EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. ISENÇÃO PREVISTA EM LEI ESTADUAL. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS EM QUE FOI DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 870947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA IGEPREV NO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA VERGASTADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em relação a condenação em custas processuais, o art. 15, ?g?, da Lei Estadual n.º 5.738-1993, diz que ?não incidem emolumentos e custas no processo em que a Fazenda Pública seja sucumbente?. 2. Quanto a matéria de ordem pública, referente ao consectário legal da correção monetária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de (20/09/2017), ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, definiu quanto à correção monetária seja adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, quanto aos juros de mora, seja adotado o índice de remuneração da poupança, disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 3. No que concerne aos honorários advocatícios, fica ratificada a condenação da parte ré a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, haja vista que, a verba honorária deve remunerar com dignidade o labor do profissional do direito, do processo em cotejo com os parâmetros estabelecidos nos §§ 3.º e 4.º do art. 20 do CPC/73, devendo a parte vencida arcar com o ônus da condenação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença do juízo de piso para afastar a condenação do apelante em custas processuais, e ainda, reformar a sentença quanto aos índices a serem aplicados a título de juros e correção monetária, em face da fazenda pública, nos termos em que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870947, com base na forma acima demonstrada, mantendo incólume os demais termos da sentença. Decisão unânime.
(2018.00671844-90, 186.028, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-22, Publicado em 2018-02-23)
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. ISENÇÃO PREVISTA EM LEI ESTADUAL. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS EM QUE FOI DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 870947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA IGEPREV NO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA VERGASTADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em relação a condenação em custas processuais, o art. 15, ?g?, da Lei Estadual n.º 5.738-1993, diz que ?não incidem emolumentos e custas...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALARIO NÃO PAGO. SERVIDORA PUBLICA TEMPORARIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PROVAS NÃO APRECIADO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação de cobrança de salários não pagos em face do Município de Pau Dárco, que supostamente não teria repassado os valores recebidos do Ente Contratante (Estado do Pará). 2. Não obstante prevaleça em nosso sistema o livre convencimento motivado, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando necessária a etapa instrutória para a produção de provas. 3. In casu, o Juízo a quo não apreciou o pedido de prova testemunhal, pericial e documental, proferindo, em seguida, sentença de improcedência. 4. Pairando dúvida sobre a necessidade da produção de provas, postulada pela parte autora que a pleiteou de forma razoável, deve-se permitir a sua produção, para que seja possibilitado a comprovação do direito alegado 5. Nulidade da sentença por error in procedendo. 6. Matéria de Ordem Pública, reconhecida de Oficio, para cassação da sentença vergastada, com o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para a devida instrução do feito.
(2018.00674278-63, 186.039, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-22, Publicado em 2018-02-23)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALARIO NÃO PAGO. SERVIDORA PUBLICA TEMPORARIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PROVAS NÃO APRECIADO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação de cobrança de salários não pagos em face do Município de Pau Dárco, que supostamente não teria repassado os valores recebidos do Ente Contratante (Estado do Pará). 2. Não obstante prevaleça em nosso sistema o livre convencimento motivado, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando necessária a etapa instrutória para a produção de provas. 3. In...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA DE ISSQN SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS CONGÊNERES. TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA AO DL 406/1968. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE CADA ITEM. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. SÚMULA 424 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I ? O cerne da questão cinge-se sobre a incidência de ISSQN sobre serviços bancários congêneres aos serviços elencados taxativamente no Decreto Lei nº 406/1968. II - A discussão cinge-se em estabelecer se a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 56/87, que disciplina o imposto sobre serviços de qualquer natureza, tem caráter taxativo e interpretação restritiva ou extensiva. Segundo entendimento já consolidado na jurisprudência, a lista de serviços anexa ao DL nº 406/68 e à Lei Complementar 56/87, tem caráter taxativo, entretanto admite interpretação extensiva e analógica, na medida em que o apelante não cria novo tributo, mas apenas abrange serviços bancários similares na espécie. III - A Súmula 424 do STJ estabelece que ?é legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987?. Sendo assim, após a edição da Súmula 424 do STJ, fica estabelecida a legitimidade da incidência do ISSQN sobre serviços bancários, previstos no Anexo ao Decreto-lei nº 406/68, que se refere a normas gerais de direito financeiro aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza, anterior à LC nº 116/2003. IV - Portanto, o STJ entende, de forma pacífica, que a ?Lista de Serviços? constante anexa ao Decreto Lei 406/1968 e à LC nº 116/2003, embora taxativa, admite interpretação extensiva de cada item a fim de enquadrar serviços idênticos aos expressamente previstos. V- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2018.00674092-39, 186.038, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-22, Publicado em 2018-02-23)
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA DE ISSQN SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS CONGÊNERES. TAXATIVIDADE DA LISTA ANEXA AO DL 406/1968. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE CADA ITEM. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. SÚMULA 424 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I ? O cerne da questão cinge-se sobre a incidência de ISSQN sobre serviços bancários congêneres aos serviços elencados taxativamente no Decreto Lei nº 406/1968. II - A discussão cinge-se em estabelecer se a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 56/87, que disciplina o imposto sobre ser...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO ENFRENTAMENTO SOBRE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DO SUPOSTO CONTRATO. PLEITO IMPROCEDENTE. O ACÓRDÃO EMBARGADO EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES QUE POSSAM SERVIR DE FUNDAMENTO ESSENCIAL À ACOLIHIDA OU REJEIÇÃO DO PEDIDO DO AUTOR. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC. INCABIVEL A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE. 1 - Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1022 do novo CPC, descabidos os presentes embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. 2 ? A omissão alegada, é impertinente e decorre do mero inconformismo com a decisão adotada no acórdão embargado, posto que, enfrentado as razões do recurso, foi reconhecido a procedência dos pedidos insertos na inicial, uma vez que o autor cumpriu, de modo satisfatório, o ônus processual de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, como lhe impõe o art. 333, inciso I do CPC e o ora embargante, ao contrário, não se desincumbiu de comprovar o alegado. 3 ? Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.
(2018.02533931-59, 192.810, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-25)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO ENFRENTAMENTO SOBRE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DO SUPOSTO CONTRATO. PLEITO IMPROCEDENTE. O ACÓRDÃO EMBARGADO EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES QUE POSSAM SERVIR DE FUNDAMENTO ESSENCIAL À ACOLIHIDA OU REJEIÇÃO DO PEDIDO DO AUTOR. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC. INCABIVEL A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE. 1 - Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1022 do novo CPC, descabidos os presentes embargos de declaração, ainda que para fins de prequestioname...
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. TESE RECHAÇADA. RÉ PRESA EM FLAGRANTE DELITO DE POSSE DO MATERIAL ENTORPECENTE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. PENA PRIMÁRIA. REDIMENSIONAMENTO. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE FUNDAMENTADAS DE FORMA NEGATIVA, COM BASE EM AÇÕES PENAIS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. SÚMULA 444 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA DEDICAÇÃO À ATIVIDADES ILÍCITAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCABIMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO UTILIZADA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO PELO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A tese defensiva de fragilidade de provas carece do mínimo de veracidade, quando confrontada pelos sólidos e harmônicos depoimentos dos agentes policiais que relataram detalhadamente todo o ocorrido. 2. In casu, extrai-se que a ré já era alvo de investigações policiais, sendo informando à equipe de agentes policiais as caracterísiticas de uma mulher que receberia certa quantidade de droga em uma arena esportiva, localizada no Bairro do Aurá, no Município de Ananindeua/PA. Chegando ao local, foi constatado que a apelante possuia as mesmas caraterísitcas descritas da pessoa retratada pela denúncia, e aquela, ao ser abordada, foi surpeendida, trazendo consigo, dentro de uma bolsa de bebê, vultosa quantidade de ?maconha?, acondicionada em 02 (dois) tabletes, pesando no total 1006,00 gramas. 3. A regra excepcional do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tem como destinatário o pequeno traficante, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, não para os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida, como no caso sub judice, em que a apelante, embora tecnicamente primária, se dedica à atividade criminosa, circunstância evidenciada especialmente pela quantidade expressiva de droga, mais de 1k de maconha prensada, com ela apreendida, sendo apontada como a pessoa que receberia grande quantidade de droga no local. 4. A utilização pelo julgador da admissão de culpa do réu, na sentença, como forma de ratificar a necessidade de condenação, faz nascer o direito ao reconhecimento da atenuante relativa à confissão espontânea. Tal entendimento, inclusive, encontra-se sedimentado pelo verbete sumular n.º 545 do Superior Tribunal de Justiça. A hipótese vertente, no entanto, apresenta situação diversa, na medida em que o Juízo primevo não se utilizou da confissão do réu prestada perante a Autoridade Policial, para a formação de seu convencimento. 5. Laborou em equívoco o Juízo sentenciante ao mensurar a pena base, ancorado na avaliação negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, relativas à conduta social e à personalidade dos agentes, fazendo alusão à decisão condenatória não transitada em julgado. 6. Da mesma forma, a valoração negativa da conduta social e da personalidade do apelante, com referência à condenação transitada em julgado, utilizada para o reconhecimento da agravante da reincidência, enseja odioso bis in idem. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a pena imposta à recorrente MARCILENE MACHADO DE JESUS, passando a condená-la à pena de 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (art. 33, §2º, ?b?, do CPB), e 500 (quinhentos) dias-multa, calculados na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do delito; e manter a reprimenda imposta ao recorrente FELIPE OLIVEIRA DA SILVA, mesmo após redimensionada sua reprimenda, em 08 (oito) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (art. 33, §2º, ?a?, do CPB), e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, calculados na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do delito. Decisão unânime.
(2018.00669833-12, 185.983, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-02-23)
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EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. TESE RECHAÇADA. RÉ PRESA EM FLAGRANTE DELITO DE POSSE DO MATERIAL ENTORPECENTE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. PENA PRIMÁRIA. REDIMENSIONAMENTO. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE FUNDAMENTADAS DE FORMA NEGATIVA, COM BASE EM AÇÕES PENAIS NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. SÚMULA 444 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA DEDICAÇÃO À ATIVIDADES ILÍCITAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCABIMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO UT...
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. POLUIÇÃO SONORA. ART. 54, CAPUT, DA LEI N.º 9.605/98. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPPB. AUTOS DO TCO E DA VISTORIA DE CONSTATAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE POLUIÇÃO AMBIENTAL DE EMISSÃO DE RUÍDOS SONOROS ACIMA DO DETERMINADO ADMINISTRATIVAMENTE. ENQUADRAMENTO NO TIPO DESCRITO NO ART. 54 DA LEI Nº 9.605/98. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECIS?O UNÂNIME. 1. Vislumbra-se a inocorrência de inépcia da denúncia quando esta expõe de modo claro e objetivo o fato criminoso, com as suas circunstâncias e dados mínimos e suficientes, necessários a comprovar a existência do delito em espécie, nos termos do que determina o art. 41 do CPPB. Na hipótese, a peça exordial narra a ocorrência de um possível crime, diante do funcionamento de um aparelho de som, dentro de um bar de propriedade do recorrido, com emissão de sons acima do permitido em norma regulamentadora. 2. A conduta narrada na denúncia estaria adequada à descrição típica constante no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998, pois descreve a emissão pelo recorrido de ruídos acima dos padrões estabelecidos pela NBR 10.151, causando, por conseguinte, prejuízos à saúde humana, consoante preconiza a Resolução do Conama n. 01/1990. Precedentes. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO à unanimidade, para receber a denúncia acusatória, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para ulteriores de direito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2018.00666647-64, 185.979, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-02-23)
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RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. POLUIÇÃO SONORA. ART. 54, CAPUT, DA LEI N.º 9.605/98. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPPB. AUTOS DO TCO E DA VISTORIA DE CONSTATAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE POLUIÇÃO AMBIENTAL DE EMISSÃO DE RUÍDOS SONOROS ACIMA DO DETERMINADO ADMINISTRATIVAMENTE. ENQUADRAMENTO NO TIPO DESCRITO NO ART. 54 DA LEI Nº 9.605/98. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECIS?O UNÂNIME. 1. Vislumbra-se a inocorrência de inépcia da d...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS ESTABELECIDAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PRESTES A FINDAR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA.
(2018.00650978-26, 185.952, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-02-22)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADIT...
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. DE CUJOS NÃO MANTINHA MAIS A CONDIÇÃO DE SEGURADO POR OCASIÃO DE SEU FALECIMENTO, EM 24 DE JANEIRO 2009, PORQUANTO EXONERADO DO SERVIÇO PÚBLICO EM 01 DE AGOSTO DE 2000, ATRAVÉS DA PORTARIA 517/00 - DS/DAF/CA/DRH. MOMENTO A PARTIR DO QUAL PERDEU O VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTENCIA DE DIREITO ALEGADO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
(2018.00645896-43, 185.928, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-22)
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. DE CUJOS NÃO MANTINHA MAIS A CONDIÇÃO DE SEGURADO POR OCASIÃO DE SEU FALECIMENTO, EM 24 DE JANEIRO 2009, PORQUANTO EXONERADO DO SERVIÇO PÚBLICO EM 01 DE AGOSTO DE 2000, ATRAVÉS DA PORTARIA 517/00 - DS/DAF/CA/DRH. MOMENTO A PARTIR DO QUAL PERDEU O VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTENCIA DE DIREITO ALEGADO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
(2018.00645896-43, 185.928, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão J...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA V. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 ? No Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. 2 ? O v. Acórdão recorrido, discutiu amplamente a aplicabilidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, declarado constitucional na ADI n° 3127, a todos os contratos temporários sem distinção com os empregados celetistas, conforme entendimento do próprio STF. 3 ? No novo Código Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. 4 - O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 teve por finalidade prestigiar e fazer valer o princípio do contraditório para garantir à parte litigante o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. Essa norma, porém, não obriga o magistrado a se manifestar, textualmente, sobre todo e cada dispositivo legal que as partes venham a invocar no curso do processo quando se revelarem incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 5 ? Recurso manifestamente infundado e protelatório, sendo cabível a aplicação de multa ao embargante em favor do embargado, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 1% (um por cento) do valor da causa atualizado. 3. Recurso Conhecido e desprovido, à unanimidade.
(2018.00647587-14, 185.936, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-22)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA V. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 ? No Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. 2 ? O v. Acórdão recorrido, discutiu amplamente a aplica...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA ? PRESCRIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA PELA PENA EM ABSTRATO - AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA AUTORIA ? MÍDIA DIGITAL CONTENDO O DEPOIMENTO DA VÍTIMA COM DEFEITO INSANÁVEL QUE IMPEDE O EXAME DA PROVA ? APELO MINISTERIAL IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. I. Considerando que o crime de ameaça tem pena corporal de um a seis meses de detenção, conclui-se que o prazo prescricional é de três anos, conforme estabelece o art. 109, inciso VI, do CPB. Na hipótese, o crime ocorreu em 01/08/12, tendo a denúncia sido recebida em 16/01/13 (fl. 05). Como a sentença absolutória não interrompe o prazo prescricional, a prescrição veio a ocorrer na modalidade in abstracto, isto é, tendo por base a pena máxima cominada ao tipo penal. Por esta razão, não há como não extinguir a punibilidade do apelante por este crime; II. Sabe-se que a absolvição por insuficiência de provas consagra o princípio do in dubio pro reo, o qual deve ser aplicado pelo magistrado sempre que houver dúvida acerca do autor do fato ou quanto a existência de uma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade do réu. A incerteza razoável quanto a autoria já pode levar o julgador a sentença absolutória. Analisando os autos, observa-se que, ao contrário do alegado nas razões do apelo, inexistem provas suficientes para a prolação do édito condenatório. In casu, embora o laudo pericial ateste que haviam escoriações leves na vítima, a autoria do crime não restou cabalmente demonstrada, notadamente porque não houve possibilidade de examinar-se a prova oral, em razão do defeito insanável na mídia digital de fl. 24. O único testemunho capaz de ser examinado é o contido na mídia de fl. 29. Nele o policial militar Washinton Louis Coelho foi claro ao afirmar que não lembra de absolutamente nada dos fatos narrados na denúncia; III. É cediço que os delitos de violência doméstica, geralmente cometidos no âmbito familiar, ocorrem às escondidas. Assim, a palavra da vítima ganha especial relevo. Logo, se a mídia contendo o seu depoimento está defeituosa, impedindo o exame da prova, a absolvição deve ser mantida, já que não podemos basear o decreto condenatório unicamente em provas indiciárias. Vê-se que o órgão ministerial não se desincumbiu do ônus de produzir provas capazes de esclarecer a autoria do crime. Desta feita, se não há certeza, a absolvição se revela o melhor direito. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime;
(2018.00648386-42, 185.868, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-02-22)
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APELAÇÃO PENAL ? LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA ? PRESCRIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA PELA PENA EM ABSTRATO - AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA AUTORIA ? MÍDIA DIGITAL CONTENDO O DEPOIMENTO DA VÍTIMA COM DEFEITO INSANÁVEL QUE IMPEDE O EXAME DA PROVA ? APELO MINISTERIAL IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. I. Considerando que o crime de ameaça tem pena corporal de um a seis meses de detenção, conclui-se que o prazo prescricional é de três anos, conforme estabelece o art. 109, inciso VI, do CPB. Na hipótese, o crime ocorreu em 01/08/12, tendo a denúncia sido recebida em 16/01/1...
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? DECISÃO DE PRONUNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO ? ART. 121, § 2º, II DO CPB - RECURSO DA DEFESA ? PRELIMINAR ? NULIDADE DO FEITO PELA FALTA DE FORMALIDADE NA OITIVA DA TESTEMUNHA NOS TERMOS DO ART. 564 DO CPP ? INOCORRÊNCIA ? RELATOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS DEVIDAMENTE ? AUSÊNCIA DE PREJUIZO A DEFESA - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - ART. 563 DO CPP ? PRELIMINAR REJEITADA -? MÉRITO ? ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ? LEGÍTIMA DEFESA ? IMPOSSIBILIDADE ? EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA DE PLANO - EVIDÊNCIAS DA EXISTENCIA DO CRIME E PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA ? ART. 413 DO CPP - EXIGE-SE NESSA FASE TÃO SOMENTE EVIDÊNCIAS PERFUNCTÓRIAS DA AUTORIA ? OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE ? DECISUM QUE NÃO COMPORTA REFORMAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR I ? O Código de Processo Penal adotou o princípio pas de nullité sans grief, prescrevendo no art. 563 que "nenhum ato será declarado nulo, se dá nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", sendo certo que, no presente caso, não conseguiu o recorrente demonstrar, concretamente, qual teria sido o efetivo prejuízo decorrente da alegada nulidade, limitando-se a indicar a decisão desfavorável; II - Ademais, a testemunha, cerne de toda celeuma, foi devidamente ouvida em juízo no dia 29.03.2017, conforme termo de fls. 147 e mídia de fls. 148, sendo a decisão de pronúncia mantida após os relatos desta, no dia 05.04.2017; III - Nesses termos, insubsistente a arguição de nulidade processual, pelo qual rejeito a questão preliminar de mérito suscitada; MÉRITO I ? A pronúncia, decisão que põe termo a primeira fase do procedimento do Júri, constitui juízo de admissibilidade da acusação. Sendo assim, o julgador não necessita de provas incontroversas para proferir sentença, bastando que haja evidências da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito, pois a certeza acerca do crime e de sua autoria será dirimida pelo Tribunal do Júri, que é o órgão competente para julgar o crime ora em análise. Para que haja a absolvição sumária do recorrente seria necessárias provas incontroversas acerca da existência das hipóteses previstas no artigo 415 do Código de Processo Penal, o que não é o caso dos autos; II - Ademais, nessa fase, não se aplica o princípio in dubio pro reo, mas sim o in dubio pro societate, mesmo porque não se trata, aqui, de uma condenação, mas mero juízo de admissibilidade; III ? Segundo o disposto no caput do artigo 413 do Código de Processo Penal basta para a pronúncia do acusado o convencimento acerca da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não se exigindo prova cabal como a necessária para alicerçar sentença condenatória proferida pelo Juiz Singular, pois a pronúncia nada mais é que o juízo de admissibilidade da acusação a ser apreciada com maior profundidade pelo Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento do mérito nos crimes dolosos contra a vida; IV - Havendo prova da materialidade do delito e indícios de que seja o réu o seu autor é de ser mantida a decisão de pronúncia. Assim, inviável se apresenta o acolhimento da tese de absolvição sumária, se não comprovado extreme de dúvidas, pelo contrário, os elementos colhidos ao longo da instrução processual indicam que o recorrente ceifou a vida da vítima, não havendo qualquer indicativo de uso moderado dos meios necessários a repelir eventual agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, tratando-se, portanto, de alegação isolada da defesa, sem qualquer amparo nos autos; V - Nesse contexto, em face dos fundamentos apresentados, restou insustentável e inviável a pretendida absolvição sumária no presente momento. Logo, imperioso submeter o recorrente ao Tribunal do Júri para que aquele órgão, como juiz natural dos crimes contra a vida em expresso mandamento constitucional, manifeste seu veredicto a respeito dos fatos. VI -Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2018.00647993-57, 185.867, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-02-22)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? DECISÃO DE PRONUNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO ? ART. 121, § 2º, II DO CPB - RECURSO DA DEFESA ? PRELIMINAR ? NULIDADE DO FEITO PELA FALTA DE FORMALIDADE NA OITIVA DA TESTEMUNHA NOS TERMOS DO ART. 564 DO CPP ? INOCORRÊNCIA ? RELATOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS DEVIDAMENTE ? AUSÊNCIA DE PREJUIZO A DEFESA - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - ART. 563 DO CPP ? PRELIMINAR REJEITADA -? MÉRITO ? ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ? LEGÍTIMA DEFESA ? IMPOSSIBILIDADE ? EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA DE PLANO - EVIDÊNCIAS DA EXISTENCIA DO CRIME E PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE...
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. POLICIAIS MILITARES LICENCIADOS A BEM DA DISCIPLINA EM ABRIL DE 2000. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO nº 20.910/1932. TERMO INICIAL. DATA DO LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AÇÃO AJUIZADA QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. ATO DE LICENCIAMENTO OCORRIDO HÁ MAIS DE 17 (DEZESSETE) ANOS. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, À UNANIMIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as ações de reintegração de servidor público exonerado obedece à prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932), cujo termo inicial é a data do ato de exclusão. 2. Mandado de Segurança, extinto com resolução do mérito. Acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição. À UNANIMIDADE
(2018.00630398-74, 185.822, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-02-21)
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. POLICIAIS MILITARES LICENCIADOS A BEM DA DISCIPLINA EM ABRIL DE 2000. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO nº 20.910/1932. TERMO INICIAL. DATA DO LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AÇÃO AJUIZADA QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. ATO DE LICENCIAM...
EMBARGOS DE DECLARAÇ?O NA APELAÇ?O CÍVEL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE OMISS?O. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REDISCUSS?O DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I ? Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas. II- Quanto ao pagamento de FGTS, já foi explanado adequadamente no acórdão recorrido, o qual foi pautado em julgamentos emanados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, nos quais, fora reconhecido o direito à percepção do FGTS a servidor temporário, à mingua da nulidade da admissão, a qual, in casu, fora efetivada com fundamento na Lei n. 5810/1994. III ? O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. VI ? Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(2018.00618027-36, 185.797, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-21)
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EMBARGOS DE DECLARAÇ?O NA APELAÇ?O CÍVEL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE OMISS?O. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REDISCUSS?O DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I ? Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas. II- Quanto ao pagamento de FGTS, já foi explanado adequadamente no acórdão recorrido, o qual foi pautado em julgamentos emanados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, nos quais, fora reconhecido o direito à percepção do FGTS a servidor temporário, à mingua da nulidade da admissão, a qual, in casu, fora...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO DE CDA. POSSIBILIDADE DE PROTESTO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 9.492/97. PRECEDENTES DO E. STJ. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Atualmente está assentado o entendimento no sentido de que a Lei n. 9.492/97 trouxe nova visão ao instituto do protesto, dentro de um novo panorama das relações sociais, quebrando com a tradição de vinculá-lo somente aos títulos de natureza cambial, ao passo que atualmente se admite o protesto, inclusive de títulos executivos judiciais. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem caminhado no sentido de admitir a possibilidade de protesto de certidão de dívida ativa mesmo em casos em que o crédito foi inscrito em dívida ativa anteriormente à inclusão feita pela Lei n. 12.737/2012. 3. O impetrante sequer juntou aos autos o protesto da CDA a que faz referência a empresa CERPA, o que dificulta sobremaneira a demonstração do direito líquido e certo no mandado de segurança em questão, dificultando a verificação de sua certeza e liquidez.
(2018.00629798-31, 185.821, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-02-21)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO DE CDA. POSSIBILIDADE DE PROTESTO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 9.492/97. PRECEDENTES DO E. STJ. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Atualmente está assentado o entendimento no sentido de que a Lei n. 9.492/97 trouxe nova visão ao instituto do protesto, dentro de um novo panorama das relações sociais, quebrando com a tradição de vinculá-lo somente aos títulos de natureza cambial, ao passo que atualmente se admite o protesto, inclusive de títulos executivos judiciais. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem caminhado no sentido de a...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Da prescrição. Matéria de ordem pública. Verificada a manutenção de prescrição trintenária pelo acórdão combatido, cumpre, de ofício, modificar o julgado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, modificou posicionamento anterior a fim de reconhecer o prazo prescricional quinquenal do FGTS em relação à Administração Pública, modulando seus efeitos. No voto condutor do Acórdão o Ministro Gilmar Mendes esclarece acerca da modulação, de modo que a decisão acima possui efeitos ex nunc (prospectivos). ?Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 05 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento?. Deste modo, como a apelada foi contrata em 01.06.1992 e demitida em 24.10.2008 (fls.15), tendo ajuizado a presente demanda em 09.06.2009 (fl. 02), a prescrição é de 05 (cinco) anos. Modificação, de ofício, do julgado. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, no RE com repercussão geral, sob n. 596478/RR, de que o art. 19-A da Lei 8.036/90 é constitucional e deve ser aplicado, de modo que ainda que ocorra a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem prévia aprovação em concurso público, consoante dispõe o art. 37, II da CF, subsiste para a Administração Pública o dever de depósito do FGTS ao servidor, independente da natureza de seu contrato se celetista ou administrativo. A nulidade da contratação não obsta o pagamento das verbas salariais vencidas e não pagas. FGTS de servidor temporário. Independentemente da natureza do contrato, seja ele celetista ou administrativo, foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal o direito aos depósitos de FGTS, na forma do art. 19-a da lei n. 8.036/1990. Aplicação de entendimento em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Ponto improvido. 3. Pretende o embargante modificar o acórdão, vez que almeja o reexame das teses por si levantadas. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses do embargante. Inexistente qualquer eiva no acórdão, por conseguinte, não cabe a reapreciação da matéria em embargos declaratórios. 4. Dos juros e da correção monetária. Aplicabilidade do artigo 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ. 5. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. De ofício, modifico o acórdão combatido para afastar a prescrição trintenária, deste modo, decretando a prescrição quinquenal.
(2018.00567801-73, 185.729, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-08, Publicado em 2018-02-19)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Da prescrição. Matéria de ordem pública. Verificada a manutenção de prescrição trintenária pelo acórdão combatido, cumpre, de ofício, modificar o julgado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, modificou posicionamento anterior a fim de reconhecer o prazo prescricional quinquenal do FGTS em relação à Administração Pública, modulando seus efeitos. No voto condutor do Acórdão o Ministro Gilmar Mendes esclarece acerca da modulação, de modo que...
APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. AÇÃO ORDINARIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DISTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. O ATO DE DEMISSÃO EMITIDO PELO ESTADO NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL, JÁ QUE O CONTRATO TEMPORÁRIO NÃO PODE SER PERENE. APLICAÇÃO DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERDAS SALARIAIS DE 22,45%. ÓBICE EM FACE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 E DA SÚMULA VINCULANTE 37 AMBAS DO STF. PRECEDENTE DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008829-05.1999.814.0301 DESTE E. TRIBUNAL . RECURSO ADESIVO COM ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO POSTULADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REFUTADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO EM FACE DA AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Não cabe ao Poder Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, invocando o Princípio da Isonomia. Súmula 339 e Súmula vinculante 37, ambas do STF; 3. O Tribunal Pleno, em recente julgado na Ação Rescisória 0008829051999.814.0301, decidiu por maioria de votos, pela improcedência do pedido de incorporação dos 22,45%; 4. Diante dos precedentes citados, não há que se falar em perda salarial. 5. RECURSO ADESIVO. 5.1. O art. 997 do CPC/2015 exige que haja sucumbência recíproca para que seja possível o uso desse mecanismo processual, contudo, a sentença de total improcedência dos pedidos constantes da petição inicial impossibilitam o conhecimento do recurso adesivo, face a ausência de regularidade formal. 6. Recurso conhecido e desprovido. Recurso Adesivo não conhecido. Decisão unânime.
(2018.00549145-72, 185.709, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-02-16)
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APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. AÇÃO ORDINARIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DISTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. O ATO DE DEMISSÃO EMITIDO PELO ESTADO NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL, JÁ QUE O CONTRATO TEMPORÁRIO NÃO PODE SER PERENE. APLICAÇÃO DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERDAS SALARIAIS DE 22,45%. ÓBICE EM FACE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 E DA SÚMULA VINCULANTE 37 AMBAS DO STF. PRECEDENTE DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008829-05.1999.814.0301 DESTE E. TRIBUNAL . RECURSO ADESIVO COM ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO POSTULADO. PRE...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ARTIGO 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL - ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA ? PARA O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE FAZ NECESSÁRIA A PRESENÇA DE PROVA INEQUÍVOCA, O QUE NÃO SE VERIFICA - PRONÚNCIA APENAS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ?RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A alegação de legitima defesa não merece prosperar no presente momento, uma vez que para o reconhecimento da excludente de ilicitude pelo Juízo a quo é necessário que se faça presente prova inequívoca de sua ocorrência, a fim de demonstrar de forma decisiva que o agente usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou eminente. 2. In casu, não se verifica plenamente demonstrados os elementos necessários para aplicação da excludente de ilicitude, neste momento processual. Desta forma, diante da dúvida quanto as circunstâncias do crime, a tese deve ser submetida ao Tribunal do Júri que é o Juiz natural da causa, prevalecendo, o princípio do in dubio pro societate. 3. Os indícios de materialidade e autoria estão patentes, tanto pela prova material, através do laudo pericial, quanto pela prova testemunhal, através dos depoimentos prestados nos autos e a própria confissão do acusado. Portanto, presentes os requisitos necessários para a pronúncia, as circunstâncias do crime devem ser analisadas por ocasião do julgamento perante o Tribunal do Júri. 4. A pronúncia constitui-se de um mero juízo de admissibilidade da acusação, encontrando-se presentes os requisitos do artigo 413, §1º do Código de Processo Penal, o Juiz fundamentadamente pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, aptos a autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
(2018.00516398-52, 185.610, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-08, Publicado em 2018-02-15)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ARTIGO 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL - ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA ? PARA O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE FAZ NECESSÁRIA A PRESENÇA DE PROVA INEQUÍVOCA, O QUE NÃO SE VERIFICA - PRONÚNCIA APENAS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ?RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A alegação de legitima defesa não merece prosperar no presente momento, uma vez que para o reconhecimento da excludente de ilicitude pelo Juízo a quo é necessário que se faça presente prova inequívoca de sua ocorr...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA (ART. 122 e 123 DA LEP). REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PREJUDICADO. Trata-se de agravo que visa combater a decisão que deferiu a saída temporária ao apenado antes do cumprimento de 1/6 da pena. Operou-se a perda do objeto, pois o apenado implementou o requisito objetivo para a saída temporária, qual seja, o cumprimento de 1/6 da pena. AGRAVO EM EXECUÇÃO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exma. Desa. Maria De Nazaré Silva Gouveia Dos Santos.
(2018.00520495-80, 185.616, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-08, Publicado em 2018-02-15)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA (ART. 122 e 123 DA LEP). REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PREJUDICADO. Trata-se de agravo que visa combater a decisão que deferiu a saída temporária ao apenado antes do cumprimento de 1/6 da pena. Operou-se a perda do objeto, pois o apenado implementou o requisito objetivo para a saída temporária, qual seja, o cumprimento de 1/6 da pena. AGRAVO EM EXECUÇÃO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrég...
EMENTA: PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? RECURSO DA DEFESA ? PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO ? PROCEDÊNCIA ? VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ? PALAVRA DA VÍTIMA ? INSUFICIÊNCIA ? MEIO DE PROVA ÚNICO ? PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO ?ABSOLVIÇÃO ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PLEITO DA DEFESA ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ? 1 ? Somente deve ser admitida a prolação de um título condenatório com base em um arcabouço probatório seguro, robusto, inconteste e despido de dúvidas. Caso contrário, em primazia ao princípio do in dubio pro reo, outra medida não se revela mais adequada que não seja a absolvição do réu. 2 ? Impositiva a absolvição do recorrente na espécie, quando a palavra da vítima, que nos casos de violência doméstica e familiar possui especial relevância, revela-se como única prova a embasar a condenação. 3 ? Destarte, não há como se proferir ou, ainda, subsistir uma sentença condenatória em desfavor de um réu, com fulcro, única e exclusivamente nas declarações prestadas pela vítima, a qual, na maioria das vezes, tem interesse em ver um resultado condenatório, sem inexistir algum outro meio de prova que confirme sua versão apresentada. Quando ocorre esse tipo de evento processual, a dúvida é certa, e aplicação do princípio do in dubio pro reo é a medida mais adequada. 4 ? Depoimento prestado pela vítima em contradição com o relatado pela testemunha de defesa e sem base em qualquer outro meio de prova acusatório. 5 ? Recurso provido, reformando-se a sentença condenatória exarada pelo Juízo, absolvendo-se o recorrente, dada insuficiência probatória e a existência de dúvida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pela Exma. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
(2018.00523070-18, 185.618, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-08, Publicado em 2018-02-15)
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PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? RECURSO DA DEFESA ? PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO ? PROCEDÊNCIA ? VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ? PALAVRA DA VÍTIMA ? INSUFICIÊNCIA ? MEIO DE PROVA ÚNICO ? PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO ?ABSOLVIÇÃO ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PLEITO DA DEFESA ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ? 1 ? Somente deve ser admitida a prolação de um título condenatório com base em um arcabouço probatório seguro, robusto, inconteste e despido de dúvidas. Caso contrário, em primazia ao princípio do in dubio pro reo, outra medida não se revela mais adequada que não seja a absolvição do réu. 2 ? I...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ARTIGO 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL - ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA ? PARA O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE FAZ NECESSÁRIA A PRESENÇA DE PROVA INEQUÍVOCA, O QUE NÃO SE VERIFICA - PRONÚNCIA APENAS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ? PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A alegação de legitima defesa não merece prosperar no presente momento, uma vez que para o reconhecimento da excludente de ilicitude pelo Juízo a quo é necessário que se faça presente prova inequívoca de sua ocorrência, a fim de demonstrar de forma decisiva que o agente usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou eminente. 2. In casu, não se verifica plenamente demonstrados os elementos necessários para aplicação da excludente de ilicitude, neste momento processual. Desta forma, diante da dúvida quanto as circunstâncias do crime, a tese deve ser submetida ao Tribunal do Júri que é o Juiz natural da causa, prevalecendo, o princípio do in dubio pro societate. 3. Os indícios de materialidade e autoria estão patentes, tanto pela prova material, através do laudo pericial, quanto pela prova testemunhal, através dos depoimentos prestados nos autos e a própria confissão do acusado. Portanto, presentes os requisitos necessários para a pronúncia, as circunstâncias do crime devem ser analisadas por ocasião do julgamento perante o Tribunal do Júri. 4. A pronúncia constitui-se de um mero juízo de admissibilidade da acusação, encontrando-se presentes os requisitos do artigo 413, §1º do Código de Processo Penal, o Juiz fundamentadamente pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, aptos a autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. Com relação ao pedido subsidiário de desclassificação para o crime de lesão corporal culposa, o mesmo não merece prosperar na presente fase processual, posto que conforme já mencionado, existindo indícios de autoria e materialidade delitiva cabe ao Juízo pronunciar o réu, salvo se existir prova irrefutável demonstrando que a ausência de animus necandi por parte do réu, o que não se verificou até o momento. Portanto, uma possível desclassificação cabe ao Tribunal do Júri. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
(2018.00516060-96, 185.607, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-08, Publicado em 2018-02-15)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ARTIGO 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL - ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA ? PARA O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE FAZ NECESSÁRIA A PRESENÇA DE PROVA INEQUÍVOCA, O QUE NÃO SE VERIFICA - PRONÚNCIA APENAS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ? PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A alegação de legitima defesa não merece prosperar no presente momento, uma vez que para o reconhecimento da excludente de ilicitude pe...