AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS – PARALISAÇÃO DA DEMANDA POR CULPA DO PRÓPRIO JUDICIÁRIO – INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA – TEORIA DA ACTIO NATA – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA DE UMA DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INICIADO.
1. Para a configuração da prescrição intercorrente, não basta o transcurso do prazo quinquenal, devendo restar demonstrado, ainda, que a parte exequente agiu com desídia, deixando de promover qualquer impulso útil ao processo por mais de cinco anos.
2. Restando evidenciado que a paralisação do feito executivo se deu por culpa do próprio Judiciário, que não deu impulso ao processo, não há que se falar em prescrição da pretensão de redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada, mormente quando não há inércia da Fazenda Pública.
3. De acordo com a teria da actio nata, o termo inicial da prescrição é o momento da ocorrência da lesão ao direito. No caso da pretensão de redirecionamento da execução, o termo inicial do prazo prescricional, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica, é a data em que a Fazenda toma conhecimento deste fato.
4. Recurso provido, à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.008289-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS – PARALISAÇÃO DA DEMANDA POR CULPA DO PRÓPRIO JUDICIÁRIO – INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA – TEORIA DA ACTIO NATA – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA DE UMA DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INICIADO.
1. Para a configuração da prescrição intercorrente, não basta o transcurso do prazo quinquenal, devendo restar demonstrado, ainda, que a parte exequente agiu com desídia, deixa...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA. SALÁRIOS ATRASADOS. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO E DO VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É possível concessão de liminar contra a Fazenda Pública em hipóteses em que o seu indeferimento pode resultar à parte demandante dano de difícil reparação, tal como é o caso dos autos.
2. A Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador, seja do setor privado, seja do setor público, como na espécie, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta.
3. Conforme consta nas fls. 08/34, o ora apelante comprovou seu vínculo com a Administração Municipal e por sua vez o Município em momento algum alegou a inexistência de vínculo ou mesmo que já realizou o pagamento das verbas pleiteadas, de forma que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento.
4. Diante disso, não assiste razão ao apelante em atribuir ao apelado o ônus da prova de produzir a prova de que não recebeu as verbas pleiteadas, posto que cabe a ele apelante o ônus da prova desconstitutiva do direito do apelado, demonstrando se as verbas salariais foram realmente pagas, nos termos do art. 333, II, do CPC, o que não se deu no caso em análise.
5. A ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à apelada na Lei Orçamentária como "restos a pagar" não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violar o art. 7º, X, da CF, que garante ao trabalhador a proteção do salário.
6. Em relação à alegação de que o valor da condenação deve ser pago mediante precatório, esta não merece prosperar, considerando que a condenação em questão é considerada dívida de pequeno valor.
7. Oportuna a reforma na condenação do Município apelante no pagamento de custas processuais, por isenção legal.
8. Recurso conhecido e provido em parte, sentença a quo modificada apenas para excluir a condenação em custas processuais, restando mantida quanto aos demais termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011476-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/08/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA. SALÁRIOS ATRASADOS. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO E DO VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É possível concessão de liminar contra a Fazenda Pública em hipóteses em que o seu indeferimento pode resultar à parte demandante dano de difícil reparação, tal como é o caso dos autos.
2. A Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador, seja do setor privado, seja do setor público, como na espécie, o recebimento do sal...
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCURSO PÚBLICO. VÍCIO SANADO POR MEIO DE EMENDA À INICIAL. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS. EFEITOS MERAMENTE SECUNDÁRIOS, NÃO HAVENDO ÓBICE LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DESTITUÍDA DE QUALQUER COMPROVAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL E ULTRAPASSADO O PRAZO DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INVASÃO DO JUDICIÁRIO SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O vício de ilegitimidade passiva da autoridade coatora foi devidamente sanado por meio de emenda à inicial.
2. O pagamento de vencimentos consiste apenas em efeito secundário da ordem mandamental que assegura a candidato aprovado em concurso a posse e nomeação em cargo público.
3. As informações extraídas dos autos noticiam que a nomeação não se concretizou em virtude de restrição orçamentária, destituída de maior detalhamento, o que, por certo, não afasta o direito da agravada.
4. Estando incontroverso nos autos que a agravada foi aprovada em certame dentro do número de vagas e que, expirado o prazo de validade do concurso, a administração não procedeu a sua nomeação, impõe-se a atuação do Judiciário frente a omissão estatal, não havendo se falar em indevida ingerência sobre os demais poderes ou invasão na apreciação do mérito administrativo.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004396-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/06/2015 )
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AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCURSO PÚBLICO. VÍCIO SANADO POR MEIO DE EMENDA À INICIAL. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS. EFEITOS MERAMENTE SECUNDÁRIOS, NÃO HAVENDO ÓBICE LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DESTITUÍDA DE QUALQUER COMPROVAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL E ULTRAPASSADO O PRAZO DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INVASÃO DO JUDICIÁRIO SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O vício de ilegitimidade passiva da autoridade coatora foi devidamente sanado por...
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I do CPB) - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - AUSÊNCIA DE PROVA APTA A COMPROVAR A REINCIDÊNCIA - AGRAVANTE AFASTADA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA MANTIDA - READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA QUE IMPLICA NO ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO E NA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Contrariando o argumento defensivo, o sentenciante corretamente desvalorou uma das circunstâncias judiciais, o que obsta a aplicação da pena-base no mínimo legal. Neste aspecto, destaca-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a valoração negativa de apenas uma das circunstâncias judiciais (art.59 do CP) justifica a exasperação da pena-base além do mínimo legal. Dosimetria mantida, neste patamar inicial;
2. Consoante jurisprudência pátria, a Certidão Cartorária de Trânsito em Julgado de Sentença Condenatória não é o único documento hábil a comprovar a reincidência, o que pode ser feito através da Folha de Antecedentes Criminais ou de qualquer documento público que contenha os dados necessários para tanto. Todavia, em que pese o entendimento acima citado, não há como adequá-lo ao caso em comento, haja vista que o julgador monocrático confirmou a aludida agravante através do sistema eletrônico virtual (Themis web), sem, contudo, documentar o ocorrido. Frise-se que, somente por ocasião da expedição de guia provisória é que fora acostado aos autos documento que comprova o trânsito em julgado da condenação anterior sofrida pelo Apelante e, sem qualquer certificação ou termo de juntada aferindo aceca de qual das partes o apresentou. Assim, considerando a não comprovação da reincidência até a prolação da sentença, impõe-se a readequação da reprimenda, com o afastamento da elevação da pena naquele patamar e, de consequência, o abrandamento do regime de cumprimento para o semiaberto e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Precedentes;
3. Recurso conhecido e parcialmente provido,à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000183-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/08/2016 )
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PROCESSUAL PENAL E PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I do CPB) - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - AUSÊNCIA DE PROVA APTA A COMPROVAR A REINCIDÊNCIA - AGRAVANTE AFASTADA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA MANTIDA - READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA QUE IMPLICA NO ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO E NA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Contrariando o argumento defensivo, o sentenciante corretamente desvalorou uma das circunstâncias judiciais, o que obsta a aplicação da pena-base no mínimo legal....
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MOTIVO FÚTIL. RECURSO MINISTERIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SUBMETIDOS A NOVO JULGAMENTO.
1. Compulsando os autos, verifiquei que a materialidade restou devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico (fls. 22/23), pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (fl. 48), pelo Auto de Apreensão (fls. 24), o qual atesta que foi apreendida uma faca-peixeira de 9”, inoxidável, quebrada em dois pedaços, um medindo 16 centímetros de lâmina e o outro medindo 04 centímetros, um facão da marca Tramontina Brasil, medindo 45 centímetros de lâmina, cabo de plástico de cor preta, com quatro cravos para fixação, bem como dois pedaços de pau, um medindo 50 centímetros e o outro medindo 45 centímetros e um paralelepípedo pesando 3,800 kg.
2.No que tange a alegação feita pelo Ministério Público, de que a decisão do Júri foi contrária à prova dos autos, é precípuo afirmar que condiz com o conjunto probatório dos autos, tendo em vista que ficou comprovada e reconhecida a materialidade e autoria do delito pelo Conselho de Sentença, entretanto este ao responder ao 5º Quesito, por maioria, absolveu o Apelado Firmino de Lima Leal.
3.Cumpre ressaltar que, a decisão dos jurados que acatou a tese de legítima defesa própria e negativa de autoria não encontra respaldo, visto que para a aplicação da excludente de ilicitude em epígrafe pressupõe o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam, agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou alheio, e reação com emprego de meios necessários e o uso moderado desses meios.
4.No caso em apreço, segundo se depreende da prova dos autos, o Apelado tinha uma rixa com a vítima pelo fato desta estar defendendo direito hereditário da esposa, que é irmã dos acusados, e por conta disto procurou meios legais para equacionar a situação, no caso o Ministério Público local.
5.Tal fato ocasionou sentimento de vingança aos Apelados, vez que o Apelado Firmino foi notificado a comparecer perante o Promotor de Justiça. Ocorre que, no dia do fato delituoso, este estava ingerindo bebida alcoólica em um bar em companhia dos irmãos e já armado de faca, foi até a residência da vítima que ficava ali próximo sob o argumento de que queria conversar sobre a denúncia.
6. In casu, trata-se de hipótese em que se fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária que, por se dissociar integralmente das provas dos autos, a determinação de novo julgamento não viola a regra constitucional da soberania dos veredictos, visto que não se trata de qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução, mas sim de decisão dos jurados que nenhum apoio encontra nas provas dos autos.
7. Já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a soberania dos veredictos do júri, assegurada em preceito constitucional, não é absoluta, portanto, se o Egrégio Tribunal, após a análise do acervo probatório, conclui que a versão sustentada pela defesa e acolhida pelos jurados se mostra inteiramente dissociada das provas dos autos e, em consequência, anula a decisão e submete o réu a novo julgamento, não está malferindo a soberania dos veredictos, a teor do disposto no art. 593, III, d, do CPP.
8.Assim, o Conselho de Sentença, ao reconhecer a autoria e a materialidade do crime cometido pelo Apelado Firmino no 1º e 2º quesitos, respondeu “sim” por maioria de votos ao 5º (quinto) Quesito (fl. 294), absolvendo este do crime pelo qual foi denunciado, e com relação aos Apelados Assis e Paulo Júnior reconhecer que não concorreram para a prática de homicídio, por conseguinte tornando a decisão manifestamente contrária a prova dos autos, diante dos depoimentos analisados e da inexistência de dúvida quanto à intenção dos Apelados de matar a vítima, efetuando contra a mesma vários ferimentos, pauladas e facadas em seu tórax e em sua face, por conseguinte, a anulação do julgamento é medida que se impõe.
9. Ademais, os Apelados em seus depoimentos, em sede inquisitorial e judicial, são contraditórios quando dizem que a vítima saiu armada de facão, e foi quem iniciou as agressões, batendo na cabeça de Firmino.
10. Não obstante o argumento defensivo, convêm frisar que o Laudo de Lesão Corporal de fls. 49, decorrente do exame procedido no Apelado Firmino não atestou nenhum ferimento neste, não configurando, portanto, a injusta agressão, atual ou iminente, alegada, bem como não houve moderação dos meios utilizados na ação dos Apelados, que em número de três agentes armados golpearam a vítima que se encontrava desarmada.
11. A dinâmica dos fatos revelada pelas provas é que, o crime foi motivado por uma discussão anterior, entre as partes, por causa de uma herança, já tendo sido, inclusive, marcado audiência para solução das questões.
12. Não obstante o Conselho de Sentença tenha absolvido o Apelado Firmino e não ter reconhecido que os Apelados Assis e Paulo Júnior concorreram para o crime, é precípuo mencionar que a absolvição afronta cabalmente o conjunto probatório existente, que demonstra de maneira clara a intenção dos Apelados de matar a vítima.
13. Recurso ministerial conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.003510-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/10/2014 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MOTIVO FÚTIL. RECURSO MINISTERIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SUBMETIDOS A NOVO JULGAMENTO.
1. Compulsando os autos, verifiquei que a materialidade restou devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico (fls. 22/23), pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (fl. 48), pelo Auto de Apreensão (fls. 24), o qual atesta que foi apreendida uma faca-peixeira de 9”, inoxidável, quebrada em dois pedaços, um medindo 16 centímetros de lâmina e o outro...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA REJEITADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO MINISTERIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.In casu, restou claro que, na denúncia oferecida pelo parquet, os indícios de autoria embasam-se em depoimentos de testemunhas que sequer presenciaram o ato delitivo, estando, pois, desprovida de lastro probatório mínimo, o que me leva a concluir que foi correta a rejeição. De modo que a carência de justa causa para a ação penal resta evidente. Embora a materialidade do crime seja inconteste, falta-lhe indícios de autoria, sem os quais seria incabível a instauração de um processo penal. Atuar de forma diversa seria um abuso do direito de acusar, que suplantaria todas as garantias dos direitos fundamentais do cidadão, característica inafastável de um Estado Democrático de Direito. 2. Conhecimento e improvimento do recurso.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.012672-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2017 )
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA REJEITADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO MINISTERIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.In casu, restou claro que, na denúncia oferecida pelo parquet, os indícios de autoria embasam-se em depoimentos de testemunhas que sequer presenciaram o ato delitivo, estando, pois, desprovida de lastro probatório mínimo, o que me leva a concluir que foi correta a rejeição. De modo que a carência de justa causa para a ação penal resta evidente. Embora a materialidade do crime seja...
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – Impossível falar em absolvição ante a existência de lastro probatório da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, a qual se encontra comprovada pelos depoimentos firmes e coesos de policiais que efetuaram o flagrante;
2 – A causa de diminuição foi aplicada no patamar de 1/2 (metade), justificada pela desvaloração das circunstâncias do crime (art. 59 do Código Penal), bem como pela natureza e diversidade da droga (maconha e crack).
3 – In casu, a pena imposta é superior a 4 (quatro) anos, razão pela qual é incabível a substituição por uma restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
4 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005137-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2017 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – Impossível falar em absolvição ante a existência de lastro probatório da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, a qual se encontra comprovada pelos depoimentos firmes e coesos de policiais que efetuaram o flagrante;
2 – A causa de diminuição foi aplicada no patamar de 1/2 (metade), justificada pela desvaloração das cir...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVAS CONTUNDENTES DA CONSUMAÇÃO DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tanto a materialidade como autoria delitivas encontram-se plenamente configuradas nos autos.
2. Não merece guarida a tese encampada pela Defesa de que a droga apreendida pertencia a um terceiro, pois sequer o mesmo foi arrolado como testemunha da acusada, como forma de confirmar as afirmações trazidas por esta, razão pela qual impossível subsistir tal argumento.
3. Merece credibilidade o testemunho de policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades.
4. Não faz jus à acusada a causa de diminuição prevista no § 4o do art. 33 da Lei nº 11.343/06, vez que embora primária, com bons antecedentes e não integrar organização criminosa, facilmente, verifica-se que aquela fazia do crime como seu meio de vida, razão pela qual a benesse não lhes é devida.
5. Deve ser alterado o regime de cumprimento de pena aplicado à acusada, quando incluída em regime mais gravoso do que o previsto para o quantum da pena final fixada, sem justificativas. Inteligência do art. 33, §2.º, alínea b, e §3.º do CP.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos somente é possível quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 44 do CP.
5. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005565-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/02/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVAS CONTUNDENTES DA CONSUMAÇÃO DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tanto a materialidade como autoria delitivas encontram-se plenamente configuradas nos autos.
2. Não merece guarida a tese encampada pela Defesa de que a droga apreendida pertencia a um terceiro, pois sequer o mesmo foi arrolad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo bancário não realizado.
II – O Código de Processo Civil/15, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.03.2016 (art. 1.045 do Código de Processo Civil/15), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do Código de Processo Civil/15 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
III – Ao protocolizar a petição inicial, fls. 02/22, a parte autora apresentou a peça contendo assinatura digitalizada de seu procurador, o que não é admito como válido pelo nosso ordenamento pátrio.
IV – Faz-se necessário ainda se ter em mente que a apresentação de petição com assinatura em cópia reprográfica – xerox, não se confunde com a apresentação de peça processual contendo assinatura digital, cuja utilização não prescinde de prévio cadastramento do causídico no sistema próprio.
V – Esclareça-se ainda, que se, porventura se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º, da Lei 9.800/99, a mesma não resultaria benefício ao apelante, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de cinco (5) dias estabelecido pela legislação.
VI – O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC/73.
VII – Recurso conhecido, processo extinto sem julgamento do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001531-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo bancário não realizado.
II – O Código de Processo Civil/15, em termos de direito intertemporal p...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. MOVIMENTO PAREDISTA ORGANIZADO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIO. VIOLÊNCIA FÍSICA PRATICADA CONTRA MOTORISTA DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO SINDICATO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS PELO APELANTE. 1) Na situação dos autos, restou comprovado que o Sr. Ordiley Oliveira Santos, na data de 23 de janeiro de 2007 foi vítima de agressão física, sendo que, do laudo de exame – lesão corporal, ficou registrado que o apelado apresentava-se com ferimento corto-contuso, provocado por estilhaços de vidro, medindo 0,2 cm em região frontal-temporal direita e região nasal e apresentava ainda vários pontos de equimose em região de transição lombar direita e flanco direito do abdômen, conforme provado em docs. fls. 45. 2) Das demais provas anexadas, também foi possível observar que o Comandante Geral da Polícia Militar do Piauí baixou a Portaria de nº 052/SIND/CORREG, de 16 de fevereiro de 2007, com intuito de designar o 1º Tenente PM GIP/10.12290 para instaurar Sindicância-Investigativa, a fim de apurar a responsabilidade administrativa sobre disparo de arma de fogo e demais fatos envolvendo policiais militares durante manifestação de motoristas de ônibus, ocorrida por volta das 17h25min., do dia 23 de janeiro de 2007, na Rua Paissandú, no Centro desta capital. Dessa sindicância administrativa, foi elaborado um histórico das ocorrências relevantes (doc.fl.53), o qual informa que “aproximadamente às 17h30min, um dos membros do Sindicato jogou 02 (duas) bombas caseiras num ônibus da empresa ENTRACOL com uma estilingue, cujo motorista era o senhor Odilon Oliveira Santos, ident. 1580242 – SSPPI, residente na Q-53, C-02, Dirceu I, por ter se recusado a parar, vindo a ser agredido pelos sindicalistas. Nesse momento os Sds PMs Valdílio (RONE), Ferreira Filho e Marivaldo, ambos da CODAM, tentaram efetuar a prisão do agressor, porém foram agredidos pelos manifestantes por socos, pontapés, tendo o SD PM Ferreira Filho sacado sua Arma e efetuado dois disparos para cima. O motorista foi orientado a prestar queixa por agressão e danos.”3) Além, o laudo de vistoria em veículo automotor, realizado pelo Instituto de Criminalística do Piauí, concluiu que o veículo submetido a perícia, apresentava danos materiais de localização, modo e proporção média, com inutilização completa da peça, por conta da quebra do para-brisa (para-brisa atingido no lado em que fica o motorista de ônibus). Isso demonstra que as pedras ou outros objetos lançados contra o veículo tinha o objetivo de atingir o motorista do ônibus (autor/apelante). 4) Registre-se, ainda, que o argumento da ilegitimidade passiva arguido pelo sindicato não deve prosperar. No caso, verifica-se que o autor afirma na inicial que o Sindicato é o responsável pela deflagração e organização do movimento grevista do qual teria se originado a violência, e por consequência o dano cuja reparação se pretende, até porque a agressão física teria sido praticada por dirigentes do sindicato dos trabalhadores em empresas de transporte rodoviário. 5) Com base no cotejo probatório é possível estabelecer um vínculo entre a greve e o fato que culminou por lesionar o apelante. Houve excesso praticado por sindicalistas (pelo menos um dos membros do sindicato foi apontado por policiais militares) como meio de pressionar as empresas e impedir o trabalho daqueles que não aderiram ao movimento, a exemplo do recorrente. 6) Ainda que não se considere que há prova de que os organizadores do movimento tenham orientado ou aquiescido à prática de atos de violência e abuso, isso não exime o sindicato de responsabilidade, pois os abusos ao direito de greve, com atos de vandalismo e violência, vêm reiteradamente acontecendo, tratando-se de fato previsível para a direção do movimento. Não é admissível que o Sindicato, a pretexto da greve, promova grande concentração de pessoas sem se preocupar com os excessos e desvios. 7) No que se refere ao valor da indenização por danos morais, muito embora a legislação atual ainda não preveja quais os critérios que devem ser levados em consideração na quantificação dos danos morais, a doutrina e jurisprudência recomendam a aplicação da TEORIA DO VALOR DO DESESTÍMULO, segundo a qual a indenização deve ter função dúplice, prestando tanto para uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pela promovente (CARÁTER COMPENSATÓRIO), quanto servindo de punição pela conduta desenvolvida pelo agente lesivo (CARÁTER PUNITIVO). 8) Nessa linha, observamos que o caráter pedagógico da condenação em indenização por danos morais não pode servir como meio facilitador para o enriquecimento sem causa daquele que alega ter sofrido o dano. Em face disso, FIXO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), com juros aplicados a 01% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso e correção monetária a partir da publicação da sentença recorrida. 9) Em se tratando do dano material, temos que, na situação em tela, o recorrente comprovou o dano material (quebra de seu óculos), motivo pelo qual fixo a referida indenização na quantia de R$ 497,00 (quatrocentos e noventa e sete reais). 10) No que se refere à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, aplique-se o percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação. 11) Apelo Conhecido e Provido Parcialmente para reconhecer a legitimidade passiva ad causam do sindicato, condenando-o em dano material no valor de R$ 497,00 - quatrocentos e noventa e sete reais, pela quebra do óculos do apelante e dano moral que fixo em R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), com juros aplicados a 01% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso e correção monetária a partir da publicação desta decisão, além de custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação. 12) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005760-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. MOVIMENTO PAREDISTA ORGANIZADO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIO. VIOLÊNCIA FÍSICA PRATICADA CONTRA MOTORISTA DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO SINDICATO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS PELO APELANTE. 1) Na situação dos autos, restou comprovado que o Sr. Ordiley Oliveira Santos, na data de 23 de janeiro de 2007 foi vítima de agressão física, sendo que, do laudo de exame – lesão corporal, ficou registrado que o apelado apresentava-se com...
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS AO MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS-PI. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EX-GESTOR. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, II, CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 373, INCISO II, NCPC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO.
1 - A responsabilidade pelo pagamento decorrente da prestação de serviços é do ente público e não do ex-gestor do Município, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, mormente, porque, o contrato objeto da demanda fora celebrado em nome do Município de Palmeirais-PI, competindo-lhe o pagamento pelos serviços prestados, de acordo com as condições e prazos estabelecidos na avença.
2 - Comprovada a prestação efetiva do serviço, não pode o Município furtar-se à obrigação de pagar o valor correspondente, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
3 - Com efeito, o direito da parte autora ao recebimento do valor correspondente aos serviços prestados ao Município e não pago deve ser garantido em observância ao princípio da moralidade administrativa.
4 - Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito das autoras, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 333, II, CPC/1973, recepcionado pelo art. 373, II, do NCPC.
5 – Reexame Necessário conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001192-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
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PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS AO MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS-PI. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EX-GESTOR. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, II, CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 373, INCISO II, NCPC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO.
1 - A responsabilidade pelo pagamento decorrente da prestação de serviços é do ente público e não do ex-gestor do Município, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, mormente, porque, o contrato objeto da demanda fora celebrado em nome do Mun...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. ALUNO CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1 - Na espécie, o impetrante, à época da impetração da ação mandamental, estava cursando o 3º ano do Ensino Médio, tendo cumprido carga horária superior à exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, além de ter logrado êxito no processo seletivo, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada.
2 - Muito embora não tenha o impetrante cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino.
3 - Reexame Necessário conhecido e improvido.
4 – Sentença mantida. ,
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.013970-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. ALUNO CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1 - Na espécie, o impetrante, à época da impetração da ação mandamental, estava cursando o 3º ano do Ensino Médio, tendo cumprido carga horária superior à exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, além de...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA REJEITADAS. MÉRITO. INTERVENÇÃO JUDICIAL NAS POLÍTICAS PÚBLICA DE FORMA A GARANTIR DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- É mister reconhecer a sobreposição do princípio da dignidade da pessoa humana e dos imperativos da segurança pública, não havendo que se cogitar em afronta ao princípio da Separação dos Poderes, vez que, no caso presente, admite-se, com tranquilidade e higidez, o controle judicial sobre as políticas públicas inadequadas ao interesse difuso e coletivo, não configurando usurpação de competências pelo Poder Judiciário em relação àquelas atribuídas aos Poderes Executivo e Legislativo.
II- Logo, o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a inescusável omissão estatal na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial, não havendo que se falar em violação ao princípio da Separação dos Poderes.
III- Noutro ponto, notadamente sobre a necessidade de previsão orçamentária para a realização dos gastos públicos e o princípio da reserva do possível não se olvida que a Administração Pública está sujeita ao controle orçamentário.
IV- Todavia, existem prioridades orçamentárias, como a segurança pública, incluindo o sistema prisional, que devem merecer atenção distinta, prevista nos instrumentos legislativos pertinentes.
V- Por conseguinte, depreende-se que há a possibilidade de abertura de crédito suplementar, tão conhecida e vastamente utilizada pelos administradores quando se lhes apresenta conveniente, para atender a demandas urgentes, como a ora posta à apreciação deste Poder Judiciário.
VI- Sob esse contexto, saliente-se que as normas constantes da Lei nº. 7.210/1984, que institui a Lei de Execução Penal, não contêm programa a ser desenvolvido, mas devem ser aplicadas, sob pena de, como quase a totalidade das denominadas normas programáticas brasileiras, tornarem-se letra morta, o que, por óbvio, deve merecer a devida censura pelo poder jurisdicional do Estado, como medida mitigadora do tratamento vil e degradante do ser humano, repetidamente retratado nos estabelecimentos prisionais deste País.
VII- A respeito, as medidas determinadas pelo Magistrado de piso, especialmente a transferência dos presos da Cadeia Pública de Joaquim Pires e a realização da reforma da instituição carcerária, visam garantir condições mínimas de salubridade e higiene aos presos e os servidores que ali laboram, essenciais à preservação da saúde de cada um.
VIII- Nesse viés, tais medidas são compatíveis com as normas de direito financeiro e orçamentário face à ausência de comprovação objetiva da impossibilidade financeira de cumprir a decisão judicial por parte do Apelante, com supedâneo no princípio da reserva do possível.
IX- Nesse norte, em consonância com o entendimento que prevaleceu no caso dos autos, o STJ já decidiu que os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do administrador, devendo o Judiciário atuar como órgão controlador da atividade administrativa.
X- É oportuno registrar que, quanto aos direitos das pessoas presas, além de todas as previsões da Lei de Execuções Penais, o Brasil é signatário do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos da Organização das Nações Unidas – ONU, que, em seu art. 10, dispõe.
XI- Assim é que a discricionariedade administrativa não autoriza o administrador público, em qualquer esfera de governo, a desobedecer mandamentos legais, ainda que eles se refiram a direitos sociais.
XII- Recurso conhecido e improvido.
XIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.000129-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA REJEITADAS. MÉRITO. INTERVENÇÃO JUDICIAL NAS POLÍTICAS PÚBLICA DE FORMA A GARANTIR DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- É mister reconhecer a sobreposição do princípio da dignidade da pessoa humana e dos imperativos da segurança pública, não havendo que se cogitar em afronta ao princípio da Separação dos Poderes, vez que, no caso presente, admite-se, com tranquilidade e hig...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CIVEUREEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O ato de remoção é o deslocamento do servidor a pedido (a critério da Administração) ou de oficio (no interesse da Administração), no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. 2. A remoção ex officio tem natureza discricionária, cabendo à Administração a liberdade de escolha sobre a conveniência e a oportunidade de sua prática. 3. Como qualquer outro ato administrativo, a remoção de oficio de servidor público deve obedecer ao principio da motivação, vale dizer, deve conter a declinação dos motivos de fato e de direito pelos quais restaria atendido o interesse publico para a prática do ato. 4. Ausente a necessária motivação, é nulo o ato de transferência. 5. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.007257-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CIVEUREEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O ato de remoção é o deslocamento do servidor a pedido (a critério da Administração) ou de oficio (no interesse da Administração), no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. 2. A remoção ex officio tem natureza discricionária, cabendo à Administração a liberdade de escolha sobre a conveniência e a oportunidade de sua prática. 3. Como qualquer outro ato administrativo, a remoção de...
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AGRAVO REGIMENTAL.MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR EM FACE DO PODER PÚBLICO OU QUE ESGOTE O MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. A regra geral proíbe a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública ou que esgote o mérito. Todavia, tal regramento não se firma de modo absoluto, o qual deve ser avaliado em um juízo de proporcionalidade, isto é, entre o prejuízo de uma parte e o risco de irreversibilidade em relação à outra. 2. Na hipótese o objeto pleiteado trata-se de um direito subjetivo do servidor, decorrente do próprio cargo que exerce, de forma que a omissão do Estado em promovê-los, equipara-se a supressão de uma vantagem de sua remuneração de caráter alimentar, de modo que há de se perquirir entre o prejuízo de uma parte e o risco de irreversibilidade em relação à outra. Sem sombras de dúvidas, o prejuízo para os assistidos é imensurável, pois além da perda financeira, efeito imediato, também implica em prejuízo para o acesso às classes subsequentes, enquanto, pelo lado do Estado não há risco de que a decisão seja irreversível. Dessa forma, inexistindo, qualquer risco de prejuízo à Fazenda Pública e, diante dos prejuízos suportados pelos assistidos, em razão da omissão do Estado em implementar às promoções que lhes são de direito não há razões para revogar a liminar requestada. 3. Recurso improvido à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.008254-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/05/2015 )
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AGRAVO REGIMENTAL.MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR EM FACE DO PODER PÚBLICO OU QUE ESGOTE O MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. A regra geral proíbe a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública ou que esgote o mérito. Todavia, tal regramento não se firma de modo absoluto, o qual deve ser avaliado em um juízo de proporcionalidade, isto é, entre o prejuízo de uma parte e o risco de irreversibilidade em relação à outra. 2. Na hipótese o objeto pleiteado trata-se de um direito subjetivo do servidor, decorrente do próprio cargo que exerce, de forma que a omissão do Estado em promovê-los, equi...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DO BENEFICIÁRIO DA PENSÃO. REVERSÃO. PENSÃO DA PENSÃO. NETA COM DEFICIÊNCIA MENTAL. AUSÊNCIA DE CURATELA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. IRREGULARIDADE NO INSTRUMENTO DE REPRESENTAÇÃO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA VINCULAÇÃO DA IMPETRANTE COM A AVÓ FALECIDA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. ART. 201, V, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
O Estado do Piauí deve participar da lide já que o órgão ao qual a autoridade coatora é vinculada representa um dos Poderes Públicos. Ademais, não deixa de ser o Estado o responsável pelo aporte das receitas previdenciárias dos servidores.
As recentes modificações do Código Civil a respeito da ausência de incapacidade das pessoas com retardo mental surgiu apenas com o intuito de mais resguardar os seus direitos e não de prejudicar a pessoa com deficiência. Neste sentido, discorrendo sobre a Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência e modificou diversos dispositivos no Código Civil, Flávio Tartuce explica: “Verificadas as alterações, parece-nos que o sistema de incapacidades deixou de ter um modelo rígido, passando a ser mais maleável, pensado a partir das circunstâncias do caso concreto e em prol da inclusão das pessoas com deficiência, tutelando a sua dignidade e a sua interação social”. Por questão de economia processual, pelo princípio da primazia da resolução do mérito e porque a novel legislação civil traz um modelo mais flexível sobre a demonstração da incapacidade, voto pelo não acolhimento de tal preliminar.
Não ficou demonstrada a vinculação da impetrante com a avó, no momento de sua morte. O termo de guarda cessou seus efeitos quando a impetrante atingiu a maioridade. Se a mesma estivesse sob a responsabilidade moral e material da falecida, um termo de curatela, então, deveria ter sido providenciado. Não há como se presumir que, de 2004, quando a impetrante completou 18 anos, até 2008, quando a avó faleceu, não houve sequer um fato na vida da demandante que não precisasse justificar a sua representação pela avó – se, de fato, era ela quem representava a neta.
O art. 201, da Constituição Federal se refere aos dependentes do falecido. Não é este o caso dos autos, já que a demandante nasceu 8 anos depois da morte do instituidor da pensão. Da mesma forma, a Lei Complementar Estadual n. 13, de 1994, quando dispõe que são beneficiários de pensões vitalícias a pessoa portadora de deficiência que vivia sob a dependência do servidor, não está tratando da hipótese do caso concreto, porque a avó não era servidora e nem a impetrante dependente do avô, este sim servidor. Frise-se, por fim e mais uma vez, que a impetrante nunca foi dependente do instituidor da pensão. Este, deixou pensão por morte à sua mulher e, nos termos do art. 77, da Lei 8.213/ 91, bem como do art. 128, da Lei complementar Estadual n. 13/94, o direito à percepção da pensão cessa com a morte do pensionista.
Ordem de segurança negada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003436-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/05/2017 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DO BENEFICIÁRIO DA PENSÃO. REVERSÃO. PENSÃO DA PENSÃO. NETA COM DEFICIÊNCIA MENTAL. AUSÊNCIA DE CURATELA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. IRREGULARIDADE NO INSTRUMENTO DE REPRESENTAÇÃO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA VINCULAÇÃO DA IMPETRANTE COM A AVÓ FALECIDA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. ART. 201, V, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
O Estado do Piauí deve participar da lide já que o órgão ao qual a autoridade coatora é vinculada representa um dos Poderes Públicos. Ademais, não deixa de ser o Estado o respon...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 93, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS E PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS POR SI SÓ NÃO AFASTAM O ERGÁSTULO PROVISÓRIO.
1. Extrai-se do decisum requestado que o paciente responde a outros processos em tramitação, portanto, embora sucinto, o magistrado aponta dados concretos a justificar o cárcere negando ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
2. A decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública com o propósito de evitar a reiteração delitiva nos casos em que o agente já responde a outras ações penais constitui fundamento concreto a fundamentar a medida extrema.
3. Na hipótese, além da demonstração concreta da necessidade do cárcere, o paciente permaneceu preso durante a instrução criminal, o que não se mostra crível após a condenação quando evidente o fumus comissi delicti seja ele posto em liberdade.
4.Segundo reiterado entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como a eventual primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito, conduta abonada, entre outros, não é suficiente para determinar a liberdade, mormente quando constatado, a partir das circunstâncias, que a decretação da prisão é devida, como no caso.
5. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.003421-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/05/2017 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 93, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS E PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS POR SI SÓ NÃO AFASTAM O ERGÁSTULO PROVISÓRIO.
1. Extrai-se do decisum requestado que o paciente responde a outros processos em tramitação, portanto, embora sucinto, o magistrado aponta dados concretos a justificar o cárcere negando ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. RECUPERAÇÃO E DEVOLUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDIÇÕES. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RAZOABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS. NÃO CUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. MULTA. PRECEITO SECUNDÁRIO. REDUÇÃO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INCOMPATIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. LIBERDADE NEGADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - A materialidade do delito se encontra comprovada pelo auto de apresentação e apreensão dos bens furtados, quais sejam, 7 (sete) pacotes de fraldas infantis, marca “Turma da Mônica”, bem como o auto de restituição ao gerente da farmácia de onde foram subtraídos. A autoria, por seu turno, se encontra demonstrada pelos depoimentos judiciais do vigilante do estabelecimento furtado, que surpreendeu o apelante dentro da farmácia, e dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, que confirmam as declarações prestadas perante a autoridade policial. Destaque-se que o delito de furto é comprovado pela mera inversão da posse do objeto do furto, ou seja, com a retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima, sendo desimportante ter sido ele recuperado e devolvido, como no caso.
2 - O princípio da insignificância constitui-se em causa supralegal de atipicidade material, cuja aplicação, sobretudo nos crimes patrimoniais, demanda a presença cumulativa de quatro condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso dos autos, merece ser mantida a decisão de primeiro grau que afastou a aplicação do princípio da insignificância ao presente caso, vez que estão ausentes os seus elementos autorizadores.
3 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, o magistrado de piso avaliou desfavoravelmente as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos antecedentes e à conduta social, Assim, diante da fundamentação trazida pelo magistrado a quo ao longo de sua sentença e da valoração negativa de tais circunstâncias judiciais, não vejo como reduzir a reprimenda fixada, sobretudo considerando que ela foi fixada apenas um ano acima do mínimo legal e que inexistem quaisquer peculiaridades que preconizem uma mitigação da força de tais circunstâncias.
4 - Não cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, como no caso, sobretudo demonstrando que a substituição não é suficiente para descontinuar a prática delitiva do apelante, fica afastada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Também se mostra também razoável a fixação do
regime inicial semiaberto, a teor do 33, §§ 2o e 3º, do CP, vez que fundamentada em elementos concretos dos próprios autos, e que não são inerentes ao tipo penal (súmula 719 do STF).
5 - O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. Ademais, a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento.
6 - Considerando a necessidade de resguardo da ordem pública, pela periculosidade concreta do apelante, denotada da reiteração delitiva e pelo fato de ter fornecido um nome falso para a autoridade policial, se mantém hígidos os fundamentos objetivos que autorizaram sua segregação cautelar. Adicione-se ainda que as circunstâncias do art. 59 do CP, que lhe foram avaliadas desfavoravelmente, indicam a incompatibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da segregação cautelar (art. 319 do CPP). Leve-se em conta, enfim, que ele permaneceu preso durante toda a instrução processual e durante o julgamento da presente apelação, que confirmou a incursão no delito narrado e sua respectiva condenação.
7 - Apelação conhecida e improvida, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.001868-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/08/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. RECUPERAÇÃO E DEVOLUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDIÇÕES. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RAZOABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS. NÃO CUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. MULTA. PRECEITO SECUNDÁRIO. REDUÇÃO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVO...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. INEXISTENCIA DE INVALIDADE DO CONTRATO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Banco apelante alega preliminarmente litigância de má-fé da parte apelada, uma vez que pratica conduta disposta nos incisos I e II do CPC. Ocorre que, para que a parte seja qualificada como litigante de má-fé, deve ela agir com dolo, deslealdade processual ou malícia, cuja conduta deve incidir em alguma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do artigo 17 do CPC. Considerando que não há nos autos prova inequívoca acerca da litigância de má-fé, deve ser rejeitada tal preliminar. 2. O autor, ora apelado, aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que não sabe escrever seu nome legível, pois não é alfabetizado e jamais outorgou qualquer procuração para que tal empréstimo fosse realizado; alega que a contratação de empréstimos consignados por consumidores idosos, além de violar o direito do consumidor, viola diversos direitos da pessoa idosa. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário, o qual se encontra devidamente assinado pelo ora Apelante. 4. Tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização do ora Apelado, caberia à este demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 5. Assim, não havendo provas de que o Apelante é analfabeto, não há que se falar em ilegalidade do contrato pela falta de registro do mesmo em cartório, tampouco pela ausência de procurador constituído para tal finalidade, estando presentes os requisitos de validade. 6. Destarte, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 7. Diante da reforma da sentença, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, condenando o autor/apelado em custas e honorário no percentual de 20% sobre o valor da causa. A autora, ora apelada, é beneficiária da justiça gratuita, porém, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, vez que apenas fica suspensa a sua exigibilidade, conforme art. 12 da Lei 1.060/50. Diante disso, voto pela suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários de advogado pelo prazo de até cinco anos, ressalvado em caso de modificação da situação econômica do recorrente. 8. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, modificando a sentença e reconhecendo a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009513-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. INEXISTENCIA DE INVALIDADE DO CONTRATO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Banco apelante alega preliminarmente litigância de má-fé da parte apelada, uma vez que pratica conduta disposta nos incisos I e II do CPC. Ocorre que, para que a parte seja qualificada como litigante de má-fé, deve ela agir com dolo, deslealdade processual ou malícia, cuja conduta deve i...
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, SEGUNDA PARTE, DO CP) – APELO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PRÉVIA ENTREVISTA RESERVADA DO ACUSADO COM O DEFENSOR – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – 2 DISPENSA DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE – 3 DETRAÇÃO – TEMPO DE PRISÃO INSUFICIENTE – INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – NÃO CONHECIMENTO POR CARÊNCIA DE INTERESSE – 4 PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIMENTO.
1 A preliminar de nulidade – por inobservância do direito de entrevista reservada com o defensor antes da audiência e do interrogatório – não merece prosperar, notadamente quando não verificado qualquer prejuízo para o acusado e a defesa tenha se limitado a meras alegações de existência de vícios, sem, contudo, se desincumbir da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo suportado, exigência necessária para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que a disciplina (“pas de nullité sans grief”). Inteligência do art. 563 do CPP. Precedentes;
2 Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, como na espécie, tão somente como parâmetro para a fixação do seu valor. Precedentes;
3 Não conhecimento do pleito de detração, por carência de interesse de agir, na modalidade utilidade, em razão de o cômputo do período cautelarmente recolhido não alcançar o interregno necessário para a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Inteligência do art. 387, §2º, do CPP. Precedente;
4 Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001458-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/05/2017 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, SEGUNDA PARTE, DO CP) – APELO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PRÉVIA ENTREVISTA RESERVADA DO ACUSADO COM O DEFENSOR – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – 2 DISPENSA DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE – 3 DETRAÇÃO – TEMPO DE PRISÃO INSUFICIENTE – INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – NÃO CONHECIMENTO POR CARÊNCIA DE INTERESSE – 4 PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIMENTO.
1 A preliminar de nulidade – por inobservância do direito de entre...