Administrativo. Processual Civil. Servidor Público. Desvio de Função. Recebimento das Diferenças Salariais. Súmula 378 STJ. Inaplicabilidade da Súmula 339 STF. Pedido de Redução de Honorários. Impossibilidade.
1. É pacífico o entendimento dessa Corte no sentido de que, reconhecido o desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito a ser promovido ou reenquadrado no cargo ocupado, tem ele direito às diferenças vencimentais devidas em decorrência do desempenho de cargo diverso daquele para o qual foi nomeado. Súmula 378/STJ.
2. A súmula 339 do Supremo Tribunal Federal é inaplicável ao caso em comento, isso porque a referida súmula diz que: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.” Vê-se que o juízo primevo não decidiu pelo aumento salarial, nem mesmo pelo enquadramento do apelado, mas tão somente, determinou o pagamento das diferenças remuneratórias entre o cargo de Delegado de 3ª Classe e o cargo do apelado, referente ao período compreendido entre 01/09/2007 a 02/09/2008, com reflexo em férias, e nos décimos terceiros do mencionado período, compensando-se com eventual pagamento de gratificação paga pelo exercício ilegal do Cargo de Delegado, não infringindo o ordenamento jurídico.
3. Quanto ao pedido de redução dos honorários de sucumbência, entendo que este também não merece prosperar, pois a sentença vergastada condenou em 15% (quinze por cento) tendo em vista o zelo dado pelo advogado, em consonância com o art. 20, §4º do CPC/73, vigente à época.
Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011795-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2017 )
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Administrativo. Processual Civil. Servidor Público. Desvio de Função. Recebimento das Diferenças Salariais. Súmula 378 STJ. Inaplicabilidade da Súmula 339 STF. Pedido de Redução de Honorários. Impossibilidade.
1. É pacífico o entendimento dessa Corte no sentido de que, reconhecido o desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito a ser promovido ou reenquadrado no cargo ocupado, tem ele direito às diferenças vencimentais devidas em decorrência do desempenho de cargo diverso daquele para o qual foi nomeado. Súmula 378/STJ.
2. A súmula 339 do Supremo Tribunal Federal é inaplicável ao ca...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESTRUIÇÃO DE MARCO DEMARCATÓRIO - ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADA - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS OBJETOS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA DEMOLIDA, PRESENTE ENTRETANTO PROVAS ACERCA DA DERRUBADA DO IMÓVEL - NECESSIDADE DE INDENIZAR O PREJUÍZO ADVINDO DA CONDUTA ILICITA, EXERCIDA ARBITRARIAMENTE - RECOMPOSIÇÃO QUE DEVERÁ SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA – MANUTENÇÃO DO QUANTUM – RECURSO IMPROVIDO. 1. Detém legitimidade a parte que teria sofrido lesão seu patrimônio material e moral, já que a cerca teria sido por ele construída, dai surge o direito de pleitar a indenização. 2. A destruição de março divisório adentrando em imóvel alheio, desprovida de autorização judicial, configura, indubitavelmente exercício arbitrário das próprias razões, consistente na invasão do terreno. A retomada da posse direta do imóvel, por aquele que entende como seu, seguida da modificação da área limítrofe e alteração da paisagem local, como por exemplo, com a derrubada de árvores e destruição das edificações, dá azo à indenização por danos morais, por se tratar de ato violador da lei e da própria intimidade do ser humano. 3. A pretensão de indenização por danos materiais depende de prova robusta dos prejuízos alegados, pois ao contrário dos danos morais, não são presumíveis. Se não há dúvida acerca da procedência da pretensão de reparação material, pois nos autos há provas da efetiva alteração do patrimônio do ofendido outra alternativa não há senão a procedência do pleito, por se tratar de fato constitutivo do direito afirmado em juízo (art. 333,I, do CPC). 4. Dano moral indenizável arbitrado de acordo com o caso concreto atendendo ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004520-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESTRUIÇÃO DE MARCO DEMARCATÓRIO - ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADA - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS OBJETOS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA DEMOLIDA, PRESENTE ENTRETANTO PROVAS ACERCA DA DERRUBADA DO IMÓVEL - NECESSIDADE DE INDENIZAR O PREJUÍZO ADVINDO DA CONDUTA ILICITA, EXERCIDA ARBITRARIAMENTE - RECOMPOSIÇÃO QUE DEVERÁ SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA – MANUTENÇÃO DO QUANTUM – RECURSO IMPROVIDO. 1. Detém legitimidade a parte que teria sofrido lesão seu patrimônio material...
Agravo de Instrumento. Ação desconstitutiva de Ato Administrativo com pedido de liminar. Foi concedida a liminar. Anular ato eivado de vício perpetrado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Tendo em vista que, conforme Oficio n° 001/2012 de autoria do Presidente da Câmara de Municipal de Dom Expedido Lopes - PI, que o Agravante não foi comunicado em tempo hábil para que o mesmo fizesse sua defesa. Suspensão dos efeitos de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado que desaprovou as contas apresentadas pelo Agravante, a Corte de Contas deve observar os princípios basilares do direito, devido processo legal o contraditório e a ampla defesa. não há que se restringir o direito do Agravante sem a devida certeza de que todo o procedimento que culminou na decisão administrativa ora atacada (acórdão n° 4554/10 do TCE/PI), devendo examinar todos os Princípios Constitucionais da Razoabilidade, da Proporcionalidade e da Isonomia. Agravo conhecido e provido em desacordo com o parecer do Ministério Público Superior
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004330-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2017 )
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Agravo de Instrumento. Ação desconstitutiva de Ato Administrativo com pedido de liminar. Foi concedida a liminar. Anular ato eivado de vício perpetrado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Tendo em vista que, conforme Oficio n° 001/2012 de autoria do Presidente da Câmara de Municipal de Dom Expedido Lopes - PI, que o Agravante não foi comunicado em tempo hábil para que o mesmo fizesse sua defesa. Suspensão dos efeitos de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado que desaprovou as contas apresentadas pelo Agravante, a Corte de Contas deve observar os princípios basilares do dir...
Agravo de Instrumento. Ação desconstitutiva de Ato Administrativo com pedido de liminar. Foi concedida a liminar. Anular ato eivado de vício perpetrado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Tendo em vista que, conforme Oficio n° 001/2012 de autoria do Presidente da Câmara de Municipal de Vereadores de Miguel Alves – PI, que o Agravante não foi comunicado em tempo hábil para que o mesmo fizesse sua defesa. Suspensão dos efeitos de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado que desaprovou as contas apresentadas pelo Agravante, a Corte de Contas deve observar os princípios basilares do direito, devido processo legal o contraditório e a ampla defesa. Não há que se restringir o direito do Agravante sem a devida certeza de que todo o procedimento que culminou na decisão administrativa ora atacada, devendo examinar todos os Princípios Constitucionais da Razoabilidade, da Proporcionalidade e da Isonomia. Agravo conhecido e provido em desacordo com o parecer do Ministério Público Superior. Decisão Unanime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.003443-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2017 )
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Agravo de Instrumento. Ação desconstitutiva de Ato Administrativo com pedido de liminar. Foi concedida a liminar. Anular ato eivado de vício perpetrado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Tendo em vista que, conforme Oficio n° 001/2012 de autoria do Presidente da Câmara de Municipal de Vereadores de Miguel Alves – PI, que o Agravante não foi comunicado em tempo hábil para que o mesmo fizesse sua defesa. Suspensão dos efeitos de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado que desaprovou as contas apresentadas pelo Agravante, a Corte de Contas deve observar os princípios basilare...
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARMENTE: DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ART. 245 DO CPP EM RELAÇÃO AS BUSCAS DOMICILIARES. SUPERADA A PRELIMINAR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL BEM COMO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO. INCABÍVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, ENTRETANTO, A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA FOI RELEVANTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL. NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44, INCISO I DO CP. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA UM MENOS GRAVOSO. PROCEDENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminarmente, citam os policiais tratar-se de uma casa abandonada e diligenciaram normalmente, ademais, a ausência de testemunhas presenciais durante o cumprimento da diligência de busca domiciliar é considerada mera irregularidade quando se está diante de um flagrante de crime permanente, além de, no caso, não haver nos autos quaisquer indícios de que a residência do acusado teria sido vistoriada com base em mandados de busca ilegais.
2. In casu, não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, os depoimentos dos policiais militares revelaram-se firmes e coerentes, resultando da análise do acervo probatório a evidência que o réu foi preso quando trazia consigo e guardava em casa 10,3 g (dez gramas e três decigramas) de substância sólida petriforme, de coloração amarelada (cocaína) distribuídos em 02 (dois) invólucros plásticos transparentes e 1,1 g (um grama e um decigrama) distribuídos em 10 (dez) invólucros plásticos transparentes.
3. Ressalte-se que, inviável a desclassificação do fato para o crime descrito no art. 28 da Lei Antitóxicos, revelando-se as circunstâncias em que a droga fora apreendida (cocaína – disposta em 12 invólucros plásticos), o considerável valor em dinheiro, a notória destinação comercial da substância entorpecente.
4. No presente caso, das oito circunstâncias judiciais, 01 (uma) delas foi desfavorável e, considerando-se, para o crime de Tráfico de Drogas, o intervalo de 10 anos entre a pena mínima em abstrato 05 (cinco) anos e a máxima 15 (quinze) anos, o aumento deve ser em torno de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão (1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima) para cada circunstância negativa, portanto, uma circunstância negativa eleva a pena-base para 06 (seis) anos e 03 (três) meses, portanto, para o crime de Tráfico de drogas, a pena-base foi fixada dentro dos parâmetros de discricionariedade juridicamente vinculada do Juiz.
5. Com relação a causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 no patamar máximo, a quantidade de drogas bem como a sua natureza em poder do acusado é fator preponderante na fixação da reprimenda e, no presente caso, dadas as circunstâncias do delito – apreensão de considerável quantidade de entorpecentes (12 sacos de “dindins” de cocaína) –, a demonstrar que se trata de tráfico de drogas, e sobrepesando às condições pessoais do agente que possui personalidade voltada para o crime, o MM. Juiz sentenciante de forma acertada não aplicou a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 na 3ª fase da aplicação da pena.
6. Em face do quantum final de pena corporal aplicado, sendo incabível, nos termos do art. 44, inciso I, do CP, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
7. No presente caso, considerando o quantum da pena aplicada (06 anos e 03 meses) e por se tratar de réu primário, vez que inexistem nos autos cópia das sentenças penais com trânsito em julgado, documento hábil a comprovar a situação de reincidente do apelante, fica determinado que o regime inicial de cumprimento de sua pena definitiva de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão seja o semiaberto, com fulcro no disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.006141-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/04/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARMENTE: DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ART. 245 DO CPP EM RELAÇÃO AS BUSCAS DOMICILIARES. SUPERADA A PRELIMINAR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL BEM COMO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO. INCABÍVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, ENTRETANTO, A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA FOI RELEVANTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES REST...
APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL - REVISIONAL – ASSUNTOS DIVERSOS DAS AÇÕES PARADIGMAS E DA AÇÃO EM ANÁLISE – SENTENÇA NULA - RECURSO PROVIDO
I - Versam os autos sobre a possibilidade do magistrado aplicar, na hipótese, a previsão contida no art. 285-A/73 do CPC. In casu o MM. Juiz entendeu pela aplicação do mencionado artigo, em virtude de considerar a ação idêntica às quais colacionou na sua decisão.
II - As sentenças paradigmas, contudo, tratam de matérias, argumentações e pedidos diferentes, uma vez que, conforme se vê da análise dos aludidos autos e ações paradigmas - ação nº 9651-1/98, deste E. Tribunal, e o Incidente de Recurso Repetitivo nº 1.061.530-RS, esta demanda e as demandas paradigmas possuem objeto distintos, uma vez que nenhuma delas trata da tarifa de abertura de crédito. Portanto, não pode o magistrado a quo entendê-las como casos idênticos e aplicar o art. 285-A/73, de forma a ferir os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, posto que não oportunizou a correspondente dilação probatória.
III - Dessa forma, não se tratando os parâmetros de situações idênticas, tem-se que foram desobedecidos os requisitos constantes do artigo retrocitado, cerceando o MM. Juiz o direito de defesa das partes, acarretando, com isso, a anulação da sentença combatida, de forma a garantir o direito de defesa constitucionalmente assegurado.
IV - Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003076-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/04/2017 )
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APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL - REVISIONAL – ASSUNTOS DIVERSOS DAS AÇÕES PARADIGMAS E DA AÇÃO EM ANÁLISE – SENTENÇA NULA - RECURSO PROVIDO
I - Versam os autos sobre a possibilidade do magistrado aplicar, na hipótese, a previsão contida no art. 285-A/73 do CPC. In casu o MM. Juiz entendeu pela aplicação do mencionado artigo, em virtude de considerar a ação idêntica às quais colacionou na sua decisão.
II - As sentenças paradigmas, contudo, tratam de matérias, argumentações e pedidos diferentes, uma vez que, conforme se vê da análise dos aludidos autos e ações paradigmas - ação nº 9651-1/98, dest...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS DEVIDOS – REPETIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Considerando que a instituição bancária não demonstrou que o valor do empréstimo fora creditado em favor da autora, mantém-se a declaração de nulidade do contrato discutido. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. A conduta ilícita do banco está caracterizada na contratação indevida de empréstimo e a ausência do crédito na conta da autora, sem obedecer ao dever de cuidado decorrente da boa-fé objetiva, gerando o dever de indenizar, cujo valor dos danos morais deve ser fixado de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004674-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS DEVIDOS – REPETIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Considerando que a instituição bancária não demonstrou que o valor do empréstimo fora creditad...
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO/DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA PESSOA NO
SERVIÇO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONDENAÇÃO EM
DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRAS
DO DIREITO INTERTEMPORAL PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO
CPC 2015. 1. Ao presente caso serão aplicadas as disposições
processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei n°
5.869/73, tendo em vista^que os atos jurídicos processuais
(sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados
ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta
decisão seja proferida na vigência da Lei n° 13.105/2015,
privilegiando as , disposições de direito intertemporal
estabelecidas em seu art. ,14 e 1.046, bem como, o art. 6° da
LINDB e art. 5°, inciso XXX)/I, da Constituição Federal de 1988.
2. O fornecedor de serviços responde independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos (texto do art. 14 do CDC). 2. Consolidado
no Superior Tribunal de Justiça \"que a inscrição ou a
manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por
si só, o dever de indenizar e constitui dano moral \\n ré ipsa\". 3!.
O quantum indenizatório devido a título de danos morais deve
assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar
enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a
capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz
de maneira que a composição do dano seja proporcional à
ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da
solidariedade. 4. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005220-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO/DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA PESSOA NO
SERVIÇO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONDENAÇÃO EM
DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRAS
DO DIREITO INTERTEMPORAL PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO
CPC 2015. 1. Ao presente caso serão aplicadas as disposições
processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei n°
5.869/73, tendo em vista^que os atos jurídicos processuais
(sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados
ainda sob a égide do regramento anterior, m...
CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MATERIAL E MORAL. cadáver de sexo masculino vítima de agressão física praticada por colegas de cela da casa de Custódia. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. COMPROVAÇÃO. 1) Da análise dos autos temos que os fatos alegados pelo autor/recorrido foram devidamente comprovados. Na própria sentença atacada, o magistrado de primeira instância concluiu que não há dúvidas com relação à responsabilidade objetiva do Estado do Piauí, posto que “é público e notório a situação carcerária do Estado do Piauí, chegando a ser degradante, fato que merece diariamente das Instituições longas reuniões de debates na busca de uma solução, que parece inatingível. A imprensa denuncia a vexatória superlotação dos presídios. O Poder Público parece insensível, ante a este atentado oficial contra a dignidade humana. (…) O laudo de exame Pericial anexado descreve: cadáver de sexo masculino vítima de agressão física praticada por colegas de cela da casa de Custódia onde se encontrava recolhido, agressão essa, praticada com uso de estilete metálico, perfurando a face, o pescoço, o tórax, o abdomem, as regiões escapulares e lombares...” 2) Assim, consoante a atual sistemática da responsabilidade civil adotada no Brasil, a ocorrência de prejuízos à integridade física e moral dos detentos/apenados importaria o dever estatal de ressarcir as vítimas ou seus familiares, independentemente da culpabilidade, como corolário da própria noção de Estado de Direito. Isso porque, conforme já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, a inobservância, pelo Estado, do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, torna-o responsável pela morte do detento. 3) Evidencia-se, portanto, o nexo causal entre a omissão estatal e o evento danoso, sendo devida a indenização, nos termos do art. 186 do Código Civil c/c o art. 37, §6º da CF/88”, motivo pelo qual o Estado Piauiense deve ser responsabilizado pela morte de Cleiton Garcês de Oliveira 4) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. 5) Manutenção da sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. 6)Votação por decisão Unânime. 7) O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.005985-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2017 )
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CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MATERIAL E MORAL. cadáver de sexo masculino vítima de agressão física praticada por colegas de cela da casa de Custódia. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. COMPROVAÇÃO. 1) Da análise dos autos temos que os fatos alegados pelo autor/recorrido foram devidamente comprovados. Na própria sentença atacada, o magistrado de primeira instância concluiu que não há dúvidas com relação à responsabilidade objetiva do Estado do Piauí, posto que “é público e notório a situação carcerária do Estado do Piauí, chegando a ser deg...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Sentença reformada parcialmente. 5. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001449-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado e...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DEFERIMENTO DO MEDICAMENTO REQUERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO.
1. O ato coator aqui impugnado é a concessão liminar do medicamento vindicado.
2. Inexistiu declaração incidental de inconstitucionalidade de norma federal, uma vez que, em se tratando de medicamento, a responsabilidade pelo seu fornecimento é solidária, devendo ser provido por qualquer ente da federação, não havendo, pois, que afastar a incidência de qualquer norma federal para se efetivar o suprimento do fármaco.
3. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde, independentemente de constar o material farmacêutico da lista de programas terapêuticos gerenciados pelo Estado.
4. “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.”
5. Não há que se falar em reforma da decisão monocrática ora atacada, eis que, repita-se, não restara demonstrado qualquer argumento capaz de alterar o posicionamento outrora firmado.
6. Recurso improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.009146-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/02/2016 )
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DEFERIMENTO DO MEDICAMENTO REQUERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO.
1. O ato coator aqui impugnado é a concessão liminar do medicamento vindicado.
2. Inexistiu declaração incidental de inconstitucionalidade de norma federal, uma vez que, em se tratando de medicamento, a responsabilidade pelo seu fornecimento é solidária, devendo ser provido por qualquer ente da federação, não havendo, pois, que afastar a incidência de qualquer norma federal para se efetivar o suprimento do fármaco.
3. A jurisprudência deste...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. INCREMENTO DE PROVENTOS. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PENSÃO OBTIDA ANTERIORMENTE À EMENTA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PARIDADE E INTEGRALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ISMÊNIA MARIA NOGUEIRA BARBOSA LOPES em que pleiteia enquadramento funcional e subsequente incremento nos proventos, reputando a omissão abusiva ao Presidente da Fundação CEPRO, Secretário de Administração do Estado do Piauí, Secretário de Governo e ao Governador do Estado do Piauí.
2.A impetrante reputa ilegal a omissão da administração em expedir o ato conclusivo e decisório da comissão de reenquadramento do quadro de servidores da Fundação CERPRO. Assim, deve-se analisar o prazo decadencial levando-se em conta que se busca retirar a Administração Pública da inércia, sendo, na prática, mandamus preventivo, cujo prazo de impetração ainda não se iniciou.
3.A jurisprudência considera lei de efeitos concretos aquela que determina supressão de direitos ou garantia, não subsistindo o ato administrativo posterior que o concedera, por ilicitude superveniente. Todavia, a reestruturação de cargos e salários de quadro funcional, que implique em melhoria salarial, não se revela situação jurídica supressora de vantagens, mas, ao contrário, confere acréscimo patrimonial.
4.A pensão é instituto de caráter previdenciário que corresponde ao pagamento efetuado pelo Estado à família do servidor ativo ou inativo em virtude de seu falecimento. Sua garantia “nasce ao momento em que são cumpridos todos os requisitos estabelecidos na respectiva legislação, sobretudo o fato gerador básico: o falecimento do servidor; antes dele, há apenas expectativa de direito. Vigora aqui o princípio do tempus regit actum”. (Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, Ed. Gen, p. 774, 30ª ed.). In casu, a pensão foi conferida com base na paridade e integralidade, razão pela qual a viúva deverá ser beneficiada com todos os direitos condizentes com a estrutura remuneratória dos servidores da ativa. Precedentes.
5.Segurança concedida à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.009173-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/04/2017 )
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. INCREMENTO DE PROVENTOS. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PENSÃO OBTIDA ANTERIORMENTE À EMENTA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PARIDADE E INTEGRALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ISMÊNIA MARIA NOGUEIRA BARBOSA LOPES em que pleiteia enquadramento funcional e subsequente incremento nos proventos, reputando a omissão abusiva ao Presidente da Fundação CEPRO, Secretário de Administração do Estado do Piauí, Secretário de Governo e ao Governador do Estado do Piauí.
2.A impetrante reputa ilegal a omissão d...
MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS – DIREITO À SAÚDE – SEGURANÇA CONCEDIDA. Na esteira do entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, o fornecimento de medicamentos é de responsabilidade solidária de qualquer dos entes federativos e, dessa forma, é de se rejeitar as alegações de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo suscitadas. A decisão que determina o fornecimento de medicamento não está sujeita ao mérito administrativo, ou seja, conveniência e oportunidade de execução de gastos públicos, mas de verdadeira observância da legalidade, concretização do direito à saúde. Tendo em vista que há nos autos prova pré-constituída que demonstra que a impetrante é portadora da patologia alegada, havendo cópia de exame, prescrição e atestado médicos indicando a presença da doença e da necessidade da medicação requerida, concede-se a segurança. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.006266-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/02/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS – DIREITO À SAÚDE – SEGURANÇA CONCEDIDA. Na esteira do entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, o fornecimento de medicamentos é de responsabilidade solidária de qualquer dos entes federativos e, dessa forma, é de se rejeitar as alegações de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo suscitadas. A decisão que determina o fornecimento de medicamento não está sujeita ao mérito administrativo, ou seja, conveniência e...
MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PUBLICO. REQUISITOS PARA INVESTIDURA. LICENCIATURA. PRELIMINARES. DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO.AUSENCIA DA QUALIFICAÇÃO EXIGIDA. SEGURANÇA DENEGADA.1. Conforme relatado, a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não concedeu a posse ao impetrante por ter qualificação diversa da exigida no Edital.2.O Estado aduz preliminarmente a impossibilidade de concessão de liminar. Contudo, resta superada tendo em vista a não concessão de liminar no caso em comento.3. Desta feita, rejeito a preliminar.4. O Estado aduz preliminarmente a ausência de direito liquido e certo. Contudo por tal matéria se confundir com o mérito, com ele passará a ser analisada.5 È certo que com o curso de Docência em Ensino Superior a parte impetrante fica qualificada especificamente para a formação de docentes no ensino superior, contudo a qualificação exigida é de Licenciatura Plena em Ciências da computação. 6. A habilitação exigida para o exercício do cargo de professor na área de atuação Artes Visuais, nos termos das disposições contidas no edital, não denota qualquer ilegalidade ou ofensa à razoabilidade apta a autorizar intervenção do Poder Judiciário. Trata-se de requisito objetivo que visa à seleção de profissionais qualificados e especializados para ocuparem o cargo público em questão, em conformidade com as atribuições para ele previstas.7. Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital, devendo-se portanto observar as regras do referido concurso.8. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007842-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/04/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PUBLICO. REQUISITOS PARA INVESTIDURA. LICENCIATURA. PRELIMINARES. DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO.AUSENCIA DA QUALIFICAÇÃO EXIGIDA. SEGURANÇA DENEGADA.1. Conforme relatado, a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não concedeu a posse ao impetrante por ter qualificação diversa da exigida no Edital.2.O Estado aduz preliminarmente a impossibilidade de concessão de liminar. Contudo, resta superada tendo em vista a não concessão de liminar no caso em comento...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES– INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL/LITISCONSÓRCIO E DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AFASTADAS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. Portanto rejeito a preliminares rejeitadas.
2. Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de medicamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes e da reserva do possível.
3. A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006526-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/04/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES– INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL/LITISCONSÓRCIO E DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AFASTADAS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Muni...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SOLIDÁRIA ENTRE ENTES ESTATAIS. SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. 1. Súmula 02, TJPI. Os Estados e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da Lei, podendo ser acionadas em Juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06, TJPI. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os Municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas necessitadas. 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Súmula 01, TJPI. Os Direitos Fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo poder público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da Lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. 4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007903-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/10/2016 )
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SOLIDÁRIA ENTRE ENTES ESTATAIS. SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. 1. Súmula 02, TJPI. Os Estados e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da Lei, podendo ser acionadas em Juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06, TJPI. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os Municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédi...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Os impretrantes/agravados afirmam que o Decreto Estadual n° 16.575/16, ora atacado, faz referência ao Processo Administrativo n° 0720/2016 e Ofício GAB n° 285/2016, os quais ensejaram e fundamentaram a ordem de sustação dos efeitos dos Títulos de Domínio, contudo, nenhum dos 96 (noventa e seis) adquirentes dos referidos Títulos foram notificados pelo INTERPI para apresentar qualquer manifestação, nem tampouco foram notificados os Cartórios de Registros de Imóveis para verificar a situação dos Registros e Matrículas referentes aos Títulos outorgados pelo Estado do Piauí, através do INTERPI.
2. Portanto, o processo administrativo em deslinde transcorreu em absoluta desobediência ao devido processo legal, eis que não restou garantido o exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa aos titulares/proprietários dos imóveis que sequer tinham conhecimento da tramitação interna do processo administrativo.
3. Na espécie, restou configurada a relevância dos fundamentos trazidos pelos impetrantes/agravados, tendo em vista que fora demonstrada a ausência de notificação dos adquirentes dos Títulos de Domínio sustados pelo ato tido por coator, a fim de que pudessem exercer o direito ao contraditório e ampla defesa no processo administrativo instaurado.
4. Ao contrário do que pretendem os agravantes, no caso dos autos não se estar a discutir se houve equívoco ou não da administração sustar os efeitos dos títulos de domínio anteriormente concedidos, de fato, discute-se o ato da administração em fazê-lo sem garantir aos agravados o devido processo legal.
5.Não se desconhece o enunciado da Súmula n. 346, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual \"a administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos\", nem o da Súmula n. 473, também da Suprema Corte, que diz que \"a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial\".
6. Entretanto, esse poder/dever que tem a Administração Pública de anular seus próprios atos não é absoluto, tanto que o próprio Supremo Tribunal Federal orienta no sentido de que\"ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo\"(STF - RE 594296/MG, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/09/2011).
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.009401-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/04/2017 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Os impretrantes/agravados afirmam que o Decreto Estadual n° 16.575/16, ora atacado, faz referência ao Processo Administrativo n° 0720/2016 e Ofício GAB n° 285/2016, os quais ensejaram e fundamentaram a ordem de sustação dos efeitos dos Títulos de Domínio, contudo, nenhum dos 96 (noventa e seis) adquirentes dos referidos Títulos foram notificados pelo INTERPI para apresentar qualquer manifestação, nem tampouco...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO A CÓRREU. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. POSSIBILIDADE. HOMICÍDIO PRATICADO ANTES DA DA LEI N.º 11.689/08. INTIMAÇÃO POR EDITAL DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. NORMAS DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESENVOLVIMENTO REGULAR DO FEITO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA.
I. A prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal).
II. Cabível a decretação da prescrição retroativa pelo juiz a quo, mesmo após a sentença, se ocorreu o trânsito em julgado para a acusação.
III. No âmbito do direito processual penal vige o princípio do efeito imediato da norma, tempus regit actum, conforme previsão contida no artigo 2º do Código de Processo Penal.
IV. Dentre as alterações promovidas pela entrada em vigor da Lei nº 11.689/08, está a possibilidade de intimação, por edital, da decisão de pronúncia do acusado solto, em lugar incerto e não sabido. Tal dispositivo possui natureza processual, motivo pelo qual deve ser aplicado, imediatamente.
V. A decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela em que os jurados decidem arbitrariamente, afastando-se de toda e qualquer evidência probatória, o que não é o caso dos autos.
VI. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.009071-9 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/04/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO A CÓRREU. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. POSSIBILIDADE. HOMICÍDIO PRATICADO ANTES DA DA LEI N.º 11.689/08. INTIMAÇÃO POR EDITAL DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. NORMAS DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESENVOLVIMENTO REGULAR DO FEITO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA.
I. A prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Códig...
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E INEQUÍVOCA DO DELITO – APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo sido emitido juízo absolutório, o Ministério Público apresentou recurso de apelação ao argumento de que o reconhecimento de lesão corporal, no âmbito da violência doméstica contra a mulher, pode ser realizado por outros meios que não apenas o exame pericial. 2. Se a proteção da mulher, como corolário da dignidade da pessoa humana representa um princípio constitucional, no mesmo sentido se pode dizer do devido processo legal e do estado de inocência. 3. No caso em apreço, tem-se que a perícia não indicou, expressamente, a existência de uma situação de violência ou agressão. 4. Afora isso, não houve testemunha que presenciasse o fato ou mesmo trouxesse uma informação relevante apta a demonstrar um indicativo da violência perpetrada. 5. Por fim, sequer há documentos ou relatos que depurassem situações anteriores de agressão, tais como boletins médicos ou relatos à polícia e/ou amigos. 6. Como de curial sabença, é preciso que haja prova escorreita e segura da existência do fato delituoso e de sua autoria para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida. 7. Se por ocasião do julgamento resta um único questionamento sobre elementos objetivos e subjetivos do fato, não se pode emitir juízo em desfavor do demandado, sob pena de desrespeito direto à Constituição Federal (art. 5º, LVII) e aos tratados de Direitos Humanos dos quais a República Federativa é signatária (Convenção de San José da Costa Rica, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, entre outros). 8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002627-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/04/2017 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E INEQUÍVOCA DO DELITO – APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo sido emitido juízo absolutório, o Ministério Público apresentou recurso de apelação ao argumento de que o reconhecimento de lesão corporal, no âmbito da violência doméstica contra a mulher, pode ser realizado por outros meios que não apenas o exame pericial. 2. Se a proteção da mulher, como corolário da dignidade da pessoa humana representa um princípio c...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – NÃO CABIMENTO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - .APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – PEDIDO RECHAÇADO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - o Juízo sentenciante não reconheceu o direito do apelante de recorrer em liberdade, por entender que subsistiam as razões que levaram à decretação da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, colocada em risco em virtude da elevada reprovabilidade da conduta do agente, que praticou dois crimes de roubo, em um curto intervalo de tempo, na companhia de quatro menores de idade. Nessa senda, é pacífica a jurisprudência ao afirmar que tal procedimento não ofende a garantia constitucional da presunção da inocência, sendo referida medida apenas efeito da condenação imposta.
2 - A autoria e materialidade do crime em tela restaram incontestavelmente comprovadas através do Auto de prisão em flagrante (fls. 09/88), que traz em seu bojo o auto de apreensão e apresentação (fls. 18 e 55), os autos de restituição (fls. 12/13 e 56/57) e autos de reconhecimento de pessoas (fls. 48/52 e 53/54), bem como as declarações das vítimas e testemunhas, colhidos em sede inquisitorial e ratificados em juízo (DVD-R fl. 133), dando conta de que o apelante, acompanhado dos menores infratores Phillipi Gustavo Pedreira Mendes, João Victor Lima da Silva, Jayderson De Souza Leal e Francisco das Chagas de Sousa Miranda, em comunhão de desígnios e identidade de propósito, no dia 23.02.2016, à tarde, subtraiu, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de uma arma de fogo, um carro, um telefone celular e objetos de uso pessoal da vítima Sueli Pereira de Almeida Soares de Brito.
3 - Por ser delito formal, a consumação ocorre apenas com a participação de menor de 18 anos de idade em infração penal praticada por agente imputável. Dito de outro modo, a simples presença de um menor acompanhando um adulto na hora em que este pratica uma conduta típica já é apta a ensejar a configuração do crime em questão. Tal entendimento é solidificado pela Súmula 500, do STJ: \"a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal\".
4 - Os nossos Tribunais Superiores entendem ser desnecessária a realização da perícia na arma utilizada no delito ou até mesmo a sua apreensão, bastando que se comprove por outros meios sua presença e capacidade de intimidação. No mais, a própria defesa afirmou que foram utilizadas apenas duas facas e um canivete, objetos que, por si sós, exercem especial poder de intimidação em virtude da grande potencialidade lesiva que lhes é imanente.
5 - In casu, não restou comprovado que havia um plano anteriormente arquitetado pelos envolvidos nos assaltos para a prática dos dois ilícitos de forma seguida, de modo que, forçosa é a conclusão de que se está diante de uma reiteração habitual de crimes, devendo cada uma das condutas ser isoladamente considerada, posto que autônomas.
6 - A dosimetria da pena cominada ao réu foi realizada em consonância com a legislação pátria que trata da matéria, não merecendo nenhum retoque.
7 – Conhecimento e improvimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.013420-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/04/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – NÃO CABIMENTO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - .APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – PEDIDO RECHAÇADO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - o Juízo sentenciante não reconheceu o direito do apelante de recorrer em liberdade, por entender que subsistiam as razões que levaram à decretação da prisão preventiva, em...