APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIDA - RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF. MULTA 20%. INCABÍVEL - TEMA 308 DO STF. HONORÁRIOS ? SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. 1. A prescrição bienal do art. 206, §2º, do CC/02, não se coaduna com as verbas de FGTS, pois o conceito jurídico de prestação alimentar, aludido no dispositivo retro, não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. Prejudicial de mérito de prescrição bienal rejeitada; 2. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa; 3. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão; 4. Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, nenhuma verba será devida, exceto FGTS e saldo de salário. Precedente do STF - Tema 308; 5. Fixados honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais), observando a equanimidade e a proporcionalidade para tal exigíveis na disposição dos §§2º e 3º, do art. 85, do CPC/2015; 6. A atualização monetária se dará segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença; 7. Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 239, §1º, do CPC/2015; 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(2018.00946902-95, 187.021, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-15)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIDA - RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF. MULTA 20%. INCABÍVEL - TEMA 308 DO STF. HONORÁRIOS ? SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. 1. A prescrição bienal do art. 206, §2º, do CC/02, não se coaduna com as verbas de FGTS, pois o conceito jurídico de prestação alimentar, aludido no dispositivo retro, não se confunde com o de verb...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. RETORNO AO CARGO OCUPADO. REQUISITOS AUSENTES. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. DUPLICIDADE DE VÍNCULO. DISPENSA MOTIVADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO APLICAÇÃO. 1- Para o deferimento da liminar em sede de mandamus, exige-se o preenchimento de dois requisitos: o fundamento relevante (fumus boni iuris); e que o ato impugnado resulte na ineficácia da medida, caso seja deferida ao final da lide (periculum in mora); 2- A agravante possui dois vínculos com o Estado do Pará: um celetista, desde 2005; e outro estatutário, em virtude de aprovação em concurso público, desde 2011; 3- Foi instaurado Processo Administrativo referente ao vínculo celetista da agravante, com o extinto Instituto Ophir Loyola ? IOL, sendo emitido parecer pela rescisão do referido contrato de trabalho, por estar eivado de nulidade ante a não observância da regra constitucional do concurso público, portanto o caso dos autos não se enquadra na hipótese do art. 10, II, ?b? do ADCT; 4- Face a existência do vínculo estatutário com o Hospital Ophir Loyola, durante a gravidez a agravante permaneceria exercendo suas funções no mesmo cargo de Nutricionista, como servidora estatutária, usufruindo de seu direito à licença maternidade; 5- Inexiste o risco de que do ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, tanto que a agravante formula pedido alternativo no sentido de converter em pecúnia, o período em que supostamente deveria ter permanecido exercendo suas funções na qualidade de servidora celetista; 6- Tendo em vista a ausência dos requisitos necessários à concessão da liminar para determinar o retorno da agravante ao cargo público na qualidade de celetista, resta prejudicado tanto o pedido alternativo, quanto a sua alegada impossibilidade; 7- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
(2018.00939089-60, 187.050, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-15)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. RETORNO AO CARGO OCUPADO. REQUISITOS AUSENTES. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. DUPLICIDADE DE VÍNCULO. DISPENSA MOTIVADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO APLICAÇÃO. 1- Para o deferimento da liminar em sede de mandamus, exige-se o preenchimento de dois requisitos: o fundamento relevante (fumus boni iuris); e que o ato impugnado resulte na ineficácia da medida, caso seja deferida ao final da lide (periculum in mora); 2- A agravante possui dois vínculos com o Estado do Pará: um celetista, desde 2005; e outro estatutário, em virtude de aprova...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REEXAME ? NECESSIDADE. PLANO DE SAÚDE DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL-PABSS - VEDAÇÃO AOS ENTES MUNICIPAIS E ESTADUAIS DE INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRECEDENTES DO STF. RESTITUIÇÃO DEVIDA ? ART. 165, DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DEC. 20.910/32 E SUM. 85/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- Devem ser sopesados o prejuízo que a decisão pode causar à parte, bem como a necessidade da intervenção judicial como forma de colocar o postulante em situação mais vantajosa do que aquela inicialmente alcançada com a decisão, o que não é o caso do Município de Belém. Preliminar de ilegitimidade recursal acolhida; 3- A União possui competência exclusiva para instituir contribuições sociais, de interesse das categorias profissionais, sendo delegada a competência tributária sobre previdência e assistência social. Inteligência do §1º e caput do art. 149, CF/88; 4- A lei municipal nº 7.984/99, que institui a cobrança compulsória de contribuição para custeio dos serviços de saúde dos servidores públicos, por aferir obrigação no pagamento, guarda feição tributária e por isso sofre aplicação do art. 149, da CF/88. Precedentes do STF; 5- A contribuição compulsória estabelecida pela lei municipal 7.984/99 visa a custear assistência à saúde, tal como disposto expressamente em seu art. 46, o que a torna inconstitucional na parte que obriga o servidor a referido pagamento, vez que não é dado aos Municípios instituir tributos de ordem da saúde; 6- O recolhimento indevido do tributo enseja a sua restituição ao contribuinte, nos termos do art. 165, do Código Tributário Nacional, com aplicação da prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32, a contar do ajuizamento da ação (Sum. 85/STJ); 7- O fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Instituto é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada (Precedentes do STJ); 8- O cálculo da correção monetária, no presente caso, deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data da alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/09, o INPC (porque previsto no texto original); b) INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91; c) IPCA-E a partir de 30/06/2009 (TEMA 810). O dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga. 9- Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 239, §1º, do CPC/2015; 10- Fixados honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais), observando a equanimidade e a proporcionalidade para tal exigíveis (§§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73); 11- Reexame necessário e apelação conhecidos. Apelo desprovido, sentença alterada em reexame necessário.
(2018.00936954-63, 187.034, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-15)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REEXAME ? NECESSIDADE. PLANO DE SAÚDE DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL-PABSS - VEDAÇÃO AOS ENTES MUNICIPAIS E ESTADUAIS DE INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRECEDENTES DO STF. RESTITUIÇÃO DEVIDA ? ART. 165, DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DEC. 20.910/32 E SUM. 85/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. ART. 1.040, II, CPC. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO ? TEMA 383/STJ. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. OCORRÊNCIA ? TEMA 179/STJ. 1- Uma vez firmado entendimento pelo Tribunal Superior, cabe a retomada do feito e adequação do julgado aos termos de paradigma decidido em sede de repercussão geral. Inteligência do inciso II, do art. 1040, do CPC; 2- O STJ firmou a tese, sob Tema 383, de que o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. No caso, não é decorrido o lapso quinquenal entre a constituição do crédito e o ajuizamento da demanda; 3-. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso do tempo não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Aplicação da Súmula 106/STJ. Entendimento do Tema 179/STJ; 4- Recurso de apelação conhecido e provido, em adequação aos Temas do STJ, nos termos do art. 1.040, II, do CPC.
(2018.00936773-24, 187.035, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-15)
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. ART. 1.040, II, CPC. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO ? TEMA 383/STJ. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. OCORRÊNCIA ? TEMA 179/STJ. 1- Uma vez firmado entendimento pelo Tribunal Superior, cabe a retomada do feito e adequação do julgado aos termos de paradigma decidido em sede de repercussão geral. Inteligência do inciso II, do art. 1040, do CPC; 2- O STJ firmou a tese, sob Tema 383, de que o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. No caso, não é decorrido o lapso quinquenal entre a const...
REEXAME E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA ? PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. PRELIMINARES DE NULIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. EFEITO SUSPENSIVO ? PRECLUSÃO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. PLANO DE SAÚDE DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL-PABSS. LEI MUNICIPAL. NÃO CABIMENTO. 1- Nas relações jurídicas de trato sucessivo, o prazo decadencial do mandado de segurança renova-se mensalmente, cada vez que a dedução é praticada pela autoridade coatora. Prejudicial de decadência rejeitada; 2- O apelante se insurge contra o efeito patrimonial atribuído no mandamus, o que não ocorreu, pois não há condenação em restituição de valores. Configurada a ausência de interesse recursal. Apelo não conhecido nesse ponto; 3- O IPAMB representa a pessoa de direito público interessada na causa, portanto a intimação do Instituto na pessoa de seu procurador satisfaz a determinação legal que reclama o recorrente, sendo desnecessária a intimação da Procuradoria do Município. Preliminar de nulidade rejeitada; 4- A insurgência do impetrante não é contra lei em tese, mas contra o ato administrativo concreto, isto é, o desconto compulsório da contribuição para o PABSS, imposto por lei municipal. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada; 5- Ausência de recurso da decisão que recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo; configurada preclusão; 6- A União possui competência exclusiva para instituir contribuições sociais, de interesse das categorias profissionais, sendo delegada a competência tributária sobre previdência e assistência social. Inteligência do §1º e caput do art. 149, CF/88; 7- A lei municipal nº 7.984/99, que institui a cobrança compulsória de contribuição para custeio dos serviços de saúde dos servidores públicos, por aferir obrigação no pagamento, guarda feição tributária e por isso sofre aplicação do art. 149, da CF/88. Precedentes do STF; 8- A contribuição compulsória estabelecida pela lei municipal 7.984/99, visa a custear assistência à saúde, tal como disposto expressamente em seu art. 46, o que a torna inconstitucional, na parte que obriga o servidor a referido pagamento, vez que não é dado ao ente municipal instituir tributos de ordem da saúde; 9- Reexame necessário conhecido e apelação parcialmente conhecida. Apelo desprovido; sentença confirmada em reexame necessário.
(2018.00947164-85, 187.060, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-15)
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REEXAME E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA ? PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. PRELIMINARES DE NULIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. EFEITO SUSPENSIVO ? PRECLUSÃO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. PLANO DE SAÚDE DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL-PABSS. LEI MUNICIPAL. NÃO CABIMENTO. 1- Nas relações jurídicas de trato sucessivo, o prazo decadencial do mandado de segurança renova-se mensalmente, cada vez que a dedução é praticada pela autoridade coatora. Prejudicial de decadência rejeitada; 2- O apelante se insurge contra o efeito patrimonial atribuído no man...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030 II DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DO ENTENDIMENTO DO STF. TETO CONSTITUCIONAL. TODAS AS VERBAS DEVERÃO SER SUBMETIDAS, INCLUSIVE AS DE CARÁTER PESSOAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 41. INCLUÍDAS AS GRATIFICAÇÕES ADQUIRIDAS ANTERIORMENTE À SUA PROMULGAÇÃO. TEMAS 257 E 480 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A manutenção dos proventos concedidos à impetrante, resultará em grave lesão aos valores da ordem e da economia públicas, além de infringir valores caros à Constituição, quais sejam, moralidade, transparência e austeridade na administração dos gastos com custeio 2. Não foi a vontade do Poder Constituinte distribuir de forma desigual os recursos públicos, através de diversos tetos salariais. Mas sim, cumprir ao objetivo expresso no art. 3º, I da CF, que é a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; ao afastar distorções remuneratórias históricas, promovendo o equilíbrio financeiro e atuarial das contas públicas ao editar a EC nº. 41/2003. 3. Buscou, então, o legislador consagrar o mecanismo moralizador da folha de pagamento da Administração Pública, incluindo-se para efeito de incidência do teto remuneratório sobre os proventos de aposentadoria as vantagens de natureza pessoal recebidas pela impetrante, mesmo que adquiridas antes do advento da Emenda Constitucional nº. 41. Como se depreende dos Temas em Repercussão Geral 257 e 480. 4. A observância do teto estabelecido às remunerações, representa verdadeira condição de legitimidade para o seu pagamento no serviço público. Logo, os valores que ultrapassarem o limite firmado constitucionalmente, serão tidos como excessivos e o seu pagamento não poderá ser reclamado com base na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 5. A Constituição da República assegura a irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos dos exercentes de cargos e empregos públicos que se inserem nos limites impostos pelo art. 37, XI, da Lei Fundamental. Ultrapassado o teto, cessa a garantia oferecida pelo art. 37, XV, que, textualmente, tem sua aplicabilidade vinculada ao montante correspondente. 6. Juízo de retratação exercido nos termos do art. 1.030, II do CPC, em consonância com art. 37 XI e XV da CF e Temas da Repercussão geral nº. 257 e 480. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público, à unanimidade, exercer o Juízo de Retratação (art. 1.030, II do CPC) no Mandado de Segurança, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 24 dias de julho de 2018. Belém, 24 de julho de 2018. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2018.03038910-68, 193.881, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-31)
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MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030 II DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DO ENTENDIMENTO DO STF. TETO CONSTITUCIONAL. TODAS AS VERBAS DEVERÃO SER SUBMETIDAS, INCLUSIVE AS DE CARÁTER PESSOAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 41. INCLUÍDAS AS GRATIFICAÇÕES ADQUIRIDAS ANTERIORMENTE À SUA PROMULGAÇÃO. TEMAS 257 E 480 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A manutenção dos proventos concedidos à impetrante, resultará em grave lesão aos valores da ordem e da economia públicas, além de infringir valores caros à Constituição, quais sejam, moralidade, transparência e austeridade...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS ACOLHIDOS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JUIZ. DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. 1 - No Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. In casu. evidenciada a omissão do julgado quanto a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, caracterizada a hipótese elencada no artigo 1.022, inciso II do CPC/2015. 2 ? O juiz, como destinatário final das provas, é quem determinada a necessidade ou não de outros elementos instrutórios para formação do seu convencimento, podendo indeferir provas que entenda impertinentes ou inúteis à elucidação da lide. Tratando-se a matéria objeto dos embargos à execução unicamente de direito, comprovada por simples análise dos documentos juntados, que se verificaram suficientes a formação do convencimento fundamentado do magistrado quanto ao não pagamento do débito tributário cobrado na ação execução fiscal, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3 ? Sanada a omissão, fica mantido o v. Acórdão em todos os demais termos. .4 - Quanto ao prequestionamento, as Cortes Superiores entendem que para fins de acesso a elas, os recursos não reclamam que o preceito (constitucional ou infraconstitucional) invocado pelas partes tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente sobre a matéria objeto da norma que nele se contenha. Nesse sentido, o RE 469054 AgR/MG, rei. MIN. CÁRMEN LÚCIA, j. 28.11.2006 e Edcl no RMS 18.205/SP, j. 18.04.2006, rei. MIN. FELIX FISCHER. 5. Recurso Conhecido e parcialmente provido, à unanimidade
(2018.03390831-53, 194.603, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-23)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS ACOLHIDOS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JUIZ. DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. 1 - No Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. In casu. evidenciada a omissão do julgado quanto a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, carac...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA ESTIPULANTE. REJEITADA. MÉRITO. INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO EX OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Preliminar de legitimidade da administradora estipulante. Rejeitada. - É patente a ilegitimidade da ré administradora ASPEB, na medida em que atuou apenas como mandatária, tendo em vista que quem se beneficia com o prêmio pago pelo grupo é a seguradora, servindo a estipulante apenas como intermediadora da relação contratual. Precedentes jurisprudenciais. Mérito. - É dever da seguradora de notificar o segurado em mora, oportunizando a sua purgação. A cláusula contratual que autoriza o cancelamento automático e/ou suspensão de modo unilateral pela seguradora é nula de pleno direito, conforme artigo 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor. - Ausência de prova de ter a seguradora procedido à comunicação prévia do segurado, oportunizando-lhe a purga da mora, como é exigido legalmente. Cobertura securitária devida. - Correção monetária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. E, considerando que a matéria relativa à atualização monetária é de ordem pública, e que a alteração do termo inicial de ofício pelo tribunal não configura reformatio in pejus, altera-se ex ofício o termo inicial da correção monetária incidente no seguro a ser pago as apeladas, para que seja corrigido desde o início de vigência da apólice de forma a preservar o seu poder aquisitivo. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(2018.00979318-41, 186.931, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-12, Publicado em 2018-03-14)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA ESTIPULANTE. REJEITADA. MÉRITO. INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO EX OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Preliminar de legitimidade da administradora estipulante. Rejeitada. - É patente a ilegitimidade da ré administradora ASPEB, na medida em que atuou apenas como mandatária, tendo em vista que quem se beneficia com o prêmio pago pelo grupo é a seguradora, servindo a estipulante apenas como...
Trata-se de Agravo de Instrumento (fls.02/11), interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, INVESTIMENTO E FINANCIAMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra a decisão do Juízo a quo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo nº: 0003851-72.2017.814.0006) ajuizada em face de BRUNO NUNES PINHEIRO FILHO, ora agravado, que indeferiu a liminar de busca e apreensão (fls.38/39). Feito distribuído para a Exma. Desembargadora Marneide Merabet em 02/05/2017 (fl. 040). Em 26/06/2017, foi oportunizado ao agravante para apresentar documentos necessários para a formação do agravo, bem como fosse certificado se apresentou a via original do recurso no prazo legal, conforme à fl. 43. Conforme certidão à fl. 44, decorreu o prazo sem ter sido apresentada manifestação ao despacho de fl.43. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido. O presente Agravo comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível, na medida em que não preencheu os requisitos de admissibilidade recursal da tempestividade e da regularidade formal. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Pois bem. O prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 15 (dez) dias, na forma do art. 1.003, §5º, do CPC, contados da intimação da decisão agravada. In casu, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo a quo, o Agravante interpôs o presente Recurso, em cópia, conforme certidão (fl. 41), sem, no entanto, comprovar por documentação idônea a tempestividade do Agravo proposto, sobretudo porque os documentos de fls. 17/39 são cópias ilegíveis. Nessas hipóteses de interposição do Agravo, em cópia, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.800/99, impõe a apresentação dos originais do Recurso em até cinco dias da data do término do prazo. Transcreve-se in verbis o citado dispositivo: Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material. Impõe-se registrar, sobre a norma em questão, que a jurisprudência pátria é pacífica em assentar que o prazo de cinco dias para a apresentação dos originais é contínuo, ou seja, inicia-se no dia seguinte ao do término do prazo recursal, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. Cito os arestos do C. STJ e deste E. Tribunal nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXECUÇÃO. SALDO REMANESCENTE. VERBA HONORÁRIA. INDEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FAX. INOBSERVÂNCIA. PRAZO. QUINQUÍDIO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. PRORROGAÇÃO. RECESSO FORENSE. INTEMPESTIVIDADE. 1. O acórdão impugnado pela via do recurso especial foi disponibilizado no DJe de 02/12/2013 e considerado publicado no dia seguinte, iniciando-se os quinze dias para a interposição do apelo extremo em 04/12/2013 e findando em 18/12/2013. 2. A petição foi protocolizada no último dia do prazo por transmissão via fax, de maneira que os interessados tinham cinco dias para, na forma do art. 2.º da Lei 9.800/1999, providenciar o protocolo da via original, esse último prazo não tendo sido, no entanto, observado. 3. Há salientar que o prazo do art. 2.º da Lei 9.800/1999 é contínuo, ou seja, não se interrompe nem se prorroga em razão de dias não-úteis, nisso incluído o recesso forense. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1486045/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015). (Grifei). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAIS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. I - O art. 2º da Lei 9.800/99 dispõe que "a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término"; a ausência desta providência impede o conhecimento do recurso. II - O prazo para a apresentação dos originais (5 dias) é contínuo e se inicia no dia seguinte ao término do prazo recursal, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 505.452/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015). (Grifei). TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv ED 10518100132993002 MG (TJ-MG)- Data de publicação: 27/11/2017 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ENVIO POR MEIO DE FAC-SÍMILE -JUNTADA DOS ORIGINAIS DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO CONTÍNUO DECINCO DIAS - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO. "1. Interposto o recurso via fax, os originais devem ser apresentados dentro do prazo de 5 dias, consoante o disposto no artigo 2º da Lei 9.800 /1999, sob pena de não conhecimento. 2. O entendimento jurisprudencial do STJ firmou-se no sentido de que o prazo para a apresentação dos originais é contínuo, não ocorrendo sua suspensão aos sábados, domingos, feriados ou recessos forenses" (AgInt no AREsp 1070696/MA). Oportuno mencionar, ainda, que o Recorrente não instruiu o presente Agravo com cópias legíveis das peças obrigatórias, constantes no art. 1.017, I, do CPC, quais sejam: da petição inicial, ou da petição que ensejou a decisão agravada e da certidão da respectiva intimação, o recolhimento do boleto de custas e do relatório de conta do processo, carecendo, assim, o recurso de regularidade formal, mesmo lhe sendo oportunizado sanear tal vicio. Ante o exposto, diante da manifesta inadmissibilidade recursal, em razão de sua intempestividade, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.800/99, bem como em face da irregularidade formal, ante a ausência dos documentos obrigatórios idôneos, constantes no art. 1.017, I, do CPC, os quais são indispensáveis à interposição deste Instrumento, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Custas ex Lege. P.R.I. Belém-PA, 06 de março de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2018.00860905-66, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-14, Publicado em 2018-03-14)
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Trata-se de Agravo de Instrumento (fls.02/11), interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, INVESTIMENTO E FINANCIAMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra a decisão do Juízo a quo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo nº: 0003851-72.2017.814.0006) ajuizada em face de BRUNO NUNES PINHEIRO FILHO, ora agravado, que indeferiu a liminar de busca e apreensão (fls.38/39). Feito distribuído para a Exma. Desembargadora Marneide Merabet em 02/05/2017 (fl. 040). Em 26/06/2017, foi oportunizado ao agravante para apresentar d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 2.219/97 E Nº 2.837/96. REJEITADO. MÉRITO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TEMPORÁRIA E EMERGENCIAL CRIADA POR MEIO DE DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DOS SERVIDORES INATIVOS DA POLÍCIA MILITAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LIMINAR PREVISTOS NO ARTIGO 7°, III, DA LEI 12.016/2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. POR UNANIMIDADE. 1. Prejudicial de decadência. Matéria de trato sucessivo envolvendo ato omissivo da autoridade coatora. Renovação continuada da relação jurídica. Prejudicial Rejeitada 2- Incidente de Inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais nº 2.219/97 e nº 2.837/96. Matéria já decidida pelo Plenário deste Egrégio Tribunal. Ausência de vício e compatibilidade com o ordenamento jurídico pátrio. Constitucionalidade dos Decretos Estaduais. Incidente Rejeitado. 3. Mérito. A natureza jurídica emergencial e transitória do abono concedido aos Militares da Ativa, por meio dos Decretos Estaduais nº 2.219/97 e nº 2.837/96, impossibilita a sua incorporação aos proventos de aposentadoria, sob pena de atribuir caráter permanente a essa vantagem, em desconformidade com a vontade expressa na norma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. As vantagens concedidas aos servidores em atividade somente alcançam os inativos de maneira isonômica se houver expressa previsão legal. Inexistente o direito líquido e certo à incorporação de abono de natureza transitória instituído por meio de Decreto. Precedentes do STF e deste Egrégio Tribunal. 5. Ausência dos requisitos da liminar previstos no artigo 7°, III, da Lei nº 12.016/2009 do Mandado de Segurança. Decisão agravada reformada definitivamente. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Por unanimidade.
(2018.00926230-31, 186.884, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-13)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 2.219/97 E Nº 2.837/96. REJEITADO. MÉRITO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TEMPORÁRIA E EMERGENCIAL CRIADA POR MEIO DE DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DOS SERVIDORES INATIVOS DA POLÍCIA MILITAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LIMINAR PREVISTOS NO ARTIGO 7°, III, DA LEI 12.016/2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. POR UNANIMIDADE....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000397-61.2010.814.0053 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: VALENTIN FERREIRA DA SILVA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 158.323 e 167.213, assim ementados: Acórdão nº. 158.323 EMENTA: REEXAME E APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR. NO MÉRITO INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO TEMPORAL MÁXIMO NA MATRICULA PROMOÇÃO POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR. ANULAÇÃO. PREJUÍZO À SOCIEDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DECURSO DO TEMPO. APLICABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, EM SEDE DE REEXAME. 1 - Não há que se cogitar a desconstituição da sentença atacada do presente mandamus, tendo em vista que a irregularidade do critério de antiguidade suscitada, presume-se conhecida pelo apelante desde que foi compelido a proceder a matricula do impetrante, isto é, em 13/04/2010 (fls.025/026) 2 - Forçoso reconhecer, senão à época da sentença, à época do presente julgamento, isto é, mais de 04 (quatro) anos após a promoção do militar/recorrido; a consolidação, pelo decurso do tempo, da situação originada pela decisão interlocutória retromencionada, qual seja, de inclusão e manutenção do impetrante/apelado no Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar, porquanto o Estado do Pará além de cumprir a determinação judicial, promoveu o impetrante ao cargo de 3º Sargento, arcando portanto, com todas as repercussões daí advindas, os prejuízos advindos com a anulação da sua promoção prevalecerão em relação à sua convalidação, eis que seria um sargento graduado cabo a menos na corporação, fato este que se presume, por conseguinte, causar prejuízo à sociedade. 3 - Insta assentar que a análise desta controvérsia, por parte do Poder Judiciário, não importa em invasão do mérito administrativo e tampouco violação ao princípio da separação dos poderes, ao revés do que sustentou o apelante, porquanto constitui revisão de legalidade em sentido amplo, vez que a convalidação de um ato administrativo não importa em exame de sua conveniência e oportunidade, porém de sua legalidade. Acórdão nº. 167.213 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA PARA MATRÍCULA E PARTICIPAÇÃO DE MILITAR EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. OMISSÃO QUANTO À DISCRICIONARIEDADE DO ESTADO NA DECISÃO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS E POSTERIOR VINCULAÇÃO À QUANTIDADE DISTRIBUÍDA NO CERTAME. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A DESTRINCHAR TODOS OS PONTOS ALEGADOS. OMISSÃO RECONHECIDA SEM APLICAÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a aplicabilidade do RE 608.482, requerendo a devolução dos autos à Turma Julgadora para juízo de retratação. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 364. É o relatório. Decido. DO JUIZO DE CONFORMIDADE. Anote-se, de início, que, por força da sistemática dos recursos repetitivos, amparada pela teoria dos precedentes judiciais, com propósito de uniformização jurisprudencial, a decisão atacada pela via recursal apropriada deve submeter-se, primeiramente, ao juízo de conformidade, para aplicação da tese firmada pelos Tribunais Superiores, cabendo só num segundo momento a realização do juízo regular de admissibilidade, restrito à análise dos pressupostos recursais e dos óbices sumulares, salvo quando presente a intempestividade recursal. Assim, nesse primeiro momento, a análise processual deve cingir-se à relação entre a tese firmada pelos Tribunais Superiores e a matéria discutida nos autos processuais, contida no acórdão, fazendo-se o chamado ¿juízo de conformidade¿, não cabendo ainda qualquer exame de admissibilidade, adstrito aos pressupostos do recurso e óbices sumulares, como dito anteriormente. 1. DA NECESSIDADE DE RETORNO DO AUTOS À TURMA JULGADORA PARA JUIZO DE RETRATAÇÃO: DA INCIDÊNCIA DO RE 608.482, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. In caso, o insurgente sustenta a não aplicabilidade do instituto do ¿fato consumado¿ em caso de candidato que ingressou no serviço público militar por força de decisão judicial precária. De outro modo, analisando o Acórdão impugnado, denota-se que a Turma Julgadora negou provimento ao recurso de apelação com fundamento na consolidação da situação fática do impetrante, nestes termos: ¿(...)Mas, o mérito principal da questão a ser dirimida nos autos gira acerca da aplicabilidade da teoria do fato consumado à espécie, bem assim da possibilidade de intervenção do judiciário no feito em comento. Neste diapasão, embora tenha noticiado o apelante que foi ilegal o ato de promoção por antiguidade do apelado ao posto de 3º Sargento, em razão deste não figurar na lista de antiguidade, demonstrado inexistência de direito líquido e certo, a Portaria nº 038/2010, induz entendimento contrário, pois demonstra que o mesmo fora promovido, ainda que na condição de sub judice, à referida patente. Some-se a isto a afirmação do apelado, por ocasião das contrarrazões recursais (fls. 207/221), de que se encontra há mais de 04 (quatro) anos no seu efetivo exercício, inclusive com bom desempenho. Ora, de posse dessas informações, forçoso reconhecer, senão à época da sentença, à época do presente julgamento, isto é, mais de 4 (quatro) anos após a aprovação e promoção a consolidação, pelo decurso do tempo, da situação originada pela decisão interlocutória de fls. 024/027, qual seja, de inclusão e manutenção do impetrante/apelado no Curso de Formação de Sargentos da Policia Militar, porquanto, na atual conjuntura não há como desfazer uma situação configurada a bastante tempo do certame, os prejuízos advindos com a anulação da sua promoção prevalecerão em relação à sua convalidação, eis que seria um Sargento graduado a cabo a menos na corporação, fato este que se presume, por conseguinte, causar prejuízo à sociedade..(...)¿ - fl. 244v. Pois bem. A questão central do apelo cinge-se na possibilidade ou não da aplicação da ¿teoria do fato consumado¿ no caso em comento. Nesse sentido, o Pretório Excelso sedimentou o entendimento de que "Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.", conforme a inteligência do decidido no julgamento do REsp n.º 608.482/RN (Tema 476), sob a sistemática da repercussão geral, cuja ementa transcrevo, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDID ATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO S TATUS QUO ANTE . ¿TEORIA DO FATO CONSUMADO¿, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido. (RE 608.482/RN, Rel. Ministro Teori Zavascki, Julgado em 07/08/2014, publicado em 30/10/2014) Da leitura acima, nota-se a semelhança fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, sendo, portanto, aplicável do Tema 476 da Suprema Corte ao presente recurso. Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado do recurso paradigma apontado (RE 608.482/RN - TEMA 476) e a aparente divergência de entendimento com o acórdão guerreado, devolvo o presente processo à Turma Julgadora competente, para aplicação da sistemática da repercussão geral, conforme previsto no art. 1030, II, do CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.68
(2018.00913205-15, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-03-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000397-61.2010.814.0053 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: VALENTIN FERREIRA DA SILVA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 158.323 e 167.213, assim ementados: Acórdão nº. 158.323 REEXAME E APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURA...
APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ? PRELIMINAR: VALIDADE E QUITAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA, REJEITADA ? MÉRITO: A EVENTUAL DEMORA NA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO PREJUDICA A AFERIÇÃO DAS LESÕES, UMA VEZ QUE A LEI N.° 8.441/1992 PREVÊ PRAZO MÉDIO E NÃO PEREMPTÓRIO ? LESÕES RECONHECIDAS PELA SEGURADORA APELANTE ANTE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE PARTE DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA ? AÇÃO QUE VISA O PAGAMENTO DE SALDO DO VALOR SEGURADO - INDENIZAÇÃO A SER COMPUTADA A PARTIR DE CADA LESÃO (REDUÇÃO DA MOBILIDADE DO PUNHO, PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO E PERDA AUDITIVA NO PATAMAR DE 50%) - PAGAMENTO PROPORCIONAL ? OBSERVÂNCIA DA LEI N.° 11.945/2009 ? JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA COMPUTADA DO EVENTO DANOSO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ NA SEARA DOS RECURSOS REPETITIVOS ? MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME.
(2018.00910254-41, 186.798, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-12)
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APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ? PRELIMINAR: VALIDADE E QUITAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA, REJEITADA ? MÉRITO: A EVENTUAL DEMORA NA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO PREJUDICA A AFERIÇÃO DAS LESÕES, UMA VEZ QUE A LEI N.° 8.441/1992 PREVÊ PRAZO MÉDIO E NÃO PEREMPTÓRIO ? LESÕES RECONHECIDAS PELA SEGURADORA APELANTE ANTE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE PARTE DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA ? AÇÃO QUE VISA O PAGAMENTO DE SALDO DO VALOR SEGURADO - INDENIZAÇÃO A SER COMPUTADA A PARTIR DE CADA LESÃO (REDUÇÃO DA MOBILIDADE DO PUNHO, PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO E PERDA AUDITIVA NO PATAMAR DE...
APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, §2º, II, DO CP ? ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS ? PRELIMINAR: 1) NULIDADE DO PROCESSO FACE A INÉPCIA DA DENÚNCIA ? PROEMIL ACUSATÓRIA QUE CONTÉM TODOS OS ELEMENTOS DO ART. 41, DO CPP, JÁ TENDO INCLUSIVE SIDO PROFERIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA ? REJEITADA ? MÉRITO: 2) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO ? IMPROCEDÊNCIA ? AUTORIA E MATERIALIDE DELITIVAS DEMONSTRADAS PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA NA FASE INQUISITIVA, CORROBORRADAS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS EM JUÍZO ? 3) DECOTE DAS MAJORANTES REFERENTES AO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS ? LIAME SUBJETIVO DOS APELANTES DEMONSTRADOS NOS AUTOS, TENDO CADA UM DELES DESEMPENHADO CONDUTAS RELEVANTES PARA A PRÁTICA DELITIVA, INVIABILIZANDO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO §2º, INCISO II, DO ART. 157, DO CP, RESTANDO INÓCUO O REFERIDO PLEITO EM RELAÇÃO À MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA, POIS SEQUER FOI A MESMA RECONHECIDA PELO JUIZ A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que a denúncia contém todos os elementos do art. 41, do CPP, com a exposição do fato criminoso e as suas circunstâncias, qualificação dos acusados, classificação do crime, tendo ainda oferecido rol de testemunhas, permitindo o exercício do amplo direito de defesa aos denunciados. Demais disso, editada a sentença condenatória, restam superadas as alegações de defeitos ou irregularidades na denúncia, posto que seladas pela preclusão, cuja prestação jurisdicional é que deve ser atacada, se for o caso, e não a exordial acusatória. Preliminar rejeitada. 2. Autoria e materialidade do delito sobejamente demonstradas pelas palavras da vítima, seguras e harmônicas com as provas existentes no processo, sendo que embora a mesma não tenha comparecido em audiência perante o juiz a quo, ela reconheceu o acusado na fase inquisitiva, o que foi corroborado pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo. 3. Inócuo o pleito de exclusão da majorante referente ao uso de arma, pois conforme se vê do édito condenatório, a mesma não foi reconhecida pelo juiz a quo, sob o fundamento de não ter sido comprovada a utilização do referido artefato no evento delituoso. Por outro lado, não prospera o pleito de afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, pois demonstrada nos autos a autoria dos apelantes, que agiram unidos por um liame subjetivo e tendo cada um deles desempenhado condutas relevantes para a prática delitiva. 4- Penas mantidas em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 130 (cento e trinta) dias-multa, em relação ao apelante Robson e em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 104 (cento e quatro) dias-multa em relação ao apelante João, mantendo-se ainda o regime inicial semiaberto a ambos os apelantes, em razão do quantum das penas a eles impostas, observadas as circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis, nos termos do art. 33, §2º, ?b? e §3º, do CP. 5. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença vergastada. Decisão unânime.
(2018.00914321-62, 186.691, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-09)
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APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, §2º, II, DO CP ? ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS ? PRELIMINAR: 1) NULIDADE DO PROCESSO FACE A INÉPCIA DA DENÚNCIA ? PROEMIL ACUSATÓRIA QUE CONTÉM TODOS OS ELEMENTOS DO ART. 41, DO CPP, JÁ TENDO INCLUSIVE SIDO PROFERIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA ? REJEITADA ? MÉRITO: 2) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO ? IMPROCEDÊNCIA ? AUTORIA E MATERIALIDE DELITIVAS DEMONSTRADAS PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA NA FASE INQUISITIVA, CORROBORRADAS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS EM JUÍZO ? 3) DECOTE DAS MAJORANTES REFERENTES AO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESS...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CP, C/C ART. 244-B, DO ECA ? ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENOR, SENDO ESSE ÚLTIMO, POR DUAS VEZES ? PRELIMINAR: 1) PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE ? REJEITADA ? MÉRITO: QUANTO AO CRIME DE ROUBO: 2) DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS ? IMPROCEDÊNCIA ? 3) RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS ? IMPOSSIBILIDADE ? 4) REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO ? EXTENSÃO AO CORRÉU, EX VI O ART. 580, DO CPP ? QUANTO AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES: 5) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DE CORRUPÇÃO DOS INIMPUTÁVEIS ? DESNECESSIDADE ? DELITO FORMAL QUE PRESCINDE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DOS ADOLESCENTES ? INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 500, DO STJ ? 6) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE, EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ? MEDIDA QUE SE IMPÕE, DE OFÍCIO ? EXTENSÃO AO CORRÉU, EX VI O ART. 580, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, PORÉM, DE OFÍCIO, REDIMENSIONADAS AS SANÇÕES PECUNIÁRIAS DO APELANTE E DO CORRÉU PARA 13 (TREZE) DIAS-MULTA, BEM COMO DECLARADAS EXTINTAS AS PUNIBILIDADES DOS MESMOS, EM RELAÇÃO AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 244-B, DO ECA, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. 1. Inadequada a via eleita ao pedido do recorrente para que aguardasse em liberdade o julgamento do seu apelo, pois tal matéria deveria ter sido trazida ao exame da Instância Superior por meio de habeas corpus, sendo que o equívoco procedimental do mesmo prejudicou a análise da questão, pois o almejado direito de recorrer em liberdade, tem por termo final justamente o julgamento do apelo defensivo nesta Instância Recursal. Preliminar rejeitada. 2. Uma vez demonstrada nos autos a autoria do apelante, o qual, inclusive, confessou a prática delitiva, não tendo se insurgido contra a mesma no presente apelo, com a participação de três comparsas, unidos por um liame subjetivo e tendo cada um deles desempenhado condutas relevantes para a prática do delito, é forçoso reconhecer a majorante do concurso de agentes. 3. Verificada que a participação do apelante foi determinante para a obtenção do resultado lesivo, já que agiu ativamente na empreitada criminosa, não há que se falar em participação de menor importância. Ademais, irrelevantes as alegadas condições pessoais favoráveis do apelante, pois reavaliando-se as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, vê-se pesar contra o mesmo, a sua culpabilidade e as circunstâncias do delito, circunstâncias essas que, por si sós, justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão, que se mantém. Presentes as circunstâncias atenuantes da confissão e da menoridade, a pena foi reduzida em 01 (um) ano de reclusão, restando fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, e aumentada em 1/3 (um terço), face à majorante prevista no §2º, do art. 157, do CP, totalizando 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual restou definitiva, mantendo-se o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ?b?, do CP. 4. Hipótese em que não foi aplicado corretamente o sistema trifásico a quando da fixação da pena pecuniária, arbitrada inicialmente em 20 (vinte) dias-multa, deixando, contudo, de ser atenuada, na segunda fase da dosimetria, em razão do reconhecimento da confissão espontânea e menoridade relativa, motivo pelo qual se impõe, de ofício, o seu redimensionamento para 10 (dez) dias-multa, sendo, em seguida, aumentada em 1/3 (um terço) devido a majorante prevista no inc. I, § 2º, do art. 157, do CP, ficando estabelecida definitivamente em 13 (treze) dias-multa, estendendo-se tal redução ao corréu Lenilson Conceição da Costa, com fulcro no art. 580, do CPP. 5. Para a configuração do crime previsto no artigo 244-B, do ECA, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do adolescente, uma vez que se trata de delito formal, o qual se configura tão somente com a participação do mesmo na empreitada criminosa, na companhia do agente imputável, ou quando este o induz a praticá-la. Inteligência da Súmula nº 500, do STJ. 6. Tendo sido o apelante e o corréu condenados, por cada um dos crimes de corrupção de menores, à pena de 01 (um) ano de reclusão, cuja sentença já transitou em julgado para a acusação, a prescrição passa a ser regulada pela pena in concreto, de cada um dos crimes, isoladamente, nos termos do art. 119, do CP, verificando-se, na hipótese, em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 110, §1º, c/c art. 109, V, do CP, reduzido à metade, pois os mesmos eram menores de 21 (vinte e um) anos à época do fato delituoso, restando estabelecido em 02 (dois) anos, por força do que dispõe o art. 115, do CP. Assim, tendo transcorrido mais de 02 (dois) anos entre a data da publicação da sentença condenatória em mãos do Diretor de Secretaria, em 22 de abril de 2015, e a data de hoje, vê-se já ter decorrido lapso temporal superior ao necessário à efetivação da prescrição, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante, estendendo-se tal providência ao corréu Lenilson Conceição da Costa, com fulcro no art. 580, do CPP, em relação a ambos os crime de corrupção de menores, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente. Extinção das punibilidades do apelante e do corréu que se impõe, de ofício. 7. Recurso conhecido e improvido, porém, de ofício, redimensionadas as sanções pecuniárias do apelante e do corréu para 13 (treze) dias-multa, referentes ao delito de roubo, e declaradas extintas as punibilidades dos mesmos, em relação aos crimes previstos no art. 244-B, do ECA, em razão da prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal. Decisão unânime.
(2018.00913775-51, 186.690, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-09)
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APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CP, C/C ART. 244-B, DO ECA ? ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENOR, SENDO ESSE ÚLTIMO, POR DUAS VEZES ? PRELIMINAR: 1) PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE ? REJEITADA ? MÉRITO: QUANTO AO CRIME DE ROUBO: 2) DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS ? IMPROCEDÊNCIA ? 3) RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS ? IMPOSSIBILIDADE ? 4) REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO SISTEMA T...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA REDUZIDO. 1. Relata a autora, em sua inicial, que recebia sua aposentadoria através do Banco Itaú S/A desde julho de 2008 e que, em outubro do mesmo ano, realizou empréstimo consignado junto à instituição financeira no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago em 48 prestações de R$ 120,51 (cento e vinte reais e cinquenta e um centavos) cada uma. - Menciona que, após transferir o recebimento do seu benefício previdenciário para a Caixa Econômica Federal em janeiro de 2009, começou a receber notificações para pagar o débito sob pena de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, motivo pelo qual efetuou o pagamento total do saldo devedor pendente junto ao banco réu. - Assevera que continuou a ser cobrada mensalmente pelas parcelas que já havia quitado, sofrendo constrangimento ilegal. Requereu a declaração de inexistência do débito; b) que o réu se abstenha de fazer cobrança referente ao valor discutido nos autos; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 40 (quarenta) salários mínimos. 2. A sentença combatida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, especificamente no tocante ao contrato de número 90741/90100095599603 e, por conseguinte, DECLARAR a ilegalidade das cobranças das parcelas referentes ao débito no valor de R$ 32.755,99 (trinta e dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos); b) condenar o requerido ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor equivalente a R$ 32.755,99 (trinta e dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da sentença (01/12/2015). 3. Inconformado, o banco-réu recorre a esta instância alegando que a autora possuía dois contratos perante a instituição financeira ré, no entanto, quitou apenas um dos contratos, restando a pendência do saldo devedor de R$ 32.755,99, referente ao contrato de nº 90741/90100095599603. - Diz que os danos morais são improcedentes, porque a autora busca romper o princípio da boa-fé e do pacta sunt servanda, bem como não demonstrou os danos morais suportados pela Recorrida. MÉRITO RECURSAL 4. Não há nos autos uma prova sequer capaz de conferir veracidade às alegações do Apelante, no sentido que o contrato de empréstimo tenha sido firmado com a anuência da apelada, haja vista que o réu não juntou cópia do mesmo. - Assim, o banco réu não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, portanto, prevalecendo a tese que o contrato não foi firmado pela mesma. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumular que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores sendo despicienda qualquer discussão acerca da culpa do banco, ou seja, é irrelevante para o deslinde da causa se a instituição financeira foi vítima de fraude ou não. 6. Como cediço, a fixação do quantum indenizatório possui caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o arbitramento dos danos morais. Deste modo, cabendo ao juiz, através de prudente arbítrio e, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título indenizatório. - São evidentes, aliás, os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportada pela apelada, em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por empréstimo que não contraiu. - A orientação do STJ é a de que o arbitramento da indenização moral se faça com razoabilidade e proporção. - Assim, entendo assistir razão ao Apelante no tocante a diminuição do quantum indenizatório de R$ 32.755,99 para R$ 10.000,00, adequando-se aos julgados deste Tribunal. 7. Encerrando, não conheço do pleito de devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada pelo Réu/Apelante, porque tal pedido não constou na exordial, sendo inadequado o requerimento em contrarrazões de apelo, havendo a necessidade de discussão em outra ação, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. APELO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
(2018.00886555-37, 186.709, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-09)
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA REDUZIDO. 1. Relata a autora, em sua inicial, que recebia sua aposentadoria através do Banco Itaú S/A desde julho de 2008 e que, em outubro do mesmo ano, realizou empréstimo consignado junto à instituição financeira no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago em 48 prestações de R$ 120,51 (cento e vinte reais e cinque...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCARIA. REQUERIMENTO EXPRESSO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL (EXAME GRAFOTÉCNICO). IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE TAL PROVA. REQUERIMENTO NÃO ATENDIDO. FATO RELEVANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS CASSADA. RECURSO PROVIDO. Negando a parte autora a realização de negócio jurídico com a ré, bem como havendo pedido expresso para produção de prova pericial para averiguação de suposta falsificação de assinatura posta no contrato de empréstimo bancário, deve ser permitida a produção da prova apta a comprovar tal alegação. Negativa de produção de perícia grafotécnica que importa em cerceamento do direito de defesa frente à sentença de improcedência por ausência de prova das alegações. Impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, haja vista a imprescindibilidade da produção da prova pericial para o seguro deslinde da controvérsia. RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
(2018.00888937-69, 186.708, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-09)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCARIA. REQUERIMENTO EXPRESSO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL (EXAME GRAFOTÉCNICO). IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE TAL PROVA. REQUERIMENTO NÃO ATENDIDO. FATO RELEVANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS CASSADA. RECURSO PROVIDO. Negando a parte autora a realização de negócio jurídico com a ré, bem como havendo pedido expresso para produção de prova peric...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0002916-06.2000.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DIÁRIOS DO PARÁ LTDA RECORRIDO: GILBERTO JORGE SILVA DA COSTA Trata-se de recurso especial interposto por DIÁRIOS DO PARÁ LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 159.367 e 167.732, assim ementados: Acórdão n. 159.367 (fls. 230/236-v): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR HAVER SIDO PROFERIDA SUPOSTAMENTE POR JUIZ INCOMPETENTE E POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. REJEITADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. EXTRAPOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REPORTAGEM EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO QUE APONTA DELEGADO DE POLÍCIA COMO PARTICIPANTE EM ROUBO DE CARRETAS E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INFORMAÇÃO QUE NÃO REFLETE A REALIDADE DOS FATOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. Preliminares 2. Nulidade da sentença por haver sido proferida supostamente por juiz incompetente: Se a sentença foi proferida por juiz que estava respondendo pela vara, estando, portanto, a hipótese prevista na excepcionalidade constante do art. 132, caput, do CPC/73, descabe falar em nulidade da sentença. 3. Violação do princípio constitucional do contraditório: Descabe falar em nulidade da sentença, por ofensa ao princípio do contraditório, ante a ausência de intimação pessoal da parte para comparecer à audiência de instrução e julgamento, se não foi requerido o seu depoimento pessoal. Mérito 4. Reportagem publicada em jornal de grande circulação que dá ampla divulgação a conteúdo de depoimento de membro de quadrilha envolvida em roubo de carretas e tráfico internacional de drogas, e de onde se extrai o suposto envolvimento de delegado de polícia civil, não mencionado no depoimento, no evento delituoso, extrapola o dever de informação e a liberdade de expressão. 5. Circunstância que implica em danos morais, por ofensa à honra e bom nome do ofendido. 6. Quantia indenizatória arbitrada dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as condições peculiares da vítima, capacidade econômica do agente causador do dano e da intenção dolosa de causar dano. 7. De acordo com o teor da Súmula 326 do STJ: ?Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca?. 8. Recurso conhecido e improvido. (2016.01864462-82, 159.367, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-13). Acórdão n. 167.732(fls. 288/291): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO). HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/15 a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade ou corrigir erro material, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV do CPC/2015). 4. Em relação ao prequestionamento, as Cortes Superiores entendem que para fins de acesso a elas, os recursos não reclamam que o preceito (constitucional ou infraconstitucional) invocado pelas partes tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente sobre a matéria objeto da norma que nele se contenha. Nesse sentido o RE 469054 AgR/MG, rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA, j. 28.11.2006 e Edcl no RMS 18.205/SP, j. 18.04.2006, rel. MIN. FELIX FISCHER. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (2016.04637309-67, 167.732, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-03, Publicado em 2016-11-21) O recorrente interpõe seu recurso especial pela alínea 'c¿, inciso III, do artigo 105 da Carta Magna, alegando que a decisão recorrida diverge de outros Tribunais. Contrarrazões às fls. 408/414. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico: Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade recursal, verifico que, o recorrente interpõe seu recurso especial com fundamento na alínea ¿c¿, inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, sob o argumento que a decisão recorrida apresentou dissonância como o entendimento perfilhado pelo STJ. No tocante à admissão do presente recurso, entendo não ser possível, pois o recorrente não preencheu os requisitos exigidos para sua ascensão à instância especial. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do NCPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). In casu, o recorrente descumpriu os requisitos acima destacados. Ilustrativamente: (...).7. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço. 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1034455/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017). (grifei). (...).III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1668792/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 14/12/2017) (...)1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. 2. Na espécie, o recorrente não comprovou a divergência, nos termos exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 591.669/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016).(grifei). Mesmo que superado tal óbice, aponto, também, que não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, sendo a falta de indicação precisa de qual artigo, parágrafo ou alínea da legislação tido por violada caracterizado a deficiência de fundamentação. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é necessária a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por violado ou que recebeu interpretação divergente para o conhecimento do recurso especial, seja interposto pela alínea a, seja pela c do art. 105, III, da CF. Ilustrativamente: Deste modo, conforme decisões reiteradas da Corte Especial, aplica-se por analogia a Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal. Como reflexo, a seguinte decisão: (...) 1. O recorrente deixou de apontar o artigo do decreto-lei nº 1.866/96 supostamente violado. É importante ponderar que o recurso especial é de natureza vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível que o recorrente demonstre de forma clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Ademais, a Súmula 284 da Suprema Corte também incide quando o conteúdo normativo do dispositivo legal apontado como violado não é apto a lastrear a tese vertida no recurso especial, porquanto deficiente a fundamentação. 3. O Tribunal de origem concluiu, após análise das provas dos autos, que a responsabilidade pelos danos sofridos no transporte de mercadorias é do recorrente. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto - fático probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1033441/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 03/05/2017). (grifei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N° 284 DO STF. DESPESAS REALIZADAS EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. . 1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea ¿c" do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o ajuste firmado seria patrocinado em todo o Sistema Nacional Unimed, bem como que cabe aos usuários escolher os médicos e hospitais, desde que cooperados com o plano. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como proceder à interpretação de cláusulas contratuais, o que é defeso a esta Corte Superior ante o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1024730/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017).(grifei). (...) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DE 1% APLICADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A orientação desta Corte é no sentido de ser negado seguimento a recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional se, nas razões do recurso, a parte não indica o dispositivo legal que teria sido interpretado diversamente. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os segundos embargos de declaração quando opostos com a finalidade de ver reapreciada a matéria de mérito, não buscando sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, justificam a aplicação da multa protelatória, prevista no art. 538, parágrafo único do CPC/73. 4. Agravo interno não provido,com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1071498/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 05/09/2017. (grifei).) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. ALÍNEA "C". INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA Nº 284/STF. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. REEXAME. (...) 2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 3. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. (...) 5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1068709/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 25/08/2017).(grifei). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.158 Página de 6
(2018.00834264-61, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-09, Publicado em 2018-03-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0002916-06.2000.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DIÁRIOS DO PARÁ LTDA RECORRIDO: GILBERTO JORGE SILVA DA COSTA Trata-se de recurso especial interposto por DIÁRIOS DO PARÁ LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 159.367 e 167.732, assim ementados: Acórdão n. 159.367 (fls. 230/236-v): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDA...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. ART. 157, §2º, INCISO I, DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. REFORMA. REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA ?D?, DO CPB. JUÍZO SENTENCIANTE QUE RECONHECEU A ATENUANTE, MAS DEIXOU DE APLICÁ-LA, TENDO EM VISTA QUE A PENA-BASE JÁ HAVIA SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. SÚMULA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL. A PENA-BASE FOI DOSADA NO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÂO DE PENA PELO JUÍZO, LOGO NÃO DEVE SER A MESMA ATENUADA NA SEGUNDA FASE. PENA JUSTA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como o acusado confessou a pratica delituosa em sede pré-processual, teoricamente, teria direito ao reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea ?d? (confissão), do CPB, o que, de fato, foi feito pelo juízo sentenciante. Vale ressaltar, entretanto, que, a magistrada fixou a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ou seja, no mínimo legal estabelecido para o crime de roubo, motivo pelo qual, apesar de reconhecê-la como existente, não pôde ser aplicada a referida atenuante, vez que, nesta fase, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, conforme redação contida na Súmula 231 do STJ, que assim se pronuncia: ?A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena-base abaixo do mínimo legal?. 2. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(2018.00792569-16, 186.618, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-03-08)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. ART. 157, §2º, INCISO I, DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. REFORMA. REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA ?D?, DO CPB. JUÍZO SENTENCIANTE QUE RECONHECEU A ATENUANTE, MAS DEIXOU DE APLICÁ-LA, TENDO EM VISTA QUE A PENA-BASE JÁ HAVIA SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. SÚMULA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL. A PENA-BASE FOI DOSADA NO MÍNIMO LEGAL NA PR...
EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "C", CF/88, E ART. 14, CTN. ENTIDADE ASSISTENCIAL SEM FINALIDADES LUCRATIVAS. IPVA. IMUNIDADE. NÃO ABRANGÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR APRESENTADO NA CVIT ? CONSULTA VISÃO INTEGRAL, EMITIDA PELA SEFA. RECURSO MANEJADO APENAS PARA MINORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO, SEM ALTO NÍVEL DE COMPLEXIDADE ? POSSIBILIDADE. ART. 85, PARÁGRAFOS 3º, I (10% DO PROVEITO ECONÔMICO ATÉ 200 SALÁRIOS MÍNIMOS), II (8% DO PROVEITO ECONÔMICO NO QUE EXCEDER A 200 SALÁRIOS MÍNIMOS), 5º, DO CPC/2015. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NO MÍNIMO LEGAL OBSERVADA A FAIXA INICIAL, E NAQUILO QUE EXCEDER, A FAIXA SUBSEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2018.00880664-56, 186.659, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-08)
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EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "C", CF/88, E ART. 14, CTN. ENTIDADE ASSISTENCIAL SEM FINALIDADES LUCRATIVAS. IPVA. IMUNIDADE. NÃO ABRANGÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR APRESENTADO NA CVIT ? CONSULTA VISÃO INTEGRAL, EMITIDA PELA SEFA. RECURSO MANEJADO APENAS PARA MINORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO, SEM ALTO NÍVEL DE COMPLEXIDADE ? POSSIBILIDADE. ART. 85, PARÁGRAFOS 3º, I (10% DO PROVEITO ECONÔMICO ATÉ 200 SALÁRIOS MÍNIMOS), II (8% DO PROVEITO ECONÔMICO NO QU...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0054986-87.2012.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: JOSE CLAUDIO LOBATO RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOSE CLAUDIO LOBATO, contra o v. Acórdão 178.761, assim ementado: Acórdão nº. 178.761: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. POLICIAL MILITAR LICENCIADO A BEM DA DISCIPLINA. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO nº 20.910/1932. TERMO INICIAL. DATA DO LICENCIAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O prazo para propositura de ação de reintegração de militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto nº 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (2017.03255360-85, 178.761, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-31, Publicado em 2017-08-02) Contrarrazões apresentadas às fls. 133/137. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, registro que este recurso extraordinário impugna acórdão publicado após a vigência do Novo Código de Processo Civil (18 de março de 2016), sendo aplicáveis ao presente recurso os requisitos de admissibilidade previstos na novel norma processual. Por seu turno, verifico, in casu, que a insurgente não satisfez o pressuposto da tempestividade recursal, porque interposto o recurso extraordinário após o quinzídio legal previsto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015, ainda que contado apenas nos dias úteis, na forma do art. 219 do CPC/2015. Veja-se que a parte ora recorrente foi intimada do v. acórdão n. 178.761 através da publicação no Diário de Justiça em 02/08/2017 (fl. 105v), sendo o recurso extraordinário interposto em 21/09/2017, fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, §5º c/c art. 219 do CPC/2015, cujo vencimento ocorreu em 06/09/2017, ainda que não contabilizados os dias 14/08/2017 (Portaria nº 3389/2017-GP, DJ 27/07/2017; 15/08/2017 (Portaria n. 0052/2017-GP, DJ 10/01/2017), bem como período de 16 a 25/08/2017 (Portaria nº 3319/2017, DJ 16/08/2017) ante a suspensão dos prazos processuais. Vício, aliás, que não pode ser desconsiderado ou admite correção, consoante se extrai do art. 1.029, §3º, inadmite correção, in verbis: ¿Art. 1.029. ... §3º. O Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave¿. (grifei) Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário pelo juízo regular de admissibilidade face a sua manifesta intempestividade. Publique-se e intimem-se. Belém(PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB. C.35/2018 Página de 2
(2018.00790804-73, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-07, Publicado em 2018-03-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0054986-87.2012.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: JOSE CLAUDIO LOBATO RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOSE CLAUDIO LOBATO, contra o v. Acórdão 178.761, assim ementado: Acórdão nº. 178.761: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. POLICIAL MILITAR LICENCIADO A BEM DA DISCIPLINA. PLE...