EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 217-A, DO CPB. PREQUESTIONAMENTO E SUPERAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso em apreço, o recorrente não conseguiu demonstrar em que hipótese a decisão embargada teria violado o artigo 619 do Código de Processo Penal brasileiro, pois inexistem quaisquer obscuridades, omissões e contradições a ser esclarecidas. Intenciona apenas rediscutir a decisão objeto do acórdão embargado, o que não se mostra possível em sede de embargos de declaração. Ademais, vale a pena salientar que o Acórdão embargado baseou-se em elementos colhidos dos autos durante a instrução criminal, aptos a sustentar uma sentença condenatória, não se observando qualquer contrariedade ou equívoco, pois como bem destacou o custos legis, a decisão da 1ª Turma de Direito Penal deste E. Tribunal não se mostrou deficiente em relação à análise de todas as teses levantadas.
(2017.01496199-89, 173.435, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-19)
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EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 217-A, DO CPB. PREQUESTIONAMENTO E SUPERAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso em apreço, o recorrente não conseguiu demonstrar em que hipótese a decisão embargada teria violado o artigo 619 do Código de Processo Penal brasileiro, pois inexistem quaisquer obscuridades, omissões e contradições a ser esclarecidas. Intenciona apenas rediscutir a decisão objeto do acórdão embargado, o que não se mostra possível em sede de embargos de declaração. Ademais, vale a pena salientar que...
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ? JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZ SINGULAR COMUM ? DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JUÍZO COMUM EM VIRTUDE DE O ACUSADO CITADO PESSOALMENTE E POR HORA CERTA NÃO TER SIDO LOCALIZADO PARA COMPARECER EM AUDIENCIA DE CONCILIAÇAO ? INTELIGENCIA DO ART. 66, PARAGRAFO ÚNICO DA LEI 9.099/95. ESGOTAMENTO DE DILIGENCIAS PARA REALIZAÇAO DO REFERIDO ATO PROCESSUAL ? PROCEDENCIA ? COMPETENCIA DA 4ª VARA PENAL. 1. Para que se proceda a remessa dos autos do Juizado Especial a Justiça Comum, com espeque no art. 66, parágrafo único da Lei 9.099/95, deve o juízo esgotar todas as diligencias pertinentes para a realização do ato processual. 2. In casu, vê se que o juízo determinou a citação pessoal do querelado por diversas vezes, demandando esforços do oficial de justiça para encontra-lo, e ainda não sendo localizado, determinou a citação por hora certa, nos termos do art. 362 do CPP, no entanto, o mesmo não compareceu a audiência de conciliação. 3. Desta forma, verifica-se que todos os meios para proceder a citação do querelado se esgotaram, sendo os autos remetidos à Justiça Comum, a teor do disposto no art. 66, parágrafo único da Lei 9.099/95. Assim, o Juízo competente para apurar tal prática é o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital. Decisão unânime.
(2017.01484440-58, 173.323, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-10, Publicado em 2017-04-18)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ? JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZ SINGULAR COMUM ? DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JUÍZO COMUM EM VIRTUDE DE O ACUSADO CITADO PESSOALMENTE E POR HORA CERTA NÃO TER SIDO LOCALIZADO PARA COMPARECER EM AUDIENCIA DE CONCILIAÇAO ? INTELIGENCIA DO ART. 66, PARAGRAFO ÚNICO DA LEI 9.099/95. ESGOTAMENTO DE DILIGENCIAS PARA REALIZAÇAO DO REFERIDO ATO PROCESSUAL ? PROCEDENCIA ? COMPETENCIA DA 4ª VARA PENAL. 1. Para que se proceda a remessa dos autos do Juizado Especial a Justiça Comum, com espeque no art. 66, parágrafo único da Lei 9.099/95, dev...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FUGA DA CASA PENAL. REGRESSÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA FALTA GRAVE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) Diante de ausência de norma específica quanto à prescrição de infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o prazo prescricional do art. 109, inciso VI, do Código Penal, tendo em vista a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF/88, art. 22, I), conforme precedentes jurisprudenciais do STF, STJ e deste Sodalício, bem como da Súmula nº 15 deste E. TJE-PA. 2) In casu, não se encontra prescrita a pretensão estatal, pois o agravante fugiu da Casa Penal em 13/05/2015, sendo recapturado em 22/07/2016, razão porque inexistente a alegada prescrição da punibilidade. 3) ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME
(2017.01496831-36, 173.338, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-18)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FUGA DA CASA PENAL. REGRESSÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA FALTA GRAVE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) Diante de ausência de norma específica quanto à prescrição de infração disciplinar, utiliza-se, por analogia, o prazo prescricional do art. 109, inciso VI, do Código Penal, tendo em vista a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF/88, art. 22, I), conforme precedentes jurisprudenciais do STF, STJ e deste Sodalício, bem...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA CATIANA VIANA PINTO contra ato supostamente abusivo e ilegal da SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO e do COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Em sua peça mandamental (fls. 02/10), a impetrante, em síntese, informa que se inscreveu no concurso público Edital nº 0001/CFP/PMPA para o provimento do cargo de Soldado PM, tendo sido aprovada na 1ª fase (conhecimento), 2ª fase (avaliação médica) e na 3ª fase (teste de aptidão física), mesmo estando com 5 (cinco) meses de gravidez. Ocorre que a 3ª fase foi anulada, sendo marcada uma nova data para o início de abril, todavia a Impetrante se encontra em estado avançado de gravidez (38 semanas), e, após o parto, há necessidade de resguardo de no mínimo 60 (sessenta) dias, razão pela qual não poderá participar da etapa remarcada. Discorre sobre direito líquido e certo e o respeito às garantias constitucionais de isonomia e proteção à gestante e ao nascituro. Pugna, ao final, pela concessão de liminar para que seja considerada apta na 3ª etapa do certame, ou, alternativamente, a realização do teste de aptidão física após o período de resguardo, em no mínimo 90 (noventa) dias após o parto. Juntou documentos de fls. 14/59. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 60). É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Deparo-me, inicialmente, com um óbice processual para o processamento do presente mandamus nesta instância, face a ilegitimidade da Secretária de Estado de Administração e do Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Pará, autoridades indicadas coatoras, considerando-se que o ato impugnado ainda está restrito à Comissão Organizadora do Concurso - FADESP, entidade, inclusive, competente para apreciação dos recursos interpostos para impugnação de qualquer das fases do certame, conforme o item 10.1 e seguintes, do edital, fls. 38/39. A causa de pedir, no caso, está relacionada diretamente com a atuação da Fundação de Amparo e Desenvolvimento a Pesquisa - FADESP, entidade contratada para elaboração, correção das provas e análise dos recursos administrativos, pelo que vislumbro a ilegitimidade da impetrada Secretária de Estado de Administração para figurar no polo passivo da presente ação mandamental, autoridade essa que atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar esta ação. Por analogia, citamos um julgado do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6º, § 3.º, da Lei 12.016/2009. 2. Na hipótese em exame, constata-se que, muito embora o concurso público tenha sido realizado pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, a executora do certame era a Fundação Universa, responsável pela elaboração e aplicação das provas. 3. Desse modo, se a pretensão da impetrante é a desconsideração da avaliação psicológica, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora da Fundação Universa, e não à Autoridade Pública (Secretário de Estado), que para tal situação não ostenta legitimidade ad causam. 4. Portanto, não foi correta a indicação da autoridade coatora, notadamente porque não poderia ele corrigir o procedimento apontado como ilegal, pois não detinha competência para a prática do ato. 5. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que, nessas situações, o Mandado de Segurança deve ser dirigido contra o ato da banca examinadora, no caso, a Universa, de modo que o Secretário de Estado não teria legitimidade passiva para sanar as ilegalidades suscitadas na ação mandamental. 6. Recurso Ordinário não provido. (Processo RMS 51539 / GO Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 22/09/2016) Assim, vez que a autoridade indicada coatora que atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar a demanda (Constituição Estadual, art. 161, I, ¿c¿), no caso a Secretária de Estado de Administração, não tem legitimidade passiva para a causa, resta inviabilizado o prosseguimento da ação nesta instância. Pelas razões acima expendidas, declino, de ofício, da competência e encaminho os autos a uma das varas competentes da Primeira Instância, tendo em vista que o ato está restrito à Comissão Organizadora do Concurso, no caso a Fundação de Amparo e Desenvolvimento a Pesquisa - FADESP, entidade organizadora do concurso em tela. Intimem-se e Publique-se. À Secretaria para as providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, 10 de abril de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.01507345-19, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-18, Publicado em 2017-04-18)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA CATIANA VIANA PINTO contra ato supostamente abusivo e ilegal da SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO e do COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Em sua peça mandamental (fls. 02/10), a impetrante, em síntese, informa que se inscreveu no concurso público Edital nº 0001/CFP/PMPA para o provimento do cargo de Soldado PM, tendo sido aprovada na 1ª fase (conhecimento), 2ª fase (avaliação médica) e na 3ª fase (teste de aptidão física), mesmo estando com 5 (cinco) meses de gravidez...
EMENTA: HABEAS CORPUS ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO CULPA ? INVIABILIDADE ? PROCESSO CRIMINAL QUE TRANSCORREU REGULARMENTE ? COACTO PRONUNCIADO PELO JUÍZO COATOR EM 14/08/2015 ? SESSÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI MARCADA PARA O DIA 08/06/2017 ? INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA ? CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE QUE LHE PERMITIRIAM O DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL ? INVIABILIDADE ? PRISÃO CAUTELAR QUE DEVE SER MANTIDA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? MODUS OPERANDI QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA ? PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA PELO PACIENTE ? COACTO QUE PODE SE EVADIR DO DISTRITO DA CULPA OU AMEAÇAR TESTEMUNHAS QUE SERÃO OUVIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA ? CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? QUALIDADES PESSOAIS ? IRRELEVANTES ? INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.° 08 DO TJPA ? ORDEM DENEGADA. I. Não há excesso de prazo, quando se adotam as medidas necessárias para o bom andamento do feito processual que tramita no juízo de 1º grau. Este é o caso dos autos. Com base nas informações prestadas pela autoridade coatora observa-se que a ação penal tramitou regularmente. O paciente foi preventivamente em 17/03/2015, constatando-se que o feito processual transcorreu normalmente, com denúncia apresentada em 18/08/2014, posteriormente aditada pelo parquet em 19/01/2015 e recebida pelo juízo em 02/02/2015. De acordo com o Magistrado, concluída a primeira fase da instrução probatória, o paciente foi pronunciado em 14/08/2015, tendo a defesa do coacto ingressado com Recurso em Sentido Estrito negado pelo juízo ad quem, conforme certidão de trânsito em julgado (fl.30-v). Registrou o juízo coator que a sessão de julgamento do Egrégio Tribunal do Júri está marcada para 08/06/2017 às 08h00 da manhã; II. Pronunciado o paciente pelo juízo coator, incide, na espécie, a Súmula 21 do C. STJ, estando superada a alegação de excesso de prazo. Precedente do STJ; III. A prisão cautelar do paciente deve ser mantida para a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública. Com efeito, o paciente e outro elemento em 29/05/2014, mediante o uso de arma de fogo, efetuaram em Lucas Luan Almeida Ferreira, inúmeros disparos de arma de fogo, não tendo a vítima qualquer chance de defesa, sendo surpreendida por seus algozes que estavam em uma motocicleta, executando o crime e se evadindo do local da culpa. O coacto e seu comparsa, seriam integrantes da ?turma da Lili?, e seriam contumazes na prática de delitos, todos com o objetivo de impor medo aos moradores do munícipio de Moju; IV. Ressaltou o juízo coator na decisão que decretou a prisão cautelar do paciente e naquela que manteve a medida extrema na decisão de pronúncia, que a custódia é necessária em razão do modus operandi utilizado no crime, o que evidencia a periculosidade concreta do coacto. Ademais, o paciente em liberdade, pode obstruir a aplicação da lei penal, evadindo-se do distrito da culpa ou ameaçando testemunhas, pois, o coacto ainda será julgado pelo Conselho de Sentença, devendo permanecer preso, evitando-se a execução de delitos da mesma natureza ou até mais graves. Precedente do STJ; V. Deve-se prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, pois o Magistrado está próximo das partes, e tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente; VI. As qualidades pessoais são irrelevantes em razão do disposto na súmula n.° 08 do TJPA; VII. Ordem denegada.
(2017.01468009-75, 173.263, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-10, Publicado em 2017-04-17)
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HABEAS CORPUS ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO CULPA ? INVIABILIDADE ? PROCESSO CRIMINAL QUE TRANSCORREU REGULARMENTE ? COACTO PRONUNCIADO PELO JUÍZO COATOR EM 14/08/2015 ? SESSÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI MARCADA PARA O DIA 08/06/2017 ? INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA ? CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE QUE LHE PERMITIRIAM O DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL ? INVIABILIDADE ? PRISÃO CAUTELAR QUE DEVE SER MANTIDA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? MO...
APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA. CORREÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE NÃO IMPACTAM NO QUANTUM DA PENA BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO OPERADA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 ? Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, pois, a autoria e a materialidade do delito estão bem delineadas, lastreadas nos elementos de prova reunidos no caderno processual, especialmente na confissão do próprio réu e nos depoimentos das testemunhas, elementos estes que formam um conjunto probatório forte e coeso, apto a embasar a decisão condenatória. 2 ? Mesmo após o ajuste de algumas circunstâncias judiciais que passaram a ser favoráveis ao apelante, lhe restam fixados de forma desfavorável os vetores da culpabilidade e das circunstâncias do delito, o que já é suficiente para afastar a pena base de seu mínimo legal. Sumula n° 23 deste Sodalício. 3 ? Há de ser reconhecida a atenuante da confissão em favor do apelante, na medida em que ele confessou a autoria delitiva, descreveu as circunstâncias do delito e seu depoimento foi usado pelo magistrado de piso como fundamento de sua decisão. Operada a reforma nessa parte, a pena do réu passou a ser concreta e definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, mantido o regime aberto para início de seu cumprimento. 4 ? Considerando que foram considerados desfavoráveis ao apelante os vetores da culpabilidade e das circunstâncias do delito, especialmente porque o acusado dirigia veículo automotor sob influência de álcool, revelando especial desprezo pelas normas de trânsito e, consequentemente, pela vida de terceiros, o que poderia ter sido considerado, inclusive, para submetê-lo à julgamento pelo Tribunal do Júri, o que não ocorreu porque o magistrado concluiu tratar-se apenas de imprudência, resta incabível a benesse do art. 44 da Lei Penal, de vez que as penas restritivas de direito se mostrariam insuficientes para a reprovação e prevenção do delito por ele cometido. 5 ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2017.01477481-80, 173.311, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-17)
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APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA. CORREÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE NÃO IMPACTAM NO QUANTUM DA PENA BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO OPERADA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 ? Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, pois, a autoria e a materialidade do delito estão bem delineadas, lastreadas nos elementos de prova reunidos n...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo (processo nº. 0001703-09.2017.814.0000) interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-AÇU contra MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, diante de decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única de Igarapé-Açu/PA, nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 0000621-74.2017.814.0021). A decisão recorrida (fls. 53/55) teve a seguinte conclusão: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos para, nos termos do art. 12, da Lei nº 7.347/85, inaldita altera pars, declarar nulo o Decreto Municipal nº 001, de 02 de janeiro de 2017 - GAB/PMI, eis que foi editado sem a observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, determinando a imediata suspensão de todos os seus efeitos, com efeitos retroativos a 02/01/2017. Em caso de descumprimento desta decisão, aplico multa diária ao gestor municipal, RONALDO LOPES DE OLIVEIRA, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Intime-se o Prefeito Municipal de Igarapé-Açu/PA para cumprimento imediato da medida liminar. Cite-se o Município de Igarapé-Açu/PA. A agravante apresentou razões recursais (fls. 02/40) e juntou documentos às fls. 41/293. Os autos foram distribuídos a minha relatoria (fls.294) e às fls. 296/298, deferi parcialmente o efeito o pedido de efeito suspensivo apenas para limitar a incidência da multa diária ao valor de R$ 60.000,00(sessenta mil reais). O agravante peticionou às fls.300/301, informando que o Presidente deste Egrégio Tribunal deferiu o pedido de Suspenção de Efeitos da Liminar, requerendo a retratação da decisão. O agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado às fls.338. O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 340/343). É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos). Em consulta realizada no Sistema de Gestão de Processos- LIBRA deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que a ação principal (processo nº 0000621-74.2017.814.0021) foi sentenciada nos seguintes termos: (...). Noutros termos, a decretação de nulidade se referiu aos atos de nomeação e posse editados em desacordo com a lei, e não às pessoas dos servidores públicos que deles se beneficiaram, não havendo necessidade, portanto, de instauração de qualquer procedimento prévio, para tanto. Isso posto, nos termos da fundamentação e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo Ministério Público, nos termos dos arts. 487, inciso I, do CPC, rejeitando o pedido inicial e extinguindo o processo com resolução do mérito. Revogo todas as liminares anteriormente deferidas, por afronta aos termos da presente decisão. Sem custas e nem honorários já que o feito foi proposto pelo Ministério Público. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Arquive-se não havendo recurso. Igarapé-açu, 08 de novembro de 2017 Portanto, como se observa, resta prejudicado o presente recurso. Neste sentido, Fredie Didier Junior ensina: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa. (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO- PERDA DO OBJETO- RECURSO PREJUDICADO- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2- Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13). (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. I- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II- Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado o seu exame de mérito, seguimento negado. (TJPA, 2016.01494291-42, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25). (grifos nossos). Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 10 de agosto de 2018. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2018.03240799-69, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-20)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo (processo nº. 0001703-09.2017.814.0000) interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPÉ-AÇU contra MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, diante de decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única de Igarapé-Açu/PA, nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 0000621-74.2017.814.0021). A decisão recorrida (fls. 53/55) teve a seguinte conclusão: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos para, nos termos do art. 12, da Lei nº 7.347/85, inaldita altera pars, declarar nulo o Decreto Municipal nº 001, d...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 00066556520168140000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra MOISÉS RODRIGUES DIAS, diante de decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única de Capitão Poço/PA, nos autos da Ação de Cobrança e Concessão do Adicional de Interiorização com Pedido de Antecipação de Tutela (processo nº 00008014820168140014). A decisão recorrida (fls. 24-verso/26) teve a seguinte conclusão: Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA determinando que o ESTADO DO PARÁ ¿ promova o pagamento do Adicional de Interiorização ao requerente, no patamar de 50% do seu respectivo soldo atual e futuro, de acordo com os reajustes que for ocorrendo, na forma do artigo 1º da Lei 5.562/91, até o julgamento do mérito dos pedidos da presente ação. Cite-se o(a)s requerido(a)s pessoalmente, na pessoa de seus respectivos Procurador Geral, para que tome(m) ciência da ação e, querendo, apresente resposta, devendo constar do mandado as advertência dos arts. 285 e 319 do CPC. Em suas razões (fls. 02/04), suscita o agravante a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública determinando obrigação de pagar, nos termos do art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público. Desta forma, o Ente Público pugna pelo conhecimento do recurso, para que seja atribuído efeito suspensivo à decisão recorrida, sendo o agravo ao final, julgado procedente. Juntou documentos às fls. 05/58. Coube-se a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/2015, conheço do Agravo de Instrumento vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Observa-se que o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas para isto, é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, CPC/15: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.¿. (grifos nossos). E, ainda, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Na situação em análise, observa-se que o magistrado a quo antecipou os efeitos da tutela contra o Ente Público que implicará, imperiosamente, concessão de aumento e, extensão de vantagens remuneratória. Sobre o assunto, o art. 7º, §2º da Lei do Mandado de Segurança (nº 12.016/09) dispõe: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] §2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. [...] §5º As vedações relacionada com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ¿ Código de Processo Civil. (grifos nossos). Ressalta-se, que esta disposição restritiva de liminares em mandado de segurança aplica-se aos casos de tutela antecipada, consoante estabelece o §5º do art. 7º da legislação em epígrafe e, que o artigo 2º-B da Lei 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35/2001, veda a imediata inclusão em folha de pagamento de qualquer vantagem devida a servidores públicos, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito almejado. Neste sentido, colaciona-se julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 9.494/97 E LEI N 8.437/92. RECURSO DESPROVIDO. 1- Concessão dos benefícios da justiça gratuita pleiteado pelos agravantes. 2- Pretende o Agravante a reforma da decisão singular que não concedeu a tutela antecipada pretendida e deixou de determinar a incorporação imediata do adicional de interiorização. É interessante aduzir que a antecipação de tutela, na espécie, deve observar as limitações estabelecidas na Lei nº 9.494/97 e na Lei nº 8.437/92, a partir das quais pode se constatar que é vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens contra a Fazenda Pública em sede de antecipação de tutela. 3- Recurso conhecido e provido parcialmente à unanimidade. (2016.05078150-42, 169.262, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2016-12-16). Ante o exposto, com fundamento no art. 995 e art. 1.019, I, CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para sobrestar a decisão recorrida, nos termos da fundamentação. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe esta decisão (art. 1.019, I, CPC/15). Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. P.R.I. Belém, 24 de fevereiro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.00784549-69, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-12, Publicado em 2017-04-12)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 00066556520168140000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra MOISÉS RODRIGUES DIAS, diante de decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única de Capitão Poço/PA, nos autos da Ação de Cobrança e Concessão do Adicional de Interiorização com Pedido de Antecipação de Tutela (processo nº 00008014820168140014). A decisão recorrida (fls. 24-verso/26) teve a seguinte conclusão: Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA determinando que o ESTADO DO PARÁ ¿ promova o pagamento do Adicional de Interiorizaçã...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTATADA. EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA. NÃO VERIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. N?O EVIDENCIADO. PROCESSO DE ORIGEM QUE TRAMITA REGULARMENTE. SÚMULA Nº 21 DO STJ E Nº 02 DO TJE/PA. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO ANTE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ PRÓXIMO DA CAUSA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNANIME. 1. É entendimento firmado neste Tribunal de Justiça que, para que esta Seção de Direito Penal reconheça a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, a suposta mora deve ser causada por desídia da acusação ou do Poder Judiciário. 2. Não há que se falar em excesso de prazo quando o magistrado vem atuando de modo diligente, impulsionando o feito dentro da razoabilidade, sem desídia ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Por outro lado, com a pronúncia do coacto, resta superada a alegação de coação ilegal em face de eventual delonga dos prazos legais para o encerramento da instrução criminal, consoante entendimento sedimentado na Súmula 21 do STJ, a qual tem o mesmo sentido da Súmula nº 02 do TJE/PA. 4. Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que se encontram mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto. 5. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
(2017.01435338-21, 173.122, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-10, Publicado em 2017-04-11)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTATADA. EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA. NÃO VERIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. N?O EVIDENCIADO. PROCESSO DE ORIGEM QUE TRAMITA REGULARMENTE. SÚMULA Nº 21 DO STJ E Nº 02 DO TJE/PA. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO ANTE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ PRÓXIMO DA CAUSA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNANIME. 1. É entendimento firmado neste Tribunal de Justiça que, para que esta Seção de Direito Penal reconheça a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, a suposta mora deve s...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ? SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. POSSIBILDADE. PRECEDENTES DO STF ? LIMITAÇÃO DE CRÉDITOS. FGTS. MULTA 40%. INDEVIDA. DANO MORAL. INAPLICABILIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão. 2. Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, nenhuma verba será devida, exceto FGTS e saldo de salário. Precedente do STF - Tema 308; 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que se assemelha à culpa recíproca a declaração de nulidade do contrato de trabalho pela inobservância da regra do concurso público; incabível, portanto, dano moral; 4. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa. 5. O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 6- Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 7. Inversão do ônus de sucumbência, ficando o apelado isento do pagamento de custas (alínea ?g?, do art. 15, da lei estadual nº 5.738/93). Honorários advocatícios fixados no valor de R$500,00 (quinhentos reais), nos termos dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73; 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(2017.01288468-57, 173.163, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-04-11)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ? SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. POSSIBILDADE. PRECEDENTES DO STF ? LIMITAÇÃO DE CRÉDITOS. FGTS. MULTA 40%. INDEVIDA. DANO MORAL. INAPLICABILIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovaçõe...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013628-36.2016.814.0000 AGRAVANTE: KLEYTON DAMASCENO DE SOUSA ADVOGADOS: JULY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA, OAB/PA Nº 15.903 AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA ADVOGADO: MARIA GONÇALA DE OLIVEIRA MARTINS, OAB/PA N. 5724 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por KEYTON DAMASCENO DE SOUSA, contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 052467432.2016.814.0301), oriunda da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu a liminar requerida na inicial, determinando a busca e apreensão do bem descrito na exordial, tendo como ora agravado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Sustenta, preliminarmente o ora agravante a prevenção da ação revisional (proc. n. 0106029-58.2016.814.0301), que fora ajuizada primeiro, oportunidade em que fora deferida tutela para que o ora recorrente permanecesse na posse do veículo descrito na inicial, salientando ainda a necessidade de juntada da via original do contrato de financiamento. No mérito, afirma a ausência de mora, asseverando ainda a presença dos requisitos autorizadores à concessão do pedido de efeito suspensivo ora pleiteado, vez que a utiliza o bem para locomoção ao seu local de trabalho. Coube-me por redistribuição a relatoria do feito (fls. 107). É o sucinto relatório. Decido. Em análise dos presentes autos, fora constatado em consulta ao sistema libra que o magistrado a quo prolatou nova decisão nos autos do processo originário (proc. n. 052467432.2016.814.0301), em 09 de novembro de 2016, ou seja, após a prolação da decisão ora agravada, senão vejamos: R. H. A parte autora ajuizou Ação de Busca e Apreensão em 17/08/2016, mas há ação revisional processo de nº 0106029-58.2015.814.0301, ajuizada em 2015, envolvendo as mesmas partes. Nesta ação houve decisão liminar para manter a posse do veículo com o réu, enquanto houvesse o pagamento consignado, nos termos como foi requerido no pedido da ação revisional. Nestes autos, o de busca e apreensão, também foi deferida liminar para buscar e apreender o veículo por atraso no pagamento do financiamento. Deste modo, existem duas decisões que atingem as mesmas partes e que são conflitantes. Assim, por ora, suspendo o cumprimento do mandado de busca e apreensão até decisão ulterior. Recolha-se o mandado. Belém, 09 de novembro de 2016. Lailce Ana Marron da Silva Cardoso Juíza de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível e Empresarial Ora, como se observa, a decisão recorrida através do presente recurso já encontra-se suspensa, por força do novo decisum prolatado posteriormente, o que se caracteriza como fato novo apto a ensejar a perda do interesse em recorrer. Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Assim sendo, despicienda a análise do presente recurso, diante da prolação de posterior decisão suspendendo a anteriormente proferida. DISPOSITIVO Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, Não Conheço do presente Agravo de Instrumento, pela ausência de interesse em recorrer, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 22 de fevereiro de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2017.00734867-26, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013628-36.2016.814.0000 AGRAVANTE: KLEYTON DAMASCENO DE SOUSA ADVOGADOS: JULY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA, OAB/PA Nº 15.903 AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA ADVOGADO: MARIA GONÇALA DE OLIVEIRA MARTINS, OAB/PA N. 5724 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO int...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0001944-80.2017.814.0000 AGRAVANTE: E P MILHOMEM LOCAÇÕES E SERVIÇOS ME ADVOGADO: JONATAN DOS SANTOS PEREIRA, OAB/PA N. 19.471. AGRAVADO: RAPIDO MORADA NOVA TRANSPORTE E TURISMO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATORA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, interposto por E P MILHOMEM LOCAÇÕES E SERVIÇOS ME, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E DE NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº. 000803163.2016.814.0040), indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo ora recorrente, tendo como agravado RAPIDO MORADA NOVA TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Pleiteia a agravante, liminarmente, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, vez que é microempresa e que, dada a atual realizada do País, está impossibilitada de arcar com as custas processuais, salientando ainda que basta a simples afirmação para que seja deferido o referido pedido, e, no mérito, pela confirmação da liminar que ora se pugna. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 77). É o Relatório. Decido. Conforme disposto no art. 932, inciso IV do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)IV-Negar provimento a recurso que for contrário a: a) Sumula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; Desse modo, impende ressaltar que a questão cinge-se na possibilidade ou não de se deferir a assistência judiciária gratuita em casos onde não restar configurada a impossibilidade financeira da Parte. Ab initio, vale salientar quanto ao Benefício da Assistência Judiciária Gratuita, que este pode ser concedido à pessoa jurídica, em caráter excepcional, desde que haja prova de sua necessidade, nos termos do que dispõe a súmula 482 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 481. ¿Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais¿. Desse modo, segundo a jurisprudência STJ, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à justiça gratuita. Todavia, a concessão deste benefício impõe a comprovação, pois o onus probandi é do autor. Sendo assim, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. É certo que esta demonstração não exige complexidade probante, bastando ao julgador um mínimo de sustentabilidade à afirmação de que inexistam as condições de suportabilidade de pagamento das custas do processo. Tal entendimento, pois, vem ao encontro do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: ¿O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ (grifei). Referido comando constitucional autoriza o julgador a condicionar a apresentação de elementos aptos a atestar a situação de dificuldade financeira da parte, para verificar, com clareza, se a mesma fará jus à assistência pretendida. No presente caso, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida pela ora agravante, uma vez que o magistrado a quo oportunizou à empresa recorrente a comprovação da hipossuficiência alegada (fls. 62), salientando que, conforme certidão de fls. 63, o autor, ora agravante não se manifestou sobre o despacho, oportunidade em que indeferiu o pedido (fls. 65). Portanto, não há elementos que justifiquem a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante. Corroborando com o entendimento acima esposado, vejamos os precedentes pertinentes ao tema sob exame: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. SUMULA 481 DO STJ. Admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. Precedentes do STJ. Tratando-se de empresa individual, a mera juntada do comprovante de rendimentos da pessoa física não é supedâneo para comprovar o enquadramento da parte como jurisdicionado a fazer jus ao beneplácito vindicado. No caso dos autos, admite-se o indeferimento, pois a documentação acostada não reflete a correta renda da agravante, em face da prestação assumida no financiamento, a caracterizar possível omissão de receita. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70069311009, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 03/05/2016) Na mesma direção: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. LEVANTAMENTO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. O fato de estar a empresa em liquidação extrajudicial não enseja por si só o benefício. Considerando que o valor incontroverso constitui dívida liquida e certa da empresa em liquidação extrajudicial, e que a lei determina a suspensão imediata dos processos após a condenação, as penhoras realizadas também devem ser levantadas, considerando que tais bens e valores também estão sujeitos ao processo de liquidação e à ordem legal de pagamento dos créditos, em detrimento do favorecimento de um credor em favor dos demais. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70067136564, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 07/04/2016) Desse modo, como as circunstâncias fáticas não demonstram, de forma clara e inequívoca, a verdadeira situação econômica da agravante, não tendo acostado aos autos nada que prove cabalmente a sua impossibilidade financeira, não vejo razão para a concessão de tal benefício. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV do Código de Processo Civil, Nego Provimento Monocraticamente ao presente Agravo de Instrumento, conforme a fundamentação acima expendida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 22 de fevereiro de 2017. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2017.00726116-89, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-10, Publicado em 2017-04-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0001944-80.2017.814.0000 AGRAVANTE: E P MILHOMEM LOCAÇÕES E SERVIÇOS ME ADVOGADO: JONATAN DOS SANTOS PEREIRA, OAB/PA N. 19.471. AGRAVADO: RAPIDO MORADA NOVA TRANSPORTE E TURISMO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATORA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tra...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº 0012573-50.2016.8.14.0000 Agravante: Banco Cifra S.A. (Adv. Flávia Almeida Moura di Latella) Agravada: Terezinha Correa Pantoja (Adv. Liane Benchimol de Matos) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Cuidam-se estes autos de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco Cifra contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Terezinha Correa Pantoja em face do agravante. A decisão agravada deferiu a liminar pleiteada para determinar que o Agravante suspendesse os descontos do empréstimo refutado no benefício da agravada referente ao contrato nº 932103757, nos valores mensais de R$203,40 (duzentos e três reais e quarenta centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Insurgindo-se contra a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que a agravada celebrou os contratos questionados na inicial. Alegou que à época da realização do contrato a agravada possuía margem suficiente para a sua realização, tanto é que foram realizados e os valores dos empréstimos foram depositados para a agravada. Defende que não estavam presentes os pressupostos para a concessão de liminar pelo juízo de primeiro grau. Argumenta que não foi estipulado prazo razoável para o cumprimento da decisão e que o valor da multa é desproporcional. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, para revogar a liminar concedida, mantendo-se os descontos na conta corrente da agravada. Os autos foram redistribuídos a este relator, em 16 de janeiro de 2017, diante da Emenda Regimental nº 05, de 04 de dezembro de 2016, que alterou artigos do Regimento Interno do TJPA, proporcionando a especialização dos órgãos julgadores da matéria cível. Era o que tinha relatar. Decido. Insurge-se o agravante contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Terezinha Correa Pantoja. O Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 1.019, inciso I, estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência no Agravo de Instrumento: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, a agravada ajuizou a Ação de Indenização pleiteando, liminarmente, a suspensão dos descontos efetuados em sua conta por se referirem a empréstimo consignado que não realizou, tendo o juízo de primeiro grau deferido o pedido. Analisando os autos, verifico que o pedido foi deferido por haver indícios de que os descontos eram indevidos e que a agravada recebia na conta corrente o seu benefício previdenciário de aposentadoria, demonstrando-se portanto, o fundado perigo de dano. Assim, entendo que agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, a determinação de suspensão dos descontos, sob pena de multa diária no valor R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, não gera ao agravante dano grave ou de difícil reparação. Ressalto que a multa diária foi arbitrada em valor razoável, não havendo que se falar em desproporcionalidade. Dessa forma, entendo não estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Proceda-se a intimação da agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal. Belém-Pa., 15 de fevereiro de 2017. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 3
(2017.00726401-10, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-10, Publicado em 2017-04-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº 0012573-50.2016.8.14.0000 Agravante: Banco Cifra S.A. (Adv. Flávia Almeida Moura di Latella) Agravada: Terezinha Correa Pantoja (Adv. Liane Benchimol de Matos) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Cuidam-se estes autos de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco Cifra contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de...
EMENTA: APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ANÁLOGO AO PREVISTO NO ARTIGOS 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA. 1- Materialidade delitiva e autoria comprovadas diante das provas carreadas aos autos, tais como os autos de apreensão do adolescente, da arma e dos objetos roubados; os depoimentos do menor, da vítima e de testemunhas e, ainda, o reconhecimento formal do apelante feito pela vítima; 2- Configurada a prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, que já impõe a aplicação da medida de internação, a teor do previsto no artigo 122, I do ECA; 3- A medida socioeducativa possui caráter eminentemente pedagógico e, ao mesmo tempo, reprimenda do Estado como consequência da prática de lesão a direito alheio, de modo que sua aplicação tem por finalidade a ressocialização do infrator, bem como a prevenção da prática de novos atos infracionais; 4- Recurso conhecido e desprovido.
(2017.01166501-74, 172.913, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-04-06)
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APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ANÁLOGO AO PREVISTO NO ARTIGOS 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA. 1- Materialidade delitiva e autoria comprovadas diante das provas carreadas aos autos, tais como os autos de apreensão do adolescente, da arma e dos objetos roubados; os depoimentos do menor, da vítima e de testemunhas e, ainda, o reconhecimento formal do apelante feito pela vítima; 2- Configurada a prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 157, §2º, I e II...
EMENTA: APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ANÁLOGO AO PREVISTO NO ARTIGOS 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ? ART. 122, II, DO ECA. ADEQUADA. 1- Materialidade delitiva e autoria comprovadas diante das provas documentais, depoimentos da vítima e testemunhas carreadas aos autos, bem como pela confissão dos apelantes; 2- Configurada a prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, impõe-se a aplicação da medida de internação, a teor do previsto no artigo 122, II, do ECA; 3- A medida socioeducativa possui caráter eminentemente pedagógico e, ao mesmo tempo, reprimenda do Estado como consequência da prática de lesão a direito alheio, de modo que sua aplicação tem por finalidade a ressocialização do infrator, bem como a prevenção da prática de novos atos infracionais; 4- Recurso conhecido e desprovido.
(2017.01234682-07, 172.904, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-04-06)
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APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ANÁLOGO AO PREVISTO NO ARTIGOS 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ? ART. 122, II, DO ECA. ADEQUADA. 1- Materialidade delitiva e autoria comprovadas diante das provas documentais, depoimentos da vítima e testemunhas carreadas aos autos, bem como pela confissão dos apelantes; 2- Configurada a prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, impõe-se a aplicação da medida de internação, a teor do previsto no artigo...
EMENTA APELAÇÃO ? AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABLIDADE C/C ALIMENTOS ? MENOR COM 08 (OITO) ANOS DE IDADE ? MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. I - Na ação de guarda, ficou demonstrado que a criança está totalmente integrada no lar de sua avó materna, com ela convive rotineiramente desde seu nascimento e está com a guarda de fato da menor desde que a genitora se mudou para Macapá para estudar e trabalhar. II ? No presente caso não se trata de deferir a guarda àquele que tem melhores condições econômicas ou moral, mas de dar legitimidade à situação fática pré-existente ao processo, a bem da integral proteção da infante. art. 33, § 2º da Lei 8.069/90. III ? As peculiaridades demonstram ser a avó materna a verdadeira responsável pela criação da neta. Circunstâncias do caso concreto que não podem ser ignoradas pelo Poder Judiciário, o que ensejaria a manutenção da situação irregular em que vive a menor, haja vista que, de fato, a educação e a criação da mesma estão sendo desenvolvidas pela avó materna e, não diretamente pelos pais. IV ? A guarda é atributo do Poder familiar, mas não se exaure nele e nem com ele se confunde, ou seja, a guarda pode existir sem o Poder Familiar, bem assim este pode ser exercido sem a guarda. Pleito que se norteia pelo bem estar da criança. V ? Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por D.S.S., contra a sentença que nos autos da Ação de Guarda e Responsabilidade, julgou procedente o procedimento para conceder a guarda da criança E.K.P.S. à requerente N.S.P. Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Desa. Relatora. Turma Julgadora: Desa. Relª. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Desa. Edineia Oliveira Tavares e o Juiz convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra. O julgamento foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Edineia Oliveira Tavares. Belém, 28 de Março de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Desembargadora- Relatora
(2017.01330919-65, 172.872, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-28, Publicado em 2017-04-06)
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EMENTA APELAÇÃO ? AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABLIDADE C/C ALIMENTOS ? MENOR COM 08 (OITO) ANOS DE IDADE ? MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. I - Na ação de guarda, ficou demonstrado que a criança está totalmente integrada no lar de sua avó materna, com ela convive rotineiramente desde seu nascimento e está com a guarda de fato da menor desde que a genitora se mudou para Macapá para estudar e trabalhar. II ? No presente caso não se trata de deferir a guarda àquele que tem melhores condições econômicas ou moral, mas de dar legitimidade à situação fática pré-existente ao processo, a bem da integral pr...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA ? PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FGTS ? PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEITADA- SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF ? VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO. 1. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa. 2. Pedido de Declaração de Nulidade do Contrato Administrativo. Pedido constante na inicial. Sentença extra petita não configurada. 3.O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão. 4.O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 5. Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 6. É incabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais se a parte autora, vencedora da disputa processual, é beneficiária da justiça gratuita, vez que não houve antecipação das despesas processuais; 7. Fixados honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais), observando a equanimidade e a proporcionalidade para tal exigíveis na disposição dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73; 8. Reexame necessário e apelações conhecidas. Apelações desprovidas e em reexame, sentença alterada em parte.
(2017.01165326-10, 172.908, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-04-06)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA ? PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FGTS ? PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEITADA- SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF ? VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO. 1. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.9...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ? SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF ? LIMITAÇÃO DE CRÉDITOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ? LICENÇA SAÚDE APÓS VIGÊNCIA. NÃO SUSPENSÃO DO CONTRATO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL - CUSTAS E HONORÁRIOS. 1. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão; 2. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa; 3. Caso concedida após o tempo de vigência legalmente previsto para o contrato de trabalho temporário, a licença saúde não terá o condão de suspendê-lo, pois não pode operar efeitos sobre contrato nulo; 4. O apelante tinha conhecimento da precariedade de sua contratação com a Administração e a declaração de nulidade do contrato de trabalho pela inobservância da regra do concurso público assemelha-se à culpa recíproca das partes. Logo, incabível a condenação em danos morais; 5. As únicas verbas devidas, por ocasião do distrato do contrato temporário de trabalho nulo, são FGTS e saldo de salário. Inteligência do Tema 308-STF; 6. O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 7. Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 8. A fazenda pública é isenta do pagamento de custas, em respeito à alínea ?g?, do art. 15, da lei estadual nº 5.738/93; 9. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73 e compensados em face da sucumbência recíproca, conforme art. 21, do CPC/73; 10. Apelação conhecida e provida em parte.
(2017.01259211-43, 172.923, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-04-06)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ? SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF ? LIMITAÇÃO DE CRÉDITOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ? LICENÇA SAÚDE APÓS VIGÊNCIA. NÃO SUSPENSÃO DO CONTRATO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL - CUSTAS E HONORÁRIOS. 1. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessiv...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDENCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0017452-16.2015.814.0104 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (ATO INFRACIONAL) RECORRENTES: V. S. R. e W. C. S. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ V. S. R. e W. C. S., assistidos pela Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CRFB, combinado com os arts. 541/CPC e 243 do RITJPA, manifestaram em 01/06/2017 o RECURSO ESPECIAL de fls. 168/181, para impugnar os termos do acórdão n. 172.940. Contrarrazões ministeriais às fls.190/194-v. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão judicial impugnada foi proferida em última instância ordinária, bem como que não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, os insurgentes possuem legitimidade e interesse recursal. Não obstante, a insurgência é intempestiva, eis que interposta fora do prazo legal de 20 (vinte) dias úteis, considerando o disposto no art. 198, II, ECA1 c/c os arts. 183, §1.º; 186, caput e §1.º; 219, caput e parágrafo único; e 1.046, §§2.º e 4.º, do CPC-2015, bem como que a inclusão do §2.º 2no art. 152 do citado ECA, referente à contagem do prazo em dias corridos, ocorreu somente em 23/11/2017. In casu, a intimação dos recorrentes foi satisfeita com o recebimento dos autos na Defensoria Pública, fato ocorrido no dia 24/4/2017 (fl. 166). Desse modo, o prazo recursal iniciou em 25/4/2017 e findou aos 24/5/2017 (quarta-feira), observando-se na contagem a exclusão dos dias 1 e 12/5/2017, respectivamente, feriado nacional e suspensão dos prazos processuais pela Portaria TJPA n. 2.276/2017 - GP. Não obstante, o apelo nobre fora manifestado em 01/6/2017 (protocolo n. 2017.02291690-10, fl. 168). Desta feita, impõe-se a negativa de trânsito ao apelo manifestado, por inobservância do prazo legal para a sua interposição. E, nesse cenário, ressalta-se que o acórdão objurgado, transitou livremente em julgado. POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, por inobservância do disposto no art. 198, II, ECA c/c os arts. 183, §1.º; 186, caput e §1.º; 219, caput e parágrafo único; e 1.046, §§2.º e 4.º, do CPC-2015, restando prejudicada a análise dos demais requisitos de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício 1ECA: Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: ... II - Em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; 2Art. 152. [...] § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.¿ (NR) PEN. J. REsp, 01 PEN. J. REsp, 01
(2018.00236184-92, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-30, Publicado em 2018-01-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDENCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0017452-16.2015.814.0104 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (ATO INFRACIONAL) RECORRENTES: V. S. R. e W. C. S. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ V. S. R. e W. C. S., assistidos pela Defensoria Públi...
EMENTA: APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRELIMINARES EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADA. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO SOCIOEDUCATIVO. REJEITADA. ATO INFRACIONAL. ANÁLOGO AO PREVISTO NO ARTIGOS 155, §§ 1º E 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. ADEQUADA. 1- O juiz de primeiro grau recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo e que contra essa decisão não houve recurso, não há como, neste momento processual, proceder à análise do efeito suspensivo, eis que houve a preclusão temporal. Prejudicada, portanto, a análise da preliminar; 2- O simples decurso do tempo não torna desnecessária a continuidade do procedimento e a aplicação e execução de medida socioeducativa, haja vista não isentar a responsabilização dos infratores pelo ato praticado. Caso isso ocorra, será inevitável a sensação de impunidade tanto para os apelantes quanto para a sociedade. Prescrição não configurada; 3- Materialidade delitiva e autoria comprovadas diante das provas documentais, depoimentos da vítima e testemunhas carreadas aos autos, bem como pela confissão dos apelantes; 4- Configurada a prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 155, §§ 1º e 4º, IV, do Código Penal, é cabível a aplicação da medida de liberdade assistida c/c medida protetiva de desdrogadição, a teor do previsto nos artigos 112, IV, 118 e 119, do ECA; 5- A medida socioeducativa possui caráter eminentemente pedagógico e, ao mesmo tempo, reprimenda do Estado como consequência da prática de lesão a direito alheio, de modo que sua aplicação tem por finalidade a ressocialização do infrator, bem como a prevenção da prática de novos atos infracionais; 6- Recurso conhecido e desprovido.
(2017.01189150-27, 172.909, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-04-06)
Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRELIMINARES EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADA. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO SOCIOEDUCATIVO. REJEITADA. ATO INFRACIONAL. ANÁLOGO AO PREVISTO NO ARTIGOS 155, §§ 1º E 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. ADEQUADA. 1- O juiz de primeiro grau recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo e que contra essa decisão não houve recurso, não há como, neste momento processual, proceder à análise do efeito suspensivo, eis que houve a precl...