EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI 8213/91. SINDROME DO TÚNEL DO CARPO. PREVISÃO NA LISTA INSTITUÍDA PELA PORTARIA DO MTE Nº 1.339/99. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA AUTORA PARA ATIVIDADES LABORAIS OU TAREFAS QUE EXIJAM MOVIMENTOS REPETITIVOS DURANTE MUITO TEMPO ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. ATIVIDADES PERTINENTES À FUNÇÃO DA APELADA. ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NO QUE TANGE AO MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. À UNANIMIDADE. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.101.727, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 16), decidiu que autarquia previdenciária equipara-se à Fazenda Pública em prerrogativas e privilégios, não sendo exigível do INSS o depósito prévio do preparo como condição de admissibilidade do recurso, podendo tal pagamento realizar-se no final do processo. A autarquia não está isenta das custas devidas perante à Justiça Estadual, mas poderá pagá-las ao final da demanda, se vencida. Súmula 483 do STJ. 2. A apelada é portadora de Sindrome do Túnel do Carpo (CID G56.0) e Fibromialgia (CID M79.0). A portaria do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE nº 1.339/99, que institui a Lista de Doenças relacionadas ao Trabalho, de que tratam os incisos I e II do art. 20 da lei 8.213/91, ao relacionar doenças do sistema nervoso relacionadas com o trabalho (Grupo VI da CID-10), prevê posições forçadas e gestos repetitivos como agente etiológico ou fator de risco de natureza ocupacional para a doença Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0). 3. O laudo judicial aponta incapacidade TOTAL E PERMANENTE da autora para atividades laborais ou tarefas que exijam movimentos repetitivos durante muito tempo, sendo que o fato de afirmar que a parte periciada estaria apta a exercer atividades profissionais, desde que observadas as restrições, não tem o condão de afastar o reconhecimento da permanência da incapacidade total da autora, considerando as sequelas, bem como as limitações apontadas no exame físico/mental e conclusão do laudo, o que se considerados a isso a profissão da autora, vê-se que tal fato retira da mesma a possibilidade o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência a teor do disposto no art. 42 da Lei previdenciária já mencionada. 4- O Princípio do Livre Convencimento Motivado. O Juiz não está adstrito apenas ao laudo pericial, devendo levar em consideração outros elementos probatórios, tais como as peculiaridades do caso concreto, destacando-se o longo decurso do tempo desde a entrada de benefício de auxílio doença que supera 06 anos (fls. 48); os 49 anos de idade da autora (fl. 20); a sua profissão de advogada e o fato de ser esta incompatível com a incapacidade total e permanente atestada pelo laudo pericial, uma vez que a referida atividade laboral exige o uso contínuo e repetitivo dos membros superiores. 5-Considerando as condições físicas apresentadas; a gravidade da lesão e, o laudo expedido pela médica perita judicial, resta caracterizado o direito à aposentadoria por invalidez acidentária, máxime o quadro fático real, visto com amplitude nas circunstâncias da vida e na situação atual da autora. 6-Presença de elementos suficientes para afirmar que as sequelas são decorrentes de doença do trabalho, com acerto o juízo de primeira instância aplicou o PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO, segundo o qual deve-se privilegiar o segurado nas situações de persistente dúvida em especial por ter havido a tentativa de apuração do nexo causal. 7-Nexo causal entre a enfermidade da autora e o trabalho desempenhado pela mesma, uma vez que a atividade de digitação é intrínseca para desempenhar seu labor, enquadrando-se nas disposições legais acerca da matéria, estando, inclusive, a atividade desempenhada pela autora descrita na portaria do MTE nº 1.339/99, como fator de risco de natureza ocupacional para a doença Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0) de que é portadora a autora, cumprindo destacar que o laudo pericial não vincula o Juízo, podendo este convencer-se por outros elementos probatórios presentes nos autos, além das peculiaridades do caso concreto. 8.Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 9. Apelação do INSS conhecida e não provida. 10. Reexame Necessário conhecido e não provido, para fixar a data do início do benefício ? DIB consoante súmula 576 do STF, MANTENDO a sentença nos demais termos. 11. À Unanimidade.
(2018.01135485-50, 187.373, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-23)
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EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI 8213/91. SINDROME DO TÚNEL DO CARPO. PREVISÃO NA LISTA INSTITUÍDA PELA PORTARIA DO MTE Nº 1.339/99. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA AUTORA PARA ATIVIDADES LABORAIS OU TAREFAS QUE EXIJAM MOVIMENTOS REPETITIVOS DURANTE MUITO TEMPO ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. ATIVIDADES PERTINENTES À FUNÇÃO DA APELADA. ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE R...
APELAÇÕES CRIMINAIS ? ARTS. 33 E 35, DA LEI 11.343/06 - DAS RAZÕES RECURSAIS DE DEGELANE VASCONCELOS RIBEIRO: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, HÁ NOS AUTOS PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELA APELANTE ? DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º, DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS: IMPROCEDENTE, INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO §4º, DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS, ANTE A SUA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, O QUE PRESSUPÕE SEU ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADES CRIMINOSAS ? DAS RAZÕES RECURSAIS DE HEIRIVALDO BRITO DO NASCIMENTO: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, HÁ NOS AUTOS PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS PERPETRADOS PELO APELANTE ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, DOSIMETRIA REALIZADA DE FORMA ESCORREITA, OBSERVANDO A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA HODIERNA, BEM COMO O ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DAS RAZÕES RECURSAIS DE DEGELANE VASCONCELOS RIBEIRO 1.1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não há o que se falar em absolvição do delito haja vista restar devidamente comprovada tanto a autoria, quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas perpetrado pela ré/apelante e seu companheiro. A materialidade do delito resta comprovada pelo Laudo Toxicológico Definitivo de fl. 16/16-v. Já a autoria resta comprovada pela narrativa em Juízo das testemunhas de acusação (fls. 21/21-v), que atuaram na diligência que culminou na prisão da ré e de seu companheiro. Deve ser dada a devida relevância à palavra dos policiais que atuaram na diligência que culminou na prisão da ré e de seu companheiro, haja vista estarem no exercício de suas funções públicas no momento da diligência, logo sendo suas palavras dotadas de fé-pública, devendo ainda ser destacado que a narrativa das testemunhas é corroborada pelo Laudo Toxicológico Definitivo acostado aos autos. 1.2 ? DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º, DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS: Inviável a aplicação da minorante prevista no §4º, do art. 33 da Lei de Drogas, haja vista que a ré/apelante também fora condenada pelo delito de associação para o tráfico de drogas, do qual sequer pugnou por sua absolvição, conforme se observa em suas razões recursais (fls. 65/71), nas quais consta tão somente o pleito absolutório pelo delito de tráfico de drogas, sem sequer mencionar a sua absolvição pelo delito de associação. Ora, a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas por si só já pressupõe, que esta se dedica à atividade criminosa, devendo ainda ser destacado que das provas testemunhais se extrai que a ré fora buscar a droga de outro estado (Amazonas) com o fim de a comercializar, logo, inviável a aplicação da minorante. Nessa linha de raciocínio, ante a inaplicabilidade da minorante prevista no §4º, do art. 33 da Lei de Drogas, a pena permanecerá a mesma, qual seja, 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, logo não preenchendo os requisitos do art. 44, do CPB, sendo, destarte, inviável a substituição da pena pleiteada pela defesa. 2 ? DAS RAZÕES RECURSAIS DE HEIRIVALDO BRITO DO NASCIMENTO 2.1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Improcede o pleito da defesa, em razão de haver nos autos provas robustas tanto da materialidade, quanto da autoria do delito, perpetrado pelo réu/apelante e sua companheira. A materialidade do delito resta comprovada pelo Laudo Toxicológico Definitivo de fl. 16/16-v. Já a autoria resta comprovada pela narrativa em Juízo das testemunhas de acusação (fls. 21/21-v), policiais que atuaram na prisão do apelante e de sua companheira. Deve ser dada a devida relevância à palavra dos policiais que atuaram na diligência que culminou na prisão da ré e de seu companheiro, haja vista estarem no exercício de suas funções públicas no momento da diligência, logo sendo suas palavras dotadas de fé-pública, devendo ainda ser destacado que a narrativa das testemunhas é corroborada pelo Laudo Toxicológico Definitivo acostado aos autos. Destaca-se ainda que o apelante em seu interrogatório em Juízo (fls. 22/23) afirmou ter conhecimento da existência da droga em casa, logo, se este era companheiro da apelante, tinha conhecimento que a droga estava na residência em que morava com a ré, já configura também para o réu/apelante o delito de tráfico de drogas na modalidade ?ter em depósito?, não podendo se eximir do crime afirmando que a droga era só de sua companheira. Ressalta-se que das provas extraída dos autos, verifica-se ainda restar devidamente comprovado o delito de associação para o tráfico cometido pelo réu/apelante e sua companheira, pois ambos já se conheciam desde janeiro de 2015, e sempre mantiveram contato, extraindo-se ainda do interrogatório do réu em Juízo que o imóvel no qual residia com a ré, do qual foi apurado que havia o tráfico de drogas, fora alugado pela filha da ré para que estes residissem, logo, todas as provas caminham no sentido de que já havia um planejamento anterior de associação entre as partes, para que a ré trouxesse a droga de Manaus/AM, para que pudessem vender na kitnet na qual foram presos em flagrante delito, tendo o ato ilícito se encerrado tão somente por conta da prisão destes. 2.2 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA Do que se verifica da análise da dosimetria da pena, verifica-se que a pena relativa ao delito de associação para o tráfico fora fixada em seu patamar mínimo em relação ao apelante, não havendo o que se questionar. Já em relação a dosimetria da pena do delito de tráfico de entorpecentes, a pena-base do réu/apelante fora fixada um pouco acima do mínimo legal (06 anos de reclusão e 600 dias-multa), tendo em vista que de maneira escorreita e em observância à Súmula n. 17/TJPA, o magistrado a quo valorou negativamente os antecedentes criminais, o que por si só já autoriza a fixação da pena acima do mínimo legal ex vi da Súmula n. 23/TJPA, pena esta que fora reduzida para o mínimo legal (05 anos de reclusão e 500 dias multa) na segunda fase, ante a existência de atenuante de menoridade relativa, a qual se tornou definitiva. Ante a fundamentação suso expendida, não há o que se falar em reforma da dosimetria da pena, tendo em vista que a pena definitiva fixada ao réu/apelante obedeceu às regras insculpidas da legislação e jurisprudência hodierna, bem como, aos posicionamentos sumulados por este E. Tribunal. Destaca-se, por fim, que, em que pese a pena definitiva do réu/apelante seja de 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, mantém-se o cumprimento da pena do réu/apelante inicialmente em regime fechado, com fulcro no art. 33, §3, do CPB, considerando-se que o réu/apelante é reincidente. 3 ? RECURSOS CONHECIDOS e IMPROVIDOS, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.01159841-23, 187.358, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-23)
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APELAÇÕES CRIMINAIS ? ARTS. 33 E 35, DA LEI 11.343/06 - DAS RAZÕES RECURSAIS DE DEGELANE VASCONCELOS RIBEIRO: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, HÁ NOS AUTOS PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELA APELANTE ? DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º, DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS: IMPROCEDENTE, INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO §4º, DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS, ANTE A SUA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, O QUE PRESSUPÕE SEU ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADES CRIMINOSAS ? DAS RAZÕES RECURSAIS DE HEIRIVALDO BRITO DO NASCIMENTO: DO PLE...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ARTIGO 121, §2º, I C/C ART. 73 TODOS DO CÓDIGO PENAL - ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA ? PARA O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE FAZ NECESSÁRIA A PRESENÇA DE PROVA INEQUÍVOCA, O QUE NÃO SE VERIFICA - PRONÚNCIA APENAS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ? PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA A MOTIVO TORPE ? IMPROCEDÊNCIA ? COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A alegação de que agiu em legítima defesa, não merece prosperar no presente momento, uma vez que para o reconhecimento da excludente de ilicitude pelo Juízo a quo é necessário que se faça presente prova inequívoca de sua ocorrência, a fim de demonstrar de forma decisiva que o agente usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou eminente. 2. No presente caso, não se verificam plenamente demonstrados os elementos necessários para aplicação da excludente de ilicitude, neste momento processual. Desta forma, diante da dúvida quanto as circunstâncias do crime, a tese deve ser submetida ao Tribunal do Júri que é o Juiz natural da causa, prevalecendo, o princípio do in dubio pro societate. 3. Os indícios de materialidade e autoria estão patentes, tanto pela prova material, através do laudo pericial, constante à fl. 60, quanto pela prova testemunhal, através dos depoimentos prestados nos autos e a própria confissão do acusado. 4. A pronúncia constitui-se de um mero juízo de admissibilidade da acusação, encontrando-se presentes os requisitos do artigo 413, §1º do Código de Processo Penal, o Juiz fundamentadamente pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, aptos a autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. O pedido subsidiário de exclusão da qualificadora de motivo torpe, não deve prosperar neste momento, posto que as qualificadoras do crime devem ser analisadas pelo Tribunal do Júri, salvo se existir prova irrefutável demonstrando que a ausência da qualificadora, o que não se verificou até o momento. Portanto, uma possível desqualificação cabe ao Tribunal do Júri. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.01159088-51, 187.354, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-23)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ARTIGO 121, §2º, I C/C ART. 73 TODOS DO CÓDIGO PENAL - ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA ? PARA O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE FAZ NECESSÁRIA A PRESENÇA DE PROVA INEQUÍVOCA, O QUE NÃO SE VERIFICA - PRONÚNCIA APENAS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ? PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA A MOTIVO TORPE ? IMPROCEDÊNCIA ? COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A alegação de que agiu em legítima defesa, não merece prosperar no presente momento,...
APELAÇÃO CRIMINAL ? CRIME DE TRÂNSITO ? INCIDÊNCIA DO ARTIGO 303, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 9.503/97- AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS ? LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE - DOSIMETRIA DA PENA ? APRECIAÇÃO DE OFÍCIO FACE O EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRECEDENTE DO STF ?? SENTENÇA QUE NÃO SEGUIU A ORIENTAÇÃO DOS VERBETES DAS SÚMULAS 18 E 19 DESTE TRIBUNAL FORMULADOS A PARTIR DE CONSOLIDADOS PRECEDENTES RELATIVOS À PRIMEIRA FASE ? REFORMA PARCIAL ? CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL RELATIVA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COMO SENDO AS LESÕES CORPORAIS QUE JÁ VEM CENSURADA NA TIPIFICAÇÃO DO CRIME NÃO SERVINDO PARA MAJORAR A REPRIMENDA-BASE ? REDUÇÃO DA PENA-BASE ? PENA REDIMENSIONADA PARA UM (01) ANO DE DETENÇÃO E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO MESMO PERÍODO DE UM (01) ANO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA A QUO, ESPECIALMENTE NO TOCANTE À CONVERSÃO DA PENA CORPORAL POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ? APELO DESPROVIDO - UNÂNIME.
(2018.01152836-86, 187.346, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-23)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? CRIME DE TRÂNSITO ? INCIDÊNCIA DO ARTIGO 303, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 9.503/97- AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS ? LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE - DOSIMETRIA DA PENA ? APRECIAÇÃO DE OFÍCIO FACE O EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRECEDENTE DO STF ?? SENTENÇA QUE NÃO SEGUIU A ORIENTAÇÃO DOS VERBETES DAS SÚMULAS 18 E 19 DESTE TRIBUNAL FORMULADOS A PARTIR DE CONSOLIDADOS PRECEDENTES RELATIVOS À PRIMEIRA FASE ? REFORMA PARCIAL ? CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL RELATIVA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COMO SENDO AS LESÕES CORPORAIS QUE JÁ VEM CENSURADA NA TIPIFI...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 213, §1º C/C ART. 129, §1º, INCISO III C/C ART. 69, TODOS DO CPB ? DO PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ESTUPRO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE PELO DELITO DE ESTUPRO, DE MODO ESPECIAL PELA PALAVRA DA VÍTIMA, QUE ASSUME RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO NOS CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, A QUAL É CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE PARA O DE LESÃO CORPORAL LEVE: IMPROCEDENTE, EM QUE PESE NÃO HAVER LAUDO COMPLEMENTAR, A EXISTÊNCIA DA LESÃO CORPORAL GRAVE RESTOU COMPROVADA PELA NARRATIVA DA VÍTIMA. INTELIGÊNCIA AO ART. 168, §3º, DO CODEX PROCESSUAL PENAL ? DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO: IMPROCEDENTE, RESTOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO A OCORRÊNCIA DE DOIS DELITOS, O DE ESTUPRO CONTRA A VÍTIMA MENOR, E O DE LESÃO CORPORAL GRAVE CONTRA A VÍTIMA IDOSA, TRATANDO-SE DE DUAS AÇÕES DISTINTAS ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DE TRÊS VETORES EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS, O QUE, POR SI SÓ, JÁ AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EX VI DA SÚMULA N. 23/TJPA, SENDO, DESTARTE, MANTIDAS INCÓLUMES AS PENAS BASE, INTERMEDIÁRIA E DEFINITIVA EM RELAÇÃO AOS DELITOS PERPETRADOS PELO RECORRENTE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ESTUPRO: Inicialmente, cumpre destacar que o delito de estupro contra a menor A. C. S. de 14 (quatorze) anos completos ? documento de fl. 41, consistiu tão somente em atos libidinosos, quais sejam, toques nas partes íntimas, e tentativa de penetração, logo, não seria possível constatar o ato por laudos. Ademais, a palavra da vítima em Juízo fora convicta e pormenorizada sobre a ação do réu/apelante, a qual é corroborada pela palavra das demais testemunhas de acusação, prima e avô da vítima, que estavam na mesma residência onde ocorrera o delito. Ressalte-se, por oportuno, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos crimes contra a dignidade sexual, mormente pela clandestinidade que envolve este tipo de delito, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso em que as narrativas das testemunhas de acusação são coerentes com a da vítima, e vão no sentido da autoria do réu apelante, não havendo o que se falar em sua absolvição pelo delito de estupro por ausência de provas. 2 ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE PARA O DE LESÃO CORPORAL LEVE: Da análise detida dos autos, verifica-se que o Laudo de fl. 36, aponta que a vítima além das demais agressões, sofreu deformidade na cartilagem nasal e, em que pese o referido laudo sugira a produção de laudo complementar para atestar a possibilidade de deformidade permanente, a vítima em Juízo (fl. 106), apontou dificuldade para respirar por conta de sequela das agressões. É cediço que a ausência de laudo complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal ex vi do art. 168, §3º, do Codex Processual Penal, como ocorrera no presente caso, em que fora confirmada em Juízo a lesão na narina da vítima, que dificultava a respiração da vítima, pelo que, mantém-se a condenação pelo delito de Lesão Corporal Grave. 3 ? DO PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO: Não há o que se falar em aplicação do princípio da consunção no presente caso, haja vista que se tratam de crimes diversos, o de estupro contra a vítima A. C. S. e o de lesão corporal grave contra vítima PEDRO BENTES GEMAQUE FILHO, com atos individualizados, conforme se observa na sentença ora vergastada, em que o réu primeiro cometeu o delito de estupro e após agrediu o idoso avô da vítima, diferentemente do que quer demonstrar a defesa, apontando que o Juízo considerou o crime de lesão corporal e o de estupro contra a vítima menor. 4 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA 4.1 ? DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ESTUPRO: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese alguns ajustes, mantiveram-se negativamente valorados os três vetores judiciais, quais sejam, a culpabilidade, às circunstâncias do crime e as consequências do crime, o que por si só já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 23/TJPA, pelo que, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 10 (dez) anos de reclusão, na média para o delito tipificado no §1º, do art. 213, do CPB, por estar o quantum dentro da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador, diante das peculiaridades do caso destacadas a quando da análise dos vetores judiciais no voto condutor. Mantém-se os demais termos da dosimetria da pena, por estarem dentro dos parâmetros da legislação e jurisprudência hodierna, permanecendo, por consequência, a pena definitiva do réu/apelante em relação ao delito de estupro contra vítima maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos, em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, ante a redução da pena por conta da incidência da atenuante de menoridade relativa. 4.2 ? DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese alguns ajustes, mantiveram-se negativamente valorados os três vetores judiciais, quais sejam, a culpabilidade, às circunstâncias do crime e as consequências do crime, o que por si só já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 23/TJPA, pelo que, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 03 (três) anos de reclusão, na média para o delito tipificado no art. 129, §1º, do CPB, por estar o quantum dentro da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador, diante das peculiaridades do caso destacadas a quando da análise dos vetores judiciais no voto condutor. Mantém-se os demais termos da dosimetria da pena, por estarem dentro dos parâmetros da legislação e jurisprudência hodierna, permanecendo, por consequência, a pena definitiva do réu/apelante em relação ao delito de Lesão Corporal Grave em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, ante a redução da pena por conta da incidência da atenuante de menoridade relativa, bem como em razão do aumento da pena por conta da agravante por ter sido o delito cometido contra maior de 60 (sessenta) anos de idade. 5 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.01162459-26, 187.362, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-23)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 213, §1º C/C ART. 129, §1º, INCISO III C/C ART. 69, TODOS DO CPB ? DO PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ESTUPRO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE PELO DELITO DE ESTUPRO, DE MODO ESPECIAL PELA PALAVRA DA VÍTIMA, QUE ASSUME RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO NOS CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, A QUAL É CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE PARA O DE LESÃO CORPORAL LEVE: IMPROCEDENTE, EM QUE PESE NÃO HAVER LAUDO COMPLEMENTAR, A EXISTÊNCIA DA LES...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ARTIGO 121, CAPUT C/C ART. 14, INCISO II DO CÓDIGO PENAL ? PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE ? IMPROCEDÊNCIA - PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ? AUSÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL QUANTO INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - PRONÚNCIA APENAS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Recorrente pleiteia a desclassificação do delito imputado ao réu, para o de lesão corporal grave, modificando, consequentemente, a competência para julgamento para o juízo singular. 2. Os indícios de materialidade e autoria estão patentes, tanto pela prova material, através do laudo pericial, o qual afirma que houve risco de vida, constante à fl.16/17 dos autos, quanto pela prova testemunhal, através dos depoimentos prestados nos autos e a própria confissão do acusado. 3. Verificam-se presentes os requisitos necessários para a pronúncia, indícios de materialidade e autoria delitiva, assim as circunstâncias do crime, quanto a existência ou não de animus necandi, devem ser analisadas por ocasião do julgamento perante o Tribunal do Júri. 4. A desclassificação pleiteada pelo recorrente somente seria possível nesta fase, se restasse demonstrado de forma irrefutável a ausência de dolo, pois a pronúncia constitui-se de um mero juízo de admissibilidade da acusação, no qual encontrando-se presentes os requisitos do artigo 413, §1º do Código de Processo Penal, o Juiz fundamentadamente pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, aptos a autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. A análise apurada das provas quanto a inocência do denunciado ou não, cabe ao Tribunal do Júri. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.01159532-77, 187.356, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-23)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ARTIGO 121, CAPUT C/C ART. 14, INCISO II DO CÓDIGO PENAL ? PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE ? IMPROCEDÊNCIA - PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ? AUSÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL QUANTO INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - PRONÚNCIA APENAS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Recorrente pleiteia a desclassificação do delito imputado ao réu, para o de lesão corporal grave, modificando, consequentemente, a competência para julgamento para o juízo singu...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I DO CPB ? PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - IMPROCEDÊNCIA - ROUBO CONSUMADO COMPROVADO ? PALAVRA DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS ? TESTEMUNHA POLICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há como ser desclassificado o crime para furto, uma vez que o furto ocorre sem qualquer ameaça a vítima. No caso, em comento, resta caraterizado o crime de roubo, pelo simples fato do réu ter pego o celular da mão da vítima sem a anuência da mesma, o que conseguiu realizar, por ter intimidado a vítima, mediante ameaça. 2. O crime de roubo se consuma com a prática de qualquer conduta apta a representar a violência ou grave ameaça, sendo prescindível a ocorrência efetiva de qualquer lesão física na vítima. 3. No caso, a vítima narra que foi segurada pelo réu e ameaçada, motivo pelo qual a subtração se consumou. Ressalte-se que as declarações da vítima na fase policial foram corroboradas pelos depoimentos testemunhais, em juízo. Desta forma, o crime de roubo está plenamente configurado. 4. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e negar-lhe Provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des Raimundo Holanda Reis.
(2018.01158790-72, 187.352, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-23)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I DO CPB ? PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - IMPROCEDÊNCIA - ROUBO CONSUMADO COMPROVADO ? PALAVRA DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS ? TESTEMUNHA POLICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há como ser desclassificado o crime para furto, uma vez que o furto ocorre sem qualquer ameaça a vítima. No caso, em comento, resta caraterizado o crime de roubo, pelo simples fato do réu ter pego o celular da mão da vítima sem a anuência da mesma, o que co...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 121, §2º, II e IV C/C ART. 14 DO CPB ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ? ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ? PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL ? PRONÚNCIA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - ANÁLISE MERITÓRIA CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA ? PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pronúncia constitui-se de um mero juízo de admissibilidade da acusação, portanto encontrando-se presentes os requisitos do artigo 413, §1º do Código de Processo Penal, o Juiz fundamentadamente pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, aptos a autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. A análise apurada das provas quanto a inocência do denunciado ou não, cabe ao Tribunal do Júri. 3. A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo laudo pericial realizado na vítima. Enquanto que os indícios de autoria delitiva restam demonstrados através dos depoimentos testemunhais, constantes dos autos 4. As testemunhas são unanimes, inclusive a testemunha de defesa, em afirmar que o réu foi o autor dos golpes sofridos pela vítima, desta forma, não há como se falar em ausência de indícios de autoria. 5. Considerando a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, comunga-se com os fundamentos constantes na decisão de pronúncia, para que não seja subtraída a apreciação da causa pelo Conselho de Sentença, Juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, uma vez que nesta fase prevalece o princípio in dúbio pro societate sobre o do in dúbio pro reo. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e julgar improcedente, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará. Julgamento presidido pela Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.01159288-33, 187.355, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-23)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 121, §2º, II e IV C/C ART. 14 DO CPB ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ? ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ? PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL ? PRONÚNCIA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - ANÁLISE MERITÓRIA CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA ? PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pronúncia constitui-se de um mero juízo de admissibilidade da acusação, portanto encontrando-se presentes os requisitos do artigo 413, §1º do Código de Processo Penal, o Juiz fundamentadamente pronunciará o acusa...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E especiais PROCESSO: 0028620-74.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fulcro no art. 105, III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal de 1988, contra o Acórdão nº 182.267, cuja ementa transcrevo abaixo: Acórdão nº 182.267 (fls. 192/198) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO DE SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO HOSPITALAR. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA À LEI 9.494/97. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE CHAMAMENTO À LIDE DA UNIÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento pacífico de que o Ministério Público possui legitimidade para a defesa dos direitos individuais indisponíveis em que se busca garantir o direito à saúde de pessoa que não dispõe de recursos financeiros. II - Questões de ordem orçamentária não podem se sobrepor às disposições constitucionais. Logo, a ausência de previsão orçamentária não retira do Judiciário a possibilidade de determinar a implementação de um direito fundamental III - O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à tratamento de problema de saúde. IV - Não há litisconsórcio passivo necessário entre os entes federados, não havendo necessidade da União integrar o polo passivo da presente demanda. V - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2017.04594554-49, 182.267, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-10-20, Publicado em Não Informado(a)) Em suas razões recursais o Município de Belém alega que o acórdão vergastado ¿não abarcou a posição correta que decorre da interpretação do art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, combinado com os artigos 183,1.003, §5º, 1.029 e segs. do novo CPC, e dos artigos 255 e segs. do Regimento Interno do STJ e ainda artigos 504, I e II, 513 do novo CPC e artigo 100 da CF¿ (fls. 202). Contrarrazões às fls. 229/256. É o relatório. Passo a decidir. Não obstante o preenchimento dos requisitos objetivos de admissibilidade, o apelo raro não reúne condições de seguimento por esbarrar no disposto à Súmula 735 do STF. Explico. Ocorre que, contra a tutela antecipada deferida e confirmada no acórdão recorrido, não seria possível a interposição de recurso excepcional. De fato, o Pretório Excelso, vem se posicionando pela incidência da Súmula 735/STF em casos análogos ao dos presentes autos, isto é, em recursos extraordinários manejados contra decisões liminares, ante a precariedade da decisão combatida, já que sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada por sentença de mérito, não seria possível a interposição do recurso extremo. Vejamos. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1020611 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2017 PUBLIC 11-05-2017) Agravo regimental em ação cautelar. 2. Concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário. Recurso ainda não admitido na origem. Incidência da Súmula 634. 3. Recurso extraordinário interposto contra acórdão que manteve deferimento de liminar. Súmula 735. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AC 3534 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 11-04-2016 PUBLIC 12-04-2016) (Grifei). POSTO ISSO, com fundamento na Súmula 735/STF, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém/PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.A.0423 Página de 3
(2018.01133117-73, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-23, Publicado em 2018-03-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E especiais PROCESSO: 0028620-74.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fulcro no art. 105, III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal de 1988, contra o Acórdão nº 182.267, cuja ementa transcrevo abaixo: Acórdão nº 182.267 (fls. 192/198) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA...
EMENTA: APELAÇ?O CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE SE BASEOU EM INTERPRETAÇÃO DE NORMA DIVERGENTE COM O TEXTO DE SÚMULA VINCULANTE. COBRANÇA CONSIDERADA CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 19 DO STF. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. EFEITOS SEMELHANTES AOS DAS AÇÕES DIRETAS DO CONTROLE CONCENTRADO. EFEITO EX TUNC E ERGA OMNES. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. ARTIGO 741, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ? Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-obrigacional c/c repetição de indébito e ordenatória de abstenção de prática de ato jurídico que determinou a abstenção da cobrança da Taxa de limpeza pública referentes aos anos de 1995 a 1999, autorizando a devolução ou compensação dos valores pagos indevidamente. II- Inconstitucionalidade de cobrança da Taxa de Limpeza Pública baseada no Acórdão nº 63.315/TJPA proferido nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade por este Egrégio Tribunal de Justiça. III ? Edição posterior de Súmula Vinculante nº 19 do STF considerando a cobrança da Taxa de Limpeza Pública constitucional, em virtude da cobrança da referida taxa não violar o artigo 145, II, da Constituição Federal. IV- Não havendo o STF modulado os efeitos da Súmula Vinculante em discussão, esta passa a vigorar com os efeitos próprios das Ações Diretas do Controle Concentrado de Constitucionalidade, quais sejam, erga omnes e ex tunc. V? Embora no caso dos autos tenha se operado a coisa julgada, e considerando que na época da sentença do processo de conhecimento não havia sido editada a Súmula Vinculante nº 19 do STF, o feito deve ser alcançado pelos efeitos que lhe são particulares, quais sejam erga omnes e ex tunc. VI ? Esclarecidas as premissas necessárias, entendo ser inexistente o direito pleiteado com relação à compensação dos valores pagos indevidamente a título de taxa de limpeza pública, dos anos de 1995 a 1999, devendo o título executivo judicial ser considerado inexigível, em razão da cobrança ser considerada constitucional, diante do atual posicionamento do STF. VII ? Apelação conhecida e improvida. Decisão unânime.
(2018.01129825-55, 187.314, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-22)
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APELAÇ?O CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE SE BASEOU EM INTERPRETAÇÃO DE NORMA DIVERGENTE COM O TEXTO DE SÚMULA VINCULANTE. COBRANÇA CONSIDERADA CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 19 DO STF. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. EFEITOS SEMELHANTES AOS DAS AÇÕES DIRETAS DO CONTROLE CONCENTRADO. EFEITO EX TUNC E ERGA OMNES. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. ARTIGO 741, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ? Ação Declaratória d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0005847-03.2017.814.0040 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (ATO INFRACIONAL) RECORRENTE: F. M. S. A. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ F. M. S. A., por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, a, da CRFB, combinado com os arts. 1.029 e seguintes do CPC, bem como com os arts. 243/246 do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 105/118, para impugnar os termos do Acórdão n. 187.317, que, à unanimidade, manteve inalterada a sentença guerreada. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 123/126. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Pois bem, a decisão judicial impugnada foi proferida em última instância ordinária, bem como não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, o insurgente possui legitimidade e interesse recursais. Não obstante, a insurgência é intempestiva, eis que interposta fora do prazo legal, estabelecido no art. 198, II, do ECA, cuja contagem em dias corridos está prevista no art. 152, §2.º, do mesmo estatuto, sem a vedação do seu cômputo em dobro, por se tratar de prerrogativa da Defensoria Pública insculpida no art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/94 (veja-se, v.g., o AREsp 1172739, julgado em 06/12/2017, publicado em 12/12/2017). In casu, a intimação daquele órgão defensivo deu-se em 18/4/2018 (quarta-feira), como se observa do carimbo aposto às fls. 102-v / 103, no qual consta aludida data como sendo a do recebimento na repartição administrativa do órgão. Assim, considerando o fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.349.935/SE, paradigma do TEMA 959, e à luz do art. 152, §2.º/ECA, o prazo recursal iniciou em 19/4/2018 (quinta-feira), findando aos 08/5/2018 (terça-feira). Não obstante, a Defensoria Pública protocolou o apelo nobre no dia 14/5/2018 (segunda-feira), como se colhe do protocolo n. 2018.01933442-42 (fl. 105). Nesse cenário, o recurso não ascende à superior instância, ressaltando-se que o acórdão objurgado transitou livremente em julgado. POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, nego seguimento ao recurso especial, por inobservância do prazo legal para sua interposição (art. 198, II, ECA combinado com o art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/94), restando prejudicada a análise dos demais requisitos de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN. J. REsp, 232 PEN. J. REsp, 232
(2018.02977871-49, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0005847-03.2017.814.0040 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (ATO INFRACIONAL) RECORRENTE: F. M. S. A. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ F. M. S. A., por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, a, da CRFB, combinado com os arts. 1.02...
PENAL ? APELAÇ?O CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I DO CPB E ART. 244-B DA LEI Nº. 8.069/90 ? ALEGAÇ?O DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO ? EMPREGO DE ARMA ? ART. 157, §2º, I DO CPB ? INCABÍVEL ? USO DE ARMA COMPROVADO NOS AUTOS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E CONFISS?O DO APELANTE ? DESNECESSIDADE DE APREENS?O DA ARMA ? ALEGAÇ?O DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ILICITO DO ART. 244-B DO ECA ? ERRO DE TIPO ? N?O VERIFICAÇ?O DO ESTADO DE VUNERABILIDADE DO MENOR ? IMPROCEDENTE ? DEMONSTRADO QUE O RÉU TINHA CONHECIMENTO DA IDADE DOS MENORES ? CRIME FORMAL ? CRIME DE CORRUPÇ?O DE MENORES DEVIDAMENTE CONFIGURADO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Resta demonstrado nos autos que o crime foi cometido mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, sendo indiferente se o réu estava ou n?o com a arma em punho, o que se leva em consideraç?o é que o apelante e seus comparsas cometeram o delito utilizando uma arma de fogo para exercer grave ameaça as vítimas. 2. Ademais, conforme se verifica pelos depoimentos prestados pelos adolescentes que participaram do crime juntamente com o apelante, bem como pela vítima e pela própria confiss?o do acusado, resta claramente demonstrado o uso de arma durante o evento criminoso. De forma que resta impossível o acatamento do pedido de afastamento da qualificadora. 3. Ressalte-se que é prescindível a apreens?o da arma e até mesmo a realizaç?o de perícia na mesma, quando a prova testemunhal demonstra claramente a sua utilizaç?o. A propósito é valido ressalta a súmula 14 desde Egrégio Tribunal: ?É desnecessária a apreens?o da arma ou a realizaç?o de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterizaç?o da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva?. 4. N?o há que se falar em erro sobre a elementar do crime, uma vez que restou demonstrado nos autos, que o réu era vizinho dos adolescentes e consumia drogas com os mesmos, inclusive o acusado afirmou em seu depoimento que conhecia os adolescentes anteriormente, porém passaram a cometer roubos recentemente. 5. A Súmula nº. 500 do STJ, estabelece: ?A configuraç?o do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupç?o do menor, por se tratar de delito formal?. 6. Desta forma, de acordo com a Súmula mencionada, basta a simples presença de um menor acompanhando um adulto na ocasi?o do crime, para que seja configurada a conduta do art. 244-B do ECA. Além do que, trata-se de crime formal que se consuma com a prática de qualquer ato de execuç?o da infraç?o penal na companhia de um menor ou com seu simples induzimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE Provimento, nos termos da fundamentaç?o do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.01116695-63, 187.244, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-22)
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PENAL ? APELAÇ?O CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I DO CPB E ART. 244-B DA LEI Nº. 8.069/90 ? ALEGAÇ?O DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO ? EMPREGO DE ARMA ? ART. 157, §2º, I DO CPB ? INCABÍVEL ? USO DE ARMA COMPROVADO NOS AUTOS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E CONFISS?O DO APELANTE ? DESNECESSIDADE DE APREENS?O DA ARMA ? ALEGAÇ?O DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ILICITO DO ART. 244-B DO ECA ? ERRO DE TIPO ? N?O VERIFICAÇ?O DO ESTADO DE VUNERABILIDADE DO MENOR ? IMPROCEDENTE ? DEMONSTRADO QUE O RÉU TINHA CONHECIMENTO DA IDADE DOS MENORES ? CRIME FORMAL ? CRIME DE CORRUPÇ?...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ? SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. A simples alegação de um suposto fato não é o suficiente para que o Julgador o enquadre na norma jurídica, tornando-se necessária a comprovação da sua veracidade, da qual extraiam suas consequências legais, o que só se torna possível através de provas inconcussas. Cabe a parte o ônus probatório mínimo do fato que alega, constitutivo do direito perseguido. In casu entendeu a Togada sentenciante, que os danos aventados não foram causados pela Requerida, mas fruto de culpa da própria Autora, e com efeito a ação de indenização não procede. Na hipótese, da mesma maneira que se portou a autora/recorrente perante o juízo a quo, trouxe na minuta recursal apenas argumentos frágeis e inconsistentes, sem qualquer prova robusta que possa ilidir ou rebater, os fundamentos da decisão objurgada os quais devem ser mantidos na sua integralidade pelos seus próprios fundamentos. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso de apelação desprovido.
(2018.01136370-14, 187.256, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-22)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ? SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. A simples alegação de um suposto fato não é o suficiente para que o Julgador o enquadre na norma jurídica, tornando-se necessária a comprovação da sua veracidade, da qual extraiam suas consequências legais, o que só se torna possível através de provas inconcussas. Cabe a parte o ônus probatório mínimo do fato que alega, constitutivo do direito perseguido. In casu entendeu a Togada sentenciante, que os danos aven...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. FIXAÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO NA PESSOA DO GESTOR E REPRESENTANTE LEGAL DO MUNICÍPIO E DO ESTADO DO PARÁ. INADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA MULTA.POSSIBILIDADE. 1. O Estado, o Município e a União são legitimados passivos solidários, conforme determina o texto constitucional, sendo dever do Poder Público, a garantia à saúde pública, de modo que os entes públicos podem ser demandados em conjunto, ou isoladamente; 2. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o oferecimento de tratamento médico pelo Estado, como o caso em apreço, não pode e nem deve ser condicionado a políticas sociais e econômicas; 3. A Constituição não permite que o grau de complexidade de tratamento e custo do medicamento sejam obstáculos à garantia plena dos direitos fundamentais da saúde e, corolariamente, da vida; 4. Demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante do quadro de saúde do paciente, bastando para a concessão da medida os documentos anexados aos autos, que demonstram sua urgência, decorrente das implicações que poderão advir em caso de negativa do fornecimento do medicamento, sobretudo, porque o desenrolar do processo pode tornar ineficaz a sentença de mérito; 5. O medicamento que ora se está determinando o fornecimento, foi indicado por médica que faz parte do quadro do agravante, a denotar que os critérios médicos e técnicos estão presentes a justificar o deferimento do fornecimento pleiteado; 6. A cominação de multa (astreinte) na pessoa do gestor e representante legal do município e do Estado do Pará, deve ser reformada, posto que não respondem pela aplicação de multa cominatória, para a hipótese de descumprimento da decisão. Precedentes do STJ; 7. Em caso de descumprimento da liminar deferida na Ação Ordinária, a astreinte deve ser aplicada em desfavor do Ente da Federação e limitada até o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2018.01043140-53, 187.292, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-12, Publicado em 2018-03-22)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. FIXAÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO NA PESSOA DO GESTOR E REPRESENTANTE LEGAL DO MUNICÍPIO E DO ESTADO DO PARÁ. INADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA MULTA.POSSIBILIDADE. 1. O Estado, o Município e a União são legitimados passivos solidários, conforme determina o texto constitucional, sendo dever do Poder Público, a garantia à saúde pública, de modo que os entes públicos podem ser demandados em conjunto, ou isoladamente; 2. O direito constitucional à saúde, que se...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1. O concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim avaliar as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal, o Estado pode verificar a capacidade intelectual, física e psíquica dos interessados em ocupar funções públicas, e, no aspecto seletivo, são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento; 2. O Edital é a lei do concurso, e, por isso, não pode a Administração Pública descumprir suas prescrições, sob pena de arbítrio e de ofensa ao princípio da legalidade; 3. Na hipótese, no que tange a questão 28 da prova objetiva, fica evidenciado que, ao candidato, foi exigido discorrer acerca de matéria não prevista no edital, nítido é o seu direito líquido e certo de ver reconhecida a ilegalidade praticada pela Administração Pública; 4. De outra banda, o mesmo não é verificado na questão 53, uma vez que está inserida no conteúdo programático previsto em edital; 5. Recurso de apelação e Reexame conhecidos. Apelação parcialmente provida. Em reexame, sentença alterada.
(2018.01043060-02, 187.290, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-12, Publicado em 2018-03-22)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1. O concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim avaliar as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal, o Estado pode verificar a capacidade intelectual, física e psíquica dos interessados em ocupar funções públicas, e, no aspecto seletivo, são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedime...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PENHORADO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DO BEM. CUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO VIGENTE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO AFASTADA. AÇÃO QUE SEGUIU O RITO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. EFETIVAÇÃO DE REGISTRO EM CARTÓRIO DE IMÓVEL ALTERA A PROPRIEDADE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE PENHORA SOBRE BEM DE TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O rito da Suscitação de Dúvida está previsto na Lei 6.015/73, e foi devidamente obedecido, o que afasta a preliminar de violação do contraditório. 2. A indisponibilidade de bem penhorado em Execução Fiscal está prevista no § 1° do art. 53 da Lei 8.212/91, e visa estabelecer limitação ao pleno exercício do direito de propriedade titularizado pelo devedor. 3. A efetivação de alteração de registro de propriedade de bem móvel, nos termos do parágrafo 1º do artigo 1.245 e seguintes do Código Civil, assegura o exercício da propriedade, bem como a instituição de ônus reais de fruição, garantia ou aquisição ao adquirente. 4. Impossibilidade de a penhora recair sobre bens de terceiro alheio à execução, razão porque se torna necessária a sua indisponibilidade. 5. À unanimidade, nos termos do voto do Relator, recurso conhecido, mas desprovido.
(2018.01136555-41, 187.257, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-22)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PENHORADO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DO BEM. CUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO VIGENTE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO AFASTADA. AÇÃO QUE SEGUIU O RITO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. EFETIVAÇÃO DE REGISTRO EM CARTÓRIO DE IMÓVEL ALTERA A PROPRIEDADE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE PENHORA SOBRE BEM DE TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O rito da Suscitação de Dúvida está previsto na Lei 6.015/73, e foi devidamente obedecido, o que afa...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE VÍNCULO ANTERIOR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO COATOR AFASTADO. NÃO INCIDÊNCIA DO §2º, DO ART. 131, DO RJU/PA. AUSENTE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. 1. A averbação do tempo de serviço anterior ao atual vínculo do servidor com a administração deve ser requerida, porquanto não seja lógico o ente público dispor de informações estranhas à relação que mantém com seus servidores; 2. A pretensão de reconhecimento dos triênios que geram direito ao adicional por tempo de serviço, sobre período de contratação temporária, anterior ao vínculo efetivo atual, imprescinde de requerimento administrativo da averbação do tempo de serviço; 3. Ausente o requerimento administrativo da averbação do tempo de serviço anterior, não há falar-se em ato coator omissivo, visto que, na forma do §2º, do art. 131, da Lei nº 5410/98. a administração só é responsável pelo cômputo automático do tempo de serviço, que dá azo ao correspondente adicional, sobre o vínculo atual que mantém com seus servidores; 4. A indicação da autoridade coatora em contexto onde ausente o próprio ato coator importa em ausência de pressuposto processual específico do mandamus, impondo a aplicação do art. 10, da Lei nº12.016/09, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito; 5. Processo extinto sem resolução do mérito.
(2018.01017804-13, 187.327, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-03-22)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE VÍNCULO ANTERIOR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO COATOR AFASTADO. NÃO INCIDÊNCIA DO §2º, DO ART. 131, DO RJU/PA. AUSENTE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. 1. A averbação do tempo de serviço anterior ao atual vínculo do servidor com a administração deve ser requerida, porquanto não seja lógico o ente público dispor de informações estranhas à relação que mantém com seus servidores; 2. A pretensão de reconhecimento dos triênios que geram direito ao adicional por tempo de serviço, s...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - VEÍCULO APREENDIDO. NÃO CABIMENTO. PENALIDADE DE RETENÇÃO E PAGAMENTO DE MULTA - LIBERAÇÃO NÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE OUTROS ENCARGOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ POR MEIO DE RECURSO REPETITIVO ? TEMA 339. HONORÁRIOS ? SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ? COMPENSAÇÃO ? ART. 21, CPC/73. 1-A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- Nos termos do art. 231, VIII, do CTB, em caso de transporte irregular de passageiros, é aplicável a medida administrativa de retenção e o pagamento de multa; sendo, portanto, arbitrária e ilegal a apreensão do veículo. 3- O STJ firmou entendimento, em julgamento de recursos repetitivos, no sentido de que é aplicável a pena de retenção do veículo, com liberação sem condicionamento ao pagamento da multa e despesas ? Tema 339; 4- Honorários advocatícios devem ser compensados em virtude da sucumbência recíproca ? art. 21, do CPC/73; 5- Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos. Apelação desprovida; em reexame, sentença parcialmente alterada.
(2018.01040786-34, 187.271, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-12, Publicado em 2018-03-22)
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - VEÍCULO APREENDIDO. NÃO CABIMENTO. PENALIDADE DE RETENÇÃO E PAGAMENTO DE MULTA - LIBERAÇÃO NÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE OUTROS ENCARGOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ POR MEIO DE RECURSO REPETITIVO ? TEMA 339. HONORÁRIOS ? SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ? COMPENSAÇÃO ? ART. 21, CPC/73. 1-A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- Nos termos do art. 231, VIII, do CTB, em caso de tra...
ORIGEM 8ª VARA CIVEL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022625-29.2010.8.14.0301 APELANTE: BANCO ITAUCARD SA APELADO: ANTONIO RAIOL LOPES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO INSUFICIENTE. PAGAMENTO SOMENTE NO VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS. DEFINIÇÃO DA MATÉRIA DADA PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO COM FORÇA VINCULANTE (RESP. 1418593/MS, TESE 722) DE QUE A PURGAÇÃO DA MORA SE RESOLVE PELO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A EXISTENCIA DA MORA E CONSOLIDAR A POSSE E PROPRIEDADE NAS MÃOS DO BANCO APELANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta BANCO ITAUCARD SA. nos autos da REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CUMULADA COM PERDAS E DANOS ajuizada em face de ANTONIO RAIOL LOPES. A sentença objurgada (fls. 80/81) aceitou o pagamento apenas das parcelas vencidas, revogando a liminar de reintegração de posse e determinando que o Banco/autor restitua o veículo para o réu/arrendatário, julgando extinta a ação com fundamento no artigo 269, I do CPC, além de condenar em pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Inconformado com a sentença, o autor interpôs recurso de apelação alegando que restou devidamente comprovado a mora do apelado, sendo devidamente notificado conforme documentos de fls. 12/14. Alega que não há como falar de pagamento total da dívida, e sim, pagamento parcial, pois o apelado não efetuou o pagamento referente a atualização de todas a parcelas em atraso. Afirma que resta mais que comprovado que ação de reintegração de posse preenche todos os requisitos para sua propositura, requerendo que seja declarado rescindido o contrato firmado entre as partes, para reintegrar/consolidar, em caráter definitivo na posse do veículo objeto da lide, para fins de permitir a necessária venda do bem. O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo, conforme decisão de fls. 94 dos autos. Contrarrazões às fls. 98/100 refutando os argumentos do apelante e requerendo a manutenção da sentença. Decisão interlocutória no 2 ª grau, sobrestando o processo em razão da repercussão geral no Resp. 1418593, relativo ao tema 722, purgação da mora em financiamento de veículo. Ás fls. 109 certidão da coordenadoria de recurso extraordinários e especiais informando acerca do julgamento da tese pelo STJ. É o relatório. DECIDO. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal em decisão monocrática. Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Respeitado o entendimento do r. juízo ¿a quo¿, o mesmo encontra-se superado, digo isso pois o Superior Tribunal de Justiça apresentou outro entendimento sobre a questão, e julgando o REsp 1.418.593-MS no sistema de recursos repetitivos, decidiu que deve ser pago o valor total da dívida, e não apenas das parcelas vencidas. In verbis: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/1969. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: ¿Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 2. Recurso especial provido. (STJ REsp 1.418.593-MS Segunda Seção Rel. Min. Luis Felipe Salomão j. 14.05.2014) Deste julgado da Corte Superior, extrai-se o trecho a seguir: ¿O texto atual do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é de clareza solar no tocante à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive as prestações vincendas. Realizando o cotejo entre a redação originária e a atual, fica límpido que a Lei não faculta mais ao devedor a purgação de mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida. Dessarte, a redação vigente do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, segundo entendo, não apenas estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, como dispõe que, nessa hipótese, o bem será restituído livre do ônus não havendo, pois, margem à dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação, relativa à relação jurídica de direito material (contratual)¿. Assim, tratando-se de decisão proferida em recurso repetitivo possuindo efeito vinculante, na hipótese, deve ser adotado o entendimento adotado pelo STJ, com a reforma da decisium para determinar que a purgação da mora deveria ser pelo pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), no prazo de 5 dias após a execução da liminar, e não apenas das parcelas vencidas como decidiu o juiz a quo. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para que seja reformada a sentença, declarando a existência da mora pelo apelado e consolidando a posse e propriedade nas mãos do banco apelante. Custas e honorários pelo Apelado no percentual de 10% do valor da causa. Belém/PA, 19 de março de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.01079078-06, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-21, Publicado em 2018-03-21)
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ORIGEM 8ª VARA CIVEL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022625-29.2010.8.14.0301 APELANTE: BANCO ITAUCARD SA APELADO: ANTONIO RAIOL LOPES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO INSUFICIENTE. PAGAMENTO SOMENTE NO VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS. DEFINIÇÃO DA MATÉRIA DADA PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO COM FORÇA VINCULANTE (RESP. 1418593/MS, TESE 722) DE QUE A PURGAÇÃO DA MORA SE RESOLVE PELO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCEND...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. PODER PÚBLICO. ESTRUTURA DE MURO DE IMÓVEL ABALADA E PREJUDICADA EM FUNÇÃO DE ATIVIDADES DE CORTE E PODAGEM DE ESPÉCIES ARBÓREAS NA ÁREA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E IMOPROVIDO. I - Cinge a controvérsia na apuração da suposta responsabilidade de indenização pelo Município de Ananindeua em decorrência de incidente ocorrido com o imóvel de propriedade da autora, ora apelante. No presente caso, estamos diante de um dano causado, supostamente, pela Fazenda Pública, dessa forma devemos aplicar a Teoria do Risco Administrativo, adotada pelo Sistema Jurídico Brasileiro, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - Os documentos comprovam/demonstram que de fato houve um dano no muro do imóvel da recorrente. No entanto, inexiste nos autos qualquer documento probatório que comprove que a ação de corta e podagem foi realizada pelos agentes da SEMMA de Ananindeua. No presente caso, não restou provado e comprovado um dos elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva, qual seja: o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. III - Cabe à autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Em seu recurso, a requerente reafirma que produziu a prova necessária. Pelo que vislumbro dos documentos trazidos com a exordial, a parte não se desincumbiu do ônus que o Código de Processo Civil lhe impõe através do artigo 373, inciso I. Por todas as provas trazidas, inexiste prova do liame de causalidade entre a ação ou omissão do Município e os aludidos danos materiais e morais. VI ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2018.01039635-92, 187.113, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-15, Publicado em 2018-03-16)
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. PODER PÚBLICO. ESTRUTURA DE MURO DE IMÓVEL ABALADA E PREJUDICADA EM FUNÇÃO DE ATIVIDADES DE CORTE E PODAGEM DE ESPÉCIES ARBÓREAS NA ÁREA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E IMOPROVIDO. I - Cinge a controvérsia na apuração da suposta responsabilidade de indenização pelo Município de Ananindeua em decorrência de incidente ocorrido com o imóvel de propriedade da autora, ora apelante. No presente caso, estamos diante de um dano causado, su...