EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 147 C/C ART. 61, II, ?f?, AMBOS DO CPB. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO FAMILIAR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS A DESTEMPO. MERA IRREGULARIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONFIGURADO. PALAVRA DA VÍTIMA. NOS CRIMES OCORRIDOS NO ÂMBITO FAMILIAR, A PALAVRA DA VÍTIMA TEM MAIOR RELEVÂNCIA, UMA VEZ QUE, TAL DELITO TENDE A OCORRER SEM TESTEMUNHAS. PROVA SEGURA. TESTEMUNHAS OCULARES DA AMEAÇA. DOSIMETRIA. DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PERSISTÊNCIA DE 01 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, APÓS NOVA ANÁLISE PELO JUÍZO AD QUEM. CULPABILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DAS RECENTES SÚMULAS DO TJE/PA. REDIMENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA ?F?, DO CPB. AUMENTO DE 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO COMO FEITO PELO JUÍZO. PENA FINAL DE 03 (TRÊS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A intempestividade das razões recursais não é fatal, pois a extrapolação do prazo não passa de mera irregularidade, já que o recorrente não pode ser prejudicado pela desídia funcional de seu patrono, sob pena de causarmos um prejuízo ao direito de defesa do réu, previsto no art. 5º, inciso LV, da CF/88. 2. O acervo probatório se mostrou suficiente em demonstrar que a conduta do apelante foi tida como típica, em especial a palavra da vítima, que, em crime decorrido no âmbito familiar, ganha certo relevo probatório, uma vez que, tais delitos não são praticados na presença de terceiros, configurando como um meio probante mais concreto à elucidação dos fatos, ainda mais quando se apresenta com precisão de detalhes, como no presente caso, sendo impossível, portanto, a absolvição pretendida pela defesa. 3. As testemunhas de acusação (oculares do fato, já que estavam na igreja no momento do crime), de maneira harmônica, segura e uníssona, confirmaram a autoria da conduta criminosa por parte do apelante. 4. A pena prevista para o crime de ameaça, previsto no art. 147 do CPB, é de detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa. Ao sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o órgão jurisdicional a quo lastreou negativa a culpabilidade do apelante, quantificando a pena-base em 05 (cinco) meses de detenção, ou seja, bem próxima ao máximo legal estabelecido pelo legislador, pela presença de apenas uma circunstância desfavorável. Colhe-se que a douta julgadora considerou desfavorável a circunstância judicial da culpabilidade, apresentando, para tanto, inidônea fundamentação. 5. Verifica-se a necessidade de proceder novamente à análise da pena-base, de forma clara e justa, considerando o equívoco a quando da análise da referida circunstância judicial constante no art. 59 do Código Penal, o que viola o princípio da individualização da pena e a recente Súmula nº 17 deste TJPA, a qual dispõe que ?a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficientes referências a conceitos vagos, genéricos ou inerentes ao próprio tipo penal?. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser valorada negativamente ao recorrente, pois a conduta praticada mostra-se altamente reprovável, mormente considerando que o apelante perpetrou sua conduta às portas de uma igreja (local onde a ofendida se encontrava), na qual era realizado um culto, tendo invadido o lugar para discutir com a ofendida, proferindo palavras de baixo calão e ameaças, tendo mostrado forte intento de consumar a conduta, apesar do local religioso e da presença de inúmeras pessoas. Além disso, a agressividade exagerada do apelante ocasionou pânico e nervosismo nos 02 (dois) filhos menores do casal que ficaram com medo da reação do pai, tendo as crianças se trancado em casa para não irem com o acusado, vez que o mesmo estava descontrolado, bastante alterado (desfavorável). 6. Dessa forma, havendo a presença de uma circunstância judicial desfavorável ao recorrente (culpabilidade), o que, por si só, é suficiente para elevar a pena-base acima do mínimo legal, a teor do que estabelece a Súmula nº 23 do TJPA: ?A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena-base acima do mínimo legal?, entende-se como necessária e suficiente a fixação da pena-base em 03 (três) meses de detenção, ou seja, mais próxima do mínimo legal. Considerando a existência de circunstância agravante, prevista no art. 61, inciso II, alínea ?f?, do CPB (São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II- ter o agente cometido o crime: f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica), majoro a pena-base em 10 (dez) dias de detenção, fixando a pena intermediária em 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção. Na última fase, inexistindo causas de diminuição e causas de aumento de pena, a pena definitiva restou em 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, a teor do que dispõe o art. 33, §2º, alínea ?c?, do CPB. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. Pena redimensionada com a manutenção da suspensão condicional da pena.
(2018.01452393-23, 188.456, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-10, Publicado em 2018-04-17)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 147 C/C ART. 61, II, ?f?, AMBOS DO CPB. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO FAMILIAR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS A DESTEMPO. MERA IRREGULARIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONFIGURADO. PALAVRA DA VÍTIMA. NOS CRIMES OCORRIDOS NO ÂMBITO FAMILIAR, A PALAVRA DA VÍTIMA TEM MAIOR RELEVÂNCIA, UMA VEZ QUE, TAL DELITO TENDE A OCORRER SEM TESTEMUNHAS. PROVA SEGURA. TESTEMUNHAS OCULARES DA AMEAÇA. DOSIMETRIA. DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGA...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - VEÍCULO APREENDIDO. NÃO CABIMENTO. PENALIDADE DE RETENÇÃO E PAGAMENTO DE MULTA - LIBERAÇÃO NÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE OUTROS ENCARGOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ POR MEIO DE RECURSO REPETITIVO ? TEMA 339. 1-A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- Nos termos do art. 231, VIII, do CTB, em caso de transporte irregular de passageiros, é aplicável a medida administrativa de retenção e o pagamento de multa; sendo, portanto, arbitrária e ilegal a apreensão do veículo. 3- O STJ firmou entendimento, em julgamento de recursos repetitivos, no sentido de que é aplicável a pena de retenção do veículo, com liberação sem condicionamento ao pagamento da multa e despesas ? Tema 339; 4- Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos. Apelação desprovida; em reexame, sentença mantida.
(2018.01365373-56, 188.433, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-02, Publicado em 2018-04-16)
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - VEÍCULO APREENDIDO. NÃO CABIMENTO. PENALIDADE DE RETENÇÃO E PAGAMENTO DE MULTA - LIBERAÇÃO NÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE OUTROS ENCARGOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ POR MEIO DE RECURSO REPETITIVO ? TEMA 339. 1-A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- Nos termos do art. 231, VIII, do CTB, em caso de transporte irregular de passageiros, é aplicável a medida administrativ...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ELEIÇÃO PARA DIRETOR DE ESCOLA FUNDAMENTAL. CANDIDATA ELEITA. NOMEAÇÃO VETADA. DESCABIMENTO. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL SUFICIENTE. ORDEM MERAMENTE PREFERENCIAL. LICENCIATURA PLENA. PREVISÃO LEGAL. 1. A impetrante concorreu ao cargo de diretora da escola municipal de ensino fundamental A Mão Cooperador, tendo sido eleita com maioria de votos, mas teve sua nomeação vetada pela Secretária Municipal de Educação de Itaituba, em respeito à Portaria nº 041/2011, que condiciona o ato de posse à efetiva comprovação do nível de escolaridade compatível com o cargo eletivo, qual seja o certificado de habilitação ou especialização em administração escolar 2. O art. 25 do Regimento Eleitoral/2011 elenca os documentos necessários para o registro da candidatura a diretor escolar, dentre eles o certificado de habilitação ou especialização em administração escolar e os arts. 30 a 34 fixam prazos para impugnação ao registro; 3. Os arts. 18 e 19 da Lei Municipal nº 1816/06 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores da Educação Pública do Município de Itaituba) determinam ordem de preferência de titulação para a candidatura, na hipótese de nenhum dos candidatos possuir a titularidade ideal, (graduação em licenciatura plena em pedagogia com habilitação em educação escolar), sendo a licenciatura plena a terceira na escala de predileção; 4. Considerando que não houve impugnação à candidatura, com fundamento na habilitação profissional, por ocasião do registro eleitoral, perfaz-se a preclusão do direito de invocar tal premissa, de modo que, passada esta fase procedimental, os candidatos restam habilitados para concorrer ao pleito eleitoral; 5. Considerando ainda que há previsão legal que reconhece a formação em licenciatura plena como suficiente para a ocupação do cargo de diretor, ainda que não seja a preferencial, não há se falar em impedimento para a nomeação da candidata mais votada, pelo que se mostra abusivo o ato que assim procedeu; 6. Reexame conhecido. Sentença confirmada.
(2018.01365728-58, 188.437, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-02, Publicado em 2018-04-16)
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ELEIÇÃO PARA DIRETOR DE ESCOLA FUNDAMENTAL. CANDIDATA ELEITA. NOMEAÇÃO VETADA. DESCABIMENTO. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL SUFICIENTE. ORDEM MERAMENTE PREFERENCIAL. LICENCIATURA PLENA. PREVISÃO LEGAL. 1. A impetrante concorreu ao cargo de diretora da escola municipal de ensino fundamental A Mão Cooperador, tendo sido eleita com maioria de votos, mas teve sua nomeação vetada pela Secretária Municipal de Educação de Itaituba, em respeito à Portaria nº 041/2011, que condiciona o ato de posse à efetiva comprovação do nível de escolaridade comp...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ADMISSÃO PELO MUNICÍPIO DE ACARÁ/PA EM 1983. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA - ART. 19 DO ADCT DA CF/88. COMINAÇÃO DE MULTA EM FACE DE AGENTE POLÍTICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A recorrida pretende, pelo rito ordinário, anular ato administrativo demissional, considerando a condição de servidor estável, com base no art. 19 do ADCT. A questão de fato resta evidenciada pelos documentos juntados com a impetração; 2. As partes são legítimas, haja vista a relação estabelecida no contrato temporário. Preliminar rejeitada; 3. O art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que os servidores públicos em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público; 4. A recorrida comprovou que foi admitida como servidora público temporário no Município de Acará em junho de 1983, detendo o direito de ter reconhecida a estabilidade em tela; 5. O servidor público poderá ser afastado do cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de resultado do processo administrativo disciplinar, no qual lhe tenha sido assegurada a ampla defesa (art. 41, I e II, CF/88). Hipótese também aplicável ao servidor temporário, estável por força do art. 19 do ADCT; 6. O suposto vício de nulidade na origem da contratação não tem o condão de afetar a demissão arbitrária, na medida em que esta requer instauração de processo administrativo próprio, que não se deu na espécie; 7. É inviável a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Logo, a multa diária arbitrada deve ser imposta tão somente à Prefeitura Municipal de Acará; 8. O cálculo da correção monetária, no presente caso, deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data da alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/09, o INPC (porque previsto no texto original); b) INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91; c) IPCA-E a partir de 30/06/2009 (TEMA 810). O dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga; 9. Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 10. Reexame Necessário e Apelação conhecidos; rejeitada a preliminar de carência de ação e, no mérito, apelo parcialmente provido. Em Reexame Necessário, sentença parcialmente alterada.
(2018.01247928-87, 188.425, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-12, Publicado em 2018-04-16)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ADMISSÃO PELO MUNICÍPIO DE ACARÁ/PA EM 1983. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA - ART. 19 DO ADCT DA CF/88. COMINAÇÃO DE MULTA EM FACE DE AGENTE POLÍTICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A recorrida pretende, pelo rito ordinário, anular ato administrativo demissional, considerando a condição de servidor estável, com base no art. 19 do ADCT. A questão de fato resta evidenciada pelos documentos juntados com a impetração; 2. As partes são legítima...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - VEÍCULO APREENDIDO. NÃO CABIMENTO. PENALIDADE DE RETENÇÃO E PAGAMENTO DE MULTA - LIBERAÇÃO NÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE OUTROS ENCARGOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ POR MEIO DE RECURSO REPETITIVO ? TEMA 339. 1-A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- Nos termos do art. 231, VIII, do CTB, em caso de transporte irregular de passageiros, é aplicável a medida administrativa de retenção e o pagamento de multa; sendo, portanto, arbitrária e ilegal a apreensão do veículo. 3- O STJ firmou entendimento, em julgamento de recursos repetitivos, no sentido de que é aplicável a pena de retenção do veículo, com liberação sem condicionamento ao pagamento da multa e despesas ? Tema 339; 4- Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos. Apelação desprovida; em reexame, sentença mantida.
(2018.01366039-95, 188.429, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-02, Publicado em 2018-04-16)
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - VEÍCULO APREENDIDO. NÃO CABIMENTO. PENALIDADE DE RETENÇÃO E PAGAMENTO DE MULTA - LIBERAÇÃO NÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE OUTROS ENCARGOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ POR MEIO DE RECURSO REPETITIVO ? TEMA 339. 1-A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- Nos termos do art. 231, VIII, do CTB, em caso de transporte irregular de passageiros, é aplicável a medida administrativ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0000121-10.2005.814.0021 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: J. J. DA P. N. (DEFENSORIA PÚBLICA). RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL (fls.103-120) interposto por J. J. DA P. N. com fulcro no art. 105, inciso III, da CF/88, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 175.530, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA VULNERAVEL (ANTIGO ART. 214 C/C 224, ?A? DO CP). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de estupro, notadamente pelo laudo do exame de corpo de delito e pelas declarações da vítima, incabível o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas. 2. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (2017.02154529-19, 175.530, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-05-26) Na insurgência, alega violação ao art. 386, VII, do CPP e art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls.128-136. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros do juízo de admissibilidade: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos.¿ (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão, sob a alegação de violação em torno da aplicação do art. 386, VII, do CPP, pois defende que ¿no presente caso, em momento algum durante a instrução do processo, foram apresentadas provas que pudessem incriminar o acusado¿ (fl.113), bem como, sustenta violação ao art. 59 do CP, pois ¿não há qualquer das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal que possa ser considerada desfavorável ao recorrente¿ (fl.119). No tocante à primeira alegação, cumpre afirmar que o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que descabe àquela instância, em sede de recurso especial, perquirir sobre a suficiência, ou não, de provas para o édito de confirmação de autoria e materialidade, ante a expressa vedação contida na Súmula STJ n. 7. Ilustra-se a assertiva com precedentes persuasivos do Tribunal de Vértice, ao sul destacados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo. (Súmula n. 7/STJ). II - Na hipótese, o conjunto probatório é extremamente frágil e não confere certeza alguma da prática do delito, sobretudo em razão dos desencontros entre as várias versões da vítima e as demais evidências dos autos. Nesse contexto, por segurança, o mais adequado é a absolvição, em nome do princípio in dúbio pro reo, forte no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 915.956/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016) Ademais, no tocante à alegação de violação ao art. 59 do CP, acerca da dosimetria da pena, cabe ressaltar que não houve o devido prequestionamento, uma vez que a defesa do recorrente sequer suscitou a análise dessa questão em sede de apelação, o que implicou na ausência de pronunciamento do Tribunal a respeito, que se limitou a verificar a alegação de ausência de provas da autoria e materialidade delitiva. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ não admite o recurso especial, ante a ausência do prequestionamento, nos seguintes termos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. VIA INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A falta de prequestionamento acerca da inidoneidade da fundamentação apresentada para majorar a pena-base impede o conhecimento deste recurso especial, no qual se alega negativa de vigência do art. 59 do CP, conforme entendimento firmado na Súmula 282/STF. 2. "É munus da defesa técnica zelar para que o recurso especial atenda aos pressupostos constitucionais e legais, inclusive suscitando as matérias no tempo oportuno. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como escape para suprir as deficiências processuais por ela mesma causadas, uma vez que tal medida é concedida por iniciativa do próprio órgão julgador e tão-somente quando constatada a presença de ilegalidade flagrante" (AgRg no REsp 1.373.420/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 22/3/2016) (AgRg no AREsp 817.738/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no REsp 1676060/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018) Dessarte, consoante a fundamentação exposta, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada pelo óbice intransponível da súmula 07/STJ e da súmula 282/STF, por analogia. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PENF.13
(2018.01026456-53, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-16, Publicado em 2018-04-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0000121-10.2005.814.0021 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: J. J. DA P. N. (DEFENSORIA PÚBLICA). RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL (fls.103-120) interposto por J. J. DA P. N. com fulcro no art. 105, inciso III, da CF/88, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 175.530, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOL...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. HOMICÍIDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. DELITO PRATICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA OFENDIDA. REDUÇÃO DA PENA. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. Preliminar. 1. Há que se rejeitar, de pronto, a preliminar de nulidade do decisum recorrido, visto que não restou evidenciada a alegada ofensa ao Princípio da Correlação, eis que além da evidente correspondência entre a situação fática constante da peça acusatória e da sentença, não ocorreu qualquer alteração jurídica nos fatos imputados ao réu, não podendo considerar-se a hipótese como mutatio libelli, como pretende a defesa do apelante. Mérito. 2. Vislumbra-se, in casu, que não houve nova capitulação jurídica do fato em exame, que permaneceu desde o início qualificado pelo motivo torpe, conforme tipificação contida na inicial, não restando evidenciado qualquer prejuízo ao direito de ampla defesa, tampouco ofensa ao princípio da correlação, como tenta convencer o recorrente, eis que a sentença não extrapolou os limites dos fatos descritos na exordial. 3. Havendo elementos a corroborar a motivação do réu para a prática do crime de homicídio qualificado, compete ao Conselho de Sentença decidir, no caso concreto, se o crime foi motivado por ciúme e, consequentemente, se esse sentimento é circunstância hábil a qualificar o homicídio perpetrado. 4. Ao contrário do que afirma a defesa, da prova oral colhida no curso da instrução, vê-se que o crime descrito na peça acusatória, de fato, foi praticado com recurso que dificultou a defesa da ofendida, a qual fora atingida de forma inesperada, não tendo como defender-se da investida do recorrente, que se evadiu imediatamente do local, após ter golpeado sua ex-companheira. 5. Considerando a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante do recurso que dificultou a defesa da ofendida, redimensiono a pena para 14 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2018.01429333-42, 188.287, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-10, Publicado em 2018-04-13)
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APELAÇÃO PENAL. HOMICÍIDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. DELITO PRATICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA OFENDIDA. REDUÇÃO DA PENA. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. Preliminar. 1. Há que se rejeitar, de pronto, a preliminar de nulidade do decisum recorrido, visto qu...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISO II, DO CPB ? DO PLEITO PELA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE AGENTES: IMPROCEDENTE, DA PRÓPRIA CONFISSÃO DO APELANTE EM JUÍZO SE EXTRAI QUE ESTE TEVE APOIO DE UM COMPARSA QUE LHE LEVOU ATÉ O LOCAL DO DELITO E LHE DEU FUGA AO FINAL DO CRIME, RESTANDO CONFIGURADO O CONCURSO DE AGENTES, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM AFASTAMENTO DA REFERIDA MAJORANTE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO PELA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE AGENTES: É cediço que o Codex penal brasileiro, no que diz respeito ao concurso de agentes, adota a teoria unitária (monista ou monística), na qual, em havendo a pluralidade de agentes, ainda que sejam suas condutas diversas, mas, buscando o mesmo resultado final, qual seja, o cometimento do delito, todos cometem o mesmo crime, e por este devem responder judicialmente. No presente caso, da própria confissão do réu/apelante em seu interrogatório judicial (mídia audiovisual fl. 66), se extrai que este tinha um comparsa do lado de fora do estabelecimento onde ocorrera o delito, o aguardando para lhe dar fuga do local, assegurando o resultado final do delito, não havendo sequer dúvida de que seu comparsa lhe deu apoio na execução do delito, pois lhe levou até o local e ainda o aguardou para dar fuga, estando perfeitamente configurado o concurso de agentes no presente caso, logo, justificada a aplicação da majorante em relação ao apelante, não havendo o que se falar em seu afastamento. 2 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.01456396-42, 188.326, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-12, Publicado em 2018-04-13)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISO II, DO CPB ? DO PLEITO PELA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE AGENTES: IMPROCEDENTE, DA PRÓPRIA CONFISSÃO DO APELANTE EM JUÍZO SE EXTRAI QUE ESTE TEVE APOIO DE UM COMPARSA QUE LHE LEVOU ATÉ O LOCAL DO DELITO E LHE DEU FUGA AO FINAL DO CRIME, RESTANDO CONFIGURADO O CONCURSO DE AGENTES, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM AFASTAMENTO DA REFERIDA MAJORANTE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO PELA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE AGENTES: É cediço que o Codex penal brasileiro, no que diz respeito ao concurso de age...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 33, DA LEI 11.343/06 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: IMPROCEDENTE, HÁ NOS AUTOS LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO, COMPROVANDO A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: Da análise detida dos autos, verifica-se que de fato o magistrado a quo a quando da sentença, fundamento-a como se inexistisse no presente processo laudo toxicológico definitivo, ocorre que, tal informação não passou de mero equívoco do magistrado. Há sim nos autos comprovação da materialidade do delito perpetrado pelo apelante, conforme se pode observar à fl. 27 ? Autos Apensos, vol. 1, na qual consta o Laudo Toxicológico Definitivo de n° 2015.03.000336-QUI, atestando que a droga encontrada em poder do apelante e sua comparsa, se tratava da substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por ?Cocaína?, destarte, anular a sentença por um mero equívoco do Juízo a quo, tão somente para que seja exarada nova sentença apontando o supramencionado laudo, seria um formalismo contrário aos princípios da celeridade processual e da economia processual. Ressalta-se, por oportuno, que o Apenso no qual está acostado o referido Laudo, fora protocolizado em 19/08/2015 (fl. 01 ? Autos Apensos vol. 01), data esta anterior a da sentença condenatória, qual seja, 04/04/2016 (fl. 49/60), destarte, à época da prolação do decisum condenatório do ora recorrente, a materialidade do delito já restava plenamente comprovada nos autos, pelo que, não há o que se falar em absolvição do apelante por ausência de provas. 2 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.01456133-55, 188.325, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-12, Publicado em 2018-04-13)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 33, DA LEI 11.343/06 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: IMPROCEDENTE, HÁ NOS AUTOS LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO, COMPROVANDO A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: Da análise detida dos autos, verifica-se que de fato o magistrado a quo a quando da sentença, fundamento-a como se inexistisse no presente processo laudo toxicológico definitivo, ocorre que, tal informação não passou d...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 129, §3º, DO CPB ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: PROCEDENTE, REALIZADA A REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA DO APELANTE ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese reformados os vetores judiciais personalidade, conduta social e consequências do delito, ainda permaneceram valorados negativamente os referentes à culpabilidade, aos motivos e às circunstâncias do delito, o que por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Entretanto, entende-se por bem reduzir a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 12 (doze) anos ? máximo legal para o delito em espécie, para o patamar de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, um pouco acima da média para o crime, que tem como pena mínima 04 (quatro) anos e máxima 12 (doze) anos, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada dos vetores judiciais culpabilidade, motivos do crime e circunstâncias do delito, valorados negativamente, ante a gravidade da ação delituosa destacada a quando da análise dos vetores, destaca-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Presente circunstância atenuante de confissão espontânea em Juízo (art. 65, inciso III, ?d?, do CPB), pelo que, reduz-se a pena em 01 (um) ano de reclusão, mantendo-se o patamar de redução fixado pelo Juízo a quo, restando a pena aqui fixada em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes. Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena. Destarte, torna-se concreta e definitiva a pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do que dispõe o art. 33, §2º, ?a?, do CPB. 2 ? RECURSO CONHECIDO e PROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.01455717-42, 188.323, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-12, Publicado em 2018-04-13)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 129, §3º, DO CPB ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: PROCEDENTE, REALIZADA A REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA DO APELANTE ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese reformados os vetores judiciais personalidade, conduta social e consequências do delito, ainda permaneceram valorados negativamente os referentes à culpabilidade, aos motivos e às circunstâncias do delito, o que por s...
APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? PRELIMINAR DE FALTA DE INETRESSE DE AGIR, PERDA DE OBJETO E COISA JULGADA REJEITADA ? PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA ? MÉRITO: COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO DECLARADO JUDICIALMENTE INEXISTENTE ? CONDUTA ILÍCITA ? DANO CONFIGURADO ? DEVER DE INDENIZAR ? QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ? HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Preliminar de Falta de Interesse de Agir, Perda de Objeto e Coisa julgada: No presente caso, o autor pleiteou a condenação do banco à indenização por danos morais em razão deste ter inscrito o requerente nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), decorrente de dívida já declarada inexistente por decisão judicial, portanto, pedido e causa de pedir diversos, não havendo que se falar em falta de interesse de agir, perda de objeto ou coisa julgada. 2-Preliminar de Ilegitimidade Passiva: depreende-se do espelho de consulta da Câmara de Dirigentes Lojistas de Castanhal (fls. 26), que o banco apelante inscreveu o autor, ora apelado, no SERASA, por conta do contrato de empréstimo declaradamente fraudado por decisão judicial, sendo portanto, legítimo para figurar no polo passivo da demanda pela eventual obrigação de indenizar. 3-Mérito: 3.1- In casu, entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar que o banco apelante inscreveu seu nome no órgão de proteção ao crédito, em razão do contrato de empréstimo declaradamente inexistente, por meio de decisão judicial, inclusive transitada em julgado, fato que por si só caracteriza ato ilícito perpetrado pelo banco recorrente. 3.2-De todo modo, independentemente do fato que gerou a inscrição indevida, a legislação consumerista, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, independentemente da existência de culpa. 3.3- Desta feita, no caso em comento, resta claro que o recorrente não obteve sucesso em suscitar fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, com fulcro no art. 333, inciso I do CPC/73, o que demonstra o acerto da sentença atacada. 3.4- Assim, constata-se a existência do dano moral, posto ser completamente inadmissível a atitude do banco de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por dívida já declarada inexistente, transcendendo os limites do mero aborrecimento. 3.5-Em relação ao quantum indenizatório, e sopesando o caráter punitivo e repressivo da indenização, que deve se orientar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a indenização fixada em R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), uma vez que observa os parâmetros acima referidos. 3.6- No que concerne à fixação dos honorários sucumbenciais, observa-se que os mesmos foram arbitrados em consonância com o que dispõe o art. 20, §3º do CPC/73, atendendo ainda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com base em apreciação equitativa, razão pela qual mostra-se plenamente devido o arbitramento na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.7-Recurso conhecido e improvido.
(2018.01422545-36, 188.377, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-10, Publicado em 2018-04-13)
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APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? PRELIMINAR DE FALTA DE INETRESSE DE AGIR, PERDA DE OBJETO E COISA JULGADA REJEITADA ? PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA ? MÉRITO: COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO DECLARADO JUDICIALMENTE INEXISTENTE ? CONDUTA ILÍCITA ? DANO CONFIGURADO ? DEVER DE INDENIZAR ? QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ? HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Preliminar de Falta de Interesse de Agir, Perda de Objeto e Coisa julgada: No presente caso, o autor pleiteou a condenação do banco à indenização por da...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E CRIME ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE ? INERSÃO DE FORMALIDADE NA OITIVA DO RÉU. REJEITADA. MÉRITO. TESE DE ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ? AUSÊNCIA DE PROVAS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. Analisando cuidadosamente os autos, constatei que a preliminar de nulidade da sentença condenatória por ausência de laudo definitivo com o mérito se confunde, ensejando sua análise no momento processual apropriado. Assim, rejeito a preliminar, para analisar no mérito os argumentos levantados pela defesa. NULIDADE ? INERSÃO DE FORMALIDADE NA OITIVA DO RÉU. A defesa sustenta a nulidade do processo por suposta inversão na ordem do interrogatório dos denunciados, em total desobediência ao disposto no §1º do art. 474, do CPP. Afirma o apelante que sua defesa foi prejudicada, em razão do juízo a quo ter permitido que a defesa do corréu Luis Fernando Falcão Oliveira, formulasse questionamentos acerca dos aparelhos celulares que foram encontrados na posse do apelante Rodrigo de Moraes Wanzeller e o corréu Luís Fernando Falcão Oliveira. Examinando os depoimentos prestados em juízo, constato que não assiste qualquer razão a preliminar arguida pelo apelante. Explico. Analisando os depoimentos prestados em juízo, verifico que durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidos primeiramente as testemunhas de acusação Roney de França Rodrigues, Odair José Alves Melo, Bruno Rafael Silva do Nascimento, Débora da Silva. Logo em seguida, o juízo a quo passou a realizar o interrogatório do apelante Rodrigo de Moraes Wanzeler e por último o interrogatório do corréu Luis Fernando Falcão Oliveira. Durante a audiência de instrução e julgamento não constatei qualquer irregularidade processual durante a oitiva das testemunhas ou durante o interrogatório do apelante Rodrigo de Moraes Wanzeler e do corréu Luis Fernando Falcão Oliveira. Aliás é necessário ressaltar que a defesa quedou-se inerte, pois não fez constar da ata da audiência de instrução e julgamento sua insurgência quanto a suposta nulidade processual, na forma prevista no art. 571, inciso VIII, do CPP, implicando irremediável preclusão consumativa. Por fim, ainda que exista qualquer irregularidade, a defesa não logrou comprovar a existência de efetivo prejuízo ao acusado, de modo que, mesmo que houvesse alguma nulidade, esta não poderia ser conhecida, à luz do disposto no art. 563, CPP. Assim, rejeito a nulidade arguida. MÉRITO ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. A defesa sustenta a reforma da sentença condenatória, em razão da ausência de laudo definitivo de drogas, pugnando pela absolvição do apelante ante a ausência da materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o qual entende ser indispensável para comprovação da materialidade dos crimes mencionados, com fulcro no art. 158, do CPP. No caso em apreço, a ausência da juntada do laudo definitivo de exame toxicológico não impossibilitou a comprovação da materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, haja vista que o laudo de constatação preliminar (fls. 10/apenso), atestando a natureza tóxica da substância apreendida, auto de apresentação e apreensão (fls. 09/apenso), bem como os depoimentos dos policiais militares, em harmonia com o restante do acervo, servem como prova suficiente da materialidade delitiva. Ressalto que é pacífico o entendimento de que o laudo de exame toxicológico definitivo da substância entorpecente é prescindível para basear a condenação se há nos autos outros dados suficientes, como a vasta prova testemunhal e documental produzida na instrução criminal. (precedentes). Desse modo, constato que a materialidade do delito restou plenamente comprovada, revelando suporte probatório suficiente a embasar o decreto condenatório, razão pela qual rejeito a tese de ausência de materialidade delitiva. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. A defesa sustenta que os depoimentos prestados pelos policiais militares que realizaram a abordagem não merecem respaldo, uma vez que perante a autoridade policial, os mesmos apenas teriam reproduzido o depoimento uns dos outros. Além disso, afirma que durante a oitiva dos policiais, teria ocorrido contradições o que diminui a força probatória desses depoimentos, devendo ser aplicado em favor do apelante o princípio do in dubio pro reo. Não assiste razão os argumentos arguidos pela defesa. Os policiais militares foram unânimes em afirmar que o apelante Rodrigo de Moraes Wanzeler estava de posse de parte das drogas apreendidas no momento da abordagem, além disso, os policiais militares informaram que no momento do flagrante o apelante e o corréu Luis Fernando Falcão Oliveira teriam afirmado que iriam vender droga no Município de Pacajá. (depoimentos transcritos no voto) Analisando-se os depoimentos prestados pelos policiais militares, constata-se que o depoimento do Policial Militar ODAIR JOSÉ ALVES MELO, apresentou algumas inconsistências. Todavia, tal situação não contaminou todo seu depoimento, pois os demais pontos foram confirmados pelos depoimentos dos outros policiais que foram harmônicos com as provas produzidas durante toda instrução processual, que indicam que a droga apreendida seria utilizada para venda no Município de Pacajá. A materialidade e autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) está demonstrada através do Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 10/apenso II, bem como dos Laudos Toxicológicos de Constatação (100 gramas de maconha e 4 gramas de cocaína) de fls. 10/apenso I, assim como pelos depoimentos testemunhais acima mencionados. Vê-se, pois, que os depoimentos supratranscritos são seguros e convincentes, constituindo-se em prova hábil e idônea, juntamente com o Laudo Toxicológico de Constatação, aptos a embasar o decreto condenatório, não merecendo amparo a alegação do recorrente de que a droga apreendida era apenas para consumo próprio. Ademais, a doutrina e a jurisprudência têm-se orientado no sentido de que a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, o qual tem o mesmo valor que qualquer outro testemunho, devendo ser levado em consideração, mormente quando colhido no auto de prisão em flagrante e reafirmado em Juízo, com a observância do princípio da ampla defesa e do contraditório, como ocorreu in casu. (precedentes) Impossível operar a desclassificação da conduta constante do art. 33, da Lei 11.343/2006, para a do artigo 28 da mesma norma legal, quando comprovado pelas provas colacionadas aos autos que a droga apreendida em poder do réu era destinada à difusão ilícita. ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ? AUSÊNCIA DE PROVAS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. A defesa sustenta que o apelante deve ser absolvido da prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35, da Lei nº 112.343/2006, tendo em vista não haver nos presentes autos qualquer prova do elemento subjetivo da estabilidade e permanência entre o apelante Rodrigo de Moraes Wanzeler e o corréu Luis Fernando Falcão Oliveira, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas. O crime de associação para o tráfico exige o ajuste de vontades prévio e estabilidade deste vínculo. In casu, ficou comprovado que o apelante Rodrigo de Moraes Wanzeler e o corréu Luis Fernando Falcão Oliveira estavam previamente ajustados para a prática da traficância. Há elementos concretos nos autos suficientes para comprovar o vínculo associativo, a estabilidade e permanência, conforme documentos de fls. 11-57 (print das telas de telefone celular encontrado na mochila que estava de posse dos denunciados). Corroborando com essa prova é importante mencionar os depoimentos testemunhas colhidos na fase de inquérito e que foram confirmadas em juízo, que apontam para uma associação existente entre os denunciados com objetivo de lucrar com a venda de drogas ilícitas. Note-se que não se trata de uma simples amizade existente entre Rodrigo de Moraes Wanzeler (apelante) e Luis Fernando Falcão Oliveira (corréu) que se reunia eventualmente para consumo de drogas e sim de uma associação existente de ajuda mútua para lucrar conjuntamente com a venda de entorpecentes. Não podemos esquecer que neste tipo de crime a quantidade encontrada na posse do apelante e de seu amigo Luis Oliveira não pode ser interpretada de forma isolada e sim de forma conjunta com os demais elementos que indicam a prática do crime de associação para o tráfico de drogas tipificado no art. 35, da Lei nº 11.343/2006. (precedentes). Comprovada, assim, a associação para a prática da traficância, mantenho a condenação do apelante. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e no Mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida in totum a sentença condenatória. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.01459653-68, 188.337, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-12, Publicado em 2018-04-13)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E CRIME ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE ? INERSÃO DE FORMALIDADE NA OITIVA DO RÉU. REJEITADA. MÉRITO. TESE DE ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ? AUSÊNCIA DE PROVAS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINARES. N...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0016185-68.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO DIAS FERREIRA RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN Trata-se de recurso especial interposto pelo LUIZ GUSTAVO DIAS FERREIRA, contra o v. Acórdão 172.617, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. REDUÇÃO DE VALOR DE AUXILIO ALIMENTAÇÃO PREVISTA EM TERMO DE AJUSTE FIRMADO ENTRE O SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DO ESTADO DO PARÁ (SEPUB) E O DETRAN-PA. POSSIBILIDADE. VERBA DE CARATER INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Tanto o vale alimentação quanto o auxilio alimentação são verbas de caráter indenizatório, de modo que é de total impertinência a alegação do apelante acerca de violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos, posto que ausente o caráter remuneratório de tais vantagens. 2 - Recurso que se nega provimento.. Contrarrazões apresentadas às fls. 291/295 É o breve relatório. Decido. Inicialmente, registro que este recurso especial impugna acórdãos publicados após a vigência do Novo Código de Processo Civil (18 de março de 2016), sendo aplicáveis ao presente recurso os requisitos de admissibilidade previstos na novel norma processual. A decisão judicial impugnada é de última instância, bem como não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, a parte é legítima, interessada em recorrer. Não obstante, a insurgência é intempestiva, eis que interposta fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, considerando o disposto no art. 1.003, §5º c/c 212 do CPC. Veja-se que ora recorrente foi intimado do v. acórdão n. 172.617, em 31/03/2017 (certidão de fl. 246v), sendo o recurso especial interposto em 02/05/2017, fora do prazo legal, nos termos do art. 1.003, §5º c/c art. 212 do CPC, cujo vencimento ocorreu em 26/04/2017. Vício, aliás, que não pode ser desconsiderado ou admite correção, consoante se extrai do art. 1.029, §3º, inadmite correção, in verbis: ¿Art. 1.029. ... §3º. O Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave¿. (grifei) Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial pelo juízo regular de admissibilidade face a sua manifesta intempestividade. Publique-se e intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de /Justiça do Estado do Pará PUB. AP. 2018.208 Página de 2
(2018.01409214-65, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-12, Publicado em 2018-04-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0016185-68.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO DIAS FERREIRA RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN Trata-se de recurso especial interposto pelo LUIZ GUSTAVO DIAS FERREIRA, contra o v. Acórdão 172.617, assim ementado: APELAÇÃO CIVEL. REDUÇÃO DE VALOR DE AUXILIO ALIMENTAÇÃO PREVISTA EM TERMO DE AJUSTE FIRMADO ENTRE O SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS CI...
APELAÇÃO CRIMINAL ? 157, §2º, INCISO I, DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS E CAPAZES DE COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PERPETRADO PELO APELANTE ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, EM QUE PESE TENHA SIDO REFORMADO O VETOR JUDICIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, PERMANECERAM VALORADOS NEGATIVAMENTE OUTROS DOIS VETORES, O QUE POR SI SÓ JÁ AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA N. 23/TJPA), PELO QUE SE MANTIVERAM INCÓLUMES A PENA-BASE, BEM COMO A DEFINITIVA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: No presente caso, em razão de não ter sido recuperada a res furtiva, tanto a autoria quanto a materialidade do delito, são comprovadas pelo auto de reconhecimento e narrativa da vítima em fase policial, a qual é corroborada pela narrativa em Juízo dos policiais civis, testemunhas de acusação, que atuaram na diligência que culminou na prisão do ora recorrente. Destaca-se que, em que pese a vítima tenha prestado declarações tão somente em fase policial, sua narrativa pode ser perfeitamente utilizada como prova no presente caso, em razão de sua versão ter sido corroborada por prova judicializada, qual seja, o depoimento testemunhal dos policiais civis, testemunhas de acusação, realizados sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Ressalta-se, por oportuno, que a palavra da vítima assume relevante papel nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso, em que as narrativas dos policiais civis em Juízo, bem como o reconhecimento do réu em fase policial, apontam no sentido de sua autoria no delito objeto do presente processo. Quanto à alegação do apelante de que não fora obedecido o disposto no art. 226, do CPP, no momento do seu reconhecimento, ressalta-se que a vítima momentos após a ocorrência do delito, não teve dúvidas em reconhecer o réu como o autor do ato delitivo do qual fora vítima, conforme destacado no voto condutor. Ademais, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o procedimento previsto no art. 226 do CPP para reconhecimento do réu não constitui uma exigência legal, cuja inobservância acarrete a nulidade do ato, sobretudo quando o édito condenatório esteja ancorado em elementos fático-probatórios coletados sob o crivo do contraditório. DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese reformado o vetor judicial referente às circunstâncias do crime, mantiveram-se valorados negativamente os vetores judiciais referentes à culpabilidade e conduta social do recorrente, o que por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo, qual seja, de 07 (sete) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, patamar este dentro da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador, dada as peculiaridades do caso, destacadas a quando da análise dos vetores judiciais. Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente circunstância agravante de reincidência (art. 61, inciso I, do CPB), comprovada pela Certidão Judicial Criminal Positiva de fl. 44, no tocante ao processo de Execução de Pena n. 0000269-05.2010.8.14.0070, pelo que se eleva a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, restando a pena aqui fixada no patamar de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Ausentes causas de diminuição da pena. Presente causa de aumento da pena prevista no §2º, inciso I, do art. 157, do CPB (uso de arma de fogo), pelo que se eleva a pena em 1/3 (um terço), chegando esta ao quantum de 10 (dez) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, a qual se torna concreta e definitiva, mantendo-se a pena definitiva fixada pelo Juízo a quo. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, ?a?, do CPB. 3 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.01348435-42, 188.134, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-05, Publicado em 2018-04-09)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? 157, §2º, INCISO I, DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS E CAPAZES DE COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PERPETRADO PELO APELANTE ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, EM QUE PESE TENHA SIDO REFORMADO O VETOR JUDICIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, PERMANECERAM VALORADOS NEGATIVAMENTE OUTROS DOIS VETORES, O QUE POR SI SÓ JÁ AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA N. 23/TJPA), PELO QUE SE MANTIVERAM INCÓLUMES A PENA-BASE, BEM COMO A DEFINITIVA ? RECURSO CO...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISO I, DO CPB - DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE ARMA DE FOGO: IMPROCEDENTE, NOS AUTOS EXISTEM PROVAS ROBUSTAS DO USO DA ARMA NA EMPREITADA DELITIVA, SENDO PRESCINDÍVEL A APREENSÃO DA ARMA PARA A CONFIGURAR A MAJORANTE PELO USO DE ARMA. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 14/TJPA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE ARMA DE FOGO: Improcede o pleito da defesa, pois, além de a vítima, Sr. Francisco de Assis Farias, em Juízo ser convicto em afirmar que o réu/apelante no momento do roubo encostou a arma no seu pescoço o rendendo e tomando para si seus bens, narrando ainda que os policiais militares encontraram a arma em poder do réu/apelante no momento de sua prisão em flagrante (vide mídia audiovisual fl. 24), consta ainda Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 19/20 ? Autos apensos), no qual está discriminada a arma encontrada em poder do réu/apelante. Ressalta-se, por oportuno, que a Súmula n.o 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça, dispõe ser prescindível a realização de perícia na arma para atestar seu potencial lesivo, desde que por outros meios reste comprovada a utilização da arma na empreitada delitiva, como no presente caso, em que além da palavra da vítima, a qual assume relevante papel nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, há ainda nos autos Auto de Apreensão da arma utilizada pelo réu/apelante no momento do delito. 2 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.01348369-46, 188.133, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-05, Publicado em 2018-04-09)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISO I, DO CPB - DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE ARMA DE FOGO: IMPROCEDENTE, NOS AUTOS EXISTEM PROVAS ROBUSTAS DO USO DA ARMA NA EMPREITADA DELITIVA, SENDO PRESCINDÍVEL A APREENSÃO DA ARMA PARA A CONFIGURAR A MAJORANTE PELO USO DE ARMA. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 14/TJPA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE ARMA DE FOGO: Improcede o pleito da defesa, pois, além de a vítima, Sr. Francisco de Assis Farias, em Juízo ser convicto em afirmar que o réu/apelante no momento do roubo...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 33, DA LEI 11.343/06 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, NOS AUTOS RESTOU SOBEJAMENTE COMPROVADA, TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO APELANTE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não merecem prosperar as alegações da defesa do apelante, haja vista nos autos restarem presentes provas robustas tanto da materialidade, quanto da autoria do delito objeto do presente processo. A materialidade resta comprovada pelo e Auto de apresentação e Apreensão (fl. 13 ? Autos Apensos I) e Laudo Toxicológico Definitivo de fl. 27 ? Autos Apensos II. Já a autoria do delito se consubstancia na narrativa em Juízo das testemunhas de acusação, policiais militares, que atuaram na diligência que culminou na prisão em flagrante delito do réu/apelante. Destaca-se que a narrativa em Juízo dos policiais militares, testemunhas de acusação, guarda perfeita semelhança às suas narrativas em fase policial (fls. 05/07 ? Autos Apensos I), devendo ser dada a devida relevância às narrativas destes, haja vista estarem no exercício de suas funções públicas no momento da diligência que culminou na prisão em flagrante do réu/apelante, logo, sendo as suas palavras dotadas de fé pública, até mesmo pelo fato de suas suas narrativas serem corroboradas pelas demais provas dos autos, quais sejam, Laudo Toxicológico Definitivo e Auto de apresentação e Apreensão. 2 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis
(2018.01347970-79, 188.130, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-05, Publicado em 2018-04-09)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 33, DA LEI 11.343/06 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, NOS AUTOS RESTOU SOBEJAMENTE COMPROVADA, TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO APELANTE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não merecem prosperar as alegações da defesa do apelante, haja vista nos autos restarem presentes provas robustas tanto da materialidade, quanto da autoria do delito objeto do presente processo. A materialidade resta comprovada pelo e Auto de apresentação e Apreensão (fl. 13 ? Autos Apensos I) e Laudo Toxi...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE TRIAGEM DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PRESIDÊNCIA _________________________________ PROCESSO Nº 0000075-31.2011.814.0085 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DIOGO DIAS BRED RECORRIDO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Cuida-se de Recurso Especial interposto por DIOGO DIAS BRED, com fulcro no art. 105, III, ¿a¿, da CF/88, contra o Acórdão 176.293, cuja ementa restou assim construída: Acórdão 176.293 (fls. 131/133-v) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, §5º I DO CÓDIGO CIVIL. JUROS CONTRATUAIS EM CONSONÂNCIA COM A LEI DA USURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Andou bem o togado singular, pois não considerou abusiva a cobrança no percentual de 8,75% (oito por cento e setenta cinco pontos percentuais), alicerçando o seu convencimento no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual às cédulas de crédito rural estão limitadas aos juros de 12% (doze por cento) ao ano, entendimento este ao qual se filia. Partindo dessa premissa, logicamente, conclui-se que o percentual avençado não excede o limite ao norte, muito ao revés, pois amolda-se, inclusive, ao Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura). 2 - No que concerne ao pedido de liberação da hipoteca sobre o imóvel vinculado ao contrato em testilha ou das cabeças de gado também a ele vinculadas, formulado, inclusive, em sede de tutela antecipada na origem, afigura-se descabido, por se tratar de pedido contraposto, já que a ação monitória admite apenas reconvenção e na sua fase ordinária, após a oposição de embargo monitórios, nos termos da Súmula nº 292 do STJ¿. (2017.02337056-03, 176.293, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-08). O recorrente pugna pela reforma do julgado, ao argumento de que o acórdão vergastado violou o disposto nos art. 206, §3º, do CC, bem como art. 23, §3º, do Decreto Lei nº 492/37. Para o insurgente, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará errou quando entendeu que a prescrição para a cobrança de título de crédito é de 05 (cinco) anos, uma vez que o art. 206, §3º, do CC, é claro ao estabelecer o prazo prescricional de 03 (três) anos. Ademais, afirma que o protesto é requisito obrigatório da petição inicial de cobrança de cédula rural pignoratícia, nos termos do art. 23, §3º do Decreto Lei 492/37, requisito este não satisfeito nos presentes autos, o que implica a extinção do feito sem resolução do mérito. Contrarrazões apresentadas às fls. 148/166. É, no essencial, o relatório. Em pesquisa ao site do Superior Tribunal de Justiça, verifico que a entendimento da Corte local se alinha perfeitamente ao da Corte Superior no sentindo de considerar que o prazo prescricional para ação monitória fundada em título sem força executiva é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, do CC. Vejamos: ¿AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PRESCRIÇÃO. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. PRAZO QUINQUENAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular, é de 5 (cinco) anos. Precedentes. 3. Não há como acolher a tese recursal de que a dívida cobrada é ilíquida, a fim de aplicar a prescrição decenal, sem o reexame de aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido¿. (AgInt no REsp 1668427/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 12/03/2018). (Grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MONITÓRIA. DÍVIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A ação monitória fundada em instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil" (AgInt nos EDcl no AREsp 257.426/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de 04/04/2017). 2. A presente ação monitória foi proposta após o decurso dos cinco anos previstos no art. 206, § 5°, I, do Código Civil/2002, sendo, portanto, inegável a ocorrência da prescrição, como reconhecido no acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento¿. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1093929/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018). (Grifei). Desse modo, incide na espécie o óbice do enunciado sumular nº 83/STJ, segundo o qual: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.¿. Quanto à suposta violação ao art. 23, §3º, do Decreto Lei 492/37, ao argumento de ser o protesto do título requisito obrigatório da petição inicial para cobrança de cédula rural pignoratícia, verifico que tal alegação não encontra amparo, pois a questão não restou enfrentada pelo acórdão vergastado, inexistindo, assim, o indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçosa a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao recurso especial. Ilustrativamente: ¿(...) 1. Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido não emitiu pronunciamento acerca dos dispositivos legais apontados como violados com o enfoque pretendido pelo recorrente, o que inviabiliza a abertura da via especial pela ausência de prequestionamento, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF¿. (AgRg no REsp 1391099/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016). (Grifei). ¿(...) 3. Os arts. 394 e 396 do CC não foram apreciados pelo Tribunal a quo, bem como não foram objeto dos embargos de declaração opostos pela recorrente. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF¿. (AgRg nos EDcl no REsp 1552198/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 11/04/2016). (Grifei). Diante do exposto, verificada a aplicação do enunciado sumular nº 83 da Corte Superior e 282 e 356 da Corte Suprema, aplicados por analogia, nego seguimento ao recurso especial pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.249 Página de 3
(2018.01326857-77, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-09, Publicado em 2018-04-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE TRIAGEM DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PRESIDÊNCIA _________________________________ PROCESSO Nº 0000075-31.2011.814.0085 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DIOGO DIAS BRED RECORRIDO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Cuida-se de Recurso Especial interposto por DIOGO DIAS BRED, com fulcro no art. 105, III, ¿a¿, da CF/88, contra o Acórdão 176.293, cuja ementa restou assim construída: Acórdão 176.293 (fls. 131/133-v) ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. CÉDULA DE C...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ADMISSÃO PELO MUNICÍPIO DE ACARÁ/PA EM 1983. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA - ART. 19 DO ADCT DA CF/88. COMINAÇÃO DE MULTA EM FACE DE AGENTE POLÍTICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recorrido pretende, pelo rito da ação mandamental, garantir sua reintegração, considerando a condição de servidor estável, com base no art. 19 do ADCT. A questão de fato resta evidenciada pelos documentos juntados com a impetração. Preliminar de carência de ação por necessidade de dilação probatória, rejeitada; 2. O art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que os servidores públicos em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público; 3. O impetrante comprovou que foi admitido como servidor público temporário no Município de Acará em março de 1983, detendo o direito de ter reconhecida a estabilidade em tela; 4. O servidor público poderá ser afastado do cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de resultado do processo administrativo disciplinar, no qual lhe tenha sido assegurada a ampla defesa (art. 41, I e II, CF/88). Hipótese também aplicável ao servidor temporário, estável por força do art. 19 do ADCT; 5. É inviável a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Logo, a multa diária arbitrada deve ser imposta tão somente à Prefeitura Municipal de Acará; 6. Reexame Necessário e da Apelação conhecidos; rejeitada a preliminar de carência de ação e, no mérito, apelo parcialmente provido. Em Reexame Necessário, sentença parcialmente alterada.
(2018.01166310-16, 188.027, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-04-06)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ADMISSÃO PELO MUNICÍPIO DE ACARÁ/PA EM 1983. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA - ART. 19 DO ADCT DA CF/88. COMINAÇÃO DE MULTA EM FACE DE AGENTE POLÍTICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recorrido pretende, pelo rito da ação mandamental, garantir sua reintegração, considerando a condição de servidor estável, com base no art. 19 do ADCT. A questão de fato resta evidenciada pelos documentos juntados com a impetração. Preliminar de carência de aç...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE NÃO RECONHECIDA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1- A apelante foi contratada para o exercício da função de professor na Administração Estadual, com fulcro no inciso IX, do art. 37, da CF/88 e Lei Complementar Estadual nº 07/91, permanecendo por 15 (quinze) anos, mediante sucessivas prorrogações do contrato temporário inicialmente firmado; 2- A estabilidade conferida pelo art. 19, do ADCT, refere-se ao servidor em exercício, na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição; 3- O servidor contratado a título precário não goza do direito à estabilidade, razão pela qual, mediante critérios de conveniência e oportunidade, o Administrador pode determinar a sua dispensa a qualquer tempo; 4- Impossibilitado o acolhimento do pleito de reintegração ao serviço público, porquanto não afastado o vínculo administrativo originário de contrato temporário; 5- Apelo conhecido e desprovido.
(2018.01166423-65, 188.034, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-04-06)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE NÃO RECONHECIDA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1- A apelante foi contratada para o exercício da função de professor na Administração Estadual, com fulcro no inciso IX, do art. 37, da CF/88 e Lei Complementar Estadual nº 07/91, permanecendo por 15 (quinze) anos, mediante sucessivas prorrogações do contrato temporário inicialmente firmado; 2- A estabilidade conferida pelo art. 19, do ADCT, refere-se ao servidor em exercício, na data da promulgação da Constituição, há pel...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO ? ERRO MATERIAL ? NÃO CONFIGURADO - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO ? MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11 DO CPC. 1- Os Embargos de Declaração são recursos de fundamentação vinculada. Inocorrentes as hipóteses de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo; 2- O acórdão embargado se fundamenta no contracheque carreado aos autos, de onde se extrai que a autora/embargada é regida pelo regime estatutário e possui vínculo efetivo com o Estado do Pará, não havendo que se falar em erro material; 3- Foram claramente expostas as razões do conhecimento e provimento do recurso, para desconstituir a sentença, reconhecer o direito à licença para concorrer a cargo eletivo e condenar o apelado ao pagamento do valor correspondente a três meses de remuneração, a título de licença para concorrer à mandato eletivo; 4- Majoração dos honorários advocatícios para o valor de R$600,00 (seiscentos reais), nos termos do §11, do art. 85 do CPC/2015. 5- Embargos conhecidos, porém, não acolhidos.
(2018.01177134-39, 188.044, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-04-06)
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PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO ? ERRO MATERIAL ? NÃO CONFIGURADO - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO ? MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11 DO CPC. 1- Os Embargos de Declaração são recursos de fundamentação vinculada. Inocorrentes as hipóteses de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo; 2- O acórdão embargado se fundamenta no contracheque carreado aos autos, de onde se extrai que a autora/embargada é regida pelo regime estatutário e possui vínculo efetivo com o Estado do Pará, não have...