AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TEMPESTIVO. PRAZO EM DOBRO. RÉUS QUE NÃO POSSUEM O MESMO ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA DOS AUTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSTRUMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINARES. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ALIMENTOS PARA FILHA BIOLÓGICA. EXISTÊNCIA DE PAI REGISTRAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Constato que o instrumental é tempestivo (fls. 02 e 133). Isso porque o prazo recursal é contado em dobro em razão de existirem dois réus, entre eles o ora agravante, que não possuem o mesmo advogado, conclusão esta que retiro pelo fato da Dra. Lilian Firmeza Mendes (OAB-PI 2979/98) assistir somente ao réu EVANDRO MAGNO FIRMEZA MENDES (procuração – fls. 96) (art. 229 do CPC).
2 - No que tange à alegação da indevida determinação da busca e apreensão dos autos pelo d. juízo de 1º grau, verifico que a decisão atacada nada trata desta questão. Não há correlação entre a mencionada irresignação do agravante e a decisão impugnada, o que ofende o princípio da dialeticidade (regularidade formal), impondo-se o não conhecimento da arguição.
3 – Recurso parcialmente conhecido.
4 – Preliminares:
4.1 - Analisando a decisão hostilizada, verifico que os alimentos provisórios foram fixados em desfavor do agravante considerando a sua admissão acerca paternidade biológica e o fato de a autora/agravada, apesar de já ser maior, estar cursando o ensino superior (art. 229 da CF/1988 e arts. 1.694 e 1.699 do Código Civil). Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão hostilizada. Rejeito a preliminar.
4.2 - A decisão interlocutória atacada, como tutela de urgência que é, não necessita de prévia intimação do membro do Ministério Público para ser proferida. Tal providência, por certo, descaracterizaria a própria medida liminar e não serviria à satisfação imediata das necessidades daquele que reivindica um direito de urgência, tal como aos alimentos provisórios. A intimação do membro do Ministério Público poderá perfeitamente ser realizada no processo originário posteriormente, sem que haja prejuízo às partes ou ao processo. Preliminar Rejeitada.
5 – Mérito:
5.1 - Quanto ao mérito propriamente dito, verifico que os alimentos provisórios foram corretamente fixados pelo juízo de origem. O réu/agravante admite que é pai biológico da autora/agravada, fato este comprovado pelo exame de DNA acostado às fls. 57/58. Além disso, apesar de a autora/agravada ser maior (fls. 52) e estar apta ao trabalho, a circunstância de cursar o ensino superior (fls. 65/71) lhe dá o direito de receber a prestação alimentícia, vez que há, nesse caso, presunção de sua necessidade financeira.
5.2 - Ressalte-se que o fato de constar do registro civil como pai da autora/agravada o Sr. Ronald Lucio Carvalho Barbosa (“adoção à brasileira”) não altera a condição de alimentante do pai biológico, o Sr. Evandro Magno Firmeza Mendes, ora agravante. Isso porque a própria filha requer em ação própria a alteração do registro para fazer valer a verdade real no que se refere à sua ascendência biológica, bem como os direitos decorrentes desta paternidade, independentemente de existir socioafetividade com o pai registral.
5.3 - Em outro ponto, verifico que o valor fixado em 1,2 salários mínimos é razoável e atende às necessidades da autora/agravada, haja vista esta não ter se irresignado em face do montante arbitrado, e às possibilidades do réu/agravante, visto que não há provas nos autos acerca de sua incapacidade em arcar com a respectiva quantia (presença do binômio necessidade-possibilidade).
6 – Recurso desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.005540-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/03/2017 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TEMPESTIVO. PRAZO EM DOBRO. RÉUS QUE NÃO POSSUEM O MESMO ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA DOS AUTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSTRUMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINARES. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ALIMENTOS PARA FILHA BIOLÓGICA. EXISTÊNCIA DE PAI REGISTRAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Constato que o instrumental é tempestivo (fls. 02 e 133). Isso porque o prazo recursal é conta...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA. REJEITADAS. FARMACO EXPERIMENTAL (FOSFOETANOLAMINA). NÃO CONCESSÃO.
1. A Constituição Federal estabelece que os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde (art. 196 da CF/88). Estado do Piauí é parte legítima em demandas que tem por objeto o fornecimento de medicamento.
2. Em casos de tratamento de saúde, como o que ora se apresenta, não há qualquer obstáculo à concessão da antecipação de tutela contra a fazenda pública. Precedentes.
3. Apesar de o uso da substância ser a última esperança de cura para o agravado, não há sequer indícios de que a Fosfoetanolamina seja eficaz contra o tipo de câncer de que o agravante é portador. Assim, inexiste fumus boni iuris para o deferimento do pedido de fornecimento da Fosfoetanolamina
4. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.004031-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/03/2017 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA FAZENDA PÚBLICA. REJEITADAS. FARMACO EXPERIMENTAL (FOSFOETANOLAMINA). NÃO CONCESSÃO.
1. A Constituição Federal estabelece que os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde (art. 196 da CF/88). Estado do Piauí é parte legítima em demandas que tem por objeto o fornecimento de medicamento.
2. Em casos de tratamento de saúde, como o que ora se apresenta, não há qualquer obstáculo à concessão da antecipa...
APELAÇÃO CÍVEL – CÍVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – OBRA HIDRÁULICA EM VIA PÚBLICA – ACIDENTE – ÓBITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL – TERCEIROS NÃO USUÁRIOS – SINALIZAÇÃO PRECÁRIA NA OBRA – EXISTÊNCIA DE DETRITOS NA VIA - CULPA CONCORRENTE – CONDUTOR DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO SISNITRO – IMPRUDÊNCIA – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço.
2. A responsabilidade objetiva pode ser afastada, caso seja demonstrada qualquer das excludentes do nexo causal, como o fato de terceiro, no caso de culpa do condutor de veículo envolvido em sinistro.
3. Para que seja possível a total exclusão da responsabilidade do ente público e transferi-la a terceiro, exige-se uma quebra do nexo de causalidade por este último, ou seja, que realmente o ato praticado pelo terceiro elimine a relação de causalidade entre o evento danoso e o ato do agente público.
4. Se o terceiro concorrer com o agente, eles serão solidariamente responsáveis pela obrigação de indenizar, ficando a critério da vítima escolher quem vai ser acionado para pagamento dessa indenização, nos termos do art. 942 do Código Civil de 2002.
5. Considerando que, diante da concorrência de culpas, não há que se falar em exclusão de responsabilidade de um dos ofensores em detrimento do outro, segundo o critério estabelecido no art. 945 do Código Civil, verificada tal situação, deve o julgador dividir a indenização, tendo-se em conta a gravidade da culpa, em confronto com a conduta de cada um dos envolvidos no dano.
6. Tendo o ofendido ajuizado a demanda indenizatória em face apenas de um dos ofensores, verificada a concorrência de culpas para o evento danoso, deve-se mitigar a responsabilidade daquele que é demandado na ação, fixando-se o quantum indenizatório de forma proporcional, na medida da sua culpa.
7. Recurso parcialmente provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003777-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CÍVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – OBRA HIDRÁULICA EM VIA PÚBLICA – ACIDENTE – ÓBITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL – TERCEIROS NÃO USUÁRIOS – SINALIZAÇÃO PRECÁRIA NA OBRA – EXISTÊNCIA DE DETRITOS NA VIA - CULPA CONCORRENTE – CONDUTOR DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO SISNITRO – IMPRUDÊNCIA – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serv...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FISIOTERAPEUTA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO LEGAL Á CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO OU IMPLIQUE EM CONCESSÃO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS. ALEGATIVA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO PELA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS QUE EXERCEM AS MESMAS FUNÇÕES DO IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1) A vedação para concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública é restrita as hipóteses previstas nos artigos 1º e 2º-B da Lei 9.494/97 e art. 7º, §§ 2º e 5º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, limita-se à liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens pela Fazenda Pública apenas a servidores públicos; motivo pelo qual este tribunal conclui que não há impedimento legal para a concessão de liminar em casos de nomeação e posse de servidor. 2) Por outro lado, embora o autor esteja classificado em 8º (oitavo) lugar dentro do número de vagas, não há necessidade de citação dos candidatos melhor classificados como litisconsortes passivos necessários, até porque o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato/impetrante no momento da aprovação no respectivo certame, restando caracterizada a preterição e garantido o direito subjetivo à nomeação. 3) Mérito. Da análise dos autos, o impetrante demonstrou que foi aprovado na oitava colocação no concurso público para Fisioterapeuta – Município sede: Teresina/PI (Edital nº 01/2011), na lista de candidatos aprovados. Dos documentos inclusos, verificamos, também, que o Estado realizou inúmeras contratações precárias/informais/irregulares dentro do prazo de validade do concurso, de modo que várias pessoas que não realizaram o referido certame, estão desempenhando as mesmas funções do cargo de fisioterapeuta. Em casos como este, o Estado demonstra que ao invés de nomear e empossar candidatos aprovados em concurso público, preferiu arriscar com as contratações indevidas, o que naturalmente contraria os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. 4) Mandado de Segurança Concedido. 5) Decisão por Maioria de Votos.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.004152-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/03/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FISIOTERAPEUTA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO LEGAL Á CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO OU IMPLIQUE EM CONCESSÃO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS. ALEGATIVA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO PELA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS QUE EXERCEM AS MESMAS FUNÇÕES DO IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1) A vedação para concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública é restrita as...
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO POR DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTO DO RECURSO INTERNO. 1. Trata-se de ação mandamental impetrada contra ato praticado pelo desembargador relator do agravo de instrumento que não concedeu tutela antecipada para atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo agravante. 2. Carência do direito de ação. A ação mandamental não pode servir de sucedâneo recursal \"in casu\", pois impetrada contra ato de relator que, além de ser de natureza precária e de estar baseado no poder geral de cautela do magistrado, deve ser revisto por meio de recurso interno (Agravo Regimental). 3 — Não cabe mandado de segurança quando a decisão vergastada é recorrível por meio de recurso apropriado para o caso. 4 Mandado de segurança extinto sem julgamento de mérito.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012403-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/03/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO POR DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTO DO RECURSO INTERNO. 1. Trata-se de ação mandamental impetrada contra ato praticado pelo desembargador relator do agravo de instrumento que não concedeu tutela antecipada para atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo agravante. 2. Carência do direito de ação. A ação mandamental não pode servir de sucedâneo recursal \"in casu\", pois impe...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MÉDICO CIRURGIÃO GERAL 24H. PRELIMINARES DE inadequação da via eleita em face da necessidade de dilação probatória; E PREJUDICIAL DE VEDAÇÃO LEGAL Á CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO OU IMPLIQUE EM CONCESSÃO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS. ALEGATIVA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO PELA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS QUE EXERCEM AS MESMAS FUNÇÕES DO IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1) A vedação para concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública é restrita as hipóteses previstas nos artigos 1º e 2º-B da Lei 9.494/97 e art. 7º, §§ 2º e 5º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, limita-se à liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens pela Fazenda Pública apenas a servidores públicos; motivo pelo qual este tribunal conclui que não há impedimento legal para a concessão de liminar em casos de nomeação e posse de servidor. 2) Por outro lado, embora o autor esteja classificado em 27º (vigésimo sétimo) lugar nas vagas remanescentes, não há necessidade de citação dos candidatos melhor classificados como litisconsortes passivos necessários, até porque o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato/impetrante no momento da aprovação no respectivo certame, restando caracterizada a preterição e garantido o direito subjetivo à nomeação. 3) No mérito, temos que o impetrante demonstrou que foi classificado na vigésima sétima colocação no concurso público para Médico Cirurgião Geral 24h – Município de Teresina/PI (Edital nº 01/2011), na lista de candidatos classificados (EXCEDENTES). Dos documentos inclusos, verificamos, também, que o Estado realizou inúmeras contratações precárias/informais/irregulares dentro do prazo de validade do concurso, de modo que várias pessoas que não realizaram o referido certame, estão desempenhando as mesmas funções do cargo de médico cirurgião 24h. Em casos como este, o Estado demonstra que ao invés de nomear e empossar candidatos aprovados em concurso público, preferiu arriscar com as contratações indevidas, o que naturalmente contraria os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. 4) Mandado de Segurança Concedido. 5) Decisão por Maioria de Votos.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000628-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/03/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MÉDICO CIRURGIÃO GERAL 24H. PRELIMINARES DE inadequação da via eleita em face da necessidade de dilação probatória; E PREJUDICIAL DE VEDAÇÃO LEGAL Á CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO OU IMPLIQUE EM CONCESSÃO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS. ALEGATIVA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO PELA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS QUE EXERCEM AS MESMAS FUNÇÕES DO IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMON...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO
CABIMENTO DA \"RESERVA DO POSSÍVEL\" (SÚMULA 01-
TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são
solidariamente responsáveis pelo fornecimento de
medicamentos às pessoas carentes que necessitem de
tratamento médico. (SÚMULA 06-TJPI). 2. A saúde é direito
de todos e dever do Estado (art. 196/CRFB), cuja
responsabilidade é partilhada entre União, Estados e
Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria
Constituição Federal, é solidária, não podendo a
responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira
fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados.
(SÚMULA 02-TJPI). S.Verificado que a Administração não
demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar
individualmente o fornecimento do medicamento pretendido
pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à
escusa da \"reserva do possível\". (SÚMULA Q1-TJPI) 4.Não há
indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das
políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma
determinação judicial para o cumprimento daquelas já
existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à
saúde e, por conseguinte, à vida. 6.Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003148-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/03/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO
CABIMENTO DA \"RESERVA DO POSSÍVEL\" (SÚMULA 01-
TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são
solidariamente responsáveis pelo fornecimento de
medicamentos às pessoas carentes que necessitem de
tratamento médico. (SÚMULA 06-TJPI). 2. A saúde é direito
de todos e dever do Estado (art. 196/CRFB), cuja
responsabilidade é partilhada entre União, Estados e
Municípios. Po...
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.000264-4.
ORGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
Impetrante : Márcia Régia Ribeiro de Castro.
Defensora Pública : Ana Patrícia Paes Landim Salha.
Impetrado : Secretário de Saúde do Estado do Piauí.
Litis. passivo : Estado do Piauí.
Procurador : Yury Rufino Queiroz.
Relator : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- Afastadas as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e de ilegitimidade passiva ad causam, vez que demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde.
II- In casu, há relatório médico assegurando a necessidade de utilização do medicamento noticiado, de modo que deve ser rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita.
III- A não inclusão dos medicamentos pleiteados em lista prévia, por caracterizar mera formalidade, não tem a aptidão, por si só, de embaraçar o direito à saúde da Impetrante, incumbindo ao Estado o fornecimento gratuito dos fármacos receitados pelo médico especialista.
IV- Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
V- Reserva do Possível não deve ser acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº 01/TJPI.
VI- Segurança concedida.
VII-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000264-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/06/2016 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.000264-4.
ORGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
Impetrante : Márcia Régia Ribeiro de Castro.
Defensora Pública : Ana Patrícia Paes Landim Salha.
Impetrado : Secretário de Saúde do Estado do Piauí.
Litis. passivo : Estado do Piauí.
Procurador : Yury Rufino Queiroz.
Relator : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AF...
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste Tribunal, rejeitam-se as preliminares à unanimidade.
3. Acerca do mérito, trata-se de questão também exaustivamente discutida em plenário, objeto de entendimento já sumulado.
4. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”.
5. Segurança concedida para confirmar a medida liminar e fornecer definitivamente, à impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.011406-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/06/2016 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste...
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA As preliminares suscitadas tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6. 1. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste Tribunal, rejeitam-se as preliminares à unanimidade. 2. Acerca do mérito, trata-se de questão também exaustivamente discutida em plenário, objeto de entendimento já sumulado. 3. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”. 4. Segurança concedida para confirmar a medida liminar e fornecer definitivamente, à impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002384-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/07/2016 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA As preliminares suscitadas tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6. 1. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste Tr...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ALEGANDO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PEDIDO DE REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA IMPOSTA AO CONDENADO. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO.
1. Na espécie, tanto a materialidade como a autoria delitiva estão plenamente configuradas. A primeira, através do Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Apresentação e Apreensão acostados aos autos. A segunda, através das declarações da vítima Vinícius Duarte Gomes e das testemunhas, que tanto na fase inquisitorial como judicial, confirmam, de forma irrefutável, o apelante como sendo o autor do crime de furto.
2. Ressalta-se que estão bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção do delito de furto, comportamento previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, ademais, não se desincumbiu o recorrente em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos e, via de consequência, corroborar a tese defensiva por ele aduzida.
3. Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do réu não há como se acolher, isto porque o acusado alega o furto de uso, tendo relatado que pegou a motocicleta que estava abandonada na rua e usou para dar umas voltas, sem, no entanto, restar comprovado tal desiderato, uma vez que, para a caracterização do furto de uso são necessários dois requisitos: o objetivo de fazer uso momentâneo da coisa e a devolução voluntária da res em sua integralidade e, no caso dos autos, a recuperação da motocicleta se deu através de diligências policiais e devolvida com avarias.
4. Quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, também, melhor sorte não assiste ao réu, vez que, o apelante não preenche os requisitos previstos no art. 44, inciso III, pois o Juiz a quo, ao aplicar a pena-base, valorou negativamente algumas circunstâncias judiciais
5. Com relação ao pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, este não pode ser acatado, tendo em vista que, a fixação da pena pecuniária seguem os mesmos rigores da atribuição da pena corporal e, neste sentido, encontra-se devidamente justificado o resultado da pena de multa em valor acima do mínimo legal, frente a análise desfavorável de 02 (duas) das 08 (oito) circunstâncias do art. 59 do CP, não havendo como reduzir o quantum final de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, ademais, a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
6. Recurso improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005427-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/03/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ALEGANDO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PEDIDO DE REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA IMPOSTA AO CONDENADO. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO.
1. Na espécie, tanto a materialidade como a autoria delitiva estão plenamente configuradas. A primeira, através do Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Apresentação e Apreensão acostados aos autos. A segunda, atravé...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS
DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPUGNAÇÃO DO
VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA
DEMANDA. REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO. REGRAS
DO DIREITO INTERTEMPORAL PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO
CPC 2015. 1. Ao presente caso serão aplicadas as disposições
processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei n°
5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais
(sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados
ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta
decisão seja proferida na vigência da Lei n° 13.105/2015,
privilegiando as disposições de direito intertemporal
estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o art. 6° da
LINDB e art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988.
2. A jurisprudência do STJ preconiza que o valor da causa seja
fixado de acordo com o verdadeiro conteúdo patrimonial
imediato da demanda, tendo em vista o proveito econômico a
ser auferido pela parte. 3. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005009-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS
DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPUGNAÇÃO DO
VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA
DEMANDA. REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO. REGRAS
DO DIREITO INTERTEMPORAL PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO
CPC 2015. 1. Ao presente caso serão aplicadas as disposições
processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei n°
5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais
(sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados
ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta
decisão seja proferida na vigência da Lei n° 13.10...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES
DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. 1. Ao presente caso serão
plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma
estabelecido na Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos
jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus
efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior,
mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei n°
13.105/2015, privilegiando as disposições de direito
intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como,.
o art. 6° da LINDB e art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição
. 3».
Federal de 1988. 2. A finalidade da notificação extraiudicial é
•«*-•-
dar ciência ao devedor de seu débito, e não ser surpreendido
com a subtração repentina dos bens dados em garantia sem,
antes, inequivocamente cientificado, ter oportunidade de
desejando, saldar a dívida. 3, A CO«provação fi
imprescindível a busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente (texto da Súmula 72 do STJ). 4. Recurso
improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008124-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES
DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. 1. Ao presente caso serão
plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma
estabelecido na Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos
jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus
efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior,
mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei n°
13.105/2015, privilegiand...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINARES ARGUIDAS DE INÉPCIA INICIAL E DO DIREITO DE COBRANÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. FGTS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS. REFORMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES RAZOÁVEIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. CUSTAS PROCESSUAIS. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Preliminar de inécpia da inicial afastada, vez que o processo foi remetido à Justiça Comum pela Justiça do Trabalho, por decisão do TST, em sede de Recurso de Revista (TST/RR/511-2008-101-22-00-1), na qual foi devidamente instruído, não se admitindo ao Magistrado que ignore todas as provas até então produzidas, com o fim de que, em nome da instrumentalidade das formas, seja indeferida a exordial.
II- Iniludivelmente, não se operou a prescrição pretendida pelo Apelado, por nenhum dos fundamentos invocados, já que, do término da prestação de serviços à propositura da Reclamação Trabalhista, passaram-se somente quatro meses, lapso temporal insuficiente para repelir a pretensão de perceber as verbas trabalhistas oriundas do contrato de trabalho.
III- A jurisprudência do STF é firme no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais, previstos no art. 7º, da Constituição Federal, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da Carta Magna, amoldando-se ao caso em debate, razão pela qual se entende ser devido o pagamento de FGTS correspondente ao período laborado (03/05/2004 a 06/05/2008).
IV- Outrossim, foi declarada, pelo STF, a constitucionalidade da art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90, que prenuncia o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da CF, sob os auspícios de que o aludido comando normativo não afronta o princípio do concurso público, pois, não torna válida as contratações indevidas, mas apenas permite o recebimento dos valores pelo trabalhador que efetivamente prestou o serviço devido.
V- Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença de 1º grau, condenando o Estado do Piauí ao pagamento de FGTS, devidamente atualizado, e acrescido dos juros legais, na forma da lei, relativamente ao período laborado (03/05/2004 a 29/02/2008 – fls. 06), e honorários advocatícios, que fixamos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § § 2º e 3º, NCPC.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001550-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/07/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINARES ARGUIDAS DE INÉPCIA INICIAL E DO DIREITO DE COBRANÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. FGTS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS. REFORMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES RAZOÁVEIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. CUSTAS PROCESSUAIS. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Preliminar de inécpia da inicial afastada, vez que o processo foi remetido à Justiça Comum pela Justiça do Trabalho, por decisão do TST, em sede de Recurso de Revista (TST/RR/511-2008-101-22-00...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. RECURSO ADESIVO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 940, DO CC E DA NÃO CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DO CDC. COBRANCA DE MULTA MORATÓRIA DE 10%(DEZ POR CENTO) AFASTADA. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE FORMAL DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO APRESENTADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. COBRANÇAS EXCESSIVAS E/OU INDEVIDAS EXPURGADAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I- Ausente o requisito extrínseco necessário à admissibilidade da Apelação Adesiva, mostra-se impossibilitado o conhecimento do recurso, via de conseqüência, a análise do mérito pela preclusão recursal.
II- Do cotejo das informações acima aduzidas, depreende-se que a tomada de empréstimo pela 1ª Apelada, em valor de grande monta, tinha como finalidade a implementação/incremento de sua atividade negocial, não se caracterizando, com isso, em relação de consumo, e sim em evidente atividade produtiva.
III- Dessa forma, não se vislumbrando relação de consumo, a Apelação deve ser provida, neste aspecto, para declarar que o Código de Defesa do Consumidor não tem incidência sobre as operações constantes do presente feito.
IV- Não obstante a inaplicabilidade do CDC à situação em tela, é possível a revisão dos contratos pelas normas de direito comum, especialmente com suporte no art. 5º, inciso XXXV, da CF, que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, passando-se, deste modo, à análise dos demais pleitos.
V- A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça – STJ – é no sentido de que se aplica a limitação dos juros remuneratórios de 12% ao ano, uma vez que as Cédulas de Crédito Rural não se submetem às disposições da Lei nº. 4.595/64, mas sim ao Decreto-Lei nº.167/67, competindo ao Conselho Monetário Nacional estabelecer a taxa de juros aplicável à espécie.
VI- Por conseguinte, não havendo manifestação expressa do CMN, aplica-se ao caso o disposto no art. 1º, do Decreto-Lei nº. 22.626/33 (Lei da Usura), sendo mantida a limitação dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, não alcançando a Cédula de Crédito Rural, por consequência, o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº. 596, do STF, medida dirigida, exclusivamente, à Lei nº. 4.595/64, a qual é preterida pela norma especial.
VII- No que pertine a cópia da Cédula Rural e seus aditivos apresentados às fls. 223/244, não se vislumbra a previsão da aludida multa moratória, razão pela qual tem-se a sua cobrança indevida, ante a ausência de pactuação.
VIII- Desse modo, deve a sentença ser reformada, quanto aspecto da multa moratória, em face do reconhecimento da não incidência do CDC ao caso sob análise, via de consequência, da multa de mora de 2%, aplicando-se à espécie, o Decreto-Lei nº.167/67.
IX- Em que pese a obediência quanto aos requisitos formais, há de ponderar que, sob o aspecto material, atinente aos encargos financeiros utilizados, seja em período de normalidade ou de inadimplemento, existem cobranças consideradas excessivas e/ou indevidas, debatidas, nesta oportunidade, razão pela qual devem ser expurgadas do memorial de cálculos apresentado no processo de Execução, elaborando-se um novo painel descritivo de cálculos, com fito de cumprir com a sua finalidade material acerca da indicação do exato valor do débito da 1ª Apelada.
X- O STJ assentou entendimento de que, para que haja a aplicação do art. 940, CC, é imprescindível que o Magistrado analise o contexto fático probatório, a fim de se buscar a caracterização da má-fé do credor (Resp. nº.1.111.270/RS), não se vislumbrando qualquer ponderação sobre o tema na decisão do Juízo de piso.
XI- Com isso, denota-se que o 1º Apelante não sucumbiu neste ponto, visto que o Magistrado a quo não proferiu condenação nos termos do art. 940, do CC, nem em litigância de má-fé, evidenciando-se patente a ausência de interesse recursal neste aspecto.
XII- Não conhecimento da Apelação Adesiva interposta por São Miguel Avícola S/A, dada sua manifesta intempestividade, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 557, do CPC/73, nos moldes da fundamentação supra bem como não conhecer, também, do Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Nordeste, quanto ao pedido de inaplicabilidade do art. 940, CC, e da não condenação em litigância de má-fé, considerando que o 1º Apelante não sucumbiu neste tocante, evidenciando-se patente a ausência de interesse recursal.
XIII- Porém, quanto aos demais pontos do Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Nordeste, conhecer-lhes, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de 1º grau, exclusivamente nos seguintes pontos: a) reconhecimento da inaplicabilidade do CDC à presente demanda, bem como da multa de mora de 2%, tendo em vista a inaplicabilidade da legislação consumerista, deixando, todavia, de reconhecer a possibilidade de cobrança da multa moratória de 10%, prevista no Decreto nº167/67, por ausência de pactuação; b) reconhecimento da regularidade formal do demonstrativo de débito apresentado na Ação de Execução, com a ressalva de que devem ser expurgadas as cobranças consideradas excessivas e/ou indevidas, nos termos reconhecidos na sentença de 1º grau, e ratificados nesta Instância recursal, elaborando-se um novo painel descritivo de cálculos, com fito de cumprir com a sua finalidade material acerca da indicação do exato valor do débito da 1ª Apelada. Custas ex legis.
XIV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001085-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. RECURSO ADESIVO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 940, DO CC E DA NÃO CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DO CDC. COBRANCA DE MULTA MORATÓRIA DE 10%(DEZ POR CENTO) AFASTADA. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE FORMAL DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO APRESENTADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. COBRANÇAS EXCESSIVAS E/OU INDEVIDAS EXPURGADAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I- Ausente o requisito extrínseco necessário à admi...
Mandado De Segurança. Transferência De Militar Para A Reserva Remunerada. Policial Militar. Passagem Para Reserva Remunerada. Proventos Calculados Com Base Em Soldo De Patente Superior. Decreto-Lei Nº 667/69 E Lei Federal Nº 6.880/80. Ilegalidade. Coação Inexistente. Segurança Denegada. é pacífico o entendimento, no âmbito desta Egrégia Corte de Justiça, de que não é legal o ato de percepção de proventos por militar calculados com base em soldo de patente superior, tendo em vista que se trata de benefício não previsto pela Lei Federal nº 6.880/1980, além do que, a pretensão encontra proibição expressa no art. 24 do Decreto-Lei 667/69, na medida em que a atribuição de direitos aos Policiais Militares dos Estados não pode ser superior aos direitos conferidos, por lei, aos militares das Forças Armadas. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002368-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
Ementa
Mandado De Segurança. Transferência De Militar Para A Reserva Remunerada. Policial Militar. Passagem Para Reserva Remunerada. Proventos Calculados Com Base Em Soldo De Patente Superior. Decreto-Lei Nº 667/69 E Lei Federal Nº 6.880/80. Ilegalidade. Coação Inexistente. Segurança Denegada. é pacífico o entendimento, no âmbito desta Egrégia Corte de Justiça, de que não é legal o ato de percepção de proventos por militar calculados com base em soldo de patente superior, tendo em vista que se trata de benefício não previsto pela Lei Federal nº 6.880/1980, além do que, a pretensão encontra proibição...
PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO – CERTAME PÚBLICO – NÃO PROVIMENTO DAS VAGAS OFERTADAS – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS SUBSEQUENTES – CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO VERIFICADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O não provimento das vagas ofertadas em certame público, seja por desistência, seja por desclassificação, gera para o candidato subsequente, na lista de aprovados ou de classificados, o direito subjetivo à nomeação no cargo para o qual concorreu.
2. Sob pena de enriquecimento sem causa, não faz jus ao recebimento da contraprestação pecuniária o serventuário que efetivamente não prestou serviços para o ente público ao qual se vincula.
3. Não é possível, em sede de mandado de segurança, a condenação em honorários advocatícios, ex vi do art. 25, da Lei n. 12.016/09.
5. Sentença reformada, em parte.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.004948-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO – CERTAME PÚBLICO – NÃO PROVIMENTO DAS VAGAS OFERTADAS – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS SUBSEQUENTES – CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO VERIFICADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O não provimento das vagas ofertadas em certame público, seja por desistência, seja por desclassificação, gera para o candidato subsequente, na lista de aprovados ou de classificados, o direito subjetivo à nomeação no cargo para o qual concorreu.
2. Sob...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SiGILO TELEFÓNICO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÓNICO
AUTORIZADA APENAS EM HIPÓTESES DE INVESTIGAÇÃO
CRIMINAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LIMITE
CONSTITUCIONAL. ART. 5°, .X, XII, DA CF. LEI N° 9.296/96.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. relação civil em que as
partes podem fazer uso das demais provas admitidas em direito na
busca de comprovar o direito alegado, logo a reforma da sentença
combatida é medida imperativa. 2. Sentença Reformada. 3. Recurso
Conhecido e Provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.005539-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SiGILO TELEFÓNICO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÓNICO
AUTORIZADA APENAS EM HIPÓTESES DE INVESTIGAÇÃO
CRIMINAL E INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LIMITE
CONSTITUCIONAL. ART. 5°, .X, XII, DA CF. LEI N° 9.296/96.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. relação civil em que as
partes podem fazer uso das demais provas admitidas em direito na
busca de comprovar o direito alegado, logo a reforma da sentença
combatida é medida imperativa. 2. Sentença Reformada. 3. Recurso
Conhecido e Provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.005539-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.MANDADO DE
SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. APELAÇÃO CÍVEL. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As mencionadas portarias que anularam as nomeações dos apelados deram-se de maneira ilegal, uma vez que não fora oportunizado aos mesmos, o direito ao devido processo legal, em contrariedade ao
princípio do contraditório e da ampla defesa. 2. Deve-se atentar que o exercício do Poder de Autotutela pela Administração Pública ao anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, necessita da instauração de processo administrativo nas hipóteses em que tais atos tenham repercutido na esfera de direitos individuais do particular 3. Sentença mantida na íntegra .4 Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.002630-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.MANDADO DE
SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. APELAÇÃO CÍVEL. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As mencionadas portarias que anularam as nomeações dos apelados deram-se de maneira ilegal, uma vez que não fora oportunizado aos mesmos, o direito ao devido processo legal, em contrariedade ao
princípio do contraditório e da ampla defesa. 2. Deve-se atentar que o exercício do Poder de Autotutela pela Administração Pública ao anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, necessita da ins...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO
CABIMENTO DA \"RESERVA DO POSSÍVEL\" (SÚMULA 01-
TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são
solidariamente responsáveis pelo fornecimento de
medicamentos às pessoas carentes que necessitem de
tratamento médico. (SÚMULA 06-TJPI). 2. A saúde é direito
de todos e dever do Estado (art. 196/CRFB), cuja
responsabilidade é partilhada entre União, Estados e
Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria
Constituição Federal, é solidária, não podendo a
responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira
fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados.
(SÚMULA 02-TJPI). S.Verificado que a Administração não
demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar
individualmente o fornecimento do medicamento pretendido
pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto a
escusa da \"reserva do possível\". (SÚMULA 01-TJPI) 4.Não há
indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das
políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma
determinação judicial para o cumprimento daquelas já
existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à
saúde e, por conseguinte, à vida. 6.Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.012058-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/03/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO
CABIMENTO DA \"RESERVA DO POSSÍVEL\" (SÚMULA 01-
TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são
solidariamente responsáveis pelo fornecimento de
medicamentos às pessoas carentes que necessitem de
tratamento médico. (SÚMULA 06-TJPI). 2. A saúde é direito
de todos e dever do Estado (art. 196/CRFB), cuja
responsabilidade é partilhada entre União, Estados e
Municípios. Por...