CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a autora/apelante alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.03.2016 (art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
III – Ao protocolizar a petição inicial, fls. 02/22, a parte autora apresentou a peça contendo assinaturas digitalizadas de seus procuradores, o que não é admito como válido pelo nosso ordenamento pátrio.
IV – Faz-se necessário ainda se ter em mente que a apresentação de petição com assinatura em cópia reprográfica – xerox, não se confunde com a apresentação de peça processual contendo assinatura digital, cuja utilização não prescinde de prévio cadastramento do causídico no sistema próprio.
V – Necessário esclarecer ainda que se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º da Lei 9.800/99, não resultaria benefício à apelada, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de cinco (05) dias estabelecido pela legislação.
VI – O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC de 1973.
VII – Recurso conhecido, processo extinto sem julgamento do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009685-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a autora/apelante alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal pro...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a autora/apelante alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.03.2016 (art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
III – Ao protocolizar a petição inicial, fls. 02/16, a parte autora apresentou a peça contendo assinaturas digitalizadas de seus procuradores, o que não é admito como válido pelo nosso ordenamento pátrio.
IV – Faz-se necessário ainda se ter em mente que a apresentação de petição com assinatura em cópia reprográfica – xerox, não se confunde com a apresentação de peça processual contendo assinatura digital, cuja utilização não prescinde de prévio cadastramento do causídico no sistema próprio.
V – Necessário esclarecer ainda que se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º da Lei 9.800/99, não resultaria benefício ao apelante, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de cinco (05) dias estabelecido pela legislação.
VI – O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC de 1973.
VII – Recurso conhecido, processo extinto sem julgamento do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003878-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a autora/apelante alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal pro...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo bancário não realizado.
II – O Código de Processo Civil/15, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.03.2016 (art. 1.045 do Código de Processo Civil/15), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do Código de Processo Civil/15 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
III – Ao protocolizar a petição inicial, fls. 02/21, a parte autora apresentou a peça contendo assinatura digitalizada de seu procurador, o que não é admito como válido pelo nosso ordenamento pátrio.
IV – Faz-se necessário ainda se ter em mente que a apresentação de petição com assinatura em cópia reprográfica – xerox, não se confunde com a apresentação de peça processual contendo assinatura digital, cuja utilização não prescinde de prévio cadastramento do causídico no sistema próprio.
V – Esclareça-se ainda, que se, porventura se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º, da Lei 9.800/99, a mesma não resultaria benefício ao apelante, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de cinco (5) dias estabelecido pela legislação.
VI – O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC/73.
VII – Recurso conhecido, processo extinto sem julgamento do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004804-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo bancário não realizado.
II – O Código de Processo Civil/15, em termos de direito intertemporal p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo bancário não realizado.
II – O Código de Processo Civil/15, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.03.2016 (art. 1.045 do Código de Processo Civil/15), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do Código de Processo Civil/15 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
III – Ao protocolizar a petição inicial, fls. 02/18, a parte autora apresentou a peça contendo assinatura digitalizada de seu procurador, o que não é admito como válido pelo nosso ordenamento pátrio.
IV – Faz-se necessário ainda se ter em mente que a apresentação de petição com assinatura em cópia reprográfica – xerox, não se confunde com a apresentação de peça processual contendo assinatura digital, cuja utilização não prescinde de prévio cadastramento do causídico no sistema próprio.
V – Esclareça-se ainda, que se, porventura se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º, da Lei 9.800/99, a mesma não resultaria benefício ao apelante, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de cinco (5) dias estabelecido pela legislação.
VI – O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC/73.
VII – Recurso conhecido, processo extinto sem julgamento do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006135-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo bancário não realizado.
II – O Código de Processo Civil/15, em termos de direito intertemporal p...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA
ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO
INDEVIDO. RESITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS
DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES
CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS
ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL
INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser
declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo
consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a
aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais,
ímpõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja
nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor
correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro
dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex w\"
do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em
quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos
consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se
evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades
que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para
ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6.
Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003129-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA
ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO
INDEVIDO. RESITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS
DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES
CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS
ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL
INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser
declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo
consignado na folha do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1 - O Código de Processo Civil ( art. 373, §1º) mantém a distribuição do ônus probatório entre autor (quanto ao fato constitutivo de seu direito) e réu (quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), abrindo-se, porém, a possibilidade de aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da prova pelo juiz, no caso concreto. 2 - Desta forma, não importa a posição da parte, se autora ou ré; também não interessa a espécie do fato, se constitutivo, impeditivo, modificativo, ou extintivo; o importante é que o juiz valore, no caso concreto, qual das partes dispõe das melhores condições de suportar o ônus da prova, e imponha o encargo de provar os fatos àquela que possa produzir a prova com menos inconvenientes. 3 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013748-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1 - O Código de Processo Civil ( art. 373, §1º) mantém a distribuição do ônus probatório entre autor (quanto ao fato constitutivo de seu direito) e réu (quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), abrindo-se, porém, a possibilidade de aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da prova pelo juiz, no caso concreto. 2 - Desta forma, não importa a...
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\' do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006932-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1 - O Código de Processo Civil ( art. 373, §1º) mantém a distribuição do ônus probatório entre autor (quanto ao fato constitutivo de seu direito) e réu (quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), abrindo-se, porém, a possibilidade de aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da prova pelo juiz, no caso concreto.
2 - Desta forma, não importa a posição da parte, se autora ou ré; também não interessa a espécie do fato, se constitutivo, impeditivo, modificativo, ou extintivo; o importante é que o juiz valore, no caso concreto, qual das partes dispõe das melhores condições de suportar o ônus da prova, e imponha o encargo de provar os fatos àquela que possa produzir a prova com menos inconvenientes.
3 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013706-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1 - O Código de Processo Civil ( art. 373, §1º) mantém a distribuição do ônus probatório entre autor (quanto ao fato constitutivo de seu direito) e réu (quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), abrindo-se, porém, a possibilidade de aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da prova pelo juiz, no caso concreto.
2 - Desta forma, não importa...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1 - O Código de Processo Civil ( art. 373, §1º) mantém a distribuição do ônus probatório entre autor (quanto ao fato constitutivo de seu direito) e réu (quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), abrindo-se, porém, a possibilidade de aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da prova pelo juiz, no caso concreto. 2 - Desta forma, não importa a posição da parte, se autora ou ré; também não interessa a espécie do fato, se constitutivo, impeditivo, modificativo, ou extintivo; o importante é que o juiz valore, no caso concreto, qual das partes dispõe das melhores condições de suportar o ônus da prova, e imponha o encargo de provar os fatos àquela que possa produzir a prova com menos inconvenientes. 3 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.002929-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1 - O Código de Processo Civil ( art. 373, §1º) mantém a distribuição do ônus probatório entre autor (quanto ao fato constitutivo de seu direito) e réu (quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), abrindo-se, porém, a possibilidade de aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da prova pelo juiz, no caso concreto. 2 - Desta forma, não importa a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1 - O Código de Processo Civil ( art. 373, §1º) mantém a distribuição do ônus probatório entre autor(a) (quanto ao fato constitutivo de seu direito) e réu (quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), abrindo-se, porém, a possibilidade de aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da prova pelo juiz, no caso concreto. 2 - Desta forma, não importa a posição da parte, se autora ou ré; também não interessa a espécie do fato, se constitutivo, impeditivo, modificativo, ou extintivo; o importante é que o juiz valore, no caso concreto, qual das partes dispõe das melhores condições de suportar o ônus da prova, e imponha o encargo de provar os fatos àquela que possa produzir a prova com menos inconvenientes. 3 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.000280-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1 - O Código de Processo Civil ( art. 373, §1º) mantém a distribuição do ônus probatório entre autor(a) (quanto ao fato constitutivo de seu direito) e réu (quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), abrindo-se, porém, a possibilidade de aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da prova pelo juiz, no caso concreto. 2 - Desta forma, não importa...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1 - O Código de Processo Civil ( art. 373, §1º) mantém a distribuição do ônus probatório entre autor (quanto ao fato constitutivo de seu direito) e réu (quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), abrindo-se, porém, a possibilidade de aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da prova pelo juiz, no caso concreto.
2 - Desta forma, não importa a posição da parte, se autora ou ré; também não interessa a espécie do fato, se constitutivo, impeditivo, modificativo, ou extintivo; o importante é que o juiz valore, no caso concreto, qual das partes dispõe das melhores condições de suportar o ônus da prova, e imponha o encargo de provar os fatos àquela que possa produzir a prova com menos inconvenientes.
3 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013761-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1 - O Código de Processo Civil ( art. 373, §1º) mantém a distribuição do ônus probatório entre autor (quanto ao fato constitutivo de seu direito) e réu (quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), abrindo-se, porém, a possibilidade de aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da prova pelo juiz, no caso concreto.
2 - Desta forma, não importa...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1 - O Código de Processo Civil ( art. 373, §1º) mantém a distribuição do ônus probatório entre autor (quanto ao fato constitutivo de seu direito) e réu (quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), abrindo-se, porém, a possibilidade de aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da prova pelo juiz, no caso concreto. 2 - Desta forma, não importa a posição da parte, se autora ou ré; também não interessa a espécie do fato, se constitutivo, impeditivo, modificativo, ou extintivo; o importante é que o juiz valore, no caso concreto, qual das partes dispõe das melhores condições de suportar o ônus da prova, e imponha o encargo de provar os fatos àquela que possa produzir a prova com menos inconvenientes. 3 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.000277-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1 - O Código de Processo Civil ( art. 373, §1º) mantém a distribuição do ônus probatório entre autor (quanto ao fato constitutivo de seu direito) e réu (quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), abrindo-se, porém, a possibilidade de aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da prova pelo juiz, no caso concreto. 2 - Desta forma, não importa a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA - AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CABIMENTO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que é impossível a aplicação do princípio da bagatela/irrelevância quando se trata de delito que ofende o patrimônio e a integridade física da vítima, evidenciando, portanto, maior grau de ofensividade, periculosidade e reprovabilidade da conduta.
2. No caso dos autos, a conduta do apelante mostra-se por demais violenta, uma vez que desferiu socos na vítima e rasgou-lhe a camisa a fim de subtrair o celular e determinada quantia em dinheiro, o que ofende não apenas o patrimônio, mas também a dignidade, integridade física e liberdade.
3. Afastadas três dentre as quatro circunstâncias judiciais valoradas na origem, impõe-se o redimensionamento proporcional da pena-base.
4. Ao contrário do alegado pela defesa, o magistrado a quo negou o direito de recorrer em liberdade com fundamento na contumácia delitiva do apelante, até porque descumpriu as condições impostas na medida cautelar de monitoramento eletrônico e está foragido da justiça. Ademais, a execução provisória de acórdão penal condenatório em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.013090-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/08/2017 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA - AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CABIMENTO – DECISÃO UNÂNIME.
1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que é impossível a aplicação do princípio da bagatela/irrelevância quando se trata de delito que ofende o patrimônio e a integridade física da vítima, evidenciando, portanto, maior grau de ofensividade, per...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. INTEMPESTIVIDADE DA SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA ACOMPANHAR A AVALIAÇÃO E VENDA. VENDA POR PREÇO VIL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1. Tendo sido realizada a constituição da Defensoria Pública para o patrocínio da causa, a ciência dos atos processuais praticados deverá ser realizada por meio da intimação pessoal do defensor público, mediante a entrega dos autos com vista. Preliminar rejeitada.
2. É direito do devedor ser previamente comunicado das condições da venda extrajudicial do bem consorciado, para que possa acompanhá-la, e para que seja assegurada a defesa de seus interesses, a fim de que possa evitar que seja depreciada a avaliação do bem, assim como seja vendido a preço vil.
3. Ocorreu apenas um mero aborrecimento para a autora. Mero dissabor não é passível de indenização por danos morais. O simples incômodo com a cobrança realizada pela instituição financeira ré, por si só, não é passível de causar dano moral à autora.
4. Tendo a conduta da autora sido determinante para a consumação do evento, e não ficando evidenciados nem noticiados maiores abalos pela cobrança indevida, a sentença não deve ser reformada para que o pedido inicial seja considerado procedente.
5. Apelações conhecidas e não providas.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001187-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. INTEMPESTIVIDADE DA SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA ACOMPANHAR A AVALIAÇÃO E VENDA. VENDA POR PREÇO VIL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1. Tendo sido realizada a constituição da Defensoria Pública para o patro...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA – AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS LOTES – VENDA DA ÁREA TOTAL – NECESSIDADE DE RESCISÃO PELA VIA JURISDICIONAL – APLICAÇÃO DA TEORIA DO PAGAMENTO SUBSTANCIAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – APLICAÇÃO DE MULTA – RECURSO PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando cancelamento de contrato de compra e venda de dois lotes rurais, sob a alegação de inadimplemento dos promitentes compradores.
II – O contrato é claro ao determinar que o “pagamento do saldo residual (R$ 40.000,00) deveria ser pago integralmente ou em parcelas até quando da conclusão da(s) escritura(s) em Cartório”. Nesta senda, para demonstrar o inadimplemento dos apelantes, deveria ter o apelado comprovado que a escritura de transferência dos imóveis estava finalizada em Cartório e que ainda não havia acontecido a quitação, seja da forma que tivesse sido paga, integral ou parceladamente, de acordo com o estipulado. Não trazendo nenhuma demonstração de cumprimento na sua parte da referida condição (a conclusão da escritura cartorária), não pode alegar inadimplemento da parte adversa, já que o contrato, lei entre as partes, não previa data de pagamento para o saldo devedor, mas sim determinava um momento segundo o qual o pagamento deveria ser realizado em sua totalidade.
III – Havendo ou não cláusula resolutiva expressa, os seus efeitos, no caso de contrato de compromisso de compra e venda, para a constituição em mora do promitente comprador, dependem, sempre, de prévia notificação. Entretanto, mesmo com a cláusula resolutiva expressa no contrato, o fato é que há necessidade de pronunciamento jurisdicional.
IV – Não cabe a alegação de quitação de um lote e o pagamento parcial de outro, tendo em vista que o contrato tratou da venda da área total, e não fragmentada em lotes, o que está configurado no caso ora em apreço é o pagamento parcial do pacto celebrado entre as partes, tendo em vista que do valor total acordado, cinquenta mil reais (R$ 50.000,00), foi efetivamente pago o montante de trinta e sete mil e quinhentos reais (R$ 37.500,00). Não há como definir que os lotes possuíam o mesmo valor (R$ 25.000,00 cada) ou mesmo que o valor incontroverso pago (R$ 37.500,00) refere-se à quitação de um lote e o pagamento parcial de outro, tendo em vista inexistência de previsão quanto a aspecto.
V – Nesta senda, não merece guarida o acolhimento da alegação de quitação de um lote, com a transferência do mesmo aos então compradores e a devolução do valor pago em relação ao segundo lote, com a imissão na posse do então vendedor, por absoluta ausência de previsão contratual.
VI – A teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução contratual pelo credor, nos casos em que o contrato se encontra quase totalmente adimplido, preservando-se, evidentemente, o direito de crédito do autor por meios mais adequados e menos gravosos ao recebimento do saldo remanescente, visando sempre a manutenção do pacto.
VII – Verifica-se através dos documentos colacionados aos autos, que foi celebrada uma avença entre o autor e um terceiro que, não por coincidência, trata-se de seu patrono, para a venda de um dos lotes objetos da demanda em análise, em 02/05/2011, ou seja, logo após o ingresso judicial, 01/03/2011, e antes mesmo da citação dos réus, que ocorreu, quando do comparecimento espontâneo aos autos para apresentação da defesa de fls. 25/29, em 02/06/2011.
VIII – Observa-se claramente que o apelado agiu com má-fé, ao dispor de um bem que não mais lhe pertencia e tendo ingressado judicialmente ocultando a verdade dos fatos, qual seja, a venda de um dos lotes anteriormente vendido aos apelantes, imperiosa se torna a aplicação da multa prevista no art. 80 do NCPC, ao tratar de litigância de má-fé, a qual, em razão do baixo valor atribuído a causa, arbitra-se no valor equivalente a cinco (05) cinco salários mínimos a título de multa em favor dos apelantes.
IX – Recurso conhecido e provido, julgamento improcedente dos pedidos iniciais, contrato mantido, determinação de pagamento do saldo devedor remanescente devidamente atualizado e condenação da parte autora em litigância de má-fé.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003256-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA – AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS LOTES – VENDA DA ÁREA TOTAL – NECESSIDADE DE RESCISÃO PELA VIA JURISDICIONAL – APLICAÇÃO DA TEORIA DO PAGAMENTO SUBSTANCIAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – APLICAÇÃO DE MULTA – RECURSO PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando cancelamento de contrato de compra e venda de dois lotes rurais, sob a alegação de inadimplemento dos promitentes compradores.
II – O contrato é claro ao determinar qu...
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – FUNCIONÁRIO CONCURSADO – PROFESSOR – AUMENTO DA CARGA HORÁRIA – ATO ADMINISTRATIVO IMOTIVADO – NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS EM CARÁTER PRECÁRIO – IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. 1. Ocorre que, tanto nas informações prestadas pela autoridade coatora/apelante, quanto nas peças que instruem as razões de recurso, resta comprovada a previsão de jornada de 40 horas, bem como a necessidade do serviço, uma vez que o município realizou seleção pública para contratação de servidor temporário com o fim de substituir os servidores que tiveram sua jornada reduzida. Sem razão o apelante, vez que demonstrado o interesse de agir e direito líquido e certo da recorrida. 2. A Norma coletiva da categoria profissional dos professores autoriza a redução da carga horária apenas na hipótese de supressão de turmas em decorrência da redução do número de alunos. 3. Inexistindo prova nesse sentido, é ilegal a redução da carga horária praticada pelo empregador. 4. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (texto do art. 7o da CF/88). 5. Conhecimento e Improvimento dos recursos ora examinados, mantendo-se integralmente a sentença guerreada. 6. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.006044-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/07/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – FUNCIONÁRIO CONCURSADO – PROFESSOR – AUMENTO DA CARGA HORÁRIA – ATO ADMINISTRATIVO IMOTIVADO – NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS EM CARÁTER PRECÁRIO – IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. 1. Ocorre que, tanto nas informações prestadas pela autoridade coatora/apelante, quanto nas peças que instruem as razões de recurso, resta comprovada a previsão de jornada de 40 horas, bem como a necessidade do serviço, uma vez que o município realizou seleção pública para contra...
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL EM ESPAÇO PÚBLICO – AUTORIZAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO REQUERIDO – EXTINÇÃO DO MANDAMUS – SENTENÇA MANTIDA. 1.Não demonstrado a relação entre as partes ou qualquer vínculo que seja que demonstrasse que o autor detinha qualquer tipo de permissão, ainda que caráter precário, da utilização de espaço público, carece de amparo fático-jurídico o pedido do mandamus. 2. Ausência de prova pré-constituída necessária para o manejo do mandado de segurança, ônus que incumbia à parte impetrante, nos termos do art. 333, I do CPC/1973, resulta na extinção do mandamus sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007916-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/07/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL EM ESPAÇO PÚBLICO – AUTORIZAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO REQUERIDO – EXTINÇÃO DO MANDAMUS – SENTENÇA MANTIDA. 1.Não demonstrado a relação entre as partes ou qualquer vínculo que seja que demonstrasse que o autor detinha qualquer tipo de permissão, ainda que caráter precário, da utilização de espaço público, carece de amparo fático-jurídico o pedido do mandamus. 2. Ausência de prova pré-constituída necessária para o manejo do mandado de segurança, ônus que...
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRAFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
PENA MÍNIMA. TRAFICO DE DROGAS. MINORANTE. DIREITO SUBJETIVO DO
APENADO. APLICAÇÃO. PERCENTUAL. DISCRICIONARIEDADE DO
MAGISTRADO. REGIME INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1° DO
ART. 2° DA LEI 8.072/90. MOTIVAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA
PARCIALMENTE.
1 - A materialidade do delito de tráfico de drogas encontrase
comprovada nos autos, sobretudo pelo auto de apreensão e
apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo
definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que
droga apreendida: 15 (quinze) embalagens de maconha e 5 (cinco)
pedras de crack, envoltas em papelotes. O local onde o apelante
foi preso, uma festa com grande fluxo de pessoas, a
diversidade, a quantidade e a forma de acondicionamento da
droga em embalagens e papelotes dispostos para venda, o
dinheiro trocado em cédulas, todas de cinco reais, a dinâmica
da prisão, a negativa de autoria e a afirmação de ser usuário
sem qualquer amparo probatório, tudo isto assinada de forma
veemente e incontornável que a droga apreendida com o apelante
não se destinava a uso próprio, mas sim à mercância.
2 - De igual forma, a materialidade do delito de porte
irregular de arma de fogo de uso permitido também está
comprovada, sobretudo pelo auto de apreensão e apresentação e
pelo exame pericial em arma de fogo, indicando que se trata de
artefato de fabricação caseira, uma garruncha, mas com evidente
potencial lesivo, independente de estar municiado ou não. O
porte de arma desmuniciada se insere no tipo descrito no art. 14 da
Lei 10.826/2003, por ser delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico
é a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante a
demonstração de efetivo caráter ofensivo por meio de laudo pericial.
3 - A autoria dos delitos imputados pode ser inferida a
partir do auto de prisão em flagrante e ainda do depoimento dos
policiais militares que participaram da abordagem, todos
apontando o apelante como o indivíduo que trazia consigo as
drogas e a arma apreendida. Não há dúvidas em rel
autoria, mesmo porque o próprio apelante afirma tant a posse
das drogas quanto o porte da referida arma de fogo.
4 - Como cediço, o julgador deve, ao individu izar a pena,
ApCrim 2016.0001.013035-3 Página 1
Róder Jüdiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ja CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato,
obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação
penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a
reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente
para reprovação do crime. No caso, ambas as penas base - tanto
a privativa quanto a pecuniária - foram fixadas no mínimo
legal. Não foram identificadas circunstâncias agravantes ou
atenuantes. De igual forma, também não foram verificadas
majorantes ou minorantes a serem aplicadas. Em síntese, não
existem reparos a serem feitos.
5 - Em relação ao delito de tráfico de drogas, a minorante
prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06 constitui-se em
verdadeiro direito subjetivo do réu, ficando a
discricionariedade do magistrado sentenciante somente no
percentual de redução. No ponto, o critério a ser utilizado
para a escolha do percentual de diminuição não se relaciona aos
elementos previstos no próprio dispositivo, mas sim à
quantidade e à espécie de droga apreendida, quer dizer, quanto
maior a quantidade e mais lesiva a droga apreendida, tanto
menor será o percentual de redução da pena.
6 - O Plenário do STF, em 27/06/2012, ao julgar o HC n.
111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a
inconstitucionalidade do § 1° do art. 2° da Lei 8.072/90, com
redação dada pela Lei 11.464/07, afastando, dessa forma, a
obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados
por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional,
nesses casos, deverá ser fixado motivadamente e em obediência
ao que dispõe o art. 33, §§ 2° e 3°, e art. 59, ambos do CP, e,
na hipótese de condenado por crime de tráfico de drogas, ao
disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Súmulas 718 e 719 do
Supremo Tribunal Federal.
7 - Apelação conhecida e provida parcialmente, para aplicar
a minorante prevista no § 4° do art. 33 da Lei 11.343/06 e
reduzir a pena privativa de liberdade para 6 (seis) anos e 2
(dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime
semiaberto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus
termos, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.013035-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/07/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRAFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
PENA MÍNIMA. TRAFICO DE DROGAS. MINORANTE. DIREITO SUBJETIVO DO
APENADO. APLICAÇÃO. PERCENTUAL. DISCRICIONARIEDADE DO
MAGISTRADO. REGIME INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1° DO
ART. 2° DA LEI 8.072/90. MOTIVAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA
PARCIALMENTE.
1 - A materialidade do delito de tráfico de drogas encontrase
comprovada nos autos, sobretudo pelo auto de apreensão e
apresentação, pelo auto de exame prelimina...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBOS MAJORADOS. EMPREGO DE ARMA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. ESTABILIDADE ASSOCIATIVA. DOSIMETRIA. PENAS BASES NO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MULTA. ISENÇÃO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - A materialidade dos delitos imputados se encontra amplamente comprovada, sobretudo pelos boletins de ocorrência registrados pelas vítimas, pelo auto de prisão em flagrante de ambos os apelantes, pelos autos de apresentação e apreensão e restituição dos bens roubados, pelo laudo preliminar de lesão corporal na terceira vítima e ainda pelo auto de vistoria no veículo FIAT SIENA, roubado da primeira vítima.
2 - A autoria delitiva está suficientemente demonstrada, sobretudo pelos detalhados depoimentos de todas as vítimas, que corroboram integralmente as declarações prestadas ainda no inquérito policial, bem como pelos autos de reconhecimento, todos convergindo uniformemente no sentido de apontar os apelantes como os autores dos delitos imputados. O depoimento dos policiais que participaram da captura também reforçam as provas da autoria delitiva, notadamente porque alguns dos bens roubados foram encontrados com o apelante DIEGO ANDERSON, preso em flagrante, o que levou também à prisão do apelante MARCOS AURÉLIO, preso quando chegava em casa. Enfim, os próprios apelantes confessam os delitos imputados. O apelante DIEGO ANDERSON, em seu interrogatório judicial, asseverou que estava na companhia do outro apelante, que pilotava a moto, e de um terceiro, identificado apenas como CRIS BRAW. MARCOS AURELIO, por seu turno, não apenas confessou os delitos, como também levou os policiais ao local onde tinham abandonado o veículo da primeira vítima.
3 – Os fatos ocorridos não se tratam de delitos de ocasião ou de oportunidade, mas, ao contrário, demandaram um prévio e contínuo nível de comprometimento por parte dos apelantes e do terceiro comparsa, a indicar a vontade consciente de associação de todos eles para o fim específico de cometer crimes, inclusive se utilizando de uma arma de fogo como instrumento de intimidação das vítimas. De fato, segundo consta dos autos, os apelantes e o indivíduo CRIS BRAW não apenas ajustarem-se antes para a execução de delitos patrimoniais, mas durante todo o dia mantiveram a estabilidade da associação, praticando mais três roubos distintos, contra as vítimas LEONARA BRANDÃO, FLAVIA SILVA e ISAEL LIMA, e ainda o roubo da panificadora, onde levaram os bens de funcionários e clientes ali presentes.
4 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, as penas bases dos delitos foram fixadas em seus mínimos, previstos no Código Penal. Inexistentes circunstâncias agravantes e atenuantes, as penas foram majoradas tendo em vista a existência das causas especiais de aumento de pena. Na terceira fase, o magistrado se utilizou de elementos concretos referente aos dois apelantes – conduta social e personalidade - indicando uma maior gravidade do crime além daquela relativa à forma majorada, e sendo suficientes para a exasperação na terceira fase em patamar superior ao mínimo.
5 - Ambos os delitos imputados aos apelantes fixam no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena, inexistindo previsão legal para tal benefício. In casu, o valor do dia multa foi fixado em seu mínimo, quer dizer, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do delito, não havendo nenhum motivo para a modificação de tal valor.
6 – A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública à aplicação da lei penal. No caso, o apelante MARCOS AURÉLIO não faz jus ao direito de recorrer em liberdade, com base no risco concreto de reiteração criminosa, tendo em vista ele responder a outros processos criminais nesta mesma comarca de Teresina.
7 – Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003677-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBOS MAJORADOS. EMPREGO DE ARMA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. ESTABILIDADE ASSOCIATIVA. DOSIMETRIA. PENAS BASES NO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MULTA. ISENÇÃO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - A materialidade dos delitos imputados se encontra amplamente comprovada, sobretudo pelos boletins de ocorrên...
HABEAS CORPUS. - SENTENÇA DE PRONÚNCIA. - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. - DECISÃO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM RELAÇÃO À NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
De acordo com o do artigo 413, § 3º do CPP, o Juiz, ao proferir a sentença de pronúncia, negando ao paciente o direito de recorrer em liberdade, deve fundamentar, com base, em dados concretos, a necessidade da manutenção da prisão provisória do paciente.
A deficiência na fundamentação configura o constrangimento ilegal.
Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.005395-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2017 )
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HABEAS CORPUS. - SENTENÇA DE PRONÚNCIA. - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. - DECISÃO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM RELAÇÃO À NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
De acordo com o do artigo 413, § 3º do CPP, o Juiz, ao proferir a sentença de pronúncia, negando ao paciente o direito de recorrer em liberdade, deve fundamentar, com base, em dados concretos, a necessidade da manutenção da prisão provisória do paciente.
A deficiência na fundamentação configura o constrangimento ilegal.
Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpu...