TJPI 2011.0001.006399-8
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÉRITO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DA PRORCIONALIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA. PROIBIÇÃO DE EXCESSO. PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA DOTADA DE EFETIVIDADE EM CONCRETO. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL E SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) prevê, de modo expresso, as punições aplicáveis aos responsáveis por ato de improbidade administrativa incursos nas condutas previstas no art. 11, da mesma lei, que serão impostas isolada ou cumulativamente, a depender da gravidade dos fatos e independentemente das sanções penais, civis e administrativas cabíveis, quais sejam: a) ressarcimento integral do dano, se houver; b) perda da função pública; c) suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; d) pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
2. Considerando que do caput do art. 12 da Lei nº 8.429/92, se lê que as cominações previstas em lei devem ser aplicadas “isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato”, bem assim que o parágrafo único do mesmo dispositivo legal prevê que “na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”, verifica-se esta norma, de modo expresso, impõe ao julgador a observância do princípio da proporcionalidade no momento da aplicação da pena por ato de improbidade administrativa.
3. Em uma acepção clássica, o princípio da proporcionalidade está diretamente relacionado com a proteção de direitos fundamentais dos indivíduos e com a manutenção da ordem constitucional estabelecida, objetivando, especialmente, coibir excessos e arbitrariedades na atuação do poder estatal, inclusive, no que se reporta à aplicação de sanções.
4. Pelo princípio da proporcionalidade, há de ser coibida, em igual escala, a proteção insuficiente dos bens jurídicos pelo poder estatal, de modo a não frustrar a efetivação dos deveres de proteção previstos pelo ordenamento jurídico, remetendo-os a grau aquém dos níveis mínimos de proteção constitucionalmente exigidos; ou seja, pelo princípio da proporcionalidade, deve ser controlada, igualmente, a omissão ou a atuação insuficiente do Estado, evitando desproporções.
5. “(...) O princípio da proporcionalidade possui como que uma dupla face, atuando simultaneamente como critério para o controle da legitimidade constitucional de medidas restritivas do âmbito de proteção de direitos fundamentais, bem como para o controle da omissão ou atuação insuficiente do Estado no cumprimento de seus deveres de proteção. Em suma, desproporções – para mais ou para menos – caracterizam violações ao princípio em apreço e, portanto, antijuridicidade, no sentido de uma inconstitucionalidade da ação estatal.” (Ingo Wolfgang Sarlet. Luiz Guilherme Marinoni. Daniel Mitidiero. Curso de Direito Constitucional. 1ª ed. 2012. p. 336/338)
6. “Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas como proibições de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote)” (STF - HC 104410, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 26-03-2012 PUBLIC 27-03-2012).
7. A aplicação das penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa devem ser efetivas aos fins que se destinam, a exemplo, a repressão do agente ímprobo e a prevenção de sua reincidência, e não podem redundar em impunidade dos responsáveis por atos coibidos nesta lei, sob pena de ferimento do princípio da proporcionalidade.
8. No caso em julgamento, a sentença recursada reconheceu o cometimento de ato de improbidade administrativa pelos réus, porém aplicou-lhes pena inócua, qual seja a proibição de contratar com o poder públicos, se considerado que os condenados, ora Apelados, são pessoas físicas, que não exercem a atividade econômica, de modo que a condenação nesta pena, na hipótese, conduz à situação de repressão insuficiente.
9. As sanções de ressarcimento do dano e de perda de bens e valores acrescidos ilicitamente, nas hipóteses de improbidade administrativa, estão atreladas à ocorrência de situação fática específica em que o magistrado não poderá deixar de aplicá-las, qual seja o comprovado prejuízo ao erário; isso porque, caso não verificada tal situação, a aplicação destas espécies de sanção importaria, contrariamente, em enriquecimento indevido dos cofres públicos. Precedentes do STJ.
10. A aplicação da penalidade de perda da função pública ao agente ímprobo é medida que não pode ser omitida pelo juiz, sempre que o condenado a exerça, no momento da aplicação desta sanção, isto é, comprovado o ato de improbidade, há de ser perdida a função pública pelo respectivo responsável, caso ele ainda a exerça, seja mediante a persecução judicial civil (na ação principal prevista na Lei nº 8.429/92), seja na esfera penal, como efeito da condenação (art. 92, I, do CP), seja na esfera administrativa (art. 132, da Lei nº 8.112/90), não podendo o juiz deixar de aplicá esta penalidade.
11. Na hipótese dos autos, considerando que não houve dano efetivo ao erário e que os condenados não mais exerciam a função pública, no momento da condenação, é desproporcional não apenas a pena de proibição de contratar, mas também a pena de ressarcimento integral do dano e a de perda da função pública, posto que de nenhuma delas resultaria repressão suficiente dos Apelados, pelo ato de improbidade realizado, mas, diversamente, levariam à situação de impunidade dos mesmos, e, portanto, somente seriam proporcionais a puni-los as sanções de multa civil e suspensão temporária de direitos políticos, a serem aplicadas “isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato” (art. 12, III, da Lei nº 8.429/92).
12. As penas de multa civil e suspensão de direitos políticos não estão diretamente vinculadas a situações fáticas específicas em que o juiz deve obrigatoriamente aplicá-las, não podendo se omitir, diferentemente do que ocorre com as demais previstas no inciso III do art. 12 do CPC, assim, o magistrado deve formar sua convicção, considerando a gravidade das condutas e as peculiaridades do caso, e aplicar a multa civil cumulada e a suspensão de direitos políticos, cumulada ou isoladamente.
13. In casu, os Apelados, aproveitando-se dos cargos políticos que exerciam, no âmbito municipal, assinaram e emitiram cheques e notas promissórias em nome da respectiva Prefeitura, para garantir o pagamento de dívida particular de um deles, todavia, tais títulos de crédito não chegaram a ser levados a pagamento, de modo que do ato ímprobo discutido nos autos decorreu ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade administrativas, mas, ao contrário não sucedeu dano ao erário municipal ou enriquecimento ilícito.
14. A multa civil é penalidade patrimonial que se impõe na hipótese, para que se alcance, mediante a diminuição patrimonial dos Apelados, a finalidade retributiva da pena.; já a suspensão de direitos políticos, na medida em que afasta o condenado do exercício de suas liberdades políticas (dentre as quais a sua elegibilidade), é medida cuja imposição se justifica, sobretudo, “para que se evite o perigo de uma administração corrupta caracterizada pelo descrédito e ineficiência” (Alexandre de Morais. Direito Constitucional. 24ª ed. 2009 p. 366).
15. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006399-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2013 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÉRITO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DA PRORCIONALIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA. PROIBIÇÃO DE EXCESSO. PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA DOTADA DE EFETIVIDADE EM CONCRETO. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL E SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) prevê, de modo expresso, as punições aplicáveis aos responsáveis por ato de improbidade administrati...
Data do Julgamento
:
24/07/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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