AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO DO WRIT CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE DECISÃO TERATOLÓGICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não é possível o acolhimento do recurso ordinário, ante a não demonstração, de plano, do direito líquido e certo a merecer resguardo pelo mandado de segurança, e, menos ainda, de decisão judicial suficientemente teratológica a justificar a utilização do remédio constitucional, quando existentes, no ordenamento jurídico, instrumentos processuais adequados a coibir quaisquer ilegalidades.
2. É cediço que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, pelo terceiro prejudicado, não se revela admissível na hipótese em que cabível o manejo de embargos de terceiro, remédio processual adequado quando necessária ampla dilação probatória.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 48.914/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 21/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO DO WRIT CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE DECISÃO TERATOLÓGICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não é possível o acolhimento do recurso ordinário, ante a não demonstração, de plano, do direito líquido e certo a merecer resguardo pelo mandado de segurança, e, menos ainda, de decisão judicial suficientemente teratológica a justificar a utilização do remédio constitucional, quando existentes, no orden...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO DO WRIT CONTRA DECISÃO SUJEITA A RECURSO ESPECÍFICO.
SÚMULA 267/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico, no caso, o agravo de instrumento. Aplica-se, na hipótese vertente, a Súmula 267 do STF, que determina: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 50.012/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 21/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO DO WRIT CONTRA DECISÃO SUJEITA A RECURSO ESPECÍFICO.
SÚMULA 267/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico, no caso, o agravo de instrumento. Aplica-se, na hipótese vertente, a Súmula 267 do STF, que determina: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 50.012/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SA...
PETIÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental. Precedentes.
2. Pedido não conhecido.
(RCD no AgRg no AREsp 794.944/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
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PETIÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental. Precedentes.
2. Pedido não conhecido.
(RCD no AgRg no AREsp 794.944/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM MOEDA ESTRANGEIRA. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL NA DATA DO EVENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO.
ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A indenização fixada em moeda estrangeira deve ser convertida na data do evento e, a partir de então, ser atualizada pelos índices oficiais de correção monetária. Precedente.
2. Admitido, excepcionalmente, o reexame da quantia arbitrada para os danos morais, quando ínfima ou exagerada o que ocorreu no caso dos autos. Precedente.
3. Adotado nesta Corte o entendimento de que o salário mínimo não pode servir como fator de indexação para a indenização por danos morais. Precedente.
4. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 136.660/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM MOEDA ESTRANGEIRA. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL NA DATA DO EVENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO.
ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A indenização fixada em moeda estrangeira deve ser convertida na data do evento e, a partir de então, ser atualizada pelos índices oficiais de correção monetária. Precedente.
2. Admitid...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ERRO MÉDICO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E AQUELES APONTADOS COMO PARADIGMAS ORIUNDOS DAS 5a. E 6a. TURMAS, QUE VEICULAM PRETENSÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRECEDENTES DO STJ: AGRG NOS ERESP. 1.210.396/DF, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 1o.7.2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PRETENSÃO RECURSAL DA DIVERGÊNCIA QUANTO AOS PRECEDENTES DAS TURMAS INTEGRANTES DA 3a. SEÇÃO E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO PARA ANÁLISE DA 1a. SEÇÃO QUANTO AO PARADIGMA ORIUNDO DA 1a. TURMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os Embargos de Divergência possuem como fundamento a divergência de entendimento jurídico, de interpretação de Lei Federal, manifestado em face de uma mesma situação fática, porque se forem diversas as circunstâncias concretas da causa, as consequências jurídicas não podem ser idênticas.
2. A parte embargante deve demonstrar, cabalmente, a identidade fática entre o acórdão embargado e decisões colegiadas, proferidas, em regra, em Recurso Especial, por outra Turma, Seção ou Corte Especial deste Tribunal Superior, bem como da tese jurídica, reproduzindo trechos precisos e claros de ambas as decisões, de maneira a indicar a semelhança e o dissenso entre os entendimentos esposados nos julgados.
3. In casu, não houve comprovação da semelhança fática porquanto o paradigma da 5a. Turma trata de acumulação de Auxílio-Acidente e Aposentadoria por Tempo de Serviço, e o oriundo da 6a. Turma decidiu acerca da concessão de benefício chamado Auxílio-Doença, ao passo que o acórdão embargado diz respeito à Responsabilidade Civil do Estado por Erro Médico.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 103.137/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 21/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ERRO MÉDICO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E AQUELES APONTADOS COMO PARADIGMAS ORIUNDOS DAS 5a. E 6a. TURMAS, QUE VEICULAM PRETENSÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRECEDENTES DO STJ: AGRG NOS ERESP. 1.210.396/DF, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 1o.7.2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PRETENSÃO RECURSAL DA DIVERGÊNCIA QUANTO AOS PRECEDENTES DAS TURMAS INTEGRANTES DA 3a. SE...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:DJe 21/03/2016
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. EVENTUAL NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FALECIMENTO DO SERVIDOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RMS 19.886/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 17/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. EVENTUAL NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FALECIMENTO DO SERVIDOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RMS 19.886/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 17/03/2016)
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 17/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU JÁ SUBMETIDA AO CRIVO DO ÓRGÃO COLEGIADO.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DO APONTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Avaliadas pela 6ª Turma desta Corte Superior as razões invocadas pelo Juízo de primeira instância para embasar a segregação cautelar do recorrente, torna-se o Superior Tribunal de Justiça autoridade coatora, o que evidencia sua incompetência para a apreciação do feito.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 342.788/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU JÁ SUBMETIDA AO CRIVO DO ÓRGÃO COLEGIADO.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DO APONTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Avaliadas pela 6ª Turma desta Corte Superior as razões invocadas pelo Juízo de primeira instância para embasar a segregação cautelar do recorrente, torna-se o Superior Tribunal de Justiça autoridade coatora, o que evidencia sua incompetência para a apreciação do feito.
2. Agravo regimen...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO PREDIAL URBANA. PRORROGAÇÃO, POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA ATÉ EFETIVA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Com o julgamento dos EREsp 566.633/CE, ficou pacificado no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no pacto (v.g., a previsão de que a fiança subsistirá 'até a entrega das chaves').
2. Todavia, a jurisprudência consolidada apreciou demandas à luz da redação primitiva do artigo 39 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91).
Com a nova redação conferida pela Lei nº 12.112/09, para contratos de fiança firmados a partir de sua vigência, salvo disposição em contrário, a garantia, em caso de prorrogação legal de locação por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente (ope legis), resguardando-se, durante esse prazo, a faculdade de o fiador exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória.
3. No caso, a ação de execução foi ajuizada no ano de 2004, por conseguinte, o contrato de fiança é anterior à vigência da Lei nº 12.112/09, de modo que a prorrogação do contrato de locação só poderia implicar a prorrogação da fiança no caso de expressa pactuação a respeito no contrato acessório, o que existia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1232891/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO PREDIAL URBANA. PRORROGAÇÃO, POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA ATÉ EFETIVA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Com o julgamento dos EREsp 566.633/CE, ficou pacificado no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no pacto (v.g., a previsão de que a fiança subsistirá 'até a entrega das chaves').
2. Todavia, a jurisprudência consolidada apreciou demandas à luz da...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIA APREENDIDA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame da alegada ofensa a dispositivos constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 831.087/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIA APREENDIDA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame da alegada ofensa a dispositivos constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 831.087/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ROUBO DE CARGA. FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O roubo de carga constitui força maior e exclui a responsabilidade da transportadora perante a seguradora do proprietário da mercadoria transportada, quando adotadas as cautelas necessárias para o transporte seguro da carga.
2. Portanto, há exclusão da responsabilidade da empresa pública transportadora pela perda da carga transportada, a qual se deu por motivo de ocorrência de roubo, caracterizando-se, no caso, força maior.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1580824/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ROUBO DE CARGA. FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O roubo de carga constitui força maior e exclui a responsabilidade da transportadora perante a seguradora do proprietário da mercadoria transportada, quando adotadas as cautelas necessárias para o transporte seguro da carga.
2. Portanto, há exclusão da responsabilidade da empresa pública transportadora pe...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. SUPERVENIENTE PROGRESSÃO AO REGIME PRETENDIDO.
PREJUDICIALIDADE CONSTATADA. ÓBICE À PROGRESSÃO PER SALTUM. SÚMULA 491/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A pretendida fixação de regime prisional menos gravoso não foi enfrentada pelo Tribunal a quo, conforme ressai do acórdão impugnado, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça não é competente para a análise da insurgência, sob pena de supressão de instância.
2. Ademais, a superveniente progressão do paciente ao regime prisional semiaberto torna prejudicado o pleito de alteração para esse regime inicial, não se admitindo a chamada progressão per saltum, conforme enunciado da Súmula 491/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 317.801/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. SUPERVENIENTE PROGRESSÃO AO REGIME PRETENDIDO.
PREJUDICIALIDADE CONSTATADA. ÓBICE À PROGRESSÃO PER SALTUM. SÚMULA 491/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A pretendida fixação de regime prisional menos gravoso não foi enfrentada pelo Tribunal a quo, conforme ressai do acórdão impugnado, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça não é competente para a análise da insurgência, sob pena de supressão de instânc...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. .FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Compete ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação à Constituição Federal sob pena de usurpação da competência.
2. A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem ou tenham desaparecido os vestígios, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
3. No caso em análise, as instâncias ordinárias, ao apreciarem a questão, não apresentaram justificativas para a não realização da perícia. Dessa forma, ainda que existentes nos autos outros elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo, entende esta Corte pela não incidência da qualificadora, sob pena de violação do art. 158 do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1577337/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. .FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Compete ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DANO QUALIFICADO. CRIME PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO REFERIDO ENTE FEDERATIVO NO ROL DO ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA EM PREJUÍZO DO RÉU.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada, conforme disciplinam o art. 557 do Código de Processo Civil, a Lei 8.038/1990 e o próprio Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, os temas sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "embora o Distrito Federal seja ente federativo, o inciso III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal, ao qualificar o crime de dano, não faz menção a bens distritais. Ausente expressa disposição legal nesse sentido e vedada a interpretação analógica in malem partem, os prejuízos causados ao patrimônio público distrital configuram crime de dano simples, a ser punido com base no caput do art. 163 do Código Penal" (AgRg no REsp 1480502/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 30/06/2015, DJe 4/8/2015).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1548522/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DANO QUALIFICADO. CRIME PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO REFERIDO ENTE FEDERATIVO NO ROL DO ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA EM PREJUÍZO DO RÉU.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada, conforme disciplinam o art. 557 do Código de Processo Civil, a Lei 8.038/1990 e o próprio Regimento Interno do Superior Tribun...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRETENSA MITIGAÇÃO DO MODO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a escolha do sistema prisional não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso concreto.
2. Na hipótese, inviável o abrandamento do modo prisional, tendo em vista que, além de o paciente ser multirreincidente, a reprimenda básica foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável.
3. Ressalta-se que o Enunciado Sumular 269/STJ permite a fixação do modo intermediário ao reincidente condenado à sanção inferior a 4 (quatro) anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais, o que não se verifica no caso concreto, sendo, portanto, descabida a aplicação da referida súmula.
4. Recurso improvido.
(AgRg no HC 343.490/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRETENSA MITIGAÇÃO DO MODO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a escolha do sistema prisional não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunst...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
REGIME PRISIONAL FECHADO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATA DO DELITO. DESCABIMENTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. PROPORCIONALIDADE À REPRIMENDA IMPOSTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A mera opinião em abstrato do julgador acerca do crime, conforme o entendimento reiterado desta Corte, é justificativa inidônea à fixação de regime prisional mais gravoso, sobretudo quando o condenado é primário e detentor de bons antecedentes.
2. Na hipótese, fixada a reprimenda em 3 anos e 4 meses de reclusão e mantida a pena-base no mínimo legal, escorreita a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1416021/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
REGIME PRISIONAL FECHADO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATA DO DELITO. DESCABIMENTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. PROPORCIONALIDADE À REPRIMENDA IMPOSTA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A mera opinião em abstrato do julgador acerca do crime, conforme o entendimento reiterado desta Corte, é justificativa inidônea à fixação de regime prisional mais gravoso, sobretudo quando o condenado é primário e detentor de bons antecedentes.
2. Na hipótese, fixada a reprimenda em 3 ano...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. APELO RARO PROVIDO. AMPLIAÇÃO DO PROVIMENTO ALCANÇADO NA ORIGEM. ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.
1. O Tribunal de origem, ao majorar a verba honorária, levou em consideração o indeferimento do pedido de efeitos prospectivos à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à exigibilidade do ISS sobre operações de arrendamento mercantil.
2. Tal entendimento sofreu modificação com o provimento do recurso especial para legitimar o cunho declaratório almejado, pois, conforme consignado na decisão agravada, "a jurisprudência do STJ reconhece legitimidade à postulação de pedido de inexistência de relação jurídica tributária para dirimir incerteza acerca da incidência da norma tributária, não só para desconstituir autuações, mas, também, para prevenir novos lançamentos de mesma natureza, dispensando, dessa forma, repetidas ações anulatórias de idêntico objeto" (...) "enquanto permanecerem inalteradas as premissas fáticas e normativas que lhe deram suporte".
3. Provido o recurso especial para reconhecer o direito da autora ao cunho declaratório da ação, conduzindo à ampliação do provimento alcançado - acolhimento total da demanda -, torna-se legítima a alteração dos honorários fixados, pois trata-se de consequência lógica do julgamento do recurso, o que autoriza a sua fixação nesta instância especial.
Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1576568/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. APELO RARO PROVIDO. AMPLIAÇÃO DO PROVIMENTO ALCANÇADO NA ORIGEM. ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.
1. O Tribunal de origem, ao majorar a verba honorária, levou em consideração o indeferimento do pedido de efeitos prospectivos à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à exigibilidade do ISS sobre operações de arrendamento mercantil.
2. Tal entendimento sofreu modificação com o provimento do recurso especial para legitimar o cunho declaratório almejado, pois, conforme consignado na decisão agr...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. JURI. RECONHECIMENTO DA AUTORIA PELOS JURADOS. TESTEMUNHA QUE AFIRMOU ESTAR COM O ACUSADO NA DATA E HORA DO FATO. RESPOSTA NEGATIVA AO QUESITO DO CRIME DE FALSO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O fato dos jurados terem respondido negativamente ao quesito referente ao crime de falso testemunho, praticado por aquele que afirmou estar com o acusado na data e hora do ocorrido, não implica em contradição com a resposta afirmativa ao item sobre a autoria do delito, diante da inexistência de relação entre os quesitos, considerando, ainda, a constar outros elementos indicadores da autoria do homicídio.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1316239/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. JURI. RECONHECIMENTO DA AUTORIA PELOS JURADOS. TESTEMUNHA QUE AFIRMOU ESTAR COM O ACUSADO NA DATA E HORA DO FATO. RESPOSTA NEGATIVA AO QUESITO DO CRIME DE FALSO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O fato dos jurados terem respondido negativamente ao quesito referente ao crime de falso testemunho, praticado por aquele que afirmou estar com o acusado na data e hora do ocorrido, não implica em contradição com a resposta afirmativa ao item sobre a autoria do delito, diante da inexistência de relação entre o...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. RHC NÃO CONHECIDO.
MATÉRIA TRAZIDA À ANÁLISE NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE SE MANTEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A matéria não analisada na instância ordinária impede o exame por este eg. Tribunal Superior, sob pena de restar configurada a indevida supressão de instância.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 53.745/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. RHC NÃO CONHECIDO.
MATÉRIA TRAZIDA À ANÁLISE NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE SE MANTEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fun...
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA NESTA INSTÂNCIA.
APLICAÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE A CARGO DO JULGADOR.
Imposta a condenação ao denunciado nesta Corte, de forma inédita, em sede de recurso especial, a pena respectiva pode ser aplicada nesta instância, a depender da existência de dados que o julgador repute suficientes para tanto, ou, caso contrário, ser determinada sua realização na origem. Há, portanto, uma discricionariedade na definição do órgão competente para fazê-lo.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1485782/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA NESTA INSTÂNCIA.
APLICAÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE A CARGO DO JULGADOR.
Imposta a condenação ao denunciado nesta Corte, de forma inédita, em sede de recurso especial, a pena respectiva pode ser aplicada nesta instância, a depender da existência de dados que o julgador repute suficientes para tanto, ou, caso contrário, ser determinada sua realização na origem. Há, portanto, uma discricionariedade na definição do órgão competente para fazê-lo.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1485782/MT, Rel....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ELETRÔNICO E RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PROVEDOR DE BUSCA NA INTERNET SEM CONTROLE PRÉVIO DE CONTEÚDO. NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial.
2. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que: I) o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas em site por usuário não constitui risco inerente à atividade desenvolvida pelo provedor de busca na internet, que não realiza controle prévio de conteúdo inserido e disponibilizado por usuários, pelo que não se lhe aplica a responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/2002; II) a fiscalização prévia dos conteúdos postados não é atividade intrínseca ao serviço prestado pelo provedor de mera busca, cabendo ao ofendido individualizar o que lhe interessa e fornecer o URL.
3. Haverá responsabilidade subjetiva do provedor de busca, quando: I) ao ser adequadamente comunicado de que determinado texto ou imagem tem conteúdo ilícito, por ser ofensivo, não atua de forma ágil, retirando o material do ar, passando a responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão em que incide; II) não mantiver um sistema ou não adotar providências, que estiverem tecnicamente ao seu alcance, após receber o URL, de modo a possibilitar a identificação do usuário responsável pela divulgação ou a individuação dele, a fim de coibir o anonimato.
4. Na hipótese, o eg. Tribunal local dispõe expressamente que o provedor de busca foi notificado extrajudicialmente quanto ao conteúdo ilícito contido no blog, não tendo tomado as providências cabíveis, optando por manter-se inerte, inclusive descumprindo tutela antecipada concedida, motivo pelo qual responsabilizou-se solidariamente pelos danos morais infligidos à promovente, configurando a responsabilidade subjetiva do réu. Esclareça-se, ainda, que a questão referente ao fornecimento do URL não foi discutida nos autos.
5. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
6. No caso, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela agravada, decorrentes do perfil falso criado em seu nome.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 681.413/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ELETRÔNICO E RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PROVEDOR DE BUSCA NA INTERNET SEM CONTROLE PRÉVIO DE CONTEÚDO. NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial.
2. Est...