REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. MANDADO RECEBIDO POR PESSOA DIVERSA DO PREFEITO MUNICIPAL OU DE PROCURADOR COM PODERES ESPECÍFICOS PARA TANTO. PREJUÍZO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MODIFICADA. À UNANIMIDADE. 1. O recebimento da citação do Município por pessoa diversa do Prefeito ou do Procurador com poderes para tanto, implica no não estabelecimento da relação processual, impondo assim a nulidade do ato. Inteligência dos artigos 12, II e 247 do CPC/73, aplicável a espécie. 2. In casu, a citação do Município de Santa Izabel do Pará foi realizada através de um causídico que, apesar de ser advogado à época da Municipalidade, não detinha a competência para a realização do ato processual, uma vez que o ente não possui lei com previsão e estruturação de seu órgão de representação judicial. 3. Prejuízo configurado, posto que, com a revelia decretada, o apelante ficou impossibilitado de interpor recurso cabível contra decisão concessiva de antecipação de tutela e de provar ou alegar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da apelada. 4. Apelação conhecida e provida. Em reexame necessário, sentença modificada. À unanimidade.
(2018.00536132-20, 185.688, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-02-15)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. MANDADO RECEBIDO POR PESSOA DIVERSA DO PREFEITO MUNICIPAL OU DE PROCURADOR COM PODERES ESPECÍFICOS PARA TANTO. PREJUÍZO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MODIFICADA. À UNANIMIDADE. 1. O recebimento da citação do Município por pessoa diversa do Prefeito ou do Procurador com poderes para tanto, implica no não estabelecimento da relação processual, impondo assim a nulidade do ato. Int...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 121, §2º, IV C/C ART. 14, II DO CPB ? PLEITO DE IMPRONUNCIA ? ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA ? IMPROCEDÊNCIA ? PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ? PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL ? PRONUNCIA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - ANÁLISE MERITÓRIA CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pronúncia constitui-se de um mero juízo de admissibilidade da acusação, portanto encontrando-se presentes os requisitos do artigo 413, §1º do Código de Processo Penal, o Juiz fundamentadamente pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, aptos a autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Os indícios de materialidade e autoria estão patentes, tanto pela prova material, através do laudo pericial, quanto pela prova testemunhal, supra demonstrada, o que é suficiente para a pronúncia do réu. 3. Devem ser mantidos os fundamentos constantes na decisão de pronúncia, para que não seja subtraída a apreciação da causa pelo Conselho de Sentença, Juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, uma vez que nesta fase prevalece o princípio in dúbio pro societate sobre o do in dúbio pro reo. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e julgar improcedente, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
(2018.00516286-97, 185.609, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-08, Publicado em 2018-02-15)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 121, §2º, IV C/C ART. 14, II DO CPB ? PLEITO DE IMPRONUNCIA ? ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA ? IMPROCEDÊNCIA ? PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ? PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL ? PRONUNCIA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - ANÁLISE MERITÓRIA CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pronúncia constitui-se de um mero juízo de admissibilidade da acusação, portanto encontrando-se presentes os requisitos do artigo 413, §1º do Código de Processo Penal, o Juiz fundamentadamente pronunciará o...
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ATRASO NO RETORNO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. DECISÃO CORRETA E ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Tendo o magistrado, na aplicação das sanções disciplinares, levado em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e o seu tempo de prisão, nos termos do disposto no art. 57 da LEP, nada há a se reparar. Constatado no caso concreto o atraso no retorno de saída temporária entende-se adequada a revogação do benefício de saída temporária. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exma. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
(2018.00520575-34, 185.617, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-08, Publicado em 2018-02-15)
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ATRASO NO RETORNO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. DECISÃO CORRETA E ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Tendo o magistrado, na aplicação das sanções disciplinares, levado em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e o seu tempo de prisão, nos termos do disposto no art. 57 da LEP, nada há a se reparar. Constatado no caso concreto o atraso no retorno de saída temporária entende-se adequada a revogação do benefício de saída temporária. Recurso conhecido e imp...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO EM GRUPO POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA QUE CONDENA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO. DANO MORAL. INCABÍVEL NA ESPÉCIE. JUORS DE MORA. 1% AO MÊS. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PELO CONSTITUINTE. 1- DO SINISTRO. Cinge a controvérsia a acerca do pagamento da cobertura securitária contratada pela demandante, especificamente, sobre o termo inicial da cobertura contratada. - Do exame dos documentos juntados aos autos, constato à fl. 25, a resposta dada pela ré ao pleito dos autores, a qual afirma não ser devida a indenização, porque o sinistro ocorreu em 10/10/2008, data anterior ao início de vigência do certificado, que se deu em 01.07.2011. Entretanto, a homologação do diagnóstico das doenças que acometem o autor e que o tornaram inválido para qualquer trabalho (esquizofrenia e transtornos mentais), em 03 de setembro de 2012, realizado pela Junta Policial Militar de Saúde da Polícia Militar do Estado do Pará, incidindo a Súmula 278 do STJ, sendo devida a indenização. 2- DANO MORAL: Segurado que pleiteia, além da indenização prevista em contrato, condenação da seguradora ao pagamento de danos morais em razão do descumprimento contratual. Entretanto, o Apelante, representado por sua Curadora, limita-se a requer a condenação da seguradora pelos supostos danos morais suportados decorrente da negativa de cumprimento do contrato de seguro por invalidez, sem demonstrar que os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante, consoante preceitua o art. 333, inciso I, do CPC/73. Aplicável a jurisprudência do STJ no sentido de que, o mero descumprimento contratual pela seguradora não enseja sua responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais. 3- JUROS DE MORA: Fixados a razão de 0,5% ao mês. Pretensão recursal de majoração ao patamar de 1% ao mês. Possibilidade. Jurisprudência do STJ no sentido de que ?Em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir os juros de mora desde a citação, no patamar de 0,5% ao mês na vigência do Código Civil de 1.916, e a partir do advento do Código Civil de 2002 em 1% ao mês" (AgRg nos EDcl no Ag 1025431/MG, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 19/12/2008). 4- HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL: Apelante que pretende a condenação do apelado ao pagamento dos honorários advocatícios extrajudicial referente ao requerimento administrativo de pagamento da indenização securitária. Impossibilidade, porque o artigo 22 da Lei Nº 8.906/94 a prestação do serviço profissional efetivamente assegura ao advogado o direito à percepção de seus honorários, devendo cobrá-los, quando a atuação é extrajudicial, diretamente de seu constituinte. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para alterar o capítulo da sentença que fixa juros de mora, elevando ao patamar de 1% ao mês.
(2017.05409864-71, 185.574, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-02-09)
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO EM GRUPO POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA QUE CONDENA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO. DANO MORAL. INCABÍVEL NA ESPÉCIE. JUORS DE MORA. 1% AO MÊS. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PELO CONSTITUINTE. 1- DO SINISTRO. Cinge a controvérsia a acerca do pagamento da cobertura securitária contratada pela demandante, especificamente, sobre o termo inicial da cobertura contratada. - Do exame dos documentos juntados aos autos, constato à fl. 25, a resposta dada pela ré ao pleito dos...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ? LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO A QUO CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. A agravante não conseguiu desconstituir os fundamentos norteadores da decisão interlocutória fustigada. A jurisprudência emanada dos Tribunais Pátrios é no sentido de que ?Quando o agravante não apresenta qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada, inviável a retratação do posicionamento exarado, devendo ser mantido o ?decisum?. In casu, se justifica a manutenção do decisum, haja vista que, o Togado Singular, ao analisar os fatos e circunstâncias que envolvem o litígio e as partes envolvidas na contenda, declinando e ponderando de forma clara, precisa e bem fundamentada, as razões de assim decidir. O art. 1.228 do CC/2002 conferiu ao legítimo proprietário o direito de imitir-se na posse do bem imóvel, podendo reivindicá-lo judicialmente na hipótese de possuidor direto exercer a posse de forma injusta e a ação de imissão de posse é a via adequada para que o adquirente do imóvel, proprietário, obtenha também a posse do bem. Quanto à alegada ausência de outorga uxória, consta de forma clara e bem fundamentada na decisão combatida. Se o representante teve a procuração com poderes para celebrar o compromisso de compra e venda registrada em Cartório pelo marido e esposa, atuando em nome de ambas as partes, conforme demonstra o documento de fls. 64, não há como alegar a ausência da outorga uxória no contrato estabelecido. Por fim, a circunstância de o Cartório, por si só, não macula a avença, pois que o referido registro, objetiva conferir publicidade ao negócio jurídico, fazendo com que os seus efeitos atinjam não apenas as partes que o firmaram, mas também terceiros. Do registro do contrato depende a expansão da sua eficácia, validade e eficácia do negócio jurídico. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1181797 ? 1ª T ? Rel. Ministro LUIZ FUX ? AG 3132009 MA, - J. 22/02/2011 e Tribunal de Justiça do Maranhão no AG 3132009 MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUFE, Data de Julgamento: 15/04/2009, BARRA DO CORDA. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, recurso desprovido.
(2018.00502411-12, 185.549, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-05, Publicado em 2018-02-09)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ? LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO A QUO CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. A agravante não conseguiu desconstituir os fundamentos norteadores da decisão interlocutória fustigada. A jurisprudência emanada dos Tribunais Pátrios é no sentido de que ?Quando o agravante não apresenta qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada, inviável a retratação do posicionamento exarado, devendo ser mantido o ?decisum?. In casu, se justifica a manutenção do decisum, haja vista que, o Togado Singular, ao analisar os f...
APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, §2º, I E II, DO CP ? PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA ? NÃO ACOLHIMENTO ? EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP, E ADEMAIS, APÓS A EDIÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, RESTAM PRECLUSAS EVENTUAIS ALEGAÇÕES ACERCA DE IRREGULARIDADES NA DENÚNCIA ? ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPROCEDÊNCIA ? ROBUSTOS ELEMENTOS DE PROVA, NOTADAMENTE O DEPOIMENTO DA VÍTIMA WESLEY ROSA BATISTA, QUE RECONHECEU O APELANTE COMO AUTOR DO CRIME NA FASE INVESTIGATIVA E EM JUÍZO ? DE OFÍCIO, DECLARADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM SUA MODALIDADE RETROATIVA ? CÔMPUTO DO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ? POSSIBILIDADE, UMA VEZ QUE O CRIME FOI PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.234/2010 ? EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE ? ANÁLISE DO APELO PREJUDICADA NOS DEMAIS TERMOS ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por inépcia da denúncia, pois da simples leitura da exordial acusatória, é possível verificar que a mesma preenche os requisitos do art. 41, do CPP, haja vista ter exposto o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, bem como qualificado o acusado, classificado o crime e oferecido o rol de testemunhas, permitindo, assim, o amplo exercício do direito de defesa ao denunciado. Ademais, editada a sentença condenatória, restam superadas as alegações de defeitos ou irregularidades na denúncia, posto que seladas pela preclusão. Preliminar rejeitada. 2. Autoria e materialidade do delito sobejamente comprovadas através das provas orais coligidas nos autos, notadamente o depoimento da vítima Wesley Rosa Batista, a qual reconheceu o apelante como autor do crime de roubo tanto na fase investigativa quanto em juízo, inviabilizando o pleito absolutório. 3. Considerando que o delito foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 12.234/2010, a qual revogou o §2º, do art. 110, do CP, tem-se que a prescrição retroativa pode ser aferida entre a data da consumação do crime e o recebimento da denúncia. Precedentes. 4. Tendo sido o apelante condenado à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, cuja sentença transitou em julgado para a acusação, a prescrição passa a ser regulada pela pena in concreto, verificando-se, na hipótese, em 12 (doze) anos, cujo prazo prescricional foi reduzido pela metade, em razão da menoridade do agente, concretizando-se em 06 (seis) anos. 5. Assim, tendo transcorrido mais de 06 (seis) anos entre a data da consumação do delito, em 15/06/2008, e o recebimento da denúncia, em 09/07/2014 (fls. 33), impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do apelante na hipótese. 6. Recurso conhecido e improvido quanto aos pedidos de nulidade do feito e absolvição, porém, de ofício, reconhecida a prescrição retroativa, declarando-se extinta a punibilidade do recorrente, prejudicando a análise dos demais termos do apelo. Decisão unânime.
(2018.00506695-61, 185.501, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-09)
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APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, §2º, I E II, DO CP ? PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA ? NÃO ACOLHIMENTO ? EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP, E ADEMAIS, APÓS A EDIÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, RESTAM PRECLUSAS EVENTUAIS ALEGAÇÕES ACERCA DE IRREGULARIDADES NA DENÚNCIA ? ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPROCEDÊNCIA ? ROBUSTOS ELEMENTOS DE PROVA, NOTADAMENTE O DEPOIMENTO DA VÍTIMA WESLEY ROSA BATISTA, QUE RECONHECEU O APELANTE COMO AUTOR DO CRIME NA FASE INVESTIGATIVA E EM JUÍZO ? DE OFÍCIO, DECLARADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:09/02/2018
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
? APELAÇÃO CRIMINAL ? RECURSO MINISTERIAL ? PRETENDIDA CONDENAÇÃO ? VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ? PALAVRA DA VÍTIMA ? INSUFICIÊNCIA ? MEIO DE PROVA ÚNICO ? PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO ? MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PLEITO CONDENATÓRIO MINISTERIAL ? 1 ? Somente deve ser admitida a prolação de um título condenatório com base em um arcabouço probatório seguro, robusto, inconteste e despido de dúvidas. Caso contrário, em primazia ao princípio do in dubio pro reo, outra medida não se revela mais adequada que não seja a absolvição do réu. 2 ? Impositiva a absolvição do recorrido na espécie, quando a palavra da vítima, que nos casos de violência doméstica e familiar possui especial relevância, revela-se como única prova a embasar a condenação. 3 ? Destarte, não há como se proferir ou, ainda, subsistir uma sentença condenatória em desfavor de um réu, com fulcro, única e exclusivamente nas declarações prestadas pela vítima, a qual, na maioria das vezes, tem interesse em ver um resultado condenatório, sem inexistir algum outro meio de prova que confirme sua versão apresentada. Quando ocorre esse tipo de evento processual, a dúvida é certa, e aplicação do princípio do in dubio pro reo é a medida mais adequada 4 ? Recurso da acusação desprovido, mantendo-se a absolvição do apelado irretocável, dada insuficiência probatória e a existência de dúvida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pela Exma. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
(2018.00512001-51, 185.518, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-08, Publicado em 2018-02-09)
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? APELAÇÃO CRIMINAL ? RECURSO MINISTERIAL ? PRETENDIDA CONDENAÇÃO ? VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ? PALAVRA DA VÍTIMA ? INSUFICIÊNCIA ? MEIO DE PROVA ÚNICO ? PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO ? MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PLEITO CONDENATÓRIO MINISTERIAL ? 1 ? Somente deve ser admitida a prolação de um título condenatório com base em um arcabouço probatório seguro, robusto, inconteste e despido de dúvidas. Caso contrário, em primazia ao princípio do in dubio pro reo, outra medida não se revela mais adequada que não seja a absolvição do réu. 2 ? Impositiva a absolvição do re...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FRAUDES PERPETRADAS CONTRA O SIFLORA ? EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MADEIRA ? DECISÃO DETERMINOU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL ? NÃO PROCEDÊNCIA ? NÃO CONSTATAÇÃO DE CONEXÃO ? VIOLAÇÃO A INTERESSES REFLEXOS DA UNIÃO ? NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NO JULGAMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL ? MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em que pese a aparente conexão entre os crimes processados nos autos nº 3296-71.2015.4.01.3902, tramitados na Justiça Federal, e os crimes apurados no presente feito (Justiça Estadual), como pensa o magistrado recorrido, evidenciado pela afiguração como acusados EDMILSON RODRIGUES DA SILVA e ALCIDES MACHADO JÚNIOR nas duas esferas, não se reconhece a necessidade de remessa destes para a Justiça Federal. 2. Da leitura acurada dos autos processuais, sobretudo da peça vestibular acusatória, percebe-se a não afiguração de qualquer servidor público federal no rol passivo, o que já afastaria a conexão em um primeiro momento, além do que, consoante jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a apresentação de guias falsas à autarquia federal, no caso, o IBAMA, representa, tão somente violação reflexa, indireta, aos bens, serviços e interesses da União, não havendo afronta ao art. 109, IV, da Constituição Federal. 3. Sabe-se, sim, que os supostos delitos muito provavelmente envolvem servidores públicos lotados no INCRA e no IBAMA, que são Órgãos Federais, contudo, ainda não há qualquer comprovação final disto, e, ainda assim, mesmo que se vislumbre interesse da União ao caso, o mesmo, como já dito, se mostra reflexo ou indireto. 4. Cediço é que a proteção ao meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o plexo elencado no art. 23, VI, da CF. Assim, inexistindo dispositivo expresso, constitucional ou legal, sobre qual a Justiça competente quanto aos crimes ambientais, a regra, como já antecipado, pela jurisprudência remansosa, é que o processo e julgamento desses crimes é da Justiça Estadual, sobretudo quando envolver fraudes perpetradas contra o sistema SISFLORA. 5. Inexistindo conexão probatória, o que entende este Relator, não é da Justiça Federal a competência para processar e julgar crimes de competência da Justiça Estadual, ainda que os delitos tenham sido descobertos mediante um mesmo contexto fático. 6. Igualmente não há ofensa ao teor da Súmula nº 122 do STJ, uma vez que não há conexão a ser reconhecida nos autos, bem como a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores determinam a manutenção dos autos que versam sobre fraudes perpetradas contra o SISFLORA na Justiça Estadual. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 7. No tocante à alegação do Juízo recorrido da possibilidade de ocorrência bis in idem por fatos que possivelmente ocorreram nas mesmas condições, o que ensejaria dupla condenação criminal pela prática delituosa, não há como se aferir no momento em que se encontra (m) o (s) feito (s) que haveria lesão a tal princípio. Há como se verificar violação ao princípio do non bis in idem quando houver um juízo de certeza em uma das esferas, posto que deverá ser declarada a prejudicialidade de tal imputação ao Juízo processante remanescente. 9. Desde modo, ante a demonstração de interesses apenas reflexos e indiretos a bens, serviços e interesses da União no caso de fraudes perpetradas contra o SISFLORA, consoante entendimento consolidado do STJ e do STF, não havendo afronta ao art. 109, IV, da Constituição Federal, bem como não havendo como se vislumbrar lesão ao princípio do non bis in idem no presente momento, outra medida não se impõe que não seja o provimento do presente recurso em sentido em estrito interposto pelo recorrente, mantendo-se a tramitação do feito na Justiça Estadual. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos e CONCEDER-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará. Julgamento presidido pela Exma. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
(2018.00511636-79, 185.517, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-08, Publicado em 2018-02-09)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FRAUDES PERPETRADAS CONTRA O SIFLORA ? EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MADEIRA ? DECISÃO DETERMINOU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL ? NÃO PROCEDÊNCIA ? NÃO CONSTATAÇÃO DE CONEXÃO ? VIOLAÇÃO A INTERESSES REFLEXOS DA UNIÃO ? NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NO JULGAMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL ? MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em que pese a aparente conexão entre os crimes processados nos autos nº 3296-71.2015.4.01.3902, tramitados na Justiça Federal, e os crimes apurados no pre...
: PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 147 DO CPB ? VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ? PRELIMINAR DA DEFESA DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL E PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO E ARGUIÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA ? PRELIMINAR DA DEFESA INACOLHIDA ? NÃO ADOÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ DA TESE DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL ? SÚMULA 438 O STJ ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS ? PALAVRA DA VÍTIMA ? RELEVÂNCIA ? AMEAÇA JUSTA E REAL ? ADEQUAÇÃO AO TIPO DO ART. 147 DO CPB ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ?? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA ? Preliminarmente, alega a defesa do recorrente a incidência do instituto da prescrição virtual ou antecipada no crime de ameaça, o que entendo não merecer acolhimento. É cediço que o STJ não admite a prescrição com fundamento em pena hipotética (ou virtual), consoante os ditames da Súmula nº 438. Assim, a tese levantada pela defesa não encontra respaldo dentro da jurisprudência pátria. Apenas em atenção ao debate, o § 1º, do art. 110, do CPB, na primeira parte, com redação inalterada pela Lei nº 12.234/2010, a prescrição, depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, observando-se os termos do art. 109 do mencionado diploma legal. Na espécie, o recorrente foi condenado à pena de 04 (quatro) meses de detenção, conforme se observa no édito condenatório de fls. 39/40. Nessa esteira, nos termos do art. 109, VI, do CPB (com redação alterada pela Lei nº 12.234/2010), se o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano, o prazo prescricional é de 03 (três) anos. No caso dos autos, o recorrente teve sua sentença condenatória prolatada em 25/06/2015 e a denúncia fora recebida em 13/11/2012. Destarte, entre os marcos interruptivos da prescrição não transcorreram 03 (três) anos, o que afasta, além da não adotada prescrição virtual, também o reconhecimento da prescrição punitiva na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, IV, 109, VI e 110, § 1º, todos do CPB. Portanto, pelos fundamentos apresentados, inacolho a preliminar postulada pela defesa de prescrição do crime de ameaça, em qualquer que seja a sua modalidade. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÚVIDA E ATIPICIDADE DA CONDUTA ? Restou inconteste nos autos a autoria e materialidade delitiva do apelante com relação ao crime de ameaça, sobretudo em decorrência dos harmônicos depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual, em especial a palavra da vítima, a qual possui especial relevância nesta espécie de crime, haja vista ser comumente perpetrado na intimidade da residência e fora da vista de testemunhas. Na espécie, levando em conta o habitual uso de drogas, bem como a ciência por parte da vítima de que o recorrente é contumaz na prática de delitos, depreende-se a real intimidação impingida pelo mesmo ao estado psicológico da ofendida, incutindo-lhe o temor de sofrer um mal injusto em virtude da eficaz ameaça perpetrada. Portanto, deve ser mantida a sua condenação na integralidade como incurso nas sanções punitivas do art. 147 do CPB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pela Exma. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
(2018.00510841-39, 185.514, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-08, Publicado em 2018-02-09)
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: PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 147 DO CPB ? VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ? PRELIMINAR DA DEFESA DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL E PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO E ARGUIÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA ? PRELIMINAR DA DEFESA INACOLHIDA ? NÃO ADOÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ DA TESE DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL ? SÚMULA 438 O STJ ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS ? PALAVRA DA VÍTIMA ? RELEVÂNCIA ? AMEAÇA JUSTA E REAL ? ADEQUAÇÃO AO TIPO DO ART. 147 DO CPB ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ?? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO D...
? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 129, § 9º, DO CPB ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS ? PALAVRA DA VÍTIMA ? RELEVÂNCIA ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? VALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA NEGATIVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CPB DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E PERSONALIDADE ? UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS ? REFORMA APENAS DO ARESTO JUDICIAL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA ? AUTORIZAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE ? SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE ? MANUTENÇÃO DA PENA-BASE APLICADA ? PROPORCIONALIDADE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA ? Restou inconteste nos autos a autoria e materialidade delitiva do apelante com relação ao crime de lesão corporal, sobretudo em decorrência dos harmônicos depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual, em especial a palavra da vítima, a qual possui especial relevância nesta espécie de crime, haja vista ser comumente perpetrado na intimidade da residência. Portanto, deve ser mantida a sua condenação na integralidade como incurso nas sanções punitivas do art. 129, §9º, do CPB. 2. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL ? Resta inviável o redimensionamento da pena-base aplicada, em decorrência da manutenção das circunstâncias do art. 59 do CPB da culpabilidade, dos motivos e personalidade do agente, as quais foram valoradas corretamente pelo magistrado a quo. Em que pese a reforma da circunstância judicial do comportamento da vítima como neutra, tal fato, por si só, não é suficiente para alterar a pena-base imposta pelo Juízo de 02 (dois) anos de detenção, a qual guarda proporcionalidade com o crime perpetrado pelo apelante. Frisa-se que o magistrado está apto a exasperar a pena-base quando reconhecer a existência de circunstância judicial valorada negativamente, de acordo com seu livre convencimento motivado, nos termos da Súmula nº 23 desta Corte. Destarte, deve ser mantida a pena-base imposta ao apelante de 02 (dois) anos de detenção intacta. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pela Exma. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
(2018.00512885-18, 185.521, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-08, Publicado em 2018-02-09)
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? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 129, § 9º, DO CPB ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS ? PALAVRA DA VÍTIMA ? RELEVÂNCIA ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? VALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA NEGATIVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CPB DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E PERSONALIDADE ? UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS ? REFORMA APENAS DO ARESTO JUDICIAL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA ? AUTORIZAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE ? SÚMULA Nº 23 DES...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009. VALOR INDENIZATÓRIO DE ATÉ R$ 13.500,00. AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL DEMONSTRANDO O PERCENTUAL DO DANO CORPORAL SOFRIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO SERÁ PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O argumento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não merece prosperar, posto ser faculdade do juiz a determinação de produção de provas para instrução do processo, de acordo com seu juízo de admissibilidade/necessidade, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Conforme inteligência do art. 7º da Lei nº 6.194/1974, em sua redação dada pela Lei n. 8.441/1992, qualquer Seguradora integrante do Consórcio é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tenha por objeto o pagamento do Seguro DPVAT, de modo que não há que se falar em exclusão da parte ré. 3. No presente caso, o direito do apelado foi reconhecido pela Seguradora quando do pagamento administrativo do Seguro DPVAT no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) como demonstra documento apresentado pela própria apelante (fl. 67). 4. No que concerne à ausência do Laudo do Instituto Médico Legal, entendo que a falta de tal documento não enseja a inépcia da petição inicial, tendo em vista que não impede o julgamento do mérito, podendo ser determinada a realização de perícia judicial. 5. Com relação ao valor da indenização, não há dúvidas quanto à aplicação ao presente caso do art. 3º da Lei 6.194/74 conforme redação dada pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, posto que o acidente sofrido pelo autor da ação ocorreu em 21.11.2012, de modo que, em se tratando de invalidez permanente, o valor da indenização será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 6. No entanto, tendo em vista a ausência de laudo do Instituto Médico Legal, faz-se necessária a realização de perícia no apelado, a fim de se auferir o percentual do dano corporal por ele sofrido, requisito imprescindível para a determinar o valor da indenização, que será proporcional ao grau de invalidez do segurado, a ser apurado de acordo com a Tabela instituída pela Medida Provisória n.º 451/2008 (convertida na Lei n.11.945/2009), em quantia de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei n.º 6.194/74, com redação dada pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009.Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
(2018.00504868-13, 185.601, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-26, Publicado em 2018-02-09)
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009. VALOR INDENIZATÓRIO DE ATÉ R$ 13.500,00. AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL DEMONSTRANDO O PERCENTUAL DO DANO CORPORAL SOFRIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO SERÁ PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O argumento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não merece prosperar, posto ser faculdade do juiz a determinação de produção de provas para instrução do processo, de acordo com seu juízo de admissibilidade/necessidade, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Conforme intel...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 303 C/C ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 9.503/97 C/C ART. 70, DO CPB ? PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL: ACOLHIDA, PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE NO PRESENTE CASO, ANTE A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL: Da análise detida dos autos, verifica-se que o ora recorrente fora condenado a pena definitiva de 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de detenção, logo, o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal é de 08 (oito) anos, em observância ao art. 109, inciso IV, do CPB. Entretanto, há que se destacar que o apelante a quando da sentença já era maior de 70 (setenta) anos (documento à fl. 20), destarte, o prazo prescricional de sua pena deve ser reduzido pela metade ex vi do art. 115, do CPB, chegando desta forma o prazo prescricional ao patamar de 04 (quatro) anos. No presente caso, o primeiro marco interruptivo fora o recebimento da denúncia ocorrido em 25/10/2001 (fl. 37), contudo, ocorrera a suspensão do processo e do prazo prescricional em 16/09/2002 (fl. 52), logo, transcorridos 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias, tendo o processo retomado seu curso em 25/02/2011, com a citação do réu/apelante (fl. 75-v), tendo a sentença condenatória sido publicada em 04/11/2015 (1º ato da Secretaria após a sentença ? fl. 178-v), logo, transcorrido o prazo de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias, os quais somados ao prazo inicial antes da suspensão do processo, extrapolam os 04 (quatro) anos do prazo prescricional, restando configurada no presente caso a prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e publicação da sentença condenatória. PRELIMINAR ACOLHIDA. 2 ? RECURSO CONHECIDO e PROVIDO, para ACOLHER A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO e, consequentemente, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do apelante no presente caso, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
(2018.00510073-15, 185.511, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-08, Publicado em 2018-02-09)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 303 C/C ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 9.503/97 C/C ART. 70, DO CPB ? PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL: ACOLHIDA, PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE NO PRESENTE CASO, ANTE A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL: Da análise detida dos autos, verifica-se que o ora recorrente fora condenado a pena definitiva de 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de detenção, logo, o prazo prescriciona...
? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 147 DO CPB ? VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS ? PALAVRA DA VÍTIMA ? RELEVÂNCIA ? AMEAÇA JUSTA E REAL ? ADEQUAÇÃO AO TIPO DO ART. 147 DO CPB ? AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CPB ? ELEMENTO QUE NÃO QUALIFICA O DELITO ? INCIDÊNCIA DEVIDA ?MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? JUÍZO QUE PODE RECONHECER AGRAVANTES NÃO EXPRESSAS NA DENÚNCIA ? ART. 385 DO CPB ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÚVIDA E ATIPICIDADE DA CONDUTA ? Restou inconteste nos autos a autoria e materialidade delitiva do apelante com relação ao crime de ameaça, sobretudo em decorrência dos harmônicos depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual, em especial a palavra da vítima, a qual possui especial relevância nesta espécie de crime, haja vista ser comumente perpetrado na intimidade da residência e fora da vista de testemunhas. Comprovou-se que a tranquilidade da vítima vem sendo abalada e retirada de sua rotina, estendendo-se ao seu atual companheiro, no sentido de perpetrar agressões físicas e até de morte Na espécie, levando-se em conta a personalidade agressiva e inconformada do recorrente, o qual já chegou, inclusive, a agredir com um capacete e ofender a genitora da vítima, depreende-se a real intimidação impingida pelo mesmo ao estado psicológico da ofendida, incutindo-lhe o temor de sofrer um mal injusto em virtude da eficaz ameaça perpetrada. Em decorrência disso, não há como acolher a tese da defesa de atipicidade da conduta, posto que fora a mesma justa e real. Portanto, deve ser mantida a sua condenação na integralidade como incurso nas sanções punitivas do art. 147 do CPB. 2. PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CPB ? De modo subsidiário, pugna a defesa do recorrente, o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, f, do CPB, alegando que o Juízo a considerou sem constar expressamente na denúncia, bem como houve bis in idem em valorar a violência doméstica e familiar contra a mulher na pena-base e no momento de agravar a pena, o que não merece guarida. Quanto à alegação de que o Juízo considerou a aludida agravante sem que a mesma constasse na denúncia, o art. 385 do CPP autoriza o reconhecimento de agravante sem que haja qualquer alegação no sentido da mesma. Diante disso, de forma muito técnica e adstrito aos fatos narrados na exordial acusatória, aplicou o Juízo a agravante prevista na alínea f, do inciso II, do art. 61 do CPB, pelo que não há que se falar em qualquer violação ao princípio da correlação entre a acusação e sentença. Com relação à alegação de bis in idem, esta também deve ser rechaçada, posto que é cediço que o crime cometido contra mulher em situação de vulnerabilidade não consta do tipo penal de ameaça. PRECEDENTE. Vislumbra-se que o Juízo não valorou negativamente nenhuma das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CPB, motivo o qual fixou a pena-base no mínimo legal. Posto isso, não há que se falar em bis in idem pela incidência da agravante do art. 61, II, f, do CPB, tanto porque esta circunstância não fora utilizada para exasperar a pena-base, como também porque a violência contra a mulher não está prevista no tipo penal do crime de ameaça, devendo, deste modo, ser mantida a sentença condenatório no que tange ao processo dosimétrico. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pela Exma. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
(2018.00512393-39, 185.519, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-08, Publicado em 2018-02-09)
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? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 147 DO CPB ? VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS ? PALAVRA DA VÍTIMA ? RELEVÂNCIA ? AMEAÇA JUSTA E REAL ? ADEQUAÇÃO AO TIPO DO ART. 147 DO CPB ? AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CPB ? ELEMENTO QUE NÃO QUALIFICA O DELITO ? INCIDÊNCIA DEVIDA ?MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? JUÍZO QUE PODE RECONHECER AGRAVANTES NÃO EXPRESSAS NA DENÚNCIA ? ART. 385 DO CPB ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÚVIDA E ATIPICIDADE DA CONDUTA ? Restou inconteste nos autos a autoria e materialidade deliti...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? CRIME DE TORTURA ? SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ? RECURSO MINISTERIAL E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ? LAUDOS PERICIAIS NEGATIVOS PARA TORTURA ? DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS E FILMAGEM DOS FATOS NÃO INDICAM A EXISTÊNCIA DE TORTURA ? AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO PREVISTO NO TIPO PENAL - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS ? UNÂNIME. I. Para a tipificação do crime de tortura, o tipo penal exige a presença de elemento subjetivo específico consistente em ?obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa?, ?provocar ação ou omissão de natureza criminosa? ou ?por razão de discriminação racial ou religiosa?. A simples agressão ou truculência de agente estatal para com preso sob sua custódia não tipifica necessariamente tortura. Em outras palavras, há que se constranger a vítima com violência ou grave ameaça, objetivando um fim específico previsto as alíneas ?a?, ?b? e ?c? da Lei n.º 9.455/97; II. Os dois exames periciais realizados nas vítimas nos dias 21/08/09 e 26/08/09 atestaram negativo para o crime de tortura. Da análise dos laudos, observa-se que as vítimas efetivamente se encontravam com escoriações, conforme sugerem as fotos encartadas aos autos, mas tais lesões não estão entre aquelas que caracterizam o crime de tortura; III. Da prova oral colhida em juízo observa-se o seguinte. A ofendida M. E. M. R. relatou que quatro homens armados ingressaram na sala em que estava, proferindo palavrões e promovendo agressões físicas contra ela e seus filhos. Identificou o recorrido Samuel Gonçalves Barros como o policial que a agrediu. Admite, contudo, que chegou a morde-lo, para que a soltasse. No que tange em especial ao recorrido Amarildo Paranhos Palheta, a ofendida M. E. M. R também não o reconheceu em juízo como um dos integrantes que participou da prisão. Por sua vez, os filhos da depoente E.M.R.F e D.P.F.J. alegaram que os policiais ingressaram com roupas descaracterizadas, proferindo palavrões e agressões físicas. Não reconheceram o recorrido Miguel Fernando de Souza Pinto como um dos integrantes da equipe de policiais que ingressou no recinto. O ofendido D.P.F.J relatou também que o apelado Gilberto Barros não estava presente no momento do fato, se envolvendo no caso apenas na delegacia. Vê-se, portanto, que estão entre os recorridos policiais que sequer participaram da prisão das vítimas, como é o caso de Miguel Fernando de Souza Pinto e Amarildo Paranhos Palheta. Observa-se que a denúncia sequer foi recebida quanto ao policial Gilberto Barros e contra esta decisão quedou-se inerte a acusação. Logo, não há razão para figurar entre os recorridos; IV. O ex prefeito Carlos Mário de Brito Kato declarou que as vítimas resistiram a prisão e tentaram fugir, razão pela qual os apelados tiveram que contê-los. Tal depoimento vai de encontro as declarações da testemunha Carlos Augusto Ferreira dos Santos que disse que presenciou quando os ofendidos se jogaram no chão, resistindo a prisão, tendo os policiais Samuel Gonçalves Barros e Amarildo Paranhos Palheta sido feridos quando tentavam conduzir as vítimas ao carro. Corroborando a versão de que estes policiais foram feridos no decorrer da ação, há os laudos periciais que comprovam escoriações irregulares, lineares e equimoses vermelhas nos agentes de polícia; V. Na gravação do flagrante do crime de extorsão, que é o momento em que teria ocorrido a suposta tortura, vê-se claramente que as vítimas reagiram a prisão, se jogando no chão. Há exaltação de ânimo e a força física empregada é compatível com a resistência oferecida à ação policial. As armas portadas pelos agentes não foram apontadas diretamente para os ofendidos. É incontroverso nos autos que os recorridos foram agredidos no momento do flagrante, quer pela confirmação da própria vítima, quer pelo relato das testemunhas, o que vem a corroborar a prova pericial. Assim, se os ofendidos reagiram a prisão, chegando inclusive a agredir os policiais, era de se esperar o emprego de força para conter aqueles que os agentes tinham por dever de ofício prender; VI. Deve-se ter responsabilidade ao avaliar a conduta dos agentes estatais. A atividade da polícia judiciária é sempre delicada. O corpo a corpo com a criminalidade coloca os agentes em situações em que o emprego de força é inevitável. Desta feita, não se mostra razoável rotular toda e qualquer conduta como tortura. Há que se provar, antes de mais nada, que o policial empregou a força como o dolo específico de ?obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa?, ?provocar ação ou omissão de natureza criminosa? ou ?por razão de discriminação racial ou religiosa?, isto é, que estão presentes uma das hipóteses legais descritas nas alíneas ?a?, ?b? e ?c? da Lei 9.455/97. Não há como fugir daquilo registrado nas imagens, para presumir fatos não comprovados, pois em matéria penal, não é lícito ao julgador imaginar ou ir além daquilo que prevê a lei penal incriminadora. No vídeo não há registro que leve a crer que os policiais, os quais sabiam que estavam sendo filmados, agiram com a finalidade de torturar as vítimas. Vê-se claramente que o fato narrado na denúncia provou ser outro no decorrer da instrução criminal. Poderia, talvez, tipificar outro ilícito penal, contudo, como o fato que se comprovou durante a instrução processual é diverso daquele narrado na peça acusatória, proceder de ofício a desclassificação para outra figura típica não articulada na denúncia, implicaria em verdadeira mutatio libelli, o que é vedado em sede recursal pela súmula 453 do STF; VII. Não se pode condenar a qualquer custo, baseado unicamente na palavra das vítimas, ou seja, à revelia das imagens, da prova técnica e dos depoimentos das testemunhas. Se os peritos afirmaram por duas vezes que não houve tortura, se as imagens da prisão não sugerem tortura e se os depoimentos das testemunhas não apontam nesse sentido, reformar a sentença absolutória e impor pesada condenação aos recorridos não parece ser o bom direito. Recurso improvido
(2018.00473942-59, 185.461, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-08)
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APELAÇÃO PENAL ? CRIME DE TORTURA ? SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ? RECURSO MINISTERIAL E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ? LAUDOS PERICIAIS NEGATIVOS PARA TORTURA ? DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS E FILMAGEM DOS FATOS NÃO INDICAM A EXISTÊNCIA DE TORTURA ? AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO PREVISTO NO TIPO PENAL - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS ? UNÂNIME. I. Para a tipificação do crime de tortura, o tipo penal exige a presença de elemento subjetivo específico consistente em ?obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa?, ?provocar ação ou omissão de natureza criminosa?...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO. PEDIDO PRELIMINAR PARA RECORRER EM LIBERDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEÚDO PROBATÓRIO SEGURO E HARMÔNICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVADA PARTICIPAÇÃO DO MENOR DE IDADE NA PRÁTICA DELITIVA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. INVIÁVEL. DESNECESSÁRIA APREENSÃO E PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. INCABÍVEL. PARTICIPAÇÃO DE DOIS AGENTES COM O MESMO DESÍGNIO COMPROVADA. REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A PENA FINAL APLICADA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É inadequada a via eleita para formular o pleito para recorrer em liberdade, eis que a matéria deveria ter sido trazida ao exame da instância superior por meio de habeas corpus, a ser julgado pela Seção de Direito Penal. 2. Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de roubo, notadamente pelas declarações das vítimas e testemunhas, incabível o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas. 3. Não há que se falar em absolvição do delito de corrupção de menores quando resta devidamente evidenciado no acervo probatório constante dos autos que o apelante praticou o crime de roubo juntamente com outro indivíduo, menor de idade, o que basta para a configuração do delito do art. 244-B, do Estatuto da Criança e Adolescente, por se tratar de crime de natureza formal, a teor do que estabelece a Súmula nº 500 do STJ. 4. É inviável a exclusão da majorante do uso de arma quando as vítimas não tiveram dúvidas ao relatar que o delito foi praticado com emprego de faca e revólver, sendo desnecessárias as suas apreensões e perícias, com fulcro no que estabelece a Súmula nº 14 deste e. Tribunal. 5. Restando comprovada a participação de dois agentes na mesma ação delitiva, com identidade de desígnio, não há como excluir o reconhecimento do concurso de pessoas. 6. É incabível o pedido de modificação do regime prisional, porquanto o regime fechado se mostra adequado diante da pena final aplicada, a teor do que estabelece art. 33, §2º, ?a?, do CPB. 7. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
(2018.00472323-66, 185.452, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-08)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO. PEDIDO PRELIMINAR PARA RECORRER EM LIBERDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEÚDO PROBATÓRIO SEGURO E HARMÔNICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVADA PARTICIPAÇÃO DO MENOR DE IDADE NA PRÁTICA DELITIVA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. INVIÁVEL. DESNECESSÁRIA APREENSÃO E PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. INCABÍVEL. PARTICIPAÇÃO DE DOIS AGENTES COM O MESMO DESÍGNIO COMPROVADA. REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A PENA FIN...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? ART. 180, § 1º DO CPB ? RECEPTAÇÃO QUALIFICADA ? RECURSO DA DEFESA ? ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? INADMISSIBILIDADE ? EVIDÊNCIAS NOTÓRIAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ? DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES ? DESCABIMENTO ? CONDUTA DO RÉU SUBSUMIU-SE AO TIPO PENAL REPRESSOR - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PELA ATIVIDADE COMERCIAL - DECISUM IRRETOCÁVEL ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? UNÂNIME. I - Narra a inicial que no dia 03.05.2007, por volta das 21:30 horas em Marabá/PA, o réu foi encontrado no interior de um imóvel com várias peças de motocicletas conforme registrado no auto de apresentação e apreensão de folhas 23; II - A materialidade e autoria do delito, restou comprovada pelos autos de apresentação, apreensão e entrega de fls. 28, 29 e 45 os quais descreveram as peças de veículos apreendidas e pelo laudo de fl. 108 que atestou a ocorrência do desmanche, evidências ratificadas pelos relatos testemunhais que apontaram o réu como protagonista do ilícito em debate. Logo, insustentável a tese absolutória diante da notoriedade das provas apresentadas; III - Não merece prosperar o pleito de desclassificação deduzido pela defesa tendo em vista haver ficado comprovado que o réu mantinha uma oficina de conserto de motocicletas e que ali foram apreendidas as peças de origem ilícita, em face do conhecimento que possuía sobre o comércio do gênero e das circunstâncias que envolvem os fatos, porque, ainda que desconhecesse a procedência criminosa da coisa, tinham condições de saber que aqueles objetos tinham origem ilícita, e mesmo assim preferiu arriscar-se na empreitada criminosa que resultou em sua prisão em flagrante delito; IV ? O crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal configura um crime autônomo praticado no exercício de atividade comercial ou industrial, obviamente com penas mais graves que a figura simples, em face da maior censurabilidade que recaiu sobre a conduta do réu que tinha uma oficina mecânica. O crime de receptação qualificada é consumado no instante em que o réu, no exercício de atividade comercial, pratica um dos verbos do tipo penal referenciado, em circunstâncias tais que deveria saber se tratar de produto de crime; V - Desta forma, se o agente adquiriu, no exercício de atividade comercial, produto que sabia, ou devia saber, ser de origem criminosa, restou configurado o delito de receptação qualificada, segundo a dicção normativa do art. 180, § 1º, do CP. Nessa esteira, agiu com acerto o juízo singular que condenou o réu a pena de 03 anos e 04 meses de reclusão em regime aberto e o pagamento de 25 dias-multa, substituindo a pena corporal por duas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana), nos termos do art. 44, I,II,III e § 2º do CPB. VI - Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime.
(2018.00473458-56, 185.457, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-08)
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APELAÇÃO PENAL ? ART. 180, § 1º DO CPB ? RECEPTAÇÃO QUALIFICADA ? RECURSO DA DEFESA ? ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? INADMISSIBILIDADE ? EVIDÊNCIAS NOTÓRIAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ? DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES ? DESCABIMENTO ? CONDUTA DO RÉU SUBSUMIU-SE AO TIPO PENAL REPRESSOR - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PELA ATIVIDADE COMERCIAL - DECISUM IRRETOCÁVEL ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? UNÂNIME. I - Narra a inicial que no dia 03.05.2007, por volta das 21:30 horas em Marabá/PA, o réu foi encontrado no interior de um imóvel com várias peças de motocicletas con...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA CONTRATUAL. SERVIÇO DE ?HOME CARE?. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS CONFIGURADOS. SÚMULA N.º 29 DO TJE/PA. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98. Súmula n. 469 do STJ. 3. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil. 4. O perigo efetivo de dano restou demonstrado, sendo imprescindível o tratamento home care, a fim de evitar danos à recorrente, diante do quadro de saúde apresentado. 5. No presente feito não cabe à demandada determinar o tipo de tratamento que será realizado pela parte autora, uma vez que esta decisão cabe ao médico que a acompanha. 6. Em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos previstos para o deferimento da tutela de urgência no caso, tendo em vista que há perigo efetivo de dano, na medida em que a vida é o bem maior a ser protegido. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
(2018.00445084-12, 185.402, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-05, Publicado em 2018-02-07)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA CONTRATUAL. SERVIÇO DE ?HOME CARE?. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS CONFIGURADOS. SÚMULA N.º 29 DO TJE/PA. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98. Súmula n. 469 do STJ. 3. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabili...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. OBSERVADO O PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PREVISTO NOS ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/97. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS REALIZADA. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DE MORA. AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. REALIZAÇÃO INFRUTÍFERA DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. DÍVIDA EXTINTA E TERMO DE QUITAÇÃO CONCEDIDO A AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS EM FAVOR DA RECORRIDA PARA JUSTIFICAR A SUA MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI Nº 9.514/97. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.
(2018.00448709-98, 185.415, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-05, Publicado em 2018-02-07)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. OBSERVADO O PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL PREVISTO NOS ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/97. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS REALIZADA. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DE MORA. AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. REALIZAÇÃO INFRUTÍFERA DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. DÍVIDA EXTINTA E TERMO DE QUITAÇÃO CONCEDIDO A AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS EM FAVOR DA RECORRIDA PARA JUSTIFICAR A SUA M...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0061672-61.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ITAITUBA INDÚSTRIA DE CIMENTOS S/A RECORRIDA: P. E. COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. Trata-se de Recurso Especial interposto por ITAITUBA INDÚSTRIA DE CIMENTOS S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal combinado com o artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando impugnar o v. acórdão nº 185.370, assim ementado: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA DUPLICATA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 15 DA LEI Nº. 5.474/68. POSSIBILIDADE DE SER SUBSTITUÍDA PELO BOLETO DESDE QUE ACOMPANHADA DA NOTA FISCAL, PROTESTO E COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E RECEBIMENTO DE MERCADORIAS. - Em que pese os documentos apresentado pelo apelante como nota fiscal, protesto, materialização das indicações e boleto bancário, o agravante não juntou o comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, documento indispensável quando se trata de duplicata não aceita, por força do artigo, 15, II, alíneas b da lei Nº. 5.474/68. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (0061672-61.2013.814.0301, 185.370, Rel. Maria Filomena de Almeida Buarque, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 11.12.2017, Publicado em 05.02.2018) Daí o recurso especial, no qual a recorrente sustenta contrariedade aos artigos 783 e 784 do CPC, uma vez que no acórdão recorrido não considerou que todos os documentos haviam sido juntados oportunamente nos autos, inclusive com a comprovação de entrega da mercadoria. Não houve oferecimento de contrarrazões, conforme certidão de fl. 106. É o relatório. Decido. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, constato que a insurgência em apreço não pode ser admitida, porquanto da leitura do voto condutor depreende-se que, com base nas provas dos autos, a Turma Julgadora decidiu que: ¿(...) No caso em exame, o Apelante apresentou a nota fiscal, protesto, materialização das indicações e boleto bancário, contudo não juntou o comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, documento indispensável quando se trata de duplicata não aceita. (...)¿ (Fls. 93v/94) Modificar tal entendimento, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita, por óbice do Enunciado Sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Corroborando tal entendimento, os julgados a seguir: (...) 2. O Tribunal de origem fundou seu entendimento acerca da irregular emissão de documento fiscal na ausência de prova de entrega das mercadorias negociadas. Assim, a revisão pretendida demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não é possível nesta esfera especial, a teor do Enunciado de Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 678.865/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.280 Página de 2
(2018.02078612-62, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0061672-61.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ITAITUBA INDÚSTRIA DE CIMENTOS S/A RECORRIDA: P. E. COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. Trata-se de Recurso Especial interposto por ITAITUBA INDÚSTRIA DE CIMENTOS S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal combinado com o artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando impugnar o v. acórd...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMORA PARA ABERTURA DE CONTA E ENTREGA DE CARTÃO. RECURSO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ainda que se vislumbrem transtornos ocasionados à parte autora, não fica demonstrada qualquer ofensa efetiva a sua personalidade. O caso trata de um típico dissabor inerente à vida em sociedade, em que prazos acabam sendo descumpridos, gerando transtorno e irritação naquele que, em exemplo do caso, necessita ir constantemente até a boca do caixa, em razão da falta do cartão contratado. A demora da ré em proceder a abertura da conta e em entregar o respectivo cartão é fato incontroverso. Configuração de efetivos danos morais necessita do elemento dano a direito personalíssimo, situação não demonstrada no caso em análise. Recurso a que se nega provimento.
(2017.05353053-75, 185.329, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2018-02-02)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMORA PARA ABERTURA DE CONTA E ENTREGA DE CARTÃO. RECURSO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ainda que se vislumbrem transtornos ocasionados à parte autora, não fica demonstrada qualquer ofensa efetiva a sua personalidade. O caso trata de um típico dissabor inerente à vida em sociedade, em que prazos acabam sendo descumpridos, gerando transtorno e irritação naquele que, em exemplo do caso, necessita ir constantemente até a boca do caixa, em razão da falta do cartão contratado. A d...