CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REPARAÇÃO MORAL NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição em órgão de proteção ao crédito por transação consumerista não reconhecida pelo autor.
II – Não há qualquer comprovação nos autos que demonstre que o autor, de fato, efetivou qualquer negócio junto à parte ré. Na defesa e nas razões recursais, a empresa afirma a sua realização, informando que foram apresentados todos os documentos pessoais necessários, entretanto, não trouxe qualquer comprovação de suas alegações. Assim, a prova cabe a quem alega, e, segundo o art. 373, II, do CPC/15, cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
III – Com efeito, na casuística, tem-se que a empresa apelante utilizou-se, inadvertidamente e sem cautela, dos dados do apelado, sem confirmar a veracidade das informações que lhe foram repassadas, de tal sorte que se mostra indiscutível o erro ao realizar o negócio. Tal situação constitui, em verdade, falha na prestação do serviço, por não terem sido observados os cuidados objetivos necessários e de forma eficiente para a contratação do serviço.
IV – Assiste à parte autora/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil.
V – Atento a tais norteadores, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, entendo ter sido irrazoável o douto julgador ao arbitrar a condenação a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Estabeleço, assim, a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois além de cumprir as funções esperadas da condenação, não é capaz de causar enriquecimento ao autor e não onera tanto o réu.
VI – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002391-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/05/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REPARAÇÃO MORAL NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição em órgão de proteção ao crédito por transação consumerista não reconhecida pelo autor.
II – Não há qualquer comprovação nos autos que demonstre que o autor, de fato, efetivou qualquer negócio junto à parte ré. Na defesa e nas razões recursais, a empresa afirma a sua realização, informando que foram apresentados todos os documentos pessoais necessários,...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS PARCIALMENTE PROVIDOS. PEDIDO DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PARTILHA. FRAÇÕES DA PARTILHA RESERVADAS AOS APELANTES. MODIFICAÇÃO PARA ¼ (UM QUARTO) DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇÃO. CORRESPONDÊNCIA À IMPORTÂNCIA DE 12,5% (DOZE E MEIO POR CENTO) DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL ADJUDICADO, NOS TERMOS DO ART. 843, DO CPC/15 ANTERIOR ART. 655- B, DO CPC/73). REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Precluiu para o Apelado o prazo para suscitar qualquer irresignação quanto à fixação do valor da causa, sendo incabível a rediscussão da matéria incidental, por ser inoportuno o momento processual em que está sendo alegada, razão porque deve ser rejeitada esta questão prejudicial.
II- Não se vislumbra qualquer omissão do Juízo de origem em apreciar os Aclaratórios, mas apenas a adoção de entendimento que não se coaduna com a tese levantada pelos Apelantes, quanto a tempestividade recursal, não havendo nenhum vício que possa eivar de nulidade o julgamento de mérito dos Embargos de Terceiros, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de nulidade do julgado ante não conhecimento dos embargos de declaração, em face do efetivo pronunciamento jurisdicional sobre a matéria, independentemente de coadunar-se com a melhor interpretação jurídica, conforme decisão de fls. 215/216.
III- Não há julgamento extra petita, nem violação ao princípio da congruência (arts. 128 e 460, do CPC/73 e 141 e 492, do CPC/15), quando o provimento dos pedidos for apenas parcial, não se vislumbrando, na espécie, qualquer condenação que ultrapasse os pedidos formulados em sede de Embargos de Terceiros.
IV- Descabida a alegação de nulidade do processo de execução, por ausência de citação, ante a integração tempestiva dos herdeiros sucessores, com o oferecimento dos Embargos de Terceiros e a efetiva preservação da meação do cônjuge alheio à execução, razão pela qual deve ser rejeitada.
V- À luz dos dispositivos legais retrotranscritos, sobressai claro que a lei reclama o registro dos títulos translativos da propriedade imóvel por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos, posto que os negócios jurídicos no ordenamento jurídico pátrio não são hábeis a transferir o domínio do bem.
VI- No caso em comento, apesar do genitor dos Apelantes ter pretendido doar a seus filhos, em antecipação de herança, o bem penhorado, não formalizou referido ato no bojo da matrícula do imóvel (fls. 222), razão pela qual não há como afastar a penhora realizada sobre essa parcela do imóvel, considerando-se que o Executado, genitor dos Apelantes, remanesce como proprietário do bem, sobre a parte da meação que lhe coube.
VII- Ainda, a Lei nº. 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, exige que a residência seja considerada como único imóvel e que a entidade familiar resida de modo permanente.
VIII- In casu, os elementos acostados aos autos não evidenciam que o bem sob litígio é o único imóvel pertencente ao Executado, genitor dos Apelantes.
IX- Noutro viés, quanto à meação do cônjuge alheio à execução, é cediço que os efeitos da homologação da partilha são meramente declaratórios, sendo que, por ficção jurídica, o herdeiro é considerado proprietário e possuidor dos bens gravados em seu quinhão, desde a data do óbito do de cujus.
X- Por conseguinte, até a partilha os herdeiros têm os seus direitos expressos em frações ideais no conjunto dos bens, e, uma vez homologada, distribuem-se especificamente.
XI- Todavia, como a partilha tem efeito meramente declaratório e não atributivo da propriedade, considera-se que o herdeiro é o proprietário e possuidor dos bens inscritos no seu quinhão, como se fosse desde a data do óbito.
XII- Feitas essas considerações, prestigiando o princípio do saisine, não há a necessidade do registro do formal de partilha para que os bens sejam imediatamente transmitidos aos herdeiros.
XIII- Dessa forma, não prospera a exigência de que somente com o registro do formal de partilha pelo Cartório competente seria possível afastar a constrição do bem, razão pela qual a meação do cônjuge alheio à execução, transmitida aos herdeiros sucessores, deve ser preservada, conforme mencionado pelo Juiz de origem, nas disposições finais da sentença.
XIV- Assim, deve-se observar que a decisão de piso reservou a cada um dos Apelantes a importância de 1/10 (um dez avos) da avaliação do imóvel, correspondente a 1/5 (um quinto) da meação do cônjuge alheio a execução.
XV- Logo, precipitou-se o Juiz a quo, pois, do exame das frações apontadas, denota-se que o cônjuge meeiro é classificado, também, como herdeiro.
XVI- A respeito, confirma-se o acima disposto com a leitura do formal de partilha (fls.24/27), quando o Juiz a quo qualifica o viúvo da de cujus, RICARDO MARTINS SOARES, como herdeiro/meeiro para, em seguida, indicar os demais herdeiros filhos do casal, RICARDO MARTINS SOARES FILHO, TAISY RIVANY SALMITO MARTINS NUNES, VANESSA SALMITO SOARES PINTO, ANNY JACQUELINE SALMITO MARTINS BRITO.
XVII- Entretanto, é cediço que a concorrência do cônjuge viúvo com os filhos herdeiros, nos termos finais do art. 1.829, I, do CC, somente se dá em relação a bens particulares, ou seja, em relação àqueles que já integravam o patrimônio exclusivo de cada cônjuge ao tempo do casamento, o que não é o caso dos autos, diante da natureza comum do único bem partilhado.
XVIII- Com efeito, o objetivo do legislador foi separar a meação (instituto do direito de família) da herança (instituto do direito sucessório), depreendendo-se que quando o cônjuge é meeiro, não é herdeiro; quando é herdeiro, não é meeiro.
XIX- Ademais, por ser a partilha questão de ordem pública, a sentença deve ser reformada no que diz respeito à partilha, pois, como dito alhures, ao cônjuge supérstite, sendo o bem objeto da lide de natureza comum, caberia tão somente a meação, e a cada um dos filhos herdeiros, ora Apelantes, ¼ da meação do cônjuge alheio à execução, o que corresponde a importância de 12,5 % (doze e meio por cento) da avaliação do imóvel adjudicado, nos termos do art. 843, do CPC/15 (anterior art. 655-B, do CPC/73).
XX- Noutro norte, o fato de os Apelantes não terem levado a registro o formal de partilha não impedir o levantamento da constrição, quanto à meação do cônjuge alheio à execução (reserva sobre o produto da alienação), a ausência de tal diligência repercute na sucumbência, sendo inviável condenar o Apelado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista a aplicação do princípio da causalidade.
XXI- Com efeito, é de rigor a responsabilização dos Apelantes pelos ônus sucumbenciais, pois é muito provável que, tivessem sido providenciadas as averbações no registro imobiliário, a constrição indevida, no tocante à meação do cônjuge alheio à execução, não teria ocorrido.
XXII- Recurso conhecido, por atender aos requisitos de admissibilidade, para: i) rejeitar as preliminares suscitadas: a) pedido de correção do valor da causa alegado pelo apelado, pois incabível a sua alegação neste momento processual, mantendo-se o posicionamento constante na decisão que julgou a impugnação ao valor da causa na origem; b) nulidade do julgamento por ausência de apreciação dos embargos de declaração, em face do efetivo pronunciamento jurisdicional sobre a matéria, independentemente de coadunar-se com a melhor interpretação jurídica, conforme decisão de fls. 215/216; c) julgamento extra petita por não vislumbrar exorbitância do julgamento em relação aos pedidos demandados pelos apelantes; d) nulidade do processo de execução por ausência de citação válida, ante a integração tempestiva dos herdeiros sucessores, com o oferecimento dos embargos de terceiros e a efetiva preservação da meação do cônjuge alheio à execução; e ii) dá-lhe parcial provimento para reformar a sentença a quo, tão somente no que diz respeito as frações da partilha reservadas aos Apelantes, modificando-as para ¼ (um quarto) da meação do cônjuge alheio à execução, o que corresponde a importância de 12,5% (doze e meio por cento) da avaliação do imóvel adjudicado, nos termos do art. 843, do CPC/15 (anterior art. 655- B, do CPC/73), mantendo-se a decisão de 1º grau em seus demais termos.
XXIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012218-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS PARCIALMENTE PROVIDOS. PEDIDO DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PARTILHA. FRAÇÕES DA PARTILHA RESERVADAS AOS APELANTES. MODIFICAÇÃO PARA ¼ (UM QUARTO) DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇÃO. CORRESPONDÊNCIA À IMPORTÂNCIA DE 12,5% (DOZE E MEIO POR CENTO)...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO / APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 373, INCISO II, NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1 – Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da Municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
2 – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 373, II, do Novo Código de Processo Civil.
3 - Apelação Cível conhecida e improvida.
4 – Reexame Necessário prejudicado.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004498-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO / APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 373, INCISO II, NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1 – Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obri...
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO IMPULSO DO FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 267, INCISO III, DO CPC DE 1973. INTIMAÇÃO PESSOAL NO PRAZO DE 48 HORAS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. DESINTERESSE. ABANDONO DA CAUSA EVIDENCIADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS NÃO VIOLADOS. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. PUBLIÇAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. 1. Cuidando-se de ato decisório proferido sob a égide do CPC de 1973, que inclui a interposição de Recurso naquele período, o direito intertemporal há de ser o vigente na época da prática do ato judicial, nos termos do que preceitua o art. 14 da Lei n. 13.105/2015, novo Código de Processo Civil Brasileiro. 2. A inércia da parte autora que não atendeu aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 267, inciso III, do CPC. 3. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004200-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
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APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO IMPULSO DO FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 267, INCISO III, DO CPC DE 1973. INTIMAÇÃO PESSOAL NO PRAZO DE 48 HORAS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. DESINTERESSE. ABANDONO DA CAUSA EVIDENCIADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS NÃO VIOLADOS. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. PUBLIÇAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. 1. Cuidando-se de ato decisório proferido sob a égide do CPC de 1973, que inclui a interposição de Rec...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA SENTENÇA.REJEIÇÃO. MÉRITO. INOBSERVÃNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373,I, DO CPC/15. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Considerando-se que a Apelada demonstrou, satisfatoriamente, o vínculo funcional com o ente municipal, e que percebia o segundo turno, presumindo-se que preenchia os requisitos para a concessão deste, competia ao Recorrente comprovar através de documentos que a Apelada não satisfaz tais requisitos, já que a teor do disposto no inciso II, do art.333, do CPC/73 (art. 373, I, do NCPC/15), incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
II- Tecidas essas considerações, o Apelante não trouxe aos autos quaisquer provas acerca da existência de fato modificativo do direito da Apelada.
III- Recurso conhecido para rejeitar a preliminar de ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional da sentença, e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de 1º grau, pelos seus justos e jurídicos fundamentos em todos os seus termos.
IV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012410-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA SENTENÇA.REJEIÇÃO. MÉRITO. INOBSERVÃNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373,I, DO CPC/15. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Considerando-se que a Apelada demonstrou, satisfatoriamente, o vínculo funcional com o ente municipal, e que percebia o segundo turno, presumindo-se que preenchia os requisitos para a concessão deste, competia ao Recorrente comprovar através de documentos que a Apelada não satisfaz tais requisitos, já que a teor do di...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MERO EQUÍVOCO. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS INADIMPLIDOS. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO, COMPETÊNCIA MUNICIPAL E VÍNCULO INSTITUCIONAL. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, II, CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 373, INCISO II, NCPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – O erro de nomenclatura não enseja em não conhecimento do recurso devendo ser aplicado, no caso em espécie, o princípio da fungibilidade recursal, razão pela qual, recebo o presente recurso Inominado como Apelação Cível.
2 - A responsabilidade pelo pagamento dos salários dos servidores é do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, sendo ônus do Município a comprovação do adimplemento das verbas salariais perseguidas pela apelada.
3 - A apreciação pelo Poder Judiciário do ato administrativo tido por ilegal e abusivo não ofende o Princípio da Separação dos Poderes.
4 - A presente demanda versa sobre cobrança de salários atrasados, não havendo qualquer discussão acerca de regime de trabalho, tampouco, sobre o regime jurídico adotado pelo Município, de modo que, comprovada a prestação de serviços pela apelada, deve o ente público proceder ao pagamento das verbas salariais, sob pena de enriquecimento ilícito.
5 - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da Municipalidade.
6 – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito das autoras, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 333, II, CPC/1973, recepcionado pelo art. 373, II, do NCPC.
7 - O recorrente foi vencido, devendo ser aplicado, para a espécie, o artigo 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época da interposição recursal.
8 - Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011905-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MERO EQUÍVOCO. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS INADIMPLIDOS. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO, COMPETÊNCIA MUNICIPAL E VÍNCULO INSTITUCIONAL. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, II, CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 373, INCISO II, NCPC. V...
APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICACAO COMPULSORIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CERCEAMENTO AO DIREITO DAS PARTES POSTULANTES EM OBTER UM PROVIMENTO JURISDICIONAL SOBRE O PLEITO DEMANDADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Para extinguir o processo sem resolução do mérito, no caso, o Magistrado, como condutor do processo, deveria ter analisado as circunstâncias fático-processuais, especialmente porque o decisum foi proferido após o processo ter permanecido suspenso por um ano a pedido dos Apelantes, sendo manifesto nos autos a dificuldade dos mesmos de localizarem os Herdeiros-Cessionários, para que outorguem a escritura definitiva do imóvel, presumidamente porque não mais residem nos endereços fornecidos na Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários.
II- Logo, na espécie, constatam-se presentes os requisitos para o prosseguimento da ação, havendo interesse de agir, que se consubstancia na existência de pretensão objetivamente razoável e sendo o pedido juridicamente possível, haja vista que a própria situação de dificuldade de localização das partes requeridas para citação na presente Ação se mostra prova da recusa ou impossibilidade de obtenção da outorga da escritura definitiva em favor dos Apelantes pela via extrajudicial.
III- Isso porque, havendo comprovação da celebração de contrato e de quitação integral do preço, plenamente viável a adjudicação compulsória, já que, como expendido acima, trata-se de procedimento jurídico colocado à disposição de quem, munido de contrato (seja de promessa de compra e venda ou, como no caso, de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários), após a quitação integral do preço, não encontra êxito em obter o título definitivo de propriedade do imóvel, pela recusa dos promitentes vendedores em efetivá-la, a qual, na espécie, constitui-se na ausência de localização dos mesmos, por atualmente residirem em endereço incerto e não sabido, consoante se extrai dos autos.
IV- Ademais, vale registrar a extinção do processo sem que seu mérito seja enfrentado deve sempre se dar de forma excepcional, quando for absolutamente inviável dirimir a lide, em decorrência da aplicação do princípio da primazia do mérito, pois a sentença terminativa não soluciona o conflito de interesses deduzido em juízo e, assim, não colabora para o alcance da paz social.
V- Assim, constatado que a sentença foi proferida em atropelo aos atos processuais anteriormente realizados, sem previamente intimar as partes quanto ao término do prazo de suspensão do processo, sem dúvida alguma, deve a mesma ser anulada por ter incorrido em ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da inafastabilidade da jurisdição e ensejar o cerceamento ao direito das partes postulantes em obter um provimento jurisdicional sobre o pleito demandado.
VI- Com efeito, plenamente possível a produção probatória das alegações vertidas na exordial, mais especificamente, no que pertine à comprovação da recusa injustificada dos Herdeiros-Cessionários em outorgarem a escritura definitiva do imóvel adquirido, razão pela qual, consubstanciado nos fundamentos acima, a anulação da sentença é medida que se impõe.
VII- Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença recorrida, a fim de que seja restabelecido o curso do processo.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010546-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICACAO COMPULSORIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CERCEAMENTO AO DIREITO DAS PARTES POSTULANTES EM OBTER UM PROVIMENTO JURISDICIONAL SOBRE O PLEITO DEMANDADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Para extinguir o processo sem resolução do mérito, no caso, o Magistrado, como condutor do processo, deveria ter analisado as circunstâncias fático-processuais, especialmente porque o decisum foi proferido após o processo ter perma...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVIDOS. VALOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem como o imóvel adquirido pelos autores como destinatária final. 2. A existência de instrumento particular de distrato não obsta que a consumidora busque judicialmente eventuais direitos não assegurados quando da extinção do contrato de compra e venda. 3. Mesmo que haja a cláusula contida em instrumento particular de distrato, que prevê que a consumidora dispensa a cobrança de qualquer outro valor, mostra-se abusiva e nula de pleno direito (art. 51, I, CDC). 4. A responsabilidade da ré não pode ser afastada em razão de a obra ser de grande complexidade e exigir trâmites burocráticos no setor da construção civil, fatos imputados a terceiros, tais como a escassez de mão de obra ou de insumos utilizados no setor da construção civil, chuvas torrenciais em determinado período e constantes em outro, bem como greve no sistema de transporte urbano, porquanto tais fatos não caracterizam motivo de caso fortuito ou força maior, mas de fato previsível risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa ré. 5. O atraso na entrega do empreendimento causa prejuízos aos adquirentes que deixaram de auferir renda com a unidade autônoma adquirida ou mesmo dela não puderam se utilizar na data final prevista para entrega, fazendo nascer o direito à indenização por lucros cessantes, desde a configuração da mora até, no caso concreto, o dia anterior ao distrato se for o caso. 6. Ante a peculiaridade do imóvel negociado, cujo contrato de compra e venda prevê pool de locação, aliado a controvérsia quanto ao adequado valor de locação do bem, possível que o quantum indenizatório seja apurado mediante liquidação de sentença. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Sentença mantida. 10 Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007374-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVIDOS. VALOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem como o imóvel adquirido pelos autores como destinatária final. 2. A existência de instrumento particular d...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EVICÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. DESNECESSIDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO DE REGRESSO EM AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 125, §1º, NOVO CPC. EVICÇÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ALIENANTE. ABALO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A exordial não pode ser considerada inepta se for possível aferir com clareza a causa de pedir e o pedido. Preliminar rejeitada.
2. Trata-se a denunciação da lide de procedimento facultativo, não perdendo a parte o seu direito de regresso quando for esta indeferida, devendo ser exercido por ação autônoma. Inteligência do §1º do art. 125 do Novo CPC.
3. O fato de o apelante ter realizado a venda de boa-fé não afasta a sua responsabilidade pela perda dos bens do apelado. Agiu com negligência e imprudência, pois deveria ter agido com diligência para pesquisar a origem e procedência dos animais.
4. O apelado trouxe aos autos documentos que comprovam que houve a busca e apreensão dos animais, sendo suficientes para provar tanto os danos materiais quanto o abalo moral sofrido por ele, tendo em vista que adquiriu os animais de boa-fé, sendo constrangido pela referida busca e apreensão.
5. Caracterizada a situação que extrapolou o mero dissabor, assim como sendo suficiente para a caracterização do abalo moral apenas o nexo causal entre a conduta do apelante e a ocorrência do dano, tem-se como evidenciada a necessidade da fixação de indenização por dano moral em favor do apelado.
6. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006119-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EVICÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. DESNECESSIDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO DE REGRESSO EM AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 125, §1º, NOVO CPC. EVICÇÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ALIENANTE. ABALO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A exordial não pode ser considerada inepta se for possível aferir com clareza a causa de pedir e o pedido. Preliminar rejeitada.
2. Trata-se a denunciação da lide de procedimento facultativo, não perdendo a parte o seu direito de regresso quando for esta indefe...
Reclamação Trabalhista. Direito Administrativo. Servidor Público. Auxiliar de Enfermagem. Pagamento de Retroativo de Adicional de Insalubridade. Servidor Público Municipal. Art. 57 da Lei Municipal Lei nº 316/99. In casu, resta claro, que a apelada vem desempenhando suas funções, desde o dia da posse até o presente momento, no mesmo local de trabalho, caso contrário, haveria prova por parte do município apelante que houve alteração do local de trabalho a partir do momento em que começou a receber o adicional em comento. Ora, não havendo a alteração de lotação ou das atividades do cargo da apelada, não há que se falar em realização de perícia, até porque, o adicional em questão já foi implementado, o que se discute no momento é o direito ao recebimento do retroativo, desde a sua posse. Conforme entendimento dos nossos tribunais uma vez que a servidora já vem recebendo o adicional de insalubridade desde janeiro/2012, conforme declaração pessoal e de demonstrativo de salário acostado aos autos, tenho que o município recorrente deve à recorrida o valor do adicional de insalubridade e seus reflexos relativos aos anos pretéritos. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006121-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
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Reclamação Trabalhista. Direito Administrativo. Servidor Público. Auxiliar de Enfermagem. Pagamento de Retroativo de Adicional de Insalubridade. Servidor Público Municipal. Art. 57 da Lei Municipal Lei nº 316/99. In casu, resta claro, que a apelada vem desempenhando suas funções, desde o dia da posse até o presente momento, no mesmo local de trabalho, caso contrário, haveria prova por parte do município apelante que houve alteração do local de trabalho a partir do momento em que começou a receber o adicional em comento. Ora, não havendo a alteração de lotação ou das atividades do cargo da apel...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SÚMULA Nº 363, DO SUPERIOR TRIBUNAL DO TRABALHO. ADEQUAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, VIGENTE À ÉPOCA DO PROFERIMENTO DA SENTENÇA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
II- Em tendo a sentença recorrida condenado o Município/apelante apenas ao pagamento das contraprestações e recolhimento do FGTS, não há que se falar em reforma na sentença recorrida, não merecendo acolhida a alegação do apelante.
III – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor. Inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
IV – Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006413-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SÚMULA Nº 363, DO SUPERIOR TRIBUNAL DO TRABALHO. ADEQUAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, VIGENTE À ÉPOCA DO PROFERIMENTO DA SENTENÇA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das ve...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. EXONERAÇÃO ILEGAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que “a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular.
2. O servidor reintegrado faz jus às verbas salariais inerente ao período que ficou sem trabalhar em decorrência de exoneração declarada ilegal.
3.Dispõe o inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim não demonstrado pelo apelante o pagamento das verbas requeridas, a procedência da ação é medida que se impõe.
4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011131-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. EXONERAÇÃO ILEGAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que “a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO OU DESISTÊNCIA DE
CANDIDATO MAIS BEM POSICIONADO. NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO
SUBJETIVO. 1. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua
desclassificação em razão do não preenchimento de determinados
requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo
à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. 2.
Restou demonstrada a existência de dotação orçamentaria e claros indícios
de necessidade de prover deficiência em recursos humanos. 2. Sentença
mantida. Apelação improvida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.006229-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2017 )
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO OU DESISTÊNCIA DE
CANDIDATO MAIS BEM POSICIONADO. NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO
SUBJETIVO. 1. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua
desclassificação em razão do não preenchimento de determinados
requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo
à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. 2.
Restou demonstrada a existência de dotação orçamentaria e claros indícios
de necessidade de prover deficiência em recursos humanos. 2. Sentença
mantida. Apel...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 114/2008. ENQUADRAMENTO SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR AUTÁRQUICO. AUSÊNCIA REQUISITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Quanto ao pedido de declaração de Inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 114/2008, temos que a referida matéria já foi objeto de apreciação pelo pleno deste Tribunal de Justiça, que rejeitou a declaração de inconstitucionalidade da referida Lei, no julgamento do MS 2008.0001.004065-3 e MS 2009.0001.000718-6, restando pacificado o entendimento de que a norma Estadual é constitucional. 2. O art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 114/2008 determina as seguintes condições cumulativas para o enquadramento do servidor público no cargo de “Procurador Autárquico”: 1 - pertencer ao quadro funcional da Administração Autárquica ou Fundacional; 2 - deter o cargo de Assessor ou Assistente Jurídico e de Procurador de Autarquia; e 3 - admissão nos referidos cargos anteriormente a 05 de outubro de 1988. 3. Neste sentido, conforme consta nos autos, o apelante não preenche todos os requisitos. Isso porque, apesar de pertencer ao quadro funcional da Administração Autárquica, não detém o cargo de Assessor, Assistente Jurídico ou Procurador de Autarquia, mas sim de Advogado. 4. Ainda que possamos considerar a identidade de atribuições entre os cargos de Assessor, Assistente Jurídico ou Procurador de Autarquia com o cargo de Advogado, conforme explanado no voto do Relator e conforme já decidido em outras demandas apreciadas neste Tribunal, considerando que são atividades privativas de advocacia: a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica; e considerando, ainda, que os referidos cargos exigem o mesmo grau de escolaridade (Bacharel em direito, com inscrição na OAB), e por esse motivo estar abrangido pela LC nº 114/2008, não há o preenchimento do requisito da admissão nos referidos cargos anteriormente a 05 de outubro de 1988. 5. apesar de o apelante pertencer ao quadro funcional da autarquia desde junho de 1966, exercia o cargo de Desenhista, sendo que o exercício no cargo de Advogado foi posterior a 05 de outubro de 1988, mais precisamente em outubro de 1989, restando claro o não preenchimento do requisito constante na Lei Complementar Estadual nº 114/2008. 6. Precedente STJ. 7. As teses da segurança jurídica e do direito adquirido só têm consequencia jurídica quando levantadas para fazer valer uma situação fático-jurídica consolidada pela ação do tempo em relação à legislação, não se aplicando ao caso em exame. 8. Pelo exposto, com a devida vênia, conheço do recurso, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000443-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 114/2008. ENQUADRAMENTO SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR AUTÁRQUICO. AUSÊNCIA REQUISITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Quanto ao pedido de declaração de Inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 114/2008, temos que a referida matéria já foi objeto de apreciação pelo pleno deste Tribunal de Justiça, que rejeitou a declaração de inconstitucionalidade da referida Lei, no julgamento do MS 2008.0001.004065-3 e MS 2009.0001.000718-6, restando pacificado o entendimento de que a norma Esta...
APELAÇÃO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Cuidando-se de ato decisório proferido sob a égide do CPC de 1973, que inclui a interposição de Recurso naquele período, o direito intertemporal há de ser o vigente na época da prática do ato judicial, nos termos do que preceitua o art. 14 da Lei n. 13.105/2015, novo Código de Processo Civil Brasileiro. 2. A finalidade da notificação extrajudicial é dar ciência ao devedor de seu débito, e não ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia sem, antes, inequivocamente cientificado, ter oportunidade de, desejando, saldar a dívida. 3. A comprovação da mora e imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (texto da Súmula 72 do STJ). 4. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010915-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2017 )
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APELAÇÃO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Cuidando-se de ato decisório proferido sob a égide do CPC de 1973, que inclui a interposição de Recurso naquele período, o direito intertemporal há de ser o vigente na época da prática do ato judicial, nos termos do que preceitua o art. 14 da Lei n. 13.105/2015, novo Código de Processo Civil Brasileiro. 2. A finalidade da notificação extrajudicial é dar ciência ao devedor de seu débito, e não ser s...
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – TESE AFASTADA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – JÁ RECONHECIDA EM INSTÂNCIA SINGELA – CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA (ART. 61, II, “H”, CP) – DEVIDAMENTE CARACTERIZADA – DETRAÇÃO – RÉU QUE PERMANECEU PRESO PROVISORIAMENTE POR 1 (UM) ANO E 3 (TRÊS) MESES – ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PEDIDOS RECHAÇADOS – DA PENA DE MULTA – MANUTENÇÃO – ESTABELECIDA DE FORMA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
1 - A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas nos autos, que traz em seu bojo o auto de apreensão (fls. 07), termo de restituição (fl. 08), além dos depoimentos das testemunhas e declarações da vítima (fl. 92), dando conta de que o apelante abordou a vítima, que estava na companhia de sua filha, que contava com apenas 4 (quatro) anos de idade, apontando-lhe uma arma de fogo, enquanto o seu comparsa, não identificado, colocava outro revólver na cabeça da infante, subtraindo, na oportunidade, uma motocicleta Honda Bis, 125 KS.
2 - Como se observa, houve, in casu, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Ocorre que, na segunda fase, a aplicação da circunstância em tela conduziria à redução da pena abaixo do mínimo legal, o que é expressamente vedado no nosso ordenamento jurídico, consoante intelecção da Súmula 231 do STJ.
3 - Restou fartamente comprovado que a vítima trafegava com a sua filha que possuía, à época dos fatos, apenas quatro anos de idade. Um dos assaltantes colocou a arma na cabeça desta, certamente imprimindo-lhe tão elevado temor que fez a sua genitora acreditar que naquele momento eles atirariam. Nesse diapasão, impende asseverar que, à luz do entendimento jurisprudencial prevalente, a circunstância agravante insculpida no artigo 61 , inciso II , h , do Código Penal, tratando-se de criança, deve ser reconhecida em desfavor do réu quando sobre ela recaia violência atual e concreta.
4 - Tendo em vista que o acusado encontra-se preso desde o dia 09.06.2015, ou seja, há 1 (um) ano e 8 (oito) meses, conforme consta da guia de execução acostada aos fólios 115/117, resta apenas o cumprimento de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
5 - Não vislumbro qualquer ilegalidade, pois houve a devida fundamentação para a fixação de regime mais gravoso do que aquele previsto no art. 33, §2º, “b”, do CP, motivo pelo qual mantenho o regime fechado. Noutro giro, insta salientar que, tendo o acusado cumprido mais de um ano de prisão, poderá pleitear eventual progressão de regime no juízo da execução, órgão que melhor aferirá os requisitos necessários para a concessão, se for o caso. No que concerne ao direito de recorrer em liberdade, melhor sorte não assiste ao apelante, pois o juízo sentenciante entendeu por bem manter a sua prisão tendo em vista a subsistência razões que levaram à decretação da custódia preventiva, em especial a garantia da ordem pública, pois trata-se de réu contumaz na prática de atos delituosos, repousando sobre o mesmo vários processos criminais na Comarca de São Luís (MA).
6 - Não entrevejo a necessidade de redução da pena pecuniária, vez que estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade, em observância aos trâmites legalmente estababelecidos para a sua fixação. Por outro lado, o valor de cada dia-multa já foi estabelecido em seu patamar mínino, exatamente por levar em conta a situação econômica do réu.
7 - A concessão do benefício da gratuidade da justiça não representa, nem mesmo sob a legislação anterior, isenção do dever de pagar as custas, mas apenas a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, permanecida a situação de hipossuficiência, haverá a extinção do crédito.
8 - CONHECIMENTO e PROVIMENTO EM PARTE do recurso interposto, apenas para computar da pena privativa de liberdade cominada ao réu o período em que esteve preso provisoriamente.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.007644-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/02/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – TESE AFASTADA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – JÁ RECONHECIDA EM INSTÂNCIA SINGELA – CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA (ART. 61, II, “H”, CP) – DEVIDAMENTE CARACTERIZADA – DETRAÇÃO – RÉU QUE PERMANECEU PRESO PROVISORIAMENTE POR 1 (UM) ANO E 3 (TRÊS) MESES – ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PEDIDOS RECHAÇADOS – DA PENA DE MULTA – MANUTENÇÃO – ESTABELECIDA DE FORMA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – DAS CUS...
HABEAS CORPUS - CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP - PRISÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. Diante da presença dos pressupostos e ao menos de um dos requisitos do artigo 312 do CPP, não há ilegalidade na decisão que nega o direito do paciente recorrer em liberdade.
Os motivos que ensejaram a manutenção do paciente no cárcere durante toda a instrução se mantiveram inalterados, não havendo que se falar, portanto, em constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.
Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.014024-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/05/2017 )
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HABEAS CORPUS - CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP - PRISÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. Diante da presença dos pressupostos e ao menos de um dos requisitos do artigo 312 do CPP, não há ilegalidade na decisão que nega o direito do paciente recorrer em liberdade.
Os motivos que ensejaram a manutenção do paciente no cárcere durante toda a instrução se mantiveram inalterados, não havendo que se falar, portanto, em constrangimento ilega...
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – SUBSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO – POSTERIOR JULGAMENTO DO MÉRITO DA LIQUIDAÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER PREJUÍZO, TORNANDO DESCABIDA A PRONÚNCIA DE NULIDADE.
1. Tendo o agravo de instrumento sido interposto contra decisão proferida no curso de liquidação de sentença, por meio da qual foi indeferida a substituição de assistente técnico requerida sem justa causa, resta caracterizada a perda superveniente de interesse processual quando o procedimento é encerrado, com o julgamento do mérito da liquidação. Correção da decisão monocrática que julgou o recurso prejudicado.
2. Discussão sobre o direito à substutuição que ficou superado com a conclusão da prova pericial, através da resposta fundamentada a todos os quesitos formulados pelas partes, sem que seja imputada qualquer falha técnica ao trabalho pericial, tanto que o único questionamento posteriormente dirigido à homologação dos cálculos elaborados pelo expert restringe-se a discussão de cunho jurídico acerca da extensão do direito reconhecido pela sentença liquidanda.
3. Ausência, ademais, de qualquer prejuízo ao Agravante: prova pericial acompanhada, do começo ao fim, por Auditores Fiscais devidamente capacitados, não sendo apontado nada de concreto para indicar que a simples participação do pretenso substituto em uma fase específica seria, por si só, capaz de melhorar sua situação processual, especialmente porque o servidor a ser substituído foi a primeira opção (não tendo o pleito indeferido colocado em dúvida sua capacidade técnica) e o Juízo liquidante determinou ex officio providências que serviram para elucidar questionamentos do Agravante. Pronúncia de nulidade de uma situação consolidada há 5 (cinco) anos que, além de descabida (à falta de prejuízo), ofenderia a economia processual e a razoável duração do processo.
4. Agravo interno conhecido e improvido. Votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.003622-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2017 )
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AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – SUBSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO – POSTERIOR JULGAMENTO DO MÉRITO DA LIQUIDAÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER PREJUÍZO, TORNANDO DESCABIDA A PRONÚNCIA DE NULIDADE.
1. Tendo o agravo de instrumento sido interposto contra decisão proferida no curso de liquidação de sentença, por meio da qual foi indeferida a substituição de assistente técnico requerida sem justa causa, resta caracterizada a perda superveniente de interesse processual quando o procedimento é encerrado, com o julgamen...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Sentença reformada parcialmente. 5. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009761-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado e...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. 1. Tratando-se o pedido inicial de pagamento de verba remuneratória de servidor público militar, o prazo prescricional não é o bienal, mas o prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, tendo em vista ser verba pleiteada contra a Fazenda Pública. 2. A Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do art. 37 da Carta Magna. O princípio da legalidade é base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, sendo que a Administração só pode atuar conforme a lei. 3. Restando previsto no Estatuto do Policial Militar do Estado do Piauí – Lei nº 3.808/81, que durante o Curso de Formação Profissional para ingresso na carreira militar o candidato possui direito a uma bolsa, deve ser mantida a sentença que estabeleceu a condenação do ente público estadual pelo não pagamento da quantia devida à apelada, no período de novembro/1999 a abril/2000. 4. Honorário advocatícios fixados em primeira instância mantidos, pois observados os comandos do art. 20, § 4º, do CPC vigente. 5. Recurso Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007623-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/11/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. 1. Tratando-se o pedido inicial de pagamento de verba remuneratória de servidor público militar, o prazo prescricional não é o bienal, mas o prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, tendo em vista ser verba pleiteada contra a Fazenda Pública. 2. A Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do art. 37 da Carta Magna. O princípio da legalidade é base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vincula...