APELAÇÕES CÍVEIS. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MODULAÇÃO TEMPORAL. RECURSO EXTRAÓRDINÁRIO 709.212/DF (TEMA 608). MULTA RESCISÓRIA DE 40%. DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR-RG (TEMA 191). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS-RG (TEMA 308). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 765.320/MG (TEMA 916). APLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA 1. No caso concreto o prazo prescricional já estava em curso quando o STF julgou o ARE nº 709.212/DF. Desta forma, considerando a modulação procedida naquele julgado o prazo prescricional aplicável à espécie é de 05 anos consoante art. 7º, XXIX, da CF/88. 2. A contratação temporária do autor não fora precedida de concurso público, bem como prorrogada em prazo superior ao máximo legalmente previsto (LC Estadual nº 07/91), motivo pelo qual sua dispensa não pode ser considerada como injusta, de sorte que não incide na espécie a multa de 40% prevista no § 1º, do art. 18 da Lei nº 8.036/90. 3. Em relação aos danos morais melhor sorte não assiste ao recorrente, vez que nenhuma prova trouxe capaz de comprovar alguma espécie de abalo à sua honra e/ou reputação, tampouco a alegada angustia e humilhação eventualmente experimentadas, ademais sequer é possível considerar como ato ilícito o seu desligamento. 4. No julgamento do ARE nº 960.708, interposto pelo Estado do Pará, a Segunda Turma do STF confirmou o entendimento de que o prolongamento da contratação temporária, em razão de sucessivas renovações, descaracteriza o conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, gerando como consequência a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta de Direitos, especialmente o FGTS, conforme já havia manifestado o Plenário da Excelsa Corte no RE 596.478/RR (Tema 191), RE 705.140/RS (Tema 308) e finalmente no RE 765.320/MG (Tema 916). 5. O Estado do Pará também alegou reciprocidade sucumbencial, por conseguinte a necessidade compensação dos honorários. Razão lhe assiste, pois o autor sucumbiu nos pleitos relativos à multa rescisória e quanto aos danos morais. 6. Recurso de apelação interposto pelo autor conhecido e desprovido com arbitramento de honorários em prol da parte adversa. Apelação interposta pelo Estado do Pará conhecida e parcialmente provida, no sentido de reconhecer o direito a compensação dos honorários advocatícios em decorrência da sucumbência reciproca na forma em que previa o art. 21 do CPC/73, vigente à época da interposição do apelo.
(2017.00753958-80, 170.973, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-23, Publicado em 2017-02-24)
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APELAÇÕES CÍVEIS. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MODULAÇÃO TEMPORAL. RECURSO EXTRAÓRDINÁRIO 709.212/DF (TEMA 608). MULTA RESCISÓRIA DE 40%. DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR-RG (TEMA 191). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS-RG (TEMA 308). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 765.320/MG (TEMA 916). APLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA 1. No caso concreto o prazo prescricional já estava em curso quando o STF julgou o ARE nº 709.212/DF. Desta forma, considerando a modulação procedida naquele julgado o prazo p...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR. FGTS. ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR-RG (TEMA 191). RECURSO EXTRAORDINÁRIO 705.140/RS (TEMA 308). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 765.320/MG (TEMA 916). APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MODULAÇÃO TEMPORAL. RECURSO EXTRAÓRDINÁRIO 709.212/DF (Tema 608). 1. A alegação quanto a inconstitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90 está superada pela decisão proferida pelo STF no RE 596.478/RR, Repercussão Geral (Tema 191). 2. A contratação temporária realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, ressalvado o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, o FGTS (RE 765.320/MG, Repercussão Geral, Tema 916. 3. O contrato temporário na espécie, efetivado em 05/09/2001, não foi precedido de concurso público e sofreu sucessivas prorrogações até o seu distrato em 31/08/2010, conforme respectivo termo de rescisão, ultrapassando o prazo legalmente previsto nas Leis Municipais 14.899/94 e nº 16.302/99, razão pela qual é devido o FGTS. 4. Em se tratando de FGTS a prescrição é quinquenal (05 anos), nos moldes previstos pelo art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, inaplicável ao caso concreto o prazo trintenário, conforme decidiu o STF no ARE nº 709.212/DF, julgado na sistemática da Repercussão Geral. 5. Vencida a Fazenda Pública serão devidos honorários advocatícios sucumbências, não obstante o decaimento mínimo pelo apelado em seus pedidos frente ao êxito que obteve. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
(2017.00755457-45, 170.986, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-23, Publicado em 2017-02-24)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR. FGTS. ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR-RG (TEMA 191). RECURSO EXTRAORDINÁRIO 705.140/RS (TEMA 308). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 765.320/MG (TEMA 916). APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MODULAÇÃO TEMPORAL. RECURSO EXTRAÓRDINÁRIO 709.212/DF (Tema 608). 1. A alegação quanto a inconstitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90 está superada pela decisão proferida pelo STF no RE 596.478/RR, Repercussão Geral (Tema 191). 2. A contratação temporária realizada em desconformidade com os...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ESTELIONATO ? AUSÊNCIA PROBATÓRIA ? INOCORRÊNCIA ? ABSOLVIÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA. 1. O recorrente obteve vantagem ilícita, em prejuízo alheio, vez que induziu e manteve em erro a vítima, por meio fraudulento, restando perfeitamente comprovada a autoria e a materialidade delitiva, especialmente quando as palavras da vítima estão em harmonia com os demais elementos dos autos. 2. O conjunto probatório é suficiente para embasar a decisão objurgada, vez que forte e coeso, restando imune de reformas sentença a quo. 3. Resta justificado o afastamento da pena-base do mínimo legal quando o réu possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque, conforme entendimento Sumulado nesta Corte de Justiça Súmula Nº 23, basta que haja apenas uma circunstância judicial negativa, para que a pena base possa ser afastada do grau mínimo. 4. A pena definitiva fixada em 02 anos e 06 meses de reclusão, substituída por uma de multa, sendo cem (100) dias-multa, na base de 1/10 do salário mínimo vigente à época do fato e outra restritiva de direito de prestação de serviço à comunidade, demonstra-se razoável e suficiente para a censura do crime. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ? UNÂNIME.
(2017.00756335-30, 170.872, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-23, Publicado em 2017-02-24)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ESTELIONATO ? AUSÊNCIA PROBATÓRIA ? INOCORRÊNCIA ? ABSOLVIÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA. 1. O recorrente obteve vantagem ilícita, em prejuízo alheio, vez que induziu e manteve em erro a vítima, por meio fraudulento, restando perfeitamente comprovada a autoria e a materialidade delitiva, especialmente quando as palavras da vítima estão em harmonia com os demais elementos dos autos. 2. O conjunto probatório é suficiente para embasar a decisão objurgada, vez que forte e coeso, restando imune de reformas sentença a quo. 3. Resta justificado o afastamento...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO DELITO, EM ESPECIAL A PALAVRA DAS VÍTIMAS ? PLEITO PELA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA: PROCEDENTE, REFORMADA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, FIXANDO-SE A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, COM A CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO DA PENA ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 - DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: A materialidade resta comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 09), do carro (taxi) da vítima Raimundo Damásio, bem como o Termo de Entrega do referido veículo (fl. 17), e ainda pelo Laudo de Lesão Corporal da vítima Raimundo Damásio (fl. 59). Tendo ainda sido encontradas em poder do réu/apelante diversas armas conforme Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 63). Já a autoria resta comprovada pelas declarações das vítimas, em Juízo, bem como pela confissão do réu/apelante em fase policial. É cediço que a palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio assume relevante papel, até mesmo pela clandestinidade que envolve esse tipo de ação. Ressalta-se ainda que, em que pese o réu tenha negado a autoria do crime na fase judicial, em fase policial narrou de forma pormenorizada toda a sua ação e de seus comparsas no roubo das vítimas conforme se observa às fls. 49/54, versão esta que corrobora com as narradas pelas vítimas em Juízo, razão pela qual não há o que se falar em absolvição do réu, haja vista que as provas dos autos são robustas no sentido de sua participação no delito objeto do presente processo. 2 ? DO PLEITO PELA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, em sendo todas as circunstâncias judiciais neutras, a fixação da pena-base no mínimo legal é medida que se impõe, pelo que, fixa-se a pena-base do réu/apelante em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Passa-se a reanálise das demais fases da dosimetria da pena. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Ausente causas de diminuição de pena. Em razão de o magistrado a quo não ter fundamentado de maneira concreta o aumento de pena em razão da incidência das majorantes previstas nos incisos I e II, do §2º, do art. 157, do CPB, reduz-se a proporção de aumento de 2/5 (dois quintos) para 1/3 (um terço), em observância ao disposto na Súmula 443, do STJ. Nessa esteira de raciocínio, passa a pena para o quantum de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa, o qual se torna definitiva. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto nos termos do que dispõe o art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 3 ? RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para reformar a dosimetria da pena, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, tão somente para reformar a dosimetria da pena, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.00757065-71, 170.885, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-23, Publicado em 2017-02-24)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO DELITO, EM ESPECIAL A PALAVRA DAS VÍTIMAS ? PLEITO PELA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA: PROCEDENTE, REFORMADA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, FIXANDO-SE A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, COM A CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO DA PENA ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 - DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: A materialidade resta comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 09), do carro (taxi) da vítima...
EMENTA: HABEAS CORPUS ? ROUBO MAJORADO ? CRIME CONTINUADO ? PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO ? INCOMPATIBILIDADE ? SITUAÇÃO FÁTICO PROCESSUAL DO COACTO QUE É DIVERSA DA CORRÉ ? INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP ? PACIENTE QUE DEVE REQUERER A EXTENSÃO DE SUA LIBERDADE AO JUÍZO COATOR ? PRISÃO QUE DEVE SER MANTIDA PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? MODUS OPERANDI QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA ? PERICULOSIDADE CONCRETA ? CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? ORDEM DENEGADA. I. A extensão de benefício não pode ser deferida, pois a situação fático processual de Ester da Rocha e Silva, que se encontra em liberdade, é diversa da condição apresentada pelo coacto, pois a primeira teve reestabelecido seu direito ambulatorial, nos termos da decisão do juízo coator que revogou a prisão cautelar da corré (fl.16), consignando o magistrado que de acordo com os depoimentos das testemunhas já ouvidas durante a instrução processual, não indicaram que a acusada tenha ameaçado ou agido com violência no momento da empreitada criminosa, além do que, a primeira acusada foi colocada em liberdade pelo juízo de 1° grau, logo, deveria o paciente se dirigir à autoridade coatora para requerer o benefício concedido a nacional Ester da Rocha e Silva; II. Ademais, pelos fatos narrados nos autos, constata-se que a manutenção da segregação cautelar é necessária para a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, seja pelo perigo que o paciente representa, seja pela forma como o crime foi cometido, evitando-se a prática de novas infrações penais e até da mesma natureza, sendo, inviável a devolução de sua liberdade; III. Deve-se, prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, já que o Magistrado encontra-se mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a prisão cautelar; IV. Ordem denegada.
(2017.00739890-89, 170.856, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-02-24)
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HABEAS CORPUS ? ROUBO MAJORADO ? CRIME CONTINUADO ? PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO ? INCOMPATIBILIDADE ? SITUAÇÃO FÁTICO PROCESSUAL DO COACTO QUE É DIVERSA DA CORRÉ ? INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP ? PACIENTE QUE DEVE REQUERER A EXTENSÃO DE SUA LIBERDADE AO JUÍZO COATOR ? PRISÃO QUE DEVE SER MANTIDA PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? MODUS OPERANDI QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA ? PERICULOSIDADE CONCRETA ? CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? ORDEM DENEGADA. I. A extensão de benefício não pode ser deferida, pois a situação fático processual de Ester da Rocha...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA PELOS ARTS. 177, I E VI E 190, XIX DO RJU. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO PAD. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ILEGALIDADES. PENALIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apelação em ação de reintegração de posse de servidor público punido com demissão por meio de processo administrativo disciplinar que constatou a prática de infrações funcionais. 2. Agravo retido reiterado pelo apelado. Custeio de honorários periciais. Não há violação à ampla defesa e ao contraditório quando ao Estado é imputado o ônus de pagamento dos honorários periciais, haja vista que o seu dever constitucional de garantia do amplo acesso ao judiciário compreende a obrigação de disponibilizar todas as condições necessárias à efetividade processual ao beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido e improvido. 3. Mantido o capítulo da sentença que acolheu a arguição de coisa julgada referente à retificação da CTPS ante sua apreciação por sentença trabalhista transitada em julgado (fls. 394/402). 4. Indenização por danos morais pelos acidentes de trabalho sofridos. Inobservância do prazo prescricional de 05 (cinco) anos ? a contar da data do ato ou fato de que se origina ? para propositura da medida judicial buscando o atendimento do pleito indenizatório em razão do sinistro, consoante preleciona o art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Manutenção da sentença quanto a declaração da prescrição. 5. Pedido de reintegração. Processo administrativo disciplinar que culminou com a aplicação de penalidade de demissão do servidor por procedimento desidioso e violação aos deveres de assiduidade, pontualidade e observância aos princípios éticos, morais, às leis e regulamentos. 6. Ao Poder Judiciário cabe apreciar somente a regularidade do processo administrativo disciplinar, verificando a observância aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, sendo-lhe vedado incursionar no chamado mérito administrativo. Precedentes do STF e STJ. 7. Restou assegurado ao apelante o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como a observância do devido processo legal, sendo que a pena foi aplicada com fundamento em uma série de provas trazidas aos autos, inclusive as declarações prestadas pelo apelante, as quais, no entender da autoridade administrativa, demonstraram satisfatoriamente a prática de irregularidades administrativas aptas a ensejar a penalidade de demissão, tudo com arrimo no RJU. 8. Recurso conhecido e improvido.
(2017.00753400-08, 170.971, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-23, Publicado em 2017-02-24)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA PELOS ARTS. 177, I E VI E 190, XIX DO RJU. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO PAD. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ILEGALIDADES. PENALIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apelação em ação de reintegração de posse de servidor público punido com demissão por meio de processo administrativo disciplinar que constatou a prática de infrações f...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0004203-75.2005.814.0401 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ANTÔNIO SÉRGIO PACHECO FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ANTÔNIO SÉRGIO PACHECO FERREIRA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 102, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 234/239, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 143.785: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL RETROATIVO EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELOS DEMAIS CRIMES. 1. Inevitável o reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão punitiva do estado, em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, se entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, há lapso superior ao limite prescricional previsto para o caso, em face do quantum da pena concreta aplicada, nos termos do art. 107, IV c/c. o art. 109, V, todos do Código Penal. 2. Para a caracterização do crime formal e instantâneo estabelecido no art. 297 do Código Penal, basta que o agente falsifique ou altere documento público verdadeiro para configurar risco de dano à fé pública. Nesse viés, tendo o réu admitido em juízo ter escaneado à carteira de identidade de seu amigo e substituído à fotografia deste pela sua resta, perfeitamente caracterizado o crime de falsificação de documento, independentemente de sua utilização para qualquer fim ilícito. 3. O agente que substitui a placa original de um veículo por outra, de veículo diverso, comete o delito de previsto descrito no art. 311, do CP, considerando que a conduta se concretiza com a simples adulteração do sinal identificador, no caso a troca das placas, sendo irrelevante para a norma penal o fim específico pretendido pelo agente. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, PORÉM DE OFÍCIO RECONHECIDA A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE RÉU EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELA PRESCRIÇÃO RETROTATIVA, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELOS DEMAIS CRIMES. (2015.00803398-74, 143.785, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-03-10, Publicado em 2015-03-12). (grifamos) Acórdão n.º 148.686: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE ENFRETAMENTO DA MATÉRIA DEDUZIDA NAS RAZÕES DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo qualquer omissão, contrariedade, ambiguidade ou obscuridade na decisão vergastada, rejeitam-se os embargos de declaração que, evidentemente, não pretendem buscar aclarar aquela, mas, apenas, reexaminar a tese esposada pela defesa no bojo do apelo que, após ser submetida à análise e exame da turma julgadora foi rejeitada a unanimidade, pelas razões declinadas na decisão. 2. Nesse viés, não se fazendo presentes quaisquer dos requisitos elencados no artigo 619 do CPP, inviável o acolhimentos dos embargos, inclusive, para fins de prequestionamento. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (2015.02550813-97, 148.686, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-07-14, Publicado em 2015-07-17). Em suas razões, sustenta o recorrente afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por entender que a decisão guerreada violou os princípios da ampla defesa e do contraditório. Contrarrazões apresentadas às fls. 264/278. Decido sobre a admissibilidade do extraordinário. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fls. 87-v e 105), tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer. Todavia, em que pesem os argumentos do recorrente, o recurso não reúne condições de seguimento. Isso porque a contrariedade questionada ao inciso do artigo 5º da Carta Magna, caso existisse, se enquadraria exatamente na hipótese de violação reflexa ou indireta ao texto constitucional, pois, na espécie, a possível ofensa ao princípio ali esculpido, decorreria, necessariamente, da não observância do que prescrevem normas infraconstitucionais, sendo certo que a análise do Extraordinário que tenha como pano de fundo a discussão de matéria infraconstitucional, é terminantemente rechaçada pela mais alta Corte deste País que, se assim procedesse, estaria suprimindo a competência constitucional conferida ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: ¿(...) O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 652648 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 30-03-2015 PUBLIC 31-03-2015)¿. ¿(...) 1. Os preceitos constitucionais tidos por violados não foram objeto de análise pelo Colegiado de origem (Súmulas 282 e 356/STF). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. A solução da controvérsia demanda a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 862276 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015)¿. Assim, encontra-se enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a sistemática do artigo 1.030, I, 'a', do CPC, a suposta violação ao artigo 5º e incisos da CF/88, quando do julgamento do ARE 748.371-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES - Tema 660), tendo na ocasião assentado que inexiste repercussão geral a controvérsia que discute a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 13/02/2017 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S.17
(2017.00581254-18, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-24, Publicado em 2017-02-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0004203-75.2005.814.0401 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ANTÔNIO SÉRGIO PACHECO FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ANTÔNIO SÉRGIO PACHECO FERREIRA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 102, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 234/239, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n....
EMENTA: HABEAS CORPUS ? ROUBO MAJORADO ? CRIME CONTINUADO ? PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO ? INCOMPATIBILIDADE ? SITUAÇÃO FÁTICO PROCESSUAL DO COACTO QUE É DIVERSA DA CORRÉ ? INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP ? PACIENTE QUE DEVE REQUERER A EXTENSÃO DE SUA LIBERDADE AO JUÍZO COATOR ? PRISÃO QUE DEVE SER MANTIDA PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? MODUS OPERANDI QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA ? PERICULOSIDADE CONCRETA ? CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? ORDEM DENEGADA. I. A extensão de benefício não pode ser deferida, pois a situação fático processual de Ester da Rocha e Silva, que se encontra em liberdade, é diversa da condição apresentada pelo coacto, pois a primeira teve reestabelecido seu direito ambulatorial, nos termos da decisão do juízo coator que revogou a prisão cautelar da corré (fl.15), consignando o magistrado, que de acordo com os depoimentos das testemunhas já ouvidas durante a instrução processual, não indicaram que a acusada tenha ameaçado ou agido com violência no momento da empreitada criminosa, além do que, a primeira acusada foi colocada em liberdade pelo juízo de 1° grau, logo, deveria o paciente se dirigir à autoridade coatora para requerer o benefício concedido a nacional Ester da Rocha e Silva; II. Ademais, pelos fatos narrados nos autos, constata-se que a manutenção da segregação cautelar é necessária para a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, seja pelo perigo que o paciente representa, seja pela forma como o crime foi cometido, evitando-se a prática de novas infrações penais e até da mesma natureza, sendo, inviável a devolução de sua liberdade; III. Deve-se, prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, já que o Magistrado encontra-se mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a prisão cautelar; IV. Ordem denegada.
(2017.00739809-41, 170.855, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-02-24)
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HABEAS CORPUS ? ROUBO MAJORADO ? CRIME CONTINUADO ? PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO ? INCOMPATIBILIDADE ? SITUAÇÃO FÁTICO PROCESSUAL DO COACTO QUE É DIVERSA DA CORRÉ ? INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP ? PACIENTE QUE DEVE REQUERER A EXTENSÃO DE SUA LIBERDADE AO JUÍZO COATOR ? PRISÃO QUE DEVE SER MANTIDA PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? MODUS OPERANDI QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA ? PERICULOSIDADE CONCRETA ? CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? ORDEM DENEGADA. I. A extensão de benefício não pode ser deferida, pois a situação fático processual de Ester da Rocha...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DE SERVIDORA PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO NÃO MOTIVADO PELO AGENTE PÚBLICO. FORMALIDADE NECESSÁRIA PARA PERMITIR O CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1. É imprescindível ressaltar que todo ato administrativo de transferência de servidor público, seja ele vinculado ou discricionário, está sujeito ao controle judicial e, sobretudo, deve ser motivado, sendo insuficiente a fundamentação genérica, como ocorre na hipótese em julgamento. Precedentes STF e STJ. 2. Dito isto, é inquestionável que o princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões e, a sua obrigatoriedade, se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2017.00755878-43, 170.994, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-23, Publicado em 2017-02-24)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DE SERVIDORA PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO NÃO MOTIVADO PELO AGENTE PÚBLICO. FORMALIDADE NECESSÁRIA PARA PERMITIR O CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1. É imprescindível ressaltar que todo ato administrativo de transferência de servidor público, seja ele vinculado ou discricionário, está sujeito ao controle judicial e, sobretudo, deve ser motivado, sendo insuficiente a fundamentação genérica, como ocorre na hipótese em julgamento. Precedentes STF e STJ. 2. Dito isto, é inquestionável...
: HABEAS CORPUS ? VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR ? AMEAÇA ? PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO JUÍZO A QUO ? DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ? ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME EM COMENTO NÃO COMPORTA PRISÃO PREVENTIVA, NULIDADE ANTE AUSÊNCIA DE DEFENSOR NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO ? CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM SEGREGATÓRIO CAUTELAR ? NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ALGUM DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP (PERICULUM LIBERTATIS) EM CONJUGAÇÃO COM O INCISO III, DO ART. 313 DO CPP ? INOCORRÊNCIA NA DECISÃO ? RATIFICAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente que teve contra si decretada a prisão preventiva em decorrência do descumprimento de medidas protetivas anteriormente estabelecidas. 2. Alegação de que o crime de ameaça não comporta decretação de prisão preventiva, sendo tal medida desproporcional e desarrazoada, nulidade na audiência de justificação ante ausência de defensor e falta de fundamentação no decisum 3. Constrangimento ilegal evidenciado em decorrência da constatação de que no decisum segregatório, o Juízo não apontou os vetores necessários do art. 312 do CPP (periculum libertatis) em conjugação com o inciso III, do art. 313 do CPP, incorrendo, deste modo, em falta de fundamentação idônea e hábil para a custódia cautelar do paciente. Além disso, utilizou-se como fundamento o inciso IV, do art. 313 do CPP, o qual fora revogado pela Lei 12.403/2011. 4. Destarte, tendo em vista a necessidade de motivação das decisões judiciais conforme estabelece o inciso IX, do art. 93 da CF, outra medida não se impõe que não seja a manutenção da liminar anteriormente concedida. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER A PRESENTE ORDEM de HABEAS CORPUS e em CONCEDÊ-LA, RATIFICANDO-SE a MEDIDA LIMINAR anteriormente CONCEDIDA, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00682588-14, 170.735, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-02-22)
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: HABEAS CORPUS ? VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR ? AMEAÇA ? PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO JUÍZO A QUO ? DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ? ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME EM COMENTO NÃO COMPORTA PRISÃO PREVENTIVA, NULIDADE ANTE AUSÊNCIA DE DEFENSOR NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO ? CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM SEGREGATÓRIO CAUTELAR ? NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ALGUM DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP (PERICULUM LIBERTATIS) EM CONJUGAÇÃO COM O INCISO III, DO ART. 313 DO CPP ? INOCORRÊNCIA NA DECISÃO ?...
HABEAS CORPUS ? ROUBO QUALIFICADO ? PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA PELO JUÍZO A QUO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E PLEITO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO PELO JUÍZO ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE, BEM COMO PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO ? PRESENÇA DO REQUISITO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? NECESSIDADE DE SE ACAUTELAR O SEIO SOCIAL ABALADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA PERPETRADA ? INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ DA CAUSA ? CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 08 DESTE TRIBUNAL ? ORDEM CONHECIDA E DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado como incurso nas sanções punitivas do art. 157, §2º, I e II do CPB. 2. Alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e de condições pessoais favoráveis do paciente, bem como pugna o impetrante pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Constrangimento ilegal não evidenciado em decorrência da constatação dos requisitos do art. 312 do CPP, sobretudo a garantia da ordem pública. O Juízo, a proferir o decreto de prisão preventiva, subsumiu corretamente os requisitos do art. 312 do CPP para evitar a reiteração delitiva e evitar o estímulo de novas práticas delitivas, o que tem abalado a ordem pública da comunidade local. No mesmo trilho, ao indeferir o pedido de revogação de prisão preventiva, entendeu pela persistência de tais requisitos, o que corroboro na integralidade. Trata-se o caso em si de um suposto crime de roubo qualificado praticado em concurso de agentes e mediante uso de arma de fogo contra uma vítima que estava se locomovendo em sua bicicleta, tendo sido subtraído um aparelho celular Iphone 6 de seu poder. Diante disso, reconheço que a manutenção da custódia cautelar do paciente é a medida que se impõe no presente momento para preservar o seio social, bem como se revelam insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão no caso em apreço. 4. Aplicação do princípio da confiança no juiz da causa, que está em melhor condição de avaliar se a segregação cautelar dos pacientes se revela necessária. 5. Condições pessoais favoráveis do paciente que não se sobrepõem aos requisitos do art. 312 nos termos da Súmula nº 08 deste Tribunal. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER A PRESENTE ORDEM de HABEAS CORPUS e em DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00683574-63, 170.741, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-02-22)
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HABEAS CORPUS ? ROUBO QUALIFICADO ? PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA PELO JUÍZO A QUO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E PLEITO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO PELO JUÍZO ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE, BEM COMO PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO ? PRESENÇA DO REQUISITO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? NECESSIDADE DE SE ACAUTELAR O SEIO SOCIAL ABALADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA PERPETRADA ? INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELA...
: HABEAS CORPUS ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA PELO JUÍZO A QUO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO ? PRESENÇA DO REQUISITO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI SUPOSTAMENTE EMPREGADO ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ DA CAUSA ? CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 08 DESTE TRIBUNAL ? ORDEM CONHECIDA E DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado como incurso nas sanções punitivas do art. 121, §2º, II e IV do CPB. 2. Alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e de condições pessoais favoráveis do paciente. 3.Constrangimento ilegal não evidenciado em decorrência da constatação do requisito da garantia da ordem pública do art. 312 do CPP, consubstanciada na gravidade concreta e modus operandi da suposta prática delitiva perpetrada. Soma-se isso fundados indícios de autoria e materialidade delitiva destacados no início do excerto supratranscrito, perfazendo, destarte, completos os elementos noticiados no art. 312 do CPP. Sobre o caso em si, vislumbro que se trata de um suposto crime de homicídio perpetrado por um policial militar visando acerto de contas, em concurso de pessoas, o que, pela forma como supostamente fora empregado, denotaria o abalo à ordem pública. Em face disso, forçoso reconhecer que a manutenção da custódia cautelar do paciente é a medida que se impõe no presente momento para preservar o seio social. 4. Aplicação do princípio da confiança no juiz da causa, que está em melhor condição de avaliar se a segregação cautelar dos pacientes se revela necessária. 5. Condições pessoais favoráveis do paciente que não se sobrepõem aos requisitos do art. 312 nos termos da Súmula nº 08 deste Tribunal. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER A PRESENTE ORDEM de HABEAS CORPUS e em DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes
(2017.00683412-64, 170.738, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-02-22)
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: HABEAS CORPUS ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA PELO JUÍZO A QUO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO ? PRESENÇA DO REQUISITO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI SUPOSTAMENTE EMPREGADO ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ DA CAUSA ? CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 08 DESTE TRIBUNAL ? ORDEM CONHECIDA E DENEGADA ? UNANIMI...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. NÃO CARACTERIZADO. TESTE NO EILÔMETRO ? BAFÔMETRO, ABAIXO DA MARGEM DE ERRO DE 0.34 mg/l. ABSOLVIÇÃO. 386, INCISO III, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 ? Absolvição. Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada se equivocou na dosagem estabelecida para condenar o apelante pela prática do crime tipificado no art. 306 da Lei nº 9.503/97, pois considerou a quantidade de 1,15 mg/l. Diante da análise cuidadosa da referida tabela, constato que crime do art. 306 da Lei nº 9.503/97, não ficou devidamente caracterizado, pois o teste do Bafômetro realizado no apelante, atestou claramente que o réu apresentava quantidade de álcool de 0,315 mg/l de concentração alcoólica, ou seja, acima de 0,3mg/l, porém abaixo da margem de erro expressamente indicada na tabela da Resolução nº 432/2013 ? CONTRAN ? Conselho Nacional de Trânsito (regulamenta a matéria), que indica o limite para caracterização do crime de trânsito do art. 306 CTB, é de 0,34 mg/l, (fls. 171 ? tabela). Dessa forma, o apelante não pode ser condenado pelo delito do artigo 306, do CTB, somente poderá receber as sanções administrativas do artigo 165, do mesmo CTB, tendo em vista que o resultado do teste de etilômetro (Bafômetro), constatou quantidade alcoólica de 0,315 mg/l, que caracteriza apenas infração administrativa (art. 165 do CTB) e não o crime do art. 306 do CTB. 2 ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00695141-88, 170.767, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-21, Publicado em 2017-02-22)
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. NÃO CARACTERIZADO. TESTE NO EILÔMETRO ? BAFÔMETRO, ABAIXO DA MARGEM DE ERRO DE 0.34 mg/l. ABSOLVIÇÃO. 386, INCISO III, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 ? Absolvição. Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada se equivocou na dosagem estabelecida para condenar o apelante pela prática do crime tipificado no art. 306 da Lei nº 9.503/97, pois conside...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003 ? PROCESSO-CRIME DE ORIGEM SENTENCIADO COM PENA IMPOSTA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ? PERDA DO OBJETO ? ORDEM PREJUDICADA ? UNANIMIDADE. Consoante informações prestadas pela autoridade coatora, em 06/02/2017, o processo-crime de origem fora sentenciado, impondo-se ao paciente uma pena de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e determinada a expedição de alvará de soltura. Deste modo, vislumbro patente a perda superveniente do objeto da presente via de habeas corpus. ORDEM PREJUDICADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, na PREJUDICIALIDADE DE JULGAMENTO DA ORDEM pela perda do objeto, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00683592-09, 170.742, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-02-22)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003 ? PROCESSO-CRIME DE ORIGEM SENTENCIADO COM PENA IMPOSTA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ? PERDA DO OBJETO ? ORDEM PREJUDICADA ? UNANIMIDADE. Consoante informações prestadas pela autoridade coatora, em 06/02/2017, o processo-crime de origem fora sentenciado, impondo-se ao paciente uma pena de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de...
HABEAS CORPUS ? PRISÃO CIVIL ? EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ? ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS ? DESCABIMENTO NA PRESENTE VIA ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ? AUSÊNCIA DE IMINÊNCIA DE COSNTRANGIMENTO ILEGAL OU AMEAÇA À LIBERDADE AMBULATORIAL DO PACIENTE ? ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. Pleiteia o impetrante a concessão da presente ordem em favor do paciente para que seja expedido o competente salvo-conduto em seu favor, alegando constrangimento ilegal, vez que não há justa causa para ameaça de prisão. 2. Com efeito, não restou demonstrado no presente writ a iminência de constrangimento ilegal na liberdade ambulatorial do paciente, tendo em vista a ausência de comprovação pelo impetrante da necessidade da medida, sobretudo em decorrência de não ter comprovado, de plano, que o paciente não pode arcar com o ônus alimentar e que eventual mandado de prisão civil se revestiria de alguma ilegalidade. 3. Ademais, cumpre elucidar que qualquer análise relativa à hipossuficiência do paciente ou desnecessidade dos alimentados não cabe nesta via estreita, vez que se tratam de questões a serem dirimidas no processo de origem. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER A PRESENTE ORDEM de HABEAS CORPUS e em DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00683738-56, 170.744, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-02-22)
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HABEAS CORPUS ? PRISÃO CIVIL ? EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ? ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS ? DESCABIMENTO NA PRESENTE VIA ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ? AUSÊNCIA DE IMINÊNCIA DE COSNTRANGIMENTO ILEGAL OU AMEAÇA À LIBERDADE AMBULATORIAL DO PACIENTE ? ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. Pleiteia o impetrante a concessão da presente ordem em favor do paciente para que seja expedido o competente salvo-conduto em seu favor, alegando constrangimento ilegal, vez que não há justa causa para ameaça de prisão. 2. Com efeito, não restou demonstrado no presente writ a im...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0032612-81.2015.814.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: A. M. D. S. L. F. e W. C. G. RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA A. M. D. S. L. F. e W. C. G., por intermédio da Defensoria Pública, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 190/205, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 166.038 (fls. 184/188): ¿APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL. LATROCÍNIO TENTADO. AUTORIA COMPROVADA. PRELIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO - IMPOSSIBILIDADE - ATO INFRACIONAL COMETIDO MEDIANTE VIOÊNCIA E USO DE ARMA DE FOGO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - ADEQUADA. 1- Não agravada a decisão do juízo a quo que recebeu a Apelação apenas em efeito devolutivo, a matéria se torna preclusa; não cabendo sua discussão em preliminar de recurso de Apelação; 2- A materialidade e autoria estão comprovadas pelas declarações e provas colacionadas aos autos; 3- O pedido de desclassificação do ato infracional de latrocínio tentado para roubo tentado não prospera, porquanto o recorrente agiu com animus necandi, não alcançando o resultado morte por circunstâncias alheias a sua vontade; 4- A medida socioeducativa possui caráter eminentemente pedagógico e, ao mesmo tempo, reprimenda do Estado como consequência da prática de lesão a direito alheio, de modo que sua aplicação tem por finalidade a ressocialização do infrator, bem como a prevenção da prática de novos atos infracionais; 5- Recurso conhecido e desprovido.¿ (2016.04143700-92, 166.038, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-29, Publicado em 2016-10-14). Em recurso especial, sustentam os recorrentes que a decisão impugnada violou o artigo 122 e seguintes da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como, artigo 157, §3, do CPB, tendo em vista a suposta impossibilidade da classificação da conduta praticada como análoga ao latrocínio tentado, ante a natureza de crime patrimonial. Contrarrazões apresentadas às fls. 210/213. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. No recurso especial, interposto com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional, sustentam os recorrentes, em síntese, que o Acórdão recorrido teria incorrido em violação do artigo 122 da Lei n.º 8069/1990, porquanto estipulou medida socioeducativa fundamentada equivocadamente e inadequada ao caso concreto, bem como, incorreu em erro quando enquadrou a conduta análoga ao delito de latrocínio tentado, tendo em vista que, inexistindo o resultado morte, o correto enquadramento seria de conduta análoga ao roubo qualificado pela grave ameaça, no termos do artigo 157, §2º, I e II, do CPB. Pois bem. A sentença de primeiro grau foi mantida em sede de apelação, com fundamentação suficiente, conforme trecho abaixo transcrito (fls. 186/187): ¿(...)Em análise dos autos constato que está comprovada a autoria e a materialidade do ato infracional cometido pelos adolescentes, análogo ao previsto no artigo 157, §3º, c/c 14 Inciso II do CPB, através do auto de apresentação e apreensão (fl. 23), o auto de entrega (fl. 24-25), o Boletim de Ocorrência Circunstanciado (fls. 18-19), laudo pericial efetuado na arma apreendida com os menores (fls. 98-111), e os demais elementos probatórios. Ademais, os menores confessaram, quando ouvidos em juízo, a pratica do ato infracional (fls.59-64), in verbis: Depoimentos do menor A.M. da S. L.F. (...) Respondeu: Que são verdadeiros os fatos narrados na representação, com exceção do que diz respeito a agressão as vítimas e disparo da arma, Que compraram a arma no Barreiro por Hum mil Reais, juntando dinheiro que seu pai lhe dava; Que seu pai recebe por quinzena e lhe dá uma mesada de Cem Reais; Que a ideia do assalto foi de ambos; Que usa drogas há um ano, mas não se considera dependente nem precisa de tratamento; Que os objetos foram recuperados, inclusive o dinheiro; Que conhece Wendel de perto de sua casa; Que foi seu primeiro ato infracional; Que roubou para ir para Mosqueiro no fim de semana;(...) Depoimentos do menor W.C.G. (...) Respondeu: Que QUEM ESTAVA ARMADO ERA A.M.; Que anunciaram o assalto e que Marcos é que estava com arma na cintura; Que Marcos não tentou disparar contudo o revolver não prestava; Que não sabia que Marcos estava armado e o assalto foi feito de momento e não premeditado; Que não ameaçaram a vítima e nem a conheciam; Que é a primeira vez que pratica ato infracional; Que em 2003 se envolveu com a prática de ato infracional, mas nunca respondeu processo; Que usa maconha desde o início deste ano; Que não se considera dependente químico; Que não está estudando atualmente; Que parou de estudar este ano; Que pretende estudar e trabalhar futuramente; Que deixou de estudar porque viajou com seu pai; Que consegue dinheiro para as drogas, através do recebimento de 1 ou 2 reais que lhe é dado por sua mãe; (...) Apesar dos menores não demonstrarem de forma clara a participação de cada um no ato infracional, a robustez nos depoimentos das vítimas (fls.13-14, 92-93), permitem-me concluir que o menor A.M. da S. L.F., estava de posse da arma de fogo, e que apontou para a cabeça da vítima Helaine Cardoso de Podgaisris de Castro, disparando por duas vezes, porém a arma falhou, que usaram de violência contra as vítimas. Os apelantes insurgem-se quanto a aplicação da medida socioeducativa, por não ter levado em consideração as condições pessoais dos infratores, tal assertiva não merece prosperar, senão vejamos. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê em quais circunstâncias poderá ser aplicada a medida de internação. Assim disposto: Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. É cristalina a violência que foram submetidas as vítimas, por ambos infratores. Assim, não há como prosperar os argumentos da defesa, para que seja aplicada ao adolescente A.M. da S. L.F. a medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade c/c liberdade assistida, em função das peculiaridades pessoais do Representado, pois conforme fora relatado pelas vítimas, o adolescente em questão, era quem portava a arma, e mesmo após estar de posse dos pertences das vítimas, disparou por duas vezes contra a cabeça de uma delas, só não a lesionou, em função do não funcionamento da arma. Dessa forma, entendo perfeitamente cabível a aplicação da medida socioeducativa de internação para o Representado. Em relação ao adolescente W.C.G., apesar de não portar a arma fogo, mas usou também de violência contra a vítima, é o que se depreende do depoimento da vítima Alaercio Cardoso de Castro, que relata ter sido agredido com tapas e ponta pés pelos menores (fls. 13), o que também foi confirmado no depoimento de sua esposa Helaine Cardoso Podgaisris (fls. 14). Ademais, apesar da certidão de Antecedentes Infracionais de W.C.G. constar apenas o processo em análise (fls.39), verifico no sistema LIBRA, consulta de processo, que em desfavor do adolescente tramita o processo 0016767-54.2016.8.14.0401, pela prática de Roubo Majorado, inclusive respondendo na condição de preso preventivo. Dessa forma, entendo que também é adequada a medida socioeducativa aplicada ao menor, pois apesar de não portar a arma, usou de violência contra as vítimas. Ademais, constata-se que o adolescente é contumaz na prática de atos infracionais, tendo em vista, que ainda em andamento esse procedimento, incorreu em um novo ato infracional com a mesma classificação do ato em julgamento (...)¿. A inserção dos recorrentes em regime de internação está devidamente motivada, pois "o cometimento de ato infracional análogo ao crime de latrocínio tentado, por conter violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a segregação do adolescente, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inc. I, da Lei n. 8.069/90¿ (HC 372.463/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016). Ademais, não há que se falar em impossibilidade do enquadramento da conduta apurada nos autos como similar ao latrocínio tentado, uma vez que tal figura é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando o resultado morte não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Neste sentido: ¿PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a figura do latrocínio tentado, quando não se obtenha o resultado morte, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima, com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado, por circunstâncias alheias à sua vontade. 2. Não há falar em incidência da Súmula 7/STJ, na hipótese em que se reconheceu apenas a possibilidade jurídica da figura do latrocínio tentado, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise da existência ou não de dolo do agente. 3. Agravo regimental improvido¿. (AgRg no REsp 1360306/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016). (Grifei). Na mesma toada: ¿RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. CONFIGURAÇÃO. INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. RECONHECIMENTO. DUAS SUBTRAÇÕES. DUAS VÍTIMAS DO EVENTO MORTE (UM CONSUMADO E UM TENTADO). DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECURSO PROVIDO. 1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, sempre que caracterizado o dolo do agente de subtrair o bem pertencente à vítima e o dolo de matá-la, não ocorrido o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, configura-se o latrocínio na modalidade tentada. Precedentes. (...)¿. (REsp 1282171/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). (Grifei). Constata-se, portanto, que o entendimento da Câmara julgadora se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Cabe ressaltar, que o acórdão impugnado se baseou em provas colhidas durante a fase processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não existindo óbice legal que impeça o julgador de aplicar medida socioeducativa em comento. Assim, demonstrado nos autos que as provas neles contidas já eram suficientes para proferir a decisão, não há que se falar em violação ao artigo 122 da Lei nº 8.069 /90, portanto, admitir o recurso especial significaria reexaminar tais provas, o que não é permitido em sede de especial, em razão da vedação da Súmula n.º 07/STJ. Diante do exposto, verificada a aplicação do enunciado sumular nº. 7 e 83 da Corte Superior, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 18/01/2017 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4.7 - 12.01.17 Página de 5 217
(2017.00198248-71, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-22, Publicado em 2017-02-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0032612-81.2015.814.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: A. M. D. S. L. F. e W. C. G. RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA A. M. D. S. L. F. e W. C. G., por intermédio da Defensoria Pública, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 190/205, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 166.038 (fls. 184...
HABEAS CORPUS ? ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ? PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA PELO JUÍZO A QUO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ? ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA, VÍCIOS NO FLAGRANTE, AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA NÃO APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, BEM COMO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE ? NÃO CONHECIMENTO DA ANÁLISE RELATIVA À NEGATIVA DE AUTORIA E NÃO CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE MATÉRIAS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO ? ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO FLAGRANTE SUPERADA ANTE A PROLAÇÃO DE UM NOVO TÍTULO EMBASADOR DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE ? PRESENÇA DO REQUISITO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ANTE A VIOLÊNCIA E MODUS OPERANDI SUPOSTAMENTE PERPETRADOS ? DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA ? INSUFICIENCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DVIVERSAS DA PRISÃO ANTE A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 08 DESTE TRIBUNAL ? ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE CONHECIDA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente investigado por supostas práticas dos tipos insertos nos arts. 157, §2º, II, art. 168 e 288 do CPB. 2. Em que pese a Douta Procuradoria ter se manifestado no sentido de que fossem reiteradas as informações ao Juízo a quo, em se tratando a presente ordem de paciente preso, entendo que a reiteração de informações com posterior remessa ao Ministério Público de 2º grau poderia incorrer em demora na prestação jurisdicional solicitada pelo impetrante. Com efeito, compulsando os autos, vislumbro que o impetrante juntou em sua exordial a decisão que converteu o flagrante do paciente em prisão preventiva no ato de audiência de custódia, bem como outros documentos, havendo a necessária prova pré-constituída, devendo serem os pedidos formulados neste writ devidamente analisados. 3. Não conhecimento das matérias relativas à negativa de autoria e não configuração dos delitos de apropriação indébita e associação criminosa, em decorrência da necessidade de revolvimento fático-probatório, o que não é admitido nesta via estreita. 4. Alegação de vícios no flagrante superada, ante a prolação de um novo título embasador da custódia cautelar do paciente. 5. Constrangimento ilegal não evidenciado em decorrência da constatação do requisito da garantia da ordem pública do art. 312 do CPP para justificar a prisão preventiva do paciente. Vislumbro que a ordem pública deve ser acautelada em face da suposta violência empregada e modus operandi empregado (roubo a banco incluindo, supostamente, tomadas de reféns). Diante disso, forçoso reconhecer que a manutenção da custódia cautelar do paciente é a medida que se impõe no presente caso, pelo que entendo insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, as quais foram negadas pelo Juízo a quo em decorrência da constatação da presença do requisito da garantia da ordem pública, no que deve ser rechaçada, igualmente, a alegação de falta de fundamentação pelo Juízo na sua não aplicação. 6. Aplicação do princípio da confiança no juiz da causa, que está em melhor condição de avaliar se a segregação cautelar dos pacientes se revela necessária. 7. Condições pessoais favoráveis do paciente que não se sobrepõem aos requisitos do art. 312 nos termos da Súmula nº 08 deste Tribunal. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE A PRESENTE ORDEM de HABEAS CORPUS e DENEGÁ-LA NA PARTE CONHECIDA, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00683459-20, 170.739, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-02-22)
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HABEAS CORPUS ? ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ? PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA PELO JUÍZO A QUO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ? ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA, VÍCIOS NO FLAGRANTE, AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA NÃO APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, BEM COMO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE ? NÃO CONHECIMENTO DA ANÁLISE RELATIVA À NEGATIVA DE AUTORIA E NÃO CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ASSOCIAÇÃO CR...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0002107-79.2013.814.0039 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA O Estado do Pará interpôs Recurso Extraordinário em face dos vs. Acórdãos nºs. 156.298 e 164.101, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 156.298 (fl. 199): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. BASE DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I ? O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma da Lei nº 5.652/91; II ? De acordo com as provas constantes nos autos, o requerente/apelado faz jus ao pagamento do adicional de interiorização e seus retroativos por laborar no interior do Estado; III- Honorários advocatícios corretamente fixados nos moldes §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. IV ? A correção monetária dos valores pretéritos a serem pagos ao apelado deve ser calculada com base no IPCA a partir da vigência da Lei 11.960/2009 e pelo INPC em relação ao período anterior. Devem ser observados os 05(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nos autos da ADIN 4.357/DF e o Resp. 1205946/SP; V ? Os juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, sendo utilizados os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança. Inteligência do art. 219 do CPC e art. 1º-F da Lei 9.494/97 modificada pela Lei 11.960, de 29/06/2009; VI ? À unanimidade, recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para determinar que a correção monetária dos valores pretéritos a serem pagos ao apelado seja calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, e pelo INPC em relação ao período anterior, sendo o marco inicial da sua contagem a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, e determinar que os juros moratórios devam incidir a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, mantendo a sentença nos demais termos. (2016.00640114-27, 156.298, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-22, Publicado em 2016-02-25) Acórdão nº. 164.101 (fl. 232): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE ALTERAR A FÓRMULA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA APLICAÇÃO DO IPCA e INPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2016.03622790-55, 164.101, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-05, Publicado em 2016-09-08) Do exame dos autos, observa-se que a questão de direito controvertida diz respeito à validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tema afetado no Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral, sob o n. 810, vinculado ao RE n. 870.947/RS, pendente de julgamento. Em situações deste jaez, o inciso III do art. 1.030 do CPC/2015 estabelece que o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá ¿sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional¿. POSTO ISSO, com apoio no art. 1.030, III, CPC, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 2 5/re/sobrestamento/2016 Página de 2 5/re/sobrestamento/2016
(2016.05144874-78, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-22, Publicado em 2017-02-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0002107-79.2013.814.0039 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA O Estado do Pará interpôs Recurso Extraordinário em face dos vs. Acórdãos nºs. 156.298 e 164.101, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 156.298 (fl. 199): AP...
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133012679-4 APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: ANDRE ALBERTO SOUZA SOARES E OUTROS (OAB/PA 7865 ) APELADO: Y WATANABE APELADO: YASUHIDE WATANABE APELADO: HARUYO WATANABE ADVOGADO: NELSON SOUZA (OAB/PA 3.560) RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES Compulsando os autos, verifica-se que este Desembargador Relator prolatou decisão no primeiro grau de jurisdição às fls. 177, estando, consequentemente, impedido de funcionar no feito, nos termos que determina o inciso III do artigo 134 do Código de Processo Civil, assim, retornem os autos à Secretaria para os ulteriores de direito. Belém, 11.01.17. Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator
(2017.00059626-98, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-22, Publicado em 2017-02-22)
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SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133012679-4 APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: ANDRE ALBERTO SOUZA SOARES E OUTROS (OAB/PA 7865 ) APELADO: Y WATANABE APELADO: YASUHIDE WATANABE APELADO: HARUYO WATANABE ADVOGADO: NELSON SOUZA (OAB/PA 3.560) RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES Compulsando os autos, verifica-se que este Desembargador Relator prolatou decisão no primeiro grau de jurisdição às fls. 177, estando, consequentemente, impedido de funcionar no feito, nos termos que determina o inciso III d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL ? ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO ? OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES ? REDISCUSSÃO DE MATÉRIA POR MERO INCONFORMISMO ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO, NOS TERMOS DO VOTO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme fora demonstrado no voto condutor, não restou demonstrado pelo embargante, a configuração de qualquer das hipóteses elencadas no art. 619, do CPP, não podendo confundir o embargante os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, com mero inconformismo em razão de sua condenação. Nessa esteira de raciocínio, entende-se que o presente recurso de Embargos de Declaração, tem como intenção tão somente rediscutir matéria já analisada e decidida no V. Acórdão 170.745, o que se mostra inviável nesta espécie recursal. Destaca-se ainda, que mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento devem-se observar os limites traçados no art. 619 do CPP, destarte, não havendo no presente caso a configuração dos vícios previstos, mostra-se inviável ao embargante desafiar o Acórdão n.º 170.745, através deste recurso, pelo que o mesmo merece ser rejeitado mesmo para fins de prequestionamento. 2. Embargos de Declaração CONHECIDO e REJEITADO, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento deste feito foi presidido pelo Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior.
(2017.02069780-29, 175.111, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-23)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL ? ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO ? OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES ? REDISCUSSÃO DE MATÉRIA POR MERO INCONFORMISMO ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO, NOS TERMOS DO VOTO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme fora demonstrado no voto condutor, não restou demonstrado pelo embargante, a configuração de qualquer das hipóteses elencadas no art. 619, do CPP, não podendo confundir o embargante os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, com mero inconformismo em razão de sua condenação. N...