide diretamente sobre a remuneração da parte autora, mensalmente, não ocorre a hipótese de mandamus impetrado contra lei em tese. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. 3 - Decadência. Considerando que o desconto da contribuição compulsória ocorre mensalmente, vê-se que tal circunstância implica em um caso prestação de trato sucessivo, cujo prazo decadencial é contado a partir de cada novo ato, que, no presente caso, se renova mês a mês. MÉRITO 4 ? ?Os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica?. Precedente do STF. ADI 3106. 5 ? Não consta da inicial mandamental pedido de efeitos patrimoniais relativo à restituição de valores já descontados, na verdade os impetrantes pugnam apenas peia cessação dos descontos no PABBS sobre suas remunerações, razão pela qual não há falar na utilização do mandamus como ação de cobrança. 6 ? Verificando-se que a sentença de 1° grau apresenta julgamento ?ultra petita?, pois assegurou o direito à restituição de valores descontados no quinquênio anterior à impetração do writ, deve ser reformada nesse ponto. 7 ? RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tomando sem efeito a r. decisão na parte em que reconheceu aos Apelados o recebimento dos valores descontados do plano no quinquênio anterior à data da propositura da ação mandamental, vez que configura julgamento ultra petita, nos termos do voto da Desa. Relatora, à unanimidade.
(2017.01625445-60, 174.040, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-26)
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APELAÇÃO CIVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IPAMB. PRELIMINAR DE NÃO INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM. REJEITADA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA DO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES MUNICIPAIS E ESTADUAIS INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE A SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES DE FORMA COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO AÇÃO DE COBRANÇA QUE NÃO PROCEDE. JULGAMENTO ULTRA P...
EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PRESCINDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA SUA CONCLUSÃO. MERA IRREGULARIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial do STF e do STJ, não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, caso exista flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Não sendo hipótese em que o Juízo da Execução reconhece ou homologa a falta grave sem a prévia instauração de PAD, tendo apenas prorrogado uso de equipamento de monitoramento eletrônico, não incide a Súmula 533/STJ ("Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado"). 3. A decisão cautelar de prorrogação do monitoramento eletrônico se encontra em harmonia com a jurisprudência consolidada pela Corte Superior de Justiça, tendo em vista a máxima ?quem pode o mais, pode o menos?. Digo isso porque, se o STJ possibilita a regressão cautelar de regime sem a instauração prévia de PAD (a maiori), a conclusão é de que permitir-se a prorrogação do monitoramento nas mesmas condições (ad minus) não revela ilegalidade. 4. No caso, tratando-se de medida cautelar, não é necessária a instauração prévia de PAD, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que esta exigência somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida. 5. Eventual extrapolação do prazo para a conclusão do PAD não tem o condão de tornar nulo o procedimento, tampouco sua consequente homologação judicial, tratando-se de mera irregularidade, que sequer comprova prejuízo. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Precedentes 6. Habeas corpus não conhecido, por unanimidade.
(2017.01601223-73, 173.806, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-25)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PRESCINDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA SUA CONCLUSÃO. MERA IRREGULARIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial do STF e do STJ, não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, caso exista flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Não sendo hipótese em que o Juízo da Execução reconh...
REEXAME DE SENTENÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS POR SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO NOS TERMOS DO ART. 37, §2º DA CF/88. DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO PELA REFORMA PARCIAL DA SENTEÇA. 1- Reconhecida a nulidade da contratação temporária do Recorrido, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal, deve-se aplicar o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 e assegurar-se o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado. 2 ? Reexame Necessário pela reforma parcial da sentença.
(2017.01565443-34, 173.768, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-24)
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REEXAME DE SENTENÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS POR SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO NOS TERMOS DO ART. 37, §2º DA CF/88. DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO PELA REFORMA PARCIAL DA SENTEÇA. 1- Reconhecida a nulidade da contratação temporária do Recorrido, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal, deve-se aplicar o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 e assegurar-se o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado. 2 ? Reexame Necessário pe...
: APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, inciso I e II DO CPB. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO HÁ FALAR EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA SE O FATO É PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. 1- Mérito. - Insuficiência de Provas - Analisando os presentes autos, verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva participação do apelante na empreitada criminosa, de forma convicta e induvidosa, tendo o Ministério Público comprovado, por meio do depoimento da vítima (fls.90-92). Assim sendo, não há que se falar em absolvição do apelante por insuficiência probatória, pois o depoimento da vítima está harmônico e coerente, tendo sido contundente em reconhecer, o apelante como um dos autores do crime. Por outro lado, a tese de insuficiência probatória utilizada pela defesa, está dissociada de qualquer elemento de prova, visto que não conseguiu demonstrar efetivamente a versão apresentada e estabelecer contraprova capaz de invalidar o acervo probatório carreado aos autos 2 ? Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis
(2017.01568982-87, 173.666, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-24)
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: APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, inciso I e II DO CPB. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO HÁ FALAR EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA SE O FATO É PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. 1- Mérito. - Insuficiência de Provas - Analisando os presentes autos, verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fáti...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004653-25.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: IGOR ALBERTO SILVA GOMES ADVOGADOS: OAB/PA Nº12.466 RAFAEL DE ATAIDE AIRES AGRAVADOS: AMANHA INCORPORADORA LTDA CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADOS: OAB/PA 16823 ? CAROLINA FARIAS MONTENEGRO OAB 17213 ? DIEGO FIGUEIREDO BASTOS OAB 21379 ? RAFAEL REZENDE DE ALBUQUERQUE OAB/PA 5082 ? MARTA MARIA VINAGRE BEMBOM RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO ? DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇAO DE TUTELA 1) DE PEDIDO DE DANOS MATERIAIS A TITULO DE LUCROS CESSANTES PELO PERIODO QUE PERDUROU O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA (30.03.2013 E 11.03.2015), EM ÚNICA PARCELA, E 2) DO PEDIDO DA RESTITUIÇÃO DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA NO VALOR DE R$19.650,00 ? ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DEVE SER REFORMADA POR ESTAR SUBSTANCIADOS OS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR ? IMPERTINÊNCIA ? CASO EM QUE O IMOVEL JÁ FORA ENTREGUE ? AUSÊNCIA DE DANO ATUAL OU AO RESULTADO UTIL DO PROCESSO, QUANTO AOS LUCROS CESSANTES ? AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÃO SEGURA SOBRE A COBRANÇA E PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES À TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA ? QUESTAÃO QUE DEMANDA MELHOR INSTRUÇÃO ? DECISÃO MANTIDA ? RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu antecipação dos pedidos de pagamento de lucros cessantes em única parcela e de devolução de valores referidos a título de taxa de evolução de obras; 2) Alegação de que se encontram presentes os requisitos para a pagamento antecipado dos valores pleiteados; 3) In casu, a obra sofreu atraso, mas já foi entregue, cessando o dano atual, bem assim, inexiste indícios de risco ao resultado útil do processo, de sorte que ausente requisito para o pagamento antecipado de lucros cessantes, de período pretérito, em única parcela. 4) Quanto à taxa de evolução de obras, havendo tão somente extratos indicando rubrica que o agravante sustenta referir-se a tal cobrança e relação unilateral em que indica ?juros de obra, de modo que não decorre dos documentos dos autos que os valores cobrados o foram a tal título, nem a indicação da base de sua cobrança, havendo pois necessidade de instrução a respeito. 5) Ausentes, assim os requisitos para a antecipação, deve prevalecer a decisão agravada. 6) Recurso parcialmente conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como agravante IGOR ALBERTO SILVA GOMES e agravados AMANHA INCORPORADORA LTDA E CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado, em turma, à unanimidade, CONHECER EM PARTE DO RECURSO, e, nessa parte, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora EDINEA OLIVEIRA TAVARES. Turma Julgadora: Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Desembargadora EDINEA OLIVEIRA TAVARES e Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque. Belém (PA), 11 de abril de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ? Relatora
(2017.01558035-45, 173.735, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-24)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004653-25.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: IGOR ALBERTO SILVA GOMES ADVOGADOS: OAB/PA Nº12.466 RAFAEL DE ATAIDE AIRES AGRAVADOS: AMANHA INCORPORADORA LTDA CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADOS: OAB/PA 16823 ? CAROLINA FARIAS MONTENEGRO OAB 17213 ? DIEGO FIGUEIREDO BASTOS OAB 21379 ? RAFAEL REZENDE DE ALBUQUERQUE OAB/PA 5082 ? MARTA MARIA VINAGRE BEMBOM RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO ? DECISÃO QUE INDEFE...
APELAÇÃO CRIMINAL ? DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS ? PLEITO PELA RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS: IMPROCEDENTE, O APELANTE NÃO JUNTOU AOS AUTOS COMPROVANTES DE QUE DE FATO É PROPRIETÁRIO DOS BENS APREENDIDOS ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 - PLEITO PELA RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS: inexistindo nos autos qualquer comprovação de que de fato os bens semoventes que estão sob a guarda de Yardley Vilefort Reis, são de propriedade do apelante, mostra-se temerário o deferimento da restituição dos bens. 2 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.01573702-89, 173.683, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-24)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS ? PLEITO PELA RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS: IMPROCEDENTE, O APELANTE NÃO JUNTOU AOS AUTOS COMPROVANTES DE QUE DE FATO É PROPRIETÁRIO DOS BENS APREENDIDOS ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 - PLEITO PELA RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS: inexistindo nos autos qualquer comprovação de que de fato os bens semoventes que estão sob a guarda de Yardley Vilefort Reis, são de propriedade do apelante, mostra-se temerário o deferimento da restituição dos bens. 2 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVID...
APELAÇÃO ? ART. 155, CAPUT DO CPB ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO ? IMPROCEDENTE ? AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS ? PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ? PROCEDENTE ? PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DO CRIME DE BAGATELA ? ABSOLVIÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A materialidade delitiva se encontra demonstrada pelo auto de apresentação constante à fl. 12 dos autos de inquérito policial e a autoria delitiva restou demonstrada pelos depoimentos testemunhais. Ademais, o réu foi preso em flagrante com os objetos furtados. 2. Ademais, o depoimento dos policiais que efetuaram a prisão do acusado é de grande importância, servido de prova idônea a embasar uma possível condenação. Portanto, não existe dúvida quanto a autoria e materialidade delitiva. 3. O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou afastar a tipicidade penal da conduta, portanto, sua aplicação resulta na absolvição do réu. Contudo, para ser aplicado o mencionado princípio faz-se necessário a presença dos seguintes requisitos: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. A aplicação do princípio da insignificância justifica-se pelo fato de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam o resultado que represente prejuízo importante ao titular do bem jurídico tutelado ou a integridade da ordem social. 5. O valor da res furtiva foi ínfimo, não causando qualquer repercussão ao patrimônio da vítima, não havendo efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, além de não representar qualquer repercussão na ordem jurídica a ensejar a reprimenda estatal, desta forma a irrelevância do resultado implica no reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada pelo agente. Ademais, o agente possui em seu favor todas as circunstâncias do art. 59 do CP. 6. Em sendo assim, entende-se pela aplicação do princípio da insignificância, motivo pelo qual o apelante deve ser absolvido com fulcro no art. 386, III do CPP. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.01570499-95, 173.669, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-24)
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APELAÇÃO ? ART. 155, CAPUT DO CPB ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO ? IMPROCEDENTE ? AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS ? PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ? PROCEDENTE ? PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DO CRIME DE BAGATELA ? ABSOLVIÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A materialidade delitiva se encontra demonstrada pelo auto de apresentação constante à fl. 12 dos autos de inquérito policial e a autoria delitiva restou demonstrada pelos depoimentos testemunhais. Ademais, o réu foi preso...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 155, §4º, INCISO III, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: REJEITADA ? PREJUDICIAL DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO RÉU DECLARADA EX OFFICIO PELA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EM RAZÃO DO QUANTUM FIXADO APÓS NOVA DOSIMETRIA DA PENA ? RECURSO CONHECIDO E DECLARADA EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO APELANTE, NOS TERMOS DO VOTO. 1 ? DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: Da análise detida dos autos, verifico que o Juízo a quo ao acolher a versão dos fatos trazida pela acusação, qual seja pela condenação do réu/apelante, naturalmente afastou as teses esposadas nas alegações finais pela defesa, referente a tese absolutória. Portanto, ao concluir pela condenação do apelante, ficaram repelidos, os pontos sustentados pela defesa, não havendo o que se falar em nulidade da sentença. PRELIMINAR REJEITADA. 2 ? MÉRITO 2.1 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após reformar 04 (quatro) circunstâncias judiciais, quais sejam a culpabilidade, conduta social, motivos do crime, e o comportamento da vítima, permaneceu valorada negativamente tão somente 01 (uma) circunstância judicial, qual seja as circunstâncias do crime, em observância à discricionariedade regrada do julgador, entendeu-se por bem, reduzir o quantum da pena-base, fixando-a em 03 (três) anos de reclusão, pena esta bem próxima do mínimo legal, que é de 02 (dois) anos de reclusão, fixa-se ainda, a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, por cada dia. Há atenuante de confissão espontânea do réu (art. 65, inciso III, ?d?, do CPB) no presente caso, pelo que se reduz a pena-base em 06 (seis) meses, passando esta para o patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes. Há circunstância de diminuição de pena, qual seja, da tentativa (art. 14, inciso II, do CPB), pelo que se reduz a pena em 1/3 (um terço), fixando-se a mesma em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Não há causas de aumento de pena. Nessa esteira de raciocínio, torna-se definitiva a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, por cada dia. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto ex vi do art. 33, §2º, ?c?, do CPB. 3 ? DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Conforme exposto alhures, a pena fixada ao réu fora de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Sabe-se que para as penas iguais ou maiores a 01 (um) ano e que não excedam a 02 (dois) anos, tem-se como prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado o período de 04 (quatro) anos, nos termos do que dispõe o art. 109, inciso V, do CPB. Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que no presente caso, em inteligência ao previsto no art. 117, inciso IV, do CPB, o último marco interruptivo da prescrição, ocorrera com a publicação da Sentença ora vergastada em 24/08/2012 (fl. 81 ? primeiro ato da secretaria após a sentença), e, somando-se a esta data os 04 (quatro) anos nos quais o Estado teria o direito de punir o réu, observa-se que restou fulminada tal pretensão punitiva em 24/08/2016, pelo instituto da prescrição intercorrente. 4 ? RECURSO CONHECIDO e DECLARADA EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO RÉU/APELANTE NO PRESENTE CASO, NOS TERMOS DO VOTO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DECLARAR EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO RÉU/APELANTE NO PRESENTE CASO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.01573170-36, 173.680, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-24)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 155, §4º, INCISO III, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: REJEITADA ? PREJUDICIAL DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO RÉU DECLARADA EX OFFICIO PELA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EM RAZÃO DO QUANTUM FIXADO APÓS NOVA DOSIMETRIA DA PENA ? RECURSO CONHECIDO E DECLARADA EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO APELANTE, NOS TERMOS DO VOTO. 1 ? DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: Da análise detida dos autos, verifico que o Juízo a quo ao acolher a versão dos fatos trazida pela acusação, qual seja pela...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ? ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. MÉRITO. TESE DEFENSIVA BUSCANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DESCRITO NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/2006. POSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 ? Preliminar de Intempestividade suscitada pelo Ministério Público. No que concerne à apresentação das razões recursais, importante ressaltar que o advogado da recorrente interpôs recurso de apelação às fls. 96, reservando-se para apresentar razões recursais perante esta Egrégia Corte. Na data de 31/03/2014, o juízo singular recebeu a apelação interposta e determinou o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça para oferecimento de razões recursais (fl. 101) que foram apresentadas em 27/02/2015 (fls. 109-118), após a intimação do causídico em 10/09/2012 (fl. 95). Nessa ordem de ideias, demonstrado o interesse de recorrer por meio da interposição do recurso no prazo legal, a intempestividade da apresentação das razões recursais configura mera irregularidade. Dessa forma, rejeito a preliminar de intempestividade 2 ? Desclassificação para o crime de uso (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A materialidade delitiva restou cabalmente constatada através do Auto de Prisão em Flagrante de fls. 07-11, Auto de Apreensão de fl. 13, Laudo Preliminar de Constatação de fls. 20, Laudo Químico Toxicológico Definitivo de fls. 41-42, que confirmaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas, e depoimentos prestados na constância do presente feito. Todavia a autoria, apresenta-se duvidosa, na medida em que o réu tinha na sua posse apenas 0,96g (noventa e seis gramas) de cocaína, ou seja menos de 1 (uma) grama, bem como pela divergência nos depoimentos colhidos durante a instrução criminal. Da análise do caderno probatório, data máxima vênia, ouso discordar do entendimento esposado pelo Juiz a quo de que restou comprovado o crime tráfico de drogas, eis que, a meu ver, inexistem elementos contundentes nos autos que nos façam crer que tal substância entorpecente encontrada possuía fins de mercancia. Primeiramente, a maneira como a droga encontrava-se acometida - a cocaína distribuída em 09 (nove) invólucros plásticos, não nos induz de forma certeira à traficância, uma vez que o acusado poderia ter acabado de adquirir a substância, que já se encontrava separada desta forma. Ressalta-se que a quantidade de droga apreendida em poder do apelante (0,96g) de cocaína é ínfima e compatível com o consumo pessoal, especialmente se considerarmos que a intenção do acusado, como alegado pela Defesa, que se destinava para o consumo. Também se faz necessário pontuar que não foi encontrado com o apelante qualquer outro instrumento que propriamente o ligasse à mercancia de substâncias ilícitas, como dinheiro trocado, uma balança de precisão ou "sacos para dolagem". Nota-se, que ao ler os depoimentos dos policiais militares condutores da operação constatei duas divergências. A primeira é com relação a quantidade da droga encontrada na boca do apelante, que em seus depoimentos transcritos acima, todos os policiais afirmam que a quantidade encontrada foi de 03 (três) a 05 (cinco) petecas, todavia a quantidade levada para o Centre de Perícias Renato Chaves foi a quantidade de 09 (nove) petecas, conforme laudo pericial toxicológico (fls. 41-42). A segunda divergência que me chamou atenção foi quanto ao local onde a vítima foi abordada pelos policiais militares, a testemunha Reginaldo de Sousa Pinheiro - PM, informou que o acusado foi abordado quando estava saindo de sua casa, diferente do que disse a testemunha José Maria Pinheiro ? PM , que afirmou que o réu ao avistar a viatura entrou numa casa que ?vara? num bar e o bar é a entrada do ?buraco quente. Desta forma, existindo dúvida quanto a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), o mais adequado é acolher a tese defensiva de desclassificação para o crime tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que, para que haja uma condenação criminal é imprescindível a certeza dos fatos e sua autoria, situação que não restou devidamente esclarecida seja pelas contradições nos depoimentos policiais, seja pela quantidade ínfima encontrada com o apelante. Desta forma, não há que se falar na condenação do recorrente pelo crime narrado na denúncia, eis que, analisando-se o caso concreto, não se vislumbrou evidências de que a droga apreendida, naquele contexto específico, se destinava à traficância. Contudo, me parece desarrazoado absolver o apelante por insuficiência probatória já que é fato incontroverso que este se encontrava na posse de drogas. No caso, as diretrizes balizadas nas condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias, assim como a conduta do apelante, nos conduzem à pleiteada desclassificação, pois, diante da inafastável dúvida acerca da traficância, sou obrigado a concluir que a droga apreendida se destinava ao consumo pessoal. Assim, restando insofismável a materialidade da droga apreendida na posse do réu, e não havendo nos autos indícios contundentes de que aquela substancia se destinava à venda, a desclassificação do crime de tráfico para o uso é a medida de rigor. 3 ? Dispositivo. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE suscitada pelo Ministério Público e no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso defensivo para desclassificar o crime de tráfico de drogas para o crime previsto no art. 28, da Lei 11.343/2006, devendo ser aplicada a medida de comparecimento à programa ou curso educativo, pelo período de 05 (CINCO) meses, e, se houver descumprimento injustificado, multa de 01 (um salário mínimo), com fulcro no §§3º,6º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.01568836-40, 173.665, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-24)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ? ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. MÉRITO. TESE DEFENSIVA BUSCANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DESCRITO NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/2006. POSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 ? Preliminar de Intempestividade suscitada pelo Ministério Público. No que concerne à apresentação das razões recursais, importante ressaltar que o advogado da recorrente interpôs recurso de apelação às fls. 96, reservando-se par...
EMENTA 1. APELAÇÃO ? AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS ? SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL ? ALIMENTOS MAJORADOS PARA 30% DOS RENDIMENTOS ? COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE AUMENTO DE RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE ? PROMOÇÃO DE SOLDADO PARA A GRADUAÇÃO DE CABO DA PM/PA ? FILHOS MENORES ? NECESSIDADE PRESUMIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2. A impossibilidade do apelante de arcar com o quantum arbitrado pelo Juízo a quo, não restou configurada através do conjunto probatório ora evidenciado, pois, de modo contrário, a promoção para Cabo da Polícia Militar representa aumento dos rendimentos do mesmo (BG nº 13, de 22 de Julho de 2015; fls. 43-48), sendo este motivo fático apto a embasar o aumento da pensão alimentícia. 3. Às fls. 43-48, consta aditamento ao, pelo qual, verifica-se que o alimentante na referida data foi promovido de soldado para a graduação de Cabo. 4. As necessidades dos alimentandos são presumidas, considerando que são menores de idade, tendo os gêmeos L.E.A. e T.E.A., nascidos em 08.03.2010 e a criança S.E.A., em 23.05.2011. 5. Não restou comprovado que os alimentos fixados atendem a todas as necessidades dos alimentandos, mais um motivo para que não sejam reduzidos nesta sede recursal. 6. Diante do conjunto probatório formado nos presentes autos constata-se que restam devidamente comprovados os requisitos permissivos para a majoração da pensão alimentícia. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por T.B.A., contra a sentença que julgou procedente a pretensão dos filhos menores para majorar o valor dos alimentos para 30% dos rendimentos do alimentante, tendo como ora apelados M.V.Q., S.E.A e L.E.A. Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado, em Turma, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Desa. Relatora. Turma Julgadora: Desa. Relª. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Desa. Edineia Oliveira Tavares e o Juiz convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra. O julgamento foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Edineia Oliveira Tavares. Belém, 18 de Abril de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Desembargadora- Relatora
(2017.01554006-07, 173.730, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-18, Publicado em 2017-04-24)
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EMENTA 1. APELAÇÃO ? AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS ? SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL ? ALIMENTOS MAJORADOS PARA 30% DOS RENDIMENTOS ? COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE AUMENTO DE RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE ? PROMOÇÃO DE SOLDADO PARA A GRADUAÇÃO DE CABO DA PM/PA ? FILHOS MENORES ? NECESSIDADE PRESUMIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2. A impossibilidade do apelante de arcar com o quantum arbitrado pelo Juízo a quo, não restou configurada através do conjunto probatório ora evidenciado, pois, de modo contrário, a promoção para Cabo da Polícia Militar representa aumento dos rendimento...
EMENTA APELAÇÃO ? AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ? SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL ? DESCUMPRIMENTO DA ORDEM PARA JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ? ART. 29, § 1º DO DECRETO LEI Nº 10.931/04 ? PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE - EMENDA DA INICIAL A DESTEMPO ? ART. 284 DO CPC/73 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, a determinação do Juízo a quo para juntada da cédula de crédito bancário original, é pertinente, posto que o referido documento é exigível em respeito ao princípio da cartularidade. Art. 29, § 1º do decreto lei nº 10.931/04. Não apresentada emenda satisfatória e em tempo, correta é a decisão interlocutória. ART. 284 DO CPC/73. 2. No pedido de dilação de prazo apresentado pela parte apelante (fls. 26), não restou consignado qualquer motivo que justificasse a alegada impossibilidade de cumprir a determinação judicial em tempo. Em que pese ser possível a emenda da inicial fora do prazo inicialmente estipulado, eventual dilação pode ocorrer somente a critério do julgador e não da parte, que deve cumprir fielmente a diligência. 3. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, tendo como ora apelado JOSÉ FLÁVIO PEREIRA ALGARANHAR. Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado, em turma, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Desa. Relatora. Turma Julgadora: Desa. Relª. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Desa. Edineia Oliveira Tavares e Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque. O julgamento foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Edineia Oliveira Tavares. Belém, 11 de Abril de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Desembargadora- Relatora
(2017.01509140-66, 173.724, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-24)
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EMENTA APELAÇÃO ? AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ? SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL ? DESCUMPRIMENTO DA ORDEM PARA JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ? ART. 29, § 1º DO DECRETO LEI Nº 10.931/04 ? PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE - EMENDA DA INICIAL A DESTEMPO ? ART. 284 DO CPC/73 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, a determinação do Juízo a quo para juntada da cédula de crédito bancário original, é pertinente, posto que o referido documento é exigível em respeito ao princípio da cartularidade. Art. 29, § 1º do decreto lei nº 10.931/04. Não...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. AMEAÇA E INJÚRIA. LEI MARIA DA PENHA. ORDEM CONCEDIDA PARA PERMITIR O ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. IMPOSSIBILIDADE. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A proibição de frequentar o local de trabalho em empresa da qual o coacto é sócio majoritário e único administrador, mesmo deferida como medida cautelar em contexto da Lei nº11.340/2006, caracteriza constrangimento ilegal a ser elidido em sede de habeas corpus. 2. O impedimento de exercer a liberdade de trabalhar na atividade negocial de que é o único administrador redunda em prejuízo à subsistência do coacto e de seus dependentes. 3. A revogação de outras medidas protetivas devidamente fundamentadas com base em elementos concretos dos autos, diante dos indícios de autoria e materialidade, não se mostra possível em sede de habeas corpus, por se tratar de instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, demonstrável de plano, vedado o exame do conjunto fático-probatório. 3.Ordem parcialmente concedida, por unanimidade.
(2017.01527109-91, 173.421, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-19)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. AMEAÇA E INJÚRIA. LEI MARIA DA PENHA. ORDEM CONCEDIDA PARA PERMITIR O ACESSO AO LOCAL DE TRABALHO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. IMPOSSIBILIDADE. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A proibição de frequentar o local de trabalho em empresa da qual o coacto é sócio majoritário e único administrador, mesmo deferida como medida cautelar em contexto da Lei nº11.340/2006, caracteriza con...
?AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. 1) VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 320, INCISO II, DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO REALIZADO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 2) VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 475, INCISO I, DO CPC. CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DE SENTENÇA ILIQUIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. SUMULA N.º 409 DO STJ. REJULGAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDENTE O PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO AO SINDICATO DO VALOR RELATIVO A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. 1 - In casu não se caracterizou a existência de violação literal ao disposto no art. 320, inciso II, do CPC, posto que o Juiz do feito proferiu sentença com fundamento nos contracheques comprovando a realização do desconto de contribuição sindical de servidores, assim como na inexistência de prova da realização de repasse dos valores pelo Município (distribuição do ônus da prova); 2 - Restou caracterizada a violação literal ao disposto no art. 475, inciso I, do CPC, pois as sentenças ilíquidas também se submetem ao reexame necessário, somente excepcionando-se desta regra os direitos controvertidos cuja valor da condenação seja certo e não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ex vi art. 475, §2.º, do CPC/73, ex vi Súmula n.º 490 do STJ; 3 - Proferindo novo julgando da ação de cobrança, julga-se procedente o pedido de condenação do Munícipio ao repasse dos valores objeto da contribuição sindical nos meses de março/2013 a julho/2013, face o sindicato autor ter apresentado prova do seu direito e o Município requerido não comprovou a realização do repasse dos valores recolhidos a título de contribuição sindical, ex vi art. 333, incisos I e II, do CPC; 4 - Rescisória julgada procedente por violação a obrigatoriedade de reexame e em rejulgamento da ação de cobrança julgado procedente o pedido de condenação do Munícipio de Curralinho ao repasse dos valores de contribuição sindical, correspondentes aos meses de março/2013 a julho/2013.?
(2017.01520953-32, 173.563, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-18, Publicado em 2017-04-19)
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?AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. 1) VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 320, INCISO II, DO CPC/73. NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO REALIZADO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 2) VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 475, INCISO I, DO CPC. CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DE SENTENÇA ILIQUIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. SUMULA N.º 409 DO STJ. REJULGAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDENTE O PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO AO SINDICATO DO VALOR RELATIVO A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. 1 - In casu não se caracterizou a exist...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DOS RECURSOS, DANDO PROVIMENTO A APELAÇÃO DO AUTOR E PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. 1. O acórdão embargado conheceu dos recursos, dando provimento à Apelação do autor, para afastar a prescrição quinquenal, sendo determinando o pagamento do FGTS de todo o período laboral e, parcial provimento à Apelação do Estado do Pará, para utilizar como índice de juros e correção monetária os aplicáveis à caderneta de poupança. 2. O embargante afirma que o Acórdão é omisso quanto as seguintes teses: aplicação da prescrição quinquenal, alegação da ausência do direito a percepção do FGTS e distinção fática entre a presente demanda e o entendimento firmado pelo STF no RE 596.478. 3. O Acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não existindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Embargos que objetivam rediscutir a matéria já decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável na espécie. 4. Pré-questionamento automático, conforme aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 6. À unanimidade.
(2017.01516694-05, 173.557, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-19)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DOS RECURSOS, DANDO PROVIMENTO A APELAÇÃO DO AUTOR E PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. 1. O acórdão embargado conheceu dos recursos, dando provimento à Apelação do autor, para afastar a prescrição quinquenal, sendo determinando o pagame...