REEXAME NECESSÁRIO - APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/73, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO - DECISAO DO MMº JUIZ A QUO EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ? INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, TENDO EM VISTA QUE A CAUSA DE PEDIR VERSA SOBRE O DEVER DE PRESTAR CONTAS, CONSTITUINDO ESSE O OBJETIVO PRETENDIDO PELO AUTOR EM RELAÇÃO AO RÉU - DECISÃO CONFIRMANDO A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
(2018.00379917-58, 185.334, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2018-02-02)
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REEXAME NECESSÁRIO - APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/73, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO - DECISAO DO MMº JUIZ A QUO EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ? INADEQUAÇÃO DA VIA E...
APELAÇÃO PENAL ? CRIME DO ART. 157, §2º, INC. II, DO CP ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA EM MUTIRÃO ? OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ ? IMPROCEDÊNCIA ? FEITO SENTENCIADO POR JUÍZO CONSTITUÍDO ANTES DO FATO ? MUTIRÃO JUDICIAL QUE CONSTITUI EXCEÇÃO À REGRA DO §2º DO ART. 399 DO CPP ? PRELIMINARES REJEITADAS ? MÉRITO ? ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? DESCABIMENTO ? DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS QUE ESTÃO CORROBORADAS PELO DEPOIMENTOS DAS DEMAIS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO ? REDUÇÃO DA PENA ? IMPOSSIBILIDADE ? PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MILITANDO EM DESFAVOR DO APELANTE ? REGIME FECHADO IMPOSTO SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA ? RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO REALIZADA DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. Não há que se dizer que houve afronta ao referido princípio, tendo em vista que a magistrada que proferiu a sentença não foi designada para atuar especificamente nesse processo, mas, sim, para auxiliar o titular do juízo a quo em regime de mutirão. Preliminar rejeitada. Precedente desta Turma. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. Não ocorreu qualquer violação a este princípio, pois os mutirões judiciários garantem ao apelante o direito ao julgamento da causa em tempo razoável, bem como não ficou demonstrado qualquer prejuízo para a sua defesa. Precedente do STJ. 3. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. As declarações das ofendidas, colhidas em juízo, foram no sentido de apontar o envolvimento do apelante no crime, o que foi corroborado pelos depoimentos das demais testemunhas, prestados na instrução processual. Ademais, a materialidade do delito está provada pelo auto de apreensão dos bens subtraídos. Portanto, os elementos de cognição contidos nos autos permitem a manutenção do édito condenatório. 4. Na dosimetria das penas, foram apreciadas, de forma fundamentada e em desfavor do recorrente, as circunstâncias judiciais da culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito, o que justifica a sua imposição em patamar superior ao mínimo legal. 5. Deve ser reconhecido, de ofício, que o regime fechado, para o quantum de 08 (oito) anos de reclusão, foi imposto sem a devida fundamentação, devendo ser modificado para o semiaberto, conforme orienta a Súmula nº 719 do STF. 6. Recurso conhecido e improvido. Regime de pena modificado de ofício. Decisão unânime.
(2018.00364297-67, 185.266, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-30, Publicado em 2018-02-01)
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APELAÇÃO PENAL ? CRIME DO ART. 157, §2º, INC. II, DO CP ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA EM MUTIRÃO ? OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ ? IMPROCEDÊNCIA ? FEITO SENTENCIADO POR JUÍZO CONSTITUÍDO ANTES DO FATO ? MUTIRÃO JUDICIAL QUE CONSTITUI EXCEÇÃO À REGRA DO §2º DO ART. 399 DO CPP ? PRELIMINARES REJEITADAS ? MÉRITO ? ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? DESCABIMENTO ? DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS QUE ESTÃO CORROBORADAS PELO DEPOIMENTOS DAS DEMAIS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO ? REDUÇÃO DA PENA ? IMPOSSIBILIDADE ? PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICI...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IPAMB. A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA DO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES MUNICIPAIS E ESTADUAIS INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE A SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES DE FORMA COMPULSÓRIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, o prazo decadencial do mandado de segurança renova-se mensalmente, cada vez que a dedução é praticada pela autoridade coatora. Prejudicial de decadência rejeitada. 2. A intimação do IPAMB, na pessoa de seu Procurador se apresenta como o exato cumprimento da determinação legal que reclama o recorrente, haja vista o Instituto representar a pessoa de direito público interessada na causa. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. A insurgência da impetrante não é contra lei em tese, mas contra o ato administrativo concreto, isto é, o desconto compulsório da contribuição para o PABSS, imposto por lei municipal. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 4. Os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica?. Precedente do STF. ADI 3106.
(2018.00362749-55, 185.306, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-02-01)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IPAMB. A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA DO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES MUNICIPAIS E ESTADUAIS INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE A SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES DE FORMA COMPULSÓRIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, o prazo decadencial do mandado de segurança renova-se mensalmente, cada vez que a dedução é pra...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC. REDISCUSSÃO DAS RAZÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ? In casu, o ora embargado, investigador da polícia civil, demonstrou que possuía o direito líquido e certo de receber a gratificação de escolaridade no percentual de 80% (oitenta por cento), previsto nos arts. 132 e 140, III, da Lei 5.810/1994. II - Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/15 a ensejar a oposição dos embargos de declaração; III - Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida; IV - Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. Decisão unânime.
(2018.00361390-58, 185.316, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-30, Publicado em 2018-02-01)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC. REDISCUSSÃO DAS RAZÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ? In casu, o ora embargado, investigador da polícia civil, demonstrou que possuía o direito líquido e certo de receber a gratificação de escolaridade no percentual de 80% (oitenta por cento), previsto nos arts. 132 e 140, III, da Lei 5.810/1994. II - Tendo a decisão emb...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CÍVEL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS. POLICIAL MILITAR. DESLOCADO DA SEDE PARA A CIDADE DE MARABÁ ENTRE OS DIAS 31.03.2006 A 05.07.2006. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO ESTADO DO PARÁ NO SENTIDO DE DEMONSTAR QUALQUER DAS HIPÓTESES QUE TORNARIAM INDEVIDO O PAGAMENTO DAS DIÁRIAS NO CASO CONCRETO. O ENTE ESTADUAL NÃO SE DESINCUMBIU DE TAL ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTINDA EM REEXAME NECESSÁRIO, À UNANIMIDADE. 1. Incontroversa o deslocamento do requerente do município de Redenção/PA para Marabá/PA, entre o período de 31/03/2006 a 05/07/2006, com o fim de frequentar o curso de aperfeiçoamento de sargentos (CAS/PM/2006), conforme Portaria de fl. 12, firmada pelo senhor Comandante Geral Luiz Cláudio Ruffeil Rodrigues, relatório individual de diárias (fl. 14) boletins internos de fls. 15/16 que comprovam com clareza o deslocamento do apelado para frequentar o curso anteriormente mencionado. 2. O Estado do Pará não logrou êxito em demonstrar qualquer das hipóteses que tornariam indevido o pagamento das diárias requeridas, não enquadrando o caso em questão em qualquer das situações previstas no art. 4ª ou mesmo no art. 6º da lei de regência. 3. A administração pública dispõe de toda estrutura física, organizacional, orçamentária, bem como de recursos humanos que lhe permitiria com facilidade demonstrar o pagamento das diárias reivindicadas ou alguma das hipóteses do rol do art. 4 da Lei nº 5.119, de 19/05/1984, ou seja, não demonstrou que o requerente estaria aquartelado ou que as despesas de alimentação e hospedagem foram asseguradas pela Corporação Militar Estadual, fato que somente robusteceu o convencimento da magistrado acerca do direito alegado pelo recorrido.
(2018.00362666-13, 185.305, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-02-01)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CÍVEL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS. POLICIAL MILITAR. DESLOCADO DA SEDE PARA A CIDADE DE MARABÁ ENTRE OS DIAS 31.03.2006 A 05.07.2006. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO ESTADO DO PARÁ NO SENTIDO DE DEMONSTAR QUALQUER DAS HIPÓTESES QUE TORNARIAM INDEVIDO O PAGAMENTO DAS DIÁRIAS NO CASO CONCRETO. O ENTE ESTADUAL NÃO SE DESINCUMBIU DE TAL ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTINDA EM REEXAME NECESSÁRIO, À UNANIMIDADE. 1. Incontroversa o deslocamento do requerente do município de Redenção/PA para Marabá/PA, entre...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL: PROCEDENTE, RESTOU CONFIGURADA NO PRESENTE CASO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, ENTRE O ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVA ATÉ A PRESENTE DATA ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL: Da análise detida dos autos, verifica-se que na sentença condenatória o Juízo a quo fixou como pena definitiva o quantum de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, o que leva o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal para o patamar de 12 (doze) anos ex vi do art. 109, inciso III, do CPB. Há que se considerar ainda no presente caso que o réu/apelante à época do fato delituoso (02/05/2007), era menor de 21 (vinte e um) anos (documento à fl. 26), o que leva à redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115, do CPB, logo, restando o prazo prescricional reduzido para 06 (dois) anos. Nessa esteira de raciocínio, contando-se o prazo a partir do último marco interruptivo do prazo prescricional, qual seja, a publicação da Sentença condenatória (art. 117, inciso IV, do CPB), ocorrida em 23/10/2007 (fl. 109), restou fulminado o prazo prescricional em 23/10/2012, antes mesmo do presente processo ser distribuído à minha relatoria, ocorrida em 24/04/2017 ? fl. 132, logo, DECLARA-SE prescrita no presente caso a pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, restando desde já extinta a punibilidade do réu/apelante. 2 ? RECURSO CONHECIDO e PROVIDO, para ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO de prescrição, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, para ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO de prescrição, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.01227047-68, 187.553, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-03-28)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL: PROCEDENTE, RESTOU CONFIGURADA NO PRESENTE CASO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, ENTRE O ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVA ATÉ A PRESENTE DATA ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL: Da análise detida dos autos, verifica-se que na sentença condenatória o Juízo a quo fixou como pena definitiva o quantum de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, o que leva o pra...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS ?RENATO CHAVES?. AUTARQUIA PÚBLICA. ENTE PÚBLICO DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PARÁ. RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A Lei Estadual nº 6.282/2000, instituiu o Centro de Perícias ?Renato Chaves?, autarquia estadual, dotada de autonomia técnica, administrativa, financeira e patrimonial, com personalidade jurídica de direito público, cuja missão institucional é coordenar, disciplinar e executar a atividade pericial cível e criminal no Estado do Pará. II- Dessa forma, o Centro de Perícias, como autarquia que é, com personalidade jurídica própria, detém capacidade para estar em Juízo na defesa de seus interesses. III- Patente a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Pará. IV- Recurso conhecido e improvido.
(2018.01228854-79, 187.592, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-03-28)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS ?RENATO CHAVES?. AUTARQUIA PÚBLICA. ENTE PÚBLICO DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PARÁ. RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A Lei Estadual nº 6.282/2000, instituiu o Centro de Perícias ?Renato Chaves?, autarquia estadual, dotada de autonomia técnica, administrativa, financeira e patrimonial, com personalidade jurídica de direito público, cuja missão institucional é coordenar, disciplinar e executar a ativida...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 121, §2º, INCISOS I E IV C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB ? DO PLEITO PELA ANULAÇÃO DO JÚRI: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO RÉU/APELANTE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO PELA ANULAÇÃO DO JÚRI: No presente caso não há o que se falar em decisão contrária às provas dos autos, haja vista que das provas testemunhais colhidas em Juízo e destacadas no voto condutor, verifica-se que estas apontam no sentido de que o réu/apelante era o mandante do delito. Destaca-se que, em que pese a vítima no Tribunal do Júri (mídia audiovisual fl. 294) busque claramente livrar o réu/apelante das imputações que pesam contra ele, talvez por medo, ante a periculosidade do apelante, destaca-se que no Juízo Cível, prestou declarações no processo em que o à época menor, ADELSON MONTEIRO PIMENTA DA SILVA, vulgo ?Bregueço?, respondia pelo ato infracional correspondente ao ato do presente processo. Naquela oportunidade (fl. 89/90), a vítima narrou a versão apresentada por sua mãe no Tribunal do Júri, de que tomou conhecimento de que ?Bregueço? tinha dívida com o traficante, no caso o ?Sardinha?, e teria informado que a vítima era quem havia consumido toda a droga, e por essa razão ficou acertado que Adelcio deveria matá-lo, versão esta que se coaduna com o fato de a vítima ter sido alvejada na casa do apelante, vulgo ?Sardinha?, com a arma deste. Diante dos fatos suso narrados, não há o que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, quando na verdade as narrativas apontam o apelante como mandante do crime, o qual inclusive deu apoio material para execução do delito ao emprestar sua arma para o menor ceifar a vida da vítima, tendo o intento criminoso falhado por circunstância alheia à vontade do menor, que não teve perícia de acertar a cabeça da vítima, mesmo tendo apontado a arma nesta direção conforme narrativa da vítima no Tribunal do Júri (mídia audiovisual fl. 294). 2 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.01228750-03, 187.561, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-03-28)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 121, §2º, INCISOS I E IV C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB ? DO PLEITO PELA ANULAÇÃO DO JÚRI: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO RÉU/APELANTE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO PELA ANULAÇÃO DO JÚRI: No presente caso não há o que se falar em decisão contrária às provas dos autos, haja vista que das provas testemunhais colhidas em Juízo e destacadas no voto condutor, verifica-se que estas apontam no sentido de que o réu/apelante era o mandante do delito. Destaca-se que, em que pese a v...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 214 C/C ART. 224, ?A?, AMBOS DO CPB ? SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ? DECLARADA EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM SUA MODALIDADE INTERCORRENTE ? RECURSO CONHECIDO E DECLARADA EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, EXTINGUINDO A PUNIBILIDADE DO APELADO EM RELAÇÃO AO PRESENTE FEITO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Em que pese nenhuma das partes recursais suscitado a questão prejudicial de mérito de prescrição da pretensão punitiva estatal, observa-se que, no presente caso restou fulminado o prazo prescricional em relação ao delito objeto do presente processo, o que passo a analisar ex officio por ser matéria de ordem pública. Da análise detida dos autos, verifica-se que o delito objeto do presente processo é o previsto no art. 214 c/c art. 224, ?a?, ambos do CPB, o qual, à época de sua vigência, tinha como pena máxima em abstrato o quantum de 10 (dez) anos de reclusão, a qual será utilizada na presente análise prescricional, considerando-se que a sentença ora vergastada fora absolutória. Nesse sentido, sendo a pena máxima em abstrato para o presente delito de 10 (dez) anos de reclusão, o prazo prescricional para esta é de 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, inciso II, do CPB. Verifica-se dos autos que o primeiro marco interruptivo da prescrição, qual seja, o recebimento da denúncia ocorrera em 05/05/1998 (fl. 02) não havendo após a referida data qualquer marco interruptivo, haja vista que a sentença combatida fora absolutória, logo, restando o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos fulminado em 05/05/2014, data esta anterior a subida do presente feito a este E. Tribunal, ocorrida em 16/08/2017 (fl. 168), ou seja, mais de três anos após a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade intercorrente. 2 ?RECURSO CONHECIDO e DECLARADA EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, EXTINGUINDO A PUNIBILIDADE DO APELADO EM RELAÇÃO AO PRESENTE FEITO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL E DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, EXTINGUINDO A PUNIBILIDADE DO APELADO EM RELAÇÃO AO PRESENTE FEITO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.01228345-54, 187.559, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-03-28)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 214 C/C ART. 224, ?A?, AMBOS DO CPB ? SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ? DECLARADA EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM SUA MODALIDADE INTERCORRENTE ? RECURSO CONHECIDO E DECLARADA EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, EXTINGUINDO A PUNIBILIDADE DO APELADO EM RELAÇÃO AO PRESENTE FEITO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Em que pese nenhuma das partes recursais suscitado a questão prejudicial de mérito de prescrição da pretensão punitiva estatal, observa-se que, no presente caso restou fulmina...
EMENTA: AGRAVO DE INSTUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA PREENCHIDOS. NÃO HÁ PERICULUM IN MORA INVERSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 729 DO STF. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA NAS CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ACERTO DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- In casu, o agravado se enquadra na primeira categoria de dependentes, o qual goza da presunção de dependência econômica, conforme o art. 16, I e §4° da Lei n° 8.213/1991, na condição de filho inválido, por ser portador de CID F29 e J45.9, respectivamente, psicose não orgânica e asma, conforme laudo médico pericial que indica o início da invalidez em 07/09/1994, data anterior ao óbito do segurado. II- No caso, ocorreu o preenchimento dos requisitos da tutela antecipada, pois a probabilidade do direito está clara diante da disposição legal do art. 77, §2°, III da Lei n° 8.213/91 e das provas colacionadas nos autos, bem como o risco de dano ou resultado útil do processo, em razão do agravado ter requerido administrativamente a preservação do seu direito, sem obter resposta, bem como em razão de ser filho inválido e depender economicamente da pensão do genitor. III- Não há periculum in mora inverso, pois, em se tratando de matéria previdenciária a antecipação da tutela é plenamente possível, eis que a determinação do pagamento antecipado das verbas previdenciárias causaria um prejuízo muito maior ao dependente do que ao Fundo Previdenciário Estadual, pois a pensão por morte possui o objetivo de assegurar a subsistência daquele que a recebe, necessário para garantir sua vida digna. IV- É firme o entendimento do STJ de que, nos termos da Súmula 729 do STF, a regra inserta no art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/09, não se aplica às causas que discutem verbas de natureza previdenciária, como as que envolvem proventos de aposentadoria de servidor, sendo plenamente possível a antecipação da tutela. V ? Recurso conhecido e improvido, mantendo a decisão proferida.
(2018.01214360-08, 187.541, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-03-28)
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AGRAVO DE INSTUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA PREENCHIDOS. NÃO HÁ PERICULUM IN MORA INVERSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 729 DO STF. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA NAS CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ACERTO DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- In casu, o agravado se enquadra na primeira categoria de dependentes, o qual goza da presunção de dependência econômica, conforme o art. 16, I e §4° da Lei n° 8.213/1991, na condição...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO VENTILADA EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Inviável o conhecimento dos embargos de declaração quando ausente alegação de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal. A legislação processual penal não autoriza o manejo de embargos de declaração para inserir nova discussão, não abordada pelo embargante nas razões da apelação criminal, nem tampouco para prequestionar questões com o propósito de acesso à via extraordinária. Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, PELO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Ronaldo Marques Valle.
(2018.01223638-13, 187.549, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-03-28)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO VENTILADA EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Inviável o conhecimento dos embargos de declaração quando ausente alegação de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal. A legislação processual penal não autoriza o manejo de embargos de declaração para inserir no...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA NO PERCENTUAL DE DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR EM ATRASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise dos autos, entendo que o recurso comporta provimento, isso porque, o agravado teve mais de uma oportunidade (fls. 76/77), oferecida pelo juízo a quo, para corrigir o equívoco, de forma a disponibilizar os valores a quem de direito, porém, não o fez. 2. Com efeito, o art. 475-J do código anterior, vigente à época da propositura do cumprimento de sentença (como também o art. 523, §1° do código atualmente em vigor), estabelece multa no percentual de dez por cento sobre o montante da condenação em atraso. 3. Assim, diante do erro reiterado do agravado, em não disponibilizar os valores devidos ao agravante, retardando indevidamente a satisfação da obrigação, causando inconvenientes ao credor, é de impor-se a incidência da multa prevista na legislação processual. 4. Recurso conhecido e provido.
(2018.01195894-19, 187.524, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-03-27)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA NO PERCENTUAL DE DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR EM ATRASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise dos autos, entendo que o recurso comporta provimento, isso porque, o agravado teve mais de uma oportunidade (fls. 76/77), oferecida pelo juízo a quo, para corrigir o equívoco, de forma a disponibilizar os valores a quem de direito, porém, não o fez. 2. Com efeito, o art. 475-J do código anterior, vigente à época da propositura do cumprimento de sentença (como também o art. 523, §1° do código...
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL ? APELAÇÃO ? INVENTÁRIO ? EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO ? ABANDONO DA CAUSA ? IMPOSSIBILIDADE ? PROCEDIMENTO ESPECIAL ? NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ? EXEGESE DO ARTIGO 485, §1º DO CPC - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA À UNANIMIDADE. I - No ordenamento jurídico pátrio, a ação de inventário constitui procedimento especial, no qual há relação, descrição e avaliação com os bens e herdeiros deixados pelo autor da herança, a fim de que se proceda à subsequente partilha, expedindo-se o respectivo formal. Inobstante a autora-inventariante tenha quedado inerte por certo período, entendo que a sentença não se coaduna com o direito aplicável à espécie, pois, para a paralisação não justificada do inventário, a lei preconiza solução distinta, prevista no art. 995, do CPC, qual seja, a remoção de inventariante e a nomeação de outro para o cargo. 2 - Ademais, observo que o Juiz Singular não atendeu a determinação insculpida na legislação, que preceitua a intimação pessoal da parte, para, promover o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito, pelo que a anulação da sentença é medida que se impõe. 3 ? Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(2018.01186065-18, 187.533, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-27)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL ? APELAÇÃO ? INVENTÁRIO ? EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO ? ABANDONO DA CAUSA ? IMPOSSIBILIDADE ? PROCEDIMENTO ESPECIAL ? NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ? EXEGESE DO ARTIGO 485, §1º DO CPC - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA À UNANIMIDADE. I - No ordenamento jurídico pátrio, a ação de inventário constitui procedimento especial, no qual há relação, descrição e avaliação com os bens e herdeiros deixados pelo autor da herança, a fim de que se proceda à subsequente partilha, expedindo-se o respectivo formal. Inobstante a autora-inventariante tenha quedado ine...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? OMISSÃO E OBSCURIDADE ? INEXISTÊNCIA ? ACORDÃO ENFRENTOU TODAS AS ALEGAÇÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE FORMA CLARA ? EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - UNÂNIME. I. Segundo o art. 619 do CPPB, podem ser opostos Embargos de Declaração, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Trata-se de instrumento usado pelas partes para que o mesmo órgão julgador explique a ambiguidade ou obscuridade porventura existente, lhe dirima uma contradição, ou supra uma omissão apontada. Na hipótese, ao contrário do que alega o embargante, as questões trazidas no recurso em sentido estrito, em torno da insuficiência de provas para pronúncia, foram devidamente enfrentadas no acórdão, o qual deixou claro que, nos casos de crimes dolosos contra a vida, bastam indícios de autoria e prova da materialidade para que o réu seja levado à júri popular, o qual deverá analisar se houve legítima defesa ou não. Assim, não merece prosperar o argumento de que para a pronúncia são necessárias provas definitivas da autoria e materialidade do crime; II. O acórdão guerreado não guarda qualquer ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade, capaz de legitimar a interposição de embargos, tendo a 2ª Turma de Direito Penal enfrentado, fundamentadamente, toda a controvérsia posta em debate. Embargos conhecidos e rejeitados.
(2018.01188942-20, 187.487, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-27)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? OMISSÃO E OBSCURIDADE ? INEXISTÊNCIA ? ACORDÃO ENFRENTOU TODAS AS ALEGAÇÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE FORMA CLARA ? EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - UNÂNIME. I. Segundo o art. 619 do CPPB, podem ser opostos Embargos de Declaração, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Trata-se de instrumento usado pelas partes para que o mesmo órgão julgador explique a ambiguidade ou obscuridade porventura existente, lhe dirima uma contradição, ou supra uma omissão apontada. Na hipótese, ao contrário...
EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI 8213/91. INCAPACIDADE PARCIAL PARA TODA E QUALQUER FUNÇÃO ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. ALEGAÇÃO DE QUE A APOSENTADORIA DEVE SER CONTADA A PARTIR DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NO QUE TANGE AO MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO E DOS JUROS MORATÓRIOS. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.101.727, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 16), decidiu que autarquia previdenciária equipara-se à Fazenda Pública em prerrogativas e privilégios, não sendo exigível do INSS o depósito prévio do preparo como condição de admissibilidade do recurso, podendo tal pagamento realizar-se no final do processo. A autarquia não está isenta das custas devidas perante à Justiça Estadual, mas poderá pagá-las ao final da demanda, se vencido. Súmula 483 do STJ. 2. O apelado é portador de Gonartrose M17, degenerativa, que embora não tenha natureza ocupacional, o trauma por ele sofrido no exercício do labor diário como motorista de ônibus apressou a instalação do processo artrósico. 3. O laudo judicial aponta incapacidade total para a função habitualmente exercida pelo apelando, bem como, para múltiplas funções. 4. Embora o perito tenha concluindo pela incapacidade parcial, pois não estaria o segurado incapacitado totalmente para toda e qualquer função, essa circunstância, por si só, não conduz à inviabilidade da concessão da aposentadoria por invalidez, pois é necessário, sobretudo, analisar as condições socioeconômicas e culturais do apelado, de modo que se possa aferir com racionalidade as suas chances de reinserção no mercado de trabalho. 5. O apelado já é idoso, contando atualmente com 60 anos de idade e desde 1989 trabalha como motorista. Todas essas condições caracterizam o direito à aposentadoria por invalidez acidentária, máxime o quadro fático real, visto com amplitude nas circunstâncias da vida e na situação atual do autor. Peculiaridades essas bem observadas na sentença. 6. Ostentando sérias restrições físicas, resta claro que não possui a menor perspectiva de aceitação do mercado de trabalho porque a utilização de intenso esforço físico é pressuposto para atividades profissionais braçais ou correlatas, devendo-se concluir que efetivamente restam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 7. Alegação de que o benefício é devido a partir da juntada do laudo. Afastada. 8. Apelação do INSS conhecida e não provida. 9. Reexame Necessário conhecido. Reforma parcial da sentença para fixar como marco inicial do benefício a data da citação válida, pois não houve requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez (Súmula 576 do STJ), bem como, para estabelecer que os juros incidam a partir da citação válida, conforme Súmula 204 do STJ e art.219 do CPC/73, em vigor à época. 10. À unanimidade.
(2018.01175708-49, 187.534, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-27)
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EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI 8213/91. INCAPACIDADE PARCIAL PARA TODA E QUALQUER FUNÇÃO ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. ALEGAÇÃO DE QUE A APOSENTADORIA DEVE SER CONTADA A PARTIR DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NO QUE TANGE AO MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO E DOS JUROS MORATÓRIOS. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.101.727, submetido ao rito dos recurso...
APELAÇÃO PENAL. CRIME DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADO. PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA CORRETAMENTE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ? MÉRITO. 1.1 ? DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva autoria e materialidade do crime de tentativa de latrocínio praticado pelo apelante, com base nos depoimentos da vítima e testemunhas (mídia de fls. 251). Constata-se claramente a prática do crime de tentativa de latrocínio, uma vez que a vítima M.N.L que trabalha como taxista foi conduzida para uma emboscada arquitetada pelo apelante Fábio Ferreira Lima e seus comparsas que enganaram a vítima no intuito de cometerem o crime de roubo, mas do decorrer da ação criminosa resolveram executar a vítima com um tiro nas costas, que conseguiu sobreviver em razão de ter sido socorrida a tempo por populares. Desse modo, demonstrado o animus necandi, não ocorrendo o evento morte por força de circunstância alheia à vontade do agente, evidencia-se o crime de latrocínio, em sua forma tentada, tipificando-se a conduta do apelante segundo a norma do artigo 157, §3º, 2ª parte c/c o artigo 14, II, do Código Penal. 2- DOSIMETRIA DA PENA Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que três circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis (culpabilidade, circunstância e consequências), entendo que a pena-base deve ser mantida em 20 (vinte) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, com fulcro na súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Não há agravantes a serem valoradas. O juízo a quo reconheceu corretamente duas circunstâncias que atenuam a pena, são elas: menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CPB) e confissão espontânea (art. 65, inciso III, ?d?, do CPB), reduzindo em 2 (dois) anos a pena-base. Mantenho a redução de 2 (dois) anos fixada pelo juízo a quo, uma vez que observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade previstos em nossa Carta Magna. 3ª FASE DA DOSIMETRIA Foi reconhecida corretamente a causa de redução da pena prevista no inc. II do art. 14 do Código Penal (crime tentado), pelo mantenho a redução da em 1/3 (um terço), tendo em conta o percurso do caminho do crime, permanecendo a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, com fulcro no art. 33, §1º, alínea ?a? e §2º, alínea ?a?, do Código Penal. CONHEÇO do recurso de Apelação e no Mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida in totum a sentença condenatória. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.01163789-13, 187.388, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-26)
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APELAÇÃO PENAL. CRIME DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADO. PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA CORRETAMENTE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ? MÉRITO. 1.1 ? DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergasta...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO (ART. 213, CAPUT C/C art. 226, INCISO II DO CPB). CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO (ART. 148, §1º, INCISOS IV, V DO CPB). POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART.12 DA LEI Nº 10.826/2003). MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA E VÍTIMA. PROVAS ROBUSTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ? MÉRITO. DO CRIME DE ESTUPRO. Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva autoria e materialidade do crime de estupro que foi praticado em face da vítima (enteada do acusado), fato que ficou devidamente comprovado nos autos por meio de laudo pericial e pelos depoimentos harmônicos da vítima e de testemunhas que relataram detalhes do modus operandi do crime. Observa-se que há coesão entre os depoimentos prestados vítima e testemunhas em juízo, não havendo como se deixar de conferir credibilidade quanto à ocorrência do abuso sexual, que na maioria das vezes são praticados na clandestinidade sem a presença de testemunhas oculares. Além dos mais, há nos autos a corroboração do Laudo Pericial realizado na vítima que constatou a materialidade do crime, conforme fls. 100. Diante do exposto, restando o conjunto probatório suficientemente apto a ensejar a condenação do Apelante, não há se cogitar em absolvição por negativa de autoria. DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. Quanto ao crime de cárcere privado qualificado, ainda que este, por ser crime formal, consuma-se com a simples incursão do agente no verbo nuclear do tipo, independentemente do resultado alcançado, pouco podendo ser exigido, pois, acerca de sua materialidade, ainda assim, in casu, esta restou assente pelo teor dos laudos periciais repousados às fls. 100-101, estes que, como já antes referido, comprovaram vestígios de conjunção carnal recente, além do boletim de ocorrência de fl. 06-50 A vítima foi firme e uníssona ao descrever detalhadamente os abusos sexuais a que fora submetida, tal como a privação de sua liberdade, tudo mediante o emprego de agressões físicas e ameaças verbais, não vacilando ela em apontar o acusado como o autor de tais barbáries, conforme reconhecimentos efetivados na fase inquisitiva (fls. 09-10) e renovado em juízo (fl. 106-107/mídia). As palavras seguras da ofendida, narrando com detalhes as circunstâncias do caso, as ameaças e agressões a que fora submetida para permitir que o acusado com ela mantivesse relações sexuais, tal como a maneira pelo qual fora obrigada a permanecer na residência e lá mantida prisioneira pelo período 10/07/2015 a 13/07/2015, constrangendo-a, neste período, a manter a com o acusado relação sexual. Dessa forma, mantenho in totum a condenação do apelante pelo crime de cárcere privado qualificado tipificado no art. 148, §1º, incisos IV e V, do CPB. DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo, entendo que está devidamente configurado por meio do Laudo Pericial de fl. 104/105 e depoimento da testemunha Dandara Assunção de Azevedo ? Policial Civil, afirmou em juízo (fl. 136/138 ? mídia), atestando a potencialidade lesiva e funcionamento da arma de fogo, obedecendo, assim, tanto ao posicionamento dos Tribunais Superiores, além dos depoimentos testemunhais colhidos em audiência. Sabe-se que para que se caracterize o delito previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/03 basta a simples conduta de possuir arma de fogo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal, assim, mesmo estando desmuniciada a espingarda apreendida, resta tipificado o crime, pois se trata de delito de mera conduta e perigo abstrato, sendo dispensada a ocorrência de resultado naturalístico. O apelante confessou a autoria do crime, alegando em sua defesa que havia guardado a arma de fogo para sua vizinha, prestando-lhe apenas um favor, todavia, este fato não elide a prática criminosa, uma vez que a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sobretudo porque a exordial acusatória imputou ao réu as condutas de manter sob guarda, devidamente demonstrada nos autos. Assim, não há de se falar em absolvição, uma vez que a materialidade e a autoria do crime foram comprovadas. DO REGIME PRISIONAL O apelante foi condenado à pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, pela prática dos crimes de estupro majorado (art. 213 c/c 226, inciso II e cárcere privado qualificado (art. 148, §1º, inciso IV e V, do CPB), a ser cumprida no regime inicialmente fechado, bem como à pena definitiva de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12, da Lei nº 10.826/2003). Todavia, o juízo a quo deixou de mencionar o regime prisional referente ao crime de posse ilegal de arma de fogo, o qual estabeleço no regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, alínea ?c?, do CPB. CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter in totum a sentença recorrida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Desembargador Raimundo Holanda Reis
(2018.01163370-09, 187.385, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-26)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO (ART. 213, CAPUT C/C art. 226, INCISO II DO CPB). CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO (ART. 148, §1º, INCISOS IV, V DO CPB). POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART.12 DA LEI Nº 10.826/2003). MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA E VÍTIMA. PROVAS ROBUSTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ? MÉRITO. DO CRIME DE ESTUPRO. Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de fo...
RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, I E II DO CPB. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO DE FORMALIDADE QUE CONSTITUI ELEMENTO ESSENCIAL DO ATO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇAO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PARA O CRIME DE ROUBO SIMPLES. IMPROCEDENTE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR. Não há que falar em nulidade por omissão de formalidade que constitui elemento essencial do ato, pois conforme denúncia (fls. 02/04), demais documentos acostados aos autos, declaração da vítima e das testemunhas, foi demonstrado de forma inconteste que o acusado participou do crime em tela, não havendo como excluir a culpabilidade em relação ao apelante. A Súmula 523 do STF, diz que a falta de defesa constitui nulidade absoluta, quando demonstrado o prejuízo causado a parte, o que não ocorreu, pois, o apelante não demonstrou qualquer ato ou fato sobre o prejuízo gerado. Sem a demonstração de efetivo prejuízo causado à parte, em atenção ao disposto no art. 563 do CPP, não se reconhece nulidade no processo penal (pas de nullité sans grief). 2. MÉRITO. 2.1. Autoria e materialidade em relação ao réu confirmada pelo conjunto probatório dos autos. Inexistência de in dubio pro reo. Prova testemunhal suficiente para demonstrar a autoria do recorrente quanto ao crime narrado na denúncia. Depoimento detalhado e seguro da vítima que restou corroborado por outras testemunhas. Princípio do livre convencimento motivado. Dessa forma, as provas produzidas contra o acusado se mostram idôneas para embasar um decreto condenatório, descabendo falar-se em negativa de autoria e insuficiência de provas para a condenação; 2.2. Já quanto ao pedido de desclassificação para o crime de roubo simples, restou comprovado a autoria do apelante no crime de roubo majorado descrito na denúncia. Desta forma, julgo improvido o apelo neste ponto; 2.3. Quanto a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, julgo prejudicada, tendo em vista que a sanção final restou fixada acima do quantum previsto no art. 44 do CP, ou seja, acima de 04 (quatro) anos, tendo a pena definitiva sido fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, sendo, pois de todo inaplicável a norma referida neste caso concreto; 3. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Desa. Relatora.
(2018.01118003-19, 187.384, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-03-26)
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RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, I E II DO CPB. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO DE FORMALIDADE QUE CONSTITUI ELEMENTO ESSENCIAL DO ATO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇAO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PARA O CRIME DE ROUBO SIMPLES. IMPROCEDENTE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR. Não há que falar em nulid...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇ?O CÍVEL. AÇ?O ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE PRESCRIÇÃO BIENAL DO CONTRATO DE TRABALHO NA FORMA DO ART.7ª, XXIX, DA CF/88. ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA. DECISÃO UNÂNIME 1- Quanto a prescrição, é preciso registrar que, em 13/11/2014, o STF, no julgamento do ARE nº 709.212, com repercussão geral, mudou o seu entendimento que dizia que a prescrição para cobrança das parcelas de FGTS era de 30 (trinta) anos para admitir que ela é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32, obedecido o prazo bienal para a propositura da ação após o término do contrato de trabalho, em obediência ao art. 7º, XXIX, da CRFB/88. 2- No presente caso, vigorando o contrato de trabalho do Autor/Apelado, de 01/04/1993 a 31/10/2008 e tendo sido ajuizada a demanda em 09/04/2012, ou seja, mais de 3 (três) anos após a data de extinção do contrato, já restava prescrito o direito do autor em 31/10/2011. 3- Em sede de reexame de ofício declaro a prescrição do pedido formulado pelo Autor/Apelado ante a ocorrência da prescrição bienal após o término do contrato de trabalho, restando prejudicado o recurso, nos termos da fundamentação exposta.
(2018.01165275-17, 187.472, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-26)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇ?O CÍVEL. AÇ?O ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE PRESCRIÇÃO BIENAL DO CONTRATO DE TRABALHO NA FORMA DO ART.7ª, XXIX, DA CF/88. ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA. DECISÃO UNÂNIME 1- Quanto a prescrição, é preciso registrar que, em 13/11/2014, o STF, no julgamento do ARE nº 709.212, com repercussão geral, mudou o seu entendimento que dizia que a prescrição para cobrança das parcelas de FGTS era de 30 (trinta) anos para admitir que ela é de 5...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0017345-09.2014.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: GUEDES E POMPEU SS LTDA ME E OUTRA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no artigo 105, III, c, da Constituição Federal, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, contra o v. acórdão nº 178.144, assim sumariado: APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NÃO INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (2017.03051134-14, 178.144, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em Não Informado(a)) O insurgente sustenta que, não realizada a citação e determinada a manifestação da parte acerca da certidão emitida por oficial de justiça, a extinção do feito dependeria de sua prévia intimação pessoal, nos termos do que disciplina o art. 485, §1º, do CPC, correspondente ao art. 267, §1º, do CPC/73. Isto porque, a não manifestação da parte acerca da certidão emitida por oficial, enquadrar-se-ia nas hipóteses de abandono de causa, prevista no art. 485, III, do CPC. Para tanto, apresenta a divergência jurisprudencial a respeito do tema. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme teor da certidão de fl. 110. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Da análise das razões recursais, verifica-se que o recurso merece ascender no tocante à ofensa ao art. 485, §1º, do CPC/2015, pois foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância; o reclamo é tempestivo; encontra-se acompanhado do preparo; está subscrito por procurador regularmente habilitado; estão devidamente fundamentadas suas razões; cotejo analítico devidamente realizado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, parágrafo 1º do RISTJ, constando a descrição da similitude fática, a indicação do ponto divergente entre as decisões paradigmas e o aresto recorrido e a juntada de cópias dos acórdãos modelos, nos termos do art. 255, § 3º, do RISTJ c/c Instrução Normativa n. 1 do STJ, de 11/02/2008. Nesse cenário, vislumbro a ascensão recursal, eis que preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade e o requisito específico do prequestionamento, assim como a aparente exposição de argumentos capazes de demonstrar a cogitada vulneração. Deste modo, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, admito o recurso especial, determinando a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.229 Página de 2
(2018.01146666-69, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-03-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0017345-09.2014.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: GUEDES E POMPEU SS LTDA ME E OUTRA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no artigo 105, III, c, da Constituição Federal, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, contra o v. acórdão nº 178.144, assim sumariado: APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO...