DIREITO DO TRABALHO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. NOLIDADE DO CONTRATO – AFASTADA. PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Pela decisão recorrida foi reconhecido o direito do reclamante de ser ressarcido com a verba decorrente do depósito do Fundo de garantia por Tempo de serviço - FGTS, no importe de 8% (oito por cento) durante o período de 06.10.1988 a 24.03.2009. Em face dessa decisão o Estado Recorrente reafirma a preliminar de prescrição, deduzindo que os empregados somente poderão recuperar os créditos trabalhistas que estiverem compreendidos nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista, observado o biênio após a extinção do vínculo, nos termos do inciso XXIX do art. 7º, da Constituição Federal. Mesmo assim, dada a nova interpretação, pela corte suprema, considerando que a presente ação foi ajuizada em 1º (primeiro) de março de 2010, deve incidir no caso a prescrição trintenária aplicável à parcela do FGTS com base no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, haja vista a modulação feita pela Corte Suprema, de maneira a não atingir os processos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, efeitos ex nunc à decisão. Na hipótese dos autos, o Apelado foi contratado em 01.05.1977, na vigência da Constituição de 1967 que não exigia prévia realização de concurso público e, desse modo, não há que se cogitar de invalidade do contrato que, aliás, se perdurou até 24 de março de 2009 quando o apelado obteve a aposentadoria. Desse modo, a sentença recorrida, lançada com amparo na legislação, posicionamentos jurisprudenciais e sumular deve ser mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001969-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2017 )
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DIREITO DO TRABALHO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. NOLIDADE DO CONTRATO – AFASTADA. PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Pela decisão recorrida foi reconhecido o direito do reclamante de ser ressarcido com a verba decorrente do depósito do Fundo de garantia por Tempo de serviço - FGTS, no importe de 8% (oito por cento) durante o período de 06.10.1988 a 24.03.2009. Em face dessa decisão o Estado Recorrente reafirma a preliminar de prescrição, deduzindo que os empregados somente poderão recuperar os créditos trabalhistas que estiverem compreendidos nos últim...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARAIS. DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO. SÚMULA Nº 378, DO STJ. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Como se vê, o STJ já pacificou o entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1°, do Decreto nº 20.910/32, afastando, assim, a aplicação do Código Civil, sendo este o posicionamento comungado na jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios, inclusive deste Tribunal de Justiça.
II- Portanto, correta a sentença ao aplicar o prazo prescricional previsto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32, reconhecendo, em face disso, a prescrição, apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos moldes da Súmula nº 85, do STJ, da Corte Especial.
III- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, quando há desvio de função do servidor público, é devida a diferença salarial correspondente à função efetivamente desempenhada, tendo sido corretamente aplicado, no caso, o enunciado da Súmula nº 378, do STJ, que assim estabelece, in litteris: ““Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.”
IV- Com efeito, a obrigação de pagamento pelas diferenças destacadas, redunda da própria natureza do exercício funcional em desvio de função realizado pelo servidor em favor da Administração Pública, circunstância que não atenta contra os preceitos encartados nos arts. 37, X e XIV, 39, §1º, e 169, todos da Constituição Federal.
V- Recurso conhecido para rejeitar a prejudicial de prescrição bienal da pretensão do apelado, consoante o entendimento do STJ, sedimentado em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, e, no mérito, negar-lhe provimento, na forma dos fundamentos acima expendidos, mantendo a sentença em todos os seus termos.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012249-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARAIS. DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO. SÚMULA Nº 378, DO STJ. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Como se vê, o STJ já pacificou o entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1°, do Decreto nº 20.910/32, afastando, assim, a aplicação do Código Civil, sendo este o posicionamento comungado...
justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde”. 3. Devidamente comprovadas nos autos a enfermidade e a necessidade da realização da cirurgia como forma de restabelecer a saúde da autora, bem ainda a recusa da municipalidade em arcar com o procedimento cirúrgico, mantém-se a sentença. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003813-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/09/2014 )
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justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde”. 3. Devidamente comprovadas nos autos a enfermidade e a necessidade da realização da cirurgia como forma de restabelecer a saúde da auto...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA
ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO, DESCONTO
INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 42 DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL
INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser
declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado
na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da
digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma
da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato
apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos
descontos indevidos. 3. A restituição ern dobro dos valores
indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex w\" do art. 42,
parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida
tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos
proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e
ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam
o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização
por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e
provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004137-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA
ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO, DESCONTO
INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 42 DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL
INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser
declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado
na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da
digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma
da sentença de p...
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000436-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de pri...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. 1ª APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DO NOME DA DEMANDADA. ACOLHIMENTO. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. NÃO RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DESCONSTITUTIVOS DOS FATOS NARRADOS NA MATÉRIA PUBLICADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Verifica-se dos autos, que, juntamente com a apresentação da peça de bloqueio, juntou-se procuração, substabelecimento e atos constitutivos em que a 2ª Apelante se apresenta de fato como Três Editorial LTDA, motivo pelo qual deve ser retificado o seu nome.
II- Revela-se que a 2ª Apelante, no exercício da atividade jornalística, descreveu com objetividade a matéria, atendo-se em informar aos leitores a situação de alguns gestores municipais.
III- O 1ºApelante não se desincumbiu de apresentar elementos comprobatórios desconstitutivos dos fatos narrados na matéria publicada, no afã de respaldar o seu direito à pretensão indenizatória, não juntando nem mesmo certidão negativa ou de 'Nada Consta' dos órgãos do Judiciário.
IV-Outrossim, denota-se que a matéria publicada pelo 2º Apelante não se refere à pessoa do 1º Apelante propriamente dita, mas sim à sua atuação na condição de gestor municipal, sendo, portanto, de interesse público, pois ligados a episódios que envolvem a administração pública municipal.
V- Isto posto, por não ter a notícia extrapolado o direito à liberdade de informação, bem como observado pelo 2º Apelante o animus narrandi e o animus criticandi, não restam configurados os pressupostos que dão azo à pretensão indenizatória buscada.
VI- 1ª Apelação Cìvel conhecida e improvida; e 2ª Apelação Cível conhecida e provida para reformar a sentença de 1º Grau, em face do não reconhecimento da pretensão indenizatória.
VII- Inversão do ônus de sucumbência e condenação do 1º Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004424-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/07/2016 )
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. 1ª APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DO NOME DA DEMANDADA. ACOLHIMENTO. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. NÃO RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DESCONSTITUTIVOS DOS FATOS NARRADOS NA MATÉRIA PUBLICADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Verifica-se dos autos, que, juntamente com a apresentação da peça de bloqueio, juntou-se p...
: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZACÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS
REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2008 NOS
MUNICÍPIOS DE ARRAIAL E FRANCISCO AYRES-PI. PROVA DE
QUITAÇÃO. RESSARCIMENTO EM DOBRO. REGRAS DO DIREITO
INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL
ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. DANOS MORAIS. MERO
ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS 1. Ao presente caso serão
plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na
Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença
e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do
regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da
Lei n° 13.105/2015, privilegiando as disposições de direito intertemporal
estabelecidas em seu art 14 e 1.046, bem como, o art 6° da LINDB e art.
5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 2. A sentença proferida
na Ação Civil Pública- Proc.n. 1452007 proíbe a cobrança de faturas de
energia elétrica, referentes ao ano de 2008 aos consumidores dos
municípios de Arraial e de Francisco Ayres. 3. Eleírobrás promoveu
cobrança indevida devendo ser mantida a sentença que entendeu ser
cabível a repetição em dobro do valor despendido, em razão de provas do
efetivo pagamento de contas de energia elétrica. 4. Danos morais indevidos
vez que inexistentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. Mero
aborrecimento pela cobrança indevida. Recursos conhecidos e não
providos
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011726-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2017 )
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: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZACÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS
REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2008 NOS
MUNICÍPIOS DE ARRAIAL E FRANCISCO AYRES-PI. PROVA DE
QUITAÇÃO. RESSARCIMENTO EM DOBRO. REGRAS DO DIREITO
INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL
ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. DANOS MORAIS. MERO
ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS 1. Ao presente caso serão
plicadas as disposições...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe o art. 42, parágrafo único do CDC. 4. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 5. Recurso Conhecido e Improvido. 6. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002652-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a ap...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS
REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2008 NOS
MUNICÍPIOS DE ARRAIAL E FRANCISCO AYRES-Pl. PROVA DE
QUITAÇÃO. RESSARCIMENTO EM DOBRO. REGRAS DO DIREITO
INTERTEMPORAL PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL
ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. DANOS MORAIS. MERO
ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS 1. Ao presente caso serão
plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na
Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença
e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do
regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da
Lei n° 13.105/2015, privilegiando as disposições de direito intertemporal
estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o art. 6° da LINDB e art.
5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 2. A sentença proferida
na Ação Civil Pública- Proc.n. 1452007 proíbe a cobrança de faturas de
energia elétrica, referentes ao ano de 2008 aos consumidores dos
municípios de Arraial e de Francisco Ayres. 3. Eletrobrás promoveu
cobrança indevida devendo ser mantida a sentença que entendeu ser
cabível a repetição em dobro do valor despendido, em razão de provas do
efetivo pagamento de contas de energia elétrica. 4. Danos morais indevidos
vez que inexistentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. Mero
aborrecimento pela cobrança indevida. Recursos conhecidos e não
providos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003876-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2017 )
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS
REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2008 NOS
MUNICÍPIOS DE ARRAIAL E FRANCISCO AYRES-Pl. PROVA DE
QUITAÇÃO. RESSARCIMENTO EM DOBRO. REGRAS DO DIREITO
INTERTEMPORAL PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL
ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. DANOS MORAIS. MERO
ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS 1. Ao presente caso serão
plicadas as disposições pr...
Apelação Cível nº 2015.0001.000704-5
Origem: Teresina/ 6º Vara Cível
Apelante: Banco Panamericano S/A
Advogada: Ivânia Fausto Gomes (OAB/PI nº 2.579)
Apelada: Elizete da Paz Luciano
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbos
Relator: Des. Brandão de Carvalho
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Arbitramento de dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. 5. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do Julgador, suficiente para remunerar com dignidade o patrono do vencedor sem onerar excessivamente o vencido, considerando o zelo do profissional, a prestação do serviço, bem como a natureza e o valor da causa, bem ainda o trabalho realizado pelo advogado, vez que assim, representará valor justo, capaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, sob pena de torná-los aviltantes. 6. Sentença mantida. 7. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000704-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2017 )
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Apelação Cível nº 2015.0001.000704-5
Origem: Teresina/ 6º Vara Cível
Apelante: Banco Panamericano S/A
Advogada: Ivânia Fausto Gomes (OAB/PI nº 2.579)
Apelada: Elizete da Paz Luciano
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbos
Relator: Des. Brandão de Carvalho
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALH...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA
ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO
INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS
DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES
CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS
ART, 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser
declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado
na foiha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da
digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma
da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato
apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos
descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores
indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex v?1 do art. 42,
parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida
tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos
proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e
ocasionaram ã recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam
o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização
por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e
provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004010-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA
ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO
INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS
DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES
CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS
ART, 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser
declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado
na foiha...
Apelação Cível nº 2012.0001.000796-3
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Apelante: TNL PCS S/A - OI TELEFONIA CELULAR
Advogados: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209) e outros
Apelado: EDILSON SOARES MELO
Advogados: Rozemberg Pierson de Araújo Sousa (OAB/PI nº 1.859-E) e outro
Relator: Des. Brandão de Carvalho
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INSCRIÇÃO NEGATIVA – DÍVIDA COMPROVADA – EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Comprovada a origem do débito que motivou a inscrição negativa do nome do autor, a negativação se constitui em exercício regular de um direito e, assim, inexistente ato ilícito, indevidos são os danos morais. Sentença reformada. Recurso provido, Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000796-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2017 )
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Apelação Cível nº 2012.0001.000796-3
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Apelante: TNL PCS S/A - OI TELEFONIA CELULAR
Advogados: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209) e outros
Apelado: EDILSON SOARES MELO
Advogados: Rozemberg Pierson de Araújo Sousa (OAB/PI nº 1.859-E) e outro
Relator: Des. Brandão de Carvalho
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INSCRIÇÃO NEGATIVA – DÍVIDA COMPROVADA – EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Comprovada a origem do débito que motivou a inscrição negativ...
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPERÍCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFISSÃO QUALIFICADA. CONDUTOR EM HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. DOSIMETRIA CORRETA E ADEQUADA AO CASO EM TELA. A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA APENAS PELO FATO DE A PENA SER DE DETENÇÃO E NÃO DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O delito de homicídio culposo pressupõe, para a sua configuração, que o fato descrito revele que a conduta do acusado seja dotada de negligência, imprudência ou imperícia. No caso dos autos, o acusado agiu de forma imprudente, uma vez que dirigia em velocidade acima do permitido, restando configurada a falta de dever de cuidado e a atuação culposa do réu, bem como não possuía habilitação para conduzir veículo automotor.
2. O apelante foi condenado a pena de 4 (quatro) anos de reclusão em regime aberto, contudo, nos termos do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, o crime previsto neste artigo é punível com detenção, devendo, portanto, a sentença ser reformada nesse ponto. Além disso, foi determinado a proibição para obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo da pena.
3. A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal.
4. A impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, posto que embora não tenha sido aplicada pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, o art. 44, inciso III, do Código Penal, estabelece que a substituição só é cabível quando “a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.012084-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPERÍCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFISSÃO QUALIFICADA. CONDUTOR EM HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. DOSIMETRIA CORRETA E ADEQUADA AO CASO EM TELA. A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA APENAS PELO FATO DE A PENA SER DE DETENÇÃO E NÃO DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O delito de homicídio culposo pressupõe, para a sua config...
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPROS. CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRECLUSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. ALINHAMENTO COM OUTRAS PROVAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONDENAÇÃO LASTREADAS NAS PROVAS. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS DOIS CRIMES EM CONTINUIDADE. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE REPARO. DETRAÇÃO PENAL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1- A condenação em crime diverso do capitulado da exordial condenatória não macula o princípio da correlação quando ao acusado não é imputado fatos novos. Ocorreu no caso a emendatio libelli, que consiste em uma simples operação de emenda ou corrigenda da acusação no aspecto da qualificação jurídica do fato.
2- A juntada de provas após a instrução criminal é pacificamente admitida, entretanto, no caso, se observa que após a juntada de mídia digital houve continuidade da audiência de instrução e julgamento para interrogatório do réu, e, nessa ocasião, a defesa não arguiu qualquer nulidade, ocorrendo a preclusão da matéria.
3- Além da preclusão, a defesa não demonstrou o prejuízo trazido pela juntada da mídia digital, mormente ela traz apenas o testemunho da irmã da vítima, cujas declarações apenas transmitem o teor dos autos (fls.94)
4- No âmbito dos crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, sem testemunhas, a palavra da vítima ganha enorme importância como prova, sobretudo quando coerente com os demais elementos de prova e quando não houver elemento tendente a desacreditá-la, como no caso dos autos.
5- Na hipótese dos autos, as provas colacionadas são suficientes e robustas no sentido de comprovar o constrangimento a que o apelante submeteu a vítima em duas ocasiões distintas, não se exigindo duas perícias para comprovar dois estupros. O magistrado a quo considerou, corretamente, ter havido crime continuado.
6- A dosimetria da pena não merece reparo, diante das circunstâncias judiciais negativas, da atenuante da confissão espontâneo e da aplicação da causa de aumento da continuidade delitiva.
7- A detração penal incorreu em erro material que deve, de ofício, ser corrigida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007714-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/05/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPROS. CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRECLUSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. ALINHAMENTO COM OUTRAS PROVAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONDENAÇÃO LASTREADAS NAS PROVAS. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS DOIS CRIMES EM CONTINUIDADE. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE REPARO. DETRAÇÃO PENAL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍC...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES- INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, SEPARAÇÃO DOS PODERES, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AFASTADAS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 – Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis.2. No tocante ao pedido de que caso seja concedida que a impetrante comprove nos autos e perante o Estado a necessidade de continuidade do uso do medicamento , o pedido deve ser acatado. Tendo em vista o ENUNCIADO Nº 2, APROVADO NA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EM 15 DE MAIO DE 2014 – SÃO PAULO/SP: “ Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida.” . 3 – A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais. 4 – Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007685-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/02/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES- INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, SEPARAÇÃO DOS PODERES, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AFASTADAS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 – Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais seja...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS PM. POLICIAL MILITAR. CONCURSO INTERNO. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DA MATRÍCULA INSTITUCIONAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO DE SOLDADO PM. COMPROVAÇÃO NA DATA DA MATRÍCULA. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES NESTA CORTE. IMPETRANTES MAIS MODERNOS QUE OS POLICIAIS CLASSIFICADOS PARA PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Para o ingresso do cabo PM no Curso de Formação de sargentos da Polícia Militar do Estado do Piauí é necessário distinguir duas situações, a saber: se o militar pretende ingressar no Curso de Formação pelo critério de antiguidade, aplica-se o art. 13, §1º, I da LCE 68/06 e estará ele dispensado de comprovar, na data da matrícula, os três anos de efetivo serviço na graduação de soldado; de outro lado, se pretende ingressar por meio de concurso interno, aplica-se o art. 13, §1º,II da LCE 68/06, que exige, dentre outros requisitos, “ter, no mínimo, três anos de efetivo serviço na graduação de Soldado ou Cabo PM”.
II. Porém, em que pese tal constatação, verifica-se no presente caso que os policiais impetrantes são mais modernos do que os policiais que foram classificados para o curso de formação, logo não foram preteridos no certame, não havendo direito líquido e certo a ser tutelado por meio do presente mandamus.
III. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.012061-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 25/05/2017 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS PM. POLICIAL MILITAR. CONCURSO INTERNO. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DA MATRÍCULA INSTITUCIONAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO DE SOLDADO PM. COMPROVAÇÃO NA DATA DA MATRÍCULA. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES NESTA CORTE. IMPETRANTES MAIS MODERNOS QUE OS POLICIAIS CLASSIFICADOS PARA PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Para o ingresso do cabo PM no Curso de Formação de sargentos da Polícia Militar do Estado do Piauí é necessário disti...
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EM QUE MUNICÍPIO NÃO TEM INTERESSE EM INTEGRAR. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM.
1.Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato-PI em face do Juízo de Direito da 2ª Vara da mesma Comarca, nos autos do processo nº 0000846-34.2011.8.18.0073.
2.O cerne da controvérsia constitui-se em definir se permanece a competência dos Juizados Especiais quando o somatório das penas em abstrato dos crimes de menor potencial ofensivo ultrapassar 2 (dois) anos.
3.Para fins de fixação de competência do Juizado Especial, será considerada a soma das penas máximas cominadas ao delito com a causa de aumento que lhe seja imputada igualmente em patamar máximo, resultado que, ultrapassado o patamar de 2 (dois) anos, afasta a competência do Juizado Especial Criminal. (RHC 46.646/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
4.In casu, o somatório das penas previstas para os crimes Pertubação do Trabalho ou do Sossego Alheios, Resistência, Desobediência e Desacato chega ao patamar de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses, o que ultrapassa, em muito, os 2 (dois) anos previstos no citado artigo, afastando, de consequência, a competência do juízo suscitante (Juizado Especial).
4.Conflito conhecido para declarar a competência da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2016.0001.005148-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 25/05/2017 )
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EM QUE MUNICÍPIO NÃO TEM INTERESSE EM INTEGRAR. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM.
1.Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato-PI em face do Juízo de Direito da 2ª Vara da mesma Comarca, nos autos do processo nº 0000846-34.2011.8.18.0073.
2.O cerne da controvérsia constitui-se em definir se permanece a competência dos Juizados Especiais quando o somatório das penas em abstrato dos crimes de menor potencial ofensivo ultrapassar 2 (dois) anos.
3.Pa...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PREGÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES. DISCUSSÃO SOBRE A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RECIBO DE PAGAMENTO. DÚVIDA SOBRE A QUALIDADE DO SIGNATÓRIO DE REPRESENTANTE DA EMPRESA VENDEDORA. RELATIVIZAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. POSTERIOR REPETIÇÃO DO EMPENHO DA MESMA DÍVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. EVIDÊNCIA DO NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO.
1. Nos contratos administrativos, as compras realizadas pela administração deverão, sempre que possível, submeter-se “às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado” (art. 15, II, da Lei nº 8.666/93 e art. 9º da Lei nº 10.520/2002), inclusive no que concerne à estipulação das condições e formas de pagamento em cada caso, que deverão constar nos editais de licitação e nos respectivos contratos como cláusulas necessárias (arts. 40, XIV, e 55, III, da Lei nº 8.666/93).
2. O pagamento das despesas do poder público, inclusive as decorrentes da celebração de contratos administrativos, não ocorre direta e imediatamente após a contração da dívida, mas obedece a procedimento prévio, previsto na Lei nº 4.320/64 (que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro), pelo qual, antes do pagamento, a dívida deverá ser empenha e liquidada.
3. O ato de empenho é “(…) o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição” (art. 58 da Lei nº 4.320/64), de modo que não se confunde com o ato de pagamento, mas é tão somente preparatório a ele, até mesmo porque, a própria lei dispõe que “é vedada a realização de despesa sem prévio empenho” (art. 60 da Lei nº 4.320/64).
4. No presente caso, a despesa decorrente do contrato administrativo celebrado entre as partes foi empenhada, em 2005, mas o recibo reunido aos autos pelo Estado do Piauí, datado de 2006, não serve de prova de seu pagamento, na medida em que ficou demonstrado que a mesma despesa foi objeto de novo empenho, no ano de 2007, o que demonstra a inocorrência do pagamento.
5. Não obstante o art. 309 do CC/02 presuma a validade do pagamento realizado de boa-fé ao credor putativo, com fundamento na denominada teoria da aparência, esta presunção não é absoluta, mas pode ser afastada por prova em contrário. Dessa maneira, havendo dúvida em relação à qualidade do signatário do recibo, de representante da empresa Apelante, não se pode presumir válida, com base na teoria da aparência, a quitação por ele assinada, quando há prova de que a despesa não foi efetivamente paga, por ter sido objeto de novo empenho.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003375-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/09/2016 )
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PREGÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES. DISCUSSÃO SOBRE A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RECIBO DE PAGAMENTO. DÚVIDA SOBRE A QUALIDADE DO SIGNATÓRIO DE REPRESENTANTE DA EMPRESA VENDEDORA. RELATIVIZAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. POSTERIOR REPETIÇÃO DO EMPENHO DA MESMA DÍVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. EVIDÊNCIA DO NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO.
1. Nos contratos administrativos, as compras realizadas pela administração deverão, sempre que possível, submeter-se “às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado” (art. 1...
Data do Julgamento:28/09/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SERVIDORA MUNICIPAL – DECIMO TERCEIRO SALÁRIO ATRASADO – ÔNUS QUE INCUMBE AO EMPREGADOR (RÉU) - ENTENDIMENTO ESTAMPADO NO ART. 373, II, DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA - RECURSO IMPROVIDO.
I - A Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta. Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
II - Incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC/15.
III. Evidenciada a inadimplência do Município e, ainda, sabendo-se que o salário do servidor tem caráter alimentar, deve o apelante em razão do respectivo silencio, ser condenado no pagamento do décimo terceiro salário referente ao ano de 2008.
IV - A ação foi totalmente procedente, portanto, devida a condenação dos honorários advocatícios aplicados pelo MM. Juiz a quo.
V – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002248-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SERVIDORA MUNICIPAL – DECIMO TERCEIRO SALÁRIO ATRASADO – ÔNUS QUE INCUMBE AO EMPREGADOR (RÉU) - ENTENDIMENTO ESTAMPADO NO ART. 373, II, DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA - RECURSO IMPROVIDO.
I - A Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta. Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperio...
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS AO MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS-PI. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EX-GESTOR. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, II, CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 373, INCISO II, NCPC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO.
1 - A responsabilidade pelo pagamento decorrente da prestação de serviços é do ente público e não do ex-gestor do Município, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, mormente, porque, o contrato objeto da demanda fora celebrado em nome do Município de Palmeirais-PI, competindo-lhe o pagamento pelos serviços prestados, de acordo com as condições e prazos estabelecidos na avença.
2 - Comprovada a prestação efetiva do serviço, não pode o Município furtar-se à obrigação de pagar o valor correspondente, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
3 - Com efeito, o direito da parte autora ao recebimento do valor correspondente aos serviços prestados ao Município e não pago deve ser garantido em observância ao princípio da moralidade administrativa.
4 - Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito das autoras, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 333, II, CPC/1973, recepcionado pelo art. 373, II, do NCPC.
5 – Reexame Necessário conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.008878-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2017 )
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PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS AO MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS-PI. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EX-GESTOR. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, II, CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 373, INCISO II, NCPC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO.
1 - A responsabilidade pelo pagamento decorrente da prestação de serviços é do ente público e não do ex-gestor do Município, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, mormente, porque, o contrato objeto da demanda fora celebrado em nome do Mun...