APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A inexistência de prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador acarretam a improcedência do pedido, pois de acordo com o disposto no inciso I do art. 333 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, confirmada a respeitável sentença na integralidade, recurso conhecido, todavia, desprovido.
(2017.01273410-29, 172.578, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-03-31)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A inexistência de prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador acarretam a improcedência do pedido, pois de acordo com o disposto no inciso I do art. 333 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, confirmada a respeitável sentença na integralidade, recurso conhecido, todavia, desprovido.
(2017.01273410-29, 172.578, Rel. LEONARDO DE NORONHA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0004292-29.2012.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MIKAEL AZEVEDO DA COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO MIKAEL AZEVEDO DA COSTA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 164/172, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 163.886: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESPRONUNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não merece guarida o pedido de despronuncia, uma vez que consta do caderno processual prova de materialidade e indícios da autoria delitiva imputada ao recorrente, havendo suporte probatório suficiente para manter a decisão impugnada, impondo a submissão do recorrente a julgamento pelo Júri Popular, juiz natural da causa, onde as teses que procurar sustentar serão levadas à apreciação de seus membros. 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (2016.03528256-29, 163.886, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-08-30, Publicado em 2016-09-01). Em suas razões, sustenta o recorrente a não incidência da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Reitera que houve violação aos artigos 155 e 413 do Código de Processo Penal, por entender que não existe no processo indícios de autoria delitiva para ensejar decisão de pronúncia, tendo em vista que a única testemunha ocular do crime não foi ouvida em juízo, não podendo o magistrado de primeiro grau fundamentar tal decisão com base nas provas extrajudiciais. Contrarrazões apresentadas às fls. 181/192. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O apelo nobre, todavia, não reúne condições de seguimento pelas razões a seguir. Analisando os autos, verifica-se que a Turma julgadora manteve a pronúncia do recorrente com base na prova da materialidade delitiva e nos indícios necessários de autoria extraídos dos depoimentos colhidos na fase policial e na prova testemunhal produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, atendendo, portanto, ao comando do art. 413 do CPP (HC 298.039/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016). No mesmo sentido do acórdão guerreado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a decisão de pronúncia pode adotar elementos colhidos na fase extrajudicial, em relação à autoria do delito, conforme precedentes abaixo: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MATERIALIDADE PROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA AFERÍVEIS COM BASE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E PROVAS COLHIDAS DURANTE O SUMÁRIO DE CULPA. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admissível o uso do inquérito policial como parâmetro de aferição dos indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia, sem que isto represente violação ou negativa de vigência ao art. 155 do CPP. Precedentes. 3. Se há o reconhecimento de que elementos colhidos na fase extrajudicial demonstram indícios de autoria do crime doloso contra a vida, ainda que de maneira tênue, o juízo de pronúncia deve considerá-los, sob pena de contrariar as disposições do art. 413 do CPP, bem como o princípio do in dubio pro societate. 4. Considerando o fato de que as instâncias ordinárias admitiram a existência de indícios de autoria decorrentes das informações que defluem do inquérito policial, bem como da instrução judicial do sumário de culpa, a pronúncia do réu é medida que se impõe. 5. Habeas corpus não conhecido." (HC 362.113/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016). PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. COMPROVAÇÃO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na pronúncia, que não importa juízo condenatório, mas mera admissibilidade da acusação, admite-se que os indícios de autoria emanem de elementos informativos colhidos no inquérito policial. (...) 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1190857/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015). Desse modo, além do Acórdão n.º 163.886 ter decidido conforme a orintação do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n.º 83/STJ, para se modificar a decisão recorrida, como pretende o insurgente, seria necessário rever as premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento também vedado nesta via recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. COMPROVAÇÃO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. Na hipótese, a sentença de pronúncia reporta-se também a depoimento de testemunhas em juízo, sendo inviável a reversão das conclusões assentadas pelas instâncias ordinárias sem proceder a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontraria óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1190857/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015). Portanto, o recurso especial não se presta para o reexame de matéria já apreciada e baseada em provas. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S.12
(2017.00575703-84, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-31, Publicado em 2017-03-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0004292-29.2012.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MIKAEL AZEVEDO DA COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO MIKAEL AZEVEDO DA COSTA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 164/172, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 163.886: RECURSO PENAL EM...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0001540-11.2012.814.0095 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EMANOEL ALVES FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO EMANOEL ALVES FERREIRA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 117/126, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 142.790: APELAÇÃO CRIMINAL - QUEIXA-CRIME - CRIME DE CALÚNIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - DELEGADA DE POLÍCIA QUE DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAR SUPOSTA INJÚRIA RACIAL PRATICADA CONTRA SI PELO QUERELANTE, CONFORME NOTICIADO POR UMA TESTEMUNHA NÃO CONSTITUI QUALQUER CRIME CONTRA A HONRA - O INQUÉRITO PASSOU A SER PRESIDIDO POR OUTRO DELEGADO QUE AO REINQUIRIR A REFERIDA TESTEMUNHA, ESTA NEGOU O QUE HAVIA DITO INVIABILIZANDO O INDICIAMENTO DO ACUSADO, QUE APRESENTOU QUEIXA-CRIME CONTRA A DELEGADA POR CALÚNIA POR CAUSA DA ANTERIOR ABERTURA DO IPL - NÃO HÁ QUALQUER IRREGULARIDADE POR PARTE DA DELEGADA QUANDO, DIANTE DA NOTÍCIA-CRIME, INSTAURA O INQUÉRITO PARA APURAR O FATO, MESMO FIGURANDO COMO OFENDIDA - NÃO HÁ IMPEDIMENTO LEGAL DE O DELEGADO PRESIDIR O INQUÉRITO POR CRIME CONTRA ELE COMETIDO, SE O INQUÉRITO É PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA A QUE O JUIZ DARÁ O VALOR QUE MERECER. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. O ATO DE ABERTURA DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FATO DITO CRIMINOSO CONSTITUI ATRIBUIÇÃO LEGAL DE QUALQUER AUTORIDADE POLICIAL DIANTE DA NOTÍCIA DE OCORRÊNCIA DE UM DELITO E NÃO PODE SER CONSIDERADO UM CRIME DE CALÚNIA ESPECIALMENTE PORQUE NÃO FOI A DELEGADA QUE O ACUSOU DE PRATICAR INJÚRIA RACIAL - AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - 1. RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME. (2015.00342253-95, 142.790, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-02-03, Publicado em 2015-02-04). Em suas razões, sustenta o recorrente a violação ao artigo 141, III, do Código Penal, ao Código de Processo Penal e à Lei n.º 9.099/95, alegando que deveria ter sido adotado o rito o sumaríssimo, abrindo-se a possibilidade de dilação probatória e/ou de reconciliação entre as partes, devendo o feito ser anulado desde o recebimento da denúncia. Alega também dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 134/145. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 09), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pese os argumentos do recorrente, o recurso não reúne condições de seguimento. O acórdão impugnado não tratou do dispositivo e da lei alegadamente violados, ou da matéria neles abordada, pelo que não há de ser admitido o apelo extremo ante a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n.º 211/STJ e, por analogia, das Súmulas n.º 282/STF e 356/STF. Desta forma, é imperioso que o recorrente, em caso de omissão, oponha embargos de declaração para que o Tribunal a quo se pronuncie sobre o dispositivo infraconstitucional tido por afrontado e, acaso não suprida a omissão, mister ingressar com recurso especial, apontando violação ao artigo 619 do CPP, o que não ocorreu no presente caso. Nessa linha de raciocínio: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 93, CAPUT, E § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TEMA DEVIDAMENTE APRECIADO PELA CORTE A QUO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AFRONTA AO ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 8.906/94. CRIME DE CALÚNIA. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. (I) - ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (II) - ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventiladas, no contexto do acórdão objurgado, as teses jurídicas indicadas na formulação recursal, emitindo-se, sobre elas, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão.Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF. (...) (AgRg no AREsp 706.037/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015). Mesmo que ultrapassado tal óbice, a arguição de violação à lei n.º 9.099/95 e ao Código de Processo Penal é genérica. Assim, a ausência de correta especificação, clara e objetiva, sobre a alegada violação de lei federal, bem como a falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os fundamentos do acórdão que embasam o especial, caracterizam argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia pelas alíneas ¿a¿ e ¿c¿ do permissivo constitucional, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n.º 284/STF. Nesse sentido: (...) 2. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. (...) (AgInt no AREsp 862.680/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016). (...) 4. O recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal necessita da indicação do dispositivo federal que teria recebido interpretação divergente. Não sendo cumprido esse requisito, o recurso especial não poderá ser conhecido por não ser possível a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) (AgRg no AREsp 686.472/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 13/02/2017 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S.14
(2017.00581076-67, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-31, Publicado em 2017-03-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0001540-11.2012.814.0095 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EMANOEL ALVES FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO EMANOEL ALVES FERREIRA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 117/126, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 142.790: APELAÇ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0015013-69.2014.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: A. L. L. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO A. L. L., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 160/163, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 166.621: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DEFENSIVO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. Analisadas conjuntamente todas as circunstâncias do artigo 59 do CP, diante do elevado o grau de reprovabilidade da conduta do réu e da culpabilidade verificada em seu grau médio, é permitindo o aumento da pena-base. Não está configurado o excesso no quantum da pena-base aplicada não prospera, mantida a pena base imposta ao apelante na sentença em 11 anos de reclusão. Na segunda fase ausentes circunstâncias atenuantes, observo que o Magistrado de 1º grau aplicou a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'h' do CP, todavia, esta não deve ser considerada por já estar inserida no tipo penal do artigo 217-A do CP, sob pena de configurar bis in idem, assim, de oficio excluo tal circunstância pelas razões supra, permanecendo a pena na segunda fase em 11 anos de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, verifico a presença de causa de aumento referente à continuidade delitiva que foi aplicada no patamar de 1/3 o que considero suficiente, pois restou demonstrado que as agressões sexuais aconteceram durante um período de seis meses e não três ou quatro vezes, como alega a defesa, devendo ser mantida nos termos em que foi aplicada. Assim, torno a pena definitiva em 14 e 08 meses de reclusão. Em relação ao regime carcerário, deverá a pena ser cumprida, inicialmente, no regime inicial fechado, a teor do art. 33, § 2º a do CP. Improcede. (2016.04283169-46, 166.621, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-25). Em suas razões, sustenta o recorrente a não incidência da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Reitera que houve violação ao artigo 59 do Código Penal, requerendo o redimensionamento da pena para o mínimo legal, alegando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a fundamentação incorreta com relação as vetoriais consideradas negativas (culpabilidade e consequências do crime). Contrarrazões apresentadas às fls. 172/180. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento. No tocante à alegada violação ao artigo 59 do Código Penal, anoto que a dosimetria da pena, na parte reclamada, foi confirmada pelo v. acórdão recorrido (fls. 145/148), nos termos da sentença de primeiro grau, tendo a Turma julgadora negativado as vetoriais utilizando informações concretas dos autos para aferir maior reprovabilidade na conduta do suplicante, conforme trecho abaixo selecionado: ¿(...) Conforme se verifica na sentença prolatada nos autos, a autoria e materialidade restaram claramente demonstradas, através das provas existentes no bojo da instrução processual, nada havendo que justifique a absolvição do apelante. Ao proceder à dosimetria da pena o magistrado de 1º grau fixou a basilar em 11 (onze) anos de reclusão, quantificada bem próximo ao mínimo legal, obedecendo aos dispositivos constantes no artigo 59 do Código Penal, nos seguintes termos (textuais): [...] A culpabilidade, aqui entendida como a maior ou menor reprovação social que o crime e o autor do fato, excedem a previsibilidade da espécie, porquanto o réu, além dos abusos sexuais, praticava atos de violência física e psicológica com a vítima, obrigando-a a comer tapuru, esfregando pimenta em sua boca, amarrando-a em um açaizeiro, e outras atrocidades que demonstram maior grau de reprovação social pela maneira que o abuso sexual era praticado, isto é, a violência empregada durante os atos processuais e após, como meio de amedrontar a vítima para permanecer praticando os abusos sem o risco de ser descoberto e assim ficar impune, exige uma reprimenda maior. Antecedentes: O réu é primário e não possui antecedentes criminais, conforme certidões nos autos (fls. 92/93). Quanto à conduta social, não há que se valorar. No que tange a personalidade do réu, esta juíza não tem qualificação técnica para avaliar, nem há elementos nos autos que se possa avaliar sua periculosidade. O motivo, ou seja, a razão de ser, a causa ou o fundamento do crime, é comum a espécie, a satisfação da própria lascívia e instintos mais primitivos. As circunstâncias, isto é, os elementos incidentais, não participantes da estrutura do tipo, revelam maior audácia, posto que o réu praticava os abusos na própria residência da vítima. As consequências são, em muito, desfavoráveis, isto porque, conforme o parecer psicológico de fls. 29, em razão dos abusos e maus tratos decorrentes das condutas do autor, a vítima apresentou sintomas de quadro clínico compatível com transtorno de estresse pós-traumático (fls. 43. 10), com prejuízo importante, pelo momento, em suas relações sociais, afetivas e desenvolvimento psicossocial, com preponderância de sintomas de ansiedade e do humor, fundado na construção psíquica a partir da vivência traumatizante, além de, com essa conduta, o réu ter afetado o seio familiar da vítima conforme informado no laudo social (fl. 35). A vítima não contribuiu para o delito até porque é pessoa vulnerável. [...] Nesse passo, temos que o réu não registra antecedentes criminais, sua conduta social e personalidade não podem ser analisadas por não haverem elementos suficientes para valora-las positiva ou negativamente e os motivos do crime revela-se comuns aos delitos contra os costumes. A culpabilidade tem reprovação em nível máximo pois além do abuso sexual ter sido praticado com extrema violência, o apelante, ainda, cometeu violência física e psicológica em face da vítima, obrigando-a a comer tapuru, esfregando pimenta na boca da criança, amarrando-a em um açaizeiro, demonstrando o elevado grau de reprovação social de seus atos. No que concerne as consequências são extremamente gravosas, pois extrai-se dos autos que a vítima apresentou sintomas de quadro clinico compatível com transtorno de estresse pós-traumático, conforme descrito as fls. 29: [...] com prejuízo importante, pelo momento, em suas relações sociais, afetivas e no seu desenvolvimento psicossocial, com predominância de sintomas ansiedade e humor [...] conclui-se que a criança em questão apresenta dano psicológica grave, devido ao abuso sexual e os maus tratos que foi feito com a vítima, com prejuízo atual em sua vida pessoal, social e escolar, deixando a infante vulnerável a adquirir na maturidade um distúrbio mental incapacitante. [...] Quanto a conduta da vítima, deixo de avaliar como negativa, para considera-la neutra conforme determina a Sumula 18 deste E. TJPA. Assim, analisadas conjuntamente todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, diante do elevado o grau de reprovabilidade da conduta do réu e da culpabilidade verificada em seu grau médio, é permitindo o aumento da pena-base, eis que o réu valeu-se da liberdade que possuía por ser vizinho da família da vítima, para abusar sexualmente de uma criança quando estivessem a sós, sem levantar suspeitas. Com efeito, o argumento trazido pelo apelante, de que existe excesso no quantum da pena-base aplicada não prospera. Apesar de duas das circunstancias judiciais estabelecidas no artigo 59 do CP serem desfavoráveis ao apelante, é possível afastar a mesma do mínimo permitido, razão pela qual mantenho a pena base imposta ao apelante na sentença de 11 (onze) anos de reclusão (...)¿. Portanto, a fundamentação apresentada pelo Juiz de primeiro grau, validada pelo acórdão, é idônea e suficiente para sustentar a valoração negativa das vetorias. Assim, aferir se a fixação da pena-base foi correta ou não esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois demanda o revolvimento de critérios fático-probatórios, razão pela qual não há como apreciar, em sede de recurso especial, a alegada violação ao artigo 59 do CP, como pretende o recorrente. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 63
(2017.01216561-50, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-31, Publicado em 2017-03-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0015013-69.2014.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: A. L. L. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO A. L. L., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 160/163, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 166.621: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REC...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0003855-98.2011.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DE SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DE SOUSA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 216/227, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 166.707: ROUBO QUALIFICADO PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REJEITADA. MODIFICAÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO USO DE ARMA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. UNANIMIDADE. (2016.04330111-64, 166.707, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-10-25, Publicado em 2016-10-27). Em suas razões, sustenta o recorrente a não incidência da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Reitera que houve violação ao artigo 59 do Código Penal, requerendo o redimensionamento da pena para o mínimo legal, alegando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a fundamentação incorreta com relação a vetorial considerada negativa (consequências do crime). Aduz também que a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria obedeceu o critério meramente quantitativo, sem motivação idônea. Contrarrazões apresentadas às fls. 234/248. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento. No presente caso, o juiz sentenciante ao proceder a dosimetria da pena imposta à recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavorável uma das oito vetoriais. Em sede de apelação, a Turma julgadora manteve a decisão de primeiro grau, corrigindo a fundamentação da circunstância judicial desfavorável ao acrescentar que as consequências do delito extrapolaram aquelas normais à espécie pelo fato da vítima viver da comercialização dos produtos que foram roubados (fl. 210-V). Dessa forma, o acórdão guerreado adota entendimento consonante com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo selecionada, atarindo a aplicação da Súmula n.º 83 do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (...) 2. Quando a intensidade da violência empregada excede àquela necessária para a configuração do tipo penal, bem como é exacerbado o prejuízo sofrido pela vítima, é possível a negativação das circunstâncias e das consequências do crime. (...) (AgRg no HC 290.223/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017). Quanto a fração de aumento da pena por conta do reconhecimento das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma, verifica-se, comparando as fls. 161 e 211, que apenas houve erro de digitação, tendo em vista que na sentença de primeiro grau foi fixado o aumento em 1/3 (um terço), passando a sanção de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses, e no acórdão recorrido, apesar de mencionar o percentual de 3/8 (três oitavos), estabeleceu a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 65
(2017.01216644-92, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-31, Publicado em 2017-03-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0003855-98.2011.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DE SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DE SOUSA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 216/227, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 166.707:...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000145-21.2011.814.0501 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FRANCIVALDO CHAVES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FRANCIVALDO CHAVES DA SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 142/150, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 145.714: APELAÇÃO PENAL - ART. 155, DO CP - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ANALISADA JUNTO COM O MÉRITO, DEVIDO A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, LEVANDO AO ENTENDIMENTO DE REFERIR-SE AO TEMA DE APLICAÇÃO DA PENA, MATÉRIA DE ANÁLISE OBRIGATÓRIA, POR SER DE ORDEM PÚBLICA - ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - FIXAÇÃO DA REPRIMENDA BASE NO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - DE OFICIO, ESTABELECIDO O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL. 1. Referindo-se o apelante que sua condenação foi baseada em graus médios, mínimos e em algumas circunstâncias ocorre o bis in idem, matéria direcionada à aplicação da pena, de análise obrigatória, foi avaliada juntamente com o mérito do apelo. 2. Não há que se falar em absolvição do apelante ante a comprovação da autoria e materialidade do crime a ele imputado através do conjunto probatório existente nos autos, corroborado pela sua confissão perante a autoridade policial, bem como em juízo, e demais depoimentos na fase judicial que a corroboram. 3. Existindo circunstâncias judiciais negativas, não pode a pena ser fixada no mínimo legal, devendo ser estabelecido um quantum necessário e adequado para a prevenção e repressão do crime em espécie, o que ocorreu in casu. 4. Estabelecido, de ofício, o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda corporal, ante a análise desfavorável das circunstâncias judiciais, bem como pelo fato de que, estando em liberdade provisória concedida neste processo, o apelante voltou a delinquir, demonstrando ser tal regime mais justo e adequado à prevenção e repressão do crime em espécie do que o fechado estabelecido pelo juiz a quo, por demais gravoso, embora adote-se os mesmos fundamentos por ele utilizados, tendo em vista a pena corporal final estabelecida, de dois anos de reclusão. Recurso conhecido e improvido, porém, de ofício, estabelecido o regime semiaberto para o cumprimento da pena corporal. Vistos etc. (2015.01527656-03, 145.714, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-08). Em suas razões, sustenta o recorrente violação ao artigo 59 do Código Penal, no que concerne à fixação da quantidade da sanção devida na primeira fase do cálculo (pena-base), tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, porém, não devidamente fundamentadas. Contrarrazões apresentadas às fls. 157/163. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial merece seguimento. In casu, o juiz de primeiro grau ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis seis das oito vetoriais, quais sejam, a culpabilidade, os antecedentes, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. Em sede de apelação, a Turma julgadora negou provimento ao apelo, mantendo o quantum estipulado, embora tenha reconhecido o equívoco na justificação das circunstâncias referentes à culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime. Ocorre que analisando os fundamentos utilizados na fixação da pena base (fls. 77 e 130), sem necessidade de adentrar no mérito, verifica-se que foi justificada de forma vaga ou com elementos inerentes ao crime pelo qual foi o suplicante condenado. Assim, as circunstâncias judiciais em questão foram fundamentadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos. Não se trata, no presente caso, de reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que as justificativas utilizadas para a exasperação, como já foi referido, não utilizam elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e/ou elementos inerentes ao crime em questão. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. No entanto, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, sem a necessidade de entrar no mérito da questão, não é suficiente para exasperar a pena. Nesse sentido o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça: STJ: ¿(...) A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal (...)¿. (REsp 1511988/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (grifamos) STJ: ¿(...) A vetorial culpabilidade, analisada como maior grau de censurabilidade da conduta, deve ser decotada da dosimetria quando o acórdão deixa de registrar a maior censurabilidade da conduta, como limite à sanção estatal, cingindo-se a afirmar que o acusado agiu com culpabilidade devidamente comprovada e que sua conduta merece a devida reprovação social (...)¿. (HC 223.071/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015). (grifamos) STJ: ¿(...) A pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação (...)". (HC 61.007/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Dje 07/03/2014). (grifamos) STJ: ¿(...) Não constitui fundamentação idônea para o acréscimo da pena-base do roubo considerar como desfavorável as consequências do delito apenas declinando elementares do tipo (a res não ter sido recuperada)¿. (HC 338.243/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015) (grifamos) STJ: ¿(...) A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 3. Implica violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, bem como subsumidas no próprio tipo penal imputado ao condenado, sem que esteja fundamentada em dados constantes nos autos. (...)¿. (HC 181.706/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014). (grifamos) Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 13/02/2017 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S.08
(2017.00580422-89, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-31, Publicado em 2017-03-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000145-21.2011.814.0501 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FRANCIVALDO CHAVES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FRANCIVALDO CHAVES DA SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 142/150, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 145.714: APELAÇÃO...
Data do Julgamento:31/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0001788-58.1997.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: M. J. L. DE M. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por M. J. L. DE M., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 166.716, assim ementado: APELAÇÃO PENAL. ART. 213 DO CPB (CRIME DE ESTUPRO). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE CORROBORAM PARA A CONDENAÇÃO DO ORA APELANTE. EM CRIMES DESTA NATUREZA, A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RESSALTA-SE QUE A VÍTIMA RELATA COM DETALHES TODAS AS AÇÕES PRATICADAS PELO RECORRENTE, SENDO QUE AS PRÁTICAS DE CONJUNÇÃO CARNAL E DE ATO LIBIDINOSO FORAM COMPROVADAS ATRAVÉS DOS LAUDOS PERICIAIS ACOSTADOS AOS AUTOS. O PRÓPRIO DENUNCIADO NÃO NEGA O CRIME, APENAS ALEGA QUE FOI CONSENSUAL, O QUE FOI REBATIDO PELA VÍTIMA, EM TODAS AS VEZES QUE FOI OUVIDA EM JUÍZO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS. O JUÍZO A QUO OBSERVOU OS PRECEITOS DOS ARTIGOS 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL PARA, A PARTIR DA PENA MÍNIMA PREVISTA PARA O TIPO, NO MOMENTO DE INICIAR O PROCESSO DE FIXAR A PENA-BASE, ELEVAR, MOTIVADAMENTE, A REPRIMENDA SE VERIFICADOS REFERENCIAIS DESFAVORÁVEIS AO CONDENADO, AFASTANDO-A, DO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, POIS NA PRIMEIRA FASE DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, HOUVE A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (2016.04333848-08, 166.716, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-10-25, Publicado em 2016-10-27). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 59 do Código Penal, diante do equívoco na valoração das circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias do delito, consequência do crime e comportamento da vítima), haja vista que os argumentos utilizados para agravar não são suficientes para afastar a pena-base do mínimo legal. Logo, requer a readequação da pena base ao mínimo legal, sob pena de evidente error iuris in iudicando. Contrarrazões às fls. 272/275. É o relatório. Decido. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida tem a publicação depois da entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015 (fl. 249), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual e os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4. A priori, tem-se a dizer que a decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e estão presentes a regularidade de representação, a tempestividade, o interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial merece seguimento. Compulsando os autos, percebe-se que as circunstâncias judiciais dadas como desfavorável foram à culpabilidade, às circunstâncias do delito, à consequência do crime e o comportamento da vítima, cuja pena-base fora fixada em 8 anos de reclusão, em regime fechado (fls. 196/197), reduzida para 7 anos, devido a confissão espontânea, e, posteriormente, em definitivo para 8 anos e 9 meses de reclusão, em face do concurso de pessoas (fl. 197). Na hipótese em exame, entrevejo provável violação do artigo 59, do Código Penal, no que tange à justificativa da exasperação da basilar por negativação das vetoriais, constata-se que a sentença está lastreada em elementos próprios do tipo e com fundamentação genérica relativa as mesmas. Quanto ao tema dosimetria, é cediço que individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades (HC 355.239/RJ). Conforme repositórios jurisprudenciais a fundamentação à aplicação da dosimetria da pena, no que condiz a especificação detalhada das circunstâncias judiciais tem que ser de forma motivada e idônea. A orientação do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDO. 1. Não se conhece da matéria que não foi objeto de análise do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O decreto prisional não apresenta fundamentação idônea, quando apenas faz referência às circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de motivação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, além de presunções e conjecturas, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, concedido, para a soltura do paciente, GILBERTO FARIAS DE MATOS, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (HC 354.956/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016). HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA COM FUNDAMENTO NOS ANTECEDENTES DO RÉU. POSSIBILIDADE. 1. Em relação à culpabilidade, o magistrado singular se limitou a afirmar que "o réu agiu de forma absolutamente censurável, sem se intimidar com o mal que poderia causa à vítima com a sua conduta de passar a arma ao executor dos disparos." 2. Na exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade, para a demonstração de maior ou menor censurabilidade da conduta, deve o magistrado enfatizar a realidade concreta em que esta ocorreu, bem como a intensidade do dolo do agente, o que, no caso dos autos, não ocorreu. 3. Em relação aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, também não logrou êxito o Juízo de primeiro grau em justificá-los, tendo se limitado a afirmações genéricas de que o motivo do crime foi "uma desavença", "a vítima estava desarmada" e "as consequências são graves, consistentes na subtração da vida de um jovem de 24 anos", eventualidades, em geral, existentes em crime de homicídio, podendo ser consideradas inerentes ao próprio tipo do delito em questão e, portanto, inidôneas para justificar o aumento da pena. 4. No tocante aos antecedentes, a ordem não merece concessão, pois o art. 59 do Código Penal prevê expressamente a consideração dessa circunstância por ocasião da aferição da pena-base. 5. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena-base imposta ao paciente para 7 anos, resultando a pena definitiva em 8 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado. (HC 171.395/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012). Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial, em face da aparente violação ao artigo 59 do Código Penal. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.M.43 Página de 4
(2017.01224054-75, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-31, Publicado em 2017-03-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0001788-58.1997.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: M. J. L. DE M. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por M. J. L. DE M., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 166.716, assim ementado: APELAÇÃO PENAL. ART. 213 DO CPB (CRIME DE ESTUPRO). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE P...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0001691-65.2002.814.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: G. A. DA S. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por G. A. DA S., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 165.978, assim ementado: PENAL. ESTUPRO. Art. 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM DECORRÊNCIA DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COERENTES NOS AUTOS. LAUDOS PERICIAIS QUE COMPROVAM A OFENSA A INTEGRIDADE CORPORAL DA VÍTIMA BEM COMO DE VESTÍGIOS DE CONJUNÇÃO CARNAL RECENTE. PALAVRAS DA VÍTIMA. VALIDADE. HARMONA COM DEMAIS PROVAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA VALORADA DE FORMA AMPLA E GENÉRICA. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME SEM ELEMENTOS DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2016.04124888-74, 165.978, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-13). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 59 do Código Penal, diante do equívoco na valoração das circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias do crime, comportamento da vítima e consequências do crime), haja vista que os argumentos utilizados para agravar não são suficientes para afastar a pena-base do mínimo legal. Logo, requer a readequação da pena base ao mínimo legal, sob pena de evidente error iuris in iudicando. Contrarrazões às fls. 205/208. É o relatório. Decido. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida tem a publicação e a intimação da Defensoria Pública depois da entrada em vigor da Lei n.º 13.105 de 2015 (fls. 179 e 180), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual. A priori, tem-se a dizer que a decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e estão presentes a regularidade de representação, a tempestividade, o interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial desmerece seguimento. Se faz perceber que, para verificação das supostas arguições levantadas pelo recorrente, primordial se faria a reanálise de fatos e provas arrolados nos autos, visto que as ofensas legais apontadas trazem como um todo o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que as circunstâncias judiciais valoradas como desfavorável ao recorrente foram a culpabilidade, as circunstâncias do crime, o comportamento da vítima e as consequências do crime, crime, cujo fundamento da decisão do Juízo a quo foi concluído com base nos fatos e provas arrolados nos autos para fixar a pena-base em 9 anos de reclusão e 110 dias-multa, em regime fechado (fl. 133v). Por outro lado, constata-se que a pena-base já foi reduzida pelo Juízo ad quem, haja vista que readequou para 8 anos de reclusão e 70 dias multa, em regime fechado (fl. 178). Assim, denota-se que as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ A propósito, confira-se o seguinte aresto da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO RECENTE DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. I - Nos crimes contra os costumes, quase sempre praticados às escondidas, a palavra da vítima ganha especial relevo, mormente, como no caso concreto, quando coerente, sem contradições e em consonância com as demais provas colhidas nos autos. Precedentes. II - Se a condenação encontra-se lastreada em amplo arcabouço probatório, a pretensão de absolvição, além de insubsistente, implica o reexame de matéria fático-probatória dos autos, impossível de ser satisfeita na via especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. III - Não há ilegalidade no decreto condenatório que, analisando o art. 59 do Código Penal, verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. IV - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o deferimento do regime semiaberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, b, e § 3º, c/c o art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. V - No presente caso, verifica-se que a pena-base foi fixada em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão - acima do mínimo legal, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) -, o que justifica a imposição do regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena aplicado. VI - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1619246/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.M.31 Página de 3
(2017.01223953-87, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-31, Publicado em 2017-03-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0001691-65.2002.814.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: G. A. DA S. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por G. A. DA S., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 165.978, assim ementado: PENAL. ESTUPRO. Art. 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM DECORRÊNCIA DA INSUFICIÊNCIA PRO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0000236-24.2015.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RODRIGO VIANA MOTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls. 210/218), interposto por RODRIGO VIANA MOTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 166.487, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação penal do recorrente. Ei-lo: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §3º, SEGUNDA PARTE, DO CPB C/C O ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO EM FACE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PENA-BASE. ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO. INIDÔNEA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL APÓS APLICAÇÃO DAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DA INFRAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não procede a tese de insuficiência probatória quando a autoria e a materialidade do fato estão sobejamente evidenciadas pela confissão extrajudicial do réu aliada aos depoimentos testemunhais colhidos na polícia e em Juízo, elementos estes que, analisados conjuntamente, não deixam dúvidas acerca da culpabilidade do apelante. 2. A despeito da necessária correção avaliativa de uma circunstância judicial, a mensuração inicial realizada pelo Juiz monocrático merece ser mantida. Em relação ao crime de corrupção de menores, porque foi fixada em seu patamar mínimo legal, restando definitiva neste quantum. Em relação ao crime de latrocínio, porque, após o reconhecimento e aplicação das atenuantes às quais o réu faz jus, a reprimenda também restou fixada no limite mínimo estabelecido pelo legislador, restando aí definitiva, sendo de todo impossível sua fixação aquém daquele patamar, pois não se pode afastar a Súmula 231 do STJ, que se encontra em plena aplicação nos diversos julgados proferidos pelas Cortes Superiores, tendo, inclusive, o STF reconhecido a repercussão geral da matéria. 3. A fixação do valor mínimo da indenização somente poderá ocorrer quando este valor já estiver previamente demonstrado nos autos em face do real prejuízo sofrido pela vítima, o que não ocorre no presente caso, no qual o juiz a quo apenas se limitou a fixar o valor indenizatório sem, contudo, fazer referência a quaisquer provas dos autos a partir das quais alcançou antedito valor. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, com exclusão, DE OFÍCIO, do quantum fixado a título de reparação dos danos decorrentes da infração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (2016.04223687-12, 166.487, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-20) O recorrente assegura que a matéria não incide na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Reitera que houve violação ao artigo 59, do Código Penal, diante do erro na valoração das provas e das circunstâncias judiciais, no que condiz ao motivo do crime, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima, razão pela qual requer o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. Contrarrazões apresentadas às fls. 226/229. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei n.º 13.105 de 2015 (fl. 203), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não pode ascender pelos seguintes motivos. Arrazoa o recorrente que houve equívoco na decisão recorrida diante da inobservância na valoração adequada das circunstâncias judiciais e, consequentemente, na aplicação da pena base ao mínimo legal, no entanto, o Juízo a quo, confirmado pela Turma Julgadora, fixou a pena base em 25 anos, aplicando-a, posteriormente, a atenuante da confissão e da menoridade do réu, à época do crime, reduzindo a pena definitiva em 20 anos de reclusão, retirada pelo acórdão recorrido a condenação de R$ 10.000,00 por danos à vítima (fls. 146/147 e 201/202v). Vê-se que a arguição de ofensa ao artigo 59 do Código Penal não pode prosperar, pois a sentença deliberou com equidade a valoração das circunstâncias judiciais, que, apesar de computar de forma negativa as quatro (4) impugnadas, estabeleceu em definitivo a pena-base no patamar do mínimo legal, ou seja, em 20 anos de reclusão. Ratificada pelo acórdão recorrido, este assevera que há impossibilidade de redimensionar a pena, uma vez que não pode mensurar aquém do mínimo legal (fl. 201v), tudo sob a ótica da Súmula 231 do STJ: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Por outro lado, ultrapassado este óbice, cabe ressalvar que a matéria já tem tese firmada pelo STJ, no sentido de que ¿o critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção¿, sob o TEMA 190, com base nos recursos repetitivos REsp 1117068/PR e REsp 1117073/PR. A propósito, confira-se o seguinte aresto da Corte Superior: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ANIMUS NECANDI RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 444. REPRIMENDA ESTABELECIDA NO PISO LEGAL PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ÓBICE DA SÚMULA/STJ 231. PENA INALTERADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, concluíram, de forma fundamentada, pela existência de animus necandi, a análise das alegações concernentes ao pleito de desclassificação demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. Nos moldes do art. 157 do Código Penal, a violência ou grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas antes, durante ou logo após a subtração do bem. Assim, malgrado possa ter o agente iniciado a prática de conduta delitiva sem o uso de violência, se terminar por se valer de meio violento para garantir a posse da res furtivae ou, ainda, a impunidade do delito, terá praticado o crime de roubo, ainda que em sua modalidade imprópria (CP, art. 157, § 1º), não havendo se falar em furto. Além disso, se o resultado morte for alcançado em razão da violência empregada no crime de roubo, seja ele próprio ou impróprio, restará caracterizada a hipótese do § 3º, in fine, do artigo 157 do Código Penal. 4. No que se refere à dosimetria, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (Súmula/STJ 444). 5. Ainda que deva ser afastada a valoração negativa da culpabilidade do réu, verifica-se que a pena-base restou restabelecida ao piso legal na segunda fase da dosimetria, em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea. Diante disso, ante a impossibilidade de fixação de pena inferior ao mínimo estabelecido pelo preceito secundário do tipo penal incriminador, conforme a dicção da Súmula/STJ 231, deve a pena permanecer inalterada, nos moldes do imposto pelas instâncias ordinárias. 6. Writ não conhecido. (HC 351.548/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). Resta, pois, caracterizada a hipótese do artigo 1.030, I, b, do CPC c/c o artigo 3º, do CPP, não havendo outro desfecho que não seja a negativa de trânsito à Superior Instância. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.M.30
(2017.01223389-33, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-31, Publicado em 2017-03-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0000236-24.2015.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RODRIGO VIANA MOTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls. 210/218), interposto por RODRIGO VIANA MOTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 166.487, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação penal do recorrente. Ei-lo: APELAÇ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0008391-24.2002.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARCELO RODRIGUES DO CARMO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO MARCELO RODRIGUES DO CARMO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 202/212, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 146.250: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTE. DOIS APELANTES. PRIMEIRO APELANTE: EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO APELANTE: PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. ATENUANTE GENÉRICA. NÃO APLICAÇÃO. REGIME DE PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO DECISÃO UNÂNIME. 1. Quanto ao primeiro apelante: Constatado o transcurso do prazo prescricional (aferido com base da pena concretamente aplicada) entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, extinguindo-se a punibilidade do agente. 2. Verificada a ocorrência do lapso temporal determinado pelo artigo 109, III, c/c art. 115, todos do Código Penal, entre a data de recebimento da denúncia e a sentença válida recorrível, considerando a pena em concreto, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 3. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARA EXTINGUIR DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. 4. Quanto ao segundo apelante: A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente justificada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, devendo ser mantida a sentença condenatória. 5. Uma vez que o apelante não demonstrou nos autos a precária situação econômica do réu, limitando-se tão somente a afirmar tal assertiva, não há que se aplicar a atenuante genérica prevista no art. 66 do CP. 6. Não há que se alterar o regime de cumprimento da pena quando esta fora devidamente sopesada na decisão e não sofreu qualquer alteração no recurso. 7. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.01725697-05, 146.250, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-05-19, Publicado em 2015-05-21). Em suas razões sustenta o recorrente violação ao artigo 59 do Código Penal, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida na primeira fase do cálculo (pena-base), tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, porém, não devidamente fundamentadas. Alega ainda, afronta ao artigo 66 do mesmo diploma legal, por considerar existente atenuante inominada, em razão da precária situação econômica do mesmo. Finaliza argumentando sobre a possibilidade de fixação da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, diante da inconstitucionalidade do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 219/228. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial merece seguimento. No presente caso, o juiz de primeiro grau ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavorável quatro das oito vetoriais, quais sejam, a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. Em sede de apelação, a Turma julgadora negou provimento ao apelo, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. Ocorre que analisando os fundamentos utilizados na fixação da pena base (fls. 127 e 192/193), sem necessidade de adentrar no mérito, verifica-se que foi justificada de forma vaga ou com elementos inerentes ao crime pelo qual foi o suplicante condenado. Assim, as circunstâncias judiciais em questão foram fundamentadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos. Não se trata, no presente caso, de reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que as justificativas utilizadas para a exasperação, como já foi referido, não utilizam elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e/ou elementos inerentes ao crime em questão. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. No entanto, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, não é suficiente para exasperar a pena. Nesse sentido o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça: STJ: ¿(...) A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal (...)¿. (REsp 1511988/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (grifamos) STJ: ¿(...) A vetorial culpabilidade, analisada como maior grau de censurabilidade da conduta, deve ser decotada da dosimetria quando o acórdão deixa de registrar a maior censurabilidade da conduta, como limite à sanção estatal, cingindo-se a afirmar que o acusado agiu com culpabilidade devidamente comprovada e que sua conduta merece a devida reprovação social (...)¿. (HC 223.071/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015). (grifamos) STJ: ¿(...) A pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação (...)". (HC 61.007/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Dje 07/03/2014). (grifamos) STJ: ¿(...) Não constitui fundamentação idônea para o acréscimo da pena-base do roubo considerar como desfavorável as consequências do delito apenas declinando elementares do tipo (a res não ter sido recuperada)¿. (HC 338.243/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015) (grifamos) STJ: ¿(...) A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 3. Implica violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, bem como subsumidas no próprio tipo penal imputado ao condenado, sem que esteja fundamentada em dados constantes nos autos. (...)¿. (HC 181.706/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014). (grifamos) Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S.18
(2017.00650433-61, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-31, Publicado em 2017-03-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0008391-24.2002.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARCELO RODRIGUES DO CARMO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO MARCELO RODRIGUES DO CARMO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 202/212, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 146.250: RECURSO D...
APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE GUARDA ? EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA ? NÃO CABIMENTO ? PEDIDO DE GUARDA QUE NÃO SE RESTRINGE APENAS AOS PAIS E PARENTES ? OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO INTEGRAL DOS MENORES ? SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-In casu, é de se afastar a alegada ilegitimidade ativa da autora, pois, a legitimidade para o pedido de guarda é atribuída a quem exerce a guarda de fato ou amplo convívio, não se restringindo o pedido apenas aos pais ou parentes, mas a qualquer pessoa que possa proporcionar melhor convivência familiar, como é o caso da relação da menor com a recorrente. 2-Ressalta-se, por oportuno, que esta Relatora não está alheia ao fato de que a menor, na realidade, fora registrada em nome de outro pai declarado, o Sr. M. S. N., e que, portanto, a autora, ora apelante, apesar de ser avó biológica da criança, não consta na Certidão de Nascimento, como avó de direito, entretanto, é incontroverso nos autos que a postulante construiu laços de amor com a menor I. M. S. N., que morou consigo durante 08 (oito) anos, tendo estado presente na vida da infanta durante todas as fases de sua vida, dando suporte material e psicológico à criança. 3-Ademais, a guarda da criança ou do adolescente não fica adstrita aos cuidados exclusivos de seus genitores, entendimento esse em consonância com o Princípio Constitucional da Proteção Integral dos Menores, nos termos do art. 227, caput, da Constituição Federal. 4- Assim, resta patente a legitimidade da apelante para figurar no pólo ativo da presente ação, devendo, pois, a sentença ora vergastada ser reformada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1ª Grau para regular processamento do feito.
(2017.01237954-85, 172.508, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-28, Publicado em 2017-03-30)
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APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE GUARDA ? EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA ? NÃO CABIMENTO ? PEDIDO DE GUARDA QUE NÃO SE RESTRINGE APENAS AOS PAIS E PARENTES ? OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO INTEGRAL DOS MENORES ? SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-In casu, é de se afastar a alegada ilegitimidade ativa da autora, pois, a legitimidade para o pedido de guarda é atribuída a quem exerce a guarda de fato ou amplo convívio, não se restringindo o pedido apenas aos pais ou parentes, mas a qualquer pessoa que possa proporcionar melhor convivência familiar,...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. O AUTOR TEVE TARIFAS DESCONTADAS EM SUA CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DE UM CARTÃO RECEBIDO DO BANCO REQUERIDO, QUE NUNCA FOI PEDIDO E SEQUER DESBLOQUEADO. SENTENÇA0, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O BANCO RÉU AO RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACATADA, POIS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, O BANCO RECORRENTE NÃO LOGROU CUMPRIR COM O SEU ÔNUS, POIS NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INÓCUA A TENTATIVA DE PROVAR QUE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO MORAL AO APELADO. ADEMAIS NÃO TROUXE AOS AUTOS PROVA DA OCORRÊNCIA DAS EXIMENTES DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO SENDO DEMONSTRADA MÁ FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO VISLUMBRO NA PRESENTE LIDE, DEVE SER ADMITIDA, A REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELO AUTOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2017.01253282-79, 172.483, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-03-30)
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. O AUTOR TEVE TARIFAS DESCONTADAS EM SUA CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DE UM CARTÃO RECEBIDO DO BANCO REQUERIDO, QUE NUNCA FOI PEDIDO E SEQUER DESBLOQUEADO. SENTENÇA0, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O BANCO RÉU AO RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACATADA, POIS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERAD...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ALEGAÇÃO COM BASE EM DOMÍNIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 487 DO STF. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DESCRITO NA INICIAL. CORRETA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Os documentos juntados aos autos e o depoimento da testemunha demonstram que o apelado adquiriu a propriedade do bem, não tendo nele adentrado por ter sido impedido pelo próprio apelante. II-No caso dos autos, embora não se reivindique a propriedade do bem objeto do presente litígio, que para tanto só deve ser discutida em ação reivindicatória, os documentos que a comprovam também são capazes de ensejar a posse, mormente quando se trata de situação em que não há comprovação de quem detém ou deteve a posse do bem objeto do presente litígio, mas somente quem evidentemente tem o domínio, daí tem-se a posse fundada no direito de propriedade. II- Comprovada os requistos dispostos no art.561 do CPC é de ser deferido o pleito inicial. III- Recurso conhecido e Desprovido.
(2017.01252142-07, 172.475, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-03-30)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ALEGAÇÃO COM BASE EM DOMÍNIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 487 DO STF. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DESCRITO NA INICIAL. CORRETA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Os documentos juntados aos autos e o depoimento da testemunha demonstram que o apelado adquiriu a propriedade do bem, não tendo nele adentrado por ter sido impedido pelo próprio apelante. II-No caso dos autos, embora não se reivindique a propriedade do bem objeto do presente litígio, que para tanto só deve ser discutida em ação reivindicat...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM VIRTUDE DA PARALISAÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E ESPECÍFICA, NOS TERMOS DO ART. 485, § 1º, DO CPC. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, por falta de interesse no andamento da causa. II - Alega o apelante cerceamento do direito de defesa ante a alegação de que deixou de se manifestar quando, na verdade, já havia se manifestado sem que o seu pedido tenha sido examinado pelo juízo. III - Ao compulsar os autos, observamos que, certificado o silêncio do exequente ante a sua intimação para recolher as custas e indicar o endereço da segunda executada, no prazo de 10 (dez) dias, o Juízo de imediato sentenciou o feito, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, por entender inexistir interesse processual do exequente no prosseguimento do feito, ao deixar de impulsioná-lo. Contudo, observa-se que, na verdade, não se tratar de hipótese de ausência de condição da ação, na modalidade de interesse processual, mas sim de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do NCPC. IV - Verificando a inobservância pela sentença recorrida das condições exigidas pela lei processual civil para a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, acolho o pleito recursal, declarando a nulidade da sentença. V - Diante do exposto, dou provimento à apelação, anulando a sentença recorrida em todos os seus termos.
(2017.01217761-39, 172.375, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-03-29)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM VIRTUDE DA PARALISAÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA E ESPECÍFICA, NOS TERMOS DO ART. 485, § 1º, DO CPC. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, por falta de interesse no andamento da causa. II - Alega o apelante cerceamento do direito de defesa ante a alegação de que deixou de se manifestar quan...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ?-PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA - SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF ? PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, LIMITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL ? HONORÁRIOS MINORADOS. ART. 20, §§3º e 4º CPC/73. 1. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa. 2. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão; 3. O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 4- Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 5. Honorários fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em respeito à proporcionalidade, na forma dos §§3º e 4º do art. 20, do CPC/73; 6. Reexame necessário e apelação conhecidos. Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário.
(2017.01116251-86, 172.424, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-29)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ?-PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA - SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF ? PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, LIMITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL ? HONORÁRIOS MINORADOS. ART. 20, §§3º e 4º CPC/73. 1. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa. 2....
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEITADA. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS ? NULIDADE - PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO - PRECEDENTES DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa; 2. Reconhecida a nulidade do contrato temporário nada obsta que seja declarada ex officio pelo juiz de primeiro grau. Sentença extra petita não configurada; 3. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão; 4. Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, nenhuma verba será devida, exceto FGTS e saldo de salário. Precedente do STF ? Tema 308. Logo, não há que se considerar a remuneração do servidor na sua totalidade para o cálculo do FGTS; 5. O FGTS consiste em recolhimento pecuniário mensal e sucessivo, cujo cálculo deve ser apurado, mês a mês, respectivamente, sobre o pagamento dos vencimentos então percebidos; 6. Fixados honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais), observando a equanimidade e a proporcionalidade para tal exigíveis na disposição dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73; 7. O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 8. Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 9. Reexame necessário e apelação conhecidos. Apelação parcialmente provida. Sentença alterada, em parte, em reexame necessário.
(2017.01141584-38, 172.436, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-29)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEITADA. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS ? NULIDADE - PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO - PRECEDENTES DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa; 2. Reconhecida a nulidade do contrato temporário...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS ? NULIDADE - PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO - PRECEDENTES DO STF. VERBAS PREVIDÊNCIARIAS. LEGITIMADO O INSS. COMPETÊNCIA FEDERAL CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa; 2. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão; 3. O interesse processual do INSS, para reclamar o repasse de créditos previdenciários, atrai a competência da Justiça Federal para julgamento dos feitos dessa natureza. Inteligência do inciso I, do art. 109, da CF/88; 4. O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 5. Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 6. Fixados honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais), observando a equanimidade e a proporcionalidade para tal exigíveis na disposição dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73; devendo ser compensados em virtude da sucumbência recíproca ? art. 21, do CPC/73; 7. Reexame necessário e apelação conhecidos. Apelação desprovida. Sentença alterada, em parte, em reexame necessário.
(2017.01116484-66, 172.422, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-29)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS ? NULIDADE - PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO - PRECEDENTES DO STF. VERBAS PREVIDÊNCIARIAS. LEGITIMADO O INSS. COMPETÊNCIA FEDERAL CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa...
EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ? DECISÃO MONOCRÁTICA NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES ? ACORDO PRELIMINAR DE INTENÇÕES ? CARATERÍSTICAS ? DISPOSIÇÕES QUE ALBERGAM A ESTRUTURA DE FUTURO CONTRATO - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE ENTRE AS PARTES ? NEGÓCIO JURÍDICO ? VALOR ECONÔMICO ? PARÂMETRO SERVÍVEL AO VALOR QUE DEVE SER ATRIBUÍDO À CAUSA ? ART. 259, V DO CPC/73 ? COMPRA E VENDA DAS QUOTAS DA UNAMA E ISES NO VALOR DE R$ 143.000.000,00 MENOS ENDIVIDAMENTO ? IMPORTÂNCIA DE 10.000,00 QUE SE MOSTRA IMPERTINENTE AO VALOR DA CAUSA ? APLICABILIDADE DO ART. 14 DO NCPC ? ANÁLISE DO CASO COM BASE NA LEI 5.869/73 (CPC/73) ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se verifica a perda do objeto do recurso, considerando que a Ação ora questionada decorre exatamente da venda das quotas da UNAMA e ISES para terceiros, sendo, portanto, tal motivo o núcleo da pretensão do recorrente. 2. Acordo Preliminar de Intenções (Não-vinculante). Substância assentada no âmbito do negócio jurídico. Manifestação de interesses das partes. Futura compra e venda de quotas da UNAMA e ISES, cujos termos, ainda que não possuam a força vinculante de um contrato, detém como valor econômico o preço previamente ajustado. 3. Item 1 do Acordo Preliminar de Intenções (não vinculante). Previsão de preço para a aquisição das quotas na importância de R$ 143.000.000,00 menos o endividamento da UNESPA e ISES. 4. A base jurídica consignada na decisão agravada não apresenta incompatibilidade com as regras processuais vigentes naquela oportunidade, a saber, o CPC/73, art. 259, V. 5. Em que pese ter sido estipulada a diminuição dos valores referentes ao endividamento da UNESPA e ISES, não sendo estes determinados e/ou previsíveis, deve servir de parâmetro à causa o valor de R$ 143.000.000,00. 6. Decisão Monocrática que deve ser mantida. 7. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. contra a decisão monocrática de fls. 424-425v., na qual foi negado seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento, por manifesta improcedência. Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, por maioria, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Desa. Relatora. Turma Julgadora: Desa. Relª. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Desa. Edineia Oliveira Tavares e Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque. O julgamento foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Edineia Oliveira Tavares. Belém, 21 de Março de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Desembargadora- Relatora
(2017.01210121-67, 172.401, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-03-29)
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EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ? DECISÃO MONOCRÁTICA NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES ? ACORDO PRELIMINAR DE INTENÇÕES ? CARATERÍSTICAS ? DISPOSIÇÕES QUE ALBERGAM A ESTRUTURA DE FUTURO CONTRATO - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE ENTRE AS PARTES ? NEGÓCIO JURÍDICO ? VALOR ECONÔMICO ? PARÂMETRO SERVÍVEL AO VALOR QUE DEVE SER ATRIBUÍDO À CAUSA ? ART. 259, V DO CPC/73 ? COMPRA E VENDA DAS QUOTAS DA UNAMA E ISES NO VALOR DE R$ 143.000.000,00 MENOS ENDIVIDAMENTO ? IMPORTÂNCIA DE 10.000,00 QUE SE MOSTRA IMPERTINENTE AO VALOR DA CAUSA ? APLICABILIDADE DO ART. 14...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ?- PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA - SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF ?CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL - CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. 1. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa. 2. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão; 3. O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 4- Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 5. A fazenda pública é isenta do pagamento de custas processuais, na forma do Disposto na alínea ?g?, do art. 15, da lei estadual nº 5.738/93; 6. Reexame necessário e apelação conhecidos. Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário.
(2017.01141636-76, 172.435, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-29)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ?- PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA - SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF ?CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL - CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. 1. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa. 2. O direito à percepção de verbas de FGTS, re...
APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE SONEGADOS ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: REJEITADA ? MÉRITO: EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A NÃO OBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 994 DO CPC/73 ? NECESSIDADE DE REFORMA ? DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DOS APELANTES DE QUE NÃO EXISTIAM MAIS BENS A DECLARAR - REUNIÃO DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Preliminar de Nulidade da Sentença: - A fundamentação das decisões, tal como resulta da letra do inciso IX do art. 93 da CF, constitui-se em condição absoluta de validade e, portanto, pressuposto de eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes. - No presente caso, a sentença ora guerreada encontra-se suficientemente fundamentada, tendo o Juízo de 1º grau esposado suas razões de decidir com base na legislação pátria, doutrina e jurisprudência pertinente ao caso, restando, portanto, o referido decisum com seus requisitos essenciais e devidamente motivado. Já no que concerne a alegação de parcialidade do Juízo, observa-se não ter restado comprovado qualquer indício nesse sentido. Como dito anteriormente, a sentença encontra-se devidamente motivada, com decisão fulcrada na legislação pertinente ao tema, incumbindo aos autores, ora apelantes, o ônus probante sobre a alegação de parcialidade, o que no presente caso, não ocorreu. - Preliminar rejeitada. 2- Mérito: Extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual: - A demanda sob análise é uma Ação de Sonegados ajuizada por alguns dos herdeiros em face do Inventariante, alegando, em síntese, má gestão, irregularidades, sonegação de bens e ausência de boa-fé na administração do inventário. - Nesse viés, observa-se que a referida ação, a teor do que dispõe o art. 1.996 do CC c/c art. 994 do CPC/73, prescinde de declaração feita pelo inventariante de não existir outros bens a inventariar, sendo a mesma, condição sine qua non para a procedibilidade da Ação de Sonegados. possui um requisito de procedibilidade, cuja sua não observância, remete, necessariamente, a extinção do feito, por falta de interesse processual. - Assim, dos documentos juntados, observa-se o comprovante de pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ? ITCD, às fls. 490-491, por meio do qual se depreende, de fato, que o inventariante, no momento do ajuizamento da Ação de Sonegados (07/06/2013), já não mais havia bens a declarar, isto porque, embora não haja nos presentes autos, declaração expressa nesse sentido, por conclusão lógica, se depreende que o inventariante, ao pagar o referido imposto, não mais emendaria, aditaria ou complementaria os bens a serem partilhados, salientando-se, por oportuno, que as últimas declarações do inventariante, prevista no art. 1.011 do CPC/73, ocorre anteriormente ao pagamento do imposto. - Desta feita, firma-se o entendimento de que os recorrentes, no presente caso, se desincumbiram no ônus probatório de comprovar que o inventariante não mais possuía bens a declarar e que, portanto, reuniam todos os requisitos exigidos para a propositura da Ação de Sonegados, possuindo, sim, interesse de agir na referida demanda. - Nessa esteira, uma vez ultrapassada a fase de últimas declarações prestadas pelo inventariante, tendo o mesmo, inclusive, já pago o Imposto de Transmissão Causa Mortis, presentes estão os requisitos para os apelantes ajuizarem a Ação de Sonegados. - Portanto, havendo interesse de agir, não merece prosperar a sentença ora vergastada que extinguiu o feito sem resolução de mérito, devendo tal decisum ser anulado, com o retorno dos autos para o regular prosseguimento da Ação. - Recurso conhecido e provido.
(2017.01212218-81, 172.400, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-03-29)
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APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE SONEGADOS ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: REJEITADA ? MÉRITO: EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A NÃO OBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 994 DO CPC/73 ? NECESSIDADE DE REFORMA ? DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DOS APELANTES DE QUE NÃO EXISTIAM MAIS BENS A DECLARAR - REUNIÃO DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Preliminar de Nulidade da Sentença: - A fundamentação das decisões, tal como resulta da letra do inciso IX do art. 93 da CF, constitui-se em condição absoluta de val...