PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. DESCONTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS.
1. Legítimo ao Município a interposição da ação, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura, nos termos previstos no art. 934 do Código de processo Civil de 1973.
2. Direito constitucional à apresentação da defesa, o qual garante o efetivo cumprimento do contraditório e da ampla defesa, princípio fundamental e inafastável do polo passivo da demanda. Via de consequência, fundamental a efetiva citação da parte ré, pois, de acordo com o disposto no art. 214 do Código de Processo Civil de 1973, indispensável efetivação do ato para a validade do processo.
3. Ausência de citação válida e regular implica nulidade do processo a partir do momento em que o ato processual deveria ter sido realizado. Sentença proferida sem a citação válida inexiste juridicamente, na medida em que a ação tramitou sem que houvesse o ato processual válido e necessário para a formação da relação processual.
4. Imprescindível a desconstituição, de ofício, da sentença de primeiro grau, para que o processo retome o seu curso, com a devida citação da parte requerida, para que, exercendo seu direito ao contraditório e ampla defesa, possa justificar a regularidade ou não da obra, restando prejudicado o exame da apelação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006304-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. DESCONTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS.
1. Legítimo ao Município a interposição da ação, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura, nos termos previstos no art. 934 do Código de processo Civil de 1973.
2. Direito constitucional à apresentação da defesa, o qual garante o efetivo cumprimento do contraditório e da ampla defesa, princípio fundamental e inafastável do polo passivo da demanda. Via de co...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. DESCONTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS.
1. Legítimo ao Município a interposição da ação, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura, nos termos previstos no art. 934 do Código de processo Civil de 1973.
2. Direito constitucional à apresentação da defesa, o qual garante o efetivo cumprimento do contraditório e da ampla defesa, princípio fundamental e inafastável do polo passivo da demanda. Via de consequência, fundamental a efetiva citação da parte ré, pois, de acordo com o disposto no art. 214 do Código de Processo Civil de 1973, indispensável efetivação do ato para a validade do processo.
3. Ausência de citação válida e regular implica nulidade do processo a partir do momento em que o ato processual deveria ter sido realizado. Sentença proferida sem a citação válida inexiste juridicamente, na medida em que a ação tramitou sem que houvesse o ato processual válido e necessário para a formação da relação processual.
4. Imprescindível a desconstituição, de ofício, da sentença de primeiro grau, para que o processo retome o seu curso, com a devida citação da parte requerida, para que, exercendo seu direito ao contraditório e ampla defesa, possa justificar a regularidade ou não da obra, restando prejudicado o exame da apelação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001894-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. DESCONTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS.
1. Legítimo ao Município a interposição da ação, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura, nos termos previstos no art. 934 do Código de processo Civil de 1973.
2. Direito constitucional à apresentação da defesa, o qual garante o efetivo cumprimento do contraditório e da ampla defesa, princípio fundamental e inafastável do polo passivo da demanda. Via de co...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI Nº 5.869/73. 1. insta esclarecer que ao presente caso serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei nº 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei nº 13.105/2015, privilegiando as disposições de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o art. 6º da LINDB e art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a mera declaração de pobreza não é suficiente para comprovar a concessão do benefício de assistência judiciária na origem e isentar a Apelante do pagamento das custas judiciais. 3. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004370-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI Nº 5.869/73. 1. insta esclarecer que ao presente caso serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei nº 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei nº 13.105/2015, privilegiando as disposições de direito intertempo...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. MENOR SOB GUARDA. 1. Nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/90), "A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário. 2. Não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. 3. Havendo plano de proteção alocado em arcabouço sistêmico constitucional e, comprovada a guarda, deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor. 4. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001982-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016 )
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. MENOR SOB GUARDA. 1. Nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/90), "A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário. 2. Não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRESEBÇA DE FUMUS BONI IURIS NAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
2. Ocorre que não houve demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ. Em sua petição inicial, o agravado tenta desconfigurar a mora alegando apenas que não há previsão contratual da capitulação de juros compostos.
3. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.003282-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRESEBÇA DE FUMUS BONI IURIS NAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito...
APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE COBRANÇA – JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A SENTENÇA – MEDIDA EXCEPCIONAL ADOTADA APENAS QUANDO SE TRATAR DE DOCUMENTO NOVO OU QUANDO DEMONSTRADA A IMPOSSIBLIDADE DE APRESENTAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO – NÃO DEMONSTRAÇÃO – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICPAL – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – DEMONSTRAÇÃO DO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES – CABIMENTO – ABONO CONCEDIDO POR MEIO DA PORTARIA N. 1761/2007 - COMPENSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência entende que a juntada de documento após a prolação da sentença é medida excepcional, adotada apenas quando envolver documento novo, ou quando a parte demonstrar que deixou de proceder à juntada anterior por motivo de força maior.
2. Para que o servidor público faça jus ao adicional de insalubridade, é necessária a existência de previsão em lei municipal dispondo sobre a concessão da referida verba.
3. Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que o vínculo com o ente municipal seja de direito público, submetendo-se o servidor ao regime estatutário, é possível a aplicação analógica, em caso de ausência de regulamentação, da NR nº 15, anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o fins de deferimento do adicional de insalubridade.
4. Inexiste direito à compensação entre o valor a ser pago a título de adicional de insalubridade e o abono concedido ao servidor por meio de portaria, tendo em vista que, além de se tratarem de parcelas totalmente distintas, a concessão do abono ocorre por mera liberalidade do ente público.
5. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.001972-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE COBRANÇA – JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A SENTENÇA – MEDIDA EXCEPCIONAL ADOTADA APENAS QUANDO SE TRATAR DE DOCUMENTO NOVO OU QUANDO DEMONSTRADA A IMPOSSIBLIDADE DE APRESENTAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO – NÃO DEMONSTRAÇÃO – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICPAL – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – DEMONSTRAÇÃO DO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES – CABIMENTO – ABONO CONCEDIDO POR MEIO DA PORTARIA N. 1761/2007 - COMP...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDOR – NOMEAÇOES CONCEDIDAS – COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO - RECURSO IMPROVIDO.
1. O cerne deste recurso é a desconstituição da decisão monocrática exarada nos autos em epígrafe (fls. 106/112) que determinou a nomeação dos impetrantes.
2. A liminar, ainda que esgote o mérito do pedido exordial, não é vedada pela Lei 9.494/97 quando se tratar de nomeação e posse em cargo público, segundo posicionamento dos nossos tribunais.
3. Sempre que houver a preterição na ordem de classificação ou na nomeação de candidato aprovado em concurso, ou quando houver candidatos aprovados aguardando nomeação e existir servidores contratados precariamente ocupando o mesmo cargo, ou ainda, diante de omissão da administração pública que, prestes a vencer o concurso ainda não realizou a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, em todos esses casos haverá o direito líquido e certo à nomeação, requisito essencial para a impetração do mandado de segurança.
4. O próprio texto constitucional, no seu art. 5º, inciso XXXV preceitua que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
5. Recurso improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.004329-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/12/2015 )
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDOR – NOMEAÇOES CONCEDIDAS – COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO - RECURSO IMPROVIDO.
1. O cerne deste recurso é a desconstituição da decisão monocrática exarada nos autos em epígrafe (fls. 106/112) que determinou a nomeação dos impetrantes.
2. A liminar, ainda que esgote o mérito do pedido exordial, não é vedada pela Lei 9.494/97 quando se tratar de nomeação e posse em cargo público, segundo posicionamento dos nossos tribunais.
3. Sempre que houver a preterição na ordem de classificação ou na nomeação de...
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR OU TUTELA PROVISÓRIA. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM, SAÚDE, SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADOS PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS NA INICIAL. SUPOSTO DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. SUSPENSÃO DE LIMINAR COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE DELIMITAR ÁREA DO LIXO. TRATAMENTO E DESTINAÇÃO DO LIXO HOSPITALAR E RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO. IMPLANTAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO PELA DECISÃO A QUO. DIREITO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE ASSEGURADOS. EXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL DE QUATRO ANOS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO. DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na espécie, a decisão agravada (fls. 130/137) não conheceu do pedido de suspensão de liminar, não obstante os seus fundamentos demonstrem que, em verdade, o pedido foi improvido no mérito, pois consignou que o agravante não demonstrou, de modo concreto, a grave lesão à ordem, à segurança, à economia e à saúde públicas.
2. A tutela provisória, concedida em 1º grau, no sentido de determinar providências concretas acerca da destinação do lixo e implantação de aterro sanitário para disposição final dos resíduos sólidos do Município, de modo a melhorar o meio ambiente, promovendo a saúde e ordem públicas, não tem o condão de, por si só, gerar lesão a um ou mais dos interesses públicos tutelados (saúde, economia, segurança e/ou ordem públicas) pela via da suspensão de liminar.
3. A questão acerca do “suposto desequilíbrio econômico-financeiro gerado pelo julgado (…) nas contas municipais”, segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do AgRg na Suspensão de Liminar nº 391/SP “deve ser analisado no bojo do processo de conhecimento, nos autos da ação principal.” Ainda que fosse viável discutir o desequilíbrio nas contas municipais em razão da eventual gravidade do comprometimento das finanças públicas, de modo a verificar a possível ofensa à economia pública, seria necessária a “comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira” do ente municipal confrontada com o direito fundamental à saúde e ao meio ambiente adequado da população do Município, o que, neste caso concreto não ocorreu.
4. O STJ decidiu que “o fato de a implementação das determinações do juízo demandar gasto público não enseja o reconhecimento de grave lesão à economia do Município”, e destacou, ainda, decisão do Presidente do TJRN segundo a qual a determinação da construção de aterro sanitário não importa em despesa desarrazoada, já que implica na “redução de endemias, acarretando uma diminuição dos gastos do município com a saúde da população, isso sem dimensionar as vantagens advindas para o setor sócio-econômico daquela localidade, com a preservação do meio ambiente.”
5. A Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, determinou o prazo de 4 (quatro) anos, contados da publicação da lei (03/08/2010), para a implantação de aterros sanitários em todos os municípios da federação, isto é, o prazo final para extinção dos “lixões” seria 03/08/2014, já ultrapassado pelo Município em questão.
6. Agravo Interno provido, apenas para conhecer do pedido de suspensão, mas, no mérito, indeferi-lo.
(TJPI | Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela Nº 2016.0001.003626-9 | Relator: Des. Presidente | Presidência | Data de Julgamento: 03/11/2016 )
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AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR OU TUTELA PROVISÓRIA. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM, SAÚDE, SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADOS PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS NA INICIAL. SUPOSTO DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. SUSPENSÃO DE LIMINAR COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE DELIMITAR ÁREA DO LIXO. TRATAMENTO E DESTINAÇÃO DO LIXO HOSPITALAR E RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO. IMPLANTAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO PELA DECISÃO A QUO. DIREITO...
Data do Julgamento:03/11/2016
Classe/Assunto:Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
1. A declaração de nulidade do feito requerida, em razão da negativa judicial em aceitar o pedido defensivo de entrevistar-se reservadamente com o Paciente antes de seu interrogatório não merece guarida.
2. O direito de entrevista prévia e reservada do réu com o seu defensor, não garante ao Paciente o direito de entrevistar-se somente após a oitiva das testemunhas. Precedentes do STJ. (RHC 47098 / MG)
3. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.008184-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/10/2016 )
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
1. A declaração de nulidade do feito requerida, em razão da negativa judicial em aceitar o pedido defensivo de entrevistar-se reservadamente com o Paciente antes de seu interrogatório não merece guarida.
2. O direito de entrevista prévia e reservada do réu com o seu defensor, não garante ao Paciente o direito de entrevistar-se somente após a oitiva das testemunhas. Precedentes do STJ. (RHC 47098 / MG)
3. Ordem denegada.
(TJPI...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. PENA DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO POR DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O caput do art. 33 determina que a pena de detenção deve ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto. A ressalva insculpida no dispositivo, quanto à possibilidade de transferência do condenado a regime fechado, trata exclusivamente da regressão prisional, quando consideradas as peculiaridades afetas ao comportamento do condenado no curso da execução da pena, após o trânsito em julgado da sentença, e não quanto ao cumprimento inicial.
2. A fixação de regime prisional diverso do fechado para início do cumprimento da pena não assegura por si só o direito a recorrer em liberdade.
3. A não aplicação da detração penal pelo Juízo de conhecimento não configura constrangimento ilegal se, no caso concreto, não implica na modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem conhecida e parcialmente concedida, apenas para determinar ao Juízo a quo a fixação do regime inicial de cumprimento proporcionalmente à pena fixada de detenção.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.009623-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/10/2016 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. PENA DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO POR DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O caput do art. 33 determina que a pena de detenção deve ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto. A ressalva insculpida no dispositivo, quanto à possibilidade de transferência do condenado a regime fechado, trata exclusivamente da regressão prisional, quando consideradas as peculiar...
PROCESSO CÍVEL. ANULAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE INVALIDADE DO CONTRATO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O autor, ora apelado, aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que a instituição financeira se aproveitou da condição de hipossuficiência e desinformação da parte requerente e sua idade avançada; alega que a contratação de empréstimos consignados por consumidores idosos, além de violar o direito do consumidor, viola diversos direitos da pessoa idosa. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário, o qual se encontra devidamente assinado pelo ora apelante. 4. Tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização do ora Apelado, caberia a este demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 5. Assim, havendo provas de que o Apelante assinou o contrato, não há que se falar em ilegalidade do mesmo, estando presentes os requisitos de validade. 6. Destarte, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 7. Diante da reforma da sentença, impõe-se a inversão do ônus da subumbência. Considerando a situação financeira da autora, ora apelada, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Dessa forma, temos que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, vez que apenas fica suspensa a sua exigibilidade, conforme Art. 12 da Lei 1060/50. Diante disso, voto pela suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários de advogado pelo prazo de até cinco anos, ressalvado em caso de modificação da situação econômica do recorrente. 8. Por todo o exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, modificando a sentença e reconhecendo a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004969-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016 )
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PROCESSO CÍVEL. ANULAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE INVALIDADE DO CONTRATO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O autor, ora apelado, aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que a instituição financeira se aproveitou da condição de hipossuficiência e desinformação da parte requerente e sua idade avançada; alega que a contratação de empréstimos consignados por consumidores idosos, além de violar o direito do consumidor,...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VERBAS REMUNERATÓRIAS CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMISSIONADO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E SALDO SALÁRIO. JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. 1. Recurso conhecido, pois preenchido os pressupostos de admissibilidade. 2. Convém ressaltar que o apelante, pretende ver reformada a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Conceição do Canindé, que condenou o Município ao pagamento da integralidade do 13º salário, férias e 1/3 de férias referente aos anos de 2007 a 2008, bem como 13º salário, férias e 1/3 de férias proporcionais a 11/12 (onze doze avos) referente ao ano de 2006. 3. Entretanto, compulsando os autos é possível verificar do conjunto probatório carreado, especificamente os documentos constantes às fls. 09/17, que a apelada foi nomeada para o cargo em comissão, mais especificamente para Supervisora Municipal de Ensino. 4. Destarte, diante da configuração estabelecida nos autos e da ausência de prova produzida pelo Apelante que demonstrasse fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, não vislumbro razões para reformar a sentença recorrida. 5. Assim, embora tenha a autora/apelada ocupado cargo em comissão, o qual é demissível "ad nutum", tal circunstância não obsta que ela perceba os direitos sociais que lhe são expressamente garantidos pela Constituição. 6. Destarte, a ausência de prova convincente do alegado adimplemento das parcelas, impõe-se que não assiste razão ao apelante, mas sim à apelada em receber as verbas nos termos pactuados na sentença. 7. Desta forma, conheço do recurso para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002527-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VERBAS REMUNERATÓRIAS CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMISSIONADO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E SALDO SALÁRIO. JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. 1. Recurso conhecido, pois preenchido os pressupostos de admissibilidade. 2. Convém ressaltar que o apelante, pretende ver reformada a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Conceição do Canindé, que condenou o Município ao pagamento da integralidade do 13º sal...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. INEXISTENCIA DE INVALIDADE DO CONTRATO. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE APENAS PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS ONUS SUCUMBENCIAIS. 1. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que não sabe escrever seu nome legível, pois não é alfabetizado e jamais outorgou qualquer procuração para que tal empréstimo fosse realizado; alega que a contratação de empréstimos consignados por consumidores idosos, além de violar o direito do consumidor, viola diversos direitos da pessoa idosa.2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário, o qual se encontra devidamente assinado pelo ora Apelante. Além disso, há prova de que o valor contratado foi devidamente depositado, conforme fl. 50.3. Ademais, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização do ora Apelado, caberia à este demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 4. Assim, não havendo provas de que o Apelante é analfabeto, não há que se falar em ilegalidade do contrato pela falta de registro do mesmo em cartório, tampouco pela ausência de procurador constituído para tal finalidade, estando presentes os requisitos de validade presentes no art. 104 do Código Civil. 5. Destarte, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 6. O juiz a quo condenou a parte autora nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). A autora ora apelante requereu a gratuidade da justiça e o pedido foi deferido pelo juiz. É bem verdade que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, vez que apenas fica suspensa a sua exigibilidade, conforme art. 12 da Lei 1.060/50. Diante disso, voto pela suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários de advogado pelo prazo de até cinco anos, ressalvado em caso de modificação da situação econômica do recorrente.7. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento em parte, reconhecendo a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e modificando a sentença apenas no sentido de suspender a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais, até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009315-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. INEXISTENCIA DE INVALIDADE DO CONTRATO. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE APENAS PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS ONUS SUCUMBENCIAIS. 1. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que não sabe escrever seu nome legível, pois não é alfabetizado e jamais outorgou qualquer procuração para que tal empréstimo fosse realizado; alega que a contratação de emprést...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. SALÁRIOS ATRASADOS. PEDIDO DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. COGNOSCÍVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. DEVIDO O PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. REFORMA QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, pois preenchido os pressupostos de admissibilidade. 2. Pugna o Município apelante que caso seja mantida a sentença vergastada, que seja aplicado o rito dos precatórios. 3. Entretanto, importa evidenciar que tal matéria não deve ser analisada nesta fase de conhecimento, sendo cognoscível na fase de cumprimento de sentença. 4. Carreando os autos observa-se que a ora apelada comprovou seu vinculo com a Administração Municipal, na condição de pensionista. 5. Assim, não assiste razão ao apelante em atribuir ao apelado o ônus de produzir a prova de que não recebeu as verbas pleiteadas, posto que cabe a ele, apelante, o ônus da prova desconstitutiva do direito do apelado, demonstrando que as verbas salariais foram realmente pagas, nos termos do art. 333, II, do CPC, o que não se deu no caso em análise. 6. Sustenta o município a impossibilidade de efetuar o pagamento, em razão das administrações anteriores não ter realizado empenho das despesas cobradas. 7. A ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à apelada na Lei Orçamentária como "restos a pagar" não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violar o art. 7º, X, da CF, que garante ao trabalhador a proteção do salário. 8. Precedentes. 9. Oportuna ainda, a reforma na condenação do apelante no pagamento de custas processuais, por isenção legal, conforme art. 5º, III, da Lei nº 4.254/88. 10. Em relação aos honorários advocatícios, mantenho o percentual de 10% do valor da condenação estabelecido pelo Juízo a quo, tendo em vista que fora fixado em conformidade com o art.20 do CPC/73. 11. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento em parte, modificando a sentença no tocante à condenação em custas processuais para excluí-la, mantendo, porém, o percentual de 10% do valor da condenação à título de honorários advocatícios.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006410-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. SALÁRIOS ATRASADOS. PEDIDO DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. COGNOSCÍVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. DEVIDO O PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. REFORMA QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, pois preenchido os pressupostos de admissibilidade. 2. Pugna o Município apelante que caso seja mantida a sentença vergastada, que seja aplicado o rito dos precatórios. 3. Entretanto, import...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. SALÁRIOS ATRASADOS. PEDIDO DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. COGNOSCÍVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. DEVIDO O PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. REFORMA QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, pois preenchido os pressupostos de admissibilidade. 2. Pugna o Município apelante que caso seja mantida a sentença vergastada, que seja aplicado o rito dos precatórios. 3. Entretanto, importa evidenciar que tal matéria não deve ser analisada nesta fase de conhecimento, sendo cognoscível na fase de cumprimento de sentença. 4. Carreando os autos observa-se que a ora apelada comprovou seu vinculo com a Administração Municipal, na condição de pensionista. 5. Assim, não assiste razão ao apelante em atribuir ao apelado o ônus de produzir a prova de que não recebeu as verbas pleiteadas, posto que cabe a ele, apelante, o ônus da prova desconstitutiva do direito do apelado, demonstrando que as verbas salariais foram realmente pagas, nos termos do art. 333, II, do CPC, o que não se deu no caso em análise. 6. Sustenta o município a impossibilidade de efetuar o pagamento, em razão das administrações anteriores não ter realizado empenho das despesas cobradas. 7. A ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à apelada na Lei Orçamentária como "restos a pagar" não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violar o art. 7º, X, da CF, que garante ao trabalhador a proteção do salário. 8. Precedentes. 9. Oportuna ainda, a reforma na condenação do apelante no pagamento de custas processuais, por isenção legal, conforme art. 5º, III, da Lei nº 4.254/88. 10. Em relação aos honorários advocatícios, mantenho o percentual de 10% do valor da condenação estabelecido pelo Juízo a quo, tendo em vista que fora fixado em conformidade com o art.20 do CPC/73. 11. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento em parte, modificando a sentença no tocante à condenação em custas processuais para excluí-la, mantendo, porém, o percentual de 10% do valor da condenação à título de honorários advocatícios.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003747-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. SALÁRIOS ATRASADOS. PEDIDO DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. COGNOSCÍVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. DEVIDO O PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. REFORMA QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, pois preenchido os pressupostos de admissibilidade. 2. Pugna o Município apelante que caso seja mantida a sentença vergastada, que seja aplicado o rito dos precatórios. 3. Entretanto, import...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.03.2016 (art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
III – Ao protocolizar a petição inicial, fls. 02/18, a parte autora apresentou a peça contendo assinatura digitalizada de seu procurador, o que não é admito como válido pelo nosso ordenamento pátrio.
IV – Faz-se necessário ainda se ter em mente que a apresentação de petição com assinatura em cópia reprográfica – xerox, não se confunde com a apresentação de peça processual contendo assinatura digital, cuja utilização não prescinde de prévio cadastramento do causídico no sistema próprio.
V – Necessário esclarecer ainda que se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º da Lei 9.800/99, não resultaria benefício ao apelante, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de 5 (cinco) dias estabelecido pela legislação.
VI – O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC de 1973.
VII – Recurso conhecido, processo extinto sem julgamento do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008007-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal proce...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a autora/apelada alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.03.2016 (art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
III – Ao protocolizar a petição inicial, fls. 02/18, a parte autora apresentou a peça contendo assinatura digitalizada de seu procurador, o que não é admito como válido pelo nosso ordenamento pátrio.
IV – Faz-se necessário ainda se ter em mente que a apresentação de petição com assinatura em cópia reprográfica – xerox, não se confunde com a apresentação de peça processual contendo assinatura digital, cuja utilização não prescinde de prévio cadastramento do causídico no sistema próprio.
V – Necessário esclarecer ainda que se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º da Lei 9.800/99, não resultaria benefício ao apelante, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de 5 (cinco) dias estabelecido pela legislação.
VI – O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC de 1973.
VII – Recurso conhecido, processo extinto sem julgamento do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008111-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a autora/apelada alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal proc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a autora/apelada alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.03.2016 (art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
III – Ao protocolizar a petição inicial, fls. 02/18, a parte autora apresentou a peça contendo assinatura digitalizada de seu procurador, o que não é admito como válido pelo nosso ordenamento pátrio.
IV – Faz-se necessário ainda se ter em mente que a apresentação de petição com assinatura em cópia reprográfica – xerox, não se confunde com a apresentação de peça processual contendo assinatura digital, cuja utilização não prescinde de prévio cadastramento do causídico no sistema próprio.
V – Necessário esclarecer ainda que se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º da Lei 9.800/99, não resultaria benefício ao apelante, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de 5 (cinco) dias estabelecido pela legislação.
VI – O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC de 1973.
VII – Recurso conhecido, processo extinto sem julgamento do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008108-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a autora/apelada alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal proc...
Processual civil – APELAÇÃO CÍVEL E reexame necessário – expedição de certificado de conclusão de ensino médio – direito líquido e certo À expedição - aluno cursando 3º ano do ensino médio – LEI N. 9.394/96 - Decisão mantida
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
3. Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio, deste modo, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio.
4. Sentença confirmada.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.005388-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2016 )
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Processual civil – APELAÇÃO CÍVEL E reexame necessário – expedição de certificado de conclusão de ensino médio – direito líquido e certo À expedição - aluno cursando 3º ano do ensino médio – LEI N. 9.394/96 - Decisão mantida
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao dire...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. AMEAÇA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRANGIMENTO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO 1º APELANTE/JOSÉ CACAU FILHO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA 2ª APELANTE/ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ PREJUDICADO.
1 - A perícia realizada unilateralmente não serve como prova de fraude no medidor, não sendo legítimo o corte do fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo oriundos de recuperação de consumo por suposta fraude no medidor.
2 – In casu, o consumidor, ora 1º apelante, não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico-pericial do equipamento de medição do consumo.
3 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.
4 – Condenação da 2ª apelante/Eletrobrás Distribuição Piauí nos honorários de sucumbência.
5 - Recurso interposto pelo 1º apelante/José cacau Filho conhecido e parcialmente provido, ficando prejudicado o recurso interposto pela 2ª apelante/Eletrobrás Distribuição Piauí.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000688-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2016 )
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. AMEAÇA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRANGIMENTO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO 1º APELANTE/JOSÉ CACAU FILHO CONHECIDO E PARCIALMENTE PRO...