APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. - A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária. - O STF assentou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. - O prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos, conforme pacífica jurisprudência do STJ, levando em conta que o contrato de trabalho da Apelada iniciou em 04/05/1992 e encerrou em 31/01/2009, tendo a parte autora ajuizado a demanda em 25/01/2011, restam prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da demanda; - Quantos os honorários verifico que o recurso foi interposto com base na condenação do valor de FGTS de todo período laboral, que foi redimensionado no voto ante a aplicação da prescrição quinquenal, pelo que entendo prudente a manutenção dos honorários arbitrados em R$400,00 (quatrocentos reais) nos termos do Código de Processo Civil vigente na prolação da sentença. - Nas condenações da Fazenda Pública, juros e correção monetária devem incidir de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. - Apelo da Autora conhecido e não provido. E apelo do Réu conhecido e parcialmente provido sendo a sentença alterada no que concerne a aplicação de juros e correção monetária, devendo incidir o estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9494/97 e declarada a prescrição de valores anteriores aos cinco anos contados do ajuizado da demanda.
(2018.01681043-57, 189.121, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-26, Publicado em 2018-04-30)
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. - A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária. - O STF assentou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. - O prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E RESSARCIMENTO DE DANOS. MÉRITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO. CARACTERIZAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 10, ?CAPUT?, E 11, INCISOS II E VI DA LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO. ATO ÍMPROBO POR ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENALIDADES DA LEI N. 8.429/92. CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. O ato de prestar contas é dever de todo agente político que administre recursos públicos, é o meio pelo qual se comprova que o uso de recursos deve dar-se da forma prevista em lei, atendendo aos princípios do direito administrativo, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 3. A ausência de prestação de contas de verba pública recebida caracteriza ato omissivo do agente público, atentando contra os princípios da administração descritos na Carta Magna e na Lei nº 8.429/92 e inviabilizando a celebração de novos convênios junto a outros entes federativos, prejudicando o acesso ao crédito de toda comunidade. 4. Nesse sentido, de acordo com o art. 10, caput, da Lei de Improbidade, ?constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei?. 5. De outro modo, a mesma lei, em seu art. 11, incisos II e VI, prevê que constituem ato de improbidade administrativa, que contrariam os princípios da Administração Pública, retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício e deixar de prestar contas quando seja obrigado a fazê-lo. 6. Com relação ao ato de improbidade de violação dos princípios da Administração Pública, a Segunda Turma do STJ (REsp 765.212/AC), assentou que o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico e nem a comprovação de enriquecimento ilícito do administrador público ou a caracterização de prejuízo ao Erário. 7. Resta assentado hodiernamente que os atos de improbidade administrativa por dano ao erário e violação contra os princípios da Administração Pública, para se ajustarem às condutas dos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, dispensam a configuração do dolo, contentando-se a norma com a simples culpa. O descumprimento do convênio com a não aplicação das verbas ao fim destinado, foi, no mínimo, um ato negligente, devendo, em razão disso, ser mantida a condenação e a aplicação das penalidades previstas no art. 12 do mesmo diploma. 8. Apelação conhecida e improvida. À unanimidade.
(2018.01701651-22, 189.147, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-04-30)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E RESSARCIMENTO DE DANOS. MÉRITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO. CARACTERIZAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 10, ?CAPUT?, E 11, INCISOS II E VI DA LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO. ATO ÍMPROBO POR ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENALIDADES DA LEI N. 8.429/92. CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECID...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO. I - Sendo a relação de consumo e aplicável o instituto da inversão do ônus da prova, cabia ao banco apresentar a cópia do contrato que ele sustenta ter sido firmado pela autora, o que não o fez, surgindo a presunção de que a apelada realmente nada contratou com ele. II - Por estas razões entendo que a contratação não foi feita pela autora e, se alguém o fez se passando por ela, evidencia-se a má prestação de serviços por parte do banco, devendo ele responder por sua conduta. Assim, o banco réu não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório disposto no art. 373, II do CPC. III - Em suas razões, o banco apelante afirmou ter ocorrido fato exclusivo de terceiro, ante a possibilidade de terceiro munido dos documentos pessoais da autora, ter firmado o contrato em nome alheio. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumular (Súmula nº 479) que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, portanto é despicienda qualquer discussão acerca da culpa do banco, ou seja, é irrelevante para o deslinde da causa se a instituição financeira foi vítima de fraude ou não. IV - Assim, é inconteste que a instituição financeira assume os riscos do negócio por si prestados, de modo que fraudes praticadas por terceiros não afastam a responsabilidade civil do Banco réu. V - No presente caso restou demonstrada a abusividade do ato praticado pela instituição financeira. Deste modo, e levando em conta as condições econômicas e sociais da ofendida e do agressor, banco de reconhecido poder econômico; a gravidade potencial da falta cometida; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; impõe-se a manutenção do montante indenizatório arbitrado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); quantum que se revela condizente com as peculiaridades do caso, estando em consonância com os parâmetros adotados em situações análogas. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(2018.01637502-21, 188.915, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-23, Publicado em 2018-04-26)
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO. I - Sendo a relação de consumo e aplicável o instituto da inversão do ônus da prova, cabia ao banco apresentar a cópia do contrato que ele sustenta ter sido firmado pela autora, o que não o fez, surgindo a presunção de que a apelada realmente nada contratou com ele. II - Por estas razões entendo que a contratação não foi feita pela autora e,...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. PRELIMINARES: VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA- AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E ESTUDO SOCIAL. NÃO DECISÃO AUTORIZANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROLAÇÃO DA SENTENÇA SEM OPORTUNIZAR APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE BELÉM PARA O JULGAMENTO DO FEITO. REJEITADAS. MÉRITO: MODIFICAÇÃO DO REGIME DE VISITAS. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. INVERÍDICA. NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR TAL ALEGAÇÃO RECURSO CONHECIDO E PARCILAMENTE PROVIDO. I- Todas as provas que estão nos autos são capazes de permitir o julgamento antecipado da lide, e mais que isso, de conduzir o magistrado a prolatar sentença, mormente em se tratando de um caso em que a guarda, por força de um acordo homologado por sentença, conforme acima referenciado, já era da genitora. II- O estudo social fora realizado apenas com a presença da madrasta e do genitor, tendo em vista o menor morar em outro estado, o que não gera qualquer nulidade, tendo em vista que não há indicações de qualquer risco que o menor possa estar sendo submetido, por estar sob a guarda da sua mãe, de modo que a permanência dessa guarda visa, sobretudo, o melhor interesse da criança. III- No que se refere a incompetência alegada, verifico que também que não merece prosperar, posto que quando da propositura da ação a guarda do menor era do pai, que residia/reside em Belém, de modo que não há prorrogação de competência, não havendo que se falar em nulidade. IV- Cumpre destacar que preferencialmente, a guarda deve ser exercida pela genitora do menor, de modo que ainda que se encontre desempregada, tem arcado com as necessidades básicas da criança, mantendo todos os laços afetivos e morais necessários para o desenvolvimento do menor; ressaltando que é também do genitor a obrigação de contribuir com a criação em todos os seus aspectos. Além do mais, a genitora cumpre com a obrigação de manter em todos os aspectos a integridade da criança, não havendo, repiso, conduta desabonadora que impeça que a guarda seja mantida com a mãe, tampouco vestígios de maus tratos ou falta de cuidados com a saúde do menor. V- O menor não pode ser alijado do convívio do apelante, e muito menos limitado no vínculo afetivo e moral com seu genitor, principalmente se verificarmos que não há qualquer prova que ateste a impossibilidade do convívio entre filho e pai, de modo a ser prejudicial ao menor. Além do mais, inexiste óbice para um convívio mais abrangente e efetivo. VI- Conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para determinar o direito de visitas como sendo durante 20(vinte) dias do período de férias escolares com o genitor, para que os últimos 10 (dez) sejam usufruídos junto da genitora, alternando os períodos festivos de natal e final de ano; também a possibilidade de o filho estar com o pai no dia dos pais, sem que para isso comprometa seu estudo, podendo em todos esses casos levá-lo para a cidade de Belém. Ressalte-se que nesse caso, as despesas da viagem ficarão a cargo do pai. Para o caso de descumprimento fixo multa diária de 200,00 (duzentos reais) por dia, com limite máximo R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
(2018.01655698-44, 188.943, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-04-26)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. PRELIMINARES: VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA- AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E ESTUDO SOCIAL. NÃO DECISÃO AUTORIZANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROLAÇÃO DA SENTENÇA SEM OPORTUNIZAR APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE BELÉM PARA O JULGAMENTO DO FEITO. REJEITADAS. MÉRITO: MODIFICAÇÃO DO REGIME DE VISITAS. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. A...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTA DOCUMENTAÇÃO APTA A DEMONSTRAR QUE A APELADA DE FATO FOI CONTRATADA PELO MUNICÍPIO APELANTE PARA ACOMPANHAR O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, NO MUNICÍPIO DE MARABÁ. HÁ NOS AUTOS, ÀS FLS.20, PROCURAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA PELO ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL OUTORGANDO PODERES PARA A APELADA PARA QUE ATUASSE COMO PATRONA DAQUELA MUNICIPALIDADE. A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS TAMBÉM RESTA DEMONSTRADA ATRAVÉS DE ATA DE REUNIÃO, ACOSTADA ÀS FLS.19, COM A ASSINATURA DA APELADA E DO PROCURADOR DO TRABALHO DE MARABÁ, E PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO N.º 21/2006. A APELADA DEMONSTROU, AINDA, QUE APRESENTOU O RECIBO DE PAGAMENTO DE AUTÔNOMO NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ACOSTADO ÀS FLS.13/15, SEM QUE TENHA LOGRADO ÊXITO EM RECEBER OS VALORES QUE LHES ERAM DEVIDOS. POR SUA VEZ O MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL PREVISTO NO ART.333, II, DO CPC/73, TRAZENDO AOS AUTOS FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. O SIMPLES ARGUMENTO DE QUE O CONTRATO FOI REALIZADO EM ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR À ATUAL NÃO CONVENCE E NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NA MEDIDA EM QUE O MUNICÍPIO, COMO PESSOA JURÍDICA QUE É, NÃO PODE SE EXIMIR QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES TÃO SOMENTE EM RAZÃO DA MUDANÇA DO QUADRO ADMINISTRATIVO. ACOLHER TAL ALEGAÇÃO, SERIA PERMITIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO, QUE RECEBEU SE BENEFICIOU DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DA AUTORA, SEM QUE, NO ENTANTO, TENHA CUMPRIDO COM A CONTRAPRESTAÇÃO. SE NÃO HOUVE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LICITATÓRIO, ISSO NÃO É PROBLEMA DA AUTORA, E MUITO MENOS PODE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SE VALER DO SEU ERRO PARA NÃO RECONHECER DIREITOS. DANOS MORAIS. NÃO HÁ PROVAS DE QUALQUER LESÃO À HONRA, HUMILHAÇÃO, OU MESMO OUTRO ABALO MORAL QUE LEGITIME A PRETENDIDA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. O SIMPLES FATO DE NÃO TER RECEBIDO O PAGAMENTO NÃO GERA ABALO MORAL, MESMO PORQUE A SITUAÇÃO JÁ ESTA SENDO RESOLVIDA COM A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE A AUTORA RECEBERÁ OS VALORES A QUE FAZ JUS, COM OS DEVIDOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RETIRAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANTENDO A SENTENÇA NOS SEUS DEMAIS TERMOS.
(2018.01666093-93, 188.992, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-24, Publicado em 2018-04-26)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTA DOCUMENTAÇÃO APTA A DEMONSTRAR QUE A APELADA DE FATO FOI CONTRATADA PELO MUNICÍPIO APELANTE PARA ACOMPANHAR O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, NO MUNICÍPIO DE MARABÁ. HÁ NOS AUTOS, ÀS FLS.20, PROCURAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA PELO ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL OUTORGANDO PODERES PARA A APELADA PARA QUE ATUASSE COMO PATRONA DAQUELA MUNICIPALIDADE. A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS TAMBÉM RESTA DEMONSTRADA ATRAVÉS DE ATA DE REUNIÃO, ACOSTADA ÀS FLS.19,...
: APELAÇÃO ? ART. 157, §2º, II DO CPB ? PRELIMINAR DE NULIDADE DE AUSÊNCIA DE CORREÇÃOA ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA ? REJEITADA. MÉRITO SENTENÇA PROLATADA COM BASE EM FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E PROVAS CARREADAS AOS AUTOS ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS ? IMPROCEDÊNCIA ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS ? PROVA TESTEMUNHAL E RECONHECIMENTO DA VÍTIMA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Preliminar de Nulidade O pleito de nulidade da sentença por ausência de correlação, não merece prosperar, uma vez que a denúncia obedeceu aos requisitos legais, narrou os fatos, com todas as suas circunstâncias, qualificando os réus, o que foi devidamente analisado durante a instrução processual e embasou a sentença condenatória. A correlação é o liame que faz conexão entre os termos da acusação e aquilo que será enfrentado pelo juiz na prolação da sentença penal. Portanto, o julgador utilizando as informações constantes da denúncia, buscou a verdade dos fatos, através das provas trazidas tanto pela acusação quanto pela defesa, para forma seu convencimento. Preliminar rejeitada. Mérito. Pedido de absolvição (insuficiência de provas) O pedido de absolvição não pode prosperar, considerando a existência de provas de materialidade e autoria delitiva constatadas nos autos. A materialidade resta demonstrada através do laudo pericial, auto de apreensão e apresentação, auto de entrega, assim como se verifica a autoria delitiva através das provas testemunhais e depoimento da vítima. A vítima OSCAR JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO reconheceu o réu como sendo um dos autores do crime, conforme auto de reconhecimento por meio de fotografia (fls. 40). (precedentes) A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes contra o patrimônio, considerando que geralmente não cometidos na clandestinidade, distante da presença de testemunhas oculares, ainda mais quando associada as demais provas verificadas nos autos. Ademais, os objetos do crime foram encontrados em poder o réu, o qual apesar de negar a autoria delitiva, não conseguiu desestabilizar o acervo provatório constantes dos autos. Dispositivo Ante o exposto, pelos fundamentos constantes no presente voto, rejeito a preliminar e no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença guerreada Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Ronaldo Marques Valle.
(2018.01629764-52, 188.803, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-24, Publicado em 2018-04-25)
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: APELAÇÃO ? ART. 157, §2º, II DO CPB ? PRELIMINAR DE NULIDADE DE AUSÊNCIA DE CORREÇÃOA ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA ? REJEITADA. MÉRITO SENTENÇA PROLATADA COM BASE EM FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E PROVAS CARREADAS AOS AUTOS ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS ? IMPROCEDÊNCIA ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS ? PROVA TESTEMUNHAL E RECONHECIMENTO DA VÍTIMA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Preliminar de Nulidade O pleito de nulidade da sentença por ausência de correlação, não merece prosperar, uma vez que a denúncia obedeceu aos requisitos lega...
EMENTA: APELO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU ABSOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REU. AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE ACERCA DO FATO IMPUTADO AO ACUSADO. DEPOIMENTOS CONFLITANTES DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO. PROVA TESTEMUNHAL EIVADA DE CONTRADIÇÕES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso dos autos, a vítima afirmou em juízo, por mais de uma vez, que mentiu na delegacia porque estava com raiva do acusado e que entrou no carro espontaneamente, após ter aceitado sua carona. Inclusive, declarou repetidamente que o réu não a agrediu e que não tinha nenhuma marca de agressão em seu corpo. Percebe-se, portanto, que tais desencontros são suficientes para fulminar o processo de dúvida, a ser dirimida em favor do apelado, já que o relato de agressão, pela suposta ofendida, é palavra isolada em sede extrajudicial, sequer confirmado por ela própria em juízo ou pelo laudo pericial, pois este não demonstra qualquer tipo de violência, senão apenas escoriações em cotovelo direito e joelho esquerdo, não havendo como se afirmar, inclusive, que decorreram dos fatos imputados ao apelado, sobretudo, se considerarmos que a própria vítima nega veementemente, em sede judicial, ter sido agredida pelo réu. 2. Não se pode negar que, em crimes desta natureza, praticados, como regra, na clandestinidade, a palavra da vítima deve assumir papel preponderante à positivação do ilícito penal, e deve ser examinada com a relevância e importância que se impõe. Certo é, também, que tal relato, além de coerente, deve estar em consonância com os demais elementos probatórios. Ora, in casu, como já afirmado, a própria vítima negou em juízo os fatos por ela declarados que ensejaram a denúncia do apelado, os quais são incoerentes com os demais elementos constantes dos autos. 3. Com escopo no princípio do ?in dubio pro reo?, em face da ausência de comprovação inquestionável da materialidade e autoria do delito contido na denúncia, deve ser mantida a r. sentença absolutória por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2018.01633023-72, 188.805, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-04-25)
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APELO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU ABSOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REU. AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE ACERCA DO FATO IMPUTADO AO ACUSADO. DEPOIMENTOS CONFLITANTES DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO. PROVA TESTEMUNHAL EIVADA DE CONTRADIÇÕES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso dos autos, a vítima afirmou em juízo, por mais de uma vez, que mentiu na delegacia porque estava com raiva do acusado e que entrou no carro espontaneamente, após ter aceitado sua carona. I...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0002367-35.2016.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: P. E. G. V. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ P. E. G. V., com escudo no art. 105, III, a, da CRFB, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 346/358, para impugnar os termos do acórdão n. 184.425, que, à unanimidade, desproveu sua apelação criminal. Contrarrazões ministeriais às fls. 395/402. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC c/c o art. 3.º, do CPP). Pois bem, a decisão judicial impugnada foi proferida em última instância ordinária, bem como não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, a insurgente possui legitimidade e interesse recursais. Não obstante, a insurgência é intempestiva, eis que interposta fora do quinzídio, estabelecido no art. 1.003, §5.º, do CPC, aplicação supletiva nos termos do art. 3.º do CPP, em virtude da revogação expressa dos arts. 26 a 29, da Lei Federal n. 8.038/90. In casu, a intimação do recorrente deu-se com a publicação do v. Acórdão vergastado no Diário da Justiça Eletrônico em 15/12/2017 (sexta-feira), conforme a certidão de fl. 329. Assim, à luz do art. 798, caput, e §1º, do CPP, o prazo recursal iniciou em 18/12/2017 (segunda-feira), findando em 01/01/2018 (segunda-feira), prorrogando-se, porém, para o dia 08/01/2018 (segunda-feira), primeiro dia útil subsequente ao recesso forense, considerando a contagem em dias corridos, nos termos da lei processual penal. Entretanto, o recurso foi manifestado somente no dia 18/01/2018 (quinta-feira), como se observa do protocolo 2018.00173048-59 (fl. 346), pelo que incontestável a sua intempestividade. Não é outra a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ei-la: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS. RECESSO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial que não observa o prazo de interposição de 15 dias contínuos, conforme a dicção do art. 798 do CPP e art. 1.003, § 5º, do CPC. 2. Os prazos vencidos durante os períodos de férias coletivas e recesso judiciário se prorrogam para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo falar em sua interrupção ou suspensão (AgRg no Inq 1.105/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 29/03/2017, DJe 19/04/2017). Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1105874/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018) (negritei). PROCESSUAL PENAL. RECESSO JUDICIÁRIO E PERÍODO DE FÉRIAS COLETIVAS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU DE INTERRUPÇÃO DE PRAZOS EM MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. DICÇÃO DO ARTIGO 798. CAPUT E § 3.º, DO CPP. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. 1. Segundo letra do artigo 105 do Regimento Interno do STJ e, como não poderia deixar de ser, a contagem dos prazos observará o disposto na lei processual de regência da matéria _ aqui, o Código de Processo Penal. 2. Conforme dita o artigo 798 do CPP, caput e § 3.º, os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. 3. O Superior Tribunal de Justiça, utilizando o critério da especialidade, já assentou posição no sentido de aplicar o art. 798 do Código de Processo Penal em detrimento ao art. 219 do Código de Processo Civil de 2015 para a contagem de prazo em matéria processual penal. Nesse sentido: AREsp n. 962.681/DF e AREsp 982130/SC. 4. O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão. 5. Se o prazo de que a parte dispunha para recorrer venceu em 23/12/2016, prorrogar-se-á até o primeiro dia de expediente forense posterior ao final do período de férias coletivas, qual seja, 1.º/2/2017. 6. Tendo o recurso sido interposto em 6/2/2017, há manifesta intempestividade, pelo que dele não se conhece. (AgRg no Inq 1.105/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 19/04/2017) (Negritei). Nesse cenário, o recurso não ascende à superior instância, ressaltando-se que o acórdão objurgado, transitou livremente em julgado. POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, nego seguimento ao recurso especial, por inobservância do prazo legal para sua interposição, restando prejudicada a análise dos demais requisitos de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN. J. REsp, 87 PEN. J. REsp, 87
(2018.01414251-86, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-25, Publicado em 2018-04-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0002367-35.2016.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: P. E. G. V. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ P. E. G. V., com escudo no art. 105, III, a, da CRFB, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 346/358, para impugnar os termos do acórdão n. 184.425, que, à...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0002459-52.2012.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: H. de A. D. G. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO H. de A. D. G., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 223/229, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 188.761: EMENTA:APELAÇÃO - ART. 217-A C/C O ARTIGO 226, II DO CPB - REQUER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA - IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS - Não assiste razão ao apelante. Pela análise de todo caderno processual, cotejando-se as provas existentes nos autos, resta indubitavelmente comprovado a materialidade e autoria delitiva. Os depoimentos são harmônicos e coerentes. Ademais como é cediço nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima assume especial importância, quando corroborado pelos demais elementos de prova, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados. 2.. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (2018.01607807-60, 188.761, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-19, Publicado em 2018-04-24). Em suas razões, sustenta o recorrente, em síntese, que o Acórdão guerreado violou o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal por equívoco na análise das provas produzidas durante a instrução processual, uma vez que as mesmas são insuficientes para ensejar um decreto condenatório, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo, razão pela qual pede a revaloração. Contrarrazões apresentadas às fls. 237/240. Decido sobre a admissibilidade do especial. A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos). Todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, pelos fundamentos a seguir. O acórdão impugnado (fls. 216/220), ao manter a conclusão do Juízo de primeiro grau, justificou o seu posicionamento com base nas provas produzidas extra e judicialmente, mais especificamente os Laudos de fls. 63 e 150, o depoimento da vítima (fls. 08 e 112), o Relatório do Setor Multidisciplinar (fls. 26/35) e os depoimentos testemunhais. Na hipótese de valoração de provas, se afere, diante da legislação pertinente, se um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. No presente caso, não se debateu se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se discutiu no acórdão, foi a suficiência dos relatos e documentos juntados, a segurança e certeza da autoria delitiva. Portanto, o que se pretende, in casu, é que o Superior Tribunal de Justiça verifique a existência ou não de elementos probatórios suficientes para condenar. Desse modo, não se trata de valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula n.º 7/STJ (AgRg no REsp 1574291/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016). Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, foi categórico em afirmar que o acusado teve participação direta no crime tipificado no art. 155, § 4º, incisos II e IV do Código Penal. 2. Desse modo, a alteração do julgado, no sentido de absolver o réu pelo crime que lhe é imputado, implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório dos autos, não sendo o caso de mera revaloração da prova, tal como alega a defesa. Assim, imperiosa a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1057202/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento do conjunto de fatos e provas (Súmula n.º 07/STJ), não sendo o caso de mera revaloração de provas. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 300
(2018.03440568-28, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-29, Publicado em 2018-08-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0002459-52.2012.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: H. de A. D. G. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO H. de A. D. G., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 223/229, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 188.761: APELAÇÃO - ART. 217-A C/C O ARTIG...
Data do Julgamento:29/08/2018
Data da Publicação:29/08/2018
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
APELAÇÕES CÍVEIS - APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO ? AÇÃO ORDINÁRIA ? CONCURSO PÚBLICO ? APROVAÇÃO ? PLEITO VISANDO A NOMEAÇÃO ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ? NÃO OBSERVÂNCIA DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ? NULIDADE ? CASSAÇÃO DA SENTENÇA ? ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DA AUTARQUIA CONHECIDO E PROVIDO ? PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO ? DECISÃO UNÂNIME. 1 - Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2 ? O DETRAN ? Departamento de Trânsito do Estado do Pará ? como autarquia de direito público indireto estadual, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica própria, tem plena autonomia e capacidade para estar em juízo na defesa de seus interesses. Dessa maneira, se é esse órgão que sofrerá os efeitos jurídicos da sentença, sua citação para compor a lide na condição de litisconsórcio passivo necessário é medida que se impõe. 3 ? Na hipótese, o DETRAN/PA não foi citado para integrar a demanda, pelo que deve ser cassada a sentença prolatada. 4 ? A alegação da ocorrência de coisa julgada implica em supressão de instância se é analisada em juízo de revisão, sem antes passar pelo crivo do juízo de 1º grau. 5 - Recurso do DETRAN conhecido e provido. Prejudicado o exame do recurso interposto pelo Estado do Pará. À unanimidade.
(2018.01609486-67, 188.792, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-09, Publicado em 2018-04-24)
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APELAÇÕES CÍVEIS - APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO ? AÇÃO ORDINÁRIA ? CONCURSO PÚBLICO ? APROVAÇÃO ? PLEITO VISANDO A NOMEAÇÃO ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ? NÃO OBSERVÂNCIA DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ? NULIDADE ? CASSAÇÃO DA SENTENÇA ? ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DA AUTARQUIA CONHECIDO E PROVIDO ? PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO ? DECISÃO UNÂNIME. 1 - Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações ju...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM E REVISTA DE CLIENTE EM SUPERMERCADO. RESTA INCONTROVERSO O FATO DE QUE O APELADO ADENTROU NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA APELANTE, EM UM SHOPPING DE GRANDE MOVIMENTO, E QUE FOI ACOMPANHADO DE PERTO, BEM COMO TEVE SUAS SACOLAS REVISTADAS PERANTE OS DEMAIS CLIENTES POR UM FUNCIONÁRIO DA LOJA, DIANTE DA ORDENANÇA DO GERENTE DO ESTABELECIMENTO, RESTANDO A ESTA CORTE A ANÁLISE SOBRE O REGULAR EXERCÍCIO DE UM DIREITO POR PARTE DA LOJA E A CONDUTA ILÍCITA OCASIONADORA DO DANO MORAL. EM AUDIÊNCIA A PREPOSTA AFIRMOU QUE NÃO HAVIA MAIS GUARDA-VOLUMES NA LOJA E QUE AS REVISTAS SEMPRE ERAM REALIZADAS ANTES DO CLIENTE ADENTRAR, O QUE DEMONSTRA QUE NÃO SE TINHA COMO ADVOGAR A TESE DE QUE A SACOLA DEVERIA TER FICADO NO GUARDA-VOLUMES E QUE TERIA O AUTOR INFRINGIDO A DETERMINAÇÃO DA LOJA. SE O AUTOR JÁ SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DA LOJA, PORTANDO UMA PEQUENA SACOLA PLÁSTICA E JÁ ESCOLHENDO OS PRODUTOS, ENTÃO NÃO DEVERIA TER SIDO ABORDADO DA FORMA COMO O FOI, PRINCIPALMENTE DIANTE DOS DEMAIS CLIENTES, NO INTERIOR DE UM SHOPPING, QUE, RESSALTE-SE, É TAMBÉM O LOCAL DE TRABALHO DO APELADO, FUNCIONÁRIO DE UMA CAFETERIA. NÃO SÓ A ABORDAGEM E A REVISTA CAUSARAM O ABALO MORAL, MAS DESDE O MOMENTO EM QUE O AUTOR PASSOU A TER TODA A SUA COMPRA ACOMPANHADA DE PERTO POR UM FISCAL, JÁ CONFIGUROU ABUSO, POSTO QUE ESTA NÃO É UMA PRATICA HABITUAL DENTRO DE SUPERMERCADOS. DESPICIENDA A DISCUSSÃO SE TEXTUALMENTE HOUVE A ACUSAÇÃO OU NÃO DE FURTO, UMA VEZ QUE A SIMPLES CONDUTA DO FUNCIONÁRIO DA LOJA JÁ RESULTA NA ACUSAÇÃO IMPLÍCITA DE FURTO. COM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO, CABE AO MAGISTRADO A DIFÍCIL TAREFA DE ARBITRAR O VALOR ADEQUADO DA INDENIZAÇÃO, SEGUNDO SEU PRUDENTE ARBÍTRIO, ACATANDO O PRINCÍPIO DA EQÜIDADE, PROCURANDO PROPORCIONAR AO OFENDIDO, MEIOS PARA ABRANDAR O CONSTRANGIMENTO E OS DESCONFORTOS SOFRIDOS, SEMPRE COM VISTAS À POSIÇÃO SOCIAL DO OFENDIDO, E À ECONÔMICA DO OFENSOR. PROCEDE, ENTÃO, A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO, TODAVIA, EM SENTIDO CONTRÁRIO, NÃO PODE O VALOR FIXADO SER TÃO INSIGNIFICANTE QUE NÃO POSSA CUMPRIR O SEU CARÁTER PUNITIVO, DEVENDO SER CONSIDERADO O PORTE ECONÔMICO DO AGENTE CAUSADOR DOS DANOS. COM BASE NO ART. 944 DO CC QUE DISPÕE QUE A INDENIZAÇÃO MEDE-SE PELA EXTENSÃO DO DANO, CONCLUI-SE QUE O QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE SER REDUZIDO PARA UM VALOR JUSTO E RAZOÁVEL E, TENDO POR BASE A JURISPRUDENCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA, DEVE SER REDUZIDO DE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA R$8.000,00 (OITO MIL REAIS). COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, TAMBÉM MERECE REFORMA A SENTENÇA, POSTO QUE O VALOR ESTABELECIDO NÃO OBSERVOU OS LIMITES LEGAIS, NA MEDIDA EM QUE SUPEROU O PERCENTUAL MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO), NOS TERMOS DO ART.20 DO CPC/73. MISTER QUE SEJA FEITA TAL CORREÇÃO, SENDO OS HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONSIDERANDO-SE OS CRITÉRIOS DO §3º, DO ART.20, DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$8.000,00 (OITO MIL REAIS), BEM COMO PARA ESTABELECER OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA NOS SEUS DEMAIS TERMOS.
(2018.01597147-30, 188.708, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-04-23)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM E REVISTA DE CLIENTE EM SUPERMERCADO. RESTA INCONTROVERSO O FATO DE QUE O APELADO ADENTROU NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA APELANTE, EM UM SHOPPING DE GRANDE MOVIMENTO, E QUE FOI ACOMPANHADO DE PERTO, BEM COMO TEVE SUAS SACOLAS REVISTADAS PERANTE OS DEMAIS CLIENTES POR UM FUNCIONÁRIO DA LOJA, DIANTE DA ORDENANÇA DO GERENTE DO ESTABELECIMENTO, RESTANDO A ESTA CORTE A ANÁLISE SOBRE O REGULAR EXERCÍCIO DE UM DIREITO POR PARTE DA LOJA E A CONDUTA ILÍCITA OCASIONADORA DO DANO MORAL. EM AUDIÊNCIA A PREPOSTA AFIRM...
APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTAMENTO DA MULTA E JUROS E CORREÇÃO NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9494/1997. 1. A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária. 2. O STF assentou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3. O prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos, conforme pacífica jurisprudência do STJ, levando em conta que o contrato de trabalho das Apeladas iniciou em 02/03/1992 e encerrou em 02/04/2009, tendo a parte autora ajuizado a demanda em 05/02/2010, restam prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da demanda; 4. Nas condenações da Fazenda Pública, juros e correção monetária devem incidir de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. 5. Apelo da FUNDAC?A?O CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO ESTADO DO PARA? ? HEMOPA conhecido e parcialmente provido, sentença alterada no que concerne a prescrição quinquenal contados do ajuizado da demanda e em sede de reexame necessário, aplica-se aos juros de mora e correção monetária o estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
(2018.01575482-35, 188.672, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-19, Publicado em 2018-04-20)
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APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTAMENTO DA MULTA E JUROS E CORREÇÃO NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9494/1997. 1. A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária. 2. O STF assentou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, q...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A POSSE ANTERIOR E O ESBULHO PRATICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. SENTENÇA QUE ALEGOU AUSÊNCIA POSSE POR ESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DOS APELANTES JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA. ASUÊNCIA DE POSSE DEMOSNTRADA POR OUTROS MEIOS . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- A apelante não se desincumbiu de provar que detinha a posse anterior do bem, e que a perdeu em decorrência de violência, clandestinidade, ou precariedade, ou seja, que foi esbulhada. Isso significa dizer que não demonstrou qualquer fato constitutivo do seu direito, de modo que não restam presentes os requisitos elencados no art. 927 do CPC. II- Resta claro que não se mostra possível que seja julgada procedente a ação, como requer a apelante, razão pela qual não há como reformar a sentença atacada. III- Não poderia o magistrado alegar ausência de posse em decorrência de descumprimento de cláusula contratual dos apelantes perante a Caixa Econômica, pois tal situação não enseja a referida demonstração, uma vez que o possível descumprimento deve ser discutido em ação própria, onde a Caixa Econômica Federal poderá requerer a reintegração de posse em desfavor dos apelantes, a rescisão contratual e em consequência alienar o imóvel a outro pretendente. IV- Os recorrentes não trouxeram aos autos o contrato de locação que alegam ter celebrado com a empresa POLIEGE, que por sua vez teria cedido o bem a um funcionário seu, nem tampouco as testemunhas que prestaram depoimento conseguiram afirmar que eles detinham a posse do bem. Além do mais, o documento de fl.26. que atesta a notificação dos apelantes para comparecerem à Caixa Econômica, a fim de regularizar sua situação, para que não haja a rescisão contratual, no máximo pode ensejar a comprovação de aquisição do bem, sob condição nas cláusulas estabelecidas em contrato, mas nunca sua posse. V- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(2018.01565917-18, 188.647, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-10, Publicado em 2018-04-20)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A POSSE ANTERIOR E O ESBULHO PRATICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. SENTENÇA QUE ALEGOU AUSÊNCIA POSSE POR ESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DOS APELANTES JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA. ASUÊNCIA DE POSSE DEMOSNTRADA POR OUTROS MEIOS . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- A apelante não se desincumbiu de provar que detinha a posse anterior do bem, e que a perdeu em decorrência de violência, clandestinidade, ou precariedade,...
APELAÇÃO PENAL ? ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06 ? TRÁFICO DE ENTORPECENTES ? 1) ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS ? IMPROCEDÊNCIA ? MATERIALIDADE E AUTORIA DA PRÁTICA DELITIVA COMPROVADAS PELA PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL ? 2) REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL ? INVIABILIDADE ? EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ? 3) PLEITO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 PREVISTO PARA MINORANTE DO §4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS ? IMPOSSIBILIDADE ? JUÍZO SENTENCIANTE QUE IMPÔS JUSTIFICADAMENTE A FRAÇÃO DE 1/6 EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS COM A APELANTE ? MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE NÃO É OBRIGADO A APLICAR O MÁXIMO DA REDUÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR ? 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS ? DESCABIMENTO ? NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CP ? APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Materialidade e autoria delitiva comprovadas nos autos, através do auto de apresentação e apreensão e pelo laudo toxicológico definitivo, o qual atestou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas em poder da apelante, consistentes em 2,7g (dois gramas e setecentos miligramas) de ?cocaína?, 40 (quarenta) embalagens de papel alumínio contendo ?maconha?, pesando 29,4g (vinte e nove gramas e quatrocentos miligramas) e, 01 (um) saco plástico contendo, também, ?maconha?, pesando 85,90g (oitenta e cinco gramas e noventa miligramas), assim como pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante da recorrente, os quais surpreenderam-na guardando as drogas em sua residência, restando configurado o crime de tráfico de drogas, inviabilizando a súplica absolutória; 2. Em que pesem os equívocos existentes na primeira fase da dosimetria, acerca da valoração incorreta das circunstâncias judiciais relativas aos motivos e consequências do crime, verifica-se que há fundamento suficiente para se manter a pena corporal base fixada pelo juízo ?a quo? em 06 (seis) anos de reclusão e pecuniária em 600 (seiscentos) dias-multa. Reavaliando-se as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, constata-se que as circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois a apelante guardava drogas em sua residência onde residiam outras pessoas, entre elas, suas filhas menores de idade, além do que, a casa da recorrente era alvo de denúncias frequentes através do ?disque denúncia?, acerca do incessante consumo de substâncias entorpecentes feitos livremente no interior da residência, situação identificada pelos policiais no momento da prisão em flagrante da acusada; 3. A causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, aplicada pelo juízo ?a quo? no patamar de 1/6, resta justificado em razão da quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas a quando da prisão em flagrante da recorrente, não havendo razão para se impor a fração máxima de 2/3, pois o juiz sentenciante não é impelido a aplicar o máximo da redução prevista, quando presentes os requisitos para a concessão do benefício, possuindo, por certo, plena discricionariedade para aplicar, de forma fundamentada, a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para a reprovação do crime, como ocorreu no caso concreto; 4. Inviável a substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direito, eis que não preenchidos os requisitos legais do art. 44, do CP; 5. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a pena de reclusão em 05 (cinco) anos e a pecuniária em 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto. Decisão unânime.
(2018.01550236-16, 188.599, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-10, Publicado em 2018-04-19)
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APELAÇÃO PENAL ? ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06 ? TRÁFICO DE ENTORPECENTES ? 1) ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS ? IMPROCEDÊNCIA ? MATERIALIDADE E AUTORIA DA PRÁTICA DELITIVA COMPROVADAS PELA PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL ? 2) REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL ? INVIABILIDADE ? EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ? 3) PLEITO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 PREVISTO PARA MINORANTE DO §4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS ? IMPOSSIBILIDADE ? JUÍZO SENTENCIANTE QUE IMPÔS JUSTIFICADAMENTE A FRAÇÃO DE 1/6 EM RAZÃO...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003). RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. A data do recebimento da denúncia ocorreu no dia 13.05.2011 - fl. 33 e a sentença condenatória foi proferida no dia 19.10.2012 e publicada no dia 29.10.2012, em cartório, nos termos do art. 389, do CPP (fls. 113v). Verifica-se que a sentença condenou o apelante WILLIAM SANTOS DE OLIVEIRA à pena definitiva de 01 (ano) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida no regime aberto. Considerando que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para acusação regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, §1º do CPB. No caso em tela, verifico que o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, tendo como prazo final 30.10.2016, nos termos do art. 109, inciso V do Código Penal Brasileiro. Nota-se que o lapso temporal entre a data da publicação da sentença e a publicação do presente Acórdão será superior a 04 (quatro) anos. Dessa forma, declaro de ofício a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, com base no art. 107, inc. IV, c/c art. 109, inc. V, ambos do CPB. Ante o exposto, JULGO IMPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL E DE OFÍCIO RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, JULGOU IMPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL E RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. RONALDO MARQUES VALLE.
(2018.01520558-04, 188.527, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-04-18)
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: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003). RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. A data do recebimento da denúncia ocorreu no dia 13.05.2011 - fl. 33 e a sentença condenatória foi proferida no dia 19.10.2012 e publicada no dia 29.10.2012, em cartório, nos termos do art. 389, do CPP (fls. 113v). Verifica-se que a sentença condenou o apelante WILLIAM SANTOS DE OLIVEIRA à pena definitiva de 01 (ano) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, a ser cum...
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL DE CRIME (ART. 157, §2º, INCISOS I e II DO CPB) e (ART. 244-B DO ECA) C/C ART. 70 DO CPB. MÉRITO REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL PARA REFORMAR PARA 1/6 (UM SEXTO) A MAJORAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 70, CPB. RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO ? GABRIEL HENRIQUE LIMA VIEIRA. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que TRÊS circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), entendo que a pena-base deve ser mantida em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, com fulcro na súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. Reconheço em favor do réu Gabriel Henrique Lima Vieira, as atenuantes de menoridade relativa, uma vez que no dia do crime o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos de idade (art. 65, inciso I, do CPB), bem como a confissão do crime (art. 65, inciso III, do CPB), razão pela mantenho a redução da pena em 01 (um) ano. Ficando pena intermediária no quantum de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa. Nesta fase, o juízo a quo não modificou a pena pecuniária, mantendo-a em 90 (noventa) dias-multa. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Na terceira fase da dosimetria, o juízo a quo constatou corretamente a presença de duas causas de aumento (uso de arma, concurso de agentes). Todavia, nesta fase deve ser valorado apenas o concurso de agentes, uma vez que o uso da arma foi valorado na 1ª fase da dosimetria. Assim, mantenho a majoração de 1/3 (um terço), da pena fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa. Observe-se que o valor correto de dias-multa seria de 120 (cento e vinte) dias-multa. Todavia, mantenho quantum fixado pelo juízo a quo, em respeito ao princípio da no reformatio in pejus. Não concorrem causas de diminuição da pena. DO CONCURSO FORMAL. Mantenho o entendimento do magistrado a quo, uma vez que reconheceu corretamente o concurso formal de crimes, haja vista que atingiu por meio de uma única conduta o patrimônio de duas pessoas. Todavia, o juízo a quo deixou de fundamentar concretamente seu entendimento para justificar a fixação do patamar acima do mínimo legal. Assim, reduzo a majoração da pena de 1/5 (um quinto) para 1/6 (um sexto), FICANDO A PENA DEFINITIVA EM 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 93 (NOVENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando que a decisão foi mantida, estabeleço em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?b?, do Código Penal, que o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO ? WALEX DE OLIVEIRA RESENDE. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que três circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), entendo que a pena-base deve ser mantida em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, com fulcro na súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. Reconheço em favor do réu Walex De Oliveira Resende, as atenuantes de menoridade relativa, uma vez que no dia do crime o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos de idade (art. 65, inciso I, do CPB), bem como a confissão do crime (art. 65, inciso III, do CPB), razão pela mantenho a redução da pena em 01 (um) ano. Ficando em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses. Ficando pena intermediária no quantum de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa. Nesta fase, o juízo a quo não modificou a pena pecuniária, mantendo-a em 90 (noventa) dias-multa. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Na terceira fase da dosimetria, o juízo a quo constatou corretamente a presença de duas causas de aumento (uso de arma, concurso de agentes). Todavia, nesta fase deve ser valorado apenas o concurso de agentes, uma vez que o uso da arma foi valorado na 1ª fase da dosimetria. Assim, mantenho a majoração de 1/3 (um terço), da pena fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa. Observe-se que o valor correto de dias-multa seria de 120 (cento e vinte) dias-multa. Todavia, mantenho o quantum fixado pelo juízo a quo, em respeito ao princípio da no reformatio in pejus. Não concorrem causas de diminuição da pena. DO CONCURSO FORMAL. Mantenho o entendimento do magistrado a quo, uma vez que reconheceu corretamente o concurso formal de crimes, haja vista que atingiu por meio de uma única conduta o patrimônio de duas pessoas. Todavia, o juízo a quo deixou de fundamentar concretamente seu entendimento para justificar a fixação do patamar acima do mínimo legal. Assim, reduzo a majoração da pena de 1/5 (um quinto) para 1/6 (um sexto), FICANDO A PENA DEFINITIVA EM 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 93 (NOVENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando que a decisão foi mantida, estabeleço em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?b?, do Código Penal, que o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO. DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO dos Recursos de Apelação Criminal e DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, para reduzir a fração estabelecida pelo juízo a quo referente ao concurso formal, ficando a pena definitiva para ambos réus em 7 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 93 (noventa e três) dias-multa, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELOS RÉUS GABRIEL HENRIQUE LIMA VIEIRA E WALEX DE OLIVEIRA RESENDE, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Ronaldo Marques Valle.
(2018.01520984-84, 188.529, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-04-18)
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APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL DE CRIME (ART. 157, §2º, INCISOS I e II DO CPB) e (ART. 244-B DO ECA) C/C ART. 70 DO CPB. MÉRITO REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL PARA REFORMAR PARA 1/6 (UM SEXTO) A MAJORAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 70, CPB. RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO ? GABRIEL HENRIQUE LIMA VIEIRA. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que TRÊS circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências),...
APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. (ART. 157, §2º, INCISO II DO CPB C/C ART. 244-B DO ECA). CONCURSO MATERIAL (ART. 69, DO CPB). REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 ? DOSIMETRIA DA PENA (CORRUPÇÃO DE MENOR ? ART. 244-B, DO ECA). Diante da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, constato que todas as circunstâncias são neutras, devendo a pena-base ser mantida no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Reconheço as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, inciso I, II, d, do CPB). Todavia, mantenho inalterada a pena-base, com fulcro na Súmula nº 231 do STJ ?A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal?. 3ª FASE DA DOSIMETRIA Não existem causas de aumento e de diminuição da pena a serem observadas. Assim, mantenho a pena definitiva do crime de corrupção de menor em 01 (um) ano de reclusão. 2 ? DOSIMETRIA DA PENA (ROUBO MAJORADO ? ART. 157, §2º, II, DO CPB). Diante das modificações realizadas nesta dosimetria e considerando que todas as circunstâncias judiciais foram valoradas como neutras, entendo que a pena-base deve ser reformada de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, para o mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Não existem circunstâncias agravantes; Neste momento, entendo que deve ser reconhecida a atenuante de confissão espontânea e menoridade relativa em favor do apelante. Todavia, deixo de aplicá-la tendo em vista que a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal, conforme orientação da Súmula nº 231 do STJ. Mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE DA DOSIMETRIA Na terceira e última fase da dosimetria, observo que o juízo a quo reconheceu apenas a causas de aumento da pena, previstas no artigo 157, § 2º, incisos II do CPB. Assim, mantenho o aumento na fração mínima de 1/3 (um terço) concretizando-a em 05 (cinco) ANOS e 04 (quatro) MESES DE RECLUSÃO e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. CONCURSO DE CRIMES. CONCURSO MATERIAL (ART. 70, 2ª parte do CPB) O Magistrado singular, reconheceu corretamente o concurso material de crimes (roubo e corrupção de menor). Desse modo, a soma das penas aplicadas deve ser fixada no patamar de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. DETRAÇÃO DA PENA Considerando que o juízo a quo reconheceu em favor do apelante a detração do período de prisão provisória no quantum de 01 (um) ano e 06 (seis) dias, para fins de fixação do regime prisional. Assim, REFORMO a pena definitiva para o quantum de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime SEMIABERTO, com fulcro no art. 33, §2º, alínea ?b?, do CPB. DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a pena definitiva para o quantum de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime SEMIABERTO, com fulcro no art. 33, §2º, alínea ?b?, do CPB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Ronaldo Marques Valle.
(2018.01520808-30, 188.528, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-04-18)
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APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. (ART. 157, §2º, INCISO II DO CPB C/C ART. 244-B DO ECA). CONCURSO MATERIAL (ART. 69, DO CPB). REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 ? DOSIMETRIA DA PENA (CORRUPÇÃO DE MENOR ? ART. 244-B, DO ECA). Diante da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, constato que todas as circunstâncias são neutras, devendo a pena-base ser mantida no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. 2ª FASE DA DOS...
CONFLITO DE JURISDIÇÃO ? ART. 217-A, DO CPB (ESTUPRO DE VULNERÁVEL) ? CONFLITO ENTRE A VARA ONDE OCORRERA O DELITO, QUAL SEJA, O JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO/PA E O JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE AMBAS DA COMARCA DA CAPITAL/PA ? CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE DA COMARCA DA CAPITAL/PA, EM INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 13/TJPA, JÁ QUE PARA O COMETIMENTO DO DELITO OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL, NECESSARIAMENTE HOUVE O ABUSO DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MENOR, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? Reconhecida a competência do Juízo da Vara de Crimes Contra Criança e Adolescente da Comarca da Capital/PA para julgar o feito, em razão do lugar da infração (art. 69, inciso I e art. 70, caput, do Codex Processual Penal), já que, em que pese o delito tenha ocorrido em Mosqueiro, tal distrito faz parte da Comarca da Capital. De igual modo, em razão da matéria (art.74, do CPP), já que a Lei Estadual 6.709/2005, criou na Comarca de Belém, uma Vara Criminal Privativa para o processamento dos Crimes contra Crianças e Adolescentes, não tendo a referida lei afastado a competência para julgar os feitos dos distritos da Capital. Ademais, o fato de o delito ter sido praticado com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade da menor, ratifica a competência da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes, nos termos da Súmula n. 13/TJPA, haja vista que também a referida Súmula não afastou a competência em relação ao Distrito de Mosqueiro. Destacando-se, por fim, que a Vara especializada possui a melhor estrutura para conduzir um processo de estupro vulnerável, com técnicas peculiares que amenizem o constrangimento da vítima, tais como a realização de audiências com depoimentos especiais (Audiência sem dano), ou ainda, com o acompanhamento de profissionais competentes tais como assistentes sociais e psicólogos, os quais são capazes de avaliar a extensão do dano trazido à dignidade da vítima, e a melhor forma de recuperá-la, através dos estudos multidisciplinares, logo, é a Vara que melhor atende ao princípio do melhor interesse do menor. 2 - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE DA COMARCA DA CAPITAL/PA, EM INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 13/TJPA, JÁ QUE PARA O COMETIMENTO DO DELITO OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL, NECESSARIAMENTE HOUVE O ABUSO DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MENOR, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE DA COMARCA DA CAPITAL/PA, em inteligência à Súmula n. 13/TJPA, já que para o cometimento do delito objeto da ação principal, necessariamente houve o abuso da condição de vulnerabilidade da menor, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2018.01507887-90, 188.511, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-16, Publicado em 2018-04-18)
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CONFLITO DE JURISDIÇÃO ? ART. 217-A, DO CPB (ESTUPRO DE VULNERÁVEL) ? CONFLITO ENTRE A VARA ONDE OCORRERA O DELITO, QUAL SEJA, O JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO/PA E O JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE AMBAS DA COMARCA DA CAPITAL/PA ? CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE DA COMARCA DA CAPITAL/PA, EM INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 13/TJPA, JÁ QUE PARA O COMETIMENTO DO DELITO OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL, NECESSARIAMENTE HOUVE O ABUSO DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MENOR, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. CRIME PRATICADO ANTERIORMENTE À LEI N.º 11.343/2006. MÉRITO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENIGNA. CISÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INADMISSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA APENAS DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO (ART. 33, §2º, ?b?, DO CPB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA MODIFICAR APENAS O REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. 1 ? MÉRITO 1.2 ? DOSIMETRIA DA PENA. Diante da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CPB, foram constatadas 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade, motivos e consequências). Assim, mantenho a pena-base fixada em 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, por estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como em total observância com os preceitos da Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE ? AGRAVANTES E ATENUANTES. Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem observadas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Não há incidência de causa de aumento de pena. DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (§4º, DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). Nota-se que o crime de tráfico de drogas cometido pelo apelante, foi cometido antes da entrada em vigor da Lei nº 11.343/2006, ou seja, em 08.03.2006, em razão disso, o juízo a quo, de forma correta fundamentou o crime de tráfico cometido pelo apelante no art. 12 da Lei nº 6.368/76, que apresenta pena mais benéfica ao apelante com pena em abstrato de 3 (três) a 15 (quinze) anos de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Dito isto, passo a analisar o pleito requerido pelo apelante, que trata da aplicação da causa de diminuição de pena (§4º, art. 33 da Lei nº 11.343/2006). Entendo que a causa de diminuição da pena prevista no §4º, art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não deve ser aplicada no caso em tela. Explico. Primeiro motivo de não aplicação da mencionada causa de diminuição da pena, está na impossibilidade de combinação da Lei nº 6.368/76, com a atual Lei nº 11.343/2006. Sobre esta questão o STJ já pacificou o entendimento de que não é possível a combinação de preceito de uma lei com outra como pretende o apelante, sob pena de se criar uma terceira lei e invadir a competência legislativa, devendo se optar, no caso concreto, por uma ou por outra. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido de que é cabível, em tese, a aplicação retroativa da Lei n.º 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da utilização da Lei n.º 6.368/76, sendo vedada, porém, a combinação de leis. A lei antiga comina pena mínima de 3 (três) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa art. 12, caput , da Lei n.º 6.368/76 , enquanto a nova prevê 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa art. 33, caput , da Lei n.º 11.343/06, denotando, prima facie, ser mais gravosa e, por conseguinte, inaplicável aos fatos anteriores. O segundo motivo de não aplicação da causa de diminuição da pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, encontra-se pautado na quantidade de droga apreendida e nas armas apreendidas (auto de apreensão e apresentação de fls. 18), que denotam o envolvimento habitual do apelante com atividade criminosa, o que por si só afasta a aplicação da referida causa de diminuição. Considero que a análise da condição de não se dedicar às atividades criminosas para a (não) incidência da minorante há de ser feita consoante os elementos aferidos no caso concreto. Quanto a este, tenho que, no presente feito, não se encontra preenchido tal requisito, em face dos elementos a indicar esforço despendido na realização da conduta de tráfico. Dessa forma, afasto a causa de diminuição da pena do crime de tráfico de drogas, prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, pelas razões acima expostas. Assim, mantenho a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando as modificações realizadas na primeira fase da dosimetria da pena, entendo que deve ser reformado o regime prisional para o semiaberto, com fulcro no art. 33, §2º, alínea ?b?, do CPB. DISPOSITIVO. Posto isto, CONHEÇO O RECURSO DE APELAÇÃO e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar apenas o regime prisional para o semiaberto, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea ?b?, do Código Penal Brasileiro. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Ronaldo Marques Valle.
(2018.01516828-39, 188.526, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-04-18)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. CRIME PRATICADO ANTERIORMENTE À LEI N.º 11.343/2006. MÉRITO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENIGNA. CISÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INADMISSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA APENAS DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO (ART. 33, §2º, ?b?, DO CPB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA MODIFICAR APENAS O REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. 1 ? MÉRITO 1.2 ? DOSIMETRIA DA...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? MUNICÍPIO DE ACARÁ. ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS SEM A ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS E INDISPENSÁVEIS PARA EVITAR O DANO AMBIENTAL. LIXO URBANO DESPEJADO A CÉU ABERTO E EM LOCAL INADEQUADO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE AFETADO. ASTREINTES FIXADAS EM VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA RECAINDO SOBRE A PESSOA DO GESTOR PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE PELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, APENAS PARA QUE AS ASTREINTES RECAIAM SOBRE O ENTE MUNICIPAL. 1. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, como deflui da norma § 1º do artigo 14 da Lei nº 6.983/1981, que definiu a Política Nacional do Meio Ambiente. 2. As astreintes e os bloqueio das verbas públicas são plenamente cabíveis, na medida em que objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e, consequentemente, resguardar o direito constitucionalmente assegurado de meio ambiente ecologicamente equilibrado, como in casu.. 3. Deve ser excluída apenas a multa diária arbitrada em desfavor do Prefeito Municipal, uma vez que este não integra a lide, devendo ser imposta tão somente à pessoa jurídica responsável pelo cumprimento da ordem, no caso o Município de Altamira do Acará/Pa.
(2018.01515166-78, 188.567, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-16, Publicado em 2018-04-18)
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? MUNICÍPIO DE ACARÁ. ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS SEM A ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS E INDISPENSÁVEIS PARA EVITAR O DANO AMBIENTAL. LIXO URBANO DESPEJADO A CÉU ABERTO E EM LOCAL INADEQUADO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE AFETADO. ASTREINTES FIXADAS EM VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA RECAINDO SOBRE A PESSOA DO GESTOR PÚBLICO. REMESSA NECESSÁR...