PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A possibilidade de abreviação do procedimento, por meio de julgamento antecipado da lide, deve ser utilizada com cautela e parcimônia, na medida em que pode implicar restrição do direito à produção probatória.
2 - O caso envolve não só matéria de direito, mas também de fato, na medida em que se faz necessária a realização de instrução probatória para a comprovação dos prejuízos alegados pelo autor/apelante.
3 – Impõe-se, assim, a anulação da sentença e a remessa dos autos ao Juízo de origem para a devida instrução probatória.
4 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013065-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A possibilidade de abreviação do procedimento, por meio de julgamento antecipado da lide, deve ser utilizada com cautela e parcimônia, na medida em que pode implicar restrição do direito à produção probatória.
2 - O caso envolve não só matéria de direito, mas também de fato,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE. TERRA PÚBLICA. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. NÃO APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS NA INTEGRALIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Nos termos do art. 928, do CPC/73, estando a exordial devidamente instruída, o Magistrado de 1º grau deveria ter determinado umas das providências preliminares previstas na norma processual retrocitada, frisando-se, por oportuno, que o mesmo indeferiu a liminar requerida e determinou a citação dos requeridos, embora não tenha aguardado a efetivação do cumprimento dos atos citatórios, sentenciando após a conclusão do processo em face da juntada de petição do Apelante requerendo a reconsideração da decisão de indeferimento do pedido liminar.
II- Com efeito, o julgamento de improcedência preliminar seria a única medida razoável, caso se tratasse de pedido de manutenção de posse de um particular contra a pessoa de direito público proprietária da terra, e desde que o particular não possuísse autorização ou negócio válido firmado com o ente público dono da coisa, não sendo este o caso em espeque.
III- Isso porque, a ocupação da área pública por particular que não detenha autorização ou negócio válido firmado com o ente público proprietário do bem imóvel não pode ser qualificada como posse, mas mera detenção, consoante entendimento manifestado na sentença recorrida, eis que não há posse \"ad interdicta\" de má-fé em bem público, somente gera efeitos para fins de indenização por benfeitorias, mas não para efeitos de tutela jurisdicional da posse contra o ente público proprietário.
IV- Assim, como a posse é o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, segundo dispõe a norma do art. 1.196, do Código Civil, que adotou a teoria objetiva, possuindo, pois, natureza especial, situando-se entre os direitos reais e pessoais, somente há que se falar em posse sobre bem público quando a discussão é travada entre particulares, dado o seu caráter relacional, haja vista que, quando a outra parte é ente público, são impertinentes as alegações possessórias sobre o bem que é da coletividade.
V- Nessa senda, oportuno destacar que a posse \"ad interdicta\" do bem público subordina-se a ato ou contrato administrativo regular, e no caso em análise, extrai-se dos autos que o Apelante demonstra ter iniciado as tratativas para regularizar sua posse nas terras públicas, comprovando que estava em tramitação no INTERPI o Processo Administrativo nº 3113/2011 , visando a regularização da aquisição da área em questão e sobre a qual vinha exercendo a posse que não pode ser considerada irregular, vez que o Estado consentiu e permitiu a mesma, restando provado nos autos a disponibilidade dada para compra do imóvel por meio da Lei nº 6.127/2011.
VI-Desse modo, na espécie, a ocupação perpetrada pelo Recorrente sobre o imóvel público pode ser considerada justificada, podendo-se afirmar, ainda, que a apropriação da coisa pública pelo mesmo é tolerada pelo proprietário, dada a ausência de demonstração de que, além desta, existem demandas judiciais sobre o bem, ajuizadas pelo ente público, a evidenciar alguma resistência oferecida pelo ente público proprietário, denotando, com isto, que há tolerância, inclusive permitida legalmente, nos moldes do estabelecido pela Lei Ordinária nº 6.127/2011, que dispõe sobre a Regularização Fundiária de imóveis pertencentes ao Patrimônio Imobiliário Rural do Estado do Piauí.
VII- Por conseguinte, como a relação possessória restou travada entre particulares, embora debatida sobre terra de propriedade de ente público, não poderia o Apelante ter sido considerado mero detentor e ter-lhe sido negado o direito pleiteado na Ação de Manutenção de Posse, ainda mais nas circunstâncias fáticas declinadas e pela prova documental juntada para melhor instrução do feito, de onde se extrai que apresentou evidências de que possuía a melhor posse, inclusive porque já havia providenciado a regularização da aludida ocupação, consoante os requisitos exigidos na Lei Ordinária nº 6.127/2011, acima citada, mostrando-se equivocado o entendimento refletido na sentença requestada.
VIII- Como se vê, evidente que foi prematuro o julgamento preliminar de improcedência da Ação Possessória pelo Juízo a quo, razão pela qual a sentença recorrida deve ser anulada, a fim de que o feito prossiga da fase em que restou interrompida sua tramitação instrumental.
IX- Recurso conhecido e provido para anular a sentença de 1° grau, determinando o retorno do processo ao Juízo de origem, a fim de que seja apreciada a integralidade dos pedidos, com base na causa de pedir exposta pelo Apelante, procedendo-se o regular processamento ao feito.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011205-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE. TERRA PÚBLICA. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. NÃO APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS NA INTEGRALIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Nos termos do art. 928, do CPC/73, estando a exordial devidamente instruída, o Magistrado de 1º grau deveria ter determinado umas das providências preliminares previstas na norma processual retrocitada, frisando-se, por oportuno, que o mesmo indeferiu a liminar requerida e determinou a citação dos requeridos, embora não tenha aguardado a efetivação do cumprimento dos atos citatórios, sente...
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – RECURSO ACUSATÓRIO – FRAGILIDADE PROBATÓRIA CONSTATADA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – APLICAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – ABSOLVIÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – PARCIAL PROVIMENTO.
1 - Sobre o primeiro recurso, é possível aferir que a instrução processual denota-se extremamente falha em reproduzir a dinâmica dos fatos em relação à autoria atribuída a Oscar de Lima Ramos, defeito este que decorre não do Judiciário em si, mas sim dos relatos testemunhais colhidos em juízo (DVD-R fl. 307), porquanto não apontam, de forma estreme de dúvidas, ter sido o 1º apelado o comparsa do 2º apelante na empreitada criminosa. No caso, a instrução processual não logrou demonstrar a certeza da autoria quanto ao acusado que foi absolvido, elemento indispensável para o juízo condenatório, donde não se torna possível a condenação por simples conjecturas ou mesmo diante de forte probabilidade de que o réu veio a praticar o crime. Se por ocasião do julgamento resta um único questionamento sobre elementos objetivos e subjetivos do fato, não se pode emitir juízo em desfavor do demandado, sob pena de desrespeito direto à Constituição Federal (art. 5º, LVII) e aos tratados de Direitos Humanos dos quais a República Federativa é signatária (Convenção de San José da Costa Rica, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, entre outros). De modo que, vislumbro que não há como prosperar as razões dispendidas no apelo acusatório, posto que acertada a decisão de 1º grau que absolveu o acusado Oscar de Lima Ramos, com respaldo no art. 386, V, do CPP.
2 - Quanto ao acusado Maurício Cavalcante da Silva, da análise dos depoimentos constantes dos autos, bem como de seu interrogatório, colhidos judicialmente, conclui-se que não lhe assiste razão ao pleitear sua absolvição alegando ausência de provas, porquanto o conjunto probatório não deixa nenhuma dúvida a respeito da materialidade do delito e muito menos da autoria, consoante documentos lançados no caderno processual, tais como, fotografias, laudo de exame cadavérico (fl. 80), autos de reconhecimento fotográficos (fls.29, 59, 6/68, 91, 96), auto de apresentação e apreensão (fl. 24). Com efeito, os depoimentos colacionados dão conta de que o apelante, abusado da confiança que lhe fora depositada pelo pastor de uma igreja por ele frequentada, utilizou uma motocicleta Honda Fan, cor preta, placa 2302, na companhia de um comparsa não identificado, e, em uma tentativa de assalto, ceifou a vida da vítima. A própria versão do acusado não se sustenta, pois diz que na manhã do dia 15.11.2014 estava todo tempo no bar Chimbica, mas, na verdade, conforme demais depoimentos colhidos, o mesmo só chegou ao referido local próximo ao meio dia. Assim, diante do acervo probatório colhido, tanto a materialidade como a autoria encontram-se devidamente caracterizadas, portanto, não há que se falar em absolvição do 2º apelante sob a alegação de ausência de provas robustas e incontestes da participação dele no aludido evento, justificando-se, pois, a manutenção da sentença hostilizada.
3 - Conhecimento dos recursos interpostos e, no mérito, IMPROVIMENTO do apelo interposto pelo Ministério Público e PROVIMENTO EM PARTE do recurso defensivo, redimensionando a pena imposta a Maurício Cavalcante da Silva para 21 (vinte e um) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 15 (quinze) dias-multa, tendo em vista a exclusão da valoração negativa atribuída à culpabilidade, motivos e consequências do crime, mantida como prejudicial ao réu apenas o vetor circuntâncias do delito, que restou devidamente fundamentado.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.007718-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/04/2017 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – RECURSO ACUSATÓRIO – FRAGILIDADE PROBATÓRIA CONSTATADA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – APLICAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – ABSOLVIÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – PARCIAL PROVIMENTO.
1 - Sobre o primeiro recurso, é possível aferir que a instrução processual denota-se extremamente falha em reproduzir a dinâmica dos fatos em relação à autoria atribuída a Oscar de Lima Ramos, defeito este que decorre não do J...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES: NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E SENTENÇA EXTRA E ULTRA PETITA. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICÁVEL. RECEBIMENTO DE DIÁRIAS INJUSTIFICADAS. REQUERIMENTO DE DIÁRIAS. DOLO CONFIGURADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. BAIXA LESIVIDADE. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O decisum impugnado, documento com 17 (dezessete) páginas, encontra-se devidamente motivado, tendo o juízo a quo enfrentado todas as matérias suscitadas na contestação e apontado as provas dos autos que contribuíram para formação da respectiva convicção.
2. A despeito da discrepância entre a capitulação legal dos fatos realizada pelo autor em relação àquela fixada na sentença, não há falar em violação ao princípio da congruência.
3. A um, porque compete ao requerido defender-se com base nos fatos veiculados na petição inicial, e não na respectiva capitulação legal indicada pelo autor. A dois porque, em se tratando de ação civil pública por improbidade administrativa, tal princípio ganha contornos próprios, na medida em que a qualificação jurídica dos fatos descritos na exordial está na alçada do Poder Judiciário, e não do requerente.
4. O art. 23 da Lei nº 8.429/92 trata apenas da prescrição do fundo do direito. Não prevê hipóteses de prescrição intercorrente. Por conseguinte, o silêncio (eloquente) da norma quanto ao tema revela a inaplicabilidade do referido instituto em sede de ação de improbidade administrativa.
5. O requerimento de diárias para viagens em datas de efetivo exercício de outra função revela o dolo necessário para a caracterização do ato ímprobo consistente no enriquecimento ilícito previsto no caput do art. 9º da Lei nº 8.429/92.
6. A despeito de o art. 12, I, da Lei nº 8.429/92 listar diversas sanções, compete ao magistrado avaliar, de acordo com o caso concreto, quais delas devem ser aplicadas, uma vez que não há obrigatoriedade de aplicação cumulativa das sanções por improbidade administrativa.
7. Apelo parcialmente provido para reduzir a condenação, em respeito ao princípio da proporcionalidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006015-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/07/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES: NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E SENTENÇA EXTRA E ULTRA PETITA. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICÁVEL. RECEBIMENTO DE DIÁRIAS INJUSTIFICADAS. REQUERIMENTO DE DIÁRIAS. DOLO CONFIGURADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. BAIXA LESIVIDADE. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O decisum impugnado, documento com 17 (dezessete) páginas, encontra-se devidamente motivado, tendo o juízo a quo enfrentado todas as matérias suscitadas na contestação e apontado as provas dos autos q...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. MÉRITO. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. INCLUSÃO ESPONTÂNEA EM CONTRACHEQUE. FATO INCONTROVERSO. RESPEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Cobrança de Adicional de Insalubridade por Agente Comunitário de Saúde vinculado a município: impende ressaltar que a Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 – Anexo 14 do Ministério do Trabalho e Emprego não é aplicável na espécie, bem como quaisquer outras normas de âmbito trabalhista, vez que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é de direito público.
2 - Provado o vínculo jurídico entre as partes e o recebimento do adicional de insalubridade de forma espontânea (fato incontroverso), não há que se falar em necessidade de prova pericial, merecendo a autora/apelante o recebimento retroativo da verba pretendida.
3 – Ressalte-se que o pagamento retroativo deve respeitar a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Nessa medida, como a ação originária fora manejada em 15/07/2015 (capa processual), o pagamento das parcelas tem como termo inicial 15/07/2010 (prescrição quinquenal) e termo final o mês de março de 2014 (data da implantação espontânea do adicional de insalubridade).
4 – Mantida a condenação do município de Monsenhor Gil (PI) ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade em 20% (vinte por cento) sobre o vencimento da autora/apelada, mas apenas no período de 15/07/2010 (prescrição quinquenal) a março de 2014 (data da implantação do adicional de insalubridade).
5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009168-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/07/2017 )
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. MÉRITO. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. INCLUSÃO ESPONTÂNEA EM CONTRACHEQUE. FATO INCONTROVERSO. RESPEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Cobrança de Adicional de Insalubridade por Agente Comunitário de Saúde vinculado a município: impende ressaltar que a Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 – Anexo 14 do Ministério do Trabalho e Emprego não é aplicável na espécie, bem como quaisquer outras normas de âmbito trabalhista, vez qu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO. CONEXÃO. IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA. 1. - O presente conflito originou-se a partir do incidente de exceção de incompetência, interposto no curso da Ação de Busca e Apreensão, em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Aroazes, em razão da existência de outra ação – Ação de Revisão de Contrato, ajuizada anteriormente perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível desta capital. 2. - Consoante dispõe o art. 55 do NCPC, reputam-se conexasN῾ ̒N ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. 3. - Na espécie, não há dúvida quanto a existência de conexão entre as ações, haja vista a identidade de causa de pedir, qual seja o mesmo contrato de financiamento firmado entre as partes. Assim, havendo a conexão, pouco importa a existência ou não de prejudicialidade externa, devendo desloca-se a competência, pelo critério da prevenção, para o juízo da ação revisional que foi proposta anteriormente à ação cautelar, haja vista a existência de citação válida (art. 240, NCPC). 4. - Recurso conhecido e provido para fixar a competência em favor do juízo prevento. 5. - Votação Unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.005429-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO. CONEXÃO. IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA. 1. - O presente conflito originou-se a partir do incidente de exceção de incompetência, interposto no curso da Ação de Busca e Apreensão, em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Aroazes, em razão da existência de outra ação – Ação de Revisão de Contrato, ajuizada anteriormente perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível desta capital. 2. - Consoante dispõe o art. 55 do NCPC, reputam-se...
PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E EQUIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com o disposto no artigo 43, § 2º, do CDC, o consumidor deve ser comunicado sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por meio de notificação postal.
2. A ausência de prévia comunicação à consumidora/apelante da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito da SERASA, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à reparação por danos morais.
3. Os transtornos causados à apelante, em razão da ausência de prévia notificação acerca da negativação do seu nome em cadastros de inadimplentes, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.
4. Quantum indenizatório arbitrado em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
5. Honorários de sucumbência fixados dentro dos limites legais (art. 20, § 3º, do CPC/73, ora recepcionado pelo artigo 85, § § 2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil).
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002105-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 )
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PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E EQUIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com o disposto no artigo 43, § 2º, do CDC, o consumidor deve ser comunicado sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por meio de notificação postal.
2. A ausência de...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO. PRECEDENTES DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe a vedação dos arts. 1º da Lei 8.437/92 c/c 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/97 na hipótese em que o candidato busca sua nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público.
2. Comprovada a classificação no certame em número de vagas compatíveis com as contratações terceirizadas, possui a candidata direito líquido e certo à nomeação.
3. Tem-se, a rigor, que o processo simplificado tem por objeto a contratação de profissionais para o exercício de atividade de natureza provisória, e não efetiva. A opção administrativa consistente na contratação temporária de professores através de processo seletivo simplificado não representa, em tese, a ilegalidade, eis que possui assento constitucional no art. 37, inciso IX. No entanto, é imprescindível a demonstração do preenchimento dos requisitos legais que autorizam esse tipo de contratação. A Lei Estadual n. 5.309/2003, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado no interesse público na Administração Estadual, considera necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que vise a substituir professor em regência de classe. O mesmo diploma legal estabelece ainda que a Administração Pública deve comprovar a necessidade, o período de duração, o número de pessoas a serem contratadas e a estimativa de despesas. No caso, o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar as excepcionalidades que autorizam as contratações realizadas, restando caracterizada a preterição noticiada.
4. Precedentes do TJPI.
5. Agravo interno conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo Regimental Nº 2017.0001.004936-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/07/2017 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO. PRECEDENTES DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe a vedação dos arts. 1º da Lei 8.437/92 c/c 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/97 na hipótese em que o candidato busca sua nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público.
2. Comprovada a classificação no certame em número de vagas compatíveis com as...
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. MATÉRIA CONSTITICIONAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. LATO SENSU. 1. Os entes públicos, União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no pólo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual. Súmula 06 – TJPI. 2. A vida e a saúde constituem bem por demais valiosos, que não pode ser colocado no plano meramente financista dos interesses estatais, não sendo razoável pretender-se que o risco de um suposto dano patrimonial ao ente público seja afastado à custa do sacrifício pessoal da parte necessitada. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados. Súmula 02 – TJPI. 4. (...). 5. Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida. 6. Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”. 7. Segurança concedida. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003444-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/07/2016 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. MATÉRIA CONSTITICIONAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. LATO SENSU. 1. Os entes públicos, União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no pólo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual. Súmula 06 – TJPI. 2. A vida e a...
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS ROUBOS MAJORADOS. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PERÍCIA NA ARMA. DESNECESSIDADE. CONSUMAÇÃO. MERA SUBTRAÇÃO. FLAGRANTE. RECUPERAÇÃO DO BEM. IRRELEVÂNCIA. COAUTORIA. ATUAÇÃO NO ITER CRIMINIS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INCOMPATIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - A materialidade se encontra demonstrada pelo auto de apresentenção e apreensão e pelos autos de restituição, que apontam as duas motocicletas roubadas e a sua respectiva devolução às vítimas. A autoria, por seu turno, foi demonstrada pelos depoimentos prestados no juízo de primeira instância, que corroboram aqueles prestados perante a autoridade policial. As vítimas reconheceram o apelante e o adolescente como sendo os autores dos roubos. Ouvidas em juízo, narraram de forma minuciosa como foram abordadas pelo apelante e pelo adolescente, utilizando-se de uma arma de fogo, e como eles lhe subtraíram suas motos.
2 - O auto de apresentação e a apreensão aponta a arma utilizada em ambos os roubos, apreendida com o apelante e seu comparsa. Ambas as vítimas apontam a utilização da arma de fogo na perpetração dos delitos, tanto perante a autoridade policial quanto em juízo. Para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não é necessária a perícia da arma utilizada, desde que sua efetiva utilização seja provada, como no caso. Precedentes.
3 - O roubo próprio, como na espécie, é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa. Em síntese, quando o deliquente vence a resistência efetiva da vítima, torna ipso facto consumado o crime de roubo. Por esse motivo, nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido o emprego da violência e a respectiva subtração, como no caso concreto em análise, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação. Precedentes.
4 - No roubo em concurso de agentes, todos os que participaram da ação delitiva respondem pela violência ou grave ameaça empregada contra as vítimas, sendo mesmo irrelevante a descrição minuciosa da atuação específica de cada um deste agentes. Não é possível considerar que a contribuição do apalente para a prática do crime tenha sido de menor importância se, sem a sua participação, o delito não teria se consumado. Assim, evidenciado que o apelante atuou durante todo o iter criminis como um dos protagonistas, contribuindo ativamente para que houvesse o êxito da empreitada criminosa, é inviável o reconhecimento da participação de menor importância.
5 - Enfim, deve ser negado ao apelante o direito de recorrer em liberdade. Ele e o comparsa, um adolescente, agiram de forma fortuita e afrontosa, por duas vezes seguidas, no meio da via de tráfego, demonstrando intenso desprezo pela ordem pública. Assim, considerando a necessidade de resguardo da ordem pública local, pela
periculosidade concreta do apelante, denotada pela circunstâncias do delito e a incompatibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, deve ser mantida a segregação cautelar. Ademais, leve-se em consideração que ele permaneceu preso durante toda a instrução processual e durante o julgamento da presente apelação, que confirmou a incursão no delito narrado e sua respectiva condenação.
6 - Apelação conhecida e improvida, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.003379-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/09/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS ROUBOS MAJORADOS. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PERÍCIA NA ARMA. DESNECESSIDADE. CONSUMAÇÃO. MERA SUBTRAÇÃO. FLAGRANTE. RECUPERAÇÃO DO BEM. IRRELEVÂNCIA. COAUTORIA. ATUAÇÃO NO ITER CRIMINIS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INCOMPATIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - A materialidade se encontra demonstrada pelo auto de apre...
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LESÃO CORPORAL CULPOSA DUPLAMENTE MAJORADA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, C/C INCISOS I E III DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 302 DA LEI 9.503/97) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 ABSOLVIÇÃO – 2 CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – 3 ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – 4 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Sentença condenatória mantida, diante do conjunto probatório isento de dúvidas acerca da materialidade e autoria delitivas;
2 A circunstância de ter sido o crime cometido com violência à pessoa, ainda que de forma involuntária, como na espécie, cuja lesão corporal culposa restou consubstanciada no laudo pericial, revela óbice à pleiteada conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que o “quantum” da pena, ora não superior a 04 (quatro) anos, esteja dentro dos parâmetros permissivos para a concessão do benefício.
3 O benefício da assistência judiciária gratuita depende de expresso pedido da parte, ora inexistente nos autos, não sendo presumível por força de nomeação decorrente da inércia do advogado por ele constituído, como na espécie, a inviabilizar a pleiteada isenção do pagamento de custas processuais. Inteligência do art. 44, I, do CP. Precedentes do STJ;
4 Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005992-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/07/2017 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LESÃO CORPORAL CULPOSA DUPLAMENTE MAJORADA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, C/C INCISOS I E III DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 302 DA LEI 9.503/97) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 ABSOLVIÇÃO – 2 CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – 3 ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – 4 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Sentença condenatória mantida, diante do conjunto probatório isento de dúvidas acerca da materialidade e autoria delitivas;
2 A circunstância de ter sido o crime cometido com violência à pes...
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste Tribunal, rejeitam-se as preliminares à unanimidade.
3. Acerca do mérito, trata-se de questão também exaustivamente discutida em plenário, objeto de entendimento já sumulado.
4. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”.
5. Segurança concedida para confirmar a medida liminar e fornecer definitivamente, à impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.010239-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/08/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste...
APELAÇÃO. FURTO E LATROCÍNIO TENTADO. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LESÃO. AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO.
1. Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório é hígido e apto a amparar o decreto condenatório. É sabido que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, desde que segura, coerente e harmônica, possui especial valor, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção.
2. Para configurar a tentativa de latrocínio é irrelevante que tenha alguma lesão sido causada à vítima bastando comprovado que o réu agiu com dolo de matar para subtrair mas que por circunstâncias alheias à sua vontade não se consumaram os eventos mortes e subtração
3.Inexiste previsão legal que permita ao julgador determinar a isenção da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do acusado
4. Na hipótese dos autos, é incabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, vez que ausentes os seus pressupostos autorizativos (art. 44 do CP). Com efeito, a pena é superior a quatro anos e o crime foi cometido com violência.
5. A pena de multa deve ser proporcional ao caso e às condições do paciente, motivo pelo qual reduzo a pena de multa aplicada ao crime de furto para 10 dias-multa, totalizando a pena de 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.
6- Apelo conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir a pena de multa.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.009944-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/02/2017 )
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APELAÇÃO. FURTO E LATROCÍNIO TENTADO. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LESÃO. AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO.
1. Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório é hígido e apto a amparar o decreto condenatório. É sabido que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, desde que segura, coerente e harmônica, possui especial valor, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção.
2. Para configurar a tentativa de latr...
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO. - CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP - PRISÃO FUNDADA NA GARANTIA DE APLICÃO DA LEI PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
Não se pode falar em constrangimento ilegal quando o juiz, na sentença condenatória, exerce, fundamentadamente, o juízo de cautelaridade previsto no § 1º do art. 387 do CPP, reconhecendo presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Diante da presença dos pressupostos e ao menos de um dos requisitos do artigo 312 do CPP, não há ilegalidade na decisão que nega o direito do paciente recorrer em liberdade, principalmente quando o acusado passou a instrução processual foragido.
Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.005134-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/06/2017 )
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HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO. - CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP - PRISÃO FUNDADA NA GARANTIA DE APLICÃO DA LEI PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
Não se pode falar em constrangimento ilegal quando o juiz, na sentença condenatória, exerce, fundamentadamente, o juízo de cautelaridade previsto no § 1º do art. 387 do CPP, reconhecendo presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Diante da presença dos pressupostos e ao menos de um dos requisitos do artigo 312...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REFORMA DA PENA. CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE INAPLICÁVEL. DETERMINAÇÃO PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A materialidade e a autoria encontram-se devidamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante, das Certidões de Nascimento de fls. 17 e 23, bem como pelos depoimentos dos menores e da vítima, que, de forma coerente, relatou com detalhes o crime, não deixando dúvidas quanto à sua existência e a autoria.
2.Reconhecido que havia um menor envolvido na prática criminosa, consoante alhures esposado, deve ser o réu condenado pela prática do delito de corrupção de menores. Observa-se, portanto, que os presentes autos encontram-se fartamente provados, para ensejar a condenação do Apelante que, em crimes dessa natureza, revestem-se de especial valor probatório, mormente quando aliado aos demais elementos de prova constantes dos autos.
3.Para o crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do CP (roubo majorado com emprego de arma): O Magistrado sentenciante ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, considerou negativamente a vetorial culpabilidade, por ter jogado pedras, personalidade, visto ter atentado contra pessoa do convívio familiar, motivos, face ter subtraído a motocicleta da vítima a fim de obter entorpecentes, e circunstâncias, porque o crime foi cometido no período noturno, fixou a pena base em 08 (oito) anos de reclusão.
4.Na 2º FASE, não há agravantes, entretanto o Magistrado de piso reconheceu a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP, por conseguinte reduzo a pena em 1/6 (um sexto), 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, para que nesta fase seja fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Ademais, também, reconheço a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do CP, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, visto que consta à fl. 130 dos autos, certidão de nascimento do Apelante, comprovando que no dia nos fatos era menor de 21 (vinte e um anos).
5.Na última etapa, TERCEIRA FASE, há causa de aumento (concurso de agentes), fixada no patamar de 1/3 (um terço), pelo Magistrado de piso, a qual mantenho, fixando a pena em definitivo em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, e ao pagamento de 160 (cento e sessenta) dias dias-multa, esta ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo da infração.
6.Para o crime previsto no artigo 244-B, do ECA (corrupção de menores): O Magistrado sentenciante ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, considerou negativamente a vetorial culpabilidade, face o acompanhamento de 03 (três) menores, personalidade, face a torpeza ao incitar os menores em agarrar a vítima, motivos, visto a condução dos menores para a consumação de drogas ilícitas, logo fixou a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
7.Na 2º FASE, não há agravantes, entretanto o Magistrado de piso reconheceu a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP, por conseguinte reduzo a pena em 1/6 (um sexto), para que nesta fase seja fixada em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão.
8.Ademais, também, reconheço a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do CP, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, visto que consta à fl. 130 dos autos, certidão de nascimento do Apelante, comprovando que no dia nos fatos era menor de 21 (vinte e um anos), a qual torno definitiva face a ausência de causas de aumento e de diminuição da pena.
9.Considerando a regra do artigo 70, do CP (concurso formal), tendo em vista a maior pena aplicada é a que se refere ao crime de roubo majorado, qual seja, 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e ao pagamento de 160 (cento e sessenta) dias dias-multa, esta no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo da infração, utiliza-se esse valor como paradigma para exasperar a pena em 1/6 (um sexto), fixando definitivamente em 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa.
10.De acordo com o Magistrado sentenciante (DVD em anexo), o Apelante ficou preso cautelarmente durante 01 (um) ano, para fins de fixação do regime, aplico o instituto da detração penal, para fins de fixação do regime, fixo regime semiaberto, em obediência ao artigo 33, inciso II, alínea “b”, do Código Penal.
11.Tendo em vista a imposição do regime semiaberto em sede de apelação criminal e já tendo sido expedido guia de execução provisória, conforme atesta à fl. 104 dos autos, execução a ser cumprida em regime fechado, se faz necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, tudo a fim de não prejudicar o Apelante, beneficiado com o regime intermediário de cumprimento de pena.
12.Dessa forma, vota-se no sentido da manutenção da custódia cautelar, até porque assim o Apelante começará a cumprir a reprimenda que lhe foi imposta, mesmo em execução provisória, compatibilizando, contudo, a prisão cautelar com o aludido modo de execução, sob pena de estar impondo ao mesmo regime prisional mais gravoso, em flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade.
13.Dessa forma, não concedo ao Apelante o direito de recorrer em liberdade, entretanto determino que o mesmo aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado neste momento processual, salvo se, por outro motivo, estiver preso em regime diverso.
14.Recurso conhecido e parcialmente provido, para RECONHECER A atenuante da menoridade, fixando a pena definitivamente em 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, tendo em vista a aplicação da detração do período de 01 (um) ano em que ficou preso, restando a pena de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, e, de ofício, determinam que o Apelante, ROMÁRIO CARVALHO DE FARIAS, aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado neste momento processual, salvo se, por outro motivo, estiver preso em regime diverso, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011357-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/06/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REFORMA DA PENA. CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE INAPLICÁVEL. DETERMINAÇÃO PARA AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A materialidade e a autoria encontram-se devidamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante, das Certidões de Nascimento de fls. 17...
Ementa:HABEAS CORPUS. FURTO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA REMARCADA DE FORMA RECORRENTE.CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA.
1.Processo sem complexidade em que a demora no andamento processual se dá, exclusivamente, por culpa do aparelho Judiciário.
2. Manifesta violação ao princípio da razoabilidade, pois a prisão se prolonga sem que tenha sequer principiado a instrução criminal.
3.Situação está dissociada da nova processualística brasileira, que com o advento da EC n.º 45/2004, assegurou a todos, no âmbito administrativo e judicial, o direito fundamental à celeridade e à razoável duração do processo.
4. Ordem parcialmente concedida. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.004065-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/06/2017 )
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HABEAS CORPUS. FURTO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA REMARCADA DE FORMA RECORRENTE.CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA.
1.Processo sem complexidade em que a demora no andamento processual se dá, exclusivamente, por culpa do aparelho Judiciário.
2. Manifesta violação ao princípio da razoabilidade, pois a prisão se prolonga sem que tenha sequer principiado a instrução criminal.
3.Situação está dissociada da nova processualística brasileira, que com o advento da EC n.º 45/2004, assegurou a todos, no...
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HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.
1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva mantida na sentença condenatória impugnada, e, em consequência a denegação ao direito de recorrer em liberdade restou fundamentada, ainda que de maneira sucinta, pela existência dos requisitos para prisão preventiva, em especial, para garantia da ordem pública, com base no modus operandi delitivo perpetrado pelo paciente.
3. Ordem denegada. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.004177-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/06/2017 )
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HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.
1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva mantida na sentença condenatória impugnada, e, em consequência a denegação ao direito de recorrer em liberdade restou fundamentada, ainda que de maneira sucinta, pela existência dos requisitos para pri...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DE FATO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. RECURSO IMPROCEDENTE.
1. A lide restringe-se à comprovação da condição de dependente previdenciária da autora em relação à falecida, uma vez que a menor residia com a sua avó até sua morte, dependendo economicamente da mesma para suas necessidades, como alimentação, educação, vestuário, como ficou comprovado através de prova testemunhal.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores.
3. À luz do princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, §3º, do ECA, combinado com o art. 16, § 2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo.
4. Restando comprovado que a guardiã de fato da parte autora menor era efetivamente a responsável por sua assistência econômica, moral e educacional, precisamente as obrigações devidas e necessárias de um guardião judicial, devendo ser aquele equiparado a este, para fins previdenciários.
5. Importa ressaltar que, segundo o que prevê o Código Civil em seu art. 1696, “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. Então, a título de exemplo, mesmo que a parte autora fosse órfã de pai e mão, a obrigação de prestar alimentos recairia primeiramente sobre os avós.
6. Sentença mantida. Recurso improcedente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007865-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DE FATO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. RECURSO IMPROCEDENTE.
1. A lide restringe-se à comprovação da condição de dependente previdenciária da autora em relação à falecida, uma vez que a menor residia com a sua avó até sua morte, dependendo economicamente da mesma para suas necessidades, como alimentação, educação, vestuário, como ficou comprovado através de prova testemunhal.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Nos autos, verifica-se que a decisão se encontra bem fundamentada e o MMº. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI cita em sua decisão, tanto a lei como provas concretas, tendo o mesmo por bem decretado a prisão preventiva do paciente diante da garantia da ordem pública.
2. Ademais, no presente caso, ao contrário do afirmado pelo impetrante, a decisão proferida foi clara e devidamente motivada, tendo examinado a materialidade e os indícios da autoria com fundamento na prova coligida, tendo considerado o crime supostamente praticado, não havendo de se falar em ausência de fundamentação, pois externadas as razões de fato e de direito para aplicação da medida imposta.
3. Ressalte-se que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva, como é o caso dos autos.
4. Imperioso reconhecer que a decisão hostilizada não padece de qualquer irregularidade ou ilegalidade.
5. Ordem denegada por unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.004034-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/06/2017 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Nos autos, verifica-se que a decisão se encontra bem fundamentada e o MMº. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI cita em sua decisão, tanto a lei como provas concretas, tendo o mesmo por bem decretado a prisão preventiva do paciente diante da garantia da ordem pública.
2. Ademais, no presente caso, ao contrário do afirmado pelo impetrante, a decisão proferida foi clara e devidamente motivada, tendo examinado a mate...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. ALUNA CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1 - Na espécie, a impetrante/recorrida, à época da impetração, estava cursando o 3º ano do Ensino Médio, tendo cumprido carga horária superior à exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, além de ter logrado êxito no processo seletivo, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada.
2 - Muito embora não tenha a apelada cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino.
3 - Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, já esteja cursando o almejado bacharelado superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada.
4 - Recurso de Apelação conhecido e improvido. Manutenção da sentença. Reexame Necessário prejudicado.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.003079-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. ALUNA CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1 - Na espécie, a impetrante/recorrida, à época da impetração, estava cursando o 3º ano do Ensino Médio, tendo cumprido carga horária superior à exigida pela Lei de...