EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS. IMPROVIMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DOLO GENÉRICO. PENA. REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA COCULPABILIDADE E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI ANTITÓXICOS, COM CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Descabe falar em absolvição ou desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei nº 11.343/06, pois o conjunto probatório contido nos autos apresenta-se suficiente para imputar ao apelante a autoria do crime em tela, eis que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu retratam, sem nenhuma dúvida, a sua conduta, caracterizada pelo comércio de entorpecentes. Ademais, é cediço que o delito de tráfico se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo lá contidos, por se tratar de crime de perigo abstrato e de caráter permanente, bastando para sua configuração tão somente o dolo genérico, com animus de traficar, de modo que o fato de adquirir, guardar, ter em depósito ou mesmo trazer consigo substância entorpecente ou qualquer outra que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, corresponderá a uma ação de tráfico ilícito. 2. A existência de uma circunstância judicial desfavorável, devidamente fundamentada pelo Juízo a quo, autoriza a manutenção da pena-base por ele fixada, que se mostra necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em testilha. 3. Não há que se aplicar a atenuante da coculpabilidade, já que esta não encontra amparo legal, sendo mera discussão doutrinária, a qual não é fonte direta do Direito Penal. Ademais, no remoto caso de aceite dessa teoria, ainda assim não seria ela cabível no caso que ora se julga, visto que uma de suas condições de aplicação não restou aqui comprovada, qual seja, a conexão entre a omissão estatal e a marginalização do réu, que o teria levado a delinquir. 4. Não há como prosperar o pleito de aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, pelo simples fato de que contra o réu há notícia de, pelo menos, uma condenação com trânsito em julgado, confirmada através de pesquisa no LIBRA, de maneira que ele não atende aos requisitos do mencionado dispositivo, o qual requer, dentre outras coisas, a primariedade do agente. 5. Permanecendo intocado o quantum final da reprimenda estabelecido pelo julgador a quo, impossível a pleiteada substituição por penas restritivas de direitos, em obediência ao art. 44, inciso I do CPB, eis que a pena restou superior a 04 (quatro) anos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2017.01953674-20, 174.825, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-02-17)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS. IMPROVIMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DOLO GENÉRICO. PENA. REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA COCULPABILIDADE E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI ANTITÓXICOS, COM CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Descab...
APELAÇÃO CRIMINAL.CRIME DE CÁRCERE PRIVADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESE DE AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DOS CRIMES. REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INVIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. SÚMULA Nº 23 DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. Analisando os presentes autos, verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva participação dos apelantes na empreitada criminosa, de forma convicta e induvidosa, tendo o Ministério Público comprovado, por meio do depoimento das testemunhas e da confissão dos próprios apelantes, acerca da autoria e da presença do elemento subjetivo dos crimes de cárcere privado, porte de arma de uso restrito e de uso permitido. A materialidade dos crimes restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fl. 23 e pelos depoimentos testemunhais e interrogatório dos réus que confessaram a prática dos crimes (fl. 56 ? CD) Diante dos depoimentos esclarecedores das testemunhas e dos próprios réus, entendo que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003, restou devidamente configurado, não havendo qualquer dúvida que o réu IAGO RODRIGUES OLIVEIRA, estava de posse de um revólver calibre 38, no momento em que invadiu a residência das vítimas juntamente com seu comparsa Thiago Luís da Paixão Cabral, mantendo-as refém. Da mesma forma, restou devidamente configurado a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, tipificado no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, pois o réu Thiago Luís da Paixão Cabral, após invadir a casa das vítimas, se utilizou da arma .40 (restrita para uso da polícia militar) de propriedade da vítima Nazareno (policial militar), conforme os depoimentos acima transcritos. Assim sendo, não há que se falar em absolvição dos apelantes por ausência de elemento subjetivo dos tipos penais, pois os depoimentos das testemunhas são coerentes, tendo sido contundente em reconhecer, o apelante IAGO RODRIGUES OLIVEIRA pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - art. 14 da Lei 10.826/2003 e cárcere privado ? art. 148 do CPB e THIAGO LUÍS DA PAIXÃO CABRAL pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e cárcere privado - art. 148 do CPB. Desclassificação para o crime de constrangimento ilegal. É de ser mantida a sentença condenatória, quando lastreada em provas sólidas, como as declarações firmes e harmônicas das vítimas, corroboradas pelas demais provas produzidas. Descabe a desclassificação do crime de cárcere privado para o de constrangimento ilegal, se o acervo probatório demonstra que os réus invadiram a residência das vítimas, para fugir do cerco policial, logo em seguida, privaram a liberdade das vítimas por aproximadamente 1 (uma) hora, o que, por si só, inviabilizaria o referido pedido de desclassificação. DA DOSIMETRIA ? RÉU THIAGO LUÍS DA PAIXÃO CABRAL. - Crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, da Lei 10.826/2003) Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 01 (uma) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (conduta social), entendo que a pena-base deve ser mantida em 03 (três) anos e 06(seis) meses de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, estando acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Tendo em vista que o réu confessou a prática do crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, da Lei 10.826/2003), entendo que o juízo a quo agiu corretamente em reconhecer a atenuante concernente à confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea ?d? do Código Penal Brasileiro, razão pela qual mantenho a redução estabelecida pelo juízo a quo em 04 (quatro) meses e 20 (quinze) dias-multa, fincando a pena em 03 (três) anos e 02 (dois) meses e 80 (oitenta) dias-multa. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA Não existem causas de diminuição ou aumento da pena a serem observadas. Mantenho a PENA DEFINITIVA em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 80 (oitenta) dias-multa, em razão da prática do crime de Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, da Lei 10.826/2003) - Crime de Cárcere Privado ? art. 148 do CPB. Considerando que 03 (três) circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoráveis ao réu (culpabilidade, conduta social e consequência), entendo que a pena-base deve ser mantida em 02 (dois) anos de reclusão, estando acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Tendo em vista que o réu confessou a prática do crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, da Lei 10.826/2003), entendo que o juízo a quo agiu corretamente em reconhecer a atenuante concernente à confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea ?d? do Código Penal Brasileiro, razão pela qual mantenho a redução estabelecida pelo juízo a quo em 03 (três) meses, fincando a pena em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA Não existem causas de diminuição ou aumento da pena a serem observadas. Mantenho a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em razão da prática do crime de cárcere privado ? art. 148 do CPB. DO REGIME PRISIONAL Em observância ao disposto no artigo 33, §2º, alínea ?b, e §3º do Código Penal, concedo ao recorrente o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena ora imposta, haja vista ser primário, a pena em concreto ter sido fixada entre 04 (quatro) e 08 (oito) anos. DO CONCURSO MATERIAL Ademais, em respeito ao art. 69 do CPB, cumula-se as duas penas dos crimes já analisados, pelo que se fixa a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa. DA DOSIMETRIA ? RÉU IAGO RODRIGUES OLIVEIRA. - Crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei 10.826/2003) Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 01 (uma) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (conduta social), entendo que a pena-base deve ser mantida em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, estando acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Tendo em vista que o réu confessou a prática do crime de Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, da Lei 10.826/2003), entendo que o juízo a quo agiu corretamente em reconhecer a atenuante concernente à confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea ?d? do Código Penal Brasileiro, razão pela qual mantenho a redução estabelecida pelo juízo a quo em 04 (quatro) meses e 20 (quinze) dias-multa, fincando a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses e 80 (oitenta) dias-multa. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA Não existem causas de diminuição ou aumento da pena a serem observadas. Mantenho a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses e 80 (oitenta) dias-multa, em razão da prática do crime de Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei 10.826/2003). - Crime de Cárcere Privado ? art. 148 do CPB. Considerando que 03 (três) circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoráveis ao réu (culpabilidade, conduta social e consequência), entendo que a pena-base deve ser mantida em 02 (dois) anos de reclusão, estando acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Tendo em vista que o réu confessou a prática do crime de Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, da Lei 10.826/2003), entendo que o juízo a quo agiu corretamente em reconhecer a atenuante concernente à confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea ?d? do Código Penal Brasileiro, razão pela qual mantenho a redução estabelecida pelo juízo a quo em 03 (três) meses, fincando a pena em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA Não existem causas de diminuição ou aumento da pena a serem observadas. Mantenho a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em razão da prática do crime de cárcere privado ? art. 148 do CPB. DO REGIME PRISIONAL Em observância ao disposto no artigo 33, §2º, alínea ?b, e §3º do Código Penal, concedo ao recorrente o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena ora imposta, haja vista ser primário, a pena em concreto ter sido fixada entre 04 (quatro) e 08 (oito) anos. DO CONCURSO MATERIAL Ademais, em respeito ao art. 69 do CPB, cumula-se as duas penas dos crimes já analisados, pelo que se fixa a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, pelos fundamentos constantes no presente voto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantido in totum a r. sentença recorrida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.01981053-42, 174.849, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-02-17)
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APELAÇÃO CRIMINAL.CRIME DE CÁRCERE PRIVADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESE DE AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DOS CRIMES. REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INVIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. SÚMULA Nº 23 DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. Analisando os presentes autos, verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a anál...
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, incisos I, II e V do CPB) e CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, da Lei nº 8.069/90). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO E CÁRCERE PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA REPRESENTANDO OS RÉUS JONHSON WILLIAMIS SOUZA DA SILVA, JOSÉ LEAL CAMPELO, MARCOS ADRIANO VINHAS ROSA e LEANDRO OLIVEIRA DE LIMA. RECURSOS DE APELAÇÃO IMPROVIDO, E DE OFÍCIO AFASTO A INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA. 1. Recurso de Apelação Criminal do Ministério Público. Tentativa de Latrocínio. Analisando cuidadosamente as provas contida nos autos, constato que não assiste razão ao Ministério Público, uma vez que não restou comprovado o animus necandi na conduta dos réus. Durante a empreitada criminosa não houve mortes e nem a prática de lesões graves em face das vítimas, esta informação é facilmente encontrada nos depoimentos contidos nas gravações do CD de fls. 60. Cumpre referir, ainda, que o cenário probatório que se remonta aos autos revela que o dolo dos acusados não era de matar as vítimas ou policiais, mas de garantir a concretização do crime de roubo. Diante disso, ausentes os elementos capazes de embasar um decreto condenatório por tentativa de latrocínio, especialmente, em razão da ausência de lesão corporal grave, imperiosa a manutenção do crime de roubo triplamente qualificado consumado (art. 157, §2º, incisos I, II e V do CPB), já que pertences das vítimas não foram recuperados. Pleito Rejeitado. Cárcere Privado. Conforme se extrai dos autos, os réus praticaram o crime de roubo qualificado pelo emprego de arma, em concurso de pessoas e com restrição à liberdade das vítimas, tendo subtraído vários objetos da casa e pertences das vítimas, os quais foram parcialmente recuperados. Assim, a privação de liberdade das vítimas ocorreu durante um tempo juridicamente relevante, configurando claramente a majorante tipificada no art. 157, §2º, inciso V, do CPB. Dessa forma, rejeito a tese da prática do crime de cárcere privado, mantendo in totum os termos da sentença. 2. Recurso de Apelação Criminal ? Defensoria Pública (Réus: Jonhson Williamis Souza da Silva, José Leal Campelo, Marcos Adriano Vinhas rosa e Leandro Oliveira de Lima). Crime de Roubo Qualificado (art. 157, §2º, inciso I, II e V do CPB). Da Qualificadora prevista no inciso I, do art. 157, do Código Penal Brasileiro (emprego de arma). Não assiste qualquer razão os argumentos utilizados pela defesa dos réus, pois as armas foram apreendidas (espingarda calibre 28, sem numeração aparente com 11 (onze) munições, sendo uma deflagrada, 01 (um) um revólver calibre 38, com quatro munições intactas, 02 (duas) pistolas .40) e com base no laudo pericial de fls. 21, bem como nas informações trazidas pelos depoimentos das vítimas Ricardo Shimidtke e Maria Célia Guilherme Shimidtke mostram com riqueza de detalhes o modus operandi dos réus. Além disso, é importante informar que não se faz necessária a apreensão da arma e seu respectivo laudo pericial de lesividade para aplicação da causa de aumento de pena, pois o atual entendimento de nosso Tribunal de Justiça é pela sua desnecessidade quando há nos autos outros meios de prova que possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva, conforme Súmula nº 14 ? TJPA. Crime de Corrupção de Menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90). O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável. Verifica-se pela prova coligida aos autos, que os réus e o menor H.S.dos S agiram com identidade de propósito, objetivando o mesmo resultado, ou seja, a subtração da ?res?. Ademais, no caso, houve divisão de tarefas para a consumação do delito descrito na denúncia. Sobre a matéria, diz a Súmula 500 do STJ: ?A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal?. Assim sendo, é de ser mantida a condenação do réu em relação ao delito tipificado no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90. Assim, mantenho a condenação dos réus pela prática do crime de corrupção de menores. DOSIMETRIA DA PENA. DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL ? RÉU JONHSON WILLIAMIS SOUZA DA SILVA. 1ª FASE ? ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Dosimetria da pena ? Crime de Roubo Qualificado (art. 157, §2º, inciso I, II e V CPB). Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 2 (duas) circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoráveis ao réu (circunstâncias e consequências), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar fixado na sentença, ou seja, em 07 (sete) anos de reclusão, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Quanto a 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, alínea ?b? do CPB) e da menoridade relativa (art. 65, inciso I do CPB), na qual mantenho a diminuição de 01 (um) ano para cada atenuante, perfazendo um total de 02 (dois) anos. Passando a pena para 05 (cinco) anos de reclusão. Quanto a atenuante genérica do art. 66 do CPB. Na vida real sabe-se que a criminalidade não escolhe classe social, sendo o crime um fenômeno que atinge às pessoas de maneira indiferente, tanto no polo ativo, quanto no passivo, não havendo que se falar em responsabilidade da sociedade por uma conduta individual de uma pessoa, motivo pelo qual REJEITO o pedido de aplicação da atenuante prevista no art. 66 do CPB. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Tendo em vista as causas de aumento prevista no §2º, incisos I, II e V, do art. 157 do CP, deve ser mantido o aumento fixado pelo juízo a quo em 1/2 (metade), importando ao acusado a quantidade de 7 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, a qual torno definitiva. Dosimetria da Pena ? Crime de Corrupção de Menores (art. 244-B da Lei nº 8.096/90). 1ª FASE ? ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 01 (um) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (consequências), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar fixado na sentença, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Quanto a 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, alínea ?b? do CPB) e da menoridade relativa (art. 65, inciso I do CPB), na qual mantenho a diminuição de 06 (seis) meses para cada atenuante, perfazendo um total de 01 (um) ano. Passando a pena para 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Não existem causa de aumento a ser valoradas. Não existem causa de diminuição a ser valoradas. Diante disso, mantenho a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Considerando a que a soma das penas do crime de roubo qualificado (art. 157, §2º, incisos I, II e V) e Corrupção de Menores (art. 244-B do ECA), com fulcro no art. 69 do CPB, a pena ficou em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Mantenho o regime inicialmente fechado, com fulcro no art. 33, §2º, alínea ?a? do Código Penal. DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL ? RÉU JOSÉ LEAL CAMPELO. Dosimetria da pena ? Crime de Roubo Qualificado (art. 157, §2º, inciso I, II e V CPB). 1ª FASE ? ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Dosimetria da pena ? Crime de Roubo Qualificado (art. 157, §2º, inciso I, II e V CPB). Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 2 (duas) circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoráveis ao réu (circunstâncias e consequências), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar fixado na sentença, ou seja, em 07 (sete) anos de reclusão, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Quanto a 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, alínea ?b? do CPB) e da menoridade relativa (art. 65, inciso I do CPB), na qual mantenho a diminuição de 01 (um) ano para cada atenuante, perfazendo um total de 02 (dois) anos. Passando a pena para 05 (cinco) anos de reclusão. Quanto a atenuante genérica do art. 66 do CPB. Na vida real sabe-se que a criminalidade não escolhe classe social, sendo o crime um fenômeno que atinge às pessoas de maneira indiferente, tanto no polo ativo, quanto no passivo, não havendo que se falar em responsabilidade da sociedade por uma conduta individual de uma pessoa, motivo pelo qual REJEITO o pedido de aplicação da atenuante prevista no art. 66 do CPB. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Tendo em vista as causas de aumento prevista no §2º, incisos I, II e V, do art. 157 do CP, deve ser mantido o aumento fixado pelo juízo a quo em 1/2 (metade), importando ao acusado a quantidade de 7 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, a qual torno definitiva. Dosimetria da Pena ? Crime de Corrupção de Menores (art. 244-B da Lei nº 8.096/90). 1ª FASE ? ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 01 (um) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (consequências), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar fixado na sentença, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Quanto a 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, alínea ?b? do CPB) e da menoridade relativa (art. 65, inciso I do CPB), na qual mantenho a diminuição de 06 (seis) meses para cada atenuante, perfazendo um total de 01 (um) ano. Passando a pena para 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Não existem causa de aumento a ser valoradas. Não existem causa de diminuição a ser valoradas. Diante disso, mantenho a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Considerando a que a soma das penas do crime de roubo qualificado (art. 157, §2º, incisos I, II e V) e Corrupção de Menores (art. 244-B do ECA), com fulcro no art. 69 do CPB, a pena ficou em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Mantenho o regime inicialmente fechado, com fulcro no art. 33, §2º, alínea ?a? do Código Penal. DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL ? RÉU MARCOS ADRIANO VINHAS ROSA. 1ª FASE ? ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Dosimetria da pena ? Crime de Roubo Qualificado (art. 157, §2º, inciso I, II e V CPB). Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 2 (duas) circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoráveis ao réu (circunstâncias e consequências), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar fixado na sentença, ou seja, em 07 (sete) anos de reclusão, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Quanto a 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, alínea ?b? do CPB) e da menoridade relativa (art. 65, inciso I do CPB), na qual mantenho a diminuição de 01 (um) ano para cada atenuante, perfazendo um total de 02 (dois) anos. Passando a pena para 05 (cinco) anos de reclusão. Quanto a atenuante genérica do art. 66 do CPB. Na vida real sabe-se que a criminalidade não escolhe classe social, sendo o crime um fenômeno que atinge às pessoas de maneira indiferente, tanto no polo ativo, quanto no passivo, não havendo que se falar em responsabilidade da sociedade por uma conduta individual de uma pessoa, motivo pelo qual REJEITO o pedido de aplicação da atenuante prevista no art. 66 do CPB. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Tendo em vista as causas de aumento prevista no §2º, incisos I, II e V, do art. 157 do CP, deve ser mantido o aumento fixado pelo juízo a quo em 1/2 (metade), importando ao acusado a quantidade de 7 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, a qual torno definitiva. Dosimetria da Pena ? Crime de Corrupção de Menores (art. 244-B da Lei nº 8.096/90). 1ª FASE ? ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 01 (um) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (consequências), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar fixado na sentença, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Quanto a 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, alínea ?b? do CPB) e da menoridade relativa (art. 65, inciso I do CPB), na qual mantenho a diminuição de 06 (seis) meses para cada atenuante, perfazendo um total de 01 (um) ano. Passando a pena para 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Não existem causa de aumento a ser valoradas. Não existem causa de diminuição a ser valoradas. Diante disso, mantenho a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Considerando a que a soma das penas do crime de roubo qualificado (art. 157, §2º, incisos I, II e V) e Corrupção de Menores (art. 244-B do ECA), com fulcro no art. 69 do CPB, a pena ficou em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Mantenho o regime inicialmente fechado, com fulcro no art. 33, §2º, alínea ?a? do Código Penal. DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL ? RÉU LEANDRO OLIVEIRA DE LIMA. Dosimetria da pena ? Crime de Roubo Qualificado (art. 157, §2º, inciso I, II e V CPB). 1ª FASE ? ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Dosimetria da pena ? Crime de Roubo Qualificado (art. 157, §2º, inciso I, II e V CPB). Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 2 (duas) circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoráveis ao réu (circunstâncias e consequências), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar fixado na sentença, ou seja, em 07 (sete) anos de reclusão, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Quanto a 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, alínea ?b? do CPB) e da menoridade relativa (art. 65, inciso I do CPB), na qual mantenho a diminuição de 01 (um) ano para cada atenuante, perfazendo um total de 02 (dois) anos. Passando a pena para 05 (cinco) anos de reclusão. Quanto a atenuante genérica do art. 66 do CPB. Na vida real sabe-se que a criminalidade não escolhe classe social, sendo o crime um fenômeno que atinge às pessoas de maneira indiferente, tanto no polo ativo, quanto no passivo, não havendo que se falar em responsabilidade da sociedade por uma conduta individual de uma pessoa, motivo pelo qual REJEITO o pedido de aplicação da atenuante prevista no art. 66 do CPB. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Tendo em vista as causas de aumento prevista no §2º, incisos I, II e V, do art. 157 do CP, deve ser mantido o aumento fixado pelo juízo a quo em 1/2 (metade), importando ao acusado a quantidade de 7 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, a qual torno definitiva. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. O regime de cumprimento de pena merece reparo. O quantum estabelecido e as circunstâncias judiciais determinam a correta fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?b? do Código Penal. Dosimetria da Pena ? Crime de Corrupção de Menores (art. 244-B da Lei nº 8.096/90). 1ª FASE ? ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 01 (um) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (consequências), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar fixado na sentença, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Quanto a 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, alínea ?b? do CPB) e da menoridade relativa (art. 65, inciso I do CPB), na qual mantenho a diminuição de 06 (seis) meses para cada atenuante, perfazendo um total de 01 (um) ano. Passando a pena para 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Não existem causa de aumento a ser valoradas. Não existem causa de diminuição a ser valoradas. Diante disso, mantenho a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Considerando a que a soma das penas do crime de roubo qualificado (art. 157, §2º, incisos I, II e V) e Corrupção de Menores (art. 244-B do ECA), com fulcro no art. 69 do CPB, a pena ficou em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Mantenho o regime inicialmente fechado, com fulcro no art. 33, §2º, alínea ?a? do Código Penal. DO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. Estabelece o inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.719/2008, que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reparação cível, quando da sentença condenatória, exige a dedução de pedido específico pelo querelante ou pelo Ministério Público, importando em violação ao contraditório e à ampla defesa a fixação de ofício pelo magistrado sentenciante de indenização mínima dos danos causados pelos agentes às vítimas. No caso, constato não haver na denúncia pedido expresso pelo Ministério Público de fixação, pela sentença, de indenização à ofendida (fls. 02-07), e tendo sido fixada de ofício pelo magistrado a quo, impõe-se o afastamento da condenação. DISPOSITIVO. Diante do exposto, decido da seguinte forma: 1ª Apelação: conheço do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual, mas nego-lhe provimento. 2ª Apelação: conheço e Nego Provimento ao apelo de Johnson Williamis Souza da Silva, devendo ser mantida in totum a r. sentença recorrida e de ofício afasto a indenização estabelecida pelo juízo a quo. 3ª Apelação: conheço e Nego Provimento ao apelo de José Leal Campelo, devendo ser mantida in totum a r. sentença recorrida e de ofício afasto a indenização estabelecida pelo juízo a quo. 4ª Apelação: conheço e Nego provimento ao apelo de Marcos Adriano Vinhas Rosa, devendo ser mantida in totum a r. sentença recorrida e de ofício afasto a indenização estabelecida pelo juízo a quo. 5ª Apelação: conheço e Nego provimento ao apelo de Leandro Oliveira de Lima, devendo ser mantida in totum a r. sentença recorrida e de ofício afasto a indenização estabelecida pelo juízo a quo. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR JONHSON WILLIAMIS SOUZA DA SILVA, JOSÉ LEAL CAMPELO, MARCOS ADRIANO VINHAS ROSA e LEANDRO OLIVEIRA DE LIMA, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.01983342-62, 174.852, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-02-17)
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, incisos I, II e V do CPB) e CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, da Lei nº 8.069/90). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO E CÁRCERE PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA REPRESENTANDO OS RÉUS JONHSON WILLIAMIS SOUZA DA SILVA, JOSÉ LEAL CAMPELO, MARCOS ADRIANO VINHAS ROSA e LEANDRO OLIVEIRA DE LIMA. RECURSOS DE APELAÇÃO IMPROVIDO, E DE OFÍCIO AFASTO A INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA. 1. Recurs...
HABEAS CORPUS ? TRÁFICO DE DROGAS ? FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ? IMPOSSIBILIDADE ? MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR MINIMAMENTE MOTIVADA ? PRISÃO QUE DEVE SER MANTIDA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? APREENSÃO DE 06 (SEIS) PEDRAS DE CRACK E MAIS DIVERSOS MATERIAIS USADOS NA PESAGEM E NA EMBALAGEM DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ? COACTO CONTUMAZ NA PRÁTICA DE OUTROS CRIMES NA COMARCA DE RONDON DO PARÁ ? PERICULOSIDADE CONCRETA ? CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? ORDEM DENEGADA. I. A decisão do juízo coator que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva (fl.38), está minimamente fundamentada na aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública e em fatos concretos acostados aos autos. Com efeito, o paciente foi preso em flagrante delito com diversas pedras de crack e mais materiais usados na pesagem e na embalagem de drogas, como, balança de precisão, fios de cobre e tesoura; II. Ressaltou o juízo coator na decisão vergastada que a custódia é necessária, pois presentes, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime de tráfico de drogas, registrando que os requisitos legais da prisão preventiva, devidamente analisados no decisum que converteu a prisão em flagrante em custódia cautelar, permanecem hígidos, não havendo qualquer alteração no quadro fático que autorize a devolução do status libertatis do paciente. Precedentes do STJ; III. O paciente é, comprovadamente, contumaz, na prática de outros delitos, tais como, furto, receptação e roubo, sendo processado em outras ações penais que tramitam regularmente na comarca de Rondon do Pará, conforme a certidão de antecedentes criminais acostada às fls. 32/33, sendo temeroso restituir seu direito ambulatorial, diante sua audácia em executar diversos delitos; IV. Deve-se, prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, já que o Magistrado encontra-se mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente; V. Ordem denegada.
(2017.01967759-57, 174.778, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-02-17)
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HABEAS CORPUS ? TRÁFICO DE DROGAS ? FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ? IMPOSSIBILIDADE ? MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR MINIMAMENTE MOTIVADA ? PRISÃO QUE DEVE SER MANTIDA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? APREENSÃO DE 06 (SEIS) PEDRAS DE CRACK E MAIS DIVERSOS MATERIAIS USADOS NA PESAGEM E NA EMBALAGEM DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ? COACTO CONTUMAZ NA PRÁTICA DE OUTROS CRIMES NA COMARCA DE RONDON DO PARÁ ? PERICULOSIDADE CONCRETA ? CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? ORDEM DENEGADA. I. A decisão do juízo coator...
: APELAÇÃO ? ART. 121, §2º, IV DO CPB ? DECISÃO ABSOLUTÓRIA ? RECURSO DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO ? ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVAS DOS AUTOS ? IMPROVIMENTO ? PREVALÊNCIA DA SOBERANIA DOS VEREDITOS ? DECISÃO RESPALDADA EM PROVAS CONSTANTES DO AUTOS ? AUTONOMIA DOS JURADOS PARA ACATAR UMA DAS TESES APRESENTADAS ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em julgamento contrário as provas dos autos quando o entendimento do Conselho de Sentença, foi de acordo com as teses que lhe foram apresentadas, ressaltando-se que, in casu, tanto a defesa, quanto o Representante do Parquet, pediram a absolvição do acusado, enquanto que houve o pedido de condenação por parte do Assistente de Acusação. Logo, foram apresentadas aos jurados as teses e provas existentes nos autos, e os mesmos decidiram pela absolvição. 2. Ademais, para a decisão ser considerada manifestamente contrária as provas dos autos, é necessário se verificar que mesma foi absurdamente arbitraria e escandalosamente divorciada de todos as provas constantes dos autos, o que não ocorreu no presente caso. 3. A decisão é plenamente amparada pela soberania dos vereditos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.01976269-38, 174.835, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-02-17)
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: APELAÇÃO ? ART. 121, §2º, IV DO CPB ? DECISÃO ABSOLUTÓRIA ? RECURSO DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO ? ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVAS DOS AUTOS ? IMPROVIMENTO ? PREVALÊNCIA DA SOBERANIA DOS VEREDITOS ? DECISÃO RESPALDADA EM PROVAS CONSTANTES DO AUTOS ? AUTONOMIA DOS JURADOS PARA ACATAR UMA DAS TESES APRESENTADAS ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em julgamento contrário as provas dos autos quando o entendimento do Conselho de Sentença, foi de acordo com as teses que lhe foram apresentadas, ressaltando-se que, in casu, tanto a defesa, quanto o Representante do Parq...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO ? ART. 157, § 2°, I, II DO CPB ? ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA ? ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS ? PENA-BASE EXACERBADA ? POSSIBILIDADE - APELO PROVIDO PARCIALMENTE ? UNÂNIME. 1 - A consumação do roubo exaure-se com o simples apossamento da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, pouco importando se o agente tenha tido ou não a posse mansa e pacífica da res, mas apenas que a vítima tenha sido privada do seu controle e disposição, ainda que por breve lapso temporal; 2 - A Materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos, não havendo possibilidade de desclassificação para outro tipo penal, porque o delito foi praticado com violência a pessoa; 3 - Comprovada também a incidência das majorantes, tendo em vista o depoimento da vítima que relatou que o réu estava armado e que agiu conjuntamente com seu comparsa, demonstrando, o liame subjetivo entre eles; 4 - Em verdade, não há nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que isente ou diminua a culpabilidade do apelante, pois era imputável e tinham plena consciência do ato delituoso que praticou, sendo-lhe exigível que se comportasse em conformidade com as regras do direito; 5 - Mantém-se a condenação diante do acervo probatório suficiente e harmônico, principalmente pelo reconhecimento pessoal da vítima e das provas testemunhais; 6 - Afastam-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime) diante da insuficiência de fundamentação. Pena-base reduzida ao mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos, tornando a reprimenda definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença; 7 - Ao condenado não reincidente, cujas circunstâncias judiciais são amplamente favoráveis e a pena corporal não excede a oito anos, fixa-se o regime semiaberto; 6 - Recurso conhecido e provido parcialmente, tão somente para redimensionar a pena-base. Decisão unânime.
(2017.00618458-53, 170.642, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-17)
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APELAÇÃO PENAL ? CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO ? ART. 157, § 2°, I, II DO CPB ? ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA ? ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS ? PENA-BASE EXACERBADA ? POSSIBILIDADE - APELO PROVIDO PARCIALMENTE ? UNÂNIME. 1 - A consumação do roubo exaure-se com o simples apossamento da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, pouco importando se o agente tenha tido ou não a posse mansa e pacífica da res, mas apenas que a vítima tenha sido privada do seu controle e disposição, ainda que por breve lapso tempora...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISO II, CPB ? DAS RAZÕES RECURSAIS DE EWERTON CARLOS DOS SANTOS CORREA: DO PLEITO PELO RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA: PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A ATENUANTE, ENTRETANTO, DEIXA-SE DE APLICÁ-LA SOB PENA DE CONDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ? DO PLEITO PELA REFORMA DA PROPORÇÃO APLICADA PELO CONCURSO DE CRIMES: PROCEDENTE, EM HAVENDO TRÊS PATRIMÔNIOS OFENDIDOS A PROPORÇÃO DO CONCURSO FORMAL É A DE 1/5 (UM QUINTO). ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ ? DA DOSIMETRIA DA PENA DE EWERTON CARLOS DOS SANTOS CORREA: APÓS A REDUÇÃO DA PROPORÇÃO A SER APLICADA REFERENTE AO CONCURSO FORMAL A PENA DO RÉU FORA DIMINUÍDA; DAS RAZÕES RECURSAIS DE JOÃO CARLOS PACHECO DE OLIVEIRA: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS VÍTIMAS RECONHECERAM O RÉU, TANTO NA FASE POLICIAL QUANTO NA JUDICIAL, DEVENDO SER DADA RELEVÂNCIA ÀS PALAVRAS DAS VÍTIMAS POR SE TRATAR DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO ? DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA: IMPROCEDENTE, A QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA A PENA-BASE DO RÉU FORA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, SENDO INVIÁVEL SUA REDUÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. INTELIGÊNCIA À SÚMULA 231, STJ ? DO PLEITO PELA REFORMA DA PROPORÇÃO APLICADA PELO CONCURSO DE CRIMES: PROCEDENTE, EM HAVENDO TRÊS PATRIMÔNIOS OFENDIDOS A PROPORÇÃO DO CONCURSO FORMAL É A DE 1/5 (UM QUINTO). ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ ? DA DOSIMETRIA DA PENA DE JOÃO CARLOS PACHECO DE OLIVEIRA: APÓS A REDUÇÃO DA PROPORÇÃO A SER APLICADA REFERENTE AO CONCURSO FORMAL, A PENA DEFINITIVA DO RÉU FORA REDUZIDA - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DAS RAZÕES RECURSAIS DE EWERTON CARLOS DOS SANTOS CORREA 1.1 ? DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA: Assiste razão à defesa no tocante à aplicação da atenuante de menoridade relativa, haja vista existirem nos autos documento que comprova que o réu/apelante era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, qual seja o documento de identidade do apelante (fl. 87 ? Autos Apensos). Ressalto que a aplicação da atenuante de menoridade relativa será realizada adiante, aquando da nova análise da dosimetria da pena. 1.2 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA PROPORÇÃO APLICADA PELO CONCURSO DE CRIMES: Há jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que aponta como 1/5 (um quinto) a proporção a ser utilizada no concurso formal de crimes em que 03 (três) patrimônios são ofendidos na mesma ação. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem em reduzir o aumento referente ao réu quanto ao concurso formal de crimes de 1/3 (um terço), para 1/5 (um quinto), o qual será devidamente aplicado na dosimetria da pena a ser realizada a seguir. 1.3 ? DA DOSIMETRIA DA PENA DE EWERTON CARLOS DOS SANTOS CORREA: Em razão de o réu/apelante EWERTON CARLOS DOS SANTOS CORREA, ter se insurgido, tão somente em relação a aplicação de atenuante, bem como pela redução do aumento da pena referente ao concurso formal de crimes, passa-se a reanalisar a 2ª e a 3ª fase da dosimetria da pena. Na sentença ora vergastada (fls. 179/181-v), o magistrado de piso fixou como pena-base referente ao réu EWERTON CARLOS DOS SANTOS CORREA, o quantum de 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. Há circunstância atenuante referente à confissão espontânea (art. 65, inciso III, ?d?, do CPB), pelo que se reduz a pena em 01 (um) ano de reclusão e 02 (dois) dias multa, passando a pena-base para o mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Em que pese haver no presente caso atenuante de menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CPB), deixa-se de aplicá-la em razão de a pena-base já estar no seu mínimo legal, ex vi da Súmula n. 231, do STJ. Ausente circunstâncias agravantes. Ausentes causas de diminuição da pena, entretanto há causa de aumento da pena (art. 157, §2º, inciso II, do CPB), pelo que elevo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Há ainda causa de aumento de pena em razão do concurso formal de crimes (art. 70, do CPB), haja vista que no momento do ato delitivo foram atingidas três vítimas, ou seja, três patrimônios diferentes, pelo que se eleva a pena em 1/5 (um quinto), passando esta para o patamar de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, e em razão de não haverem outras circunstâncias a serem analisadas, torno a mesma definitiva. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 2 ? DAS RAZÕES RECURSAIS DE JOÃO CARLOS PACHECO DE OLIVEIRA 2.1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Na fase policial, as três vítimas, Erika Veruska Evanovitch de Souza, Alessandro Martins Marques e Érita Evanovitch de Souza, reconheceram o réu/apelante e seu comparsa como os autores do delito, momentos após a realização do crime, bem como reconheceram o simulacro de arma de fogo utilizado no momento da empreitada delitiva (Auto de Apresentação e Apreensão do Simulacro de arma de fogo ? fl. 21 dos Autos Apensos), conforme se constata às fls. 04/06 ? Autos Apensos. Em Juízo, fora realizado reconhecimento dos réus, na forma prevista no Codex Processual Penal, no qual o réu/apelante fora reconhecido pelas vítimas Alessandro Martins Marques e Érita Evanovitch de Souza, como uma das pessoas que atuaram no ato delitivo, conforme se observa às fls. 110/111. É cediço, que à palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio deve ser dada a devida relevância, até mesmo pela clandestinidade que envolve este tipo de delito, e, em sendo as vítimas convictas tanto na fase policial, quanto na fase judicial, em reconhecer o réu JOÃO CARLOS PACHECO DE OLIVEIRA, como um dos autores do delito objeto do presente processo, não há o que se falar em ausência de provas que apontem a sua participação no crime. 2.2 ? DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA: Não merece prosperar tal pleito da defesa, haja vista que o magistrado de piso, a quando da prolação da sentença, fixou a pena-base no mínimo legal, pelo que é inviável aplicar a atenuante de menoridade relativa, ex vi da Súmula n. 231/STJ. 2.3 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA PROPORÇÃO APLICADA PELO CONCURSO DE CRIMES: Há jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que aponta como 1/5 (um quinto) a proporção a ser utilizada no concurso formal de crimes em que 03 (três) patrimônios são ofendidos na mesma ação. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem em reduzir o aumento referente ao réu quanto ao concurso formal de crimes de 1/3 (um terço), para 1/5 (um quinto), o qual será devidamente aplicado na dosimetria da pena a ser realizada a seguir. 2.4 ? DA DOSIMETRIA DA PENA DE JOÃO CARLOS PACHECO DE OLIVEIRA: Em razão de o réu/apelante JOÃO CARLOS PACHECO DE OLIVEIRA, ter se insurgido, tão somente em relação a aplicação de atenuante, bem como pela redução do aumento da pena referente ao concurso formal de crimes, passa-se a reanalisar a 2ª e a 3ª fase da dosimetria da pena. Na sentença ora vergastada (fls. 179/181-v), o magistrado de piso fixou como pena-base referente ao réu JOÃO CARLOS PACHECO DE OLIVEIRA, o mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. Em que pese haver no presente caso atenuante de menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CPB), deixa-se de aplicá-la em razão de a pena-base já estar no seu mínimo legal, ex vi da Súmula n. 231, do STJ. Ausente circunstâncias agravantes. Ausentes causas de diminuição da pena, entretanto há causa de aumento da pena (art. 157, §2º, inciso II, do CPB), pelo que elevo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Há ainda causa de aumento de pena em razão do concurso formal de crimes (art. 70, do CPB), haja vista que no momento do ato delitivo foram atingidas três vítimas, ou seja, três patrimônios diferentes, pelo que se eleva a pena em 1/5 (um quinto), passando esta para o patamar de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, e em razão de não haverem outras circunstâncias a serem analisadas, torno a mesma definitiva. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 3 ? RECURSOS CONHECIDOS e PARCIALMENTE PROVIDOS, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma De Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.00634755-50, 170.661, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-16, Publicado em 2017-02-17)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISO II, CPB ? DAS RAZÕES RECURSAIS DE EWERTON CARLOS DOS SANTOS CORREA: DO PLEITO PELO RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA: PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A ATENUANTE, ENTRETANTO, DEIXA-SE DE APLICÁ-LA SOB PENA DE CONDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ? DO PLEITO PELA REFORMA DA PROPORÇÃO APLICADA PELO CONCURSO DE CRIMES: PROCEDENTE, EM HAVENDO TRÊS PATRIMÔNIOS OFENDIDOS A PROPORÇÃO DO CONCURSO FORMAL É A DE 1/5 (UM QUINTO). ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ ? DA DOSIMETRIA DA PENA DE EWERTON CARLOS DOS SANTOS C...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 33, DA LEI 11.343/06 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO CRISTALINAS NO SENTIDO DO COMETIMENTO DO DELITO PELO RÉU/APELANTE ? DO PLEITO PELA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, POIS EM QUE PESE TENHA HAVIDO A RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA, MANTEVE-SE A PENA APLICADA PELO JUÍZO A QUO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Da análise detida dos autos, verifica-se não assistir razão à defesa no tocante a absolvição do réu, haja vista existirem nos autos provas suficientemente capazes de subsidiar a condenação do réu como incurso nas sanções punitivas previstas no art. 33, da Lei 11.343/06. A materialidade do crime restou comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 15 ? Autos Apensos, bem como pelo Laudo Toxicológico Definitivo de fl. 29 ? Autos Apensos. A autoria restou comprovada pelas declarações prestadas pelos policiais militares, testemunhas de acusação, que atuaram na prisão do réu/apelante. Ressalte-se, por oportuno, que as declarações das testemunhas de acusação prestadas em Juízo guardam perfeita semelhança às apresentadas na fase policial, conforme se observa às fls. 02/04 ? Autos Apensos. Ademais aos depoimentos prestados pelos policiais militares que atuaram na prisão em flagrante do réu são seguros e harmônicos entre si, os quais são dotados de fé pública, haja vista que estavam no exercício de suas funções no momento do flagrante e prisão do réu/apelante, além de os depoimentos estarem devidamente apoiados pelo Laudo Toxicológico Definitivo e Auto de Apresentação e Apreensão, pelo que não há que se falar em insuficiência de provas que apontem no sentido da autoria do réu/apelante no presente caso. 2 ? DO PLEITO PELA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA: Em que pese tenha sido reformado 01 (um) vetor, qual seja o referente à culpabilidade, mantiveram-se valorados negativamente dois vetores, quais sejam os referentes às circunstâncias do crime e às consequências do crime, o que por si só já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal ex vi da Súmula n.º 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, em consonância com a discricionariedade regrada do julgador, entende-se por bem em manter a pena-base do réu/apelante em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por cada dia, pena esta entre o mínimo e a média para o delito em espécie, e suficiente para a prevenção e repressão de tal crime. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Ausente causa de aumento de pena, entretanto, há causa de diminuição da pena (§4º, do art. 33, da Lei 11.343/06) reconhecida pelo magistrado de piso, a qual será mantida sob pena de infringência ao princípio do non reformatio in pejus, razão pela qual se diminui a pena em 1/6 (um sexto), passando esta para o quantum de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por cada dia, a qual torna-se definitiva. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 2 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, para manter a condenação do réu, e, em que pese tenha sido retificada a dosimetria da pena, mantém-se o quantum fixado na Sentença ora vergastada. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.00634778-78, 170.662, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-16, Publicado em 2017-02-17)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 33, DA LEI 11.343/06 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO CRISTALINAS NO SENTIDO DO COMETIMENTO DO DELITO PELO RÉU/APELANTE ? DO PLEITO PELA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, POIS EM QUE PESE TENHA HAVIDO A RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA, MANTEVE-SE A PENA APLICADA PELO JUÍZO A QUO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Da análise detida dos autos, verifica-se não assistir razão à defesa no tocante a absolvição do réu, haja vista existirem nos autos provas suficientemente capazes...
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.027007-9. JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: MÁRCIA DOS SANTOS HANNA (PROC. ESTADO). APELADO: JOSÉ EDILSON GALVÃO CHAVES. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO D E C I S à O M O N O C R Á T I C A ESTADO DO PARÁ interpôs, com fundamento no art. 513 e 188, ambos do CPC/73, RECURSO DE APELAÇÃO em face da sentença (fl. 24-26) proferida pelo Juízo 6ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0020749-13.2006.814.0301, ajuizada em desfavor de JOSÉ EDILSON GALVÃO CHAVES, decretou a prescrição intercorrente do crédito tributário consubstanciado em Certidões de Dívida Ativa (CDAs), referentes ao ICMS, extinguindo o feito nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/73. Em suas razões recursais (fls. 30-40), o ente estadual argui, em preliminar, a nulidade da sentença por error in procedendo ante a necessidade de prévia oitiva da Fazenda Pública para a decretação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º da LEF. Ademais, não se observou a prerrogativa de intimação pessoal, prevista no art. 25 da LEF, para manifestação em 48 horas sobre o interesse no prosseguimento do feito. No mérito, salienta a inocorrência de prescrição intercorrente, haja vista não estar configurada a inércia da Fazenda Pública Estadual, violando-se a Súmula n.º 106/STJ. Outrossim, aduz que a decisão viola a orientação firmada em sede de recursos repetitivos (STJ, REsp n.º 1.102.431), bem como que nunca houve a decretação da suspensão do feito, nos termos do art. 40, § 1º da LEF. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. O apelo foi recebido no duplo efeito (fl. 41). Certidão à fl. 41v sobre a ausência de apresentação de contrarrazões pelo apelado. Subiram os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, vindo-me distribuídos por sorteio (fl. 42). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO. Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, bem como por contar com dispensa de preparo, nos termos do art. 511, §1º do CPC. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento. Meritoriamente, vislumbro assistir razão ao pleito recursal. Explico. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual n¿o retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Eis o teor do referido dispositivo: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimaç¿o da decis¿o ora guerreada. Feito esse adendo, cinge-se a questão em anular da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente para cobrança do ICMS. Insta salientar que, em execuç¿o fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescriç¿o é a citaç¿o pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redaç¿o original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citaç¿o (após a alteraç¿o do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005, cuja aplicaç¿o deve ser imediata aos processos ajuizados após sua entrada em vigor, que ocorrera em 09/06/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execuç¿o. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇ¿O FISCAL. IPTU. PRESCRIÇ¿O INTERCORRENTE. ALTERAÇ¿ES LEGISLATIVAS SOBRE A MATÉRIA. INTERRUPÇ¿O DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇ¿O. ALTERAÇ¿O DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇ¿O IMEDIATA. 1. A prescriç¿o, posto referir-se à aç¿o, quando alterada por novel legislaç¿o, tem aplicaç¿o imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. Originariamente, prevalecia o entendimento de que o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 n¿o podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicaç¿o sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. Nesse diapas¿o, a mera prolaç¿o do despacho ordinatório da citaç¿o do executado n¿o produzia, por si só, o efeito de interromper a prescriç¿o, impondo-se a interpretaç¿o sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinaç¿o com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citaç¿o o efeito interruptivo da prescriç¿o. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 5. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da aç¿o pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citaç¿o deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroaç¿o da novel legislaç¿o. 6. In casu, o Tribunal a quo assentou que o IPTU relativo a 1999 teve sua constituiç¿o definitiva em 05.01.1999. A execuç¿o fiscal foi proposta em 11/12/2002 (fl. 02); o despacho que ordenou a citaç¿o foi proferido em 17.04.2003 (fl. 8) , anteriormente à vigência da LC 118/05; e a citaç¿o por edital n¿o tinha se dado até a decis¿o de extinç¿o do processo, em 26/01/2007. 7. Consectariamente, ressoa inequívoca a ocorrência da prescriç¿o em relaç¿o ao crédito tributário constituído em 05/01/1999, porquanto decorrido o prazo prescricional qüinqüenal entre a data da extinç¿o do processo, sem que tivesse ocorrido a efetiva citaç¿o do executado, e a data da constituiç¿o do crédito tributário, nos termos da redaç¿o original do art. 174, § único, I, do CTN, uma vez que o despacho ordinatório da citaç¿o foi proferido ainda antes da vigência da LC 118/05. 8. Recurso especial desprovido. (RESP 1.015.061/RS, REL. MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 15.05.2008, DJ 16.06.2008 P. 1. (grifei) No caso dos autos, a ação de execução fiscal foi proposta em 06/10/2006 e o despacho determinando a citação foi proferido em 17/10/2006. Na espécie, consoante se depreende dos documentos acostados, a parte executada/apelada não foi devidamente citada e, diante desta situação, o exequente/apelante formalizou requerimento de citação por edital (fl. 23), petição que nem ao menos fora apreciada pelo Juízo a quo. Evidencia-se, portanto, que andou mal a magistrada de primeiro grau, eis que não houve paralisação do processo por inércia do exequente, pelo decurso do quinquênio legal para que fosse decretada a prescrição intercorrente, muito ao revés. O Estado do Pará se manifestou no momento que lhe cabia, contudo, a citação deixou de ocorrer por inércia do Judiciário. A matéria em testilha é inclusive sumulada, senão vejamos o Enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, litteris: ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência¿. Destarte, não pode ser sonegado à Fazenda Pública o direito de agir, quando a mora decorreu do trâmite processual, cuja causa teve origem no próprio órgão julgador. Desse modo, não há como acolher a tese do juízo de primeiro grau de que ocorreu a prescrição intercorrente no caso em comento. Ademais, a sentença apelada assevera que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 11.051/2004, e que, por isso, o art. 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais não pode ser aplicado, ponto este equivocado na decisão, haja vista que a ação foi ajuizada em data posterior ao advento da referida lei, alcançando então a alteração ao caso presente. Sucede que sentença não observa as providências preliminares dispostas na Lei 6.830, art. 40 e parágrafos, inclusive dispensa providência contida no próprio §4º do art. 40, que seria a prévia oitiva da Fazenda Pública antes de reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Assim, torna-se imprescindível a intimaç¿o pessoal da Fazenda Pública, em sede de execuç¿o fiscal, antes da decis¿o que decreta a prescriç¿o intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). No sentido do que restou explanado acima, colaciono jurisprudência de outros tribunais, que corroboram o meu entendimento, ¿in verbis¿: APELAÇ¿O CÍVEL. AÇ¿O DE COBRANÇA. DEMORA NA CITAÇ¿O. MOROSIDADE DO MECANISMO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇ¿O AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. APLICAÇ¿O DO ART. 219, § 1º, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Ajuizada a aç¿o no prazo previsto para o seu exercício, n¿o justifica o acolhimento da arguiç¿o de prescriç¿o, quando houver demora na citaç¿o por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. N¿o se pode admitir que a parte demandante seja penalizada por demora advinda, exclusivamente, da máquina do judiciário¿. (TJ-PE - APL: 10397920038170001 PE 0001039-79.2003.8.17.0001, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 10/04/2012, 6ª Câmara Cível, Data de Publicaç¿o: 73/2012) EXECUÇ¿O - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EXTINÇ¿O - DIFICULDADE PARA LOCALIZAÇ¿O DO EXECUTADO E DE BENS - CIRCUNSTÂNCIAS N¿O IMPUTÁVEIS AO EXEQUENTE - PRESCRIÇ¿O AFASTADA - SÚMULA 106 DO STJ. I - A execuç¿o ajuizada dentro do prazo, havendo dificuldade para a localizaç¿o do executado e de bens passíveis de penhora, n¿o se extingue. II - A adoç¿o de todas as medidas e o insucesso na citaç¿o, por fatos n¿o imputáveis ao exequente, afasta o reconhecimento da prescriç¿o. Súmula 106 do STJ. Recurso provido, com determinaç¿o.¿ (TJ-SP - APL: 991090582315 SP, Relator: Andrade Marques, Data de Julgamento: 12/05/2010, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicaç¿o: 28/05/2010). APELAÇ¿O CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇ¿O FISCAL. IPTU. PRESCRIÇ¿O AFASTADA. SÚMULA 106 DO STJ. Havendo demora na citaç¿o por morosidade da máquina judiciária, injustificável o reconhecimento da prescriç¿o. Aplicaç¿o da Súmula 106 do STJ. APELAÇ¿O PROVIDA.¿ (TJ-RS - AC: 70041363292 RS , Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 11/05/2011, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicaç¿o: Diário da Justiça do dia 30/06/2011). Desta feita, fica evidente que após o ingresso da ação fiscal em 06/10/2006 até o proferimento da sentença em 04/04/2012, não houve o atendimento aos procedimentos previstos no art. 40 da LEF (Lei nº 6.830/1980) nem a paralisação do processo em razão da inércia do exequente, por período superior a cinco anos, para que fosse decretada a prescrição intercorrente. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento monocrático, para anular a sentença objurgada e, via de consequência, dar prosseguimento à execução fiscal originária, na forma do art. 932, V, ¿a¿ do CPC/15 c/c art. 133, XII, ¿d¿ do RITJE/PA. P.R.I.C. Belém - PA, ____ de ______________ de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.05110798-68, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-17, Publicado em 2017-02-17)
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ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.027007-9. JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: MÁRCIA DOS SANTOS HANNA (PROC. ESTADO). APELADO: JOSÉ EDILSON GALVÃO CHAVES. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A ESTADO DO PARÁ interpôs, com fundamento no art. 513 e 188, ambos do CPC/73, RECURSO DE APELAÇÃO em face da sentença (fl. 24-26) proferida pelo Juízo 6ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 00...
EMENTA: HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO CAPITULADO NO ARTIGO 155, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO, EM SENTENÇA, DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO. ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. DELIBERAÇÃO DO IMPETRADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR A RESPEITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONHECIDA EM PARTE E NESTA DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. A insurgência relativa à medida socioeducativa aplicada na sentença possui via recursal adequada, a apelação. 2. Encontra-se sedimentado, na jurisprudência dos Colendos Tribunais Superiores e desta Egrégia Corte de Justiça, o entendimento de que não deve ser admitido o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso. 3. O aludido posicionamento, como se sabe, não é aplicado de forma irrestrita. Afinal, é de se analisar, conforme o caso, a existência de manifesta coação ilegal ao direito de ir, ficar e vir proclamado e garantido constitucionalmente. 4. São as peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto que devem definir se a reiteração está configurada de modo a atrair a incidência do artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e Adolescente. Ressalte-se que não há, neste, qualquer previsão relativa a um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator. 5. Inexiste, portanto, justificativa para concessão da ordem de ofício a respeito da aplicação da medida socioeducativa na sentença, o que enseja o não conhecimento da ação constitucional nessa parte. 6 No que tange ao início imediato da medida aplicada, o presente remédio heroico deve ser conhecido. 7. Não obstante os judiciosos argumentos do impetrante, vê-se que a deliberação do impetrado encontra-se de acordo com a jurisprudência superior a respeito; no sentido de que, visando as medidas socioeducativas à ressocialização do adolescente, postergar o início do cumprimento correlato imposto na sentença importaria em perda de sua atualidade, permitindo a manutenção daquele em situação de risco, com a exposição aos mesmos condicionantes que o conduziram à prática infracional. Precedentes. 8. Ordem denegada, na parte conhecida. À unanimidade.
(2017.01967103-85, 174.771, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-02-17)
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HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO CAPITULADO NO ARTIGO 155, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO, EM SENTENÇA, DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO. ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. DELIBERAÇÃO DO IMPETRADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR A RESPEITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONHECIDA EM PARTE E NESTA DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. A insurgência relativa à medida socioeducativa aplicada na sentença possui via recursal adequada, a apelação. 2. Encontra-se sedimentado, na jurisprudência dos Colendos Tribu...
EMENTA: APELAÇÃO ? ART. 121, §2º, II e IV DO CPB ? ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS ? INEXISTÊNCIA DE QUALIFICADORAS ? MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA ? IMPROCEDÊNCIA ? PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CRIME DE HOMICÍDIO ? PROVA ACUSATÓRIA VICIADA ? IMPROCEDENTE ? SOBERANIA DOS VEREDICTOS ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em julgamento contrário à prova dos autos simplesmente pelo fato de os jurados terem acolhido a tese acusatória em detrimento da tese defensiva. A decisão do Tribunal do Júri, somente pode ser questionada, em virtude da existência de um princípio chamado duplo grau de jurisdição, e ainda assim, este só prevalecerá, com relação ao mérito do julgamento feito pelo Júri, em caso de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Conquanto, o Tribunal de 2º Grau, se considerar que houve decisão contrária as provas, determinará que seja realizado novo julgamento popular, não havendo, portanto, a substituição da vontade do povo na prolação do veredicto, caso a matéria devolvida ao Tribunal seja relativa ao mérito da decisão proferida pelo Júri. Contudo se a impugnação tiver relação com a decisões proferidas pelo Juiz-Presidente é plenamente possível a modificação da decisão pelo Juízo ad quem. Porém, in casu, o Juiz Presidente proferiu decisão de acordo com o que foi julgado pelo Conselho de Sentença e a apelante alega, em seu recurso, questão meritória da decisão dos jurados, portanto, não há que se considerar a necessidade de qualquer reforma da decisão, tampouco a realização de novo Júri, por todos os motivos já expostos. 2. Sabe-se que para uma decisão ser considerada manifestamente contrária as provas dos autos, é necessário se verificar que mesma foi absurdamente arbitraria e escandalosamente divorciada de todos as provas constantes dos autos, o que não ocorreu no presente caso, conforme já verificado. 3. O Conselho de Sentença entendeu que a apelante agiu por motivo fútil ao ceifar a vida da vítima, e tal entendimento não é contrário as provas dos autos, uma vez que existem depoimentos testemunhais que relatam como tudo ocorreu no dia dos fatos. Os relatos das testemunhas são coerentes com o que demostra o laudo pericial, o qual afirma que ?o trajeto do projétil no interior do corpo foi: de trás para diante?, portanto a vítima foi atingida pelas costas, o que exclui o alegado pela apelante de que agiu em legitima defesa. 4. A alegação de inexistência de comprovação do crime de homicídio qualificado, não merece prosperar, pois apesar da testemunha KLEIBE NASCIMENTO FERREIRA ter retroagido no seu depoimento prestado na delegacia, alegando que na verdade não havia presenciado os fatos, existem outras testemunhas que estavam presentes no momento do crime, e inclusive são citadas pela ré quando de seu interrogatório. Ademais, as outras testemunhas foram coerentes em suas declarações tanto na fase policial, quanto judicial, e suas informações juntamente com o laudo pericial foram suficientes para convencer os jurados quanto a autoria e materialidade delitiva, bem como quanto a existência de qualificadoras. Ressalte-se, que a ré confessou o crime e em declarações confusas e fantasiosas não consegue explicar exatamente o motivo que a levou a cometer o delito. Portanto, a tese de defesa não foi capaz de convencer os Juízes de fato. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.01979513-06, 174.843, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-02-17)
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APELAÇÃO ? ART. 121, §2º, II e IV DO CPB ? ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS ? INEXISTÊNCIA DE QUALIFICADORAS ? MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA ? IMPROCEDÊNCIA ? PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CRIME DE HOMICÍDIO ? PROVA ACUSATÓRIA VICIADA ? IMPROCEDENTE ? SOBERANIA DOS VEREDICTOS ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em julgamento contrário à prova dos autos simplesmente pelo fato de os jurados terem acolhido a tese acusatória em detrimento da tese defensiva. A decisão do Tribunal do J...
PENAL ? LESÃO CORPORAL PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ? REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL ? INVIABILIDADE ? REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, DA SANÇÃO BASE, DIANTE DA REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ? SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS ? IMPOSSIBILIDADE. 1. Da análise dos autos, reavaliando-se as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, vê-se que pesam em desfavor do réu as circunstâncias do delito, uma vez que o mesmo, de modo destemido, desferiu um soco no rosto da vítima, em plena via pública, em horário de grande circulação de pessoas, próximo ao local de trabalho da ofendida, o que inviabiliza a redução da pena-base para o mínimo legal, como almejado pelo apelante, tendo em vista que a presença de uma circunstância judicial negativa é suficiente para justificar a sua exasperação acima do patamar mínimo, impondo-se, todavia, de ofício, o redimensionamento da reprimenda base para 01 (um) ano de detenção, pois as demais circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado. Pena definitiva e concreta em 06 (seis) meses de detenção, face ao reconhecimento da atenuante referente à confissão espontânea, inexistindo agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena a serem aplicadas. 2. A execução do crime mediante o emprego de violência é circunstância impeditiva da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do art. 44, I, do CP. 3. Recurso conhecido e improvido, porém, de ofício, redimensionada a pena-base fixada na instância a quo.
(2017.00608745-92, 170.624, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-16)
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PENAL ? LESÃO CORPORAL PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ? REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL ? INVIABILIDADE ? REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, DA SANÇÃO BASE, DIANTE DA REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ? SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS ? IMPOSSIBILIDADE. 1. Da análise dos autos, reavaliando-se as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, vê-se que pesam em desfavor do réu as circunstâncias do delito, uma vez que o mesmo, de modo destemido, desferiu um soco no rosto da vítima, em plena via pública, em horário de grande circulação...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
APELAÇÃO PENAL. ART. 213, §1º, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE REJEITADA. PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE CORROBORAM COM OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM IN DUBIO PRO REO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO RECONHECENDO A PRÁTICA DE ESTUPRO EM ANÁLISE. IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA COMO MEIO DE PROVA. EM DELITOS COMO OS DA ESPÉCIE ORA EM ANÁLISE, NORMALMENTE COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE, A PALAVRA DO OFENDIDO, AUTORIZA A CONDENAÇÃO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECURSO EM LIBERDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE REJEITADA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE EVIDENCIADA PELO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE TEM INSTAURADO CONTRA SI OUTRO PROCEDIMENTO CRIMINAL, SEGUNDO INFORMAÇÕES DO MAGISTRADO SINGULAR, NO QUAL SE INCLUI A AMEAÇA À MÃE DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS A PRISÃO EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321 DO CPP. SÚMULA 8 DO TJ/PA. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
(2017.00598771-41, 170.592, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-16)
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APELAÇÃO PENAL. ART. 213, §1º, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE REJEITADA. PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE CORROBORAM COM OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM IN DUBIO PRO REO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO RECONHECENDO A PRÁTICA DE ESTUPRO EM ANÁLISE. IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA COMO MEIO DE PROVA. EM DELITOS COMO OS DA ESPÉCIE ORA EM ANÁLISE, NORMALMENTE COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE, A PALAVRA DO OFENDIDO, AUTORIZA A CONDENAÇÃO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. CONCESSÃO DO DIREITO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0001215-88.2012.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: GETÚLIO MESCOUTO FONSECA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ GETÚLIO MESCOUTO FONSECA, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c o art. 1.029/CPC c/c o art. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 342/351, contra o acórdão n. 170.598, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO USO DE ARMA. NÃO CABIMENTO. OBEDIÊNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 14 DESTE ETJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Evidencia-se, no caso em apreço, que a insuficiência probatória sustentada pelo recorrente sucumbiu ante os elementos colacionados aos autos, restando clara e incontroversa a autoria do delito em exame, notadamente pela palavra segura e coerente da vítima, não havendo razão para acolhimento do pleito absolutório. 2. Vislumbra-se, in casu, que o acervo probatório carreado ao feito restou suficiente à caracterização do crime de roubo majorado, inviabilizando o acolhimento do pleito de exclusão da qualificadora do uso de arma, com base no Enunciado da Súmula 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Unânime (2017.00599315-58, 170.598, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-16). Na insurgência é dito que o acórdão fustigado violou o art. 386, VII, do CPP, dada a incerteza da autoria, já que a prova testemunhal seria frágil. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 358/363. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC c/c o art. 3.º do CPP). Preliminarmente, registro que o acórdão impugnado foi publicado quando já em vigor o Código de Processo Civil, introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei Federal n. 13.105/2015. Desse modo, à luz dos Enunciados Administrativos n. 3 e n.4 do Superior Tribunal de Justiça, bem como diante da inteligência do art. 14 do CPC-2015, serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal previstos na novel legislação, no que o CPP for omisso. Pois bem, observo que foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte, do interesse e da tempestividade recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. O recurso atende, outrossim, ao requisito específico do prequestionamento. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 170.598. Nesse passo, defendem que o acórdão fustigado violou o art. 386, VII, do CPP, sob o fundamento de inexistência de argumentos idôneos à sustentação da condenação imposta, dada a fragilidade da prova testemunhal. Pois bem, sobre a cogitada violação do art. 386, VII, do CPP, embora o insurgente afirme o contrário, pretende rediscutir as razões justificadoras utilizadas pelo colegiado ordinário na manutenção da condenação. Efetivamente, a Turma Julgadora, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, lastreada nas provas coligidas para o bojo dos autos, manteve a condenação assentando que: ¿(...) Da igual forma, a autoria também restou sobejamente comprovada pelas declarações da vítima, que fora corroborado pela prova testemunhal carreada aos autos, conforme a seguir transcrevo: Primeiramente, destaco as declarações da vítima, Alexandre de Nazaré da Cunha Pereira, prestadas perante a autoridade policial, ocasião em que relatou detalhadamente a conduta do denunciado/apelante. Confira-se:¿Que é motorista de caminhão frigorífico; Que no dia de hoje, por volta de 00h05, encontrava-se descarregando carne na Av. Roberto Camelier, Bairro do Jurunas, tendo ido para trás do caminhão ajudar o carregador, ocasião em que ouviu um barulho na boleia do caminhão e ao ir verificar, surpreendeu o indivíduo que posteriormente soube chamar-se GETULIO MESCOUTO FONSECA, no interior da cabine, o qual ao avistar o suspeito apontou-lhe uma arma de fogo lhe ameaçando para não reagir, em seguida empreendeu fuga; Que o declarante então constatou que GETULIO havia roubado sua carteira porta cédulas, na qual continha os seguintes documentos pessoais: CARTEIRA DE IDENTIDADE, CPF, CERTIFICADO DE RESERVISTA, CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, CARTÃO CIDADÃO, TITULO DE ELEITOR, ALÉM DA QUANTIA EM DINHEIRO DE QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS; Que em seguida o declarante ligou para a polícia militar, chegando no local logo em seguida uma VTR/PM, que saiu a procura do suspeito, juntamento com o declarante, o qual avistou e reconheceu sem sombra de dúvidas o suspeito, GETULIO MESCOUTO FONSECA, na Trav. Onório José dos Santos, o qual foi preso pelos policiais militares, entretanto, o suspeito não estava mais com os pertences roubados do declarante.¿(fl. 11). (g/n). Na fase instrutória, o acusado foi ouvido por Carta Precatória, ratificando os termos da declaração prestada na fase indiciária, relatando perante a autoridade judicial: ¿Que no dia e hora do fato delituoso estava descarregando carne; Que estava com seu auxiliar; Que era o motorista do caminhão; Que desceu da cabine e foi para trás conferir a quantidade que tinha que descarregar; Que nesse momento o acusado abriu a cabine e pegou a bolsa que estava na porta; Que ao bater a porta chamou sua atenção; Que tentou correr atras dele, porém o mesmo lhe apontou a arma de fogo e correu; Que em seguida perseguiu o acusado, que estava de chapéu e jaqueta preta; Que o local tinha iluminação suficiente para reconhecer o réu; Que não conhecia o denunciado; Que ainda perseguiu o apelante por mais ou menos quatro metros, porém ele entrou em um beco; Que após, saiu com uma guarnição da policia em uma viatura e encontrou o réu em via pública, às proximidades do local do fato, porém nada foi encontrado em poder do mesmo; Que viu o réu na delegacia; Que na delegacia o réu, que estava bebado e drogado lhe disse que ao amanhecer devolveria os pertences roubados, porém não o fez.¿ (texto extraído da mídia juntada à fl. 280). Note-se que a participação do apelante no fato delituoso restou devidamente comprovada pelas declarações do ofendido, que ficou face a face com o mesmo e descreveu, devidamente, sua participação no momento do assalto, sendo inflexível, desde a fase inquisitorial, em relatar que fora abordada pelo apelante e que não têm dúvida acerca da prática do delito pelo mesmo. As testemunhas Policiais, Cristiano Bernardo Pacheco e Edson Silva dos Santos, que participaram da prisão em flagrante do denunciado, afirmaram perante a autoridade policial que se encontravam na VTR 9403, ocasião em que receberam determinação para se deslocarem até a Av. Roberto Camelier, Bairro do Jurunas, a fim de atender uma ocorrência de roubo; Que chegando no local, mantiveram contato com o cidadão, ALEXANDRE DE NAZARÉ DA CUNHA PEREIRA, o qual informou que momentos antes, um indivíduo portando arma de fogo roubou sua carteira porta cédulas; Que juntamente com a vítima, saíram em diligência, a fim de localizar o suspeito, o qual foi avistado pela vítima na Trav. Onório José dos Santos, esquina com Rua São Silvestre, ocasião em que foi reconhecido pela vítima como sendo o mesmo indivíduo que lhe roubou momentods antes; Que foi dado voz de prisão ao suspeito, que foi identificado como GETULIO MESCOUTO FONSECA, o qual negou a prática do crime; Que os objetos roubados da vítima não foram recuperados. Por fim, o condutor PM, Edson Santos, asseverou que conhecia o acusado/paciente como indivíduo contumaz na prática de crime de roubo e furtos no Bairro do Jurunas. (fls. 08/09). (g/n) Na fase instrutória, os agentes policiais supra citados afirmaram que, tendo em vista a ausência do réu na audiência, bem como o grande número de ocorrências que participaram no periodo, não conseguem lembrar de detalhes sobre o fato delituoso. (texto extraído da mídia juntada à fl. 283). Acerca de tais declarações, vale destacar, conforme salientou o MM. Julgador, que é perfeitamente compreensível o fato dos policiais militares não conseguirem se recordar do evento, face ao grande número de ocorrências que, provavelmente, atenderam na área, desde janeiro de 2012 (data do crime) até a data da audiência, 01.10.2014. Contudo, entendo que o relato prestado na fase inquisitiva pelos referidos policiais, colhidos no ¿calor dos acontecimentos,¿ possui grande credibilidade como elemento probatório, a ser contextualmente mensurado, contribuindo para o esclarecimento e a busca da verdade real dos fatos, motivo pelo qual reconheço sua validade, eis que em total harmonia com as declarações prestadas pelo ofendido em ambas as fases, não podendo ser desprezado, eis que relevante para a formação da convicção do Magistrado Da mesma forma, tenho que as declarações prestadas pelo ofendido, que relatou a conduta praticada pelo apelante, de forma segura e coerente, seguiu uma linearidade, inexistindo contradição entre elas, restando suficiente para sustentar o decreto condenatório e descartar a tese de negativa de autoria aventada pelo réu perante a autoridade policial, visto que em harmonia com o acervo probatório carreado ao feito. Por outro lado, a simples negativa de autoria oferecida pelo réu na fase policial se encontra isolada e dissociada de qualquer elemento de prova, sendo incapaz de invalidar o acervo probatório carreado aos autos. Outrossim, importante registrar que nos delitos de natureza patrimonial, que na maioria das vezes ocorrem às escondidas, a narrativa da vítima, em consonância com o contexto probante, é suficiente para comprovar a autoria delitiva e alicerçar a condenação. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. - (...); - "A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso" (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 16/05/2014). Por fim, pesa em desfavor do apelante o reconhecimento efetuado pela vítima, nos quais não se observa qualquer ressalva, não restando evidenciado nos autos que a mesma teria qualquer interesse pessoal na causa, ou mesmo ânimo em prejudicar o recorrente. Desta feita, tenho que a tese de insuficiência probatória sustentada pelo recorrente sucumbiu ante os elementos colacionados aos autos, restando clara e incontroversa a autoria do delito em exame, notadamente pela palavra da vítima, não havendo razão para acolhimento do pleito de absolvição (...)¿ (com acréscimo de negritos). Registro que, em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que descabe àquela instância, em sede de recurso especial, perquirir sobre a existência ou não de provas suficientes ao édito condenatório. Exemplificativamente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO AGRAVADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO PESSOAL. RECOMENDAÇÃO DO INC. II DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O v. acórdão recorrido consignou que a materialidade e a autoria do crime restaram suficientemente comprovadas, entender de forma diversa, como pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável, assim, a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. A jurisprudência desta Corte considera que a ausência de reconhecimento pessoal do autor do crime de roubo, quando observado o contraditório e este for amparado em conjunto com os demais elementos de prova coletados durante a instrução processual não gera nulidade absoluta, tendo em vista que o constante no inciso II do art. 226 do Código de Processo Penal é apenas uma recomendação. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 971.006/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017) (negritei). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. (I) - NULIDADES DO INQUÉRITO QUE NÃO FEREM A AÇÃO PENAL. (II) - ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De fato este Superior Tribunal de Justiça entende que "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal.' (HC 232.674/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 10/4/2013.) 2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 884.642/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) (Negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA APENAS EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO. PARTICIPAÇÃO EM DELITO DE MENOR GRAVIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NÃO AUTORIZADA. SÚMULA N. 284/STF. I - Verifica-se, na espécie, que o MM. Juízo de primeiro grau, secundado pelo eg. Colegiado estadual, lastreou sua convicção acerca da autoria e da materialidade delitiva não apenas em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas também em provas judicializadas, submetidas ao crivo do contraditório. Alterar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias exige nova incursão no acervo fático e probatório destes autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Tribunal. II - A alegação de nulidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica não guarda relação de pertinência com o teor da r. decisão objurgada, de modo que, deficiente a fundamentação do recurso especial, incide o óbice contido no enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 865.487/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016) (negritei). Assim, incide à espécie o óbice da Súmula STJ n. 7. Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 25/04/2017. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 50 PEN.J.REsp.50
(2017.01659552-74, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-03, Publicado em 2017-05-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0001215-88.2012.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: GETÚLIO MESCOUTO FONSECA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ GETÚLIO MESCOUTO FONSECA, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c o art. 1.029/CPC c/c o art. 243 e seguintes do...
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0009384-30.2013.814.0401 COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA APELANTE: MESAQUE FREIRE BARBOSA DEFENSOR PÚBLICO: DANIEL SABBAG APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: LUIZ CESAR TAVARES BIBAS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP). REFORMA DA SENTENÇA. DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO. AS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS CONSTANTES NO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL NÃO EXTRAPOLARAM O TIPO PENAL, TENDO EM VISTA QUE A FUNDAMENTAÇÃO DECLINADA REPRESENTA O RESULTADO DO PRÓPRIO CRIME. AO JULGADOR DE PISO, NA 1ª FASE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, NÃO É DADA A POSSIBILIDADE DE EXASPERAR A PENA-BASE BASEANDO-SE EM REFERÊNCIAS VAGAS E GENÉRICAS. FAZENDO JUS A NOVA DOSIMETRIA DA PENA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA: 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 2ª FASE: AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, NO ENTANTO ESTÁ PRESENTE A ATENUANTE DA CONFISSÃO, PORÉM CONFORME A SÚLUMA 231 DO STJ, A PENA-BASE NÃO PODE FICAR ALÉM DO MÍNIMO LEGAL, POR ESSA RAZÃO MANTENHO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3ª FASE: AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA, TORNANDO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO, MAIS 10 (DEZ) DIAS-MULTA, VERIFICANDO CUMPRIR O APELANTE OS REQUISITOS DO ARTIGO 44, DO CPB, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS, QUAL SEJA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DETRAÇÃO PENAL E CUMPRIMENTO DA PENA A SEREM REALIZADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Alterando a pena definitiva do apelante para 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, em Regime Aberto. ACÓRDÃO Vistos, etc... Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal Isolada, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sala da 1ª Turma de Direito Penal do Estado do Pará, aos quatorze dias do mês de fevereiro de dois mil e dezessete. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato. Belém/PA, 14 de fevereiro de 2017. Juíza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora
(2017.00594781-80, 170.586, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-16)
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ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0009384-30.2013.814.0401 COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA APELANTE: MESAQUE FREIRE BARBOSA DEFENSOR PÚBLICO: DANIEL SABBAG APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: LUIZ CESAR TAVARES BIBAS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP). REFORMA DA SENTENÇA. DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO. AS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS CONSTANTES NO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL NÃO EXTRAPOLARAM O TIPO PENAL, TENDO EM VISTA QUE A FUNDAMEN...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000606-08.2014.814.0055 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTÔNIO KLEBER CASTRO NUNES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ANTÔNIO KLEBER CASTRO NUNES, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 214/220, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 161.872: APELAÇÃO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI 10826/03. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. 177 (CENTO E SETENTA E SETE) TROUXINHAS DE MACONHA E 02 (DOIS) PEDAÇOS GRANDES DE MACONHA PESANDO NO TOTAL 1.050G (UM MIL E CINQUENTA GRAMAS). 20 (VINTE) PETECAS DE PEDRA DE OXI/COCAÍNA PESANDO NO TOTAL DE 5,733G (CINCO GRAMAS E SETECENTOS E TRINTA E TRÊS MILIGRAMAS). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA USO DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS COLACIONADAS APONTAM PARA A MERCÂNCIA. FORMA DE ABORDAGEM, ESPÉCIE, QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA PRISÃO E APREENSÃO DA DROGA E ARMA. DOSIMETRIA. PENA APLICADA DE FORMA JUSTA, COERENTE, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CARACTERÍSITCAS DO CASO EM CONCRETO. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SOMATÓRIA FINAL REFERENTE AO CONCURSO MATERIAL COM DEFINIÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO. (2016.02638756-59, 161.872, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-07-05). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 59 do Código Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 226/237. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade (Defensoria Pública), interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do recorrente diz respeito à dosimetria de sua pena, no que concerne às circunstâncias judiciais constantes no artigo 59 do Código Penal, as quais considera fundamentadas erroneamente. A sentença de primeiro grau foi confirmada em sede de apelação com fundamentos concretos, retirados do acervo probatório do processo (fls. 201/205). Desse modo, aferir se a fixação da pena-base foi correta ou não esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois demanda o revolvimento de critérios fático-probatórios, razão pela qual não há como apreciar, em sede de recurso especial, a alegada violação ao artigo 59 do CP. Ilustrativamente: 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de fixar a adequada pena-base ao acusado, porquanto incabível o reexame de fatos e provas na instância especial. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. (...) (REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 489100 PE 2014/0062876-5 (STJ) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Data de publicação: 05/05/2014). (grifamos) Ainda, é pacífico o entendimento do STJ quanto ao afastamento da pena base do mínimo legal, bastando que qualquer das circunstâncias judiciais aferidas indique maior desvalor da conduta para autorizar o sentenciante a elevá-la, observando a proporcionalidade e a razoabilidade do aumento (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1113688/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 28/03/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 4.2 Resp. Antônio Kleber Castro Nunes. Proc. N.º 0000606-08.2014.814.0055
(2016.05145573-18, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-16, Publicado em 2017-02-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000606-08.2014.814.0055 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTÔNIO KLEBER CASTRO NUNES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ANTÔNIO KLEBER CASTRO NUNES, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 214/220, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 161.872: APELA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0002126-82.2014.814.0061 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: IVANEI DOS SANTOS LIMA RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por IVANEI DOS SANTOS LIMA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 162.994, assim ementado: Acórdão 162.994 (Fls. 137/139) APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE TRANSAÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELANTE RESPONDIA POR OUTRO PROCESSO À ÉPOCA DA SENTENÇA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. SÚMULA 444 DO STJ. PRESERVAÇÃO DAS DEMAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 59 do Código Penal. Sustenta que os vetores ¿culpabilidade¿, ¿motivos¿, ¿circunstâncias¿, ¿consequências¿ e ¿comportamento da vítima¿ foram fundamentadas de forma inidônea. Contrarrazões apresentadas às fls. 162/171. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão da natureza da Ação Penal (art. art. 3º, II da Resolução STJ/GP 01/2016.) No presente caso, o magistrado de primeiro grau ao proceder o cálculo da reprimenda imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada (receptação - art. 180, caput, CP), realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis seis das oito vetoriais. Em face do decreto condenatório, foi interposta Apelação pelo acusado, a qual foi julgada parcialmente provida. Da suposta violação aos artigos 59 do Código Penal. Destaca-se, preliminarmente, que, ao julgar o recurso de apelação, a Câmara Julgadora retirou das circunstâncias judiciais negativas os ¿antecedentes criminais¿, subsistindo as demais. Pois bem. Quanto à culpabilidade e motivos do crime, o juízo de 1º grau, em decisão confirmada pela turma colegiada, os considerou como elementos desfavoráveis sob os seguintes fundamentos: (...)Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, quanto à culpabilidade, observo que o réu possuía ao tempo dos fatos, a potencial consciência da ilicitude, sendo-lhe exigida conduta diversa da que teve. (...) Os motivos decorrem da expectativa de ganho fácil, sem responsabilidade. (...) - fl. 86 Nesse sentido, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que a vetorial ¿culpabilidade¿ diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta e não ao elemento integrante do crime, não podendo ¿a consciência da ilicitude¿ servir como justificativa apta a elevar a pena base. Ainda, no que diz respeito aos ¿motivos¿ do crime¿, é vedado ao juiz se utilizar de fundamentos que são inerentes ao tipo penal para fixação da pena basilar acima do mínimo legal. É o posicionamento da Corte Superior. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME. MOTIVOS. LUCRO FÁCIL. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. DESFAVORABILIDADE. ELEMENTOS IDÔNEOS. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DAS PENAS. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. QUANTIDADE E QUALIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. A potencial consciência da ilicitude ou a exigibilidade de conduta diversa são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base. (...) 14. Recurso Ordinário em habeas corpus parcialmente provido tão somente para reduzir a pena quanto ao crime de associação para o tráfico para 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa - reprimenda reduzida ao mínimo legal pela presença da atenuante da menoridade -, mantidos os demais termos do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação. (RHC 41.883/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. EMPREGO DE VIOLÊNCIA QUE EXTRAVASA O TIPO PENAL. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem suporte em dados concretos não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. (...) 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 329.962/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016) Nota-se, portanto, que os fundamentos utilizados no decreto condenatório são inidôneos, conforme orientação acima exposta. No que diz respeito às ¿circunstâncias¿ e ¿consequências¿, a decisão primeva valorou-as em desfavor do réu nestes termos: ¿(...)As circunstâncias, uma vez que já tinha tirado o bem do local de onde adquiriu o bem, dificultado sua localização. As consequências não podem figurar em seu favor, uma vez que o fato contribui para aumentar a séria sensação de insegurança social nesta Comarca (...) - fl. 86 No entanto, denota-se que a referida argumentação é abstrata e genérica, não podendo ser utilizada como fundamento apto a ensejar exasperação da pena na 1ª fase da dosimetria. Conforme entendimento do STJ, o magistrado deve fundamentar sua decisão com elementos concretos dos autos que excedam ao comum do tipo penal. Vejamos. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N.718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PACIENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BENÉFICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO. (...) 2. No tocante à fixação da pena-base, verifico a ausência de fundamentação idônea apta a ensejar sua elevação. O magistrado sentenciante, ao analisar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal - CP, utilizou-se de elementares do tipo, gravidade abstrata do delito, fundamentos genéricos e condenações por fatos posteriores para desaboná-las, justificando, assim, a elevação da reprimenda na primeira fase. Dessa forma, imperiosa a reforma das decisões de piso, quanto ao ponto, para reduzir a sanção básica ao mínimo legal, ante a ausência de elementos concretos aptos a fundamentar a sua exasperação. (...) - Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício nos termos da fundamentação. (HC 241.650/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016) - grifei HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO. PENA-BASE. CULPABILIDADE, COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 2. Deve ser reconhecida a ilegalidade na individualização da pena, em relação à culpabilidade, pois a instância antecedente utilizou os mesmos fundamentos (latrocínio cometido contra a irmã) para justificar tanto a exasperação da pena-base do paciente quanto para o reconhecimento da agravante genérica do art. 65, II, "e", do CP, incorrendo em indevido bis in idem. 3. As análises desfavoráveis dos motivos e das consequências do crime devem ser descontadas da dosimetria, pois baseadas em ilações genéricas e inerentes ao tipo penal, de que "nada há que favoreça ao réu", o crime foi praticado com o fim de "locupletar-se de bens alheios" e trouxe sensação de insegurança para a população da Comarca. 4. O fundamento genérico de que o sujeito passivo do crime em nada contribuiu para a conduta delitiva não justifica a apreciação negativa da circunstância judicial comportamento da vítima e também deve ser afastado. 5. Quanto às vetoriais personalidade do agente e circunstâncias do crime, não há ilegalidade a ser reconhecida neste writ, pois o julgador registrou que o paciente fugiu do distrito da culpa, foi expulso da Polícia Civil pelo cometimento de crime diverso e praticou o latrocínio se prevalecendo de relações domésticas, elementos concretos que evidenciam características individuais negativas e a especial reprovabilidade do agir. 6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, para redimensionar a pena-base do paciente e fixar a reprimenda final do crime de latrocínio em 23 anos e 4 meses de reclusão. (HC 248.901/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015) - grifei Concernente ao ¿comportamento da vítima¿ trata-se de elemento neutro, não podendo ser valorado em prejuízo do réu quando a vítima não contribuiu para a prática do delito. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. OFENSA AO ART. 59, CAPUT, II, DO CP. OCORRÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA CONSIDERADO DESFAVORÁVEL. CONDUTA NEUTRA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Estando a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, o relator poderá dar provimento de forma monocrática. Inteligência do 557, § 1º-A, do CPC. 2. De fato é assente nesta Corte Superior o entendimento de que "quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado 'normal à espécie', não há falar em consideração desfavorável ao acusado." (HC 231.864/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 21/06/2013) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1550460/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015) Importa frisar que não se trata, no presente caso, de reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que as justificativas utilizadas para a exasperação, como já foi referido, não utilizam elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e elementos inerente ao crime pelo qual foi o recorrente condenado. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. Dessa forma, tais circunstâncias não podem ser prejudiciais ao recorrente, pelo fato dos fundamentos utilizados para o acréscimo da sanção serem indevidos e abstratos, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 4.6
(2016.05144952-38, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-16, Publicado em 2017-02-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0002126-82.2014.814.0061 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: IVANEI DOS SANTOS LIMA RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por IVANEI DOS SANTOS LIMA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 162.994, assim ementado: Acórdão 162.994 (Fls. 137/139) APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0009185-85.2011.814.0051 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): GENIVALDO DA SILVA O Estado do Pará interpôs Recurso Extraordinário em face dos vs. Acórdãos nºs. 158.915 e 165.073, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 158.915 (fl. 113): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, APENAS PARA FIXAR A FÓRMULA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDIRÃO SOBRE A CONDENAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, o que afasta, portanto, a prescrição bienal suscitada; II ? O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma da Lei nº 5.652/91; III ? De acordo com as provas constantes nos autos, o requerente/apelado faz jus ao pagamento do adicional de interiorização e seus retroativos por laborar no interior do Estado; IV - No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; V - Em sede de Reexame necessário, sentença parcialmente reformada para determinar que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidindo a partir da citação válida, e a incidência da correção monetária, com base no IPCA, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sentença mantida nos demais termos. Decisão unânime. VI- À unanimidade, recurso de apelação conhecido e improvido. (2016.01702561-09, 158.915, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-05-05) Acórdão nº. 165.248 (fl. 115): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE ALTERAR A FÓRMULA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA APLICAÇÃO DO IPCA e INPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2016.03883635-19, 165.073, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-19, Publicado em 2016-09-26) Do exame dos autos, observa-se que a questão de direito controvertida diz respeito à validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tema afetado no Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral, sob o n. 810, vinculado ao RE n. 870.947/RS, pendente de julgamento. Em situações deste jaez, o inciso III do art. 1.030 do CPC/2015 estabelece que o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá ¿sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional¿. POSTO ISSO, com apoio no art. 1.030, III, CPC, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 13/12/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 2 5/re/sobrestamento/2016 Página de 2 5/re/sobrestamento/2016
(2016.05058610-74, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-16, Publicado em 2017-02-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0009185-85.2011.814.0051 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): GENIVALDO DA SILVA O Estado do Pará interpôs Recurso Extraordinário em face dos vs. Acórdãos nºs. 158.915 e 165.073, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 158.915 (fl. 113): APELAÇÃO C...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0006241-17.2014.814.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BRUNO RENATO GATINHO ARAÚJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls. 250/261), interposto por BRUNO RENATO GATINHO ARAÚJO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 164.241, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação penal do recorrente. Ei-lo: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM FAVOR DO DENUNCIADO: LEANDRO SERGIO SANTOS DOS SANTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS APELANTES. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Incabível, no caso em apreço, a absolvição do recorrente com fundamento em suposta violação ao chamado sistema acusatório, uma vez que, em respeito ao Princípio da Legalidade, deve-se observar o disposto no art. 385 do Código de Processo Penal, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, possibilitando a condenação do réu, não obstante pedido de absolvição do Órgão Ministerial, não havendo, portanto, qualquer mácula a ser reconhecida na r. sentença condenatório proferida em desfavor do denunciado, Leandro Sérgio Santos dos Santos. 2.Restou evidenciado, in casu, que o acervo probatório carreado ao feito evidencia de modo seguro a autoria do delito de roubo qualificado pelo uso de arma e concurso de agentes praticado pelo acusado, Leandro Sergio Santos dos Santos, não obstante as teses de negativa de autoria e insuficiência de provas sustentadas pelo mesmo, não havendo razão para acolhimento do pleito absolutório. 3. É pacifico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez presentes duas causas de aumento, previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, é possível o reconhecimento de uma delas como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, justificando o afastamento da pena-base do patamar mínimo, e a utilização da outra para majorar a pena na terceira fase. 4. Não vislumbro no presente feito argumento apto a ensejar a redução da pena-base aplicada aos recorrentes, Leandro Sergio Santos dos Santos e Bruno Renato Gatinho Araújo, porquanto sua exacerbação se deu em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos sentenciados, as quais restaram devidamente fundamentada nos elementos colhidos do caso concreto, devendo permanecer no patamar em que foram fixadas. 5.Da mesma forma, o regime prisional aplicado se encontra adequado a pena fixada aos apelantes, nos termos do art. 33, 2º, a, do CPB, não merecendo qualquer reparo. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME. (2016.03638513-28, 164.241, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-09-06, Publicado em 2016-09-09) Argumenta o recorrente que a matéria não incide a Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Reitera que houve violação ao artigo 59, do Código Penal, requerendo o redimensionamento da pena para o mínimo legal, alegando a valoração errônea de duas circunstâncias judiciais como desfavoráveis, tais como o concurso de pessoas e as consequências do crime, bem como a ausência de fundamentação para afastar o mínimo legal. Contrarrazões apresentadas às fls. 282/284. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada e intimada a Defensoria Pública depois da entrada em vigor da Lei n.º 13.105 de 2015 (fls. 243/244), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, apesar dos argumentos do recorrente, o recurso não reúne condições de seguimento. No tocante à alegada violação ao artigo 59 do Código Penal, anoto que a dosimetria da pena foi assentada no v. acórdão recorrido (fls. 242/242v) da seguinte forma: ¿(...) Inicialmente, cabe salientar que é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, uma vez presentes duas causas de aumento previstas no §2º do art. 157, do CP, é possível o reconhecimento de uma delas como circunstâncias judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, justificando o afastamento da pena-base do patamar mínimo, e a utilização da outra para majorar a pena na terceira fase. (...). O trecho em referência na decisão da Turma Julgadora se encontra em uníssono entendimento com o compêndio da Egrégia Corte Especial, haja vista que, da mesma forma, justifica o afastamento da pena-base do mínimo legal, utilizando as duas causas de aumento do artigo 157, §2º, do Código Penal, uma como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase, e a outra como majorante na terceira fase, vejamos as jurisprudências a seguir: É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem manteve a dosimetria fixada pelo Juízo sentenciante, nos seguintes termos: (...). 3. No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ensejar o reparo na dosimetria da pena do delito patrimonial, visto que, em havendo o concurso de agentes e o rompimento de obstáculo, é possível que uma circunstância seja utilizada para tipificar a conduta, como furto qualificado, e a outra empregada na dosimetria da sanção, a fim de se considerar como desfavorável circunstância judicial, acrescendo, assim, a pena-base. (...). (HC 209.075/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 09/12/2013). (Grifos nossos). (...). A fixação da pena-base do crime de furto foi devidamente fundamentada e se deu de forma razoável e proporcional, tendo em vista que os antecedentes, a conduta social, a personalidade e as circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis ao paciente. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a presença de duas qualificadoras, no crime de furto, autoriza a utilização da qualificadora excedente como circunstância judicial desfavorável, apta a ensejar a exasperação na primeira fase do cálculo da pena. (...). (HC 227.973/DF, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 07/06/2013). (Grifos nossos). (...) De fato, compulsando os autos, verifica-se que o apelante e seu comparsa arrombaram a porta do veículo da vítima, retiraram o equipamento e os alto falantes dos locais onde estavam instalados e separaram tais objetos, ocasião em que foram surpreendidos com a aproximação de uma viatura da Polícia Militar e com gritos da vítima. Portanto, percebe-se claramente que a conduta se aproximou da consumação, que ocorreria com a mera retirada dos bens do interior do veículo, momento em que passaram da esfera de disponibilidade da vítima para a do apelante. Assim, mantenho a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no padrão unitário mínimo." (e-STJ, fls. 331-335.) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há violação ao sistema trifásico quando, havendo mais de uma causa de aumento no crime de furto, poderá ser utilizada uma na primeira fase e outra(s) na terceira fase da dosimetria da pena. (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 730.700 - DF (2015/0146818-9) (Ministro RIBEIRO DANTAS, 02/02/2017). DOSIMETRIA. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1. Na hipótese de haver mais de uma qualificadora do delito de furto, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art. 61, II, do CP), seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. 2. Na hipótese dos autos, ao exasperar a pena-base utilizando como fundamento a incidência de uma das qualificadoras do crime de furto, a Corte recorrida alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício, inexistindo violação à lei federal na espécie. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp 1.608.983/SP, Min. Rel. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 14/10/2016.) Ademais, é indiscutível o entendimento da nossa jurisprudência no sentido de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por parte do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, aferir a respeito da decisão impugnada, em todos os seus termos, no que condiz se a fixação da pena-base foi correta ou não, esbarra no óbice das Súmulas n.º 7 e 83 do STJ, pois, além de se encontrar em consonância com o entendimento do STJ, demanda o revolvimento de critérios fático-probatórios, razão pela qual não há como apreciar, em sede de recurso especial, a alegada violação ao artigo 59 do CP, como pretende o recorrente. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 13/02/2017 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PEN.M.08
(2017.00570094-33, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-16, Publicado em 2017-02-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0006241-17.2014.814.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BRUNO RENATO GATINHO ARAÚJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls. 250/261), interposto por BRUNO RENATO GATINHO ARAÚJO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 164.241, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação penal do recorrente. Ei-lo:...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? AMEAÇA ? PRELIMINAR DE NULIDADE ? NULIDADE RELATIVA ? PRECLUSÃO ? FALTA DE PREJUÍZO ? MÉRITO ? CRIME DE AMEAÇA CARACTERIZADO ? DOLO NA CONDUTA DO AGENTE- INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPROCEDÊNCIA ? PALAVRA DA VÍTIMA SOMADA AS DECLARAÇÕES DAS DEMAIS TESTEMUNHAS ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? UNÂNIME. PRELIMINAR DE NULIDADE I. O apelante sustentou uma preliminar de nulidade, pois a vítima teria sido acompanhada em audiência por um bacharel em direito que, embora não tivesse feito perguntas, a todo o momento a instruía, como se advogado fosse. A vítima não tinha por obrigação estar acompanhada de advogado e, por isso, não o fez. Em verdade, se fez acompanhar de um terceiro, que pediu autorização para assistir a audiência, ato público que é. Mas, em nenhum momento fez perguntas as testemunhas e partes e tampouco se apresentou como advogado, apenas deu suporte emocional a ofendida. Ainda que assim não fosse, tal fato sequer foi impugnado pelo causídico do réu em audiência, o que por si só atrairia o fenômeno da preclusão, dada o caráter relativo na referida nulidade. Não houve por parte do apelante a demonstração do prejuízo, necessário para o reconhecimento da nulidade. Trata-se do princípio da pas de nullité sans grief, o qual dispõe que não há nulidade, quando do ato processual que se pretende anular não adveio nenhum prejuízo as partes; MÉRITO II. Para a configuração do crime de ameaça, são necessários os seguintes requisitos: A) promessa de malefício; B) que o mal seja injusto, isto é, aquele que o ofendido não está obrigado a suportar; C) que o malefício seja grave, ou seja, capaz de provocar na vítima prejuízo relevante e D) o mal deve ser passível de realização e com capacidade de causar temor ao sujeito passivo. É crime que não admite a modalidade culposa e é formal, consumando-se quando tem-se ciência do conteúdo da ameaça; III. Segundo as provas dos autos, consistentes no depoimento da vítima e de sua genitora, o recorrente teria feito várias ameaças de morte, fazendo uso, inclusive, de arma de fogo. As ameaças se estenderam também a família da ofendida, mais especificamente a mãe e filha. Também não se limitaram a meras ofensas pessoais proferidas em momento de contenda, mas se prolongaram por mensagens de texto enviadas por aparelho celular, quando os ânimos não estavam mais alterados. Tal fato demostra o dolo na conduta do agente e a vontade deliberada de causar verdadeiro terror a ofendida, que sentia medo de ter sua vida ceifada. Sabe-se que, em se tratando de crime de ameaça, o depoimento da vítima, quando seguro e coeso, tal como ocorre na hipótese em apreço, assume relevante valor probatório para a formação da convicção do julgador, sobretudo nos crimes de violência doméstica e familiar, em que o delito é geralmente cometido as escondidas. Precedentes; IV. Percebe-se icto oculi que configurado está o crime, já que houve efetivamente a promessa de um malefício injusto e grave ao sujeito passivo. Igualmente, nítido o propósito de intimidação na conduta do agente. Logo, o fato preenche todos os requisitos do tipo penal de ameaça. Também não há o que se falar em insuficiência de provas, diante do acervo probatório dos autos, razão pela qual a condenação se impõe; V. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
(2017.00604582-68, 170.620, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-16)
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APELAÇÃO PENAL ? AMEAÇA ? PRELIMINAR DE NULIDADE ? NULIDADE RELATIVA ? PRECLUSÃO ? FALTA DE PREJUÍZO ? MÉRITO ? CRIME DE AMEAÇA CARACTERIZADO ? DOLO NA CONDUTA DO AGENTE- INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPROCEDÊNCIA ? PALAVRA DA VÍTIMA SOMADA AS DECLARAÇÕES DAS DEMAIS TESTEMUNHAS ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? UNÂNIME. PRELIMINAR DE NULIDADE I. O apelante sustentou uma preliminar de nulidade, pois a vítima teria sido acompanhada em audiência por um bacharel em direito que, embora não tivesse feito perguntas, a todo o...