APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 228, §1º DO CPB - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA QUE COMPROVE A MATERIALIDADE DOS ATOS LIBIDINOSOS E AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTINUIDADE DELITIVA ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? DENÚNCIA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP E INDICA, DE FORMA AO MENOS APROXIMADA, O LAPSO TEMPORAL DA OCORRÊNCIA DO CRIME ? IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA QUE COMPROVE EM VIRTUDE DO CRIME EM QUESTÃO TRAZUDIDO POR RELAÇÃO ANAL INSERTIVA NÃO DEIXAR VESTÍGIOS ? JUÍZO SENTENCIANTE QUE DESCONSIDEROU A CONTINUIDADE DELITIVA DO ART. 71 DO CPB EM DECORRÊNCIA DO IN DUBIO PRO REO ? PRELIMINARES INACOLHIADAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADA NOS AUTOS QUANTO AOS CRIMES QUE LHES SÃO IMPUTADOS ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA ? alega o apelante a preliminar de inépcia da denúncia em razão da não descrição da data dos fatos e ausência de circunstâncias temporais. Compulsando os presentes autos, entendo que tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que a denúncia ofertada pelo dominus litis preenche todos os elementos do art. 41 do CPP, quais sejam: a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Analisando a denúncia, vislumbro todos os requisitos supramencionados, notadamente no que diz respeito à narrativa do fato criminoso e suas circunstâncias e a qualificação do apelante, com a devida individualização de sua conduta. Assim, não há que se falar em inépcia da denúncia, tendo em mira que no caso concreto, a exordial acusatória descreve com suficiência os fatos e a conduta do apelante, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. De outra banda, verifico que o basilar acusatório, em que pese não identificar com precisão as datas dos crimes ocorridos, indica o lapso temporal aproximado, o que é excepcionalmente admitido. In casu, é possível depreender que os fatos se deram por volta de 2007, pela leitura da peça inaugural. Por isso, inacolho esta preliminar. 2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA QUE COMPROVE A MATERIALIDADE DOS ATOS LIBIDINOSOS E AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTINUIDADE DELITIVA - Argumenta o apelante, ainda, a preliminar de ausência de perícia técnica que comprove ausência de materialidade dos atos libidinosos diversos da conjunção carnal em relação à vítima W. M. C. e ausência de provas da continuidade delitiva. Alega o apelante que a falta de realização do exame de corpo de delito que ateste a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal é fato que enseje a nulidade absoluta por não comprovação da materialidade do crime que deixaria vestígios. No presente caso, o apelante fora condenado pelo Juízo sentenciante às penas do § 1º, do art. 228, do CPB, o que restou caracterizado pelo depoimento prestado pela vítima W. M. C. em sede inquisitiva e em Juízo, relatando que praticou sexo anal insertivo com o apelante, então diretor da escola em que estudava em troca de R$ 10,00 (dez reais). Com efeito, conforme preleciona o art. 158 do CPPB, ?quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado?. Ocorre que o crime, por se tratar de sexo anal insertivo praticado pela vítima em face do apelante, como apurado nos autos, não deixa vestígios, dispensando a elaboração de laudo pericial. Assim, considerando que a palavra da vítima assume maior destaque em crimes que envolvem a liberdade sexual, entendo que a presente preliminar não merece acolhimento, uma vez que se encontra em harmonia com os demais elementos probatórios carreados nos autos. Destarte, em que pese o exame pericial ser um meio consistente na prova de atos libidinosos, não é o mesmo imprescindível, tendo em vista que outros meios podem suprir a sua falta, como acima demonstrado. Quanto à alegação de ausência de provas da continuidade delitiva, esta também não merece acolhimento, posto que o Juízo não considerou o disposto no art. 71 do CPB, primando pelo in dubio pro reo, em face de uma única ocorrência do delito. 3. PLEITO ABSOLVIÇÃO ANTE À FALTA DE PROVAS SEGURAS PARA EMBASAR A CONDENÇÃO DOS APELANTES ? Não merece prosperar o pedido de absolvição do apelante em decorrência da ausência de provas para embasar sua condenação. Com efeito, diante dos elementos carreados nos autos, os quais configuram de forma contundente a autoria e materialidade delitiva do apelante no crime em tela, forçoso reconhecer a manutenção de sua condenação. Os depoimentos prestados pelas testemunhas e pela vítima encontram harmonia e respaldo factual, o que afasta a presente alegação. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis. Belém, 09 de fevereiro de 2017.
(2017.00515340-74, 170.489, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-09, Publicado em 2017-02-10)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 228, §1º DO CPB - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA QUE COMPROVE A MATERIALIDADE DOS ATOS LIBIDINOSOS E AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTINUIDADE DELITIVA ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? DENÚNCIA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP E INDICA, DE FORMA AO MENOS APROXIMADA, O LAPSO TEMPORAL DA OCORRÊNCIA DO CRIME ? IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA QUE COMPROVE EM VIRTUDE DO CRIME EM QUESTÃO TRAZUDIDO POR RELAÇÃO ANAL INSERTIVA NÃO DEIXAR VESTÍGIOS ? JUÍZO SENTENCIANTE QUE DESCONSID...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO ? FURTO ? ART. 155 ?CAPUT? DO CPB ? PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO ? ILEGALIDADE NO MARCO INTERRUPTIVO ? INOCORRÊNCIA ? ABSOLVIÇÃO ? NEGATIVA DE AUTORIA ? INSUFICIENCIA DE PROVAS ? IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME. 1 - A extinção da punibilidade pela prescrição pode ser conceituada como o desaparecimento do direito de punir do Estado, pela ocorrência de fatos jurídicos exteriores aos elementos estruturais do crime, previstos em lei como causas extintivas da punibilidade; 2 - O magistrado no intuito de sanar irregularidade anterior, nos exatos termos do art. 89, §1º da Lei 9.099/95, onde, dentre outros, propõe que a denúncia só poderia ser recebida a partir da aceitação da proposta de suspensão, o que não teria acontecido. Com efeito, ao ocorrer um novo recebimento da denúncia e a competente citação do acusado fls. 42, a defesa, em momento algum exsurgiu-se contra esse ato. Assim, tão somente em sede de apelação vem manifestar sua irresignação, quando deveria ser arguida em momento oportuno, concomitantemente com a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte, o que não se verificou na espécie. Desta forma, diante da ausência de qualquer irregularidade, segue mantida o recebimento da denúncia em 05/09/2012; 3 - A segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos colhidos durante a instrução criminal, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado; 4 - É de relevo probatório a palavra da vítima que reconheceu o réu no exato momento em que praticava o delito, com firmeza e segurança, relatando que o réu teria se evadido do local com a res furtiva. Ademais quando o conjunto dos elementos de convicção dos autos comprova a autoria do crime; 5 - O depoimento e reconhecimento de testemunha ocular, corroborados por outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, são provas robustas e certas a comprovar a prática do crime de furto imputado ao réu pela acusação, inviabilizando a súplica absolutória. 6 - A defesa do réu não trouxe qualquer prova que desconstitua ou desacredite o depoimento prestado pelas testemunhas de acusação, não existindo óbice algum ao seu aproveitamento; 7 - Nesse diapasão, comprovadas, à materialidade e autoria, inexistindo qualquer causa que exclua o crime ou isente o apelante de crime, o decisum segue irretocável; 8 - Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime.
(2017.00500988-62, 170.478, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-02-10)
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APELAÇÃO PENAL ? CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO ? FURTO ? ART. 155 ?CAPUT? DO CPB ? PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO ? ILEGALIDADE NO MARCO INTERRUPTIVO ? INOCORRÊNCIA ? ABSOLVIÇÃO ? NEGATIVA DE AUTORIA ? INSUFICIENCIA DE PROVAS ? IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME. 1 - A extinção da punibilidade pela prescrição pode ser conceituada como o desaparecimento do direito de punir do Estado, pela ocorrência de fatos jurídicos exteriores aos elementos estruturais do crime, previstos em lei como causas extintivas da punibilidade; 2 - O magistrado no intuito de sanar irregulari...
: PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I E II, DO CPB ? PRELIMINARES DE NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO PESSOAL DE RÉU PRESO E DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR E CONSEQUENTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE APLICADA AO SEU MÍNIMO LEGAL, APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO NO PATAMAR DE 1/6 E DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA EM RAZÃO DO BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE E PRECÁRIAS CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS DO APELANTE ? PRELIMINARES INACOLHIADAS EM DECORRÊNCIA DE JÁ TER SIDO PRATICADO O INTERROGATÓRIO DO APELANTE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719/2008, RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO TEMPUS REGIT ACTUM - PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL IMPROVIDO EM DECORRÊNCIA DE EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS ? IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO NO PATAMAR DE 1/6 POR SE TRATAR DE FACULDADE DO JUÍZO DE ACORDO COM SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO ? IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA PLEITEADA PELO APELANTE UMA VEZ QUE NÃO CONSTAM NOS AUTOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINARES DE NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO PESSOAL DE RÉU PRESO E DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR E CONSEQUENTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - Alega o apelante descumprimento de determinação judicial, tendo em vista que o Juízo a quo decidiu por novo interrogatório do mesmo, e este não fora citado pessoalmente. Em suma, alega que o réu, preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce sua jurisdição, deverá ser citado pessoalmente, sob pena de nulidade da citação por edital, somando que o juízo a quo ignorou os ofícios da SUSIPE, os quais informavam que o apelante estava sob custódia do Estado no CRPP I, e que nesse caso, deveria proceder à citação pessoal do mesmo. Entendo que não merece acolhimento tal alegação, uma vez que em nenhum momento foi ferido o princípio constitucional da ampla defesa, muito ao contrário. Neste ponto, urge elucidar que quanto a realização do interrogatório do réu, o CPP, antes do advento da Lei nº 11.719/2008, determinava que tal ato processual deveria ocorrer logo no início da instrução processual, conforme se deu no caso presente. Destarte, o antigo art. 364 do referido Codex previa que ao receber a queixa ou a denúncia, o juiz deveria designar dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do Ministério Público e, se fosse o caso, do querelante ou do assistente da acusação. Todavia, após a reforma efetivada no CPP por meio da supramencionada lei, o interrogatório passou a ser o último ato da marcha processual. Diante disso, passou-se a indagar como ficariam os processos que já haviam sido iniciados e nos quais já se realizara o interrogatório como primeiro ato da instrução. Nessa senda, o STF entendeu que se o interrogatório fora realizado em data anterior à vigência da Lei 11.719/2008, o princípio tempus regit actum excluiria a obrigação de renovar o ato validamente praticado sob a égide da lei anterior, não havendo, assim, obrigação do juiz reinquirir o acusado. In casu, conforme posso constar dos autos, o apelante já havia sido citado para comparecer ao interrogatório, o qual ocorreu de forma devida nas fls. 67/67v. (inclusive acompanhado de advogado) em 23/07/2003, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008, o que tornou desnecessário a realização de um novo interrogatório do apelante. Assim, não há que se falar em cerceamento da sua ampla defesa, vez que ao mesmo, fora devidamente oportunizado apresentar sua versão dos fatos. Igualmente não fora demonstrado pelo apelante a presença de prejuízos que pudessem ensejar o acolhimento das presentes preliminares e consequente anulação da sentença prolatada. Por isso, inacolho as preliminares suscitadas pelo apelante. 2. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE APLICADA AO SEU MÍNIMO LEGAL ? Resta inviável o redimensionamento da pena-base aplicada, em decorrência da constatação de circunstâncias judiciais negativas do art. 59 do CPP, as quais autorizam o magistrado sentenciante a se distanciar do seu mínimo legal. In casu, após a reforma das circunstâncias erroneamente valoradas pelo Juízo a quo, persiste a consequência do crime como negativa. 3. PLEITO DE APLICAÇÃO DE 1/6 DE REDUÇÃO DA PENA REFERENTE À ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA ? Postula o apelante a redução da pena com relação a atenuante de confissão espontânea do mesmo no patamar de 1/6. No caso, vislumbro que o Juízo a efetivou no quantum de 1/12 da pena-base fixada, ou seja, 06 (seis) meses. O art. 65, III, d, do CPB não estipula qualquer parâmetro, devendo, pois, o juiz, na segunda fase de dosimetria da pena, quantifica-la de acordo com o seu livre convencimento, ante as provas carreadas nos autos. Deste modo, entendo que descabe a postulação do apelante para que seja reduzida a pena no patamar de 1/6. 4. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CP ? Pugna o apelante pelo reconhecimento da incidência da atenuante inominada em razão do baixíssimo grau de escolaridade e das precárias condições sócio-econômicas do mesmo. Entendo que tal pleito não merece prosperar, tendo em vista que não há nos autos quaisquer elementos que possam embasar tal atenuante, o fazendo o apelante apenas na sua alegação em memoriais finais. Assim, descabe tal postulação. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.00515030-34, 170.488, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-09, Publicado em 2017-02-10)
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: PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I E II, DO CPB ? PRELIMINARES DE NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO PESSOAL DE RÉU PRESO E DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR E CONSEQUENTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE APLICADA AO SEU MÍNIMO LEGAL, APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO NO PATAMAR DE 1/6 E DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA EM RAZÃO DO BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE E PRECÁRIAS CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS DO APELANTE ? PRELIMINARES INACOLHIADAS EM DECORRÊNCIA DE JÁ TER SIDO PRATICADO O INTERROGATÓRIO DO APELANTE ANTES DA ENT...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, HÁ PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE CAPAZES DE APONTAR A AUTORIA DO RÉU/APELANTE NO PRESENTE CASO, EM ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA QUE É DE SUMA IMPORTÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO ? DO PLEITO PELA EXCLUSÃO DA MAJORANTE POR USO DE ARMA DE FOGO: IMPROCEDENTE, HÁ NOS AUTOS PROVAS DO USO DE ARMA NO COMETIMENTO DO DELITO ? DO PLEITO PELA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA: PARCIAL PROVIMENTO, HAVENDO REDUÇÃO DA PENA-BASE, NÃO PARA O MÍNIMO LEGAL, MAS, DE ACORDO COM A DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 - DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Da análise detida dos autos, verifica-se que não assiste razão à defesa ao pleitear pela absolvição do réu/apelante, haja vista haverem nos autos provas suficientemente capazes de apontar o apelante como um dos autores do delito. A materialidade do delito, resta comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão à fl. 73. Já a autoria do réu/apelante resta demonstrada pelas declarações da vítima em fase policial, a qual é corroborada pelas declarações dos policiais militares que realizaram a prisão do réu Edinaldo Jesus dos Santos, e ainda por cópia de contrato de locação do veículo usado no delito. Consta nos autos às fls. 46/48, contrato de locação no nome do réu/apelante, em que o objeto do contrato era o carro utilizado no momento do delito, e inclusive o réu/apelante, dirigiu-se posteriormente à empresa que lhe alugou o carro para cobrar restituição do dinheiro gasto com o aluguel, haja vista que fora preso e não usufruiu mais do carro, tendo inclusive ameaçado os proprietários caso não devolvessem o dinheiro, conforme se observa às fls. 280/284, nas quais constam as declarações dos proprietários da locadora prestados na 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Icoaraci/PA. Havendo ainda nos autos os relatos dos Policiais Militares que atuaram na prisão do réu/apelante, que afirmam que a vítima reconheceu sem sombra de dúvidas o réu/apelante FÁBIO SANTOS DOS SANTOS, no momento em que este chegou na delegacia. Na linha de raciocínio apresentada, não restam dúvidas do envolvimento do réu/apelante no crime objeto do presente processo, devendo ser destacado, que o fato de não ter havido o reconhecimento do réu na forma do art. 226, do CPP, não é motivo suficiente para tornar ilícita a prova assim obtida, até mesmo porque a vítima o reconheceu momentos após o delito, não titubeando em momento algum em reconhecê-lo, tendo ainda sido provado nos autos que o veículo utilizado no delito, tinha sido locado pelo réu/apelante, e, inclusive este chegou a ameaçar os proprietários da locadora caso não devolvessem o dinheiro da locação, haja vista ter sido preso e não ter usufruído do veículo nos demais dias do contrato. DO PLEITO PELA EXCLUSÃO DA MAJORANTE POR USO DE ARMA DE FOGO: Do que se denota das declarações da vítima, verifica-se que esta afirma o uso da arma de fogo, sendo cediço que à palavra da vítima deve ser dada a devida relevância nos crimes contra o patrimônio, até mesmo pela clandestinidade que envolve este tipo de delito, sendo ainda, desnecessária perícia na arma, para a configuração da majorante, quando há nos autos outras provas capazes de comprovar o uso da arma, como no presente caso ex vi da Súmula n.º 14, TJPA. Ademais, ainda que fosse excluída a majorante de uso de arma, em nada alteraria a pena, haja vista ter de igual modo sido reconhecida a majorante pelo concurso de agentes, tendo inclusive o Juízo de piso aplicado o mínimo legal referente às majorantes, qual seja de 1/3 (um terço). Ressalte-se, por oportuno, que a majorante de concurso de agentes sequer fora combatida pelo ora apelante, entretanto, vislumbra-se perfeitamente a sua configuração pelas próprias palavras do réu Edinaldo Jesus dos Santos em interrogatório no Juízo a quo (fls. 226/228), no qual este afirma ter sido o delito cometido em concurso de agentes. DO PLEITO PELA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA: Após as reformas realizadas no presente voto, restou valorada negativamente, tão somente uma circunstância judicial, qual seja, a referente à conduta social, o que por si só já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal ex vi da Súmula n.º 23, TJPA. Entretanto, em havendo apenas uma circunstância judicial negativa, a diminuição da pena-base, anteriormente fixada pelo Juízo de piso em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, é medida que se impõe. Destarte, em observância à discricionariedade regrada do julgador, entendo por bem fixar a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, na proporção de um trigésimo do salário vigente à época dos fatos, por cada dia, pena esta bem próxima do mínimo legal que é de 04 (quatro) anos. Ausentes circunstâncias agravantes, atenuantes ou causas de diminuição de pena. Entretanto, há causa de aumento de pena, em razão do concurso de agentes, e uso de arma (art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB), pelo que, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), passando este ao quantum de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário vigente à época dos fatos, por cada dia, pena esta que se torna definitiva. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 2 ? RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para reduzir a pena do réu/apelante, em razão da reforma na dosimetria da pena, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.00514651-07, 170.487, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-09, Publicado em 2017-02-10)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, HÁ PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE CAPAZES DE APONTAR A AUTORIA DO RÉU/APELANTE NO PRESENTE CASO, EM ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA QUE É DE SUMA IMPORTÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO ? DO PLEITO PELA EXCLUSÃO DA MAJORANTE POR USO DE ARMA DE FOGO: IMPROCEDENTE, HÁ NOS AUTOS PROVAS DO USO DE ARMA NO COMETIMENTO DO DELITO ? DO PLEITO PELA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA: PARCIAL PROVIMENTO, HAVENDO REDUÇÃO DA PENA-BASE, NÃO PARA O MÍNIMO LEGAL, MAS, DE ACORDO COM A DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JUL...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014781.07.2016.8.14.0000 COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVANTE: ISARDI ARAÚJO DE MIRANDA AGRAVADOS: PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A e PETROS FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. I - É possível o deferimento do pedido de recolhimento das custas ao final do processo, na prática, significa a concessão provisória da gratuidade da justiça, sendo, pois, bem aceito pela jurisprudência pátria. Decisão monocrática. Provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ISARDI ARAÚJO DE MIRANDA, insatisfeito com a decisão interlocutória prolatada em audiência (cópia do Termo à fl. 000015), pelo MM. Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa., nos autos da Ação Declaratória (processo 0434677.38.2016.8.14.0301), ajuizada em desfavor da PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A e PETROS FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. Na decisão combatida o magistrado singular indeferiu o pedido de Gratuidade de Justiça, justificando que o requerente, embora não seja rico, não é pobre no sentido da Lei, uma vez que recebe aposentadoria paga pelos réus. Nas razões do agravo de instrumento, o recorrente após tecer considerações sobre a sua situação econômica atual, transcreveu alguns julgados oriundos dos Tribunais Pátrios, dentre estes as Cortes Superiores STJ e STF. Colacionou ainda, documentos (fls. 00098/00105), através dos quais pretende demonstrar a veracidade dos argumentos declinados, e comprovar que na hipótese, estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da benesse pretendida, prevista na Lei 1050/60. Concluiu ratificando suas considerações, ratificando os argumentos de que a situação ora colocada, justifica o exame e deferimento do pedido do benefício postulado. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Preambularmente, "Suma vênia", mister consignar que considerando os fatos articulados, verifico que a matéria em discussão no presente Agravo de Instrumento não é nova, tanto que tem sido objeto de profundo debate tanto na doutrina quanto na jurisprudência. A discussão diz respeito aos parâmetros subjetivo e objetivo para aferição da condição de necessitado. Noutro quadrante, observo, que para a solução da controvérsia, cumpre tecer alguns comentários sobre a mens legis do Instituto da Assistência Judiciária Gratuita, cujo regramento repousa nos dispositivos da Lei 1.060/50., que a luz de uma interpretação consentânea com os preceitos constitucionais, tenho que a condição jurídica de necessitado abrange aquelas pessoas físicas e jurídicas sem distinção, para o efeito de apreciação do requisito da hipossuficiência econômica, do pretendente e não da redução de sua capacidade de realizar sua destinação, se tiver de custear processo judicial que queira promover. A legislação de regência, não pode ser interpretada de forma isolada e divorciada dos vetores constitucionais vigentes, os quais apregoam uma ideia de proporcionalidade, igualdade material e justiça social, molas propulsoras do princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse diapasão, é imperioso concluir que o benefício da Assistência Judiciária Gratuita visa a proporcionar o acesso à justiça aqueles que se encontram efetivamente privados de recursos financeiros para arcar com as custas do processo, de forma a reduzir os efeitos decorrentes da desigualdade socioeconômica. Com isto, se busca estabelecer um equilíbrio social, pela proteção aos economicamente fracos, equiparando-os, tanto quanto possível, àqueles que têm meios suficientes para fazer valer os seus direitos, conforme exegese do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988. A jurisprudência pátria, tanto no âmbito deste Tribunal quanto no do dos Colendos Tribunais de Justiça - STF e STJ, firmaram o entendimento de que a declaração de pobreza implica presunção relativa, haja vista que, poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante Constituição Federal/1988. A propósito, importante destacar que o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Compulsando o caderno processual, verifico que o agravante colacionou documentos (fls. 00098/00105), através dos quais busca demonstrar a veracidade dos argumentos declinados, e comprovar que, devido a compromissos assumidos por certo lapso temporal, não dispõem de meios para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de suas famílias. Nesse contexto, entendo que estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da benesse pretendida, Como é de conhecimento geral, a gratuidade prevista na Lei 1050/60 é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido àqueles que são efetivamente necessitados na acepção legal. Diante do contexto trazido aos autos, é que reside o direito postulado pelo recorrente. Com essas considerações, em decisão monocrática, suspendo por hora os efeitos da decisão combatida. Com efeito, Defiro do pedido excepcional para o recolhimento das custas seja feito ao final do processo, o que na prática, significa a concessão provisória da gratuidade da justiça, o que é possível e bem aceito pela jurisprudência pátria. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão. Publique-se na íntegra. Belém (PA), 12 de dezembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.05043640-73, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-09, Publicado em 2017-02-09)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014781.07.2016.8.14.0000 COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVANTE: ISARDI ARAÚJO DE MIRANDA AGRAVADOS: PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A e PETROS FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. I - É possível o deferimento do pedido de recolhimento das custas ao final do processo, na prática, significa a concessão provisória da gratuidade da justiça, sendo, pois, bem aceito pela jurisprudência pátria....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0014791-51.2016.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0014791-51.2016.814.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP Nº 128.341 E OAB/PA Nº 4923-A - SUPLEMENTAR) AGRAVADO: LA QUINTA ESSENZA CENTRO DE ESTÉTICA AGRAVADO: GIANLUCA FERRETTI AGRAVADO: MARIA ZÉLIA MAIA PINHEIRO RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº0588668-87.2016.814.0301) determinou ao autor, ora agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação da petição inicial a fim de apresentar a via original de cédula de crédito bancário que deu ensejo à propositura da demanda, sob pena de indeferimento, tendo como ora agravado LA QUINTA ESSENZA CENTRO DE ESTÉTICA, GIANLUCA FERRETI e MARIA ZÉLIA MAIA PINHEIRO. Em suas razões recursais, o recorrente alega que a decisão interlocutória objurgada não merece prevalecer, sob pena de se estar retirando do exequente o direito de acionar judicialmente o executado, com base em uma demanda que traz em seu bojo todos os requisitos necessários para acolhimento do pedido do exequente. Acrescenta que as recentes reformas processuais pretendem inserir na legislação procedimental, a realidade da revolução virtual, esta que tem se revelado ferramenta vital para o aprimoramento do devido processo legal. Traz à lume os termos do art. 365 do CPC, aduzindo que a legislação não exige a juntada de documentos originais, podendo, no caso, ser instruída a inicial com a cópia digitalizada do contrato e demais documentos necessários. Por fim, requer o recebimento do presente agravo e, no mérito, o conhecimento e provimento por este Egrégio Tribunal para reformar a decisão agravada no que tange ao recebimento da ação, para o fim de determinar o regular prosseguimento do feito. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 32). É RELATÓRIO. DECIDO. A teor do art. 203 do Código de Processo Civil de 2015, tem se que: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Com efeito, conforme os ditames do art. 1.015 do NCPC, introduzido com o advento do Novo Diploma Processual, a interposição de agravo de instrumento restou limitada as hipóteses previstas, senão veja-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesse diapasão, em face do princípio da taxatividade das decisões interlocutórias constante do art. 1.015 do NCPC, somente é admissível o recurso de agravo de instrumento, em se tratando das matérias precisamente elencadas em seu bojo, no qual não se encontra a possibilidade de decisão que determina a juntada/emenda da original de cédula de crédito bancário. Nesse sentido preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: ¿No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2015, p.554)¿ Nessa mesma linha doutrinária é o magistério de Cassio Scarpinella Bueno ao tratar sobre os casos de cabimento de agravo de instrumento no Novo Código de Processo Civil, in verbis: ¿Também merecedora de nota é a nova disciplina do agravo de instrumento. O recurso passa a ser cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente previstas no Código. (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. 2ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2016, p.42)¿ Da nossa sistemática do Recurso de Agravo de Instrumento, inserido pelo atual Código de Processo Civil, percebe-se que não há possibilidade de processamento às hipóteses não previstas no art. 1.015 do NCPC. Da leitura do instrumento, verifica-se que a hipótese dos autos - decisão para que o autor complemente os autos com a juntada da via original de documento (cédula de crédito bancário) - não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual o recurso não pode ser admitido. À guisa do entendimento ora exposto, com fundamento no art. 932, III, do Novo CPC, não merece ser conhecido o presente agravo de instrumento, posto que manifestamente inadmissível. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, na forma do art. 932, III do NCPC, por ser manifestamente inadmissível. P.R.I. Belém, 15 de Dezembro de 2016. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2016.05076995-15, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-09, Publicado em 2017-02-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0014791-51.2016.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0014791-51.2016.814.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP Nº 128.341 E OAB/PA Nº 4923-A - SUPLEMENTAR) AGRAVADO: LA QUINTA ESSENZA CENTRO DE ESTÉTICA AGRAVADO: GIANLUCA FERRETTI AGRAVADO: MARIA ZÉLIA MAIA PINHEIRO RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDI...
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.025801-7 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. Procuradora Municipal: Dra. Marina Rocha Pontes de Sousa. APELADO: NIDAS AYRES DA SILVA. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE BELÉM interpôs, com fundamento no art. 513 do Código de Processo Civil/73, RECURSO DE APELAÇÃO em face da sentença (fls. 11-13) proferida pelo Juízo 5ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0017362-36.2009.814.0301, ajuizada em desfavor de NIDAS AYRES DA SILVA, reconheceu a prescrição originária do crédito tributário do exercício de 2004 e a intercorrente sobre os demais exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008, todos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, extinguindo o feito nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/73. Nas razões recursais (fls. 14-25), o ente municipal argui, em preliminar, error in procedendo ante a falta de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF, para manifestação em 48 horas, conforme despacho à fl. 10. No mérito, salienta a inocorrência de prescrição intercorrente, haja vista esta não poder ser decretada de ofício pelo juízo a quo sem antes proceder ao arquivamento dos autos, bem como a intimação prévia da Fazenda Pública Municipal, nos moldes do art.40, §4º, da Lei nº 6.830/80, o que ocasionaria a anulação da sentença diante do prejuízo causado ao ente municipal que defende estar consubstanciado no fato de serem os créditos, decretados prescritos, válidos e exigíveis. Quanto a prescrição originária, afirma que o parcelamento administrativo concedido de ofício, independentemente da vontade ou anuência do contribuinte do IPTU, suspende a exigibilidade do crédito tributário pelo período de sua vigência e, consequentemente, o curso do prazo prescricional, prorrogando-se o início deste prazo para 5/11 de cada exercício. Aduz que, por ocasião do ajuizamento da ação fiscal em tela, já estava em vigor a Lei Complementar nº 118/2005, por força da qual houve a interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação exarado em 14/4/2009, razão pela qual sustenta a inexistência de consumação do prazo prescricional. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Certidão de fl. 26v sobre a tempestividade do recurso. À fl. 27, a Apelação foi recebida em ambos os efeitos e não determinada a intimação do apelado para apresentar contrarrazões face a inocorrência de sua citação inicial. É o relatório. Decido. Meritoriamente, vislumbro haver, em parte, razão ao pleito recursal. Explico. Segundo art. 174 do CTN1, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva e se interrompe segundo seu parágrafo único, inciso I, pelo despacho do juiz que ordenar a citação, conforme redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005. O Código de Processo Civil/73, art. 219, §1º2, estabelecia que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Compulsando os autos, verifico que ação fiscal foi proposta em 30/3/2009 (fl. 2), perquirindo o pagamento de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008. Em 14/4/2009, o juízo ordenou a citação (fl. 5), o que interrompeu o curso do prazo prescricional desde a propositura da ação (30/3/2009). Não houve citação da parte executada/apelada, conforme certidão de fl. 9. Em despacho à fl. 10, publicado em 21/9/2012, o magistrado determinou a intimação do exequente/apelante para se manifestar em 48 (quarenta e oito) horas. Em 8/1/2013, o juízo proferiu a sentença ora atacada. No tocante a prescrição originária do crédito tributário de IPTU relativo ao exercício de 2004, entendo correta a decisão do juízo a quo. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso do IPTU, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a notificação ao sujeito passivo que, por sua vez, concretiza-se por meio do envio do carnê à residência do contribuinte, nos termos da Súmula nº 397 do STJ, in verbis: Súmula nº 397: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Pois bem, diante da ausência nos autos do calendário da constituição definitiva dos créditos tributários de IPTU, presume-se que no dia 05 de fevereiro de cada ano, data do vencimento da primeira cota do referido imposto, inicia-se a contagem do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da execução fiscal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. Deste modo, em 30/3/2009, quando do ingresso da ação de execução fiscal pelo Município de Belém, a cobrança do crédito tributário de IPTU do exercício de 2004, constituído definitivamente em 5/2/2004, já estava prescrita desde 5/2/2009. Demais disso, tenho que a possibilidade de parcelamento administrativo de dívida concedido pelo ente municipal não possui o condão de interromper o curso prescricional, pois fora realizado sem anuência do devedor, como afirmado pelo próprio Município, não se configura ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, nos termos do art. 174, IV, CTN Sobre o tema, coleciono os seguintes julgados deste Egrégio TJPA acerca do entendimento dominante: AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE. 1. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, conforme o art. 174 do CTN. 2.. Ao ser proposta a Execução Fiscal já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao crédito do exercício de 2004. 3. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário que, considerando-se tratar de IPTU, ocorre com a entrega do carnê de pagamento, costumeiramente realizada em fevereiro de cada ano. 4. Agravo interno conhecido e improvido. (201430227880, 141261, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/11/2014, publicado em 02/12/2014) - grifo nosso. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INTERRUPÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FACE DE PARCELAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX-OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 397 E 409 DO STJ E 248 DO TFR. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, conforme o art. 174 do CTN. 2. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário que, considerando-se se tratar de IPTU, ocorre com a entrega do carnê de pagamento, costumeiramente realizada em 05 (cinco) de fevereiro de cada ano. 3. A prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º. do CPC (Súmula 409 STJ), independentemente a prévia oitiva da Fazenda Pública. 4. O parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê do IPTU não configura hipótese de interrupção do prazo prescricional (CTN, art. 174, IV), tendo em vista que não houve a anuência expressa do devedor. 5. Agravo Interno conhecido, mas improvido, à unanimidade. (201430024236, 140755, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/11/2014, publicado em 24/11/2014) - grifo nosso. De outro lado, pode-se decretar, de oficio, a prescrição originária, isto é, ocorrida antes da propositura da ação, independente de prévia oitiva da Fazenda Pública com base no art.219, § 5º do CPC/73, com redação dada pela Lei n.11.280/2000 (correspondente ao art. 332, §1º, CPC), Súmula 409 do STJ e o art.2º, § 1º da Resolução n.8 do STJ. No tocante a prescrição intercorrente, fica evidente que após o ingresso da ação fiscal em 30/3/2009 até o proferimento da sentença em 8/1/2013, não houve o atendimento aos procedimentos previstos no art. 40 da LEF (Lei nº 6.830/1980) nem a paralisação do processo em razão da inércia do exequente, por período superior a cinco anos, para que fosse decretada a prescrição intercorrente dos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008. Ante o exposto e, nos termos do art. 932 do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno deste Tribunal, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença objurgada e determinar o prosseguimento da ação executiva originária apenas em relação aos créditos tributários dos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008 referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU. Publique-se e intimem-se. Belém, 14 de dezembro de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. 2 Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
(2016.05099336-19, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-09, Publicado em 2017-02-09)
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ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.025801-7 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. Procuradora Municipal: Dra. Marina Rocha Pontes de Sousa. APELADO: NIDAS AYRES DA SILVA. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE BELÉM interpôs, com fundamento no art. 513 do Código de Processo Civil/73, RECURSO DE APELAÇÃO em face da sentença (fls. 11-13) proferida pelo Juízo 5ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0017362-3...
HABEAS CORPUS ? CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ? PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM ? ALEGACAO DE OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO ? DESCABIMENTO ? INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS TRIBUTÁRIA E CRIMINAL ? EXTINÇÃO DA COBRAÇA ADMINISTRATIVA QUE NÃO REPERCUTE NA SEARA PENAL ? CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E INÍCIO DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO PENAL ? PRAZO DE 12 ANOS, NOS TERMOS DO INCISO III, DO ART. 109 DO CPB PARA QUE O CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL SEJA FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO PENAL ? AÇÃO PENAL QUE TRAMITA DENTRO DO PRAZO LEGAL AUTORIZADO PARA QUE O ESTADO EXERCITE O SEU JUS PUNIENDI ? ORDEM CONHECIDA E DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Pleiteia o impetrante a concessão deste writ para que seja trancada a ação penal nº 0007874-61.2010.814.0401, arguindo ausência de justa causa para o seu prosseguimento em virtude da extinção do crédito tributário na seara administrativa, o que não merece guarida. 2. Com efeito, as esferas tributária e penal não se confundem, logo, a extinção da cobrança administrativa de crédito tributário constituído não repercute na consumação do crime contra a ordem tributária, tendo em vista que o delito de sonegação fiscal supostamente se consumou no momento do trânsito em julgado do processo administrativo-fiscal. 3. Deste modo, a contagem do prazo prescricional de natureza penal se inicia no momento da constituição do crédito tributário, o que, no presente caso, ocorreu em 28/03/2006, quando ocorrera a inscrição em dívida ativa, prazo esse que fora interrompido em 07/06/2010 no momento do recebimento da denúncia, nos termos do art. 117, I, do CPB. Em sendo o prazo prescricional de 12 (doze) anos, tendo em vista que, segundo o art. 109, III, do CPB, as pacientes estão incursas no art. 1º, V, da Lei nº 8.197/90, cuja pena máxima de reclusão é de 05 (cinco) anos, há o intervalo de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo total de trâmite da ação penal. Assim, não há que se falar em incidência do instituto da prescrição no caso vertente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER A PRESENTE ORDEM de HABEAS CORPUS e em DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Romulo José Ferreira Nunes.
(2017.00451839-69, 170.421, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-06, Publicado em 2017-02-08)
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HABEAS CORPUS ? CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ? PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM ? ALEGACAO DE OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO ? DESCABIMENTO ? INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS TRIBUTÁRIA E CRIMINAL ? EXTINÇÃO DA COBRAÇA ADMINISTRATIVA QUE NÃO REPERCUTE NA SEARA PENAL ? CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E INÍCIO DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO PENAL ? PRAZO DE 12 ANOS, NOS TERMOS DO INCISO III, DO ART. 109 DO CPB PARA QUE O CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL SEJA FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO PENAL ? AÇÃO PENAL QUE TRAMITA DENTRO DO PRAZO LEGAL AUTORIZADO PARA QUE O ESTADO EXERCITE O SE...
: : HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR? ARTS. 33, II E III E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 ? PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA ? PLEITO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO E ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP ? CABIMENTO DA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO ? IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL NOS TERMOS DO ART. 580 DO CPP ? INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA DE MOTIVO EXCLUSIVAMENTE PESSOAL ? PRINCÍPIO DA ISONOMIA ? ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. ORDEM CONCEDIDA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente investigado como incurso nas sanções punitivas dos arts. 33, II e III e art. 35 da Lei nº 11.343.2006. 2. Pleito de extensão de benefício e alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. 3. Cabimento da extensão de benefício, dada a similitude fático-processual do paciente com o paradigma e uma vez que a decisão anteriormente concedida que pôs em soltura o então paciente THALLES HENRIQUE COSTA DA SILVA HABER não se fundou em circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, nos termos do art. 580 do CPP, bem como em primazia ao princípio da isonomia. 4. Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e expedição de alvará de soltura. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONCEDER PARCIALMENTE a presente ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.00453107-48, 170.429, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-06, Publicado em 2017-02-08)
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: : HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR? ARTS. 33, II E III E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 ? PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA ? PLEITO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO E ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP ? CABIMENTO DA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO ? IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL NOS TERMOS DO ART. 580 DO CPP ? INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA DE MOTIVO EXCLUSIVAMENTE PESSOAL ? PRINCÍPIO DA ISONOMIA ? ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. ORDEM CONCEDIDA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente investigado como incurso nas sanções punitivas dos arts. 33, II e II...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COMETIDO PELO GENITOR CONTRA FILHA DE 03 ANOS DE IDADE - ART. 217-A C/C ART. 226, II, AMBOS DO CP CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E PELO RELATÓRIO PSICOLÓGICO. LAUDO PERICIAL NEGATIVO NÃO AFASTA CONDENAÇÃO, JÁ QUE A INFRAÇÃO PODE NÃO DEIXAR VESTÍGIOS. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - DA MATERIALIDADE. O crime de estupro de vulnerável, do modo como foi narrado na denúncia (ato libidinoso diverso da conjunção carnal), ocorre geralmente na clandestinidade e não deixa vestígios. A comprovação de tal fato se dá pela prova oral colhida, em especial, pela palavra da vítima. No caso, a infante não foi inquirida por sua tenra idade (3 anos de idade na data do fato criminoso), mas a testemunha Edina de Paula e Silva esclareceu como ocorreu o fato delituoso descrito na exordial, depoimento este que foi corroborado pelo relatório psicológico da lavra da Assistente Social Rejane Coelho dos Santos. Dessa forma, entendo que a materialidade no crime em tela restou devidamente evidenciada pelos depoimentos de testemunhas, bem como pelo relatório psicológico de fls. 10-12, não necessitando obrigatoriamente de laudo pericial para comprovar a ocorrência de violência sexual. - DA AUTORIA. Quanto à autoria, constata-se diversos elementos probatórios que apontam o apelado como autor do crime de estupro de vulnerável praticado em face de sua própria filha a menor T.R.G (Depoimentos testemunhais e relatório psicológico feito com a vítima) - DA DOSIMETRIA DA PENA. 1ª Fase da Dosimetria. Assim, feita a ponderação das circunstâncias judiciais, verifica-se que 5 (cinco) circunstâncias judiciais são desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, motivos, circunstâncias, consequências), e considerando que a pena para o crime do art. 217-A, caput, do CP varia de 08 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão, estabeleço como necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime a pena-base de 10 (dez) anos de reclusão. 2ª Fase da Dosimetria Na segunda fase, constato não há circunstâncias atenuantes a serem aplicadas no crime. Reconheço a presença da agravante prevista na alínea h do inciso II do art. 61 do Código Penal, por ter o crime sido praticado contra criança. Todavia, deixo de aplicar esta agravante, sob pena de incorrer em bis in idem, uma vez que se trata de estupro de vulnerável, que abrange ofendida menor de 14 anos, faixa etária na qual está incluída a criança (0 a 12 anos incompletos), conforme definido pelo art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3ª Fase da Dosimetria. Reconheço a majorante prevista no artigo 226, inciso II, do Estatuto Repressivo, exaspero a reprimenda em ½ (metade), perfazendo um total de 15 (quinze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, a qual torno definitiva. - REGIME PRISIONAL Fixo o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, com fundamento no art.33, §2º, alínea ?a? do CP. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Marques Valle.
(2017.00465154-88, 170.446, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-07, Publicado em 2017-02-08)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COMETIDO PELO GENITOR CONTRA FILHA DE 03 ANOS DE IDADE - ART. 217-A C/C ART. 226, II, AMBOS DO CP CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E PELO RELATÓRIO PSICOLÓGICO. LAUDO PERICIAL NEGATIVO NÃO AFASTA CONDENAÇÃO, JÁ QUE A INFRAÇÃO PODE NÃO DEIXAR VESTÍGIOS. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - DA MATERIALIDADE. O crime de estupro de vulnerável, do modo como foi narrado na denúncia (ato libidinoso diverso da conjunção carnal), ocorre geralmente na clandestinidade e não dei...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 121, §2º, INCISO I, DO CPB ? SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ? RAZÕES MINISTERIAIS PUGNAM PELA MANUTENÇÃO DO DECISUM ? PRELIMINARMENTE NÃO SE CONHECE DO RECURSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INTELIGÊNCIA AO ART. 577, DO CPP ? RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Observa-se que o parquet interpôs o presente apelo às fl. 82-v, mostrando inconformismo em relação à sentença, entretanto, em suas razões recursais pugnou pela manutenção integral do decisum absolutório, em razão de entender pela configuração da excludente de ilicitude de legítima defesa no presente caso. Nessa esteira de raciocínio, não se vislumbra no presente recurso o interesse de agir do recorrente. É cediço que o Ministério Público não pode desistir do recurso que haja interposto ex vi do art. 576, do Codex Processual Penal. No entanto, é consabido que para admissibilidade de qualquer recurso penal, faz-se necessário que haja interesse do recorrente, conforme dispõe o art. 577, do CPP, o que não ocorrera no presente caso, pelo que o presente apelo não merece ser conhecido. 2 ? RECURSO NÃO CONHECIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Marques Valle.
(2017.00467583-76, 170.454, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-07, Publicado em 2017-02-08)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 121, §2º, INCISO I, DO CPB ? SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ? RAZÕES MINISTERIAIS PUGNAM PELA MANUTENÇÃO DO DECISUM ? PRELIMINARMENTE NÃO SE CONHECE DO RECURSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INTELIGÊNCIA AO ART. 577, DO CPP ? RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Observa-se que o parquet interpôs o presente apelo às fl. 82-v, mostrando inconformismo em relação à sentença, entretanto, em suas razões recursais pugnou pela manutenção integral do decisum absolutório, em razão de entender pela c...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ROUBO QUALIFICADO ? PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO JUÍZO A QUO ? PERDA DO OBJETO ? ORDEM PREJUDICADA ? UNANIMIDADE. 1. Prisão preventiva revogada pelo Juízo a quo em decisão datada de 18/01/2017, tendo sido posto em liberdade o mesmo no dia 19/01/2017. 2. Perda superveniente do objeto da presente ordem. ORDEM PREJUDICADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, na PREJUDICIALIDADE DE JULGAMENTO DA ORDEM pela perda do objeto, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes.
(2017.00452243-21, 170.425, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-06, Publicado em 2017-02-08)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ROUBO QUALIFICADO ? PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO JUÍZO A QUO ? PERDA DO OBJETO ? ORDEM PREJUDICADA ? UNANIMIDADE. 1. Prisão preventiva revogada pelo Juízo a quo em decisão datada de 18/01/2017, tendo sido posto em liberdade o mesmo no dia 19/01/2017. 2. Perda superveniente do objeto da presente ordem. ORDEM PREJUDICADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimi...
: APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, inciso I DO CPB. PLEITO PELO REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSSIBILIDADE. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 23 TJPA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 ? DA DOSIMETRIA. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que apenas 1 (uma) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (antecedentes), entendo que a pena-base deve ser reformada para 5 (cinco) de reclusão e ao pagamento de 15 dias-multa, acima do mínimo legal com fulcro na súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Não existem agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA Tendo em vista a majorante previstas no § 2º, incisos I, do art. 157 do CP, deve ser mantido o aumento da pena em 1/3 (um terço), importando ao acusado a quantidade de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Não existem causas de diminuição de pena a serem observadas, ficando a PENA DEFINITIVA em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. 2 - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?b?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO. 3 ? RECURSO CONHECIDO e PROVIDO PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIALMENTE AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Ronaldo Marques Valle.
(2017.00466916-40, 170.451, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-07, Publicado em 2017-02-08)
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: APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, inciso I DO CPB. PLEITO PELO REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSSIBILIDADE. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 23 TJPA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 ? DA DOSIMETRIA. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que apenas 1 (uma) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (antecedentes), entendo que a pena-base deve ser reformada para 5 (cinco) de reclusão e ao pagamento de 15 dias-multa, acima do mínimo legal com fulcr...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0011323-79.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (5ª VARA DA FAMÍLIA) AGRAVANTE: J.J.N. REPRESENTANTE: E.J.F. ADVOGADA: LUCYENY MARIA CARVALHO DE ABREU ROSA - OAB/PA Nº 22.598 AGRAVADO: M.N.S. ADVOGADO: MADSON NOGUEIRA DA SILVA - OAB/PA Nº 21.227 RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposto por J.J.N., menor, representada neste ato por sua genitora E.J.F., contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5.ª Vara da Família de Belém, nos autos da Ação de Oferta de Alimentos c/c Regulamentação do Direito de Visita com Pedido Liminar (n.º 0466647-56.2016.8.14.0301) ajuizada pelo agravado em desfavor da agravante. Após recebido o presente recurso, e indefirido o pedido de efeito suspensivo pleiteado, a agravante atravessou petição às fls. 79, informando que houve acordo homologado em audiência no dia 31 de outubro de 2016, perante o MM. Juízo da 5.ª Vara da Família de Belém, nos autos da Ação de Oferta de Alimentos c/c Regulamentação do Direito de Visita com Pedido Liminar (n.º 0466647-56.2016.8.14.0301) ajuizada pelo agravado em desfavor da agravante, conforme doc. às (fls.80 v) dos autos, requerendo, assim, a desistência do presente recurso. A desistência de recurso, nos moldes do art. 998 do CPC, constitui ato unilateral do recorrente que, na dicção do CPC, independe da anuência da parte contrária ou do juízo. Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, julgando-o extinto sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, VIII do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 01 de dezembro de 2016. DESA. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA.
(2016.04844123-37, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-08, Publicado em 2017-02-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0011323-79.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (5ª VARA DA FAMÍLIA) AGRAVANTE: J.J.N. REPRESENTANTE: E.J.F. ADVOGADA: LUCYENY MARIA CARVALHO DE ABREU ROSA - OAB/PA Nº 22.598 AGRAVADO: M.N.S. ADVOGADO: MADSON NOGUEIRA DA SILVA - OAB/PA Nº 21.227 RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA AN...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00037464120138140037 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA - PROC. EST. APELADO: LUIS PAULO ARANHA DA SILVA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança e incorporação de Adicional de Interiorização movida por LUIS PAULO ARANHA DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular o Autor narrou que serviu no interior do Pará durante sua carreira militar, tendo sido transferido para a capital, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91. Requereu que lhe fosse concedido o adicional de interiorização, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus. Acostou documentos às fls.12/39. Contestação às fls.60/64. Ao sentenciar o feito às fls.89/92 o Juízo Singular julgou o feito procedente para condenar o Estado à concessão do Adicional de Interiorização, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas nos últimos cinco anos. O Estado interpôs recurso de apelação às fls.95/97 alegando que o Autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, que possuiria a mesma natureza do Adicional de interiorização e requereu a compensação dos honorários advocatícios. Contrarrazões às fls.101/103. Vieram-me os autos conclusos. Em parecer de fls.108/110 o Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança e incorporação de Adicional de Interiorização movida por LUIS PAULO ARANHA DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático. Aduz o recorrente que o autor já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, o que impossibilitaria a cumulação com o adicional de interiorização. Neste tocante também não assiste razão ao apelante, haja vista que referidas parcelas possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos. Ora, a gratificação é apenas um acréscimo associado às condições de trabalho do Servidor (por serviço extraordinário e episódico ligado à situação fática da localidade a qual o mesmo encontra-se lotado), isto é, possui natureza transitória e contingente. Neste sentido, depreende-se que o fato gerador do adicional de interiorização, enquanto vantagem pecuniária do servidor é derivado da lotação do mesmo em localidade adversa à Capital, independente das condições de trabalho, diferentemente da Gratificação de Localidade Especial. Não é outro o entendimento já esposado por esta Corte Estadual de justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COMPEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART.1º DO DECRETO 20.910/32. RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. O ART. 5º DA LEI N.º5.652/91 CONDICIONA A CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) ANUAL À TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A CAPITAL OU À SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. EM RAZÃO DA ATUAL SITUAÇÃO DO APELANTE, QUAL SEJA A DE ATIVO E LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO, ESTE DEVE APENAS RECEBER O ADICIONAL NA PROPORÇÃO DE 50% SOBRE O SEU SOLDO. PERMANECE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ANTE A PARCIALIDADE DO PROVIMENTO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE ESTES DEVEM PERMANECER NA FORMA PRO RATA, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART.21, CAPUT, DO CPC, BEM COMO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 306 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ COPNHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA. RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Nº PROCESSO: 201130268085, julgado em 30.08.2012) Quanto a discussão acerca do prazo prescricional a ser aplicado ao caso em comento, não pairam maiores dúvidas no sentido de que aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Por fim, com relação aos honorários advocatícios, entendo que não há o que se falar em redução destes, posto que o percentual atende aos requisitos do art.20 do CPC, muito menos em compensação porque em nenhum momento o Autor decaiu no seu pedido. Assim, não há o que ser modificado na sentença vergastada, que foi proferida em observância ao entendimento uníssono desta Corte de justiça. Ante o exposto, com fulcro no art.133, XI, ¿d¿, do Regimento desta corte, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez estar em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal. Belém, de de 2016 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2016.05046522-60, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-08, Publicado em 2017-02-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00037464120138140037 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA - PROC. EST. APELADO: LUIS PAULO ARANHA DA SILVA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobr...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART.157, §3º, 1ª PARTE DO CPB). EXAME PERICIAL COMPLEMENTAR. PRESCINDIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO PARA ROUBO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE DAS LESÕES POR OUTROS MEIOS DE PROVA CONTIDO NOS AUTOS.REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSSIBILIDADE. PRESENÇA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 23 TJPA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ? DA DESCLASSIFICAÇÃO. Analisando os presentes autos, constato que a Defensoria Pública nas razões recursais, levanta a tese da impossibilidade da manutenção da condenação em face dos recorrentes pela prática do crime de roubo qualificado pelo resultado de lesão corporal (§3º do art. 157, primeira parte, do CPB), uma vez que não há nos autos laudo complementar que comprove a gravidade das lesões sofridas pela vítima Zózimo Junior Valente Gomes, em razão disso, requereu a desclassificação para roubo qualificado pelo concurso de agentes (art. §2º, inciso II, do art. 157 do CPB). Nota-se que a tese de desclassificação não apresenta razão, uma vez que, apesar de não ter sido juntado nos autos laudo pericial complementar que pudesse atestar de forma mais detalhada as lesões sofridas pela vítima Zózimo Júnior Valente Gomes, há nos autos outros meios de prova que comprovam claramente que a vítima sofreu diversas lesões corporais graves, são elas: provas testemunhais e oitiva das vítimas (fls. 86-87) e laudo de exame de corpo de delito (fl.15-16). Para a comprovação da gravidade da lesão corporal mostra-se despiciendo a realização de exame complementar, a que alude o art. 168, § 3º, do CPP, quando o laudo de exame de corpo de delito atesta que as lesões sofridas pela vítima e testemunhas. 2- DOSIMETRIA DO APELANTE MAYCON DE JESUS GAIA FARIAS. Diante da análise detalhada das circunstâncias judiciais, verifico a presença de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade, circunstâncias e consequências), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar fixado na sentença, ou seja, em 11 (onze) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 40 (quarenta) dias-multa, estando em total consonância com a Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Tendo em vista que o réu na data do crime era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, entendo que o juízo a quo agiu corretamente em reconhecer a atenuante, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal Brasileiro, razão porque atenuou a pena em 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias-multa. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Não existem causas de diminuição e aumento de pena a serem observadas, ficando a PENA DEFINITIVA em 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?a?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO. 3- DOSIMETRIA DO APELANTE JAILSON PINHEIRO SARDINHA. Diante da análise detalhada das circunstâncias judiciais, verifico a presença de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade, circunstâncias e consequências), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar fixado na sentença, ou seja, em 10 (dez) anos, 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de multa equivalente a 35 (trinta e cinco) dias-multa, estando em total consonância com a Súmula nº 23 do TJPA. Ressalta-se que a culpabilidade do apelante Jailson Pinheiro Sardinha foi valorada menos gravosa que a de seu comparsa Maycon de Jesus Gaia Farias, pois este no momento do crime apresentou um comportamento bem mais violento. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Tendo em vista que o réu na data do crime era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, entendo que o juízo a quo agiu corretamente em reconhecer a atenuante, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal Brasileiro, razão porque atenuou a pena em 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias-multa. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Não existem causas de diminuição e aumento de pena a serem observadas, ficando a PENA DEFINITIVA em 10 (dez) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?a?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO. 3 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Ronaldo Marques Valle
(2017.00465915-36, 170.449, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-07, Publicado em 2017-02-08)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART.157, §3º, 1ª PARTE DO CPB). EXAME PERICIAL COMPLEMENTAR. PRESCINDIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO PARA ROUBO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE DAS LESÕES POR OUTROS MEIOS DE PROVA CONTIDO NOS AUTOS.REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSSIBILIDADE. PRESENÇA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 23 TJPA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ? DA DESCLASSIFICAÇÃO. Analisando os presentes autos, constato que a Defensoria P...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. Crime na modalidade tentada se configura quando o agente não obtém em nenhum momento a posse da coisa. No roubo consumando o bem sai da esfera de vigilância da vítima e o agente mantém a posse mansa e pacífica da res furtiva, mesmo que por um curto período de tempo. Não ficou configurada a modalidade tentada, pois o réu efetivamente retirou o objeto da posse da vítima, sendo capturado posteriormente, num segundo momento, tendo os referidos bens em seu poder, caracterizando assim o roubo consumado. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO USO DE ARMA. PLEITO IMPROVIDO. Vítima descreveu com riqueza de detalhes os fatos ocorridos no dia do delito onde fora confirmado o uso de arma. Desnecessária a existência de auto de apreensão da arma para a configuração da causa de aumento de pena disposta no artigo 157, §1º, inciso I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), haja vista que o uso da arma pode ser evidenciado por qualquer meio de prova, notadamente a prova testemunhal e o que se extrai dos autos evidencia que as ações delituosas descritas na denúncia se deram com o emprego da arma como meio de intimidação da vítima. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. PROVIMENTO. Momento do crime o acusado anunciou sozinho o assalto para a vítima, pedindo para repassar-lhe o dinheiro e a chave do carro, pois tinha conhecimento que a pessoa abordada era proprietário de estabelecimento comercial e os volumes se tratavam da renda do dia. O policial militar também esclareceu em juízo que o segundo suspeito estava em uma motocicleta e que ao perceber a presença deste, evadiu-se do local, não havendo comprovação nos autos da efetiva participação de um segundo envolvido no delito. DOSIMENTRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. FIXAÇÃO DO REGIME DA PENA EM SEMIABERTO. NÃO CONFIGURADO. A defesa objetiva a redução da pena base ao mínimo legal. Analisando a sentença, verifico que o Juízo aplicou a pena base em 06 anos e 06 meses de reclusão, considerando desfavoráveis a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime. Reanalisando as circunstâncias judicias do artigo 59 do Código Penal, considerando as três circunstâncias judicias negativas, entendo que deve permanecer a basilar no patamar em que foi fixada em 06 anos e 06 meses de reclusão e 140 dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não houveram circunstâncias agravantes, sendo reconhecida a confissão espontânea, pelo que mantenho a atenuação da pena Passando à terceira fase, correta foi à decisão de majorar a pena em 1/3 (um terço), pelo reconhecimento da majorante do §2º, do art. 157, do CP, eis que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo, passando a pena para 08 anos e 02 meses e 20 dias de reclusão e 160 dias-multa em regime inicial fechado, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Provimento parcial.
(2017.00437358-56, 170.404, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-02-07)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. Crime na modalidade tentada se configura quando o agente não obtém em nenhum momento a posse da coisa. No roubo consumando o bem sai da esfera de vigilância da vítima e o agente mantém a posse mansa e pacífica da res furtiva, mesmo que por um curto período de tempo. Não ficou configurada a modalidade tentada, pois o réu efetivamente retirou o objeto da posse da vítima, sendo capturado posteriormente, num segundo momento, tendo os referidos bens em seu poder, caracterizando assim o roubo con...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE HERMENEGILDO ANTONIO CRISPINO: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. VÍCIOS INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Alega o embargante a existência de contradição, por estar fundamentada no entendimento de que a fiança prorrogada será devida até a devolução do imóvel, que já foi devolvido, encerrando-se, portanto, a obrigação do fiador no curso da ação de despejo. II - A ação em questão é de ?Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios?. Ainda que o imóvel tenha sido devolvido ao locador no curso da presente ação, busca-se também, na presente ação, o pagamento dos aluguéis em atraso, os quais são devidos até a devolução do imóvel, sendo de responsabilidade do locatário ou de seu fiador. III - Não há, portanto, nenhuma contradição na decisão recorrida, porque, devolvido o imóvel, devem ser pagos os aluguéis inadimplidos até a sua devolução, havendo a responsabilização do embargante até a sua quitação. Sendo assim, não restam dúvidas da inexistência de qualquer obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado muito menos em relação à questão apontada pelo recorrente, estando o mesmo querendo reeditar alegações já devidamente analisadas e rejeitadas, na inútil tentativa de fazer prevalecer sua posição. No presente caso, a fundamentação do acórdão demonstra as razões fáticas e jurídicas que levaram ao convencimento desta Turma Julgadora, inexistindo, na verdade, qualquer ofensa ao que preceitua o art. 535 do CPC. IV - À vista do exposto, conheço dos embargos e nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação exposta. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SABINE DANIELLE RENEE GIRAUD GALVÃO: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. VÍCIOS INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Alega a embargante a existência de contradição com relação ao fato de fundamentar sua decisão no art. 333 do CPC e, portanto, caberia ao embargado fazer prova de suas alegações e, além disso, a ausência de exame de todos os argumentos apresentados pelos apelantes. II - Não há, portanto, nenhuma contradição na decisão recorrida, porque, devolvido alegado e provado pelo autor os fatos constitutivos de seu direito, estes só poderiam ser desconsiderados se a ré apresentasse contraprova de suas alegações, o que não fez. Sendo assim, não restam dúvidas da inexistência de qualquer obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado muito menos em relação à questão apontada pela recorrente, estando a mesma querendo reeditar alegações já devidamente analisadas e rejeitadas, na inútil tentativa de fazer prevalecer sua posição. No presente caso, a fundamentação do acórdão demonstra as razões fáticas e jurídicas que levaram ao convencimento desta Turma Julgadora, inexistindo, na verdade, qualquer ofensa ao que preceitua o art. 535 do CPC. III - À vista do exposto, conheço dos embargos e nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação exposta.
(2017.00432101-16, 170.379, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-02-07)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE HERMENEGILDO ANTONIO CRISPINO: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. VÍCIOS INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Alega o embargante a existência de contradição, por estar fundamentada no entendimento de que a fiança prorrogada será devida até a devolução do imóvel, que já foi devolvido, encerrando-se, portanto, a obrigação do fiador no curso da ação de despejo. II - A ação em questão é de ?Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Acessóri...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. REFORMA DOSIMETRIA DA PENA-BASE ACIMA DO MINIMO LEGAL. PROVIMENTO. Há três circunstâncias judiciais negativas: culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, podendo afastar a pena-base do mínimo, afim de que seja adequada à repreensão de crimes desta natureza. O conjunto probatório e o modus operandi praticado justificam a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, guardando simetria com o princípio da proporcionalidade da pena e com intuito de reprimir o fato delituoso cometido pelo recorrente, de modo que redimensiono a pena base imposta para 06 anos de reclusão e 60 dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, incidiu a aplicação da atenuante de menoridade prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal, devendo ser aplicada também a atenuante de confissão espontânea, (artigo 65, III, ?d? do Código Penal). Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, aplicado a majorante do artigo 157, 2§º, incisos II do Código Penal pelo que aumento a pena no patamar de 1/3 (um terço), passando a pena para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, a qual torno definitiva, no regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, ?b? do CP, não cabendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Detração a ser aplicada pelo Juízo das Execuções Penais.
(2017.00436195-53, 170.401, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-02-07)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. REFORMA DOSIMETRIA DA PENA-BASE ACIMA DO MINIMO LEGAL. PROVIMENTO. Há três circunstâncias judiciais negativas: culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, podendo afastar a pena-base do mínimo, afim de que seja adequada à repreensão de crimes desta natureza. O conjunto probatório e o modus operandi praticado justificam a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, guardando simetria com o princípio da proporcionalidade da pena e com intuito de reprimir o fato delituoso cometido pelo recorrente, de modo que redime...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. ARREPENDIMENTO EFICAZ. IMPOSSIBILIDADE. A modalidade tentada se configura quando o agente não obtém em nenhum momento a posse da coisa. No roubo consumando o bem sai da esfera de vigilância da vítima e o agente mantém a posse mansa e pacífica da res furtiva, mesmo que por um curto período de tempo. Não ficou configurada a modalidade tentada ou mesmo o arrependimento eficaz, pois o réu efetivamente retirou o objeto da posse da vítima, sendo capturado posteriormente, num segundo momento, tendo os referidos bens em seu poder, caracterizando assim o roubo consumado. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO USO DE ARMA. PLEITO IMPROVIDO. O afastamento da majorante do uso de arma, não prospera, primeiro porque a arma foi efetivamente apreendida somado ao depoimento de ambas as vítimas, que confirmam o efetivo emprego da arma na empreitada criminosa, não havendo dúvidas, quanto à materialidade e à autoria delitiva, bem como, quanto ao uso de arma de fogo. CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244-B DO ECA). ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. A defesa não logrou êxito em comprovar que o apelante desconhecia a menoridade do seu comparsa, pois este aparentava ter mais de 20 anos de idade, devendo ser mantida a capitulação legal nos termos da sentença condenatória. DOSIMENTRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. NÃO CONFIGURADO. Considerando as duas circunstâncias judicias negativas, entendo que deve permanecer a basilar no patamar em que foi fixada. Na segunda fase de aplicação da pena, não houveram circunstâncias agravantes, sendo reconhecida a atenuante de menoridade, pelo que mantenho a redução nos termos em que foi aplicada pelo Magistrado. Passando à terceira fase, correta aplicação da majorante do artigo 70 do Código Penal, em 05 anos, 05 meses e 19 dias de reclusão e 96 dias-multa, além da majorante prevista no §2º, inciso II do artigo 157 do Código Penal, passando a pena para 07 anos, 03 meses e 28 dias de reclusão e 128 dias-multa, a qual foi tornada definitiva em regime semiaberto, não cabendo aplicação da pena restritiva de direito.
(2017.00436386-62, 170.402, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-02-07)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. ARREPENDIMENTO EFICAZ. IMPOSSIBILIDADE. A modalidade tentada se configura quando o agente não obtém em nenhum momento a posse da coisa. No roubo consumando o bem sai da esfera de vigilância da vítima e o agente mantém a posse mansa e pacífica da res furtiva, mesmo que por um curto período de tempo. Não ficou configurada a modalidade tentada ou mesmo o arrependimento eficaz, pois o réu efetivamente retirou o objeto da posse da vítima, sendo capturado posteriormente, num segundo momento, tendo os referidos be...