OPOSIÇÃO À AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PERDAS E DANOS C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. O opoente alega que a área objeto da PERMUTA realizada entre ele e Jose Antonio do Nascimento não é mesma área objeto do contrato firmado em 14.05.2001, entre José Antonio do Nascimento e Pedro Pestana e objeto da Ação Rescisão Contratual com perdas e danos c/c Reintegração de Posse. 2. A fim de estabelecer se a área do contrato de reintegração de posse movida por Pedro Pestana era a mesma área ocupada pelo opositor Francisco Barros da Silva foi realizada pericia (fls. 75/94), tendo o perito Judicial assim concluído: ?(...), e que o cerne da missão a mim confiada ?prova no sentido de estabelecer se a área objeto do contrato de reintegração de posse é a mesma área atualmente ocupada pelo oposto Francisco Barros da Silva?. E analisando os processos de nºs. 046/2002 e 056/2004, encontrei todas as coordenadas geográficas que estão sendo objeto do processo. E como agrimensor declaro, ?não existe duas coordenadas geográficas no mesmo ponto, pois são dados que definem a localização do lugar?, partindo desta definição, cada área tem seu endereço definido e certo, então é impossível sobrepor as áreas. O endereço geográfico da área objeto do contrato, e ora periciada é realmente a área ocupada pelo opositor Francisco Barros da Silva. 3. Inconteste, que a área ocupada pelo opoente Francisco Barros da Silva é a mesma área objeto do Contrato de Compra e Venda de Cessão de Direitos de Posse de Terras firmado em 14/05/2001, entre Pedro Pestana e José Antonio do Nascimento e objeto da Ação de Rescisão Contratual com perdas e Danos cumulada com Reintegração de Posse ajuizada por Pedro Pestana em face de José Antonio do Nascimento. 4. Quanto a alegação de impossibilidade da reintegração de posse por se tratar de terras devoluta, bem público, mediante a assertiva de que inexiste posse em bem público, não passando de mera detenção, não comportando proteção judicial, melhor razão não lhe assiste. 5. No caso em tela, o que está sendo discutida é a posse de terras públicas, por particulares, e entre particulares, e não entre particulares e a entidade estatal, ademais, a proteção possessória de terras públicas não encontra óbice no ordenamento jurídico, em se qualificando tais terras como bens dominicais. 6. Posse é o poder de fato, que no caso, amplamente comprovada nos autos a condição de possuidor pelo autor, ao qual dever ser dado o direito de buscar junto ao Poder Judiciário o reconhecimento da questão fática e a proteção possessória. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME.
(2017.00841443-10, 171.122, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-07)
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OPOSIÇÃO À AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PERDAS E DANOS C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. O opoente alega que a área objeto da PERMUTA realizada entre ele e Jose Antonio do Nascimento não é mesma área objeto do contrato firmado em 14.05.2001, entre José Antonio do Nascimento e Pedro Pestana e objeto da Ação Rescisão Contratual com perdas e danos c/c Reintegração de Posse. 2. A fim de estabelecer se a área do contrato de reintegração de posse movida por Pedro Pestana era a mesma área ocupada pelo opositor Francisco Barros da Silva foi realizada pericia (fls. 75/94), tendo o perito Judicial as...
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. Cuida-se de revide, através de agravo, na forma instrumental, que combate decisão que deferiu o pedido de liminar em sede de ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Agravado. 2. Compulsando os autos, verifico que o agravante quitou mais de 80% (oitenta por cento) da dívida, sendo justa a aplicação, ao caso, da teoria do adimplemento substancial, fundada no princípio da boa-fé objetiva e da teoria do abuso do direito. 3. Em que pese a alienação judiciária possuir disciplina própria, o princípio da boa-fé, albergada em diversos artigos do código civil (113, 187 e 422), deve nortear as relações contratuais, de forma a preservar o justo equilíbrio entre as partes. 4. Recurso conhecido e provido.
(2017.00842231-71, 171.127, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-21, Publicado em 2017-03-07)
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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. Cuida-se de revide, através de agravo, na forma instrumental, que combate decisão que deferiu o pedido de liminar em sede de ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Agravado. 2. Compulsando os autos, verifico que o agravante quitou mais de 80% (oitenta por cento) da dívida, sendo justa a aplicação, ao caso, da teoria do adimplemento substancial, fundada no princípio da boa-fé objetiva e da teoria do abuso do direito. 3. Em que pese a alienação judiciária possuir disciplina própria, o princípio da boa-fé, alb...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001913-43.2013.814.0051 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): LINA KÁSSIA AZEVEDO JUSTO O Estado do Pará interpôs Recurso Extraordinário em face dos vs. Acórdãos nºs. 159.209 e 163.855, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 159.209 (fl. 122): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR LOTADA NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICÁVEL. ARBITRAMENTO. ARTIGO 85, §8º, DO NOVO CPC. BASE DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REEXAME NECESSÁRIO. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, o que afasta, portanto, a prescrição bienal suscitada; II ? O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma da Lei nº 5.652/91; III ? De acordo com as provas constantes nos autos, a apelada faz jus ao pagamento do adicional de interiorização e seus retroativos por laborar no interior do Estado; IV - A recorrida decaiu da parte mínima de seus pedidos entabulados na inicial, razão pela qual, deve o apelante arcar com os honorários advocatícios. Sucumbência recíproca inaplicável; V - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados no valor de R$-1.000,00 (um mil reais), com base no §8º do art. 85, do novo CPC, e de acordo com entendimento seguido pela Câmara; VI ? No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda tem origem no pagamento do adicional de interiorização, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09; VII - No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período; VIII - Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas fixar os honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais); IX - Em sede de Reexame necessário, sentença parcialmente reformada para determinar que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidindo a partir da citação válida, e a incidência da correção monetária, com base no IPCA, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sentença mantida nos demais termos. Decisão unânime. (2016.01806105-68, 159.209, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-11) Acórdão nº. 163.855 (fl. 160): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME, A FIM DE ALTERAR A FÓRMULA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA APLICAÇÃO DO IPCA e INPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2016.03523404-35, 163.855, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-09-01) Do exame dos autos, observa-se que a questão de direito controvertida diz respeito à validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tema afetado no Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral, sob o n. 810, vinculado ao RE n. 870.947/RS, pendente de julgamento. Em situações deste jaez, o inciso III do art. 1.030 do CPC/2015 estabelece que o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá ¿sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional¿. POSTO ISSO, com apoio no art. 1.030, III, CPC, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 2 5/re/sobrestamento/2016 Página de 2 5/re/sobrestamento/2016
(2016.05144465-44, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001913-43.2013.814.0051 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): LINA KÁSSIA AZEVEDO JUSTO O Estado do Pará interpôs Recurso Extraordinário em face dos vs. Acórdãos nºs. 159.209 e 163.855, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 159.209 (fl. 122): APEL...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0015135-08.2004.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WAGNER ORMANES e GRAÇA LEONOR CUNHA ORMANES RECORRIDA: MARJURIE MARTINS MENEZES Trata-se de recurso especial interposto por WAGNER ORMANES e GRAÇA LEONOR CUNHA ORMANES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 156.454, assim ementado: Acórdão 156.454 (fls. 171/175) ¿AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. 1- O mero comparecimento do advogado dos executados nos autos para se habilitar e pedir carga e sem poderes para receber citação não supre a citação. Contudo, quando o advogado pratica ato que demonstra claramente o conhecimento do processo e do débito em si, fica inequívoco que os próprios outorgantes da procuração, conhecem o débito e suas razões, fato que supre a citação. 2. os executados/agravantes não se limitaram a habilitar advogado, mas também requereram liberação de bloqueio em conta salário, de modo que claramente tinha conhecimento da execução. Desta forma, entendo que não houve culpa no atraso da citação imputável à parte, que foi bastante diligente na busca da citação dos executados, retroagindo seus efeitos para a data da propositura da ação em 20/08/2004 (fl. 03), afastando assim a incidência de prescrição¿. (2016.00680733-02, 156.454, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-25, Publicado em 2016-02-29). (Grifei). Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 206, §3, I; 219, §4º; 206, §3, I e 269, IV, todos do Código de Processo Civil de 1973. Contrarrazões apresentadas às fls. 205/219. É o relatório. Decido. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo devidamente recolhido às fls. 201/202. DA SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 206, §3, I; 219, §4º; 206, §3, I E 269, IV, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. No caso em exame, o recorrente argumenta que o acórdão vergastado afrontou os supramencionados artigos, na medida em que deixou de reconhecer a prescrição do direito autoral, que ocorreu ante a não realização de citação válida, apta a interromper o prazo prescricional. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará entendeu que não houve culpa no atraso da citação imputável à parte, que foi bastante diligente na busca da citação dos executados, retroagindo seus efeitos para a data da propositura da ação, afastando assim a incidência de prescrição. Pois bem. A respeito do tema, entende o Superior Tribunal de Justiça que uma vez afirmado pelas instâncias ordinárias que a culpa pela demora da citação não é do exequente, não pode a Corte Superior, em sede de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatórios dos autos para afirmar o contrário, ante a incidência do enunciado sumular nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿. Neste sentido: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATAS) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO HÍGIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. (...) 2. Uma vez afirmado pelas instâncias ordinárias não ser do exequente a culpa pela demora na citação, não pode esta Corte Superior, na via estreita do recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para afirmar o contrário. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 246.225/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015). (Grifei). DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL No tocante à admissão do presente recurso especial, com base no artigo 105, III, ¿c¿, da CF, entendo não ser possível, pois incide na espécie também o óbice do enunciado sumular nº 7/STJ. Isto porque, para se averiguar a divergência jurisprudencial apontada pelo recorrente entre a decisão emanada do Tribunal de Justiça do Pará, que concluiu pela inexistência de culpa da parte no atraso da citação, e demais Tribunais do País, necessário se faria a análise de todo o conjunto fático-probatório, uma vez que a decisão se pautou em elementos contidos nos autos. Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que, em sendo necessária a análise do conjunto fático-probatório para a reforma do julgado, fica obstada a ascensão do recurso especial, tanto pela alínea ¿a¿, quanto pela alínea ¿c¿, do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Vejamos: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SUMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que rejeita os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. A reforma do julgado que entendeu não caracterizado o dano moral demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido¿. (AgInt no AREsp 964.391/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016). (Grifei). Diante do exposto, verificada a aplicação do enunciado sumular nº. 7 da Corte Superior, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Mlrj - 19.12.2016 Página de 3 205
(2016.05150186-50, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0015135-08.2004.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WAGNER ORMANES e GRAÇA LEONOR CUNHA ORMANES RECORRIDA: MARJURIE MARTINS MENEZES Trata-se de recurso especial interposto por WAGNER ORMANES e GRAÇA LEONOR CUNHA ORMANES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 156.454, assim ementado: Acórdão 156.454 (fls. 171/175) ¿AGRAVO INTERNO E...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001427-72.2011.814.0069 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): JOSE FLÁVIO MAGALHÃES DE MORAES O Estado do Pará interpôs Recurso Extraordinário em face dos vs. Acórdãos nºs. 159.305 e 163.844, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 159.305 (fl. 103): APELAÇÃÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. PRELIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR LOTADA NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃOINTERPOSTA PELO ESTADO DO PARA IMPROVIDA.APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOSÉ FLAVIO MAGALÕES MORAIS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, APENAS PARA FIXAR A FORMULA DE CÁLCULO DOS JURUS E CORTREÇÃO MONÉTARIA QUE INCIDIRÃO SOBRE A CONDENAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. I - Em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, o que afasta, portanto, a prescrição bienal suscitada; II ? O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma da Lei nº 5.652/91; III ? De acordo com as provas constantes nos autos, José Flavio Magalhões Morais faz jus ao pagamento do adicional de interiorização e seus retroativos por laborar no interior do Estado; IV ? No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda tem origem no pagamento do adicional de interiorização, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09; V - No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período; VI - Apelação interposta pelo Estado do Pará improvido. Apelação interposta por José Flavio Magalhães Provida. Decisão unânime. (2016.01833759-41, 159.305, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-16) Acórdão nº. 163.844 (fl. 130): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE ALTERAR A FÓRMULA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA APLICAÇÃO DO IPCA e INPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2016.03520816-39, 163.844, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-09-01) Do exame dos autos, observa-se que a questão de direito controvertida diz respeito à validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tema afetado no Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral, sob o n. 810, vinculado ao RE n. 870.947/RS, pendente de julgamento. Em situações deste jaez, o inciso III do art. 1.030 do CPC/2015 estabelece que o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá ¿sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional¿. POSTO ISSO, com apoio no art. 1.030, III, CPC, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 2 5/re/sobrestamento/2016 Página de 2 5/re/sobrestamento/2016
(2016.05144625-49, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001427-72.2011.814.0069 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): JOSE FLÁVIO MAGALHÃES DE MORAES O Estado do Pará interpôs Recurso Extraordinário em face dos vs. Acórdãos nºs. 159.305 e 163.844, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 159.305 (fl. 103):...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0007077-52.2011.814.0051 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): RILTON JOSÉ RODRIGUES ARAÚJO O Estado do Pará interpôs Recurso Extraordinário em face dos vs. Acórdãos nºs. 158.969 e 165.256, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 158.969 (fl. 106): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL.BASE DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMEMTE MODIFICADA, APENAS PARA MODIFICAR A FÓRMULA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDIRÃO SOBRE A CONDENAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. I - Em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, o que afasta, portanto, a prescrição bienal suscitada; II ? O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma da Lei nº 5.652/91; III ? De acordo com as provas constantes nos autos, a requerente/apelada faz jus ao pagamento do adicional de interiorização e seus retroativos por laborar no interior do Estado; IV ? No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda tem origem no pagamento do adicional de interiorização, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09; V - No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período; VI - Apelação conhecida e julgada improvida; VIII - Em sede de Reexame necessário, sentença parcialmente reformada para determinar que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidindo a partir da citação válida, e a incidência da correção monetária, com base no IPCA, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sentença mantida nos demais termos. Decisão unânime. (2016.01713841-22, 158.969, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-05) Acórdão nº. 165.256 (fl. 142): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE ALTERAR A FÓRMULA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA APLICAÇÃO DO IPCA e INPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (2016.03944076-86, 165.256, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-26, Publicado em 2016-09-28) Do exame dos autos, observa-se que a questão de direito controvertida diz respeito à validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tema afetado no Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral, sob o n. 810, vinculado ao RE n. 870.947/RS, pendente de julgamento. Em situações deste jaez, o inciso III do art. 1.030 do CPC/2015 estabelece que o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá ¿sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional¿. POSTO ISSO, com apoio no art. 1.030, III, CPC, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 2 5/re/sobrestamento/2016 Página de 2 5/re/sobrestamento/2016
(2016.05144563-41, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0007077-52.2011.814.0051 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): RILTON JOSÉ RODRIGUES ARAÚJO O Estado do Pará interpôs Recurso Extraordinário em face dos vs. Acórdãos nºs. 158.969 e 165.256, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 158.969 (fl. 106): A...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001442-14.2011.814.0037 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): VALDEMIR GUIMARÃES DOS SANTOS O Estado do Pará interpôs Recurso Extraordinário em face dos vs. Acórdãos nºs. 158.950 e 164.076, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 158.950 (fl. 142): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, APENAS PARA FIXAR A FÓRMULA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDIRÃO SOBRE A CONDENAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. HONORARIOS ARBITRAMENTO ARTIGO 85, §8º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, o que afasta, portanto, a prescrição bienal suscitada; II ? O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma da Lei nº 5.652/91; III ? De acordo com as provas constantes nos autos, o requerente/apelado faz jus ao pagamento do adicional de interiorização e seus retroativos por laborar no interior do Estado; IV- Os honorários advocatícios foram arbitrados, e de acordo com entendimento seguido pela Câmara; no valor de R$-1.000,00 (um mil reais), com base no §8º do art. 85 do CPC. V - No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; VI - Em sede de Reexame necessário, sentença parcialmente reformada para determinar que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidindo a partir da citação válida, e a incidência da correção monetária, com base no IPCA, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sentença mantida nos demais termos. Decisão unânime. VII- À unanimidade, recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (2016.01709542-18, 158.950, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-05-05) Acórdão nº. 164.076 (fl. 165): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE ALTERAR A FÓRMULA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA APLICAÇÃO DO IPCA e INPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2016.03617037-48, 164.076, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-09-08) Do exame dos autos, observa-se que a questão de direito controvertida diz respeito à validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tema afetado no Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral, sob o n. 810, vinculado ao RE n. 870.947/RS, pendente de julgamento. Em situações deste jaez, o inciso III do art. 1.030 do CPC/2015 estabelece que o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá ¿sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional¿. POSTO ISSO, com apoio no art. 1.030, III, CPC, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 2 5/re/sobrestamento/2016 Página de 2 5/re/sobrestamento/2016
(2016.05144556-62, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-03, Publicado em 2017-03-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001442-14.2011.814.0037 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): VALDEMIR GUIMARÃES DOS SANTOS O Estado do Pará interpôs Recurso Extraordinário em face dos vs. Acórdãos nºs. 158.950 e 164.076, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 158.950 (fl. 142):...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (processo n°. 0000402-27.2017.8.14.0000), impetrado por JOSÉ PAULO DA SILVA contra ato da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SEAD, para admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, visando a repetição do exame médico, eis que deficientemente desenvolvido, antes que haja divulgação oficial do quadro geral de aprovados em tal certame. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional adequado a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data cabível sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (inteligência do art. 1º da Lei nº 12.016/2008). O §1º do supracitado artigo, para efeito daquela lei, equipara à autoridade coatora, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. Entende-se por autoridade coatora, na linha do que dispõe o §3º do art. 6º da referida lei, aquela que tem competência para praticar ou ordenar a prática do ato impugnado. No caso em análise, a causa de pedir está relacionada diretamente com a atuação da Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP, entidade contratada para elaboração, correção das provas e análise dos recursos administrativos, consoante disposto no item 2.1 do Edital nº 001/CFP/PMPA de 19 de maio de 2016, que determina: Este Concurso Público será executado pela Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa (FADESP) de apoio a Universidade Federal do Pará, responsável por todas as etapas, exceto ETAPA ¿ Investigação de Antecedente Pessoais, que será realizada pela Polícia Militar do Pará, cabendo à Comissão do Concurso, designada mediante Portaria nº 0514, de 21 de setembro de 2015, o acompanhamento e supervisão de todo processo, bem como as deliberações que se fizerem necessárias objetivando o regular desenvolvimento do certame. Desta forma, é parte ilegítima o impetrado (SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SEAD) para figurar no polo passivo da presente ação mandamental. Destaca-se, por oportuno, o Enunciado da Súmula nº 510/STF: ¿Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.¿ Assim, constatado que o ato impugnado é de responsabilidade da Banca Examinadora, nos termos da norma editalícia, imprescindível o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impetrados, uma vez que não praticaram, tampouco ordenaram a prática do ato impugnado. Nesse sentido, colaciono julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. (...) 2. O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3. Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 35.228/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir Relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min. Mauro Campbell Marques -Pub. DJe de 02.02.2012). Este também é o posicionamento deste E. Tribunal: DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por HUGO SÉRGIO PRINCESA DE SOUSA contra ato supostamente abusivo e ilegal da Secretária de Estado de Administração - SEAD, consistente na eliminação da impetrante do Concurso Público nº02/2015 de Admissão ao Curso de Formação de Praças, Bombeiros e Militares Combatentes. (...) Deparo-me, de plano, com um óbice processual para processamento do presente mandamus nesta instância, face a ilegitimidade da Secretária de Estado de Administração - SEAD, autoridade indicada coatora considerando-se que o ato impugnado ainda está restrito à Comissão Organizadora do Concurso - CONSULPLAN, entidade, inclusive, competente para apreciação dos recursos interpostos para impugnação de qualquer das fases do certame, conforme o item 14.3, do edital n.º 01/2015 - CBMPA/CFPBM Combatentes, de 04/11/2015, conforme consulta no sítio eletrônico da instituição organizadora do concurso (http://www.consulplan.net/concursosInterna). Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática¿. Com efeito, a causa de pedir, no caso, está relacionada diretamente com a atuação da Consultoria e Planejamento em Administração Pública Ltda. - CONSULPLAN, entidade contratada para elaboração, correção das provas e análise dos recursos administrativos, pelo que não vislumbro a legitimidade da impetrada Secretária de Estado de Administração - SEAD para figurar no polo passivo da presente ação mandamental. (...) Assim, constatado que o ato impugnado é de responsabilidade da Banca Examinadora, nos termos da norma editalícia, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impetrados Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará e Secretária de Estado de Administração, uma vez que não praticaram, tampouco ordenaram a prática do ato impugnado. Nesse sentido, colaciono julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (...) Ante o exposto, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impetrados, com fulcro no artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, VI, do CPC/2015, denego a segurança, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, 22 de junho de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator (2016.02636253-02, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05) (grifei). Nesse contexto, imperioso reconhecer da incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o processamento e julgamento da causa, por força do art. 161, I, c, da Constituição do Estado, haja vista que a autoridade indicada coatora que atrairia a competência deste E. Tribunal, no caso, a Secretaria de Administração do Estado do Pará, não possui legitimidade passiva, restando assim, inviabilizado o prosseguimento da demanda nesta instância. De outra forma, sendo o ato adstrito à Comissão Organizadora do Concurso, que no caso, não figura no polo passivo do presente mandamus, não há como encaminhar os autos a uma das varas competentes da Primeira Instância, uma vez que não cabe a este órgão julgador fazer a substituição da autoridade indicada como coatora pelo impetrante, sobretudo, no caso, em que a eventual correção o torna incompetente para o julgamento originário da impetração. Neste sentido, corrobora a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO DE AUTORIA DO SECRETÁRIO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O JULGAMENTO DO WRIT OF MANDAMUS. 1. Verifica-se a ilegitimidade passiva ad causam do Sr. Ministro do Trabalho e Emprego, uma vez que compete ao Sr. Secretário das Relações de Trabalho analisar os pedidos de registro sindical, nos termos do art. 25, da Portaria n. 326, de 11/03/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Assim, o ato apontado como coator, consubstanciado na omissão no registro de entidade sindical, não pode ser atribuído ao Sr. Ministro de Estado, o que afasta a competência desta Corte para processar e julgar o presente mandamus, nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal. 3. Na presente hipótese, não se trata de mero erro de endereçamento do writ of mandamus, mas de constatação de indicação equivocada da autoridade impetrada e, por isso mesmo, indevida a remessa dos autos ao Juízo competente, porquanto essa providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração quanto ao polo passivo. Precedentes: AgRg no MS 12.412/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 3ª Seção, DJe 17/09/2015; Dcl no AgRg no MS 15.266/DF, de minha relatoria, 1ª Seção, DJe 20/10/2010. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 22.050/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 18/11/2015) (grifei) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LISTA DE PROMOÇÃO E REMOÇÃO NA CARREIRA. ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 177/STJ). INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE IMPETRADA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. ART. 113, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Concluindo-se ser, em última análise, atribuição do Conselho Superior da Advocacia Geral da União a elaboração das listas de promoção e de remoção na Carreira, aplica-se, ao caso, o enunciado n. 177 da Súmula deste Tribunal Superior, na medida em que esta Corte de Justiça não tem competência para julgar atos editados por órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. 2. A aplicação ao mandado de segurança da regra contida no art. 113, § 2º, do CPC, que autoriza o magistrado a encaminhar o processo para o juízo competente nos casos em que reconhecer sua incompetência absoluta, dá-se somente em casos em que houve mero erro de endereçamento do writ. Isto, porque nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do polo passivo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS 12.412/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 17/09/2015) (grifei) Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL diante da constatada ilegitimidade passiva do impetrado, com fulcro no artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, VI, do CPC/2015, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Considerando que a afirmação de hipossuficiência não goza de presunção absoluta, intime-se o Impetrante para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015 e Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob pena de indeferimento do benefício. Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. P.R.I. Belém, 24 de fevereiro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.00801253-09, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-03, Publicado em 2017-03-03)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (processo n°. 0000402-27.2017.8.14.0000), impetrado por JOSÉ PAULO DA SILVA contra ato da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SEAD, para admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, visando a repetição do exame médico, eis que deficientemente desenvolvido, antes que haja divulgação oficial do quadro geral de aprovados em tal certame. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. O mandado de se...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (processo n°. 0000746-08.2017.814.0000), impetrado por FÁBIA MÁXIMO BEZERRA BORGES contra ato da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e da POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ, para provimento de cargo de Delegada de Polícia Civil do Estado do Pará, visando a correção de sua prova subjetiva peça processual) e atribuição da nota para efeito de classificação com a média das duas provas (subfase 1 + subfase 2) dentro do prazo, para classificação para as subfases seguintes e, requer à anulação das questões 08, 20, 24, 27, 40, 55, 56 e 62 e atribuição da pontuação. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. Às fls. 62/64 apresentou documentação comprobatória de hipossuficiência. É o relato do essencial. Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional adequado a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data cabível sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (inteligência do art. 1º da Lei nº 12.016/2008). O §1º do supracitado artigo, para efeito daquela lei, equipara à autoridade coatora, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. Entende-se por autoridade coatora, na linha do que dispõe o §3º do art. 6º da referida lei, aquela que tem competência para praticar ou ordenar a prática do ato impugnado. No caso em análise, a causa de pedir está relacionada diretamente com a atuação da Fundação Carlos Augusto Bittencourt - FUNCAB, entidade contratada para elaboração, correção das provas e análise dos recursos administrativos, consoante disposto no item 1.4.1 do Edital nº 01/2016, que determina: ¿A 1ª (primeira) etapa será realizada sob a responsabilidade da Fundação Carlos Augusto Bittencourt ¿ FUNCAB, que executará o Certame e indicará Banca Examinadora para elaboração e correção das provas, com o acompanhamento da Comissão do Concurso designada pela Portaria nº 626, de 04 de dezembro de 2015, Portaria nº 56, de 04 de fevereiro de 2016 e Portaria nº 172, de 28 de abril de 2016.¿. Desta forma, são partes ilegítimas os impetrados (Secretaria de Administração do Estado do Pará e Polícia Civil do Estado do Pará) para figurar no polo passivo da presente ação mandamental. Destaca-se, por oportuno, o Enunciado da Súmula nº 510/STF: ¿Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.¿ Assim, constatado que o ato impugnado é de responsabilidade da Banca Examinadora, nos termos da norma editalícia, imprescindível o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impetrados, uma vez que não praticaram, tampouco ordenaram a prática do ato impugnado. Nesse sentido, colaciono julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. (...) 2. O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3. Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 35.228/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir Relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min. Mauro Campbell Marques -Pub. DJe de 02.02.2012). Este também é o posicionamento deste E. Tribunal: DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por HUGO SÉRGIO PRINCESA DE SOUSA contra ato supostamente abusivo e ilegal da Secretária de Estado de Administração - SEAD, consistente na eliminação da impetrante do Concurso Público nº02/2015 de Admissão ao Curso de Formação de Praças, Bombeiros e Militares Combatentes. (...) Deparo-me, de plano, com um óbice processual para processamento do presente mandamus nesta instância, face a ilegitimidade da Secretária de Estado de Administração - SEAD, autoridade indicada coatora considerando-se que o ato impugnado ainda está restrito à Comissão Organizadora do Concurso - CONSULPLAN, entidade, inclusive, competente para apreciação dos recursos interpostos para impugnação de qualquer das fases do certame, conforme o item 14.3, do edital n.º 01/2015 - CBMPA/CFPBM Combatentes, de 04/11/2015, conforme consulta no sítio eletrônico da instituição organizadora do concurso (http://www.consulplan.net/concursosInterna). Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática¿. Com efeito, a causa de pedir, no caso, está relacionada diretamente com a atuação da Consultoria e Planejamento em Administração Pública Ltda. - CONSULPLAN, entidade contratada para elaboração, correção das provas e análise dos recursos administrativos, pelo que não vislumbro a legitimidade da impetrada Secretária de Estado de Administração - SEAD para figurar no polo passivo da presente ação mandamental. (...) Assim, constatado que o ato impugnado é de responsabilidade da Banca Examinadora, nos termos da norma editalícia, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impetrados Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará e Secretária de Estado de Administração, uma vez que não praticaram, tampouco ordenaram a prática do ato impugnado. Nesse sentido, colaciono julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (...) Ante o exposto, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impetrados, com fulcro no artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, VI, do CPC/2015, denego a segurança, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, 22 de junho de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator (2016.02636253-02, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05) (grifei). Nesse contexto, imperioso reconhecer a da incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o processamento e julgamento da causa, por força do art. 161, I, c, da Constituição do Estado, haja vista que a autoridade indicada coatora que atrairia a competência deste E. Tribunal, no caso, a Secretaria de Administração do Estado do Pará, não possui legitimidade passiva, restando assim, inviabilizado o prosseguimento da demanda nesta instância. De outra forma, sendo o ato adstrito à Comissão Organizadora do Concurso, que no caso, não figura no polo passivo do presente mandamus, não há como encaminhar os autos a uma das varas competentes da Primeira Instância, uma vez que não cabe a este órgão julgador fazer a substituição da autoridade indicada como coatora pelo impetrante, sobretudo, no caso, em que a eventual correção o torna incompetente para o julgamento originário da impetração. Neste sentido, corrobora a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO DE AUTORIA DO SECRETÁRIO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O JULGAMENTO DO WRIT OF MANDAMUS. 1. Verifica-se a ilegitimidade passiva ad causam do Sr. Ministro do Trabalho e Emprego, uma vez que compete ao Sr. Secretário das Relações de Trabalho analisar os pedidos de registro sindical, nos termos do art. 25, da Portaria n. 326, de 11/03/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Assim, o ato apontado como coator, consubstanciado na omissão no registro de entidade sindical, não pode ser atribuído ao Sr. Ministro de Estado, o que afasta a competência desta Corte para processar e julgar o presente mandamus, nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal. 3. Na presente hipótese, não se trata de mero erro de endereçamento do writ of mandamus, mas de constatação de indicação equivocada da autoridade impetrada e, por isso mesmo, indevida a remessa dos autos ao Juízo competente, porquanto essa providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração quanto ao polo passivo. Precedentes: AgRg no MS 12.412/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 3ª Seção, DJe 17/09/2015; Dcl no AgRg no MS 15.266/DF, de minha relatoria, 1ª Seção, DJe 20/10/2010. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 22.050/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 18/11/2015) (grifei) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LISTA DE PROMOÇÃO E REMOÇÃO NA CARREIRA. ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 177/STJ). INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE IMPETRADA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. ART. 113, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Concluindo-se ser, em última análise, atribuição do Conselho Superior da Advocacia Geral da União a elaboração das listas de promoção e de remoção na Carreira, aplica-se, ao caso, o enunciado n. 177 da Súmula deste Tribunal Superior, na medida em que esta Corte de Justiça não tem competência para julgar atos editados por órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. 2. A aplicação ao mandado de segurança da regra contida no art. 113, § 2º, do CPC, que autoriza o magistrado a encaminhar o processo para o juízo competente nos casos em que reconhecer sua incompetência absoluta, dá-se somente em casos em que houve mero erro de endereçamento do writ. Isto, porque nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do polo passivo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS 12.412/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 17/09/2015) (grifei) Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL diante da constatada ilegitimidade passiva dos impetrados, com fulcro no artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, VI, do CPC/2015, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Custas e despesas processuais pela impetrante, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme §3º do art. 98 do CPC/2015. Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. P.R.I. Belém, 23 de fevereiro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.00762389-07, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-03, Publicado em 2017-03-03)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (processo n°. 0000746-08.2017.814.0000), impetrado por FÁBIA MÁXIMO BEZERRA BORGES contra ato da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e da POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ, para provimento de cargo de Delegada de Polícia Civil do Estado do Pará, visando a correção de sua prova subjetiva peça processual) e atribuição da nota para efeito de classificação com a média das duas provas (subfase 1 + subfase 2) dentro do prazo, para classificação para as subfases seguintes e, requer à anulação...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DEFEITO EM VEÍCULO ADQUIRIDO ZERO QUILÔMETRO - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO - POSSIBILIDADE. - A tutela provisória de urgência pode ter natureza antecipatória, quando tiver por objetivo antecipar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença de mérito. Para que seja concedida é necessário que sejam preenchidos os seus requisitos legais, quais sejam: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano. - Assim, se restou demonstrado que o veículo adquirido pela parte agravada apresenta defeitos que impedem sua adequada utilização, havendo risco plausível de novos problemas, mostra-se devido o deferimento da tutela antecipada, para que seja a ela disponibilizado outro bem, de forma a minorar os prejuízos que vem sofrendo. - Recurso a que se nega provimento a fim de manter a decisão recorrida.
(2017.00748994-34, 170.898, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-03-02)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DEFEITO EM VEÍCULO ADQUIRIDO ZERO QUILÔMETRO - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO - POSSIBILIDADE. - A tutela provisória de urgência pode ter natureza antecipatória, quando tiver por objetivo antecipar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença de mérito. Para que seja concedida é necessário que sejam preenchidos os seus requisitos legais, quais sejam: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano. - Assim, se restou demonstrado que o veículo adquirido pela parte...
: PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 129, §9º, DO CPB ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO ? PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO RECURSAL ACOLHIDA ? CONSTATAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE ? RECURSO NÃO CONHECIDO. Merece acolhimento a preliminar ministerial de intempestividade recursal, pois, compulsando os presentes autos, vislumbro que a intimação do apelante acerca do édito condenatório ocorreu no dia 04/05/2016 (fl. 73), sendo dado vistas à Defensoria Pública em 03/06/2016 (fl. 74, verso). Nesse interim, como dia 03/06/2016 recaiu em uma sexta-feira, o termo inicial para contagem do prazo recursal se deu no próximo dia útil subsequente, qual seja, 06/06/2016, na segunda-feira. Assim, considerando que o prazo para interposição do recurso de apelação, nos termos do art. 593 do CPP é de 05 (cinco) dias, e no caso, por ser o apelante assistido pela Defensoria Pública o prazo conta em dobro nos termos do art. 186 do CPC (aplicado subsidiariamente no processo penal), constata-se que os 10 (dez) dias para o termo final ocorreu em 15/06/2016 (quarta-feira). Todavia, verifica-se que a Defensoria Pública apenas protocolizou o presente apelo no dia 16/06/2016 (quinta-feira), conforme pode se observar na etiqueta de protocolo na fl. 75, restando inconteste a sua intempestividade, vez que interposto após o escoamento do prazo legal permitido, consoante atesta, inclusive, a Certidão de fl. 84, verso. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3a Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso dada sua INTEMPESTIVIDADE, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.01671830-03, 174.176, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-27, Publicado em 2017-04-28)
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: PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 129, §9º, DO CPB ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO ? PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO RECURSAL ACOLHIDA ? CONSTATAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE ? RECURSO NÃO CONHECIDO. Merece acolhimento a preliminar ministerial de intempestividade recursal, pois, compulsando os presentes autos, vislumbro que a intimação do apelante acerca do édito condenatório ocorreu no dia 04/05/2016 (fl. 73), sendo dado vistas à Defensoria Pública em 03/06/2016 (fl. 74, verso). Nesse interim, como dia 03/06/2016 recaiu em uma sexta-f...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, CAPUT do CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA ? ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE ? PARA O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE FAZ NECESSÁRIA A PRESENÇA DE PROVA INEQUÍVOCA, O QUE NÃO SE VERIFICA ? PRONÚNCIA APENAS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ? PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE ? AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA ? A alegação de legitima defesa para que seja reconhecida pelo Juízo a quo é necessário que se faça presente prova inequívoca de sua ocorrência, a fim de demonstrar de forma decisiva que o agente usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão. No presente caso, não se verifica plenamente demonstrados os elementos necessários para aplicação da excludente de ilicitude. 2. PRONÚNCIA APENAS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - A pronúncia constitui-se de um mero juízo de admissibilidade da acusação, encontrando-se presentes os requisitos do artigo 413, §1º do Código de Processo Penal, o juiz fundamentadamente pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, aptos a autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ? Os indícios de autoria e materialidade delitiva estão devidamente comprovados nos autos, através dos depoimentos testemunhais que presenciaram o crime. Portanto, presentes os requisitos do art. 413, §1º do CPP. 4. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.01674881-65, 174.184, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-27, Publicado em 2017-04-28)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, CAPUT do CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA ? ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE ? PARA O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE FAZ NECESSÁRIA A PRESENÇA DE PROVA INEQUÍVOCA, O QUE NÃO SE VERIFICA ? PRONÚNCIA APENAS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ? PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE ? AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA ? A alegação de legitima defesa para que seja reconhec...
PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 129, 9º DO CPB ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NOS TERMOS DO ART. 386, VII, CPP E DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS ? LAUDO PERICIAL E PALAVRA DA VÍTIMA QUE DETÉM GRANDE VALOR PROBATÓRIO NESSA ESPÉCIE DE CRIME - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O PATAMAR MINIMO ? PARCIALMENTE PROVIDO ? REFORMA NA DOSIMETRIA ? REDUÇÃO DA PENA BASE ? NÃO APLICAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO EM VIRTUDE DA EXISTENCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL ? BASTA UMA CIRCUNTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA PARA O DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO MINIMO LEGAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O édito condenatório está embasado no reconhecimento de autoria e materialidade delitiva, conforme será destrinchado a seguir. A materialidade está devidamente comprovada pelo Laudo Pericial, constante dos autos em apenso. A autoria resta devidamente comprovada mediante o depoimento da vítima. Dessa feita, em uma análise conjunta do Laudo Pericial em harmonia com o depoimento da vítima e com o próprio interrogatório do réu, entendo que há lastro probatório suficiente para que seja mantida a condenação do apelante como incurso nas sanções punitivas do art. 129, §9º do Código Penal Brasileiro. Ademais, a alegação do réu de que agiu em legitima defesa, não merece prosperar, visto que a sua ação foi imoderada e extremamente desproporcional. 2. Após análise da dosimetria e reforma na valoração das circunstancias judiciais relativas a culpabilidade e comportamento da vítima, restou ao réu apenas uma circunstância judicial desfavorável, qual seja o motivo do crime, o que já autoriza a aplicação da pena base acima do mínimo legal. Em sendo assim, fixo a pena base em 05 meses de detenção, guardando proporcionalidade com a conduta criminosa perpetrada, preservando a tríplice finalidade da pena, ou seja, retribuição, prevenção e ressocialização. 3. Na segunda fase da dosimetria não se observa circunstancias agravantes e atenuantes, mantendo-se a pena intermediária em 05 meses de detenção. Na terceira fase da dosimetria, igualmente, não se observa causa de aumento ou diminuição de pena, tornando concreta e definitiva a pena de 05 meses de detenção, a qual deverá ser cumprida em regime aberto. Mantenho a suspenção da execução de pena privativa de liberdade, pelo prazo de 02 anos, nos mesmos termos aplicados pela sentença condenatória. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.01677194-13, 174.190, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-27, Publicado em 2017-04-28)
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PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 129, 9º DO CPB ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NOS TERMOS DO ART. 386, VII, CPP E DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS ? LAUDO PERICIAL E PALAVRA DA VÍTIMA QUE DETÉM GRANDE VALOR PROBATÓRIO NESSA ESPÉCIE DE CRIME - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O PATAMAR MINIMO ? PARCIALMENTE PROVIDO ? REFORMA NA DOSIMETRIA ? REDUÇÃO DA PENA BASE ? NÃO APLICAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO EM VIRTUDE DA EXISTENCIA DE CIRCUNSTÂN...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002433-20.2017.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002433-20.2017.814.00000 AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, OAB/PA Nº 13.846-A AGRAVADOS: CLAÚDIO IPIRANGA MONTEIRO COMÉRCIO CLAÚDIO IPIRANGA MONTEIRO ADVOGADO: SEM ADVOGADO NOS AUTOS EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRATICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO, contra despacho proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário (Proc. n. 0004880-36.2012.814.0006), que intimou o autor para emendar a inicial com a via original do título executivo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/73, sob pena de indeferimento, tendo como ora agravado CLÁUDIO IPIRANGA MONTEIRO COMÉRCIO E CLÁUDIO IPIRANGA MONTEIRO. Em suas razões recursais, aduz que a parte agravada labora em extrema má-fé que não poderia alegar ignorância dos termos de um contrato que assinara e muito menos da proposta que apresentou para obtenção do seu crédito. Sustenta que no Despacho inicial intimou o Juízo a quo o Agravante a emendar a inicial, juntando aos autos principais os documentos originais que deram origem a referida Ação. Afirma que o pacto entre as partes está devidamente juntada aos autos, assim, não havendo que se falar em juntada do original, uma vez que a cédula autenticada tem o mesmo valor do original. Assegura que apesar de a cédula de crédito bancário ser consubstanciado em título executivo extrajudicial que não tem natureza de título cambial, a cédula apenas pode circular mediante o endosso em preto, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/2004. Ressalta que a determinação de juntada do documento original não deve ser usada como requisito estipulado pelo Douto Magistrado para o prosseguimento do feito, sob pena de estar caracterizado o excesso de formalismo para o devido andamento da presente demanda. Por fim, requer seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo, e, no mérito, seja dado provimento ao recurso, para reforma do despacho agravado. Coube-me por distribuição a relatoria do feito, conforme fls.48. É o relatório. DECIDO. A teor do art. 203 do Código de Processo Civil de 2015, tem se que: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Com efeito, conforme os ditames do art. 1.015 do NCPC, introduzido com o advento do Novo Diploma Processual, a interposição de agravo de instrumento restou limitada as hipóteses previstas, senão veja-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesse diapasão, em face do princípio da taxatividade das decisões interlocutórias constante do art. 1.015 do NCPC, somente é admissível o recurso de agravo de instrumento, em se tratando das matérias precisamente elencadas em seu bojo, no qual não se encontra a possibilidade de decisão que determina a audiência pra conciliação, instrução e julgamento. Nesse sentido preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: ¿No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2015, p.554)¿ Nessa mesma linha doutrinária é o magistério de Cassio Scarpinella Bueno ao tratar sobre os casos de cabimento de agravo de instrumento no Novo Código de Processo Civil, in verbis: ¿Também merecedora de nota é a nova disciplina do agravo de instrumento. O recurso passa a ser cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente previstas no Código. (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. 2ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2016, p.42)¿ Da nossa sistemática do Recurso de Agravo de Instrumento, inserido pelo atual Código de Processo Civil, percebe-se que não há possibilidade de processamento às hipóteses não previstas no art. 1.015 do NCPC. Da leitura do instrumento, verifica-se que a hipótese dos autos, decisão para que o autor complemente os autos com a juntada da via original de documento (Título Executivo Extrajudicial), não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual o recurso não pode ser admitido. À guisa do entendimento ora exposto, com fundamento no art. 932, III, do Novo CPC, não merece ser conhecido o presente agravo de instrumento, posto que manifestamente inadmissível. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, na forma do art. 932, III do NCPC, por ser manifestamente inadmissível. P.R.I. Belém/PA, 13 de março de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora
(2017.00968790-52, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-28, Publicado em 2017-04-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002433-20.2017.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002433-20.2017.814.00000 AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, OAB/PA Nº 13.846-A AGRAVADOS: CLAÚDIO IPIRANGA MONTEIRO COMÉRCIO CLAÚDIO IPIRANGA MONTEIRO ADVOGADO: SEM ADVOGADO NOS AUTOS EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO...
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ACARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Acará (fl. 175/184) que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido Liminar (proc.000447-71.2014.814.0076), impetrado pela parte agravada Valdecy Cardoso Carneiro, que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do Mandado de Segurança. Em suas razões (fls.02/31) o agravante sustenta a tempestividade do Agravo de Instrumento e faz a síntese da demanda. Juntou documentos às fls. 32/303. O feito foi distribuído à minha relatoria à fl. 304. Em Decisão Monocrática de fls. 306/308, indeferi o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Contrarrazões às fls. 312/322. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de agravo de instrumento (fls.324/330) É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Após, consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, verifico que o juízo a quo proferiu sentença nos seguintes termos: ¿DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e tudo o mais que consta dos autos, RATIFICO a decis¿o liminar às fls. 135/140, visto que, a meu ver, o caso preenche os requisitos constantes do art. 7º., III, da Lei nº. 12.016/09, e dessa forma, CONCEDO A ORDEM DE MANDADO DE SEGURANÇA pleiteada para DETERMINAR que a autoridade coatora proceda: a) o SOBRESTAMENTO DO PROCESSO conduzido pela Comiss¿o Processante constituída pelo Decreto Legislativo nº. 001/2014, da Câmara Municipal de Acará-PA, na data de 26.09.2014, e integrada pelo vereadores ANTONIA ROSANGELA LIMA e SILVA, JOSÉ AGOSTINHO VIANNA RODRIGUES e RAIMUNDO FRANCISCO P. DOS SANTOS, diante da violaç¿o do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, até julgamento final do presente mandado de segurança, diante da forma como foi requerida na denúncia recebida perante a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Acará-PA, pois está demonstrado nos autos a ausência de notificaç¿o do impetrante para o exercício da ampla defesa nos termos do art. 5º. , III, do Dec-Lei nº. 201/67; como também a nulidade de pleno direito dos atos administrativos relativos a realizaç¿o da sess¿o extraordinária ocorrida na data de 26.09.2014, além do procedimento de constituiç¿o e escolha dos membros da Comiss¿o processante, e a elaboraç¿o e promulgaç¿o do Decreto Legislativo nº. 001/2014, de 2014, que n¿o seguiu os ritos e regras regimentais da Câmara Municipal de Acará-PA, em total descumprimento ao ordenamento jurídico vigente.Na hipótese de descumprimento, fixo a multa diária no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) sob responsabilidade direta e pessoal do impetrado OSEIAS SÉRGIO DO ROSÁRIO e dos membros da comiss¿o processante constituída pelo Decreto Legislativo nº. 001/2014, de 2014, composta pelos vereadores ANTONIA ROSANGELA LIMA e SILVA, JOSÉ AGOSTINHO VIANNA RODRIGUES e RAIMUNDO FRANCISCO P. DOS SANTOS, limitada a 30(trinta dias), e demais cominaç¿es legais, em favor do Município.Considerando que os fatos narrados nos presentes autos, indicam, em tese, a possível prática de crime de desobediência, usurpaç¿o de funç¿o pública, crime de responsabilidade politico-administrativa e improbidade administrativa, respectivamente, nos termos do art. 328 e 330, do CPB, e Lei nº. 8429/92, art. 11, I, extraia-se cópia destes autos e do processo nº.0004394-64.2014.8.14.0076, e encaminhe-se à Eg. Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Para, para conhecimento e providências legais, com as formalidade legais.Transcorrido o prazo legal para a interposiç¿o de recurso voluntário, remeta-se os autos ao Eg. TJE-PA, com as formalidades legais.P.R.I.C.ACARA, 29 de abril de 2014.WILSON DE SOUZA CORREAJuiz de DireitoTJE-PA¿ Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. ACORDO. PERDA DO OBJETO. Agravo de instrumento prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº 70059329250, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 02/07/2014). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO. PERDA DE OBJETO. Flagrada a perda do objeto do recurso, cumpre julgá-lo prejudicado. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70058403262, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 06/02/2014). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 07 de março de 2017. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.01033548-69, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-28, Publicado em 2017-04-28)
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ACARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Acará (fl. 175/184) que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido Liminar (proc.000447-71.2014.814.0076), impetrado pela parte agravada Valdecy Cardoso Carneiro, que determinou o sobrestamento do proce...
REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO REEXAMINANDA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO SOMENTE ATRAVÉS DE DIÁRIO OFICIAL. DECURSO DE TEMPO RAZÓAVEL ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO E DA DATA DA NOMEAÇÃO. DIREITO DE SER CONVOCADO PESSOALMENTE. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNANIME.
(2017.01648116-44, 174.142, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-27)
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REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO REEXAMINANDA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO SOMENTE ATRAVÉS DE DIÁRIO OFICIAL. DECURSO DE TEMPO RAZÓAVEL ENTRE A DATA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS E TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TUTELA ANTECIPADA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Lucros cessantes. A fixação de lucros cessantes nessas hipóteses de inadimplemento no atraso na entrega de imóvel encontra respaldo na jurisprudência pátria, que vem acolhendo diversas medidas de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta, quando fica demasiadamente oneroso para uma das partes, por força da mora na entrega do imóvel pela outra, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, correta a decisão agravada que arbitrou lucros cessantes a título de alugueis, pois é pratica comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, porque propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado em relação à aplicação do mesmo valor em outros investimentos de mercado. Tendo o percentual aplicado observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Congelamento do saldo devedor O atraso na entrega do imóvel não justifica a suspensão da cláusula de correção monetária do saldo devedor, na medida em que inexiste equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos já que o prejuízo decorrente do atraso na conclusão da obra não guarda correspondência como o valor da correção monetária do saldo devedor para o período de inadimplência. Assim, desnecessário o congelamento do saldo devedor, devendo apenas ocorrer a substituição do indexador do saldo devedor, passando do Índice Nacional de Custo de Construção AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS E TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TUTELA ANTECIPADA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Lucros cessantes. A fixação de lucros (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se, a priori, eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. Dessa forma, vislumbro a presença da fumaça do bom direito nas razões das agravantes. 3. Astreintes É inadmissível a fixação de multa para cumprimento de obrigação de pagar, à luz do CPC/1973. Precedentes do STJ. 3. À unanimidade, nos termos do voto do Relator, recurso parcialmente provido.
(2017.01641006-34, 174.116, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-27)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS E TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TUTELA ANTECIPADA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Lucros cessantes. A fixação de lucros cessantes nessas hipóteses de inadimplemento no atraso na entrega de imóvel encontra respaldo na jurisprudência pátria, que vem acolhendo diversas medidas de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta, quando fi...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO IMÓVEL CONSTANTE NO CONTRATO. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA, SALVO SE O INCC FOR MENOR. RECURSO PROVIDO. 1. Lucros cessantes. A fixação de lucros cessantes nessas hipóteses de inadimplemento no atraso na entrega de imóvel encontra respaldo na jurisprudência pátria, que vem acolhendo diversas medidas de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta, quando fica demasiadamente oneroso para uma das partes, por força da mora na entrega do imóvel pela outra, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, correta a decisão agravada que arbitrou lucros cessantes a título de alugueis, pois é pratica comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, porque propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado em relação à aplicação do mesmo valor em outros investimentos de mercado. Tendo o percentual aplicado observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Correção Monetária O atraso na entrega do imóvel, ainda que não justifique a suspensão da cláusula de correção monetária do saldo devedor, deve servir de parâmetro para a substituição da aplicação do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se, a priori, eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. Dessa forma, vislumbro a presença da fumaça do bom direito nas razões das agravantes. 4. À unanimidade, nos termos do voto do Relator, recurso provido.
(2017.01631983-40, 174.090, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-27)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO IMÓVEL CONSTANTE NO CONTRATO. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA, SALVO SE O INCC FOR MENOR. RECURSO PROVIDO. 1. Lucros cessantes. A fixação de lucros cessantes nessas hipóteses de inadimplemento no atraso na entrega de imóvel encontra respaldo na jurisprudência pátria, que vem acolhendo diversas medidas de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta, quando fic...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL PROCESSO Nº 0027589-88.2003.8.14.0301 EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCUS VINICIUS NERY LOBATO EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 242/246 EMBARGADO: BRASILTON BELÉM HOTÉIS E TURISMO S/A. ADVOGADO: LEONARDO ALCANTARINO MENESCAL - OAB/PA 11.247 RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão monocrática de fls. 242/246, que embora não tenha conhecido dos recursos de apelação interpostos pelo embargante e embargado, analisou a matéria de honorários advocatícios, excluindo a obrigação do autor em pagar os honorários advocatícios fixados na sentença, por entender ser matéria de ordem pública. Em suas razões de fls. 247/253, o Embargante, em suma, alega que teria havido omissão e contradição na decisão recorrida, acerca do afastamento da condenação dos honorários advocatícios fixados em sentença homologatória. Aduz que o decisum é contraditório eis que os honorários advocatícios não são matéria de ordem pública. Sendo assim, postula ao final das razões, o provimento dos presentes embargos, com o desiderato de se sanar a omissão apontada. O Embargado apresentou contrarrazões às fls. 262/267, onde pugna pelo desprovimento do recurso. É o sucinto relatório. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º do CPC, sob os seguintes fundamentos. Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Assim, a estreita via dos declaratórios não e¿ útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados. O embargante, irresignado com a decisão monocrática de fls. 242/246, aponta omissão/contradição no que concerne a exclusão dos honorários advocatícios fixados em sentença. Ao se compulsar os autos, verifica-se que o julgado não apresenta qualquer omissão ou contradição, mas sim o entendimento monocrático proferido pelo relator acerca dos honorários advocatícios tratar-se de matéria de ordem pública. Deste modo, no presente caso, a fundamentação da decisão recorrida, demonstra as razões fáticas e jurídicas que levaram ao convencimento do que foi decidido, inexistindo na verdade, qualquer vício, contradição ou omissão. Em verdade não está obrigado o juízo a tecer análise sobre cada uma das teses levantadas pelas partes, quando a questão em discussão, já fora suficientemente analisada para a solução da controvérsia. Observa-se que os embargos de declaração foram interpostos em razão do inconformismo do embargante com a decisão proferida. O art. 1022 do CPC é absolutamente claro sobre o cabimento de embargos declaratórios, não sendo possível sua utilização para fins de rediscutir a controvérsia. (EDcl no Resp 511.093/BA, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2004, DJ 19/04/2004, p. 230). Sobre a questão, o STJ ao julgar os embargos de declaração no REsp 326.163/RJ, firmou posicionamento de que ¿ Não há violação do artigo 535 do CPC/73, quando o decisum recorrido aprecia a questão de maneira fundamentada, sendo este, exatamente o caso em questão. O julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. (...)¿ ( EDcl no REsp 326.163/RJ, Rel. Ministro HELIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ de 27.08.2007) Ademais, é indispensável de se ressaltar que os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas para sanar omissão ou contradição e corrigir erro material. Assim, se a decisão embargada vislumbrou e fundamentou serem os honorários advocatícios, matéria de ordem pública, somente pela via recursal adequada é que se pode rediscutir tal assunto. Desta feita, é evidente o despropósito dos presentes embargos, eis que a decisão embargada, trouxe em seu bojo, argumentação suficientemente clara para demonstrar em que sentido a matéria foi decidida. Outrossim, sendo os argumentos do julgador suficientes para tanto, é desnecessário - e até contraproducente - que se fique a esmiuçar todas as vírgulas do arrazoado. Aliás, esta é a posição tanto da doutrina como da jurisprudência, mais consentâneas com a realidade e com o bom direito. Nesse sentido, é o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSUBORDINAÇÃO GRAVE. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014). Desta forma, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, seu próprio inconformismo com a decisão embargada e, há pretensão sim, de rediscussão da matéria já apreciada e decidida de forma suficiente, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, os quais devem objetivar, apenas, o aprimoramento da decisão judicial. Assim sendo, conheço dos embargos, mas nego provimento ao presente recurso. P.R.I. Belém, 12 de julho de 2018. Desembargadora NADJA NARA COBRA MEDA Relatora
(2018.02800964-83, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-07-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL PROCESSO Nº 0027589-88.2003.8.14.0301 EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCUS VINICIUS NERY LOBATO EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 242/246 EMBARGADO: BRASILTON BELÉM HOTÉIS E TURISMO S/A. ADVOGADO: LEONARDO ALCANTARINO MENESCAL - OAB/PA 11.247 RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO...
Decisão Trata-se de Ação Rescisória com pedido de antecipação de tutela, nos termos do art. 300 da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) proposta por CLERISTON DE PAULA MORAES em face de IZETE CARNEIRO ROCHA, guerreando decisão prolatada no Processo nº 0005939-65.2014.8.14.0048, que homologou por sentença um acordo de separação judicial, de partilha de bens e entre autor e ré, tão como a guarda dos filhos tidos pelo casal. Em suma, o autor propôs a rescisória com pedido de liminar objetivando novo julgamento da lide, desejando a imediata suspensão dos efeitos da sentença rescindenda. Pondera que, à época, estava debilitado físico e emocionalmente, recém-egresso de casa de internação para tratamento de saúde, o que fez aceitar a coação de sua ex-esposa, que garantiu que retiraria a queixa-crime se assinasse o acordo naqueles termos. Aduz que seu patrimônio herdado, protegido pela incomunicabilidade nos termos do art. 1.659 da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro - CC/02), também foi partilhado em favor da ré. Advoga que, na verdade, jamais desistiu de prazo recursal algum e que interpôs apelação. Pugna pelo recebimento da inicial, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita; pela concessão de liminar para sustar os efeitos da sentença rescindenda até o julgamento da presente ação; pela procedência da presente ação; e pela fixação dos alimentos na proporção das necessidades do alimentante e dos recursos da pessoa obrigada. É o relatório necessário. Passo a decidir. Recebo a inicial, nos termos dos arts. 319 e 975 do CPC/2015. Defiro, por ora, a gratuidade da justiça, nos termos do 98 do CPC/2015 e dispenso o depósito prévio constante do inciso II do art. 968 da mesma lei adjetiva, com fulcro no §1º do mesmo dispositivo. Passo a apreciação do pedido de efeito suspensivo. Nos autos vislumbrei, em juízo perfunctório, que houve proposta de partilha desigual de bens entre autor e ré e que o acordo de separação foi assinado quando havia fraqueza psicológica da outra parte, comprovado por relatório médico (fls. 27). Também constatei que a afirmação do autor, de que não desistiu de prazo algum, tem procedência. Pesquisando no Sistema LIBRA, verifiquei que foi interposta uma apelação na lide originária e que há despacho do juízo de piso determinando apurar se houve, realmente, o trânsito em julgado da decisão rescindenda (documento LIBRA 20150400350440). Em análise superficial, entendo que tais fatos atraem o art. 300 e art. 966, III, do CPC/2015, tornando presentes os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo, que é o perigo da demora e a fumaça do bom direito. Ante o exposto, DEFIRO PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO à sentença guerreada (documento LIBRA 20140475722981 - Processo nº 0005939652014814 0046), mantendo a separação judicial, a guarda dos filhos com a genitora e o nome de solteira da ré e suspendendo a divisão do acervo de bens do autor e ré até o julgamento final da demanda. Por consequência, suspendo a execução da sentença e determino o bloqueio de todos os bens partilhados na decisão homologatória, nos termos do art. 969 do CPC/2015. Comunique-se o juízo de piso sobre o teor da decisão, solicitando informações, em especial acerca da apelação interposta. Intime-se o réu para contestar a inicial no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o art. 970 do codex processual. Em seguida, conclusos. Belém (PA), 11 de abril de 2017. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO - Desembargador Relator
(2017.01676179-51, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-27, Publicado em 2017-04-27)
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Decisão Trata-se de Ação Rescisória com pedido de antecipação de tutela, nos termos do art. 300 da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) proposta por CLERISTON DE PAULA MORAES em face de IZETE CARNEIRO ROCHA, guerreando decisão prolatada no Processo nº 0005939-65.2014.8.14.0048, que homologou por sentença um acordo de separação judicial, de partilha de bens e entre autor e ré, tão como a guarda dos filhos tidos pelo casal. Em suma, o autor propôs a rescisória com pedido de liminar objetivando novo julgamento da lide, desejando a imediata s...