TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL - SENTENÇA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO ? CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO ISSQN. LOCAÇÃO BEM MÓVEL PURA E SIMPLES. VEÍCULO AUTOMOTOR. COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. 1- A sentença proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- É competente para exigir o ISSQN o Município onde foi prestado o serviço, em obediência ao princípio da territorialidade, posto que o fato gerador do referido tributo ocorre no local onde o serviço é prestado; 3- Demonstrado que os serviços foram prestados no município de Tucuruí, descabe pretender o reconhecimento da competência para o recolhimento do ISSQN por parte do Município de Belém, local em que apenas está situada a sede da empresa; 4- A locação de bens móveis pura e simples não configura prestação de serviços para incidência do ISSQN, sendo vedado à legislação municipal definir de maneira diversa daquela do Código Civil os institutos jurídicos que se pretende utilizar como fato gerador. Precedentes do STF; 5- Reexame Necessário e Apelação conhecidos. Apelo desprovido. Em Reexame, sentença confirmada.
(2017.05371860-11, 184.991, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-10)
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL - SENTENÇA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO ? CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO ISSQN. LOCAÇÃO BEM MÓVEL PURA E SIMPLES. VEÍCULO AUTOMOTOR. COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. 1- A sentença proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- É competente para exigir o ISSQN o Município onde foi prestado o serviço, em obediência ao princípio da territo...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ? REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA - DE ENERGIA ELÉTRICA. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº.04/1987. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (TIP). INCONSTITUCIONAL. COBRANÇA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39 /2002 SÚMULA Nº 670 STF. RESTITUIÇÃO DOS VALORES ANTERIORMENTE PAGOS -CABIMENTO. CUSTAS.ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- O STJ já firmou entendimento no sentido de serem atingidas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, no que se refere às pretensões em face da Fazenda Pública. Súmula 85/STJ. Prejudicial de prescrição rejeitada; 3- No caso em exame, o Município de Ananindeua, editou a Lei 638/1977, que instituiu a cobrança de Taxa de Iluminação na conta de energia do consumidor; 4- Não se admite o controle concentrado de lei municipal em face da Constituição Federal. Todavia, admite-se este controle de forma difusa, gerando efeitos apenas entre as partes; 5- Declarada a inconstitucionalidade de lei municipal que institui taxa de iluminação pública, a mesma deve ser mantida tendo em vista tratar-se de serviço público que deve ser custeado pelos impostos em geral, uma vez que a taxa exige que o serviço seja específico e divisível, o que não ocorre no serviço de iluminação pública. Súmula 670 do STF e precedentes desta Corte; 6- O art. 149-A da Carta Magna, inserido pela Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2012, facultou aos Municípios e o Distrito Federal a criação de contribuição para o custeio da iluminação pública. Esta contribuição foi criada para substituir a taxa de iluminação pública, em virtude de sua reconhecida inconstitucionalidade para remunerar serviço público indivisível; 7- Assim, a cobrança da taxa de iluminação pública efetuada pelo Município de Castanhal, até o advento da EC nº 39 em 2002 era considerada inconstitucional, razão pela qual escorreita a restituição dos valores pagos, no caso dos autos, já que são anteriores ao advento da referida emenda; 8- A fatura do mês de maio/2003 e seu comprovante do pagamento não foram carreados aos autos, portanto, impondo-se a reforma parcial da sentença apenas para excluir da condenação o mês de maio/2003; 9- O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data do pagamento indevido nos termos da súmula 162 do STJ; 10- Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da do trânsito em julgado conforme a súmula 188 do STJ; 11- Reexame Necessário e Apelação conhecidos. Apelação parcialmente provida. Reexame Necessário, sentença alterada em parte.
(2017.05369868-70, 184.993, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-10)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ? REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA - DE ENERGIA ELÉTRICA. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº.04/1987. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (TIP). INCONSTITUCIONAL. COBRANÇA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39 /2002 SÚMULA Nº 670 STF. RESTITUIÇÃO DOS VALORES ANTERIORMENTE PAGOS -CABIMENTO. CUSTAS.ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Municí...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança (processo nº 00006214520148140000) interposto pelo PEDRO OLIVEIRA DA SILVA contra suposto ato ilegal e abusivo do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO DO ESTADO DO PARÁ. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 244). Às fls.249, esta Relatora proferiu decisão monocrática julgando prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto. É o relato do essencial. Decido. Analisando os autos, constata-se que o impetrante peticionou às fls. 255 requerendo desistência do Mandado de Segurança. Acerca do referido pedido, os artigos 200 e 485, VIII do CPC/2015, dispõem, respectivamente: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. (grifos nossos). Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (grifos nossos). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE: 669367 RJ (Tema 530), submetido à sistemática da repercussão geral, admitiu a desistência do writ mesmo após a sentença e sem a necessidade da anuência da autoridade coatora ou da Entidade Estatal interessada. Senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. ?É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários? (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), ?a qualquer momento antes do término do julgamento? (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), ?mesmo após eventual sentença concessiva do ?writ? constitucional, (?) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC? (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 669367 RJ, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). A jurisprudência da Suprema Corte alinha-se ao entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: DESIS no RECURSO ESPECIAL Nº 1.325.193 - RJ (2012/0107448-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES REQUERENTE : CINTIA DE ANDRADE VIEIRA ADVOGADO : CARLOS EDUARDO SUCUPIRA E OUTRO (S) - RJ144682 REQUERIDO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO : ERLAN DOS ANJOS OLIVEIRA DA SILVA E OUTRO (S) - RJ157264 DECISÃO Nos presentes autos de Mandado de Segurança, estando pendente de julgamento o Agravo Interno no Recurso Especial em epígrafe, a parte impetrante, por sua advogado constituído mediante instrumento de procuração com poderes especiais para desistir, manifestou a desistência desta ação mandamental. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral, adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao impetrante. [...]. Ante o exposto, homologo a desistência do Mandado de Segurança e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC/2015. Assim, resta prejudicada a análise do Agravo Interno de fls. 258/266 e. I. Brasília (DF), 25 de outubro de 2016. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - DESIS no REsp: 1325193 RJ 2012/0107448-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 04/11/2016). Neste sentido, Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes lecionam que: Desistência da impetração. O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado. Realmente, não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado. Portanto, não havendo símile com as outras causas, não se aplica o disposto no § 4º do art. 267 do CPC para a extinção do processo por desistência." (Mandado de segurança e Ações Constitucionais, 35ª edição, Ed. Malheiros, p. 144). (grifos nossos). Depreende-se do exposto, que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação. Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA- HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO I - Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. II - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal. Doutrina. Jurisprudência. III - Desistência homologada com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VIII, do CPC/2015. (TJPA, 2016.03337730-83, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-22). (grifos nossos). Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI em face de ato atribuído à DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. Em análise ao processo, esta Relatora indeferiu o pedido de liminar pleiteado, ante a ausência dos requisitos. Desta decisão, a impetrante apresentou Agravo Inominado e, posteriormente, requereu a desistência do recurso, com extinção do feito. Assim, considerando que se trata de Mandado de Segurança e, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores que permitem a desistência em ação mandamental a qualquer tempo sem a necessidade da oitiva da outra parte, homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a desistência da impetrante, extinguindo-se, em consequência, o processo sem resolução do mérito, fundamentado no art. 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos, se requerido, obedecido as formalidades legais. Condeno o impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais finais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de lei. (TJPA, 2016.04054055-46, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-10-13, Publicado em 2016-10-13). (grifos nossos). KLEVERSON ERALDO ALMEIDA DA SILVA ingressa com pedido de desistência do Mandado de Segurança que impetrou contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILIAR DO ESTADO DO PARÁ. À fl. 107, o apelado/sentenciado requer a desistência da ação, e concomitantemente, o arquivamento dos autos sem custas, haja vista sua condição financeira. Sucintamente relatado, decido. Objetiva o impetrante a desistência da presente ação mandamental, com a extinção do feito sem resolução de mérito. Estabelece o artigo 485, VIII do CPC/2015 que O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação, como se observa no caso em tela. Acerca da questão vejo por bem ressaltar a possibilidade de desistência da ação mandamental a qualquer tempo, sem a anuência da autoridade impetrada, consoante jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: (...) Ante o exposto, homologo o pedido de desistência de fl. 107, e em consequência, julgo extinta a presente ação mandamental (proc. nº 0057686-70.2011.8.14.0301), sem resolução de mérito, conforme art. 485, VIII do CPC/2015, restando prejudicado os recursos de apelação interpostos pelo Estado do Pará (fls. 64/69) e pelo Ministério Público (fls. 78/95). Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos sem custas. (TJPA, 2016.03725973-33, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-11). (grifos nossos). Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da Ação Mandamental, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no parágrafo único do art.200 e inciso VIII do art.485 do CPC/2015. Torno sem efeito decisão de fls. 249. Custas pelo impetrante, nos termos do art. 90 do CPC/2015. Sem honorários, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. P.R.I. Belém, 12 de dezembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.05319201-72, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2018-01-09, Publicado em 2018-01-09)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança (processo nº 00006214520148140000) interposto pelo PEDRO OLIVEIRA DA SILVA contra suposto ato ilegal e abusivo do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO DO ESTADO DO PARÁ. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 244). Às fls.249, esta Relatora proferiu decisão monocrática julgando prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto. É o relato do essencial. Decido. Analisando os autos, constata-se que o impetrante peticionou às fls. 255 requerendo desistência do Mandado de Segurança. A...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0013683-50.2013.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: E. N. G. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL (fls.116-125) interposto por E. N. G., com fulcro no art. 105, inciso III, alínea ¿c¿, da CF/88, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 184.846, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 147, CAPUT, C/C ART. 61, II, F, AMBOS DO CP. 1. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO POR IRREGULARIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. REJEITADA. MERA PEÇA INFORMATIVA, SEM O CONDÃO DE MACULAR A AÇÃO PENAL. EVENTUAL IRREGULARIDADE EM ATO PRATICADO NO CURSO DO INQUÉRITO MOSTRA-SE INVIÁVEL À ANULAÇÃO DO PROCESSO PENAL SUBSEQUENTE. 2. MÉRITO. 2.1. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA TESTEMENUNHA, ALÉM DA OITIVA DA VÍTIMA REALIZADA DEPOIS DE HOMOLOGADA SUA DESISTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MESMO DISPENSADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR NÃO TER SIDO ENCONTRADA, QUANDO DA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA, A VÍTIMA FOI OUVIDA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, A TESTEMUNHA APRESENTOU DEPOIMENTO CONDIZENTE COM O DA VÍTIMA. RESSALTE-SE, INCLUSIVE, QUE, NOS CRIMES COMETIDOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, A PALAVRA DA VÍTIMA TEM ESPECIAL IMPORTÂNCIA, JÁ QUE, VIA DE REGRA, SÃO COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. OITIVA DA VÍTIMA. 2.2. ALEGAÇÃO DA FALTA DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS PELA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL, VIGORA O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ART. 155, CPP. CONVICÇÃO DO JUÍZO SOBRE A AUTORIA DO FATO E MATERIALIDADE DO DELITO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. HARMÔNICO E CONVINCENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2017.05438863-83, Não Informado, Rel. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Juíza convocada, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-19, Publicado em Não Informado(a)) Na insurgência, alega dissídio jurisprudencial sobre a aplicação do art. 212 do CPP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls.132-135. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Desde logo, observa-se a manifesta intempestividade do recurso especial, haja vista que a publicação do acórdão se deu em 08/01/2018, conforme certidão à fl.114, e considerada a contagem do prazo em dias corridos e o seu início em 09/01/2018 (terça-feira), conforme art. 798 do CPP e súmulas 310 e 710/STF, o prazo fatal seria 23/01/2018. No entanto, o recurso foi interposto em 29/01/2018, conforme protocolo 2018.00331649-41, à fl.116, fora do prazo legal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, porque manifestamente intempestivo. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 2 PENF.46
(2018.01416670-07, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-16, Publicado em 2018-04-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0013683-50.2013.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: E. N. G. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL (fls.116-125) interposto por E. N. G., com fulcro no art. 105, inciso III, alínea ¿c¿, da CF/88, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 184.846, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 147, CAPUT, C/C ART. 61, II,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL ? ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO ? OMISSÃO INEXISTENTE ? REDISCUSSÃO DE MATÉRIA POR MERO INCONFORMISMO ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO, NOS TERMOS DO VOTO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme fora demonstrado no voto condutor, não restou demonstrado pelo embargante, a configuração de qualquer das hipóteses elencadas no art. 619, do CPP, não podendo confundir o embargante os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, com mero inconformismo em razão da manutenção de sua condenação. Nessa esteira de raciocínio, entende-se que o presente recurso de Embargos de Declaração, tem como intenção tão somente rediscutir matéria já analisada e decidida no v. Acórdão 175.009, o que se mostra inviável nesta espécie recursal. Destaca-se ainda, que mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento devem-se observar os limites traçados no art. 619 do CPP, destarte, não havendo no presente caso a configuração dos vícios previstos, mostra-se inviável ao embargante desafiar o Acórdão n.º 175.009, através deste recurso, pelo que o mesmo merece ser rejeitado, mesmo para fins de prequestionamento. 2. Embargos de Declaração CONHECIDO e REJEITADO, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento deste feito foi presidido pelo Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.05428322-84, 184.857, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2018-01-08)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL ? ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO ? OMISSÃO INEXISTENTE ? REDISCUSSÃO DE MATÉRIA POR MERO INCONFORMISMO ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO, NOS TERMOS DO VOTO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme fora demonstrado no voto condutor, não restou demonstrado pelo embargante, a configuração de qualquer das hipóteses elencadas no art. 619, do CPP, não podendo confundir o embargante os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, com mero inconformismo em razão da manutenção de sua condenação. Nessa est...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. NULIDADE DA DECISÃO QUE NÃO OBSERVOU O CONTRADITÓRIO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1013, §3º, IV, DO NCPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO CC/2002. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 ? O magistrado modificou a primeira decisão prolatada, através de embargos de declaração, sem oportunizar a parte contrária a se manifestar, para apresentar contrarrazões. Tal vício maculou a decisão, uma vez que cerceou o direito do apelante ao exercício da ampla defesa, mormente no caso dos autos, em que a ação inicialmente foi julgada procedente e, posteriormente, foi declarada a prescrição do débito. 2 - Desse modo, a sentença de primeiro grau merece ser anulada, uma vez que ao decidir sem ouvir o apelante, o magistrado violou o seu direito à ampla defesa. 3 - Com efeito, com fundamento da teoria da causa madura, no princípio da economia processual e no princípio da primazia da decisão de mérito, prevista no artigo 4ª do atual CPC, passo ao imediato julgamento do mérito do processo. 4 ? O Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão em sede de recurso repetitivo, considerando que o prazo prescricional para ajuizamento da ação monitória é de cinco anos, a contar do dia seguinte a data da emissão estampada na Cártula. 5 - Consigno que ao caso ainda que aplicável a regra de transição prevista no artigo 2028 do Código Civil - pois os cheques foram emitidos em 2002 - a prescrição aplicável é a quinquenal, uma vez que à época da entrada em vigor do CC/2002, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo da prescricional, o qual era de vinte anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916. 6 - Desse modo e tendo em vista que o entendimento do SJT citado acima, forçoso é concluir que a dívida se encontra prescrita, pois os cheques foram emitido em 25 de agosto de 2002 e 25 de setembro de 2002 e a ação ajuizada em 14 de março de 2008. Ou seja, à época do ajuizamento da ação, os títulos já se encontravam prescritos, pois já haviam se passado mais de cinco anos da data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003). 7 -. Recurso Conhecido e Provido para anular a decisão de primeiro grau. Julgada a ação monitória em seu mérito, para declarar a prescrição do crédito.
(2017.05430710-98, 184.808, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-10-31, Publicado em 2018-01-08)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. NULIDADE DA DECISÃO QUE NÃO OBSERVOU O CONTRADITÓRIO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1013, §3º, IV, DO NCPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO CC/2002. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 ? O magistrado modificou a primeira decisão prolatada, através de embargos de declaração, sem oportunizar a parte contrária a se manifestar, para apresentar contrarrazões. Tal vício maculou a decisão, uma vez que cerceou o direito do apelante ao exercício da ampla d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0012457-79.2007.814.0006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA RECORRIDO: MARTINS E VILHENA LTDA. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas ¿a¿, da Constituição Federal contra o v. Acórdão nº. 184.826, assim ementado: Acórdão nº. 184.826 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. REJEITADA. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PRAZO QUINQUENAL. SUMULAS 299, 503 E 531 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- A Jurisprudência Pátria pacificou o entendimento de que na ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a demonstração da causa de sua emissão (causa debendi), cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito. Preliminar de ausência de causa de pedir rejeitada. II- Súmula 299, STJ: é admissível ação monitória fundada em cheque prescrito. III- Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Súmula 531, STJ IV- O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.( Súmula 503, STJ). Preliminar de prescrição rejeitada. V- Não apreciação da matéria quanto aos juros legais, uma vez que o apelante requer o que já foi concedido na sentença. VI- Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença em todos os seus termos: Repercussão Geral alegada às fls. 96/97 O recorrente, em suas razões recursais, aponta violação ao artigo 37, da CF/88. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 117 É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública Incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356 do Supremo Tribunal Federal - Ausência de Prequestionamento Compulsando os autos verifico os artigo apontado como violado, art. 37 da CF/88, não foi enfrentado pelo acórdão guerreado sob o enfoque utilizado pelo recorrente, Isso porque o acórdão impugnado fundamentou-se, sobretudo na ausência de interesse de agir do recorrente uma vez que seu pleito recursal (observância da aplicação de juros e taxa de 6% ao ano) já fora deferido na sentença de piso. Nota-se, desta feita, que o órgão colegiado não enfrentou questão relativa aos princípios da Administração Pública. Na realidade, a turma julgadora sequer enfrentou o mérito da ação monitória, analisando somente questões prejudiciais e as referente a juros e taxa. Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso extraordinário pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Ilustrativamente: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO GERAL ANUAL. MORA LEGISLATIVA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS INVOCADAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE DO INSS. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (RE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013). 3. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. A questão referente à legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda tem natureza infraconstitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. (ARE 940031 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA MAIS BENÉFICA. 1. É inviável o recurso extraordinário quando a matéria não foi devidamente prequestionada nas instâncias de origem. Súmulas 282 e 356, STF. 2. A controvérsia relativa à retroatividade da lei tributária mais benéfica cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 798772 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017) Diante do exposto, ante a incidência dos enunciados sumulares n° 282 e 356 do STF, nego seguimento ao recurso extraordinário, pelo juízo regular de admissibilidade Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PUB.AP. 2018.507
(2018.02551912-48, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0012457-79.2007.814.0006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA RECORRIDO: MARTINS E VILHENA LTDA. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas ¿a¿, da Constituição Federal contra o v. Acórdão nº. 184.826, assim ementado: Acórdão nº. 184.826 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRE...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. CRIME DE RESISTÊNCIA. ART. 329 DO CPB. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DO CRIME DE RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADA TANTO NA FASE POLICIAL QUANTO NA JUDICIAL. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS PROBANTES. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA ?D?, DO CPB, EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE BASEOU NA CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO NO QUANTUM DA PENA, TENDO EM VISTA QUE A PENA-BASE JÁ FOI DOSADA NO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO (ART. 387, §2º, DO CPP). PEDIDO IMPROCEDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44 DO CPB. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS AO RÉU QUE NÃO INDICAM A PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO, SEM, CONTUDO, APLICÁ-LA. DECISÃO UNÂNIME. 1. In casu, a autoria e a materialidade delitiva encontram-se sobejamente comprovadas por meio da prova oral produzida, que é uníssona em relação às práticas dos crimes de porte ilegal de arma (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e resistência (art. 329 do CPB) pelo acusado. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em juízo, no âmbito do devido processo legal, destacando também a confissão judicial do próprio réu. 2. Realmente se observa que o acusado confessou a prática delituosa em sede judicial, logo, tem direito ao reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea ?d? (confissão espontânea), do CPB. Vale ressaltar, entretanto, que, o magistrado fixou a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ou seja, no mínimo legal estabelecido para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), motivo pelo qual, apesar de ser necessário o reconhecimento da atenuante da confissão como existente, não pode ser aplicada no quantum da pena, vez que, nesta fase da dosimetria, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, conforme redação contida na Súmula 231 do STJ. 3. In casu, o apelante foi condenado a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, pena a ser cumprida em regime aberto, estando escorreita a decisão do juízo de conhecimento que remeteu os autos à execução penal, para que promova a exata detração da pena do réu, uma vez que, se tal fosse realizada em sede de sentença, não traria mudança alguma ao regime inicial de cumprimento de pena, que foi o mais benéfico ao réu, qual seja, o aberto. 4. Quanto ao pedido de substituição, verifica-se que, o crime foi praticado com violência, tendo o apelante, no momento da fuga, trocado tiros com a polícia, conforme os depoimentos uníssonos das testemunhas de acusação, não havendo, portanto, que se falar em substituição da pena. Além disso, a sentença combatida fez referência aos motivos e circunstâncias do crime como desfavoráveis ao réu, vez que o acusado resistiu à abordagem policial com disparos de arma de fogo, o que já configura 02 (dois) impedimentos à benesse almejada pela defesa, insculpidos nos incisos I (2ª parte) e III do art. 44 da Lei Penal (crime cometido com violência e motivos e circunstâncias do crime a indicarem que que a substituição não é suficiente). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, todavia, sem aplicá-la no quantum da pena, conforme entendimento da Súmula nº 231 do STJ.
(2017.05439748-47, 184.946, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2018-01-08)
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APELAÇÃO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. CRIME DE RESISTÊNCIA. ART. 329 DO CPB. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DO CRIME DE RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADA TANTO NA FASE POLICIAL QUANTO NA JUDICIAL. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS PROBANTES. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PREVISTA NO ART. 65, INCISO III...
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO POR AGENTE ESTATAL DA SECRETARIA EXECUTIVA DE SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMAM A CONDUTA IMPRUDENTE E IRRESPONSÁVEL DO CONDUTOR DO VEÍCULO A EFETUAR ULTRAPASSAGEM EM PLENO CRUZAMENTO. DEVER DE INDENIZAR DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO MODIFICADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 37, § 6º, que estabelece a responsabilidade objetiva, é fundada na teoria do risco administrativo, impondo à pessoa jurídica de direito público o dever de indenizar, independentemente de culpa. 2. O dever indenizatório apenas pode ser afastado, ou minorado, com a comprovação de que a vítima agiu com culpa exclusiva ou concorrente, ainda, que o dano tenha decorrido de caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, circunstâncias que não restaram configuradas nos autos. 3. No caso em exame, o Agente Público, dirigindo o veículo oficial na via, deu causa ao acidente ocorrido, impondo-se assim, a responsabilidade do Estado do Pará e o consequente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados. 3. Restam devidamente comprovados todos os requisitos exigidos para a responsabilização do Estado do Pará quais sejam: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre eles, uma vez que em decorrência do acidente sofrido, a apelada, por ser taxista, ficou dias sem o veículo, que encontrava-se em conserto, deixando de auferir renda, prejudicando seu próprio sustento. 4. Os documentos constantes nos autos, especificamente o Boletim de ocorrência emitido pelo Detran/Pa às fls. 14 e 15 dos autos, as notas fiscais do conserto do veículo custeados pela autora, conforme fls. 20/22 comprovam que o acidente de trânsito ocorreu em razão da imprudência e imperícia do apelado, que não respeitou as regras de trânsito, provocando o acidente ocorrido, o que fez com que a apelada ficasse sem poder exercer sua profissão, em virtude de ser taxista, provocando seu próprio sustento e o de sua família. 5. Configurado o dano moral, cabe ao magistrado arbitrar um valor capaz de propiciar a necessária compensação satisfativa, proporcional ao dano, nos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, para que não sirva de fonte de enriquecimento sem causa, razão pela qual entendo que a condenação imposta pelo juízo mostra-se exacerbada, devendo ser reduzida para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Restando devidamente comprovado o dano material, com base nos recibos constantes às fls. 20 e 22 dos autos, devido o pagamento no valor de R$ 1.370,00 (mil, trezentos e setenta reais) à autora, a título de danos materiais. 7. Diante da impossibilidade da autora exercer sua profissão (motorista de táxi), deve ser ressarcida do valor que razoavelmente deixou de lucrar. A indenização deve ser a mais completa possível, posto que indenizar significa tornar indene a vítima, devolvendo dentro do possível ao estado em que anteriormente se encontrava. Desta forma, plenamente cabível o pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 1.260,00 (mil, duzentos e sessenta reais), observado o período de 09 (nove) dias em que a autora ficou impossibilitada de trabalhar. 9. Nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base nos índices adotados pela caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º- F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. 10. A condenação de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação afigura-se razoável, não merecendo qualquer reparo a decisão combatida, vez que, o serviço prestado pelo profissional da advocacia deve ser como qualquer outro remunerado com dignidade, impondo-se ser rechaçada qualquer tentativa para seu aviltamento. 11. Em sede de Reexame Necessário, sentença modificada para determinar que os juros moratórios sejam aplicados a partir do evento danoso e a correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 54 e 362 do STJ.
(2017.05431065-03, 184.817, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-08)
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO POR AGENTE ESTATAL DA SECRETARIA EXECUTIVA DE SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMAM A CONDUTA IMPRUDENTE E IRRESPONSÁVEL DO CONDUTOR DO VEÍCULO A EFETUAR ULTRAPASSAGEM EM PLENO CRUZAMENTO. DEVER DE INDENIZAR DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO MODIFICADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXAÇÃO DA B...
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS POSITIVA. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OPORTUNIDADE DE EMPREGO QUANDO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Joel Alves da Costa em face do Estado do Pará, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de seu nome ter constado positivo na certidão de antecedentes criminais, em virtude do indiciamento nos autos do ILP nº 341/2008000060.6. 2. Aduz o autor que, em virtude da certidão de antecedentes criminais ter constado como positiva, perdeu diversas oportunidades de emprego em empresas que exigiam a referida certidão como pressuposto para admissão. 3. O art. 37, § 6º, estabelece que a responsabilidade objetiva é fundada na teoria do risco administrativo, impondo à pessoa jurídica de direito público o dever de indenizar, independentemente de culpa. 4. Para que se configure a obrigação de indenizar, torna-se necessário averiguar se existe o nexo de causalidade entre a conduta lesiva imputada à Administração e o dano efetivamente sofrido pelo particular. 5. No caso dos autos, a conduta praticada pelo agente público, de ter procedido o indiciamento do apelado, com base em depoimentos testemunhais não foi excessivo, posto que agiu dentro do poder de polícia que lhe é devidamente outorgado. 6. A pretensão indenizatória do apelado fundamenta-se no abalo emocional ao constar seu nome no rol dos que possuem anotações de antecedentes criminais e em razão da referida anotação ter prejudicado de conseguir emprego em diversas empresas que solicitaram o antecedente criminal como pressuposto para admissão. 7. No caso, o autor não comprovou a ocorrência de dano moral, posto que, ainda que seja possível visualizar o transtorno da negativa de empregos, em razão da certidão de antecedentes criminais constar como positiva, não houve concreta demonstração do dano sofrido, não se desincumbindo o autor, do ônus de provar suas alegações no sentido de que foi recusado dos empregos em razão das anotações constantes em sua folha de antecedentes, não apresentando qualquer documento que comprovasse suas assertivas. 8. Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a decisão que julgou procedente o pedido de dano moral.
(2017.05432781-93, 184.926, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-08)
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS POSITIVA. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OPORTUNIDADE DE EMPREGO QUANDO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Joel Alves da Costa em face do Estado do Pará, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de seu nome ter constado positivo na certidão de antecedentes criminais, em virtude do indiciame...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL ? SUPOSTA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGANTE PRETENDE REDISCUTIR AS MATÉRIAS ABORDADAS NO ACÓRDÃO ? EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS ? UNÂNIME. I. Segundo o art. 619 do CPPB, podem ser opostos Embargos de Declaração, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Trata-se de instrumento usado pelas partes para que o mesmo órgão julgador explique a ambiguidade ou obscuridade porventura existente, lhe dirima uma contradição, ou supra uma omissão apontada; II. O acórdão guerreado não guarda qualquer vício, capaz de legitimar a interposição de embargos, tendo a 2ª Turma de Direito Penal enfrentado, fundamentadamente, toda a controvérsia posta no recurso de apelação oposto. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa foi devidamente enfrentada, tendo o acordão embargado esclarecido com esteio em precedentes do STJ que a sustentação oral é ato facultativo do patrono das partes, sendo desnecessário a intimação pessoal do alcaide para a sessão que deliberou o recebimento da denúncia, tal como afirmado nas razões do recurso. Foi esclarecido, também, que o reconhecimento de nulidade só ocorre quando houver prova do prejuízo, inocorrente no caso, pois o réu teve amplas oportunidades de exercer a defesa ao longo de todo o processo, como de fato o fez, por meio de advogado constituído. No mais, foi frisado que, ainda que assim não fosse, referida nulidade, de natureza relativa, estaria fulminada pela preclusão. O embargante pretende rediscutir matéria já apreciada no acórdão. Sabe-se que o recurso de embargos não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão guerreado, razão pela qual não merece ser acolhido. As demais alegações não levantadas nas razões do recurso não podem ser apreciadas em sede de embargos de declaração, que não comporta o exame de matéria inédita, devendo ser usado apenas para corrigir eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado; III. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(2017.05436086-72, 184.868, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-09-26, Publicado em 2018-01-08)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL ? SUPOSTA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGANTE PRETENDE REDISCUTIR AS MATÉRIAS ABORDADAS NO ACÓRDÃO ? EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS ? UNÂNIME. I. Segundo o art. 619 do CPPB, podem ser opostos Embargos de Declaração, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Trata-se de instrumento usado pelas partes para que o mesmo órgão julgador explique a ambiguidade ou obscuridade porventura existente, lhe dirima uma contradição, ou supra uma omissão apontada;...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTES ? ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006 ? RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO ? INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPOSSIBILIDADE ? EVIDÊNCIAS NOTÓRIAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE ILÍCITAS - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO ? ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS ? POSSIBILIDADE ? RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES ? REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO - SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO ? IMPOSSIBILIDADE ? PENA SUPERIOR A 05 ANOS - REANÁLISE DA PENA DE MULTA ? IMPROCEDÊNCIA ? MULTA REDUZIDA EM 1/6 PELO JUIZO SINGULAR NA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Constam dos autos que no dia 23/05/2016, policiais militares realizavam uma ronda ostensiva pela cidade de Santo Antônio do Tauá, quando suspeitaram do réu que trafegava pilotando uma motocicleta, ocasião em que resolveram aborda-lo e ao efetuarem a revista foram encontrados a quantia de 47 reais e 17 porções de pasta base de cocaína. O réu foi detido e conduzido até a delegacia de polícia, onde negou a autoria do crime e alegou que nada havia sido encontrado em seu poder; II - De fato, em face dos relatos testemunhais que não foram contraditados, tão pouco se revelaram inverossímeis, aliando ao fato de que os agentes públicos não tinham motivos para incriminar falsamente o acusado, restou claro e evidente que as suas declarações devem ter eficácia probatória, reconhecendo-se, assim, que o réu ostentou a condição de traficante. Logo, incontroverso nos autos, diante da prova amealhada na instrução da causa, que os agentes públicos surpreenderam o acusado de posse de dezessete porções de pasta base de cocaína e da quantia de R$ 47,00; III - Importante observar que, para a incidência da causa de redução prevista no art. 33, 4º, da Lei n. º 11.343/06, seria necessário o preenchimento cumulativo das seguintes condições: ser o agente primário, portador de bons antecedentes, não integrar organização criminosa e nem se dedicar a atividades ilícitas. Requisitos que o réu teria ostentado, segundo parecer do Ministério Público na condição de dominus litis e de custos legis, a qual me curvo. Assim, observando-se que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal seriam em sua maioria desfavoráveis ao apelante, aliado a quantidade considerável da droga apreendida (19,023 gramas de cocaína), a meu sentir, somente autorizaria a redução da pena no patamar mínimo de 1/6 (um sexto) previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; IV - Nesse passo, conveniente a reestruturação da pena do recorrente na terceira fase da dosimetria, aplicando o redutor na fração de 1/6 (um sexto), pelos motivos expostos no corpo deste voto, e concretizá-la de 06 ANOS, 09 MESES e 07 DIAS e 563 DIAS MULTA em 05 ANOS, 07 MESES e 20 DIAS e ao pagamento de 477 DIAS-MULTA; V - Considerando que a reprimenda foi estipulada em patamar acima de 05 anos, não havendo notícia de reincidência, impõe-se a determinação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, em observância ao disposto no art. 33, § 2o., b do CPB. Noutro ponto, a Lei de Drogas, em seu art. 44, vedou expressamente a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Portanto, cometido o crime na vigência da Lei 11.343/06, impossível a conversão da pena. Ademais, o recorrente foi condenado à pena superior a 5 anos de reclusão, não cumprindo, portanto, o requisito objetivo do art. 44, I do CPB; VI - A pena de multa foi fixada, segundo os parâmetros do art. 43 da Lei 11.343/06. No entanto, o juízo, por sua vez, considerou a situação econômica do réu e a reduziu em 1/6, impossibilitando, com isso, qualquer outra modificação no decisum guerreado; VII - Pelo exposto, constatou-se a responsabilidade do réu no crime descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006, motivo pelo qual foi processado e ao final condenado a pena de 05 ANOS, 07 MESES e 20 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO e ao pagamento de 477 DIAS-MULTA, confirmando o édito condenatório, proferido pelo MM. Juízo da Vara única da Comarca de Santo Antônio do Tauá/PA; VIII - Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão Unânime.
(2017.05436589-18, 184.873, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2018-01-08)
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APELAÇÃO PENAL ? TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTES ? ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006 ? RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO ? INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPOSSIBILIDADE ? EVIDÊNCIAS NOTÓRIAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE ILÍCITAS - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO ? ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS ? POSSIBILIDADE ? RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES ? REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO - SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO ? IMPOSSIBILIDADE ? PENA SUPERIOR A 05 ANOS - REANÁLISE DA PENA DE MULTA ? IMPROCEDÊNCIA ? MULTA REDUZIDA EM 1/6 PELO JUIZO SINGULAR N...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. SERVIDOR TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS ? NULIDADE - PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO - PRECEDENTES DO STF. PAGAMENTO DE FÉRIAS, ABONO CONSTITUCIONAL. 13º SALÁRIO. NÃO CABIMENTO.HONORÁRIOS ? SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Prescrição quinquenal estabelecida pelo juízo a quo, o que caracteriza a falta de interesse de recursal do apelante neste ponto. Preliminar não conhecida; 2.O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RE. nº 596.478/RR (TEMA 191) aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão. 3. Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, nenhuma verba será devida, exceto FGTS e saldo de salário. Precedente do STF ? (TEMA 308); 4. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa. 5. O cálculo da correção monetária, no presente caso, deverá observar no período anterior a 30/06/2009 - data da alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/09, a aplicação do INPC (porque previsto no texto original) e a partir de 30/06/2009, o IPCA-E em razão da decisão firmada pelo STF no RE 870.947, julgado sob a sistemática da repercussão geral (tema 810); 6. Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 239, §1º, do CPC/2015; 7. Fixados honorários advocatícios no valor de R$600,00 (seiscentos reais), devem ser compensados em virtude da sucumbência recíproca ? art. 21, do CPC/73; 8. Reexame necessário e apelação conhecidos. Apelação parcialmente provida e em reexame, sentença alterada em parte.
(2018.00702115-69, 186.151, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-27)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. SERVIDOR TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS ? NULIDADE - PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO - PRECEDENTES DO STF. PAGAMENTO DE FÉRIAS, ABONO CONSTITUCIONAL. 13º SALÁRIO. NÃO CABIMENTO.HONORÁRIOS ? SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Prescrição quinquenal estabelecida pelo juízo a quo, o que caracteriza a falta de interesse de recursal do apelante neste ponto. Preliminar não conhecida; 2.O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RE. nº 596.478/RR (TEMA 191) a...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL DE 2015. NÃO ACOLHIDA.PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INAPLICABILIDADE. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS ? NULIDADE - PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO - PRECEDENTES DO STF. DANO MORAL. NÃO CABÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. Preliminar de Nulidade Processual não demonstrado no caso dos autos, considerando que a norma do § 1º do art.183 do CPC/2015 foi devidamente observado com a remessa dos autos para o Detran; 2. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa; 3. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR (Tema 191) aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão; 4. O cálculo da correção monetária, no presente caso, deverá observar no período anterior a 30/06/2009 - data da alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/09, a aplicação do INPC (porque previsto no texto original) e a partir de 30/06/2009, o IPCA-E em razão da decisão firmada pelo STF no RE 870.947, julgado sob a sistemática da repercussão geral (tema 810); 5. Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 6. Honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), na forma dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73 e compensados em face da sucumbência recíproca, conforme art. 21, do CPC/73; 7. Fixados honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais), observando a equanimidade e a proporcionalidade para tal exigíveis na disposição dos §§2º e 8º, do art. 85, do CPC/15; 8. Reexame necessário e recursos de apelação das partes conhecidos e desprovidos. Sentença alterada, em parte, em reexame necessário.
(2018.00686178-59, 186.157, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-27)
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL DE 2015. NÃO ACOLHIDA.PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INAPLICABILIDADE. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS ? NULIDADE - PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO - PRECEDENTES DO STF. DANO MORAL. NÃO CABÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. Preliminar de Nulidade Processual não demonstrado no caso dos autos, considerando que a norma do § 1º do art.183 do CPC/2015 foi devidamente observado com a remessa dos autos para o Detran;...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ? SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. MULTA DE 40%. NÃO CABIMENTO ? LIMITAÇÃO DE CRÉDITOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ? SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR (TEMA 191) aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão. 2. Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, nenhuma verba será devida, exceto FGTS e saldo de salário. Precedente do STF ? (TEMA 308); 3. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa. 4. O cálculo da correção monetária, no presente caso, deverá observar no período anterior a 30/06/2009 - data da alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/09, a aplicação do INPC (porque previsto no texto original) e a partir de 30/06/2009, o IPCA-E em razão da decisão firmada pelo STF no RE 870.947, julgado sob a sistemática da repercussão geral (tema 810); 5. Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 239, §1º, do CPC/2015; 6. Inversão do ônus de sucumbência, ficando o apelado isento do pagamento de custas (alínea ?g?, do art. 15, da lei estadual nº 5.738/93). Honorários advocatícios fixados no valor de R$500,00 (quinhentos reais), nos termos dos §§2º e 3º, do art. 85, do CPC/2015, que devem ser compensados em virtude da sucumbência recíproca ? art. 86, do CPC/2015; 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(2018.00686751-86, 186.155, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-27)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ? SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. MULTA DE 40%. NÃO CABIMENTO ? LIMITAÇÃO DE CRÉDITOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ? SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR (TEMA 191) aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a r...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR AUSÊNCIA DIALETICIDADE DA APELAÇÃO. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Não ofende o princípio da dialeticidade o recurso que, embora repita termos da petição inicial, denote, da leitura da peça recursal, os fundamentos que exprimem a intenção de reforma da sentença, conforme os requisitos determinados pelo artigo 514, do CPC. Precedente do STJ; 2. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa; 3. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR (TEMA 191)aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão; 4. O cálculo da correção monetária, no presente caso, deverá observar no período anterior a 30/06/2009 - data da alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/09, a aplicação do INPC (porque previsto no texto original) e a partir de 30/06/2009, o IPCA-E em razão da decisão firmada pelo STF no RE 870.947, julgado sob a sistemática da repercussão geral (tema 810); 5. Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 6. Honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), na forma dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73; 10. A fazenda pública é isenta do pagamento de custas processuais, na forma do disposto na alínea ?g?, do art. 15, da lei estadual nº 5.738/93; 7. Apelação conhecida e provida.
(2018.00686815-88, 186.153, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-27)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR AUSÊNCIA DIALETICIDADE DA APELAÇÃO. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Não ofende o princípio da dialeticidade o recurso que, embora repita termos da petição inicial, denote, da leitura da peça recursal, os fundamentos que exprimem a i...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR. 1. Cediço que a execução se desenvolve pelo meio menos gravoso para o executado, bem ainda que a ordem de gradação de bens penhoráveis prevista no CPC/73 não é absoluta. Todavia, a execução deve ser realizada no interesse do credor, consoante o disposto no art. 612, do CPC/73, , cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo, ônus do qual a agravante não se desincumbiu; 2. Tratando-se especificamente de substituição de penhora em dinheiro pelo seguro garantia, o STJ tem proclamado o entendimento no sentido de que a mesma não é admitida em razão do princípio da satisfação do direito do credor; 3. O seguro garantia não possui especificamente os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro. Precedentes do STJ; 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
(2018.00492161-13, 186.138, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-05, Publicado em 2018-02-27)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR. 1. Cediço que a execução se desenvolve pelo meio menos gravoso para o executado, bem ainda que a ordem de gradação de bens penhoráveis prevista no CPC/73 não é absoluta. Todavia, a execução deve ser realizada no interesse do credor, consoante o disposto no art. 612, do CPC/73, , cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo, ônus do qual a agravante não se desincumbiu; 2. Tratando-se especificamente de substituição de penhora em...
: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. GRADUAÇÃO DA LESÃO. SÚMULA 474, DO STJ. LEI Nº 11.945/09. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O autor ajuizou a Ação requerendo a complementação da indenização de seguro DPVAT para que lhe fosse pago o valor conforme o art. 3º, alínea ?b?, da Lei n.º 6.194/74, em sua redação original, que previa, em caso de invalidez permanente, o pagamento do Seguro em valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. 2. Cediço que o valor da indenização de Seguro DPVAT para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, com base na tabela acrescentada à Lei nº 6.194/74 pela Lei nº 11.945/2009, na qual foi convertida a Medida Provisória nº 451/08, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico, nos termos da Súmula 474, do STJ. 3. O autor da Ação, ora apelante, não juntou aos autos o laudo do IML, tendo o juízo de primeiro grau marcado a realização de perícia, para que fossem quantificadas as lesões. (fls. 74/75) 4. Contudo, o apelante deixou de comparecer à perícia, mesmo tendo sido determinada a intimação pessoal, através de Carta com Aviso de Recebimento, a qual restou frustrada em razão da mudança de endereço. (fl.105) 5. Ressalte-se que a Carta com Aviso de Recebimento foi direcionada ao endereço constante dos autos, não tendo o autor comunicado nenhuma mudança de endereço. 6. Logo, caberia ao autor da Ação comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC/73, porém não o fez, deixando de comparecer à perícia designada, apesar de intimado, e sem apresentar justificativa para tanto. 7. Sentença de improcedência do pedido que deve ser mantida. 8. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
(2018.00708632-15, 186.129, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-27)
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: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. GRADUAÇÃO DA LESÃO. SÚMULA 474, DO STJ. LEI Nº 11.945/09. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O autor ajuizou a Ação requerendo a complementação da indenização de seguro DPVAT para que lhe fosse pago o valor conforme o art. 3º, alínea ?b?, da Lei n.º 6.194/74, em sua redação original, que previa, em caso de invalidez permanente, o pagamento do Seguro em valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. 2. Cediço que o valor da indenização de Seguro DPVAT para os casos de invalidez perman...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N.º 0008974-69.2017.8.14.0000 COMARCA DE MARABÁ. AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTOR DE JUSTIÇA: JANE CLEIDE SILVA SOUZA AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CHAGAS e ANTÔNIO PEREIRA CHAGAS ADVOGADO: CLAYTON CARVALHO DA SILVA - OAB N.º 16634 AGRAVADO: BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S.A. RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, contra decisão monocrática de fls. 24/25, que declinou a competência da AÇÃO ANULAÇÃO DO ACORDO FIRMADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DOLO para a Comarca de Novo Repartimento, Nas suas razões de fls. 02/12, o agravante requer seja cassada a decisão agravada, e determinada a competência da Vara Agrária de Marabá, para processar e julgar o feito. Após regular distribuição, coube inicialmente a relatoria do feito ao Exmo. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro (fl. 26) e posteriormente, à minha relatoria (fl.29). Em consulta processual do feito de 1º Grau em Sistema Libra verifiquei que na data de 11/08/2017 foi proferida nova decisão pelo juízo da Vara Agrária de Marabá chamando o feito a ordem para revogar a decisão que suscitou o conflito negativo de competência/declínio de competência para outra Comarca, após decisão emanada pela Seção de Direito Privado no conflito de competência n.º 0004329-54.2016814.0123 que teve como relatora a Exma. Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, e onde, em caso semelhante firmou o Juízo da Vara Agrária como competente para processar ação de indenização pela servidão de passagem de energia ele´trica e correlatas. É o sucinto relatório. DECIDO. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 932, III, do CPC de 2015: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. Compulsando os autos, verifico estar prejudicado o julgamento do presente agravo de instrumento, eis que após consulta no sistema Libra do Tribunal de Justiça, verifico que a decisão recorrida não subsiste mais, na medida em que foi prolatada posterior decisão pelo Juízo de Piso, que revogou a decisão que declinou a competência. Assim, não existe mais a decisão de envio dos autos para a Comarca de Novo Repartimento. Desta feita, a nova decisão esvaziou o objeto do presente recurso, já que deixou de existir aquela decisão primeira no processo, mas tão somente esta para apresentação do projeto para a reforma da cadeia. Diz-se, portanto, que houve perda de objeto por ausência superveniente de interesse recursal, ocasionada por essa última decisão. Neste sentido: Havendo decisão mais recente proferida pelo mesmo Magistrado a quo sobre o assunto impugnado nas vias do agravo de instrumento, desnecessária se torna a manifestação do órgão ad quem diante da perda do objeto por falta de interesse recursal (AI n. 2012.079742-3, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 2-4-2013). Nesse passo, é sabido que a superveniência de nova decisão, prejudica o exame de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida anteriormente, configurando carência superveniente de interesse recursal. Ante o exposto, na forma do inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso de Agravo de Instrumento. Intime-se. Belém, 20 de fevereiro de 2018. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora NADJA NARA COBRA MEDA
(2018.00698202-71, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-02-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N.º 0008974-69.2017.8.14.0000 COMARCA DE MARABÁ. AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTOR DE JUSTIÇA: JANE CLEIDE SILVA SOUZA AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CHAGAS e ANTÔNIO PEREIRA CHAGAS ADVOGADO: CLAYTON CARVALHO DA SILVA - OAB N.º 16634 AGRAVADO: BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S.A. RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA RELATÓRIO Tratam...
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PROCEDIMENTO ORDINARIO. GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEIO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A audiência do artigo 331 do CPC/73 é de conciliação e, sendo assim, não é obrigatória, já que a Lei processual civil não estabelece sanção para o litigante que não comparece. 2. Desse modo, não poderia o juízo ter suprimido a audiência de instrução e julgamento, pois em seus embargos, os apelantes suscitaram questões que necessitavam de provas, inclusive pleitearam a produção nos embargos. 3.Com efeito, a ausência de audiência de instrução cerceou o direito da parte, a qual não teve a oportunidade de provar suas alegações. 4. Consigno que a produção de provas em ação monitoria, mas especificamente nos embargos injuntivos, é ampla, já que adotado o procedimento ordinário, com a garantia do pleno exercício do contraditório. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. Desse modo, a sentença de primeiro grau merece ser anulada, uma vez que ao decidir sem antes oportunizar a produção de prova pelos embargantes/apelantes, o magistrado violou os seus direitos à ampla defesa. 6. Recurso conhecido e provido. Determinado o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que dê prosseguimento ao feito.
(2018.00687411-46, 186.067, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-26)
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: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PROCEDIMENTO ORDINARIO. GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEIO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A audiência do artigo 331 do CPC/73 é de conciliação e, sendo assim, não é obrigatória, já que a Lei processual civil não estabelece sanção para o litigante que não comparece. 2. Desse modo, não poderia o juízo ter suprimido a audiência de instrução e julgamento, pois em seus embargos, os apelantes suscitaram questões...