PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 8° DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à disposição do art. 8° da Convenção Americana de Direitos Humanos, tal matéria, em que pese a oposição dos embargos de declaração, não foi debatida pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o exame do recurso especial à míngua do imprescindível prequestionamento (Súmula 211/STJ).
2. Tendo o Tribunal a quo entendido pela suficiência de defesa, rever esse entendimento demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 82.641/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 8° DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à disposição do art. 8° da Convenção Americana de Direitos Humanos, tal matéria, em que pese a oposição dos embargos de declaração, não foi debatida pelo Tribunal a quo, o que inviabi...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DISPOSTO NO EARESP. N.º 386.266/SP. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO CONFIRMADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade uma vez que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no parágrafo 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante de Tribunal Superior.
2. Considerando que o entendimento firmado no EARESP N.º 386.266/SP não é aplicável aos Recursos Especiais, necessária é a confirmação da declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1447587/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DISPOSTO NO EARESP. N.º 386.266/SP. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO CONFIRMADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade uma vez que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no parágrafo 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de dar provimento ao r...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 15/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 157, § 2º, V, DO CP. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 157, § 2º, DO CP. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. FRAÇÃO DE 5/12 DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXEGESE DA SÚMULA 443/STJ. MALFERIMENTO AOS ARTS. 33 E 59, AMBOS DO CP. PENA-BASE NO MÍNIMO. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE JUSTIFICAM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A despeito da oposição de embargos de declaração, a tese relativa ao afastamento da causa de aumento referente à restrição da liberdade da vítima não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, carecendo, portanto, de prequestionamento. Incidência do enunciado nº 211 da Súmula desta Corte.
2. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena na terceira fases da dosimetria acima do mínimo legal requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, o que se verifica no caso em apreço.
3. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elementos concretos, a despeito destes não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. Na espécie, o Tribunal a quo salientou particularidade fática (concurso de agente envolvendo menor inimputável, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima), que traz para o palco dos acontecimentos um plus de reprovabilidade, impedindo o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 850.178/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 157, § 2º, V, DO CP. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 157, § 2º, DO CP. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. FRAÇÃO DE 5/12 DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXEGESE DA SÚMULA 443/STJ. MALFERIMENTO AOS ARTS. 33 E 59, AMBOS DO CP. PENA-BASE NO MÍNIMO. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. FUNDAMENT...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 15/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. RECURSO NÃO ACOLHIDO.
1. Mostra-se adequada a decisão que indefere liminarmente habeas corpus manifestamente incabível, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que o decisum atacado foi proferido monocraticamente pelo Juiz convocado, relator do habeas corpus, e não há deliberação colegiada da Corte de origem, o que inviabiliza o conhecimento desta impetração por este Sodalício.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 350.013/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. RECURSO NÃO ACOLHIDO.
1. Mostra-se adequada a decisão que indefere liminarmente habeas corpus manifestamente incabível, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que o decisum atacado foi proferido monocraticamente pelo Juiz convocado, relator do habeas corpus, e não há deliberação colegiada da Corte de origem, o que inviabiliza o conhecimento desta impetração por este Sodalíc...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 15/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Cabe referir que o ora recorrente limitou-se a colacionar precedente antigo que se revela inservível para confronto com os precedentes modernos que embasaram a decisão a qual determinou o trancamento do recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 700.228/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Cabe referir que o ora recorrente limitou-se a colacionar precedente antigo que se revela inservível para confronto com os precedentes modernos que embasaram a decisão a qual determinou o trancamento do recurso especial.
3. Agravo r...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. Em sede de habeas corpus não é possível conhecer de tema não decidido na origem sob pena de supressão de instância.
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do remédio heroico demonstrando por meio de prova pré-constituída o alegado constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 349.925/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. Em sede de habeas corpus não é possível conhecer de tema não decidido na origem sob pena de supressão de instância.
2. Cabe ao impetrante...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 3º, CPC. RE 573.232/SC. ASSOCIAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO. ASSOCIADO QUE NÃO CONSTA EXPRESSAMENTE NA LISTA.
ILEGITIMIDADE PARA FUTURA EXECUÇÃO.
1. Com o julgamento do RE 573.232/SC pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Segunda Turma desta Corte Superior havia decidido que tanto o sindicato como a associação possuem legitimidade para defender os interesses da categoria na fase de conhecimento ou execução, sendo desnecessária a juntada de relação nominal dos filiados, bem como de autorização expressa.
3. Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 573.232/SC, de relatoria da Min. RICARDO LEWANDOWSKI, relator para Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, ocasião em que as "balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial".
4. Não têm aplicabilidade ao caso dos autos os precedentes do STF que reconhecem a ausência de repercussão geral do debate acerca da ilegitimidade ativa de servidores e trabalhadores para executar sentença condenatória, quando há previsão expressa no título executivo judicial de extensão dos efeitos da decisão a toda a categoria. Primeiro, porque o presente feito cuida de ação de ordinária (conhecimento) interposta por associação em nome de atuais e futuros associados e não de execução individual de sentença proferida em ação civil pública. Segundo, porque o debate travado nas instâncias ordinárias não abarca a questão federal sobre limites da coisa julgada formada em sentença condenatória genérica proferida em processo de conhecimento, matéria de natureza infraconstitucional. Terceiro, porquanto o fundamento da legitimidade ativa da associação, no presente caso, não dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados, matéria reconhecidamente de repercussão geral no Recurso Extraordinário 573.232/SC, ou seja, de cunho constitucional.
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para reconhecer a necessidade de autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
(REsp 1468734/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 15/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 3º, CPC. RE 573.232/SC. ASSOCIAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO. ASSOCIADO QUE NÃO CONSTA EXPRESSAMENTE NA LISTA.
ILEGITIMIDADE PARA FUTURA EXECUÇÃO.
1. Com o julgamento do RE 573.232/SC pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Segunda...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 15/03/2016RIP vol. 97 p. 299
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE. CONTROLE DIFUSO. CAUSA DE PEDIR. RETORNOS DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA LIDE.
1. Recurso especial proveniente de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, com o objetivo de que seja declarada a inconstitucionalidade dos arts. 6º, parágrafo único, 7º e 9º, da Lei Estadual 14.055/2008, que "transpôs" o cargo de Perito Criminalístico Auxiliar para Perito Criminal Auxiliar, e, por consequência, sejam os servidores reconduzidos aos cargos de origem e anulados todos os atos decorrentes da mencionada "transposição".
2. Não é possível a aplicação da teoria da Causa Madura em recurso especial, porquanto o art. 515, § 3º, do CPC refere-se ao julgamento da apelação que devolve ao tribunal a apreciação de toda matéria, sem adstrição aos fundamentos da sentença, característica esta que não está presente no recurso especial. Precedentes.
3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido -, como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental. Precedentes.
4. Não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito ou uso indevido da ação civil pública para buscar a inconstitucionalidade em tese de lei, uma vez que ela é cabível como instrumento de controle difuso de constitucionalidade, conforme já reconhecido, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal. Retorno dos autos à instância de origem para apreciação do mérito da demanda.
Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1569401/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE. CONTROLE DIFUSO. CAUSA DE PEDIR. RETORNOS DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA LIDE.
1. Recurso especial proveniente de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, com o objetivo de que seja declarada a inconstitucionalidade dos arts. 6º, parágrafo único, 7º e 9º, da Lei Estadual 14.055/2008, que "transpôs" o cargo de Perito Criminalí...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a adesão à programa especial de parcelamento representa confissão do débito, de forma que a extinção dos Embargos do Devedor, decorrente de pagamento dentro do programa, não exime a condenação em honorários advocatícios. Incidência do art. 26 do CPC.
2. Hipótese em que o programa de refinanciamento que concedeu o benefício fiscal à Petrobras foi instituído por meio da Resolução 12/2012 da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, o que afasta a incidência do art. 38 da Lei 13.043/2014, pois este exclui a condenação de honorários advocatícios apenas dos aderentes aos programas de parcelamento instituídos pelas Leis 11.941/2009, Lei 12.865/2013 e Lei 12.996/2014, o que não é o caso dos autos.
Recurso especial improvido.
(REsp 1477107/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a adesão à programa especial de parcelamento representa confissão do débito, de forma que a extinção dos Embargos do Devedor, decorrente de pagamento dentro do programa, não exime a condenação em honorários advocatícios. Incidência do art. 26 do CPC.
2. Hipótese em que o progr...
ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. IMPLANTAÇÃO DO PLANO REAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. CRITÉRIO DE CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA O REAL FIXADO PELO BACEN. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL A ADOÇÃO DE VALOR DIVERSO DA PARIDADE DE CR$ 2.750,00 POR UM REAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A argumentação referente ao enriquecimento sem causa da ora recorrida gira em torno da violação dos arts. 964 e 1009 do Código Civil, os quais não foram ventilados pelo Tribunal a quo. O mesmo pode-se dizer dos arts. 267, inciso VI, e 295, inciso III, do Código de Processo Civil; do art. 1º, inciso IV, do Decreto 99.438/90; do art. 7º da Lei 8.880/94; e do art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Tampouco foram os referidos argumentos objeto do apelo de fls. 428/445. Incidência da Súmula 211/STF.
2. A apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.
3. Por se tratar de relação de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ).
4. Na hipótese dos autos, a Corte de origem decidiu conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.179.057/AL, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos do art. 543-C do CPC, segundo a qual não são devidos os critérios utilizados nas tabelas de SUS para a conversão de URV para Real, mas tão-somente o fator de CR$ 2.750, 00 determinado pelo BACEN.
5. Por fim, não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, bem como não apresentou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1100212/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. IMPLANTAÇÃO DO PLANO REAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. CRITÉRIO DE CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA O REAL FIXADO PELO BACEN. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL A ADOÇÃO DE VALOR DIVERSO DA PARIDADE DE CR$ 2.750,00 POR UM REAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A argumentação referente ao enriquecimento sem causa da ora recorrida gira em torno da violação dos arts. 964 e 1009 do Código Civil, os quais não foram ventilados pelo Tribunal a quo....
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, PARA CONVERSÃO DO PEDIDO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I. Nos termos do art. 545 do CPC, da decisão do relator que - como no caso - conhecer do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial (art. 544, II, b, do CPC), "caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557". O art. 258 do RISTJ, por sua vez, dispõe que "a parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, da Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a".
II. No que tange ao Pedido de Reconsideração, apesar de não possuir previsão normativa, tem sido admitida, pelo Superior Tribunal de Justiça, a sua conversão em Agravo Regimental, desde que não tenha sido utilizado com má-fé, não decorra de erro grosseiro e tenha sido apresentado dentro do prazo recursal de cinco dias.
III. No caso, a decisão impugnada, que conheceu do Agravo em Recurso Especial, para negar seguimento ao Recurso Especial, foi disponibilizada no DJe de 25/02/2015 e considerada publicada em 26/02/2015. Ocorre que o presente Pedido de Reconsideração somente foi protocolado em 06/03/2015. Assim, impossível aplicar, no caso, o princípio da fungibilidade recursal, para receber o pedido como Agravo Regimental, porquanto seria ele intempestivo, pois interposto quando já transcorrido o prazo de cinco dias, previsto no art. 545 do CPC.
IV. Pedido de Reconsideração não conhecido.
(PET no AREsp 208.761/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, PARA CONVERSÃO DO PEDIDO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I. Nos termos do art. 545 do CPC, da decisão do relator que - como no caso - conhecer do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial (art. 544, II, b, do CPC), "caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557". O art. 258 do RISTJ, por sua vez,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AREsp 725.527/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AREsp 725.527/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMISSÃO INDEVIDA DE CARTÕES DE CRÉDITO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OMISSÃO SANADA QUANTO ÀS CONSEQUÊNCIAS. REGIME DE CUMPRIMENTO ADEQUADO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Razão assiste aos recorrentes quanto a um dos fundamentos que foi trazido no acórdão ora embargado de forma equivocada. A Corte a quo apenas considerou que o prejuízo suportado seria uma consequência natural da expedição do grande número de cartões, estando ambos intimamente ligados, não podendo ser considerados de forma separada.
2. Quanto à dosimetria, não há ilegalidade no aumento da pena-base em 1 ano e 3 meses acima do mínimo legal, porquanto o entendimento da instância ordinária foi de que os recorrentes se teriam beneficiado pelo período de um ano, utilizando quase cem cartões de crédito, expedidos e habilitados na empresa pública, para uso próprio.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, mantendo-se a negativa de provimento ao agravo.
(EDcl no AgRg no AREsp 785.626/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMISSÃO INDEVIDA DE CARTÕES DE CRÉDITO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OMISSÃO SANADA QUANTO ÀS CONSEQUÊNCIAS. REGIME DE CUMPRIMENTO ADEQUADO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Razão assiste aos recorrentes quanto a um dos fundamentos que foi trazido no acórdão ora embargado de forma equivocada. A Corte a quo ape...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM GUIA DIVERSA DA ESPECIFICADA NA RESOLUÇÃO DO STJ. GRU SIMPLES. GRU COBRANÇA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Há deserção quando se comprova que o preparo foi revertido para os cofres do STJ apesar da utilização de guia diversa da prevista na resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso especial.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
4. Embargos de declaração acolhidos para se conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 597.768/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM GUIA DIVERSA DA ESPECIFICADA NA RESOLUÇÃO DO STJ. GRU SIMPLES. GRU COBRANÇA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Há deserção quando se comprova que o preparo foi revertido para os cofres do STJ apesar da utilização de guia diversa da prev...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A SUA APRECIAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Reconhecida omissão quanto à análise do pedido sucessivo de concessão do benefício auxílio-doença a contar do requerimento administrativo manejado em 6/11/2007 (NB 522.552.613-2), é de rigor o acolhimento dos embargos de declaração, determinando a remessa dos autos ao Tribunal a quo, para que seja analisado o pedido alternativo. Precedentes.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
(EDcl no AgRg no REsp 1551657/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A SUA APRECIAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Reconhecida omissão quanto à análise do pedido sucessivo de concessão do benefício auxílio-doença a contar do requerimento administrativo manejado em 6/11/2007 (NB 522.552.613-2), é de rigor o acolhimento dos embargos de declaração, determinando a remessa dos autos ao Tribunal a quo, para que seja anali...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO INFIRMADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA.
1. No caso dos autos, resta comprovada a tempestividade do recurso especial.
2. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios, a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. A ausência, nas razões recursais, de combate efetivo de fundamento do acórdão recorrido suficiente para manter o decisum de que o princípio da prevenção implícito no texto constitucional (art.
225, § 1º, IV, da CRFB) rechaça, por proporcionalidade, a alegação de perigo de dano inverso e de esgotamento do mérito da ação atrai a incidência da Súmula 283/STF e impede o acolhimento da pretensão do recorrente.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e negar seguimento ao recurso especial.
(EDcl no AgRg no AREsp 785.438/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO INFIRMADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA.
1. No caso dos autos, resta comprovada a tempestividade do recurso especial.
2. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tut...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO. INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. SUBTRAÇÃO DE UM CELULAR DE PASSAGEIRA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. FALSA IDENTIDADE. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Conquanto de pequeno valor a res furtiva, avaliado em cerca de R$ 35,00, equivalente à época a 6,8% do salário mínimo, o paciente é contumaz na prática de furtos da mesma natureza na vizinhança, é réu em outros processos, além de ter sido considerada a precária situação financeira da vítima.
4. A conduta do paciente, reincidente em crimes contra patrimônio, não pode ser considerada de inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a conduta de atribuir-se falsa identidade, perante autoridade policial, para se livrar de flagrante de roubo, caracteriza o crime do art. 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa (HC 220.492/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 26/02/2014) 6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 250.126/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO. INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. SUBTRAÇÃO DE UM CELULAR DE PASSAGEIRA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. FALSA IDENTIDADE. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sedimentou-se...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 21/03/2016RB vol. 630 p. 45
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PREVALÊNCIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. O entendimento adotado no aresto embargado está em confronto com a jurisprudência assentada nesta Corte Superior, no sentido de que é incabível a aplicação do princípio da insignificância quando constatada a habitualidade delitiva no crime de descaminho.
2. Embargos de Divergência providos.
(EREsp 1341479/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 14/03/2016)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PREVALÊNCIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. O entendimento adotado no aresto embargado está em confronto com a jurisprudência assentada nesta Corte Superior, no sentido de que é incabível a aplicação do princípio da insignificância quando constatada a habitualidade delitiva no crime de descaminho.
2. Embargos de Divergência providos.
(EREsp 1341479/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ACÓRDÃO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO FORAM ATACADOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de multa cominatória, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese em que o valor estabelecido na instância ordinária atende às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Incide a Súmula 83 do STJ. Precedentes.
2. A apreciação dos critérios para a fixação da multa cominatória ou para a modificação de seu valor impõe o reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que é inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. O recurso especial não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. A análise da alegada deficiência do instrumento de agravo, por falta de peça supostamente essencial à compreensão da controvérsia, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 78.294/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ACÓRDÃO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO FORAM ATACADOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de multa cominatória, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese em que o valor estabelecido na instância ordinária atende às circunstâncias de fato da causa, de form...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS. MONTANTE FIXADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
2. Não se verifica no montante fixado - R$ 8.000,00 -, em decorrência de protesto indevido, violação do princípio da proporcionalidade, a configurar situação teratológica, motivo pelo qual o caso não revela hipótese de intervenção deste eg. Tribunal Superior no quantum estabelecido pelas instâncias ordinárias.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 818.691/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 21/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS. MONTANTE FIXADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
2. Não se verifica no montante fixado - R$ 8.000,00 -, em decorrência de protesto indevi...