APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMPRIMENTO DO PRAZO ESTATUÍDO PELO ART. 197, DA LEI MUNICIPAL Nº 251/73. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Considerando-se que o vínculo jurídico-administrativo, surgido a partir de junho/2002, com a edição da Lei Municipal nº. 045/2002, conclui-se que tem a Apelada direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, pois cumpriu o prazo legal regrado pelo art. 197, Lei Municipal nº 251/73.
II- Infere-se que o Apelante não demonstra o efetivo fornecimentos dos EPI’s à Apelada, considerando que os elementos dos autos não demonstram que os produtos adquiridos (fls. 54/71) são de destinação específica para os ACS, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto do art.333, II, do CPC.
III- Além disso, em que pese a compra de medicamentos manipulados e protetores solares, há de se ressaltar que o Apelante não anexou nenhuma comprovação da efetiva entrega de EPI, que, nos termos da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e sua Norma Regulamentadora nº 6, item 6.6.1, deveria ter sido feita com anotações em fichas de entrega e controle de EPI.
IV- Desta feita, se o Apelante não demonstrou a efetiva disponibilização dos EPI’s à Apelada, correta a decisão do Magistrado de piso quanto a sua condenação ao fornecimento desses recursos indispensáveis à mitigação dos efeitos causados pelos fatores nocivos a que está exposta a Apelada, durante o exercício de suas atribuições.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010189-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMPRIMENTO DO PRAZO ESTATUÍDO PELO ART. 197, DA LEI MUNICIPAL Nº 251/73. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Considerando-se que o vínculo jurídico-administrativo, surgido a partir de junho/2002, com a edição da Lei Municipal nº. 045/2002, conclui-se que tem a Apelada direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, pois cumpriu o prazo legal regrado pelo art. 197, Lei Municipal nº 251/73.
II-...
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.
1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva mantida na sentença condenatória impugnada, e, em consequência a denegação ao direito de recorrer em liberdade restou fundamentada, ainda que de maneira sucinta, pela existência dos requisitos para prisão preventiva, em especial, para garantia da ordem pública, com base na reiteração delitiva perpetrada pelo paciente, na forma assentada no decisum impugnado e acima transcrito.
3. Ordem denegada. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.006981-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/08/2017 )
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.
1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva mantida na sentença condenatória impugnada, e, em consequência a denegação ao direito de recorrer em liberdade restou fundamentada, ainda que de maneira sucinta, pela existência dos requisitos para prisão prevent...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03.CONDENAÇÃO EM 02(DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES E CASA DE SHOW E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 03(TRÊS) SALÁRIOS – MÍNIMOS. ISENÇÃO E/OU REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O valor fixado na sentença de 1º grau está dentro do limites estipulados pela lei penal, além de que, não basta a mera alegação da pobreza para fazer surgir o direito ao que alega, não tendo colacionado aos autos nenhuma prova do alegado, não se desincumbindo o recorrente em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse confirmar o alegado nas razões do Apelo e, via de consequência, corroborar a tese defensiva por ele aduzida.
2.Ademais, a análise futura quanto a forma de pagamento da prestação pecuniária e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, cabendo ao condenado pleitear tal pedido junto aquele Juízo da Execução Penal.
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.012976-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/08/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03.CONDENAÇÃO EM 02(DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES E CASA DE SHOW E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 03(TRÊS) SALÁRIOS – MÍNIMOS. ISENÇÃO E/OU REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O valor fixado na sentença de 1º grau está dentro do limites estipulados pela lei penal, além de que, não basta a mera alegação da pobreza para fazer surgir o direito ao que alega, não tendo colacionado aos autos nenhuma prova do alegado, não se desincumbindo o recorrente em estabelecer contraprova satisfat...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. INADMISSÍVEL. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DO REGULAR TERMO DE RECONHECIMENTO E DE ERRO NO TOCANTE AO CÁLCULO DO AUMENTO DA PENA. IMPROCEDENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUALFICADO PARA ROUBO SIMPLES. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPROCEDENTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATRIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPROCEDENTES. APELO IMPROVIDO.
1. Na espécie, tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos, a primeira, através do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Restituição e Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo, todos acostados aos presentes autos. A segunda, através das declarações da vítima Fernando Soares Pereira e das testemunhas, que tanto na fase inquisitorial como judicial, confirmam, de forma irrefutável, o apelante como sendo o autor do crime de roubo.
2. Ressalta-se que me filio ao pacífico entendimento jurisprudencial, no sentido de que a inobservância das formalidades exigidas no art. 226, CPP, não enseja nulidade do ato de reconhecimento do acusado em sede policial, se a condenação estiver fundamentada também em outras provas dos autos, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que, atestem a autoria delitiva ao acusado, exatamente o que ocorreu, in casu, já que a vítima reconheceu o apelante como o autor do crime ora discutido.
3. Ademais, ressalta-se que, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
4. Sem reparos a ser feitos na sentença monocrática no que diz respeito à qualificadora descrita no inciso I, § 2º do art. 157 do CP, vez que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é até mesmo prescindível a apreensão da arma, bem como, a sua perícia para fins de configuração da citada qualificadora, bastando para tanto a existência de outros meios de prova que comprovem a utilização da mesma pelo autor do delito com o fim último de impor grave ameaça a vítima, conforme se verifica nos trechos do depoimento da vítima gravado em mídia audiovisual e transcritos.
5. Ressalte-se que, no caso dos presentes autos, a arma de fogo foi apreendida na posse do apelante no momento de sua prisão em flagrante e há até o Laudo de Exame Pericial na arma de fogo atestando seu potencial lesivo.
6. Com relação a qualificadora do concurso de pessoas, a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento foi contundente em informar que havia 01 (um) outro elemento envolvido na ocorrência do mencionado roubo, embora, apenas o ora apelante tenha sido preso e processado, assim, sem reparos, também, neste ponto a sentença monocrática ao qual reconheceu as qualificadoras previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157, quais sejam, o emprego de rama e o concurso de pessoas.
7. Descabida a desclassificação do fato para roubo simples, tendo em vista, que restou comprovado nos autos, através do auto de apresentação e apreensão, bem como, pelas declarações prestadas pela vítima, dados na fase inquisitorial e Judicial, a qual afirmou ter sido abordada pelo apelante, que mediante o emprego de arma de fogo, subtraiu sua motocicleta, corroborado pelos depoimentos das testemunhas.
8. No caso concreto, verifica-se que após a fixação da pena base no mínimo legal, em sede de segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado a quo mesmo reconhecendo a circunstância atenuante da confissão espontânea, esta, sabidamente, não fora aplicada pois culminaria em uma pena aquém do mínimo estabelecido em lei, o que, indubitavelmente, contraria o enunciado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Com relação ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, também, melhor sorte não assiste ao réu pois o apelante não preenche os requisitos previstos no art. 44, inciso I, vez que, a pena privativa de liberdade aplicada foi superior a 04 (quatro) anos, somado ao fato do crime ter sido cometido com agrave ameaça à vítima.
10. No que diz respeito a fixação do regime aberto para cumprimento da pena, no caso em tela, o magistrado sentenciante a fixou definitivamente em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto, considerando o tempo de prisão provisória existente nos autos de 04 (quatro) meses como prevê o novel artigo 387, § 2º, do Código Penal, o que fez de forma correta, obedecendo ao que está estabelecido na legislação penal.
11. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. 12. Recurso improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.009900-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/03/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. INADMISSÍVEL. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DO REGULAR TERMO DE RECONHECIMENTO E DE ERRO NO TOCANTE AO CÁLCULO DO AUMENTO DA PENA. IMPROCEDENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUALFICADO PARA ROUBO SIMPLES. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPROCEDENTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATRIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPROCEDENTES. APELO IMPROVIDO.
1. Na espécie, tanto a materialidade quanto a au...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRIBUIÇÃO EFEITO SUSPENSIVO DE PAGAMENTO DE ASTREINTES. AUSENCIA DE VALOR EXORBITANTE OU DESPROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. O agravante aduz requer a reconsideração da decisão requerendo a suspensão dos efeitos da decisão monocrática que determinou o bloqueio do montante de R$23.587,97(vinte e três mil quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos) relativos à multa por descumprimento de decisão liminar.2. É possível a redução do valor das astreintes, quando se verificar que foram estabelecidas de forma desproporcional, podendo gerar enriquecimento ilícito, contudo no caso em tela, tal valor não se mostra desarrazoado ou exorbitante tendo em vista as partes do processo e o caráter inibitório da multa.3 Posto que uma das finalidade das astreintes é coagir, indiretamente, o devedor a cumprir a prestação que a ele incumbe, punindo-o em caso de manter-se na inércia.4. Entendo não estarem previstos os motivos da atribuição do efeito suspensivo, qual seja a fumaça do bom direito ou indício de abuso de direito, conheço e nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão impugnada.5. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.011395-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/08/2017 )
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRIBUIÇÃO EFEITO SUSPENSIVO DE PAGAMENTO DE ASTREINTES. AUSENCIA DE VALOR EXORBITANTE OU DESPROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. O agravante aduz requer a reconsideração da decisão requerendo a suspensão dos efeitos da decisão monocrática que determinou o bloqueio do montante de R$23.587,97(vinte e três mil quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos) relativos à multa por descumprimento de decisão liminar.2. É possível a redução do valor das astreintes, quando se verificar que foram estabelecidas de forma desproporcional, pode...
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. REJEIÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO NO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. ATENUANTES DE CONFISSÃO E MENORIDADE INVOCADAS. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. DISPENSABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
1 - A prolação superveniente da sentença condenatória enseja a preclusão quanto aos supostos vícios presentes na exordial acusatória, sobretudo na hipótese de esta ter atendido satisfatoriamente os requisitos do art. 41 do CPP. Precedentes.
2 - Na hipótese dos autos, a inicial acusatória descreve detalhadamente as condutas imputadas aos apelantes, fazendo a adequada subsunção das condutas descritas ao tipo previsto nos art. 157, § 2o, I e II, do CP, e requerendo, ao final, a condenação.
3 - Tendo sido a pena base e a causa de aumento fixadas no mínimo legal, e inexistentes agravantes, não há como se entender por desproporcional a sanção penal imposta aos apelantes.
4 - No caso, a pena estabelecida pelo juízo de piso se mostrou necessária e suficiente para a reprovação da conduta delituosa praticada, bem como para a prevenção de outros crimes similares.
5 - A aplicação das atenuantes de confissão e de menoridade invocadas não pode levar a uma pena intermediária aquém do mínimo abstratamente fixado pelo legislador. Súmula 231 do STJ.
6 - A aplicação da majorante de emprego de arma de fogo no roubo independe da comprovação de sua potencialidade lesiva, vez que a violência ou ameaça exigidas se exsurgem da mera utilização da arma como meio intimidador.
7 - A lei exige apenas que a ameaça ou a violência seja exercida através de um instrumento que seja suficiente para obrigar a vítima a se comportar de forma a tornar possível a subtração.
8 - Comprovada a violência ou a ameaça pela utilização das armas durante a ação delituosa, e independente da potencialidade lesiva da arma de fogo, o que não se discute em relação à chave de fenda, é devida a aplicação da majorante.
9 - O não atendimento dos requisitos cumulativos dispostos nos incisos I, II e III do art. 44 do CP, inviabiliza a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Precedentes.
10 - Apelações conhecidas e improvidas.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.005429-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/10/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. REJEIÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO NO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. ATENUANTES DE CONFISSÃO E MENORIDADE INVOCADAS. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. DISPENSABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIR...
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA 1.As preliminares suscitadas tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6. 2.De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste Tribunal, rejeitam-se as preliminares à unanimidade. 3.Acerca do mérito, trata-se de questão também exaustivamente discutida em plenário, objeto de entendimento já sumulado. 4.Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”. 5.Segurança concedida para confirmar a medida liminar e fornecer definitivamente, à impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007313-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/12/2016 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA 1.As preliminares suscitadas tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6. 2.De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste T...
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA 1.As preliminares suscitadas tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6. 2. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste Tribunal, rejeitam-se as preliminares à unanimidade. 3.Acerca do mérito, trata-se de questão também exaustivamente discutida em plenário, objeto de entendimento já sumulado. 4.Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”. 5.Segurança concedida para confirmar a medida liminar e fornecer definitivamente, à impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007311-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/12/2016 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA 1.As preliminares suscitadas tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6. 2. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste...
PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – GRATIFICAÇÃO – PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não resta evidenciada a prescrição do fundo do direito quando versar a lide sobre obrigação de trato sucessivo mas, tão somente, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º, do Decreto n. 20.910/32 e da Súmula n. 85, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.008835-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – GRATIFICAÇÃO – PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não resta evidenciada a prescrição do fundo do direito quando versar a lide sobre obrigação de trato sucessivo mas, tão somente, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º, do Decreto n. 20.910/32 e da Súmula n. 85, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.000...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER – PLEITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM QUALQUER RESSALVA – MANIFESTAÇÃO A DESTEMPO DO REQUERIDO QUANTO AO PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – NÃO IMPEDIMENTO PARA SUA HOMOLOGAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. A manifestação a destempo da requerida sobre o pedido de homologação de acordo firmado entre autora e litisdenunciada não tem o condão de impedir a homologação do termo celebrado, vez que há pedido expresso nele para a extinção do feito, sem qualquer ressalva e, ainda, com a expressa renúncia do direito de recorrer. Recurso interposto pela autora não conhecido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000198-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER – PLEITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM QUALQUER RESSALVA – MANIFESTAÇÃO A DESTEMPO DO REQUERIDO QUANTO AO PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – NÃO IMPEDIMENTO PARA SUA HOMOLOGAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. A manifestação a destempo da requerida sobre o pedido de homologação de acordo firmado entre autora e litisdenunciada não tem o condão de impedir a homologação do termo celebrado, vez que há pedido expresso nele para a extinção do feito, sem qualquer ressalva e, ainda,...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. HIPOTECA. INTEMPESTIVIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 485, IV, CPC. 1. Sendo a tempestividade um dos requisitos objetivos para admissão de qualquer recurso, deve ser reconhecida ex ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão. 2. Com efeito, a preclusão é a caducidade de um direito, de termo ou faculdade processual, que não foi exercido no prazo fixado. Impedimento de retornar a fases ou oportunidades já superadas no processo, pode ser temporal, a perda do direito de praticar um ato por encerramento de prazo; deve-se contestar no prazo ou não mais poderá fazê-lo. 3. Os apelos em apreço foram aforados intempestivamente, situação que impede o conhecimento do recurso nesta instância. 4. Preliminar de intempestividade acolhida. Recurso negado seguimento, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005425-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. HIPOTECA. INTEMPESTIVIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 485, IV, CPC. 1. Sendo a tempestividade um dos requisitos objetivos para admissão de qualquer recurso, deve ser reconhecida ex ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão. 2. Com efeito, a preclusão é a caducidade de um direito, de termo ou faculdade processual, que não foi exercido no prazo fixado. Impedimento de retornar a fases ou oportunidades já superadas no processo, pode ser temporal, a perda do direito...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL SUSCITADA PELO APELADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ERROR IN JUDICANDO. MÁ APRECIAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DOS FATOS. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo recorrido afastada, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos demais pressupostos legais, insculpidos nos arts.1.009 e 1.010, do CPC.
II- É patente que o Juiz de 1º grau incorreu em error in judicando, haja vista que julgou o mérito da quaestio analisando equivocadamente os fatos, vez que considerou como verdadeiro um fato que se mostra em desconformidade à realidade, consoante demonstrado pelas provas documentais produzidas nos autos.
III- Sobre o tema, importante destacar que “o error in judicando é o existente numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato (quando o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (quando o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos).” (Apelação Cível, proc. nº 2012.0001.002109-1,Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES Julgamento: 06/06/2012 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI).
IV- Isso porque, a sentença, como ato intelectivo que é, deve ser clara e precisa, por conseguinte, a fundamentação deve estar em plena consonância com os atos processuais praticados, incluindo-se aí a produção de provas (instrução processual) e as postulações das partes, razão pela qual não pode imprimir solução que não esteja em harmonia com os autos, de modo que compete ao Juiz apreciar, na íntegra, a quaestio juris deduzida, cumprindo e esgotando seu ofício jurisdicional, sob pena de acoimar o ato decisório de citra petita, vício insanável que enseja sua desconstituição.
V- Na hipótese concreta, como já dito, o Magistrado singular analisou todas as questões fáticas e jurídicas ponderadas pelas partes, contudo, incorreu em error in judicando, em decorrência da má apreciação das provas produzidas nos autos, o que deu ensejo a interpretação equivocada dos fatos, e, via de consequência, da aplicação da lei consumerista ao caso concreto em comento, razão pela qual é passível de reforma por esta Instância ad quem, em decorrência do efeito devolutivo do Apelo, e, portanto, do exame do mérito da causa.
VI- Com efeito, assiste razão ao Apelante, haja vista que não restou comprovado nos autos a existência de cobrança excessiva em relação ao contrato firmado em decorrência do refinanciamento do veículo adquirido após a quitação do primeiro financiamento firmado com a mesma Instituição Financeira Apelante.
VII- Ao contrário, resta demonstrado nos autos que os boletos bancários refutados pelo Apelado em sua exordial, reproduzem os mesmos dados constantes na Cédula de Crédito Bancário nº 158001418 (fls. 121/123), no que concerne ao valor e ao quantitativo das parcelas estabelecidos contratualmente, manifestando-se improcedentes os pleitos vindicados na exordial, dada a existência da dívida à época do ajuizamento da Ação, mostrando-se necessária a reforma da sentença requestada nesse tocante.
VIII- Logo, contrariamente ao entendimento manifestado pelo julgador primevo, não houve emissão de carnê (boleto bancário) mais desfavorável ao consumidor, verificado que a identificação do contrato, os valores e a quantidade das parcelas fixadas constam exatamente no aludido instrumento, não havendo que se falar em oneração contratual sem parâmetro justo, evidenciado que houve a realização de um segundo contrato de financiamento (refinanciamento) do mesmo veículo objeto da primeira Cédula Bancária firmada pelo Apelado, esta, sim, comprovadamente quitada pelo Recorrido, segundo se extrai do exame dos documentos acostados aos autos.
IX- Por fim, diante da reforma da sentença que se impõe, ante a inexistência de ilicitude na cobrança do valor e quanto ao quantitativo das parcelas decorrentes do (re)financiamento do veículo, objeto do contrato impugnado, resta prejudicada a análise do recurso adesivo do apelado, consoante os fundamentos acima expendidos.
X- Recurso conhecido e provido,para reformar a sentença de fls. 155/163, para julgar improcedentes os pedidos requeridos na exordial, condenando o apelado Jeferson da Costa e Silva ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa, haja vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010518-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL SUSCITADA PELO APELADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ERROR IN JUDICANDO. MÁ APRECIAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DOS FATOS. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo recorrido afastada, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos demais pressupostos legais, insculpidos nos arts.1.009 e 1.010, do CPC....
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIONATO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADA APÓS A SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. ACOLHIMENTO COMO DESISTÊNCIA DO DIREITO DE RECORRER. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS LITISDENUNCIADOS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO QUE OBSTACULIZE A PRETENSÃO REGISTRAL. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os cartórios extrajudiciais são entes despersonalizados, desprovidos de patrimônio, incapazes de contrair direitos e obrigações e, portanto, carentes de capacidade processual.
2. Não sendo o caso de mandado de segurança, é inadmissível a desistência da ação após proferida sentença.
3. O pedido de desistência da ação apresentado em sede recursal representa manifesto desinteresse com o prosseguimento do feito, podendo ser acolhido como desistência do recurso, desde que mantidos os efeitos da sentença já proferida.
4. Não tem legitimidade para figurar no polo passivo, promitente vendedor que não é legítimo proprietário do imóvel alvo da pretensão registral.
5. É ilegítima a participação dos promitentes vendedores como réus em demanda na qual a pretensão registral objetiva examinar apenas e unicamente a validade jurídica de exigências impostas por órgãos notariais.
6. Apelo conhecido, porém negado. Sentença mantida por outros fundamentos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002324-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIONATO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADA APÓS A SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. ACOLHIMENTO COMO DESISTÊNCIA DO DIREITO DE RECORRER. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS LITISDENUNCIADOS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO QUE OBSTACULIZE A PRETENSÃO REGISTRAL. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os cartórios extrajudiciais são entes despersonalizados, desprovidos de patrimônio, incapazes de contra...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRICO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARTS. 4º, DA LEI 1.060/50 E ART. 98, CPC/15. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AGRAVANTE EM OBTER A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO LEGAL DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Não obstante a previsão legal vigente e aplicável à espécie, no caso, examinando-se os fundamentos constantes no decisum agravado, verifica-se que o Magistrado a quo não oportunizou a parte que comprovasse o seu estado de hipossuficiêcia, sem olvidar que, na hipótese, é suficiente a declaração de tal situação, para arcar com os custos do processo, nos moldes do §4º, do art. 99,do CPC/15, requisito atendido pela Agravante, consoante se extrai da declaração acostada às fls. 21.
II- Com efeito, ainda há de se destacar, como dito alhures, que a Agravante afirma ser estudante e desprovida de rendimentos desde a separação de fato, que ocorreu por conta da agressividade do Agravado, que culminou com a proibição da Agravante de adentrar na Empresa do casal, uma Academia de Ginástica.
III- De outro lado, averigua-se da documentação juntada, Boletins de Ocorrência feitos pela Agravante, comprovando ofensas e agressões físicas sofridas (fls. 29/30), que justificam o abandono de seu lar, bem como a negativa de seu nome no SPC, extraindo-se, disso, que sua situação financeira atual a impossibilita de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
IV- Ademais, não se pode olvidar que o Agravante, ao ajuizar a Ação na origem, busca obter do Judiciário seu divórcio e a partilha de seus bens, inclusive dos bens que guarnecem a Empresa que se encontra, também, no seu nome, mas que está proibida de adentrar.
V- Dessa forma, por se aventar de presunção legal de veracidade, consoante o novo cenário jurídico (arts. 4º, da Lei 1.060/50 e 98, CPC/15), não se deveria exigir maior esforço probatório a ser agregado à declaração de pobreza, que é demandado apenas para as hipóteses de impugnação, sob pena de enveredar a garantia do acesso amplo ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV; LXXIV; e LXXVII, CF), restando descabido a dependência do deferimento do pedido de gratuidade.
VI- Nesse ínterim, para a concessão ou não dos benefícios da gratuidade da Justiça, a lei não exige que se perquira acerca dos fatores ou motivos que ensejaram a redução da capacidade financeira do solicitante, vez que somente em caso de impugnação é que surge a exigência de comprovação da impossibilidade da parte arcar com as despesas processuais.
VII- Portanto, como a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, nos moldes do art. §3º, do art. 99, do CPC/15, e do exame dos documentos juntados não se evidencia a existência de outros elementos que denotem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da medida, aliado à comprovação, nesta Instância Recursal, da situação de hipossuficiência da Agravante, sob todos os aspectos que se analise a questão, evidencia-se que a decisão combatida deve ser reformada, reconhecendo-se o direito da Agravante em obter a garantia constitucional do benefício legal da gratuidade da Justiça.
VIII- Recurso conhecido e provido.
IX-Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010167-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRICO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARTS. 4º, DA LEI 1.060/50 E ART. 98, CPC/15. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AGRAVANTE EM OBTER A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO LEGAL DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Não obstante a previsão legal vigente e aplicável à espécie, no caso, examinando-se os fundamentos constantes no decisum agravado, verifica-se que o Magistrado a quo não oportunizou a parte que comprovasse o seu estado de hipossuficiêcia, sem olvidar que, na hip...
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO. 1. O tema devolvido pelas razões recursais refere-se à ocorrência ou não de danos materiais, morais e estéticos, causados pelos requeridos a recorrente. Conforme os autos, verifico que a apelante não logrou provar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispositivo do art. 373, I, do CPC, não havendo nos autos nenhum documento que demonstrasse e comprovasse que a culpa era dos apelados. 2. Percebe-se ainda, que o condutor da motocicleta parou no meio da pista, para dar passagem a outro veículo que trafegava na preferencial, havendo a colisão, após a retomada da travessia. 3. Assim, não tem como auferir a culpa dos recorridos, tendo em vista que a autora não logrou provar a veracidade do fato constitutivo de seu direito, limitando-se apenas a alegar, deixando de produzir as provas necessárias a sua pretensão. Desse modo, não há falar em indenização. 4. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003922-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017 )
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO. 1. O tema devolvido pelas razões recursais refere-se à ocorrência ou não de danos materiais, morais e estéticos, causados pelos requeridos a recorrente. Conforme os autos, verifico que a apelante não logrou provar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispositivo do art. 373, I, do CPC, não havendo nos autos nenhum documento que demonstrasse e comprovasse que a culpa era dos apelados. 2. Percebe-se ainda, que o condutor da motocicleta parou no meio...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO ALTERNATIVO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E TUTELA ANTECIPADA, INAUDITA ALTERA PARS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA FÍSICA.. ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS ALÉM DOS LIMITES LEGAIS E DA EXISTÊNCIA DO ANATOCISMO. JUROS SOBRE JUROS. COBRANÇA ACUMULADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. TEORIA SOCIAL DO CONTRATO. VIABILIDADE DE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DESTES ENCARGOS. TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DO NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS DAS PARTES - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RETORNO DOS AUTOS AO11111O DE ORIGEM. 1. Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, por força do que preconiza a Súmula 297 do STJ. Observância dos princípios da função social do contrato e do equilíbrio entre as partes contraentes. In casu mitiga-se ao dogma do pacta sunt servanda em privilégio a princípios consentâneos com normas cogentes de ordem pública. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. A alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração da sua abusividade em relação à taxa média do mercado. In casu correta a sentença monocrática ao determinar a aplicação deste parâmetro consagrado pela jurisprudência da Corte Especial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. O Supremo Tribunal Federal sumulou entendimento no sentido de vedar a prática da capitalização mensal de juros, embora pactuada. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. Cabe a parte que argui a litigância de má-fé demonstrar de forma convincente o intento escuso da parte contrária. Na hipótese em tela evidencia-se a improcedência das alegações do suscitante, eis que, além de inexistir prova nos autos alusivo a este aspecto, o demandante manejou a presente ação com amparo no melhor direito e jurisprudência sobre a matéria. Para a concessão da tutela antecipada que determina a exclusão do nome do autor dos serviços de restrição ao crédito, há necessidade de demonstração inequívoca do pagamento da dívida ou de sua abusividade, além do depósito judicial da quantia que o requerente entende devida, além da efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. 2. É dever do Magistrado apreciar expressamente o pedido de provas formulado pelas partes. 3. Necessária se faz a realização de perícia a fim de que seja demonstrada ou não a autenticidade do contrato, através de planilha de cálculos justificando a cobrança excessiva de juros ou não através dos cálculos realizados pela contadoria Judicial deste Tribunal. 4. O julgador é o destinatário da prova. Deve ele determinar a produção das provas indispensáveis à formação do seu convencimento. No caso dos autos, faltam elementos técnicos para se chegar à verdade dos fatos, especialmente a realização de perícia contábil, única prova que pode esclarecer se, de fato, houve cobrança abusiva por parte da instituição financeira em prejuízo do consumidor. Existindo provas que possam contribuir para o deslinde da controvérsia, o órgão jurisdicional deve permitir a sua produção, sob pena de ofender o princípio da ampla defesa, insculpido no art. 5º, LV, da CR/88. 5. Conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. 4. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007450-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO ALTERNATIVO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E TUTELA ANTECIPADA, INAUDITA ALTERA PARS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA FÍSICA.. ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS ALÉM DOS LIMITES LEGAIS E DA EXISTÊNCIA DO ANATOCISMO. JUROS SOBRE JUROS. COBRANÇA ACUMULADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. TEORIA SOCIAL DO CONTRATO. VIABILIDADE DE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA D...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CIRURGIÃO DENTISTA - APOSENTADORIA ESPECIAL - ART. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA - LEI Nº 8.213 /91. REGIME GERAL. APLICABILIDADE.
I - A concessão de aposentadoria especial, com a adoção de requisitos e critérios diferenciados aos servidores que exercem atividades sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com base no artigo 40, § 4º, III, da Constituição Federal, depende de regulamentação por lei complementar.
II - O servidor público que prestou serviços em condições insalubres tem direito a aposentadoria especial, na forma da legislação complementar. A omissão do legislador na edição da lei complementar deve ser suprida com a aplicação das regras previstas na legislação relativa ao Regime Geral de Previdência Social a fim de viabilizar o exercício do direito à aposentadoria especial, conforme determinado pelo excelso Supremo Tribunal Federa.
III – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.004676-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CIRURGIÃO DENTISTA - APOSENTADORIA ESPECIAL - ART. 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA - LEI Nº 8.213 /91. REGIME GERAL. APLICABILIDADE.
I - A concessão de aposentadoria especial, com a adoção de requisitos e critérios diferenciados aos servidores que exercem atividades sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com base no artigo 40, § 4º, III, da Constituição Federal, depende de regulamentação por lei complementar.
II - O servidor público que prestou...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DAS VALORAÇÇÕES NEGATIVAS ATRIBUÍDAS À CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO RÉU. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE OSTENTA ANTERIOR CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O juízo a quo proferiu sentença condenatória, cominando ao réu, na primeira fase da dosimetria da pena, 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, por considerar como desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, conduta social e personalidade do agente. Com relação à culpabilidade, é certo que a conduta praticada pelo réu merece reprovação em grau acima da inerente ao tipo penal, dada a forma pela qual o delito se consumou. A vítima, pessoa idosa, fora covardemente golpeada pelo seu próprio filho, sem qualquer motivação aparente para o crime, fato este que resulta em forte desaprovação social. Em contrapartida, sobre a conduta social e personalidade do agente, é forçoso concluir que a sentença apresentou fundamentação inidônea para as respectivas desvalorações, pois arrimou-se no fato de o réu responder a outros processos criminais. Consabido que, segundo a jurisprudência do STJ, é firme o entendimento de que ações penais e inquéritos policiais em andamento não podem ser utilizados para valorar negativamente os antecedentes criminais nem a personalidade ou a conduta social do acusado, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade.
2. Na segunda fase, sem maiores delongas, não há como prosperar o pleito defensivo, no sentido de afastar a agravante da reincidência, na medida em que sobre o apelante repousa condenação anterior transitada em julgado no 28.10.2009, antes, portanto, da prática dos fatos cuja pena se está a individualizar. Por fim, a despeito de não ter sido objeto de irresignação da defesa, saliento que a agravante elencada no art. 61, II, \"e\", do CP (crime cometido contra ascendente), não poderia ter sido utilizada nesta etapa, haja vista que também constitui causa de aumento da pena, prevista no §10, do art. 129, do CP, de sorte que, o uso do mesmo fundamento para o incremento da pena em duas fases constitui dupla punição. Logo, é de rigor deixar a sua apreciação apenas como majorante do crime de lesão corporal grave.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva, como ocorre in casu, onde o Juízo a quo fundamentou a sua decisão indicando que o sentenciado responde a outros processos criminais na Comarca de Simplício Mendes (PI) – 0000269-74.2016.8.18.0075;0000276-66.2016.8.18.0075 e 0000316-62.2015.8.18.0075, sendo este último referente a uma execução penal. Dessa forma, deve ser mantida da custódia cautelar, porquanto existentes os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.
4. conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL do recurso.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.002355-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/05/2017 )
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DAS VALORAÇÇÕES NEGATIVAS ATRIBUÍDAS À CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO RÉU. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE OSTENTA ANTERIOR CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O juízo a quo proferiu sentença condenatória, cominando ao réu, na primeira fase da dosimetria da pena, 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, por considerar como desfavoráveis as circunstânc...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITA. FILHO MENOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na decisão atacada, o d. juízo de 1º grau fixou alimentos provisórios no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário- mínimo em favor do filho menor das partes e regulamentou o direito de visita do recorrido, estabelecendo que este ficaria com a criança nas segundas, quartas e sextas, das 09h às 17h e em finais de semana alternados das 09h do sábado às 17h do domingo.
2. Compulsando os autos, constato que a agravante colacionou aos autos extratos bancários do agravado. Tais documentos, porém, não demonstram transações vultosas; ao contrário, dão conta de módicas quantias, insuficientes para arcar com o valor de 02 salários-mínimos pleitados no presente recurso a título de alimentos.
3- Ocorre que o agravado é advogado, profissional liberal capaz de concorrer financeiramente com a agravante nos dispêndios para a criação do filho comum. Além do mais, restou evidenciado que a agravante não possui condições de arcar sozinha com o sustento da criança, como se verifica no contracheque juntado às fls. 22. Além do mais, restou evidenciado que a agravante não possui condições de arcar sozinha com o sustento da criança, como se verifica no contracheque juntado. Também observo que não devem prosperar as alegações do agravado, apresentadas no bojo de suas contrarrazões, de que a agravante tem possibilidades financeiras superiores ao que aduz neste recurso, porque não foi juntada qualquer prova do alegado. Deve-se ressaltar ainda que o filho possui atualmente 3 anos e 9 meses, ou seja, tenra idade que demanda uma série de gastos. Além do mais, o menor passou por procedimento cirúrgico, aumentando ainda mais as despesas.Logo, em nome da razoabilidade, urge que seja aumentada a verba alimentícia para o valor de 01 (um) salário-mínimo.
3. A relação entre os genitores é conflituosa. Dessa forma, entendo que a regulação de visitas feitas pelo juízo a quo atende a contento a necessidade de manter o vínculo afetivo com o agravado. Nesse ponto, revogo a decisão monocrática proferida em regime de plantão (fls. 41/43-v).
4. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008223-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITA. FILHO MENOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na decisão atacada, o d. juízo de 1º grau fixou alimentos provisórios no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário- mínimo em favor do filho menor das partes e regulamentou o direito de visita do recorrido, estabelecendo que este ficaria com a criança nas segundas, quartas e sextas, das 09h às 17h e em finais de semana alternados das 09h do sábado às 17h do domingo.
2. Compulsando os autos, constato que a agravante colacionou aos autos extra...
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO – ERRO DA BANCA EXAMINADORA – PODER JUDICIÁRIO - INGERÊNCIA QUANTO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO – IMPOSSIBILDIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO – ASPECTOS DE LEGALIDADE - EXCEPCIONALIDADE - ERRO CRASSO – NÃO RECONHECIMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO DE ERRO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas arroladas no edital e dos atos praticados no transcorrer do certame, sendo vedado àquele substituir a banca examinadora, salvo quanto à eventual ilegalidade do procedimento administrativo. 2. Via de regra, não cabe ao Judiciário substituir Banca Examinadora, procedendo à revisão de provas ou determinando a anulação de questões, e, sim, examinar os elementos extrínsecos do ato administrativo impugnado. 3. No ato de interposição do mandado de segurança constitui-se prova pré-constituída, à medida que não fez prova do possível erro patente da banca examinadora, ocasionando lesão à direito líquido e certo dos impetrantes em ter suas provas corrigidas nos ditames legais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006092-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO – ERRO DA BANCA EXAMINADORA – PODER JUDICIÁRIO - INGERÊNCIA QUANTO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO – IMPOSSIBILDIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO – ASPECTOS DE LEGALIDADE - EXCEPCIONALIDADE - ERRO CRASSO – NÃO RECONHECIMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO DE ERRO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas arroladas no edital e dos atos praticados no transcorrer do certame, sendo vedado àquele substituir a banca examinadora, salvo quant...