EMENTA: AGRAVO DE INSTUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA PREENCHIDOS. NÃO HÁ PERICULUM IN MORA INVERSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 729 DO STF. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA NAS CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ACERTO DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- In casu, o agravado se enquadra na primeira categoria de dependentes, o qual goza da presunção de dependência econômica, conforme o art. 16, I e §4° da Lei n° 8.213/1991, na condição de filho inválido, por ser portador de CID F29 e J45.9, respectivamente, psicose não orgânica e asma, conforme laudo médico pericial que indica o início da invalidez em 07/09/1994, data anterior ao óbito do segurado. II- No caso, ocorreu o preenchimento dos requisitos da tutela antecipada, pois a probabilidade do direito está clara diante da disposição legal do art. 77, §2°, III da Lei n° 8.213/91 e das provas colacionadas nos autos, bem como o risco de dano ou resultado útil do processo, em razão do agravado ter requerido administrativamente a preservação do seu direito, sem obter resposta, bem como em razão de ser filho inválido e depender economicamente da pensão do genitor. III- Não há periculum in mora inverso, pois, em se tratando de matéria previdenciária a antecipação da tutela é plenamente possível, eis que a determinação do pagamento antecipado das verbas previdenciárias causaria um prejuízo muito maior ao dependente do que ao Fundo Previdenciário Estadual, pois a pensão por morte possui o objetivo de assegurar a subsistência daquele que a recebe, necessário para garantir sua vida digna. IV- É firme o entendimento do STJ de que, nos termos da Súmula 729 do STF, a regra inserta no art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/09, não se aplica às causas que discutem verbas de natureza previdenciária, como as que envolvem proventos de aposentadoria de servidor, sendo plenamente possível a antecipação da tutela. V ? Recurso conhecido e improvido, mantendo a decisão proferida.
(2018.01214360-08, 187.541, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-03-28)
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AGRAVO DE INSTUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA PREENCHIDOS. NÃO HÁ PERICULUM IN MORA INVERSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 729 DO STF. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA NAS CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ACERTO DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- In casu, o agravado se enquadra na primeira categoria de dependentes, o qual goza da presunção de dependência econômica, conforme o art. 16, I e §4° da Lei n° 8.213/1991, na condição...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001544-66.2017.8.14.0000 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL AGRAVANTE: A.M.C.F. AGRAVADO: M.R.T.C. RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PARCIALMENTE DEFERIDO. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO PELO JUÍZO A QUO. PARTILHA DE BENS. EXTERIORIZAÇÃO DE RIQUEZA INCOMPATÍVEL COM A BAIXA REMUNERAÇÃO DECLARADA EM SEDE DE AGRAVO PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. FILHO MENOR CUJAS NECESSIDADES SE ENCONTRAM COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A necessidade alimentar do filho menor é presumida, incumbindo à ambos os genitores o dever de sustento. 2. Pertence ao alimentante o ônus de provar a sua impossibilidade de prestar o valor arbitrado pelo juízo a quo. 3. As provas constantes dos autos não autorizam a redução dos alimentos. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A.M.C.F, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Belém, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/ Pedido de Antecipação de Tutela nº 0574662-22.2016.8.14.0301, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, fixando os alimentos provisionais em 3 salários mínimos. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿(...) Isto posto, com base e fundamento no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO, de modo parcial, o pedido de tutela de urgência (quanto aos temas guarda, direito de visitação e alimentos presumidos) por conceder a guarda provisória UNILATERAL do(a) filhos(a) do casal (L.R.T.C., fls.21) à materna MARCELA RASSY TEIXEIRA DE CARVALHO, cuja regulamentação do direito de visitação paterna da seguinte forma (não conforme o pedido inicial): IDADE DE 01-02 ANOS (i) O paterno terá um dia na semana (a ser ajustado com a materna, a qual não estará à disposição do paterno para tanto, eis que labora formalmente), para visitar seu filho dentro do horário de 09:00 às 19:00 horas, sem pernoite, por se tratar de lactante, fazendo-se presente a babá ou outra pessoa designada pela materna ao acompanhamento da criança para o que ela precisar). (ii) Nos finais de semana, o paterno verá seu fruto da seguinte forma: (a) sábado: dentro do horário de 09:00 às 19:00 horas, com igual procedimento acima adotado e (b) domingo: idem. (sem pernoite) (iii) Dia dos pais e aniversário do mesmo, a criança estará na companhia paterna no horário acima indicado, sem acompanhamento de babá ou de terceiro, cujos cuidados estarão sob a responsabilidade do paterno, cujo mínimo descuido provocará a retirada da visitação. (iv) Festas de final de ano: destina-se o natal/2016 ao paterno, dentro do horário de 09:00 às 15:00 horas, com acompanhamento de babá ou de terceiro, tendo a materna para si as horas restantes e o ano novo(2016/2017) inteiro à materna. Igual procedimento será adotado no natal/2017 e ano novo de 2017/2018. (v) Aniversário da criança: será destinado ao paterno o tempo de 9:00 às 15:00 horas, com acompanhamento de babá ou de terceiro, com entrega e busca na casa materna). IDADE DE 03 EM DIANTE (i) finais de semana (sexta-feira - a partir das 20:00 horas, com devolução à casa materna no domingo às 22:00 horas) e feriados alternados (horário de 09:00 do início do feriado, mesmo que longo e terminando às 22:00 horas, com a entrega da criança na casa materna), iniciando-se com o paterno, com direito a pernoite, firmo. (ii) dia dos pais e aniversário do mesmo, a criança estará na companhia de seu homenageado, no horário de 09:00 às 22:00 horas. (iii)nas férias escolares, cada genitor terá uma quinzena dos meses de férias escolares, destinand0-se sempre a primeira ao paterno. (iv)festas de final de ano alternados, destinando-se o natal/2018 à materna(o dia inteiro) e o ano novo ao paterno(o dia inteiro). (v) aniversário da criança o paterno terá a companhia de seu filho no horário de 09:00 às 22:00 horas e (vi) dias de folga do paterno, o mesmo buscará a criança na residência materna, com pré-aviso de dia e horário. (horário de 09:00 às 22:00 horas) Cumpre dizer que, ao longo da demanda, a fora de visitação poderá ser alterada, segundo os termos e moldes legais. Digo que este parâmetro de a visitação materna é a melhor a ser adotada no momento, uma vez a necessidade de convivência familiar da(s) criança com seu genitor. Lembro que, se houver oposição materna e de seus familiares, poderá haver a reversão da guarda, seguindo-se de a ordem de busca e apreensão. A verba alimentar será estipulada em 03(três) salários mínimos vigentes, reajustados de acordo com a política governamental, cujo importe será depositado na conta bancária da materna (Banco do Brasil, agência 0765-X, conta corrente 21980-0), respeitando-se a data limite do dia 05(cinco) mensal. (...)¿ Alega o agravante em suas razões recursais (fls. 02/18) que a decisão guerreada merece reforma, uma vez que não possui condições financeiras de arcar com o valor estipulado a título de alimentos (03 salários mínimos), visto que recebe apenas R$ 1.780,00 (mil e setecentos e oitenta reais), requerendo a redução para 01 (um) salário mínimo. Sustenta que merece reforma ainda a decisão agravada no que tange a guarda e direito de visitação, requerendo seja determinada a visitação sem prévia acordância com a Genitora. Requer, assim, que seja conhecido e provido o presente recurso e, preliminarmente, concedida a tutela de urgência. Juntou documentos às fls. 19/418 dos autos. Efeito parcialmente deferido às fls. 421/422, reduzindo os alimentos de 3 (três) salários mínimos para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais). Contrarrazões da agravada às fls. 424/429, alegando que a decisão que deferiu o efeito suspensivo ativo no agravo de instrumento e reduziu a pensão da criança de 3 salários mínimos para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) não pode ser mantida, pois os recurso financeiros do alimentante suportam um valor bem maior, tendo omitido em seu recurso que é proprietário de empresa de confecção. Como prova colacionou cópia do contrato social da empresa do agravante 430/460 e extrato mensal da conta corrente com diversas movimentas financeiras. A agravada afirma que atualmente trabalha como nutricionista da UFPA, ganhando (R$ 2.854,84) não podendo prover sozinha todos os gastos do filho. Sustenta que os gastos mensais da criança são de R$ 4.947,00 (quatro mil novecentos e quarenta e sete reais), comprovados por meio de recibos, e caso o pai pague somente o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) a título de alimentos provisionais, a agravada teria que arcar com restante da despesas que é de R$ 3.747,00 (três mil setecentos e quarenta e sete reais), cujo valor ultrapassa seu ordenamento. Requer a modificação do efeito deferido no agravo de instrumento, mantendo a decisão do juiz de piso que fixou os alimentos provisionais em 3 salários mínimos. Juntou documentos de fls. 430/544. É o relatório. DECIDO. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal em decisão monocrática. Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de redução dos alimentos provisionais fixada pelo juiz de piso, na qual o agravante requer a redução do valor dos alimentos arbitrados anteriormente em 3 salários mínimos para 1 salário mínimo tendo em vista que sua renda não suporta tal valor. Em que pese o parcial efeito concedido às fls. 421/422, e analisando as contrarrazões da agravada e os documentos colacionados, vislumbro que de fato não há provas da impossibilidade do agravante em arcar com os alimentos provisionais fixados em favor do alimentado, cujos despesas encontram-se devidamente comprovadas. Outrossim, conforme pesquisa realizado no libra, verifico que posteriormente a concessão parcial do efeito (fls. 421/422) foi realizada acordo parcial sobre partilha de bens do casal e acordo provisório sobre direito de visita, restando pendente em sede de agravo apenas o valor a ser pago a título de alimentos provisionais. Por ocasião do acordo verifico que ficou consignado que todas as empresas mencionadas na inicial ficarão com o agravante, pressupondo-se, portanto, que ele não recebe apenas R$ 1.780,00 (mil e setecentos e oitenta reais) conforme afirma em seu recurso. Ademais, os bens citados na partilha no processo nº 0574662-22.2016.8.14.0301, e o extrato bancário de fls. 461, apresenta movimentação de valores vultuosos, o que exteriorizam sinal de riqueza incompatível com a baixa remuneração declarada pelo agravante, não autorizando a redução dos alimentos. Com efeito, para a fixação dos alimentos, o magistrado deve levar em consideração os recursos financeiros do alimentante e a necessidade do alimentado, ou seja, pela redação dos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil, deve-se atentar para o binômio possibilidades do alimentante e necessidades do alimentando. Neste sentido: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Assim, em observância ao binômio alimentar, entendo que a melhor solução é manter-se a decisão hostilizada que, sopesando as particularidades do presente caso fixou os alimentos provisórios em 03 (três) salários mínimos, patamar esse que bem equaciona o cotejo entre as necessidades dos alimentados e as possibilidades do alimentante. Colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. ALIMENTOS CIVIS. MANUTENÇÃO DO PADRÃO DE VIDA. PRESTAÇÃO EM PECÚNIA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DEFERIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Os alimentos civis devidos aos filhos menores devem ser fixados para manter o padrão social do alimentando, devendo atender as necessidades, contudo, representar encargo insuportável ao alimentante. Necessidade presumida. A obrigação de sustento dos filhos menores de idade decorre do poder familiar e integra o dever de assistência que incumbe aos pais. Fixação dos alimentos em valor razoável. Manutenção. Deferimento da gratuidade Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00010262920148190037 RJ 0001026-29.2014.8.19.0037, Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 11/06/2015, VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 15/06/2015 13:51) APELAÇÕES CÍVEIS. ALIMENTOS. PROPORCIONALIDADE DA VERBA ALIMENTAR ARBITRADA NA SENTENÇA EM FAVOR DO FILHO MENOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Os elementos probatórios carreados ao feito não autorizam a redução, nem tampouco a majoração, da verba alimentar estipulada em favor do filho menor (em 30% do salário mínimo), que bem atende o binômio necessidade/possibilidade. Manutenção da sentença. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJ-RS - AC: 70052354396 RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 21/03/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/03/2013) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS ?? PRELIMINAR DE INTEMPESTIVDADE DO RECURSO. REJEITADA. MÉRITO. FILHAS MENOR ? NECESSIDADE PRESUMIDA - FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO - BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar de intempestividade da apelação suscitada pelo Parquet. O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 dias, nos termos do artigo 508 do CPC/1973, contando-se da intimação da decisão ou do momento no qual o advogado toma ciência inequívoca do julgado que pretende impugnar. No caso, a parte recorrente observou o prazo, sendo tempestivo o apelo. 2. Mérito. Na ação de alimentos, não demonstrada a impossibilidade financeira do apelante e sendo presumidas as necessidades do alimentando, impõe-se a manutenção da pensão mensal no valor fixado pelo juízo. 3. À unanimidade, recurso conhecido e desprovido nos termos do voto do relator. (TJPA - Acórdão: 164.473 - Relator: Leonardo de Noronha Tavares - 1ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 05/09/2016 - Publicado: 14/09/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. FILHOS MENORES. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A necessidade alimentar do filho menor é presumida, incumbindo à ambos os genitores o dever de sustento. Pertence ao alimentante o ônus de provar a sua impossibilidade de prestar o valor arbitrado pelo juízo a quo. As provas constantes dos autos não autorizam a redução dos alimentos. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA - Acórdão: 160.582 - Relatora: Maria Filomena de Almeida Buarque - 3ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 02/06/2016 - Publicado: 09/06/2016) Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Belém, 23 de março de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00594199-31, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-28, Publicado em 2018-03-28)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001544-66.2017.8.14.0000 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL AGRAVANTE: A.M.C.F. AGRAVADO: M.R.T.C. RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PARCIALMENTE DEFERIDO. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO PELO JUÍZO A QUO. PARTILHA DE BENS. EXTERIORIZAÇÃO DE RIQUEZA INCOMPATÍVEL COM A BAIXA REMUNERAÇÃO DECLARADA EM SEDE DE AGRAVO PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. FILHO MENOR CUJAS NECESSI...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DE SANTARÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002467-29.20168.14.0000 AGRAVANTE: J.O.F. AGRAVADO: E.F.C. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por B.M. contra decisão proferida pelo proferida pelo JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DE SANTARÉM, que proibiu o agravante de aproximar-se da AGRAVADA, nos autos da MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, ajuizada por ELAINE FERREIRA DE CASTRO. Inconformado, o Agravante interpôs recurso (fls. 02/06) alegando que são falsos os fatos imputados a ele, sendo que foi a agravada que lhe fez graves ameaças. Requer a concessão do efeito suspensivo para cassar e suspender a decisão que determinou as medidas protetivas contra o agravante. Juntou os documentos de fls. 07/48. Às fls. 52/53, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. É o sucinto relatório. DECIDO. Em consulta ao sistema processual LIBRA, deparei-me com questão preliminar que impõe se reconheça prejudicado o presente recurso, pela perda de objeto, haja vista que foi prolatada sentença no feito originário, o que acarreta a perda superveniente de interesse recursal quanto a eventual modificação da decisão interlocutória. Senão vejamos o dispositivo da sentença proferida nos autos do processo nº 00059220920178140051. Ante todo o exposto, vislumbrando que a presente avença não viola qualquer dispositivo constitucional ou legal, HOMOLOGO o presente acordo de medidas protetivas e DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço nos termos do art. 487, III do NCPC, para fixar as seguintes medidas protetivas: 1) - Abster-se de perseguir, intimidar, ameaçar a ofendida, parentes da ofendida ou amigos ou fazer uso de qualquer método que prejudique ou ponha em risco a vida da vítima, sua integridade física e psíquica; 2) - PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA, FAMILIARES E AMIGOS PRÓXIMOS, PELO QUE FIXO O LIMITE MÁXIMO DE APROXIMAÇÃO EM 100 (CEM) METROS; 3) Proibição de dirigir a palavra ou ter contato com a vítima, seja pessoalmente, seja por telefone ou qualquer outro meio de comunicação. 4) Proibição de frequentar a residência da vítima, o seu local de estudo ou de trabalho. 5) As medidas supra discriminadas também deverão ser cumpridas em vias reversas, ou seja, a vítima também deverá evitar contato com o agressor. 6) para fins de auxilio material, à vítima e filha do casal, as partes elegem como mensageiro, o senhor Evandro, assistente administrativo no escritório de advocacia do dr. Osmando. 7) As partes convencionam que questões relativas ao término do vínculo serão tratadas exclusivamente entre seus advogados, e no bojo do processo cível. 8) as partes se comprometem a não cometerem ataques recíprocos em redes sociais e permanecer os debates em sede judicial. 9) o agressor compromete-se a resguardar a integridade física da vítima, contra qualquer ameaça, ofensa ou lesão que venha a ser causada à mesma em relação a este feito. 10) a pensão alimentícia decretada nos autos perdurará enquanto não houver o deferimento na esfera cível, obrigando-se o agressor a prestar, também, auxilio material à filha do casal, nele compreendidos escola e plano de saúde. 11) as medidas protetivas perdurarão pelo prazo de 01 (um) ano ou enquanto perdurar a ação principal. 12) O agressor se compromete a fazer acompanhamento psicológico, devendo comprovar em juízo no mínimo 8 (oito) sessões, bem como participar do grupo reflexivo de gênero. 13) A vítima também deverá se submeter a tratamento na casa Maria do Pará, bem como comparecer no grupo vitória Régia deste fórum. As demais questões devem ser resolvidas no juízo adequado. Ante o acordo entabulado entre as partes, vislumbro a desnecessidade de manutenção da prisão preventiva do réu neste processo, até porque a própria vítima narrou que a manutenção destas medidas protetivas resguardam a sua integridade física e psíquica. Destarte, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em relação a este feito. Sem custas e despesas processuais. Partes intimadas na presente audiência e ciente o Ministério Público. As partes abdicam do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que houve a perda superveniente do objeto do recurso de Agravo de Instrumento visto que foi prolatada sentença homologatória no feito originário. Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Belém/PA, 26 de março de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00708857-19, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-28, Publicado em 2018-03-28)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DE SANTARÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002467-29.20168.14.0000 AGRAVANTE: J.O.F. AGRAVADO: E.F.C. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por B.M. contra decisão proferida pelo proferida pelo JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTIC...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? OMISSÃO E OBSCURIDADE ? INEXISTÊNCIA ? ACORDÃO ENFRENTOU TODAS AS ALEGAÇÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE FORMA CLARA ? EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - UNÂNIME. I. Segundo o art. 619 do CPPB, podem ser opostos Embargos de Declaração, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Trata-se de instrumento usado pelas partes para que o mesmo órgão julgador explique a ambiguidade ou obscuridade porventura existente, lhe dirima uma contradição, ou supra uma omissão apontada. Na hipótese, ao contrário do que alega o embargante, as questões trazidas no recurso em sentido estrito, em torno da insuficiência de provas para pronúncia, foram devidamente enfrentadas no acórdão, o qual deixou claro que, nos casos de crimes dolosos contra a vida, bastam indícios de autoria e prova da materialidade para que o réu seja levado à júri popular, o qual deverá analisar se houve legítima defesa ou não. Assim, não merece prosperar o argumento de que para a pronúncia são necessárias provas definitivas da autoria e materialidade do crime; II. O acórdão guerreado não guarda qualquer ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade, capaz de legitimar a interposição de embargos, tendo a 2ª Turma de Direito Penal enfrentado, fundamentadamente, toda a controvérsia posta em debate. Embargos conhecidos e rejeitados.
(2018.01188942-20, 187.487, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-27)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? OMISSÃO E OBSCURIDADE ? INEXISTÊNCIA ? ACORDÃO ENFRENTOU TODAS AS ALEGAÇÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE FORMA CLARA ? EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - UNÂNIME. I. Segundo o art. 619 do CPPB, podem ser opostos Embargos de Declaração, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Trata-se de instrumento usado pelas partes para que o mesmo órgão julgador explique a ambiguidade ou obscuridade porventura existente, lhe dirima uma contradição, ou supra uma omissão apontada. Na hipótese, ao contrário...
EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI 8213/91. INCAPACIDADE PARCIAL PARA TODA E QUALQUER FUNÇÃO ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. ALEGAÇÃO DE QUE A APOSENTADORIA DEVE SER CONTADA A PARTIR DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NO QUE TANGE AO MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO E DOS JUROS MORATÓRIOS. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.101.727, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 16), decidiu que autarquia previdenciária equipara-se à Fazenda Pública em prerrogativas e privilégios, não sendo exigível do INSS o depósito prévio do preparo como condição de admissibilidade do recurso, podendo tal pagamento realizar-se no final do processo. A autarquia não está isenta das custas devidas perante à Justiça Estadual, mas poderá pagá-las ao final da demanda, se vencido. Súmula 483 do STJ. 2. O apelado é portador de Gonartrose M17, degenerativa, que embora não tenha natureza ocupacional, o trauma por ele sofrido no exercício do labor diário como motorista de ônibus apressou a instalação do processo artrósico. 3. O laudo judicial aponta incapacidade total para a função habitualmente exercida pelo apelando, bem como, para múltiplas funções. 4. Embora o perito tenha concluindo pela incapacidade parcial, pois não estaria o segurado incapacitado totalmente para toda e qualquer função, essa circunstância, por si só, não conduz à inviabilidade da concessão da aposentadoria por invalidez, pois é necessário, sobretudo, analisar as condições socioeconômicas e culturais do apelado, de modo que se possa aferir com racionalidade as suas chances de reinserção no mercado de trabalho. 5. O apelado já é idoso, contando atualmente com 60 anos de idade e desde 1989 trabalha como motorista. Todas essas condições caracterizam o direito à aposentadoria por invalidez acidentária, máxime o quadro fático real, visto com amplitude nas circunstâncias da vida e na situação atual do autor. Peculiaridades essas bem observadas na sentença. 6. Ostentando sérias restrições físicas, resta claro que não possui a menor perspectiva de aceitação do mercado de trabalho porque a utilização de intenso esforço físico é pressuposto para atividades profissionais braçais ou correlatas, devendo-se concluir que efetivamente restam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 7. Alegação de que o benefício é devido a partir da juntada do laudo. Afastada. 8. Apelação do INSS conhecida e não provida. 9. Reexame Necessário conhecido. Reforma parcial da sentença para fixar como marco inicial do benefício a data da citação válida, pois não houve requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez (Súmula 576 do STJ), bem como, para estabelecer que os juros incidam a partir da citação válida, conforme Súmula 204 do STJ e art.219 do CPC/73, em vigor à época. 10. À unanimidade.
(2018.01175708-49, 187.534, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-27)
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EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI 8213/91. INCAPACIDADE PARCIAL PARA TODA E QUALQUER FUNÇÃO ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. ALEGAÇÃO DE QUE A APOSENTADORIA DEVE SER CONTADA A PARTIR DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NO QUE TANGE AO MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO E DOS JUROS MORATÓRIOS. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.101.727, submetido ao rito dos recurso...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0014290-72.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAPITAL (3ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM) AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO BAIA FIGUEIREDO (DEFENSOR PÚBLICO JOSÉ ANIJAR FRAGOSO REI) AGRAVADA: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP (PROCURADORA EDY CELIA PANTOJA BOGEA) E DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 74/76 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. CUMPRIMENTO DE LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA REVISTA, APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 1013, § 3º, I, DO CPC. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO BAIA FIGUEIREDO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará, inconformada com a decisão monocrática de fls. 74/76, proferida por este Relator, negando provimento ao recurso de Apelação Civil, com fulcro nos artigos 932, IV, a, do Código de Processo Civil. Por meio da sentença apelada, o Juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que houve perda de objeto da demanda, uma vez que o cumprimento da tutela antecipada pleiteada na inicial, qual seja a realização de exame de tomografia, exauriu o mérito, acarretando a falta de interesse de agir. No bojo da decisão monocrática agravada, neguei provimento ao apelo, uma vez que alcançado o bem da vida pretendido, entendi exaurido o objeto da ação. Outrossim, rechacei na oportunidade o almejado arbitramento de honorários sucumbenciais, em observância ao teor da Súmula 421/STJ. Inconformada, a agravante sustenta que, embora tenha realizado o exame médico pretendido, essa circunstância não tem o condão de elidir o interesse processual, eis que deve ser reconhecido seu direito à saúde, tornando, assim, definitiva a tutela pleiteada na inicial. Diante desse argumento, requer o julgamento do agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão monocrática, e haja pronunciamento acerca do mérito da ação. Instada a se manifestar, o recorrido pugna pelo improvimento do agravo. Assim instruídos, retornaram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. Passo, pois, a decidir conforme estabelece o artigo 1021, §2º, do Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo a proferir a decisão. Conforme consignado no relatório, o agravo interno ora examinado diz respeito à decisão monocrática por mim proferida, na qual neguei provimento ao apelo interposto em face à sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar a perda de objeto, em virtude do cumprimento da tutela antecipada de natureza satisfativa. Examinando os autos, ressalvado o posicionamento pessoal deste relator, tenho como certo que se faz necessário refluir do meu anterior posicionamento, mormente considerando o entendimento pacificado em nossas Cortes Superiores. Nesse sentido, reproduzo os seguintes precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que a concessão da tutela antecipada para garantir a transferência da recorrida para hospital especializado ao seu tratamento não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto. Precedentes da Corte. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1065109/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 23/10/2017) .............................................................................................................. ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL. (...) 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. (...) 5. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa processual.¿ (REsp 1680626/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) .............................................................................................................. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II. Na origem, trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Nir Rodrigues de Azevedo Lima em face do Município de Juiz de Fora, postulando sua transferência para hospital especializado no tratamento da doença que a acomete, em caráter de urgência, sob pena de ter seu estado de saúde agravado. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, mantendo o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. III. Com efeito, 'o entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão' (STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.353.998/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015; AgRg no RMS 28.333/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 03/12/2014. IV. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência, concluindo pela "manutenção do interesse de agir para o prosseguimento da presente contenda, haja vista a resistência somente transposta a partir da ordem judicial ainda provisória, bem como a necessidade de acertamento da responsabilidade da Administração ré frente os custos decorrentes da internação realizada". Portanto, deve ser mantido o aresto impugnado, proferido em consonância com o entendimento desta Corte. V. Agravo interno improvido.¿ (AgInt no AREsp 1041015/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) .............................................................................................................. ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. CONEXÃO DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TUTELA SATISFATIVA. INTERESSE DE AGIR. 1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que estão presentes as hipóteses legais para a reunião das ações e prevenção. Assim, para modificar tal entendimento, como requer o agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Embora o STJ tenha firmado jurisprudência no sentido de não ser cabível tutela liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, na hipótese dos autos, não há falar em perda superveniente do interesse de agir do autor com o cumprimento da tutela antecipada, pois não houve exaurimento do objeto da ação conforme consignado no acórdão regional. O exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa. 3. O fato de a autarquia ambiental ter atendido à tutela antecipada proferida no curso dos processos, não retira o interesse processual à tutela jurisdicional definitiva postulada pelo Ministério Público Federal. Do contrário, todos os processos em que as antecipações de tutela fossem cumpridas deveriam ser extintos sem resolução do mérito, o que representaria insegurança jurídica para o jurisdicionado, diante da inoperância da coisa julgada material, mormente nos casos de relação jurídica continuativa, como o que ora se analisa. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.353.998/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015).¿ Como se sabe, a decisão proferida em tutela antecipada tem natureza precária, e o exaurimento da prestação jurisdicional somente se dá com o advento da sentença de mérito. Por essa razão, não obstante tenha se efetivado a medida determinada em tutela antecipada, não há que se falar em perda superveniente do objeto, razão pela qual dou provimento ao agravo interno. Em assim sendo, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoabilidade, tenho como certo que se faz necessário observar o que determina o artigo 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, razão porque passo à análise da questão. Em apertada síntese, narra a inicial que a autora/recorrente é beneficiária do IASEP - Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará e, ao precisar ser submetida a exame de tomografia do crânio, foi-lhe negado o procedimento, sem nenhuma justificativa. Diante desse cenário, a recorrente requereu, em tutela antecipada, que lhe fosse autorizado a realização do exame de tomografia do crânio e, no mérito, que a medida antecipatória fosse tornada definitiva. Como é de sabença geral, é dever do Instituto recorrido assegurar a beneficiária os exames necessários, eis que ficou demonstrado nos autos sua imprescindibilidade. In casu, deve ser atendido ainda o princípio maior que é o da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, inciso III, da Carta Magna, com reflexo no direito à saúde que não pode ser indissociável daquele, com previsão nos artigos 6° e 196 da CF/88. Além do mais, a previsão constitucional do artigo 196 consagra o direito à saúde como dever dos Entes Estatais, que deverão, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz; norma constitucional que apesar de programática não exime o recorrido do dever de prestar o atendimento necessário ao hipossuficiente. Ressalte-se, ainda, que hoje é patente a ideia de que a Constituição Federal não se resume a um amontoado de princípios meramente ilustrativo; esta reclama efetividade real de suas normas. No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado da Suprema Corte: (...)A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. (...). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 831385 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015) Por fim, quanto à alegação de perda de interesse de agir, sob o argumento de que esgotado por completo o objeto da ação com a obtenção da tutela antecipada, constato que a mesma não merece guarida. Ocorre que, como já me referi alhures, o simples cumprimento de determinação judicial constante no deferimento da medida de urgência de natureza satisfativa não implica em perda do objeto da ação, porque a sua eficácia depende de futura confirmação no bojo da sentença. Com efeito, o exame médico somente foi fornecido em razão de decisão precária - que não faz coisa julgada, sendo necessário que seja julgado o mérito da ação, confirmando-se os termos da decisão concessiva da tutela de urgência, uma vez que seu cumprimento não implica o esgotamento do objeto da ação, tendo em vista que nos termos do art. 296 do CPC/15 "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer, tempo, ser revogada ou modificada¿, cujo caráter provisório reclama um posicionamento definitivo. Desse modo, impõe-se a análise do mérito da demanda, decidindo sobre a existência ou não do direito pleiteado, com a consequente confirmação ou revogação da tutela. Quanto aos honorários advocatícios, sendo a autora patrocinada pela Defensoria Pública, resta inviabilizado seu arbitramento, em face do teor da Súmula 421/STJ. Ante o exposto, com fulcro no que dispõem os arts. 932, VIII e 1021, §2º, do CPC, e 133, XII, d, do RITJPA, dou provimento parcial ao recurso de apelação, para tornar sem efeito a decisão apelada e, nos termos do artigo 1013, § 3º, I, CPC, julgar procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada antes concedida. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 21 de março de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.01157986-59, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-03-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0014290-72.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAPITAL (3ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM) AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO BAIA FIGUEIREDO (DEFENSOR PÚBLICO JOSÉ ANIJAR FRAGOSO REI) AGRAVADA: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP (PROCURADORA EDY CELIA PANTOJA BOGEA) E DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 74/76 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA...
EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI 8213/91. SINDROME DO TÚNEL DO CARPO. PREVISÃO NA LISTA INSTITUÍDA PELA PORTARIA DO MTE Nº 1.339/99. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA AUTORA PARA ATIVIDADES LABORAIS OU TAREFAS QUE EXIJAM MOVIMENTOS REPETITIVOS DURANTE MUITO TEMPO ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. ATIVIDADES PERTINENTES À FUNÇÃO DA APELADA. ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NO QUE TANGE AO MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. À UNANIMIDADE. 1. O STJ, no julgamento do REsp 1.101.727, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 16), decidiu que autarquia previdenciária equipara-se à Fazenda Pública em prerrogativas e privilégios, não sendo exigível do INSS o depósito prévio do preparo como condição de admissibilidade do recurso, podendo tal pagamento realizar-se no final do processo. A autarquia não está isenta das custas devidas perante à Justiça Estadual, mas poderá pagá-las ao final da demanda, se vencida. Súmula 483 do STJ. 2. A apelada é portadora de Sindrome do Túnel do Carpo (CID G56.0) e Fibromialgia (CID M79.0). A portaria do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE nº 1.339/99, que institui a Lista de Doenças relacionadas ao Trabalho, de que tratam os incisos I e II do art. 20 da lei 8.213/91, ao relacionar doenças do sistema nervoso relacionadas com o trabalho (Grupo VI da CID-10), prevê posições forçadas e gestos repetitivos como agente etiológico ou fator de risco de natureza ocupacional para a doença Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0). 3. O laudo judicial aponta incapacidade TOTAL E PERMANENTE da autora para atividades laborais ou tarefas que exijam movimentos repetitivos durante muito tempo, sendo que o fato de afirmar que a parte periciada estaria apta a exercer atividades profissionais, desde que observadas as restrições, não tem o condão de afastar o reconhecimento da permanência da incapacidade total da autora, considerando as sequelas, bem como as limitações apontadas no exame físico/mental e conclusão do laudo, o que se considerados a isso a profissão da autora, vê-se que tal fato retira da mesma a possibilidade o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência a teor do disposto no art. 42 da Lei previdenciária já mencionada. 4- O Princípio do Livre Convencimento Motivado. O Juiz não está adstrito apenas ao laudo pericial, devendo levar em consideração outros elementos probatórios, tais como as peculiaridades do caso concreto, destacando-se o longo decurso do tempo desde a entrada de benefício de auxílio doença que supera 06 anos (fls. 48); os 49 anos de idade da autora (fl. 20); a sua profissão de advogada e o fato de ser esta incompatível com a incapacidade total e permanente atestada pelo laudo pericial, uma vez que a referida atividade laboral exige o uso contínuo e repetitivo dos membros superiores. 5-Considerando as condições físicas apresentadas; a gravidade da lesão e, o laudo expedido pela médica perita judicial, resta caracterizado o direito à aposentadoria por invalidez acidentária, máxime o quadro fático real, visto com amplitude nas circunstâncias da vida e na situação atual da autora. 6-Presença de elementos suficientes para afirmar que as sequelas são decorrentes de doença do trabalho, com acerto o juízo de primeira instância aplicou o PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO, segundo o qual deve-se privilegiar o segurado nas situações de persistente dúvida em especial por ter havido a tentativa de apuração do nexo causal. 7-Nexo causal entre a enfermidade da autora e o trabalho desempenhado pela mesma, uma vez que a atividade de digitação é intrínseca para desempenhar seu labor, enquadrando-se nas disposições legais acerca da matéria, estando, inclusive, a atividade desempenhada pela autora descrita na portaria do MTE nº 1.339/99, como fator de risco de natureza ocupacional para a doença Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0) de que é portadora a autora, cumprindo destacar que o laudo pericial não vincula o Juízo, podendo este convencer-se por outros elementos probatórios presentes nos autos, além das peculiaridades do caso concreto. 8.Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 9. Apelação do INSS conhecida e não provida. 10. Reexame Necessário conhecido e não provido, para fixar a data do início do benefício ? DIB consoante súmula 576 do STF, MANTENDO a sentença nos demais termos. 11. À Unanimidade.
(2018.01135485-50, 187.373, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-23)
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EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI 8213/91. SINDROME DO TÚNEL DO CARPO. PREVISÃO NA LISTA INSTITUÍDA PELA PORTARIA DO MTE Nº 1.339/99. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA AUTORA PARA ATIVIDADES LABORAIS OU TAREFAS QUE EXIJAM MOVIMENTOS REPETITIVOS DURANTE MUITO TEMPO ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. ATIVIDADES PERTINENTES À FUNÇÃO DA APELADA. ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE R...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ARTIGO 121, CAPUT C/C ART. 14, INCISO II DO CÓDIGO PENAL ? PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE ? IMPROCEDÊNCIA - PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ? AUSÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL QUANTO INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - PRONÚNCIA APENAS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Recorrente pleiteia a desclassificação do delito imputado ao réu, para o de lesão corporal grave, modificando, consequentemente, a competência para julgamento para o juízo singular. 2. Os indícios de materialidade e autoria estão patentes, tanto pela prova material, através do laudo pericial, o qual afirma que houve risco de vida, constante à fl.16/17 dos autos, quanto pela prova testemunhal, através dos depoimentos prestados nos autos e a própria confissão do acusado. 3. Verificam-se presentes os requisitos necessários para a pronúncia, indícios de materialidade e autoria delitiva, assim as circunstâncias do crime, quanto a existência ou não de animus necandi, devem ser analisadas por ocasião do julgamento perante o Tribunal do Júri. 4. A desclassificação pleiteada pelo recorrente somente seria possível nesta fase, se restasse demonstrado de forma irrefutável a ausência de dolo, pois a pronúncia constitui-se de um mero juízo de admissibilidade da acusação, no qual encontrando-se presentes os requisitos do artigo 413, §1º do Código de Processo Penal, o Juiz fundamentadamente pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, aptos a autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. A análise apurada das provas quanto a inocência do denunciado ou não, cabe ao Tribunal do Júri. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.01159532-77, 187.356, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-23)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ARTIGO 121, CAPUT C/C ART. 14, INCISO II DO CÓDIGO PENAL ? PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE ? IMPROCEDÊNCIA - PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ? AUSÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL QUANTO INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - PRONÚNCIA APENAS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Recorrente pleiteia a desclassificação do delito imputado ao réu, para o de lesão corporal grave, modificando, consequentemente, a competência para julgamento para o juízo singu...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 121, §2º, II e IV C/C ART. 14 DO CPB ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ? ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ? PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL ? PRONÚNCIA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - ANÁLISE MERITÓRIA CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA ? PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pronúncia constitui-se de um mero juízo de admissibilidade da acusação, portanto encontrando-se presentes os requisitos do artigo 413, §1º do Código de Processo Penal, o Juiz fundamentadamente pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, aptos a autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. A análise apurada das provas quanto a inocência do denunciado ou não, cabe ao Tribunal do Júri. 3. A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo laudo pericial realizado na vítima. Enquanto que os indícios de autoria delitiva restam demonstrados através dos depoimentos testemunhais, constantes dos autos 4. As testemunhas são unanimes, inclusive a testemunha de defesa, em afirmar que o réu foi o autor dos golpes sofridos pela vítima, desta forma, não há como se falar em ausência de indícios de autoria. 5. Considerando a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, comunga-se com os fundamentos constantes na decisão de pronúncia, para que não seja subtraída a apreciação da causa pelo Conselho de Sentença, Juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, uma vez que nesta fase prevalece o princípio in dúbio pro societate sobre o do in dúbio pro reo. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e julgar improcedente, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará. Julgamento presidido pela Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.01159288-33, 187.355, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-23)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 121, §2º, II e IV C/C ART. 14 DO CPB ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ? ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ? PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL ? PRONÚNCIA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - ANÁLISE MERITÓRIA CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA ? PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pronúncia constitui-se de um mero juízo de admissibilidade da acusação, portanto encontrando-se presentes os requisitos do artigo 413, §1º do Código de Processo Penal, o Juiz fundamentadamente pronunciará o acusa...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. FIXAÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO NA PESSOA DO GESTOR E REPRESENTANTE LEGAL DO MUNICÍPIO E DO ESTADO DO PARÁ. INADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA MULTA.POSSIBILIDADE. 1. O Estado, o Município e a União são legitimados passivos solidários, conforme determina o texto constitucional, sendo dever do Poder Público, a garantia à saúde pública, de modo que os entes públicos podem ser demandados em conjunto, ou isoladamente; 2. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o oferecimento de tratamento médico pelo Estado, como o caso em apreço, não pode e nem deve ser condicionado a políticas sociais e econômicas; 3. A Constituição não permite que o grau de complexidade de tratamento e custo do medicamento sejam obstáculos à garantia plena dos direitos fundamentais da saúde e, corolariamente, da vida; 4. Demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante do quadro de saúde do paciente, bastando para a concessão da medida os documentos anexados aos autos, que demonstram sua urgência, decorrente das implicações que poderão advir em caso de negativa do fornecimento do medicamento, sobretudo, porque o desenrolar do processo pode tornar ineficaz a sentença de mérito; 5. O medicamento que ora se está determinando o fornecimento, foi indicado por médica que faz parte do quadro do agravante, a denotar que os critérios médicos e técnicos estão presentes a justificar o deferimento do fornecimento pleiteado; 6. A cominação de multa (astreinte) na pessoa do gestor e representante legal do município e do Estado do Pará, deve ser reformada, posto que não respondem pela aplicação de multa cominatória, para a hipótese de descumprimento da decisão. Precedentes do STJ; 7. Em caso de descumprimento da liminar deferida na Ação Ordinária, a astreinte deve ser aplicada em desfavor do Ente da Federação e limitada até o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2018.01043140-53, 187.292, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-12, Publicado em 2018-03-22)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. FIXAÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO NA PESSOA DO GESTOR E REPRESENTANTE LEGAL DO MUNICÍPIO E DO ESTADO DO PARÁ. INADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA MULTA.POSSIBILIDADE. 1. O Estado, o Município e a União são legitimados passivos solidários, conforme determina o texto constitucional, sendo dever do Poder Público, a garantia à saúde pública, de modo que os entes públicos podem ser demandados em conjunto, ou isoladamente; 2. O direito constitucional à saúde, que se...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2. Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados. 3. O dano moral, no caso em apreço, configura-se ?in re ipsa?, decorrendo de toda a série de frustrações e incômodos a que foi submetida a parte autora, que sofreu descontos indevidos em sua verba salarial por conta de empréstimo não contratado. A conduta da parte demandada configura evidente abuso de direito, a qual causa mais que dano material. 4. Na fixação do dano deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico e as finalidades reparatório-retributivas da condenação, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que sirva de desestímulo ao ofensor, nem tampouco exacerbada a ponto de implicar enriquecimento sem causa para a parte autora. ?Quantum? arbitrado que não merece minoração, considerando as peculiaridades do caso concreto, mormente os valores descontados indevidamente e observado o valor arbitrado em casos análogos pela jurisprudência pátria. 5. Repetição indébito. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição dobrada do que pagou, ressalvados os casos de engano justificável, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso conhecido e desprovido.
(2018.01134669-73, 187.249, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-22)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2. Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natur...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º 0004701-81.2016.8.14.0000 Agravante: Olmafran Tadeu Alves Figueiro (Adv.: Frank Benjamin Costa) Agravado: Banco BV Financeira S/A Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao recorrente. O agravante requer a concessão da tutela antecipada recursal, para que o benefício da justiça gratuita lhe seja deferido e, ao final, requer o provimento do agravo. É o relatório necessário. Decido. Cuida-se de revide, através de apelação cível, em que o recorrente pleiteia a concessão de justiça gratuita. Este Tribunal já se pronunciou diversas vezes acerca do tema, inclusive sumulando a matéria. Vejamos: ¿A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.¿ No mesmo sentido colaciona-se o entendimento do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário. Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1233077/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A apresentação de prova documental, produzida a destempo, em sede de agravo regimental, não é apta a elidir a presunção de necessidade, para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na AR 4.176/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 02/05/2011). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 2. Em relação ao art. 6º da Lei 1.060/50, a União deixou de aduzir as razões pelas quais o mencionado preceito legal foi ofendido. A deficiência de fundamentação atrai a incidência da já citada Súmula 284/STF. 3. A ausência de prequestionamento - arts. 212, IV, do Código Civil; 125, I, 131 e 333, todos do CPC - impõe a inadmissão do apelo, nos termos da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. No atinente ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, o aresto impugnado decidiu na mesma linha da jurisprudência pacificada pelo STJ. A simples apresentação de documento atestando que a pessoa física está fora do rol de isenção de imposto de renda não é suficiente para afastar a presunção que legitima a concessão da assistência judiciária gratuita. Incidência da Súmula 83//STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1239111/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011) Assim, entendo que a simples declaração da parte é suficiente para garantir o benefício da Lei n° 1.060/1950, devendo, se for o caso, o magistrado de 1º grau intimá-la para que comprove sua situação de miserabilidade jurídica, o que não seria o caso dos autos, uma vez que o recorrente juntou seus contracheques (fls. 20/48), os quais demonstram a impossibilidade do pagamento das custas. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para conceder a gratuidade da justiça a apelante, nos termos do artigo 932, V, a, do NCPC, ante a contrariedade a súmula desta Corte. Por consequência, determino o retorno do autos ao juízo da causa, para que prossiga com a ação. Belém-Pa., 27 de fevereiro de 2018. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 3
(2018.00959131-74, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-20)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º 0004701-81.2016.8.14.0000 Agravante: Olmafran Tadeu Alves Figueiro (Adv.: Frank Benjamin Costa) Agravado: Banco BV Financeira S/A Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao recorrente. ...
EMENTA RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, INC. I, DO CPB. ABSOLVIÇÃO/IMPRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. PROVAS INCONSISTENTES ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DO RECORENTE NO CRIME EM COMENTO. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. TRIBUNAL DO JÚRI. JUÍZO NATURAL. CABIMENTO. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. TESE REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Convergindo os depoimentos testemunhais no sentido de incriminar o recorrente da prática do crime pelo qual está sendo acusado, bem como presentes outros elementos que venham a corroborar a presença de indícios de autoria em direção ao mesmo, não há como não pronunciá-lo, muito menos admitir que tenha agido em legítima defesa. 2. Ademais, por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade, não é necessário que exista a certeza sobre a autoria que se exige para a condenação, de modo que, existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, não procede o pleito de absolvição sumária. 3. A absolvição sumária nesta fase, ainda que haja dúvida no convencimento do Magistrado, deve-se decidir com cautela, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate, submetendo o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, seu juízo natural, deixando a cargo deste o exame aprofundado da matéria. 4. Com efeito, só deve ser excluída da sentença de pronúncia a circunstância qualificadora manifestamente improcedente, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Assim sendo, inexistindo prova plena que afaste, indubitavelmente, a procedência da qualificadora do caso em apreço, mais prudente a manutenção daquela circunstância, nesta fase do procedimento, cabendo ao Conselho de Sentença deliberar se o crime foi cometido por motivo torpe, ou não. 5. Como cediço, para se admitir nesta fase a almejada desclassificação do crime pelo qual encontra-se o réu pronunciado, para o delito de lesão corporal seguida morte, imperiosa se mostra a certeza da ausência do animus necandi, a qual não restou comprovada de forma clara e induvidosa, diante das circunstâncias do fato, da natureza das lesões e da forma como a vítima foi morta, não restando dúvida que o recorrente participou do homicídio que ceifou a vida de Raimundo Flor dos Santos com tamanha desproporcionalidade, devendo os questionamentos quanto à intenção ser dirimidos pelo Conselho de Sentença, que é o Juízo Natural para os delitos desta espécie, ocasião em que a defesa terá a plena oportunidade de demonstrar a sua tese.
(2018.01007141-89, 186.973, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-03-15)
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EMENTA RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, INC. I, DO CPB. ABSOLVIÇÃO/IMPRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. PROVAS INCONSISTENTES ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DO RECORENTE NO CRIME EM COMENTO. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. TRIBUNAL DO JÚRI. JUÍZO NATURAL. CABIMENTO. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. TESE REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Convergindo os depoimentos testemunhais no se...
APELAÇÃO PENAL. ART. 213 C/C OS ARTS. 224, ALÍNEA ?A?, 226, INCISO II E 71, TODOS DO CPB. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. IMPROCEDÊNCIA. RÉU CONDENADO PELOS DISPOSITIVOS COM REDAÇÃO ANTERIOR ÀS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 12.015/09. CONSENTIMENTO DA MENOR. IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DA INFRAÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da irretroatividade das leis penais, pois, de uma rápida leitura da sentença condenatória, às fls. 76/80, é possível perceber que o réu foi condenado nas penas do art. 213 c/c os arts. 224, alínea ?a?, 226, inciso II e 71, todos do CPB, ou seja, pelas normas do CPB anteriores às modificações trazidas pela Lei nº 12.015/09, que trouxe a figura do estupro de vulnerável, (art. 217-A). 2. Já no tocante à assertiva de que a vítima não era mais virgem, e já tinha vida sexual ativa, tendo consentido as relações sexuais, também esta não possui qualquer procedência. Primeiro porque, pelas declarações da menor, vê-se que o réu já havia mantido relações sexuais quando ela possuía 13 (treze) anos de idade. De outra banda, segundo o entendimento jurisprudencial consolidado pela Corte Suprema, em se tratando de vítima menor de quatorze anos, seu consentimento é irrelevante para a caracterização do crime de estupro, uma vez que o critério etário é objetivo e a presunção de violência tem caráter absoluto. 3. A fixação do valor mínimo da indenização somente poderá ocorrer quando este valor já estiver previamente demonstrado nos autos em face do real prejuízo sofrido pela vítima, o que não ocorre no presente caso, no qual o juiz a quo apenas se limitou a fixar o valor indenizatório sem, contudo, fazer referência a quaisquer provas dos autos a partir das quais alcançou antedito valor. 4. No julgamento do Habeas Corpus nº126.292, realizado no dia 17.02.2016, o STF entendeu ser possível a execução provisória da pena privativa de liberdade, mesmo sob a égide da CF/88, por entender que o princípio da presunção da inocência consagrado em seu art. 5º, inciso LVII, não obsta o início do cumprimento da pena fixada em acordão que tenha confirmado a sentença condenatória recorrível, por não se tratar de princípio absoluto, mas sim de "normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes". Ademais, fazem-se presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, insculpidos no art. 312 do CPP, porquanto provadas a materialidade e autoria delitivas, sendo, ainda, necessário, na hipótese, o acautelamento social, diante do risco de reiteração delitiva do recorrente, e necessidade de proteção à integridade física das vítimas. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, com exclusão, DE OFÍCIO, do quantum fixado a título de reparação dos danos decorrentes da infração, e determinação imediata da expedição do mandado de prisão em desfavor do apelante, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2018.00966126-41, 186.905, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-14)
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APELAÇÃO PENAL. ART. 213 C/C OS ARTS. 224, ALÍNEA ?A?, 226, INCISO II E 71, TODOS DO CPB. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. IMPROCEDÊNCIA. RÉU CONDENADO PELOS DISPOSITIVOS COM REDAÇÃO ANTERIOR ÀS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 12.015/09. CONSENTIMENTO DA MENOR. IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DA INFRAÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da irretroatividade das leis penais, pois, de uma rápid...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PASSE LIVRE A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL (CID 10 F 71.1.) COM HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS E SEU ACOMPANHANTE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO PERMANENTE. DIREITO A GRATUIDADE EM TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI. INCIDENCIADOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. POR UNANIMIDADE. 1. Menor portador de patologia neurológica definitiva com o CID 10- F71.1 (retardo mental moderado). Medicação controlada e necessidade de vigilância contínua dos atos e ajuda de terceiros para realização de atividades diárias. Necessidade de estar sempre com acompanhante. Laudos médicos psiquiátricos do Sistema Único de saúde- SUS. 2.Hipótese que se enquadra perfeitamente nas regras previstas pelo Decreto Federal nº 5296/2004, que não faz referência ao grau de deficiência que deve ser apresentado. 3. Matéria disciplinada pelo Decreto Municipal nº. 51.133/2006, que regulamenta a concessão do benefício de isenção do pagamento de tarifas no transporte coletivo urbano rodoviário e aquaviário do Município de Belém, às pessoas portadoras de deficiência física permanente. 4.Princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, direito à habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária. 5.Deficiência e necessidade econômica comprovadas. Perigo de dano inverso e probabilidade do direito em favor do agravado. 6. Presença de elementos suficientes capazes de manter o entendimento exarado na origem, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. 7. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Por unanimidade.
(2018.00926024-67, 186.883, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-13)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PASSE LIVRE A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL (CID 10 F 71.1.) COM HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS E SEU ACOMPANHANTE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO PERMANENTE. DIREITO A GRATUIDADE EM TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI. INCIDENCIADOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. POR UNANIMIDADE. 1. Menor portador de patologia neurológica definitiva com o CID 10- F71.1 (retardo mental moderado). Medicação controlada e necessidade de vigi...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. EM TEMA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, É EXTREMAMENTE IMPORTANTE SER LEVADO EM CONTA O BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE, POIS A OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR TEM COMO PRINCÍPIO NORTEADOR, E ESTE É USADO COMO FORMA DE VERIFICAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE E AS NECESSIDADES DO ALIMENTADO, BUSCANDO-SE SEMPRE OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, QUE CONSISTE NO EQUILÍBRIO ENTRE A NECESSIDADE DE RECEBER E A CAPACIDADE DE PAGAR DAQUELE QUE É ACIONADO PARA TAL. OS APELANTES DE FATO POSSUEM A NECESSIDADE DE RECEBER ALIMENTOS, CONSIDERANDO-SE QUE AMBOS DEPENDIAM ECONOMICAMENTE DO APELADO, A DESPEITO DE SEREM MAIORES DE IDADE. ACERTADAMENTE A MAGISTRADA FIXOU ALIMENTOS PARA A EX-ESPOSA EM UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL, PELO PRAZO DE UM ANO, SENDO ESTE PRAZO SUFICIENTE E RAZOÁVEL PARA QUE ESTA PROCURASSE ORGANIZAR SUA VIDA NO SENTIDO DE BUSCAR RENDIMENTOS PRÓPRIOS E O VALOR SUFICIENTE PARA ATENDER SUAS NECESSIDADES ESSENCIAIS DE SOBREVIVÊNCIA E AS SOCIAIS BÁSICAS. COM RELAÇÃO À PENSÃO EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS ARBITRADAS AO FILHO, ENTENDO QUE ESTE VALOR PODE E DEVE SER MAJORADO, NÃO PARA O PATAMAR PRETENDIDO NO RECURSO, ALCANÇANDO O SUNTUOSO VALOR DE R$7.646,00 (SETE MIL SEISCENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS), MAS PARA 3 SALÁRIOS MÍNIMOS, ENQUANTO ESTIVER CURSANDO O ENSINO SUPERIOR, CONSIDERANDO-SE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUE NECESSITE DE QUANTIA SUPERIOR. IMPENDE RESSALTAR QUE O RECORRIDO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM A PRESTAÇÃO ALIMENTAR, HAJA VISTA QUE HÁ COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO POSSUÍA RENDA MENSAL DE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), QUE LHE GARANTE A POSSIBILIDADE DE SUSTENDO DOS APELANTES, SEM QUE ISSO MACULE SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA COMBATIDA EXCLUSIVAMENTE NO TOCANTE AOS ALIMENTOS FIXADOS PARA O FILHO REQUERENTE, MAJORANDO PARA 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, ATÉ QUE HAJA A CONCLUSÃO DO SEU CURSO SUPERIOR ATUAL.
(2018.00909165-10, 186.711, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-09)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. EM TEMA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, É EXTREMAMENTE IMPORTANTE SER LEVADO EM CONTA O BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE, POIS A OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR TEM COMO PRINCÍPIO NORTEADOR, E ESTE É USADO COMO FORMA DE VERIFICAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE E AS NECESSIDADES DO ALIMENTADO, BUSCANDO-SE SEMPRE OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, QUE CONSISTE NO EQUILÍBRIO ENTRE A NECESSIDADE DE RECEBER E A CAPACIDADE DE PAGAR DAQUELE QUE É ACIONADO PARA TAL. OS APELANTES DE FATO POSSUEM A NECESSIDADE DE RECEBER ALIMENTOS, CONSIDE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO N. 0005542-21.2007.814.0301 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: LÍDER COMÉCIO E INDÚSTRIA LTDA. RECORRIDO: MARINEUSA DE OLIVEIRA LOPES Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LIDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão n. 186.715 (fls. 223/251), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO (DANOS MORAIS E MATERIAIS) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL (DANO - CULPA - NEXO CAUSAL). COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Diante do ato culposo do agente, da lesão causada à vítima e do nexo entre os dois primeiros elementos, o lesado se legitima à pretensão reparatória, podendo ser ressarcido pelos danos morais e materiais demonstrados; II. Apesar da recorrente aduzir ser proprietária do terreno onde o imóvel da recorrida foi construído, não cabe aquele, no exercício arbitrário das próprias razões, mandar demolir a construção e causar prejuízo ao dono da coisa construída, sem ingressar com os devidos remédios legais, surgindo desta conduta, a necessidade de indenizar pelos danos causados à autora; III. Quanto ao arbitramento do dano material, depreende-se dos autos que a autora não aceitou receber da recorrente R$ 20.000,00 (vinte mil reais); R$ 30.000,00 (trinta mil reais); R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); nem a troca do imóvel por outro, momento em que caberia a empresa ré ingressar com as medidas judiciais cabíveis e requerer a avaliação do imóvel para futura indenização devida, e não realizar a demolição imediata de um bem de família, que também servia para a realização de cultos evangélicos; IV. Desta forma, uma vez caracterizado o dano material (posto que a residência da autora de fato foi demolida por ato praticado pela ré), tendo esta inviabilizado a realização de perícia no imóvel, ante a demolição do bem, considero, por bem, o valor requerido pela recorrida, no momento da audiência de instrução e julgamento, que aduziu que venderia a referida casa por R$ 100.000,00 (cem mil reais), motivo pelo qual mantenho o valor arbitrado pelo Juízo de 1º Grau; V. No caso, trata-se da realização da venda de um imóvel onde a autora reside há mais de 15 (quinze) anos. De ressaltar que junto com a autora reside também sua filha, que na época da protocolização da ação tinha apenas 10 (dez) anos de idade, de onde se pode concluir que referida residência demolida foi a única morada da menor; VI. Mostra-se extremamente relevante se questionar o valor de um lar, principalmente neste caso, onde a recorrida morou com sua filha durante todo o período de vida desta, fazendo com que os laços com o referido imóvel passassem da simples esfera material, para a sentimental, pois sabe-se que em muitas ocasiões as pessoas (por algum motivo qualquer) nunca se desfazem de determinado bem; VII. Valor, que no presente caso, sopesando todas as suas particularidades, entendo como proporcional e razoável; VIII. Configura dano moral, por ofensa à honra e à imagem da parte, a demolição de imóvel, onde a autora e sua filha residiam, no momento em que ambas estavam viajando, sem qualquer aviso prévio; IX. Manutenção do quantum arbitrado, pois o valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado binômio do equilíbrio, não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima; X. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO-SE IN TOTUM A SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. (2018.00923579-30, 186.715, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-09) Acena violação dos artigos 186 e 944, ambos do Código Civil, sob o fundamento de que o quantum arbitrado a título de danos materiais não reflete objetivamente o valor do imóvel em questão, alegando que o subjetivismo foi o único parâmetro a nortear a fixação da indenização em ofensa ao princípio de que a indenização se mede pela extensão do dano. Finaliza pleiteando a redução do quantum arbitrado a patamares efetivamente sofridos. Contrarrazões às fls.272/273. É o breve relatório. Decido. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação (fls. 190/269), da legitimidade da parte, do interesse, do prequestionamento e da tempestividade recursal. Preparo comprovado às fls. 266/267. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). A propósito: (...) Assim, deve ser mantido o teor da decisão presidencial agravada, ratificando-se o não conhecimento do recurso especial, em face da sua deserção (Súmula 187/STJ). 3. Outrossim, o juízo de admissibilidade realizado no Tribunal a quo não vincula o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao qual é devolvida toda a análise da admissibilidade do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1126600/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 07/12/2017) (negritei). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. O Colegiado Ordinário, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, assentou que não há prova de que a autora da ação tenha formalizado acordo verbal de permuta e/ou demolição de seu imóvel (fl. 230) e que a derrubada da casa sem o seu consentimento configura-se exercício arbitrário das próprias razões, gerando, pois, o dever de indenizar (fl. 237), já que constatado o dano material sofrido. Em seguida, constatada a impossibilidade prática de perícia, já que o imóvel jazia demolido, a Turma entendeu por bem manter a indenização por danos materiais no quantum fixado na sentença a quo (fl. 235). Inicialmente destaca-se a orientação da Corte Superior, no sentido que, em sede de recurso especial, lhe descabe perquirir sobre o substrato fático-probatório dos autos que autorizou o quantum indenizatório, haja vista o impedimento contido na Súmula STJ n. 7, editada por força dos estreitos limites do apelo nobre, que se presta ao exame de matéria eminentemente jurídica. Ilustra-se a assertiva com precedentes persuasivos do Tribunal de Vértice: AgInt no AREsp 1199168 / RJ; AgInt nos EDcl no AREsp 127879 / SP; AgInt no AREsp 1169971 / SP, sendo que este último assim foi ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, e 1.022 DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente, quanto à iliquidez, por falta de comprovação, do valor pretendido a título de danos materiais, demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial. (¿) (AgInt no AREsp 1169971/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) Destarte, não se vislumbra a viabilidade recursal. Posto isso, nos termos da fundamentação, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.Ad.12 Página de 4
(2018.02517699-61, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO N. 0005542-21.2007.814.0301 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: LÍDER COMÉCIO E INDÚSTRIA LTDA. RECORRIDO: MARINEUSA DE OLIVEIRA LOPES Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LIDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão n. 186.715 (fls. 223/251), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO (DAN...
EMENTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTS. 121, CAPUT C/C 14, INCISO II, TODOS DO CPB. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. TESES REJEITADAS. A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE RECOMENDA A AFERIÇÃO DO DELITO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. A PROVA CONTIDA NOS AUTOS AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE PRONUNCIOU O ORA RECORRENTE, INVIABILIZANDO A ACOLHIDA DO PLEITO DEFENSIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA OUTRO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR OU, ALTERNATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. A PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA EM ANÁLISE, NA 1ª FASE DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, EXIGE COMPROVAÇÃO INSOFISMÁVEL QUANTO À AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI POR PARTE DO AUTOR DOS FATOS, O QUE IMPÕE PROFUNDA IMERSÃO NO CONTEXTO PROBATÓRIO, A FIM DE SE CONSTATAR A INTENÇÃO DO AGENTE, ISTO É, SE ELE EFETIVAMENTE DESISTIU DE PROSSEGUIR ABANDONANDO A INTENÇÃO DE MATAR OU SE O RESULTADO LESÃO CORPORAL DECORREU DE MOTIVOS ALHEIOS À SUA VONTADE. ANALISANDO A PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, VERIFICO NÃO EXISTIR DEMONSTRAÇÃO CABAL QUANTO À AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO ORA RECORRENTE. AO CONTRÁRIO, OS GOLPES DESFERIDOS COM UM PEDAÇO DE MADEIRA EM SUA CONSORTE CAUSANDO-LHE FERIMENTOS NA REGIÃO DO ANTEBRAÇO E TORÁCICA, PERMITE CONCLUIR, AO MENOS POR ORA, QUE A AÇÃO DELITUOSA LEVADA A EFEITO PELO ORA RECORRENTE ESTAVA CONECTADA À INTENÇÃO DE MATAR A VÍTIMA, FATO QUE NÃO SE CONSUMOU POR RAZÕES ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. DE IGUAL MODO, EXISTINDO PROVA CAPAZ DE INDICAR QUE O DENUNCIADO NÃO CONSEGUIU A CONSUMAÇÃO DO DELITO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE, INVIÁVEL, NESTE MOMENTO, RECONHECER O PEDIDO DA DEFESA NO SENTIDO DE QUE O MESMO TENHA PARADO O ATO HOMICIDA POR SUA PRÓPRIA DELIBERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA EM TODOS OS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2018.00880381-32, 186.595, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-08)
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EMENTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTS. 121, CAPUT C/C 14, INCISO II, TODOS DO CPB. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. TESES REJEITADAS. A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE RECOMENDA A AFERIÇÃO DO DELITO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. A PROVA CONTIDA NOS AUTOS AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE PRONUNCIOU O ORA RECORRENTE, INVIABILIZANDO A ACOLHIDA DO PLEITO DEFENSIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA OUTRO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR OU, ALTERNATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. A PRETENSÃ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO PARA CIRURGIA DE ?TRAQUEOPLASTIA E/OU LARINGOTRAQUEOPLASTIA?. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR PELO JUÍZO DE 1º GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Compete aos entes federados, solidariamente, o fornecimento dos medicamentos, equipamentos (materiais) e tratamentos médicos necessários à proteção da vida e da saúde do indivíduo, independentemente da esfera governamental, observado o disposto nos artigos 23, II, e 196 da Constituição Federal, sendo, portanto, qualquer um dos entes parte legítima para figurar no polo passivo. 2. A todos os indivíduos é garantido o direito à saúde, sendo dever do Estado e Município, com atuação conjunta e solidária das esferas institucionais da organização federativa, efetivar políticas socioeconômicas para sua promoção, proteção e recuperação. Isso porque a proteção à saúde, que implica na garantia de dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento, integra os objetivos prioritários do Estado e Municípios. 3. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
(2018.00820668-12, 186.437, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-05, Publicado em 2018-03-05)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO PARA CIRURGIA DE ?TRAQUEOPLASTIA E/OU LARINGOTRAQUEOPLASTIA?. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR PELO JUÍZO DE 1º GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Compete aos entes federados, solidariamente, o fornecimento dos medicamentos, equipamentos (materiais) e tratamentos médicos necessários à proteção da vida e da saúde do indivíduo, independentemente da esfera governa...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NA LISTA DO SUS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS. DEVER DO ESTADO E MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR PELO JUÍZO DE 1º GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Compete aos entes federados, solidariamente, o fornecimento dos medicamentos, equipamentos (materiais) e tratamentos médicos necessários à proteção da vida e da saúde do indivíduo, independentemente da esfera governamental, observado o disposto nos artigos 23, II, e 196 da Constituição Federal, sendo, portanto, qualquer um dos entes parte legítima para figurar no polo passivo. 2. A todos os indivíduos é garantido o direito à saúde, sendo dever do Estado e Município, com atuação conjunta e solidária das esferas institucionais da organização federativa, efetivar políticas socioeconômicas para sua promoção, proteção e recuperação. Isso porque a proteção à saúde, que implica na garantia de dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento, integra os objetivos prioritários do Estado e Municípios. 3. A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende da avaliação médica. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
(2018.00820737-96, 186.398, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-05, Publicado em 2018-03-05)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NA LISTA DO SUS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS. DEVER DO ESTADO E MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR PELO JUÍZO DE 1º GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Compete aos entes federados, solidariamente, o fornecimento dos medicamentos, equipamentos (materiais) e tratamentos médicos necessários à proteção da vida e da saúde do indivíduo, independentemente da esfer...