APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CHEQUES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA REDUZIDO. - Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Priscila de Fátima Brabo da Silva em face de Banco Santander S.A, na qual a demandante alega que foi vítima de fraude bancária e descontos irregulares em sua conta corrente, por meio de cheques que não foram emitidos pela autora. - A sentença a quo julgou a demanda parcialmente procedente e condenou o réu a indenizar a autora a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). - Prima facie, convém registrar que, conforme reconheceu o ilustre julgador a quo, está-se aqui diante de uma situação que configura relação de consumo, sendo, portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, sendo a relação de consumo e aplicável o instituto da inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da apelada, cabia ao banco demonstrar a autenticidade do contrato que ele sustenta ter sido firmado pela autora. - No entanto, o banco não logrou êxito em comprovar a suposta fraude perpetrada, surgindo a presunção de que a apelada realmente nada contratou com ele. Por estas razões entendo que a emissão dos cheques não foi feita pela autora e, se alguém o fez se passando por ela, evidencia-se a má prestação de serviços por parte do banco, devendo ele responder por sua conduta. - Assim, o banco réu não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório disposto no art. 373, II do CPC. Alternativamente, em suas razões, o banco apelante afirmou ter ocorrido fato exclusivo de terceiro. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumular que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, portanto é despicienda qualquer discussão acerca da culpa do banco, ou seja, é irrelevante para o deslinde da causa se a instituição financeira foi vítima de fraude ou não. Neste sentido, a súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. - Assim, é inconteste que a instituição financeira assume os riscos do negócio por si prestados, de modo que fraudes praticadas por terceiros não afastam a responsabilidade civil do Banco réu. -Diante do exposto, mostra-se evidente o dano e o dever de indenizar da ré. Confirmado o dever de indenizar, cumpre debater acerca do arbitramento do montante indenizatório. No presente caso restou demonstrada a abusividade do ato praticado pela instituição financeira. Deste modo, e levando em conta as condições econômicas e sociais da ofendida e do agressor, banco de reconhecido poder econômico; a gravidade potencial da falta cometida; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; impõe-se a redução do montante indenizatório arbitrado na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais); quantum que se revela condizente com as peculiaridades do caso, estando em consonância com os parâmetros adotados em situações análogas. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
(2018.00844507-81, 186.461, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-06)
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CHEQUES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA REDUZIDO. - Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Priscila de Fátima Brabo da Silva em face de Banco Santander S.A, na qual a demandante alega que foi vítima de fraude bancária e descontos irregulares em sua conta corrente, por meio de cheques que não foram emitidos pela autora. - A sentença a quo julgou a demanda parcialmente procedente e condenou o réu a inde...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0000123-07.2018.814.0000 PEDIDO DE EXTENSÃO DA SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Requer o Estado do Pará a extensão dos efeitos da decisão da Presidência deste Tribunal, nos autos do Processo 0001607-28.2016.814.0000 (Suspensão de Liminar contra o Poder Público), que suspendeu a executoriedade das tutelas concedidas pelo Juízo de Primeiro Grau determinando que o Ente Público não exigisse, dos autores das ações declaratórias de inexistência de relação jurídico-tributária, o pagamento de ICMS sobre TUSD (tarifa de uso do sistema de distribuição) e TUST (tarifa de uso do sistema de transmissão). O peticionante, às fls. 03, 73 e 74, aponta vários processos sobre os quais requer a extensão às decisões, cujas cópias foram acostadas aos autos. Eis os feitos: fl.03- 0009992-95.2017.814.0301, 0009040-19.2017.814.0301, 0015060-26.2017.814.0301, 0627700-46.2016.814.0301, 0012710-65.2017.814.0301, 0010079-51.2017.814.0301, 0013108-12.2017.814.0301, 0013843-45.2017.814.0301, 0608627-88.2016.814.0301, 0009995-50.2017.814.0301, 0003934-76.2017.814.0301, 0515730-41.2016.814.0301, 0002060-27.2015.814.0301, 0768626-77.2016.814.0301, 0016400-05.2017.814.0301, 0016678-06.2017.814.0301, 0016934-46.2017.814-0301, 0020269-73.2017.814.0301, 0016182-74.2017.814.0301; fls.73/74- 0010650-22.2017.814.0301, 0014545-88.2017.814.0301, 0014578-78.2017.814.0301, 0021074-26.2017.814.0301, 0010015-41.2017.814.0301, 0010366-14.2017.814.0301, 0722633-11.2016.814.0301, 0023116-48.2017.814.0301, 0009889-88.2017.814.0301, 0009943-54.2017.814.0301, 0016498-87.2017.814.0301, 0022526-71.2017.814.0301, 0024355-87.2017.814.0301, 0015961-91.2017.814.0301, 0022616.-79.2017.814.0301, 0023559-96.2017.814.0301, 0013721-32.2017.814.0301, 0021388-69.2017.814.0301, 0022794-28.2017.814.0301, 0021054-35.2017.814.0301, 0012682-97.2017.814.0301. Eis o trecho da decisão da Presidência deste Tribunal, cujos efeitos o peticionante requer a extensão: (...) Assim, na mesma esteira de raciocínio, entendo que o pedido de suspensão deve ser deferido, data máxima vênia ao entendimento exposto pelo Douto Procurador Geral de Justiça, que se manifestou em sentido contrário, haja vista que, feita a ressalva pessoal deste signatário quanto ao mérito da controvérsia, que não cabe a este Presidente deliberar no âmbito do expediente da suspensão de segurança ou de decisões contra o Poder Público, restou demonstrado o risco de lesão à ordem administrativa e econômica, impactada pela constatação do número e pela qualidade dos contribuintes/autores beneficiados pelas decisões, havendo, inclusive, concreto risco de efeito multiplicador. Ante o exposto, sem adentrar no mérito da demanda, DEFIRO o pedido de suspensão a todos os processos relacionados às fls. 2 e 3 da peça inaugural, conforme os fundamentos expostos, até que sobrevenha julgamento por este Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de apelação ou reexame necessário, assim como também pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 593.824/RS, com repercussão geral, caso o magistrado da causa ou Desembargador relator, conforme for, entendam aplicável o entendimento a ser exarado pela Corte Suprema. Expeça-se o que for necessário ao cumprimento da presente decisão. Dê-se ciência ao Juízo de 1º Grau, por ofício, e às partes, por intimação pelo Diário da Justiça, fazendo constar na publicação o nome de todos os advogados habilitados nos processos originários e incluídos no sistema. Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente do Supremo Tribunal Federal, enviando-lhe cópia da presente decisão. Determino, ainda, à Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, através do NURER, que envie ofício ao STF, por meio eletrônico, informando a quantidade de processos no âmbito desta Corte Estadual afetados pelo RE 593.824/RS As decisões deferitórias de tutela antecipada, cujas cópias foram acostadas ao presente expediente, têm identidade com as decisões cujos efeitos foram anteriormente suspensos pela Presidência nos autos da Suspensão já citada, daí porque entendo cabível a extensão dos efeitos, nos termos do que dispõe o art. 4º, §8º, da Lei nº 8.437/92. O pedido de extensão dos efeitos da suspensão é oriundo da interpretação da Lei nº 8.437/92, da qual vale transcrever o seguinte dispositivo: ¿Art. 4º. Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. (...) §8º. As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original¿ Tal hipótese apresenta-se como uma manifestação do princípio da isonomia processual, evitando, assim, a suspensão de decisão em relação a um determinado jurisdicionado em detrimento de outro que poderia ver não alcançado o seu provimento jurisdicional. Assim, analisando o impacto dessas decisões ora guerreadas, julgo estar presente, ainda, risco de lesão à ordem pública, já que afetaria a arrecadação e o orçamento fiscal, pelo que ratifico os fundamentos apresentados na decisão anteriormente concedida nos autos do Processo 0001607-28.2016.814.0000 (Suspensão de Liminar contra o Poder Público) e defiro a extensão dos efeitos da suspensão às decisões referentes aos processos ao norte apontados. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando o teor da presente decisão, com cópia da petição do Estado. Por fim, indefiro o pleito do Estado para que fique desde já deferida, a outros casos futuros, a extensão dos efeitos da suspensão. É que o §8º do artigo ao norte apontado exige o aditamento por parte do requerente. À Secretaria competente, para as providências de praxe. Publique-se. Belém/Pa, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Coord.CL.Decisões Página de 4
(2018.00785442-57, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0000123-07.2018.814.0000 PEDIDO DE EXTENSÃO DA SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: JUÍZO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Requer o Estado do Pará a extensão dos efeitos da decisão da Presidência deste Tribunal, nos autos do Processo 0001607-2...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005377-29.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CONCEIÇÃO ARÊAS TUMA ADVOGADO: THIAGO TUMA ANTUNES - OAB/PA 15.887 AGRAVADO: ÊXITO ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: THIAGO BARBOSA BASTOS REZENDE - OAB/PA 21.442 ADVOGADO: ARTHUR CRUZ NOBRE - OAB/PA 17.387 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONCEIÇÃO ARÊAS TUMA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que indeferiu a tutela antecipada pleiteada, processo nº 0103099-33.2016.8.14.0301, movido em desfavor de ÊXITO ENGENHARIA LTDA. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Ocorre, porém, que a despeito da argumentação trazida na inicial, não se evidenciam no caso concreto tais elementos. É que muito embora tenha sido comunicado ao Cartório de Registro de Imóveis a existência da Recuperação Judicial da embargada tendo como objeto o imóvel em questão, a embargante está exercendo plenamente os direitos inerentes ao domínio, tanto que já locou o bem, conforme contrato acostado 27-34 e aditivo. Dessa forma, não se constata qualquer situação de urgência que demande a concessão de medida sem audiência da parte contrária. Em verdade, nesta fase processual, a só impossibilidade de obtenção da escritura pública, não justifica, por si só, o deferimento da tutela de urgência, sem demonstração do perigo dano. Portanto, indefiro a tutela pleiteada.¿. A agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 09-34). Coube-me o julgamento do feito após redistribuição (fls.42) em 12.09.2016, nesta Instância Revisora. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. Isto Posto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intimem-se as partes Agravadas, para, apresentarem contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 27 de outubro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04297821-31, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-05)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005377-29.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CONCEIÇÃO ARÊAS TUMA ADVOGADO: THIAGO TUMA ANTUNES - OAB/PA 15.887 AGRAVADO: ÊXITO ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: THIAGO BARBOSA BASTOS REZENDE - OAB/PA 21.442 ADVOGADO: ARTHUR CRUZ NOBRE - OAB/PA 17.387 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONCEIÇÃO ARÊAS TUMA, objetivando a reforma da decisão...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO IMPROVIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO DE FGTS POR TODO O PERÍODO LABORAL. Necessidade de modificação da decisão monocrática. Aplicação do PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, OBSERVADO O PRAZO bienal DE AJUIZAMENTO da ação, nos termos do ARTIGO 7º, XXIX DA CF. recurso CONHECIDO E PROVIDO PARA modificar a decisão monocrática, desta forma, determinando O DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS NO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. UNANIMIDADE. 1. Observância do prazo bienal para ajuizamento da ação e aplicação do prazo prescricional quinquenal para cobrança. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, modificou posicionamento anterior a fim de reconhecer o prazo prescricional quinquenal do FGTS em relação à Administração Pública, modulando seus efeitos. Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 05 anos, a partir desta decisão. No presente caso, como o agravado foi contrato em 18/01/1992 e seu distrato ocorreu em 23/04/2009, tendo ajuizado a presente demanda em 06/04/2011 (fl.03, a prescrição a ser aplicada é quinquenal, desde que observado o prazo bienal para ajuizamento. 2. Dos juros e da correção monetária. Aplicabilidade do artigo 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ. 3. Recurso conhecido e provido.
(2018.00808597-44, 186.441, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-22, Publicado em 2018-03-05)
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO IMPROVIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO DE FGTS POR TODO O PERÍODO LABORAL. Necessidade de modificação da decisão monocrática. Aplicação do PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, OBSERVADO O PRAZO bienal DE AJUIZAMENTO da ação, nos termos do ARTIGO 7º, XXIX DA CF. recurso CONHECIDO E PROVIDO PARA modificar a decisão monocrática, desta forma, determinando O DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS NO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. UNANIMIDADE. 1. Observância do prazo bienal para ajuizamento da ação e aplicação do prazo prescricional...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE PRESCRIÇÃO BIENAL DO CONTRATO DE TRABALHO NA FORMA DO ART.7ª, XXIX, DA CF/88. ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA. DECISÃO UNÂNIME 1- Quanto a prescrição, é preciso registrar que, em 13/11/2014, o STF, no julgamento do ARE nº 709.212, com repercussão geral, mudou o seu entendimento que dizia que a prescrição para cobrança das parcelas de FGTS era de 30 (trinta) anos para admitir que ela é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32, obedecido o prazo bienal para a propositura da ação após o término do contrato de trabalho, em obediência ao art. 7º, XXIX, da CRFB/88. 2- No presente caso, vigorando o contrato de trabalho do Autor/Apelado, de 10/12/2003 a 10/05/2006 e tendo sido ajuizada a demanda em 13/05/2008, ou seja, mais de 2 (dois) anos após a data de extinção do contrato, já restava prescrito o direito do autor em 11/05/2008. 3- Em sede de reexame de ofício declaro a prescrição do pedido formulado pelo Autor/Apelado ante a ocorrência da prescrição bienal após o término do contrato de trabalho, restando prejudicado o recurso, nos termos da fundamentação exposta.
(2018.00797425-95, 186.389, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-01, Publicado em 2018-03-02)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE PRESCRIÇÃO BIENAL DO CONTRATO DE TRABALHO NA FORMA DO ART.7ª, XXIX, DA CF/88. ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA. DECISÃO UNÂNIME 1- Quanto a prescrição, é preciso registrar que, em 13/11/2014, o STF, no julgamento do ARE nº 709.212, com repercussão geral, mudou o seu entendimento que dizia que a prescrição para cobrança das parcelas de FGTS era de 30 (trinta) anos para admitir que ela é de 5...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PREJUDICADO O PRIMEIRO REMANESCE O SEGUNDO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS PARA DEVIDA INSTRUÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO PEDIDO. 1 ? No caso ocorreu cumulação simples de pedidos, ainda que esta tenha apresentado a seguinte peculiaridade: num primeiro momento, os pedidos foram aparentemente sucessivos, no entanto, prejudicado o primeiro (o da desapropriação indireta), remanesceu o segundo, por não ter como negar-lhe o direito de pleitear dano moral supostamente sofrido pelo apelante, não pelo fato do esbulho ocorrido em sua propriedade, mas sim, por diversos atos omissivos e comissivos que teriam sido praticados pelo Munícipio de Ananindeua e pelo Estado do Pará, que na percepção dos autores, dariam ensejo a reparação por danos morais. 2 ? Assim, a perda de objeto do pedido de desapropriação indireta não afasta automaticamente a indenização por danos morais, simplesmente porque este pedido é independente e não "sucessivo" em relação ao primeiro. 2.- A hipótese é de cumulação simples de pedidos, prevista no art. 292 do CPC/73, haja vista que a apreciação de um (dano moral) é totalmente independente em relação à apreciação do outro (desapropriação indireta), o que permitiria, inclusive, que tais pretensões fossem objeto de ações distintas. 3 ? Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença de piso, com o devido retorno dos autos ao Juízo de Origem, para a devida instrução do feito em relação aos danos morais.
(2018.00788480-61, 186.365, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-01, Publicado em 2018-03-02)
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APELAÇÃO CÍVEL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PREJUDICADO O PRIMEIRO REMANESCE O SEGUNDO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS PARA DEVIDA INSTRUÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO PEDIDO. 1 ? No caso ocorreu cumulação simples de pedidos, ainda que esta tenha apresentado a seguinte peculiaridade: num primeiro momento, os pedidos foram aparentemente sucessivos, no entanto, prejudicado o primeiro (o da desapropriação indireta), remanesceu o segundo, por não ter como negar-lhe o direito de pleitear dano moral supostamente sofrido pelo ap...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM ALERGIA A PROTEÍNA DO LEITE. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR SATISFATIVA. POSSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DA MENOR. OCORRÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA INVERSO. TESE AFASTADA. PRECEDENTE DO STJ. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. NÃO ACOLHIDO. VALOR FIXADO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A regra invocada pelo agravante, segundo a qual não cabe liminar contra a fazenda pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, não é absoluta. Em se tratando de direito à saúde, é possível a antecipação de tutela, dado o seu caráter fundamental. Perigo da demora inverso, pois a criança não pode aguardar a tutela definitiva, diante da necessidade de realização do tratamento adequado para manutenção da sua saúde. Precedente do STJ. 2. Pedido de redução do valor da multa diária. O valor da multa diária (R$ 5.000,00) e, o valor da sua delimitação (R$ 50.000,00), foram fixados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Agravo Interno conhecido e não provido. 4. À unanimidade.
(2018.00742795-55, 186.359, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-26, Publicado em 2018-03-02)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM ALERGIA A PROTEÍNA DO LEITE. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR SATISFATIVA. POSSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DA MENOR. OCORRÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA INVERSO. TESE AFASTADA. PRECEDENTE DO STJ. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. NÃO ACOLHIDO. VALOR FIXADO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A regra invocada pelo agravante...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. REANALISE DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MINIMO LEGAL, AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO. Foi valorado como circunstância negativa os antecedentes criminais, todavia, conforme Certidão de fls. 85 apesar de ostentar registro de antecedentes criminais, o processo transitou em julgado após a data do cometimento dos fatos, que se deu em 08/07/2014. Na época do cometimento do delito a ação penal ainda estava em curso e não havendo o transito em julgado, conforme entendimento da Sum. 444 do STJ não é permitida a utilização desta para agravar a pena-base. Todos os parâmetros norteadores do art. 59 do CP favorecem o acusado, redimensiono a pena para 04 anos de reclusão, com o pagamento de 40 dias-multa. Na segunda fase, deixo de considerar a circunstância agravante de reincidência prevista do artigo 61 do CP, nos moldes do que determina o artigo 63 do CP, eis que não inexistia sentença definitiva anterior ao crime cometido pelo apelante no presente processo e a agravante de reincidência e o acréscimo dela decorrente. Presença da circunstância atenuante de menoridade, todavia, deixo de aplica-la em razão da pena já se encontrar em seu patamar mínimo, nos termos da súmula de nº 231 do STJ. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição, torno a pena definitiva em 04 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 40 dias-multa. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do artigo 44, I do Código Penal. Parcial provimento.
(2018.00798360-06, 186.339, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-03-02)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. REANALISE DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MINIMO LEGAL, AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO. Foi valorado como circunstância negativa os antecedentes criminais, todavia, conforme Certidão de fls. 85 apesar de ostentar registro de antecedentes criminais, o processo transitou em julgado após a data do cometimento dos fatos, que se deu em 08/07/2014. Na época do cometimento do delito a ação penal ainda estava em cur...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ABONO SALARIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV. REJEITADA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 2.219/97 E Nº 2.837/96. REJEITADO. MÉRITO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TEMPORÁRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES INATIVOS DA POLÍCIA MILITAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA VANTAGEM AOS INATIVOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade do IGEPREV. O IGEPREV é uma Autarquia que possui personalidade jurídica própria e autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial, possuindo total ingerência sobre os proventos previdenciários. Preliminar rejeitada. 2. Incidente de Inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais nº 2.219/97 e nº 2.837/96. Matéria decidida pelo Plenário deste Egrégio Tribunal, na 31ª Sessão ordinária, realizada em 31/08/2011, que, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade, nos autos da Apelação nº 20103004250-5, reputou constitucionais os referidos Decretos Estaduais. Incidente rejeitado. 3. Mérito. O Superior Tribunal de Justiça, pacificou que a natureza jurídica emergencial e transitória do abono concedido aos Militares da Ativa por meio dos Decretos Estaduais nº 2.219/97 e nº 2.837/96, impossibilita a sua incorporação aos proventos de aposentadoria, sob pena de se estar conferindo caráter permanente a essa vantagem em desconformidade com a vontade expressa na norma. 4. Necessidade de revogação da tutela, ante à ausência de verossimilhança do direito pretendido pelo autor, ora agravado e diante do risco de irreversibilidade da medida e lesão aos cofres públicos. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para revogar a tutela concedida no 1º grau, que determinou a incorporação do abono salarial aos proventos do agravado. 6. À unanimidade.
(2018.00761899-70, 186.357, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-26, Publicado em 2018-03-02)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ABONO SALARIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV. REJEITADA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 2.219/97 E Nº 2.837/96. REJEITADO. MÉRITO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TEMPORÁRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES INATIVOS DA POLÍCIA MILITAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA VANTAGEM AOS INATIVOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade do I...
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO. DECRETO DA PREFEITA MUNICIPAL DE CURUÇA QUE ANULOU O ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDORES JÁ NO EXERCÍCIO DO CARGO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Pedido de Suspensão de Segurança nº 2013.3.030079-4 impetrado pela Municipalidade o qual arrola questões semelhantes aos presentes autos não é óbice para o reconhecimento do direito do Impetrante/Apelado. Digo isso, porque o mesmo não tem finalidade recursal, mas sim cautelar, restringindo-se a suspender a liminar ou a sentença até que seja julgada pelo Tribunal, razão porque não tem o condão de influir no mérito recursal quanto a reforma ou sua anulação. 2 ? O ato administrativo sob exame violou terminantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa ao desligar o Impetrante da forma como o fez, deixando de observar o devido processo legal e garantindo-lhes a ampla defesa e o contraditório; 3 ? O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que o servidor só poderá ser exonerado ou demitido mediante a instauração do processo administrativo, com a garantia da ampla defesa (Súmulas 20 e 21) 4 - O Decreto n.º 018/2013, que anulou o ato de nomeação e posse dos servidores municipais é ilegal, motivo pelo qual deve ser anulado, na forma como entendeu o Juízo Primevo, garantindo-lhe o recebimento dos vencimentos e vantagens relativos às prestações que venceram a partir da data do ajuizamento da ação, considerando-se que a via mandamental não admite pedidos pecuniários pretéritos à impetração. 5 - Cumpre dizer ainda que não há como se examinar em sede recursal a violação das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal a alegada pela Municipalidade. Primeiro, porque o Município não se desincumbiu do ônus de provar que a nomeação da Apelada se deu fora do número de cargos vagos. Segundo, porque não demonstrou que a nomeação extrapolou o limite prudencial de gastos com pessoal. 6 - Por sua vez, também não restou configurado o julgamento extra petita, tendo-se em vista que foi requerido na peça vestibular o pagamento dos valores no período de afastamento, sendo estes devidos desde a impetração do mandamus. 7 ? Agravo interno conhecido e improvido.
(2018.00791307-19, 186.371, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-01, Publicado em 2018-03-02)
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO. DECRETO DA PREFEITA MUNICIPAL DE CURUÇA QUE ANULOU O ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDORES JÁ NO EXERCÍCIO DO CARGO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Pedido de Suspensão de Segurança nº 2013.3.030079-4 impetrado pela Municipalidade o qual arrola questõ...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUIZO ?A QUO? PARA MODIFICAR A COBRANÇA DA ALIQUOTA DE ICMS COBRADA SOBRE A ENERGIA ELETRICA FORNECIDA AO CONSUMIDOR. DE 25% PARA 17%. PERICULUM IN MORA INVERSO. POTENCIAL EFEITO MULTIPLICADOR. RISCO QUE PODE GERAR GRAVAMES SENSÍVEIS À ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. SUSPENSÃO DAS LIMINARES POR ESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO A QUO CASSADA. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.
(2018.00760997-60, 186.319, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-26, Publicado em 2018-03-01)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUIZO ?A QUO? PARA MODIFICAR A COBRANÇA DA ALIQUOTA DE ICMS COBRADA SOBRE A ENERGIA ELETRICA FORNECIDA AO CONSUMIDOR. DE 25% PARA 17%. PERICULUM IN MORA INVERSO. POTENCIAL EFEITO MULTIPLICADOR. RISCO QUE PODE GERAR GRAVAMES SENSÍVEIS À ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. SUSPENSÃO DAS LIMINARES POR ESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO A QUO CASSADA. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.
(2018.00760997-60, 186.319, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-2...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? ROUBO MAJORADO ? RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES ? TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES ? RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA ? IMPOSSIBILIDADE ? ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO ? PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME ? REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO ? PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL ? RECURSO IMPROVIDO ? UNÂNIME. I. Sabe-se que a tese de insuficiência de provas consagra o princípio do in dubio pro reo, o qual deve ser aplicado pelo magistrado sempre que houver dúvida acerca do autor do fato ou quanto a existência de uma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade do réu. A incerteza razoável quanto a autoria já pode levar o julgador a sentença absolutória. Todavia, ao contrário do alegado nas razões do apelo, existem provas mais do que suficientes para a prolação do édito condenatório. No caso dos autos, a autoria e a materialidade do crime de roubo restam incontestes. A materialidade está comprovada pelo auto de apreensão e de entrega. Por sua vez, a prova oral colhida em juízo comprova claramente que o recorrente foi o autor intelectual dos crimes de roubo e também que ele teria receptado a motocicleta subtraída de Cléia da Silva Barbosa, a fim de emprega-la na subtração dos dez aparelhos celulares encomendados ao menor. O adolescente E.P. dos S., em sede policial e em juízo, nos autos da representação n° 0127153-41.2015.8.14.0061, declarou que o recorrente encomendou a ele a subtração de dez celulares, em troca de uma motocicleta produto de crime. A testemunha Joclean Pereira dos Santos também corroborou as declarações do adolescente. A jurisprudência tem como válida a utilização de prova emprestada de outro processo, desde que as partes possam exercer seu direito de ampla defesa e tal prova seja corroborada por outros meios de convicção, como ocorreu com a delação do menor, levada a efeito no processo que apurava o ato infracional por ele cometido. Embora tenha negado qualquer envolvimento com o delito, o apelante confirmou que pintou a motocicleta furtada e que recebeu dois celulares roubados pelo adolescente e por Zeilton. No mais, esclareceu que tinha conhecimento que a motocicleta e os celulares tinham origem ilícita. Assim, embora a defesa negue ocorrência do crime, as declarações do adolescente, colhidas nos autos do processo para apuração do ato infracional, foram corroboradas pelos demais elementos de prova, não havendo porque se falar em deficiência do arcabouço probatório, o qual está apto a amparar a condenação. Precedentes do STJ; II. O apelante pugnou pelo reconhecimento da participação de menor importância, pois a atuação do réu teria se resumido ao empréstimo da motocicleta utilizada na infração. Ocorre que o arcabouço probatório demonstra que a conduta do apelante não se limitou ao empréstimo do veículo. Ao contrário, foi ele o mentor intelectual dos crimes, encomendando a subtração dos aparelhos celulares ao menor e fornecendo uma motocicleta roubada para auxilia-lo no crime. É, pois, coautor e não mero partícipe da empreitada criminosa, não fazendo jus a redução de pena; III. Uma vez comprovada a participação do menor no crime, aliciado pelo recorrente, inevitável é a sua condenação pelo crime de corrupção de menores que, aliás, possui natureza formal; IV. Não merece lograr êxito o pedido de absolvição pelo crime de receptação. Ao contrário do que diz a defesa, o apelante não está sendo condenado por receptação, em face dos celulares roubados, mas sim da motocicleta utilizada na empreitada criminosa, que ele adquiriu sabendo ser produto do crime, conforme confessado em seu interrogatório em juízo. Assim, não há como se falar em absolvição pelo crime de receptação, pois inexistente o alegado bis in idem. A pena-base do crime de receptação já foi fixada no mínimo legal, impossibilitando a redução, por força do que dispõe a Súmula 231 do STJ; V. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime;
(2018.00761365-23, 186.279, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-03-01)
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APELAÇÃO PENAL ? ROUBO MAJORADO ? RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES ? TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES ? RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA ? IMPOSSIBILIDADE ? ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO ? PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME ? REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO ? PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL ? RECURSO IMPROVIDO ? UNÂNIME. I. Sabe-se que a tese de insuficiência de provas consagra o princípio do in dubio pro reo, o qual deve ser aplicado pelo magistrado sempre q...
APELAÇÃO PENAL. ART. 302, CAPUT, DA LEI N.º 9.503/1997. HOMICÍDIO CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO CABIMENTO. DA ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. DO PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATORA. 1. Quando o conjunto de provas produzidas na instrução processual for apto para comprovar a existência do crime descrito na exordial acusatória, não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação, pois as provas testemunhais, juntamente com o laudo juntado, mostraram-se suficientes para corroborar aquelas contidas na fase de inquérito policial; Destarte, restaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime narrado na denúncia, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas, nem tampouco em in dubio pro reo, devendo ser aplicado ao caso o princípio do livre convencimento motivado; 2. Quanto a alegação de culpa exclusiva da vítima, a imagem que mostra o acidente (fl. 22), evidencia que o veículo foi atingido ao meio, o que se infere que o caminhão atingiu o veículo da vítima quando a mesma já passava pelo local. Desta feita, impõe-se concluir que, a posição dos veículos na imagem confirma a versão acusatória de que a vítima já havia passado quando foi atingida pelo ora apelante, pois, não é plausível acreditar verdadeiros os fatos como narrados pelo ora acusado, de que vinha em baixa velocidade e ainda diminuiu ao passar pelo cruzamento, tendo após isso atingido a vítima; 3. O fato de que o apelante depender de sua habilitação para exercer sua atividade profissional não autoriza por si só, a não aplicação da pena de suspensão. De outra banda, aquele que possui habilitação específica para tal fim, deve observar o dever de cuidado que lhe é exigido. Já quanto ao pedido de não aplicação da pena pecuniária, por estar, o valor fixado na sentença fora da realidade do apelante, não há que prosperar. É cediço que a escolha pelo magistrado das penas restritivas de direito, que serão impostas faz parte da esfera de discricionariedade do julgador, que deve analisar o caso concreto e aplicar a sanção que achar mais viável para atingir os fins da reprimenda; 4. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Desa. Relatora.
(2018.00735629-19, 186.270, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-03-01)
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APELAÇÃO PENAL. ART. 302, CAPUT, DA LEI N.º 9.503/1997. HOMICÍDIO CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO CABIMENTO. DA ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. DO PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATORA. 1. Quando o conjunto de provas produzidas na instrução processual for apto para comprovar a exist...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ? FEITO NEGADO NA ORIGEM - DECISÃO A QUO CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Da análise dos elementos trazidos ao proceso, não há como censurar a bem lançada decisão proferida pelo digno julgador singular, que muito bem examinou a questão debatida, dando-lhe solução adequada. In casu, verifica-se que os documentos colacionados aos autos pela parte agravante, não tem força probante necessária para evidenciar o direito alegado. Incidência da regra do ônus da prova. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação exposta, para manter hígida a decisão de Primeiro Grau.
(2018.00762608-77, 186.292, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-26, Publicado em 2018-03-01)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ? FEITO NEGADO NA ORIGEM - DECISÃO A QUO CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Da análise dos elementos trazidos ao proceso, não há como censurar a bem lançada decisão proferida pelo digno julgador singular, que muito bem examinou a questão debatida, dando-lhe solução adequada. In casu, verifica-se que os documentos colacionados aos autos pela parte agravante, não tem força probante necessária para evidenciar o direito alegado. Incidência da regra do ônus da prova. À unanimidade, nos termos do vo...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §3º, SEGUNDA PARTE C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE, COMPROVANDO TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO POR ESTE PERPETRADO JUNTAMENTE A UM COMPARSA ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, EM QUE PESE REFORMADOS DOIS VETORES JUDICIAIS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, AINDA PERMANECERAM VALORADOS NEGATIVAMENTE OUTROS DOIS, O QUE POR SI SÓ, JÁ AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, DESTARTE, MANTIDAS INCÓLUMES TANTO A PENA-BASE, QUANTO A DEFINITIVA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não há o que se falar no presente caso em absolvição do apelante, haja vista que das provas contidas dos autos, extrai-se de forma cristalina tanto a autoria, quanto a materialidade do delito perpetrado pelo apelante A autoria do delito restou amplamente delineada nos autos, de modo especial pela narrativa das vítimas, bem como pela confissão do réu ELIAS RODRIGUES DA SILVA. Há ainda nos autos reconhecimento do apelante e seu comparsa em Juízo (FL.50), no qual a vítima Dayane Ferreira Barreto reconheceu os acusados com certeza absoluta, os acusados Elias Rodrigues da Silva e Ezequias de Souza Vasconcelos, como autores do delito. Ressalta-se, por oportuno, que a palavra da vítima assume relevante papel nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso, em que as demais provas dos autos vão no sentido da autoria do apelante. Já a materialidade do delito se consubstancia nos autos mediante Laudos de Balística (fl. 25) e auto de apreensão e apresentação (fl.23 ? Autos Apensos). Destaca-se aqui que, em que pese o Laudo de Balística aponte que a arma estava inoperante, de igual modo mostra que as munições encontradas no armamento estavam picotadas, e não intactas, o que demonstra de maneira cristalina que o apelante apertou o gatilho para disparar a arma contra a vítima Dayane e sua mãe, entretanto, a arma falhou. Vale ressaltar, que tanto pelo Laudo de Balística, quanto pela narrativa das vítimas em Juízo, restou de forma indubitável comprovado o animus necandi do apelante contra a vítima Dayane e a mãe desta, para garantir o resultado final do roubo, o qual não ocorrera por forças alheias à vontade deste, qual seja, o fato de a arma estar inoperante, entretanto, a inoperância da arma não afasta a configuração do delito, pois inclusive o apelante acreditava no potencial lesivo do armamento, o que se comprova pelo fato deste ter tentado desferir tiros contra duas pessoas. Precedentes dos Tribunais Pátrios. 2 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese reformados os vetores motivos do crime e comportamento das vítimas, ainda permaneceram valorados negativamente dois vetores, quais sejam, a culpabilidade e as consequências do crime, o que por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 23 (vinte e três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada dos vetores judiciais valorados negativamente, destaca-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Presente causa de diminuição de pena, qual seja, a tentativa do delito (art.14 inc.II do CPB), pelo que, reduz-se a pena em 1/3 (um terço), restando a pena aqui fixada em 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a qual se torna concreta e definitiva, ante a ausência de causas de aumento de pena, mantendo-se desta forma a pena definitiva fixada pelo Juízo a quo. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do que dispõe o art. 33, §2º, ?a?, do CPB. 3 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
(2018.01684896-41, 189.077, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-26, Publicado em 2018-04-30)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §3º, SEGUNDA PARTE C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE, COMPROVANDO TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO POR ESTE PERPETRADO JUNTAMENTE A UM COMPARSA ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, EM QUE PESE REFORMADOS DOIS VETORES JUDICIAIS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, AINDA PERMANECERAM VALORADOS NEGATIVAMENTE OUTROS DOIS, O QUE POR SI SÓ, JÁ AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, DESTARTE, MANTIDAS...
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO ? ARTIGO 121, §2°, II e IV, CP ? HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA A VÍTIMA LUIZ ? ARTIGO 121, §2°, II e IV, c/c ARTIGO 14, II, DO CP ? TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA A VÍTIMA JAQUELINE. INCONFORMADO ? PUGNA A RECORRENTE PELA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR RECONHECIMENTO DA LEGITIMA DEFESA CONTRA A VÍTIMA LUIZ, BEM COMO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE ? Improcedência. REQUER A SUA IMPRONÚNCIA COM RELAÇÃO A VÍTIMA JAQUELINE, ALEGANDO A INEXISTÊNCIA DO FATO ? Inocorrência. Para a caracterização do instituto da legítima defesa, é necessária a presença concomitante de todos os requisitos do artigo 25 do Código Penal, ou seja, quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. A materialidade resta comprovada pela Certidão de Óbito da vítima Luiz Ferreira dos Santos (fls. 30) e com relação a vítima Jaqueline, pelas suas declarações e das testemunhas, de maneira que o relato da recorrente é frágil e isolado das provas, principalmente da narrativa de seu ex marido Raimisson Figueiredo, testemunha ocular do delito, que apesar de não ter sido ouvido em juízo, em sede policial confirmou que Erica foi pro trás da vítima Luiz e investiu contra ele com uma facada e em ato contínuo tentou contra a vida da segunda vítima, Jaqueline, lhe desferindo um tapa no rosto e em seguida tentou lhe esfaquear, porém, o mesmo segurou seu punho impedindo que cometesse outro delito. Diante da análise dos autos, a decisão de pronúncia atendeu rigorosamente aos requisitos elencados no artigo 413 do CPP, restando em absoluta consonância com os ditames da lei processual penal. IMPROVIMENTO.
(2018.01685000-20, 189.079, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-26, Publicado em 2018-04-30)
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RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO ? ARTIGO 121, §2°, II e IV, CP ? HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA A VÍTIMA LUIZ ? ARTIGO 121, §2°, II e IV, c/c ARTIGO 14, II, DO CP ? TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA A VÍTIMA JAQUELINE. INCONFORMADO ? PUGNA A RECORRENTE PELA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR RECONHECIMENTO DA LEGITIMA DEFESA CONTRA A VÍTIMA LUIZ, BEM COMO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE ? Improcedência. REQUER A SUA IMPRONÚNCIA COM RELAÇÃO A VÍTIMA JAQUELINE, ALEGANDO A INEXISTÊNCIA DO FATO ? Inocorrência. Para a caracterização do instituto da legítima defesa, é necessá...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:30/04/2018
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO ? ART.155, §4º, INCISO IV, DO CPB. MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOSIMETRIA. 1ª FASE. Verifica-se que a defesa sustenta a tese de que a sentença condenatória deve ser reformada para retirar a agravante da reincidência em relação ao apelante. Todavia, em momento algum o juízo a quo valorou em desfavor do apelante a agravante de reincidência e sim apenas os antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria da pena. Constata-se que o magistrado a quo valorou desfavorável apenas o vetor antecedentes, fixando ainda assim a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Nota-se que o apelante é possuidor de maus antecedentes criminais, conforme certidão de fls. 48-49, que comprova a existência de uma condenação irrecorrível pela prática de delito anterior, mas, tendo em vista que tal circunstância implica simultaneamente em reincidência, a qual deixo de valorar na segunda fase, em respeito a súmula nº 241 do STJ. Dessa forma, mantenho a circunstância judicial antecedentes criminais como desfavorável. Diante da análise realizada, entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Não existem circunstâncias atenuantes. Considerando que o juízo a quo preferiu valorar negativamente os antecedentes criminais na 1ª fase da dosimetria, deixo de valorar negativamente a reincidência, evitando-se a ocorrência de bis in idem. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Não existem causas de diminuição. Apesar da presença de uma causa de aumento da pena (concurso de agentes), que foi devidamente reconhecida durante a instrução processual, o juízo a quo deixou de valorar esta causa de aumento da pena na 3ª fase da dosimetria. Assim, em respeito ao princípio constitucional da no refomatio in pejus, mantenho a sentença nesses moldes. Considerando que não houve modificação alguma na 2ª e 3ª fase da dosimetria da pena mantenho a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, §2°, alínea ?c?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME ABERTO. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO, mantendo a r. sentença in totum. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exma. Desa. Maria de Nazaré da Silva Gouveia dos Santos.
(2018.01680061-93, 189.071, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-26, Publicado em 2018-04-30)
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: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO ? ART.155, §4º, INCISO IV, DO CPB. MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOSIMETRIA. 1ª FASE. Verifica-se que a defesa sustenta a tese de que a sentença condenatória deve ser reformada para retirar a agravante da reincidência em relação ao apelante. Todavia, em momento algum o juízo a quo valorou em desfavor do apelante a agravante de reincidência e sim apenas os antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria da pena. Constata-se que o magistrado a quo valorou desfavorável...
EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS-IRDR. APLICABILIDADE DO ART.148 §§3º E 4º AO CONDUTOR QUE JÁ POSSUI A CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA E TIVER PONTUAÇÃO DECORRENTE DE INFRAÇÕES GRAVES, GRAVÍSSIMAS OU QUE SEJAM REINCIDENTE NAS INFRAÇÕES MÉDIAS, DENTRO DO PERÍODO PERMISSIONÁRIO. RENOVAÇÃO DE CNH DEFINITIVA. EXISTÊNCIA DE EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS COM DECISÕES DISSONANTES NO ÂMBITO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RISCO. À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE AFETAÇÃO NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SOB À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REQUISITOS DO ART.976 DO CPC/2015 PREENCHIDOS. IRDR ADMITIDO. 1. O presente incidente fora instaurado no processo 0006908-65.2014.814.0051, em fase de apelação, ainda pendente de remessa a este Egrégio Tribunal, portanto, não se trata de IRDR preventivo. 2. A questão submetida a julgamento consiste na interpretação e aplicação do art.148 §§3º e 4º do Código de Trânsito Brasileiro, nos casos de o condutor já possuir a carteira definitiva e tiver pontuação decorrente de infrações graves, gravíssimas ou que seja reincidente nas infrações médias, dentro do período permissionário, previsto no §2º. 3. O incidente pretende definir se a Administração pode criar óbices à renovação da Carteira Nacional de Trânsito, obrigando o condutor ao reinicio do processo de habilitação, que, embora já tenha obtido a definitiva, cometeu as infrações relacionadas no §3º do art. 148, enquanto ainda estava no período da permissão. 4. A matéria encontra efetiva repetição no âmbito deste Tribunal, tendo em vista a existência de decisões, ora reconhecendo a ilegalidade da negativa do Detran/PA em permitir a renovação da CNH ou outros procedimentos, ora reputando legal a conduta da Administração e a exigência de submissão a novo processo de habilitação com base nos mencionados dispositivos 5. A existência de julgamentos dissonantes em diversos processos sobre a mesma matéria de direito suscitada põe em risco a isonomia e a segurança jurídica, tornando imperiosa a uniformização da jurisprudência deste Egrégio Tribunal. 6. Não havendo afetação no âmbito do STJ e do STF sob a sistemática dos recursos repetitivos, restam preenchidos os requisitos para a admissibilidade do presente incidente. 7. IRDR admitido, nos termos do art.976 do CPC/2015. 8. À unanimidade.
(2018.01485880-54, 189.158, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-04, Publicado em 2018-04-30)
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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS-IRDR. APLICABILIDADE DO ART.148 §§3º E 4º AO CONDUTOR QUE JÁ POSSUI A CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA E TIVER PONTUAÇÃO DECORRENTE DE INFRAÇÕES GRAVES, GRAVÍSSIMAS OU QUE SEJAM REINCIDENTE NAS INFRAÇÕES MÉDIAS, DENTRO DO PERÍODO PERMISSIONÁRIO. RENOVAÇÃO DE CNH DEFINITIVA. EXISTÊNCIA DE EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS COM DECISÕES DISSONANTES NO ÂMBITO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RISCO. À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE AFETAÇÃO NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SOB À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REQUISITOS DO...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 ? PREJUDICIAL DE MÉRITO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA LEVANTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU ? PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA ? TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ? PRESCRIÇÃO RETROATIVA ? PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL FULMINADA ? PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICIAL DE MÉRITO MINISTERIAL ACOLHIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO ALEGADA PELA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ? Levanta a Douta Procuradoria de Justiça, em sua manifestação, a prejudicial de mérito consistente na incidência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com consequente extinção da punibilidade do recorrente. Merece prosperar a alegação Ministerial de 2º grau. Considerando-se o quantum de pena atribuído ao recorrente, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão, pode-se inferir que a prescrição para fulminar a pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 109, V, do CPB, se dá em 04 (quatro) anos. Nesse compasso, o § 1º, do art. 110, do CPB, na primeira parte, com redação inalterada pela Lei nº 12.234/2010, a prescrição, depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, observando-se os termos do art. 109 do mencionado diploma legal. No caso dos autos, foi a peça acusatória recebida em 14/05/2010 e a sentença publicada em 02/05/2017, consoante fl. 181, verso, do édito condenatório. Logo, passaram-se quase 07 (sete) anos, sendo inconteste a efetivação da prescrição, em sua modalidade retroativa na espécie, posto que se transcorreram, destarte, mais de 04 (quatro) anos entre os marcos interruptivos. Assim, deve ser a prejudicial de mérito de incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, acolhida, e, consequentemente, extinta a punibilidade do recorrente, nos termos do art. 107, IV, do CPB, deixando-se de adentrar na questão acerca da absolvição do recorrente. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO e ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA LEVANTADA PELA DOUTA PROCURADORIA e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pela Exma. Desa Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
(2018.01684606-38, 189.075, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-26, Publicado em 2018-04-30)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 ? PREJUDICIAL DE MÉRITO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA LEVANTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU ? PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA ? TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ? PRESCRIÇÃO RETROATIVA ? PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL FULMINADA ? PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICIAL DE MÉRITO MINISTERIAL ACOLHIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO ALEGADA PELA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ? Levanta a Douta Procuradoria de Justiça, em sua...
APELAÇÕES CRIMINAIS ? ART. 157, §2º, INCISO II, DO CPB ? PLEITOS ABSOLUTÓRIOS: IMPROCEDENTES, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DOS ORA APELANTES, HAJA VISTA SEREM CAPAZES DE COMPROVAR TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO DE ROUBO MAJORADO POR ESTES PERPETRADO? RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS: Da análise detida das provas contidas nos autos, verifica-se que no presente caso não há o que se falar em absolvição dos recorrentes, haja vista que as provas dos autos são robustas no sentido da condenação destes como incursos nas sanções punitivas previstas no art. 157, §2º, inciso II, do CPB. A materialidade do delito resta comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de Objetos, fls. 45/46 ? Autos Apensos e Auto de Entrega às fls. 47/50 ? Autos Apensos. Já a autoria do delito está consubstanciada pela palavra das vítimas em fase policial, as quais são corroboradas pela narrativa em Juízo das testemunhas de acusação, policiais militares, que atuaram na diligência que culminou na prisão em flagrante delitos dos apelantes. Destaca-se que as narrativas das vítimas podem ser perfeitamente utilizadas como prova no presente caso, haja vista terem sido corroboradas pelo depoimento das testemunhas de acusação em Juízo. Ressalta-se por oportuno, que à palavra das vítimas, ainda que prestadas em fase policial, deve ser dada a devida relevância nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroboradas pelas demais provas dos autos, como no presente caso em que as declarações das vítimas são apoiadas pelas narrativas das testemunhas de acusação em Juízo, bem como pelo Auto de Apresentação e Apreensão de Objetos e Auto de Entrega. Vale ressaltar ainda que à narrativa dos policiais militares, testemunhas de acusação, de igual modo deve ser dada a devida relevância, pois são dotadas de fé pública, haja vista os policiais militares estarem no exercício de suas funções públicas no momento da diligência que culminou na prisão em flagrante delito dos apelantes. 2 ? RECURSO CONHECIDOS e IMPROVIDOS, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
(2018.01684735-39, 189.076, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-26, Publicado em 2018-04-30)
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APELAÇÕES CRIMINAIS ? ART. 157, §2º, INCISO II, DO CPB ? PLEITOS ABSOLUTÓRIOS: IMPROCEDENTES, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DOS ORA APELANTES, HAJA VISTA SEREM CAPAZES DE COMPROVAR TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO DE ROUBO MAJORADO POR ESTES PERPETRADO? RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS: Da análise detida das provas contidas nos autos, verifica-se que no presente caso não há o que se falar em absolvição dos recorrentes, haja vista que as provas dos autos são robustas no sentido da condenaçã...