TJPA 0002671-33.2013.8.14.0015
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, INCISOS I e II DO CPB) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, DO ECA). CONCURSO MATERIAL (ART. 69 C/C ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPB). CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO REJEITADO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REJEITADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADO POR MEIO DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E CONFISSÃO DOS RÉUS. CRIME DE NATUREZA FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. - DA NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ?IN DUBIO PRO REO? ? TESE COMUM AOS RÉUS ANTÔNIO EDJONES REIS DA SILVA e GELVAN CARLOS DA SILVA BENJAMIN. Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva autoria dos apelantes Antônio Edjones Reis da Silva e Gelvan Carlos da Silva Benjamin na prática dos crime de roubo qualificado (art. 157, §2º, inciso I e II do CPB), de forma convicta e induvidosa, por meio do depoimento detalhado prestado pelas vítimas e testemunhas em Juízo (fls. 145-mídia) e auto de apreensão (fl. 80 - apenso). A negativa dos fatos por parte dos apelantes Antônio Edjones e Gelvan Carlos não se sustenta, uma vez que o acervo probatório demonstra de forma irrefutável o envolvimento de ambos os apelantes na prática do Crime de Roubo Qualificado, conforme confissão realizada pelo apelante Antônio Edjones em sede de inquérito policial, que está em total consonância com os depoimentos dos policiais civis Antônio Carlos da Silva Monteiro e Antônio Paulo Azevedo Costa, acima transcritos, conforme fls. 16-18 do inquérito policial (apenso) É necessário frisar que as provas produzidas somente no inquérito não são aptas a embasar um decreto condenatório, conforme artigo 155 do CPP, todavia, no caso em tela as provas produzidas no inquérito policial estão em consonância com as demais provas coligidas durante a instrução judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, podendo ser considerada na formação do convencimento judicial. Desse modo, andou bem o juízo a quo ao assentar no édito condenatório a inexistência de dúvidas quanto à ocorrência do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II do CPB e ao conferir validade aos depoimentos prestados pelas vítimas e policiais civis que foram coesos e harmônicos, comprovando que os apelantes se reuniram com objetivo de praticar o crime de roubo, tendo sido inclusive detidos em flagrante pela polícia no momento em que estavam realizando a partilha dos pertences subtraídos das vítimas. Assim, rechaço a pretensão recursal absolutória, em razão da insuficiência probatória, devendo ser mantida a condenação dos apelantes pela prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma e concurso de agentes (art. 157, §2º, inciso I e II, do CPB). DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, DO ECA) ? TESE COMUM A TODOS OS APELANTES. No que refere ao delito de corrupção de menores, deve ser mantida a condenação fixada na sentença, eis que comprovada a prática do delito de roubo pelos réus Antônio Edjones Reis da Silva, Alex Souza Carvalho, Dhyeison da Silva Miranda e Gelvan Carlos da Silva Benjamin em concurso de agentes com o menor L.B, o qual estava presente no momento do crime ajudando na consumação. O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável. Verifica-se pela prova coligida aos autos, que os acusados e o adolescente agiram com identidade de propósito, objetivando o mesmo resultado, ou seja, a subtração da ?res?. Ademais, no caso, houve divisão de tarefas para a consumação do delito descrito na denúncia. Sobre a matéria, diz a Súmula 500 do STJ: ?A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal?. Assim sendo, é de ser mantida a condenação dos réus em relação ao crime tipificado no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90. DA DOSIMETRIA DA PENA (RÉU: DHYEISON DA SILVA MIRANDA). CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. Analisando a pena-base fixada pelo magistrado a quo, constato que foram valoradas desfavoráveis 03 (três) circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstância e consequências). Dessa forma, a pena-base deve ser mantida em 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, com fulcro na súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: O juízo a quo reconheceu corretamente a presença de duas atenuantes (confissão e menoridade relativa), devendo ser mantida a redução da pena em 06 (seis) meses e 30 (trinta) dias-multa para cada atenuante, ficando a pena em 07 (sete) anos e 30 (trinta) dias-multa. Não há a presença de agravantes. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA. Entendo que deve ser mantido o reconhecimento das causas de aumento da pena de uso de arma e concurso de agentes (art. 157, §2º, incisos I e II do CPB. Todavia, verifico que deve ser reformado apenas o quantum estabelecido pelo magistrado a quo que deixou de fundamentar com dados concretos dos autos para justificar a majoração na 3ª fase da dosimetria em 2/5 (dois quintos), violando claramente os termos da súmula 443 do STJ. Assim, entendo que deve ser reduzida a majoração para 1/3 (um terço), ficando a pena em 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. Analisando a pena-base fixada pelo magistrado a quo, constato que foram valoradas desfavoráveis 01 (uma) circunstância judicial (culpabilidade). Dessa forma, a pena-base deve ser mantida em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão para cada um dos réus, com fulcro na súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. O juízo a quo deixou de reconhecer as duas atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa em favor do apelante (art. 65, inciso I e III, ?d?, do CPB). Assim, reduzo em 02 (dois) meses a pena-base, ficando em 01 (um) ano de reclusão Inexiste agravantes a serem valoradas 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Inexiste causa de aumento e de diminuição da pena. Dessa forma, reformo a pena definitiva para 01 (um) ano de reclusão. DO CONCURSO DE CRIMES. A conduta simultânea de delitos de roubo qualificado e corrupção de menor configura concurso formal próprio entre crimes contra o patrimônio e crime previsto no art. 244-B do ECA (Lei 8.069/90), se evidente que o desígnio é a subtração de bem das vítimas, como no presente caso, pois a participação do adolescente é mero instrumento de facilitação à empreitada criminosa. No caso em tela, a lei penal prescreve que deve ser aplicada a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 (um sexto) a ½ (metade). Todavia, verifica-se que deve ser afastada a aplicação do concurso formal de crimes, pois o aumento da pena no mínimo estabelecido no Código Penal é de um 1/6 (um sexto) o que supera o quantum estabelecido pelo concurso material (art. 69 do CPB). Dessa forma, se a aplicação do concurso formal resultar uma pena superior à que decorreria da incidência do concurso material, é que caracterizará constrangimento ilegal, por expressa disposição legal, nos termos do artigo 70, parágrafo único, do CPB. Assim, a pena definitiva do apelante DHYEISON DA SILVA MIRANDA deve ser fixada em 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, a ser cumprida no regime inicialmente fechado. DA DOSIMETRIA DA PPENA DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (RÉU: ALEX SOUZA CARVALHO). Analisando a pena-base fixada pelo magistrado a quo, constato que foram valoradas desfavoráveis 02 (duas) circunstâncias judiciais (circunstância e consequências). Dessa forma, a pena-base deve ser mantida em 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, com fulcro na súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. O juízo a quo reconheceu corretamente a presença de duas atenuantes (confissão e menoridade relativa), devendo ser mantida a redução da pena em 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias-multa para cada atenuante, ficando a pena em 06 (seis) anos e 40 (quarenta) dias-multa. Não há a presença de agravantes. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Entendo que deve ser mantido o reconhecimento das causas de aumento da pena de uso de arma e concurso de agentes (art. 157, §2º, incisos I e II do CPB. Todavia, verifico que deve ser reformado apenas o quantum estabelecido pelo magistrado a quo que deixou de fundamentar com dados concretos dos autos para justificar a majoração na 3ª fase da dosimetria em 2/5 (dois quintos), violando claramente os termos da súmula 443 do STJ. Assim, entendo que deve ser reduzida a majoração para 1/3 (um terço), ficando a pena em 8 (oito) anos de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, DO ECA). (RÉU: ALEX SOUZA CARVALHO). Analisando a pena-base fixada pelo magistrado a quo, constato que foram valoradas desfavoráveis 01 (uma) circunstância judicial (culpabilidade). Dessa forma, a pena-base deve ser mantida em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão para cada um dos réus, com fulcro na súmula 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. O juízo a quo deixou de reconhecer as duas atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa em favor do apelante (art. 65, inciso I e III, ?d?, do CPB). Assim, reduzo em 02 (dois) meses a pena-base, ficando em 01 (um) ano de reclusão Inexiste agravantes a serem valoradas 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Inexiste causa de aumento e de diminuição da pena. Dessa forma, reformo a pena definitiva para 01 (um) ano de reclusão. DO CONCURSO DE CRIMES. A conduta simultânea de delitos de roubo qualificado e corrupção de menor configura concurso formal próprio entre crimes contra o patrimônio e crime previsto no art. 244-B do ECA (Lei 8.069/90), se evidente que o desígnio é a subtração de bem das vítimas, como no presente caso, pois a participação do adolescente é mero instrumento de facilitação à empreitada criminosa. No caso em tela, a lei penal prescreve que deve ser aplicada a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 (um sexto) a ½ (metade). Todavia, verifica-se que deve ser afastada a aplicação do concurso formal de crimes, pois o aumento da pena no mínimo estabelecido no Código Penal é de um 1/6 (um sexto) o que supera o quantum estabelecido pelo concurso material (art. 69 do CPB). Dessa forma, se a aplicação do concurso formal resultar uma pena superior à que decorreria da incidência do concurso material, é que caracterizará constrangimento ilegal, por expressa disposição legal, nos termos do artigo 70, parágrafo único, do CPB. Assim, a pena definitiva do apelante ALEX SOUZA CARVALHO deve ser fixada em 09 (nove) anos de reclusão e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (RÉU ANTÔNIO EDJONES REIS DA SILVA). Analisando a pena-base fixada pelo magistrado a quo, constato que foram valoradas desfavoráveis 02 (duas) circunstâncias judiciais (circunstância e consequências). Dessa forma, a pena-base deve ser mantida em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, com fulcro na súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Não há a presença de atenuantes. Não há a presença de agravantes. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Entendo que deve ser mantido o reconhecimento das causas de aumento da pena de uso de arma e concurso de agentes (art. 157, §2º, incisos I e II do CPB. Todavia, verifico que deve ser reformado apenas o quantum estabelecido pelo magistrado a quo que deixou de fundamentar com dados concretos dos autos para justificar a majoração na 3ª fase da dosimetria em 2/5 (dois quintos), violando claramente os termos da súmula 443 do STJ. Assim, entendo que deve ser reduzida a majoração para 1/3 (um terço), ficando a pena em 8 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 106 (cento e seis) dias-multa. DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, DO ECA). (RÉU: ANTÔNIO EDJONES REIS DA SILVA) Analisando a pena-base fixada pelo magistrado a quo, constato que foram valoradas desfavoráveis 01 (uma) circunstância judicial (culpabilidade). Dessa forma, a pena-base deve ser mantida em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão para cada um dos réus, com fulcro na súmula 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Inexiste agravantes e atenuantes a serem valoradas 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Inexiste causa de aumento e de diminuição da pena. Dessa forma, mantenho a pena para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. DO CONCURSO DE CRIMES. A conduta simultânea de delitos de roubo qualificado e corrupção de menor configura concurso formal próprio entre crimes contra o patrimônio e crime previsto no art. 244-B do ECA (Lei 8.069/90), se evidente que o desígnio é a subtração de bem das vítimas, como no presente caso, pois a participação do adolescente é mero instrumento de facilitação à empreitada criminosa. No caso em tela, a lei penal prescreve que deve ser aplicada a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 (um sexto) a ½ (metade). Todavia, verifica-se que deve ser afastada a aplicação do concurso formal de crimes, pois o aumento da pena no mínimo estabelecido no Código Penal é de um 1/6 (um sexto) o que supera o quantum estabelecido pelo concurso material (art. 69 do CPB). Dessa forma, se a aplicação do concurso formal resultar uma pena superior à que decorreria da incidência do concurso material, é que caracterizará constrangimento ilegal, por expressa disposição legal, nos termos do artigo 70, parágrafo único, do CPB. Assim, a pena definitiva do apelante ANTÔNIO EDJONES REIS DA SILVA deve ser fixada em 09 (nove) anos, 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 106 (cento e seis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (RÉU GELVAN CARLOS DA SILVA BENJAMIN). Analisando a pena-base fixada pelo magistrado a quo, constato que foram valoradas desfavoráveis 03 (três) circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstância e consequências). Dessa forma, a pena-base deve ser mantida em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, com fulcro na súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Não há a presença de atenuantes. Não há a presença de agravantes. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Entendo que deve ser mantido o reconhecimento das causas de aumento da pena de uso de arma e concurso de agentes (art. 157, §2º, incisos I e II do CPB. Todavia, verifico que deve ser reformado apenas o quantum estabelecido pelo magistrado a quo que deixou de fundamentar com dados concretos dos autos para justificar a majoração na 3ª fase da dosimetria em 2/5 (dois quintos), violando claramente os termos da súmula 443 do STJ. Assim, entendo que deve ser reduzida a majoração para 1/3 (um terço), ficando a pena em 8 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 106 (cento e seis) dias-multa. DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, DO ECA). (RÉU GELVAN CARLOS DA SILVA BENJAMIN) Analisando a pena-base fixada pelo magistrado a quo, constato que foram valoradas desfavoráveis 01 (uma) circunstância judicial (culpabilidade). Dessa forma, a pena-base deve ser mantida em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão para cada um dos réus. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Inexiste atenuantes e agravantes 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Inexiste causa de aumento e de diminuição da pena. Dessa forma, mantenho a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. DO CONCURSO DE CRIMES. A conduta simultânea de delitos de roubo qualificado e corrupção de menor configura concurso formal próprio entre crimes contra o patrimônio e crime previsto no art. 244-B do ECA (Lei 8.069/90), se evidente que o desígnio é a subtração de bem das vítimas, como no presente caso, pois a participação do adolescente é mero instrumento de facilitação à empreitada criminosa. No caso em tela, a lei penal prescreve que deve ser aplicada a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 (um sexto) a ½ (metade). Todavia, verifica-se que deve ser afastada a aplicação do concurso formal de crimes, pois o aumento da pena no mínimo estabelecido no Código Penal é de um 1/6 (um sexto) o que supera o quantum estabelecido pelo concurso material (art. 69 do CPB). Dessa forma, se a aplicação do concurso formal resultar uma pena superior à que decorreria da incidência do concurso material, é que caracterizará constrangimento ilegal, por expressa disposição legal, nos termos do artigo 70, parágrafo único, do CPB. Assim, a pena definitiva do apelante GELVAN CARLOS SILVA BENJAMIN deve ser fixada em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 106 (cento e seis) dias-multa, a ser cumprida no regime inicialmente fechado. DISPOSITIVO. Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela Defensoria Pública para reformar a pena definitiva dos apelantes nos seguintes termos: Quanto ao réu DHYEISON DA SILVA MIRANDA em 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, a ser cumprida no regime inicialmente fechado (art. 157, §2º, incisos I e II, c/c art. 69 c/c 70 todos do CPB c/c 244-B, do ECA). Quanto ao réu ALEX SOUZA CARVALHO a pena definitiva deve ser fixada em 09 (nove) anos de reclusão e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, a ser cumprida no regime inicialmente fechado. (art. 157, §2º, incisos I e II, c/c art. 69 c/c 70 todos do CPB c/c 244-B, do ECA). Quanto ao réu ANTÔNIO EDJONES REIS DA SILVA deve ser fixada em 09 (nove) anos, 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 106 (cento e seis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. (art. 157, §2º, incisos I e II, c/c art. 69 c/c 70 todos do CPB c/c 244-B, do ECA). Quanto ao réu GELVAN CARLOS SILVA BENJAMIN deve ser fixada em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 106 (cento e seis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. (art. 157, §2º, incisos I e II, c/c art. 69 c/c 70 todos do CPB c/c 244-B, do ECA). Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECEU E DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.01344524-38, 187.951, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-05, Publicado em 2018-04-06)
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, INCISOS I e II DO CPB) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, DO ECA). CONCURSO MATERIAL (ART. 69 C/C ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPB). CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO REJEITADO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REJEITADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADO POR MEIO DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E CONFISSÃO DOS RÉUS. CRIME DE NATUREZA FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO...
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
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