PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIOS ATRASADOS. 1/3 FÉRIAS. PRELIMINAR IMPOSSIBILIDADE CONCESSAO LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. ART.333, I CPC VIGENTE À ÉPOCA. AUSENCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. VÍNCULO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DO ENTE E NÃO DO GESTOR.HONORÁRIOS MANTIDOS. APELO IMPROVIDO.1. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou procedente o pedido, condenando o Município de Flores do Piauí ao pagamento dos vencimentos referentes a dezembro/2012, 20% da regência, cotas do salário família e o terço de férias.2 Preliminar de vedação de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública .3.O Municipio Apelante aduz a vedação de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Contudo tal preliminar não merece prosperar tendo em vista que não se aplica as hipóteses de vedação à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública Municipal previstas artigo 2º-B, da Lei nº 9494/97, quando não se trata de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens. 4. No caso em comento trata-se apenas de pagamento de salários atrasados de servidores públicos municipais, anteriormente previstas em orçamento.5. Preliminar rejeitada.6. A Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador, seja do setor privado, seja do setor público, como na espécie, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta. Conforme consta nas fls.11 a 23, as apeladas comprovaram seu vínculo com a Administração Municipal e por sua vez o Município em momento algum alegou a inexistência de vínculo ou mesmo que já realizou o pagamento das verbas pleiteadas, de forma que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento. 7. Diante disso, não assiste razão ao apelante em atribuir ao apelado o ônus da prova de que não recebeu as verbas pleiteadas, posto que cabe ao apelante o ônus da prova desconstitutiva do direito do apelado, demonstrando que as verbas salariais foram realmente pagas, nos termos do art. 333, II, do CPC vigente à época, o que não se deu no caso em análise. 8. No tocante à alegação de que a responsabilidade é do gestor anteiror, tal alegação não merece prosperar. De acordo com o princípio da impessoalidade, o ente público não pode ser confundido com a figura de seu gestor ou com qualquer de seus agentes, conforme assinala José Afonso da Silva: “O princípio ou regra da impessoalidade significa que os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário.” (JOSÉ AFONSO DA SILVA, Curso de Direito Constitucional Positivo, 2003, pág. 104). A responsabilidade de pagamento é do ente público e não do gestor como pessoa física, ante a aplicação da teoria do órgão.9. Honorários mantidos.10. Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004620-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/11/2016 )
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PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIOS ATRASADOS. 1/3 FÉRIAS. PRELIMINAR IMPOSSIBILIDADE CONCESSAO LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. ART.333, I CPC VIGENTE À ÉPOCA. AUSENCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. VÍNCULO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DO ENTE E NÃO DO GESTOR.HONORÁRIOS MANTIDOS. APELO IMPROVIDO.1. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou procedente o pedido, condenando o Município de Flores do Piauí ao pagamento dos vencimentos referentes a dezembro/2012, 20% da regência, cotas do salário família e o terço de férias.2 Preliminar de vedação de antecipação de tutela co...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.PRELIMINAR REJEITADAS. SERVIDORA PÚBLICA. REMUNERAÇÃO SALARIAL DEVIDA.APELO IMPROVIDO.1. O Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, concedendo a segurança determinando à autoridade coatora que pague o salário relativo ao mês de dezembro de 2012.2. Preliminar de Legitimidade passiva do Município e ausência de intimação do Município.3 No caso em apreço, em que o prefeito municipal figura como autoridade coatora a doutrina entende desnecessária a ciência daquela. 4. Preliminar rejeitada.5. O Município aduz a inadequação da via eleita por não ser possível a cobrança em sede de Mandado de segurança.6. Contudo o entendimento da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (MS 12.397/DF) é de que as súmulas nº 269 e 271 do STF devem ser flexibilizadas para permitir a utilização de mandado de segurança em casos de cobrança de salários atrasados.7. Preliminar rejeitada.8. A apelada é servidora pública efetiva do quadro da Secretaria Municipal de Educação exercendo o cargo de professora.9. Nessa linha, temos que a remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela CF, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa. 10. A Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador, seja do setor privado, seja do setor público, como na espécie, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta.11. Conforme consta nos autos a apelada comprova seu vínculo com a Administração Municipal e por sua vez o Município em momento algum alegou a inexistência de vínculo ou mesmo que já realizou o pagamento das verbas pleiteadas, de forma que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento. 12. Diante disso, não assiste razão ao apelante em atribuir ao apelado o ônus da prova de que não recebeu as verbas pleiteadas, posto que cabe ao apelante o ônus da prova desconstitutiva do direito do apelado, demonstrando que as verbas salariais foram realmente pagas, nos termos do art. 333, II, do CPC vigente à época, o que não se deu no caso em análise. 13. O Município Apelante também aduz a impossibilidade de sua condenação em custas e honorários. Contudo de acordo com entendimento expendido por este Tribunal, que embora o Município goze da qualidade de Fazenda Pública, lhe é devido reembolsar ao vencedor as despesas concernentes a honorários advocatícios nos termos da sentença.14. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.006119-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/11/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.PRELIMINAR REJEITADAS. SERVIDORA PÚBLICA. REMUNERAÇÃO SALARIAL DEVIDA.APELO IMPROVIDO.1. O Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, concedendo a segurança determinando à autoridade coatora que pague o salário relativo ao mês de dezembro de 2012.2. Preliminar de Legitimidade passiva do Município e ausência de intimação do Município.3 No caso em apreço, em que o prefeito municipal figura como autoridade coatora a doutrina entende de...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VIÚVA DE EX-PREFEITO – CONCESSÃO – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO MUNICIPAL NÃO COMPROVADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É óbvia a orientação do art. 376, do Código de Processo Civil vigente, segundo a qual, alegando a parte direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
2. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007790-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/06/2016 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VIÚVA DE EX-PREFEITO – CONCESSÃO – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO MUNICIPAL NÃO COMPROVADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É óbvia a orientação do art. 376, do Código de Processo Civil vigente, segundo a qual, alegando a parte direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
2. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007790-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamen...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. NORMA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA. POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. SITUAÇÃO FÁTICA NÃO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.
1. Tendo em vista que o Município de Teresina-PI integra o PMCMV (Decreto municipal nº 13.601/2013), e que a causa de pedir da demanda diz respeito aos critérios de seleção de beneficiários fixados em norma municipal, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam nem em incompetência da justiça estadual.
2. O STF tem admitido, em situações excepcionais, a intervenção do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas de competência do Poder Executivo sem que isso represente ofensa ao Princípio da Separação de Poderes (art. 2º da CF).
3. Todavia, a intervenção judicial para o resguardo de direitos de determinado cidadão não pode implicar na superação da ordem preestabelecida pelos órgãos da Administração Pública, sob pena de relegar a segundo plano os direitos de outros cidadãos em condições semelhantes, prática ofensiva aos Princípios da Igualdade e da Segurança Jurídica.
4. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005696-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2016 )
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. NORMA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA. POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. SITUAÇÃO FÁTICA NÃO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.
1. Tendo em vista que o Município de Teresina-PI integra o PMCMV (Decreto municipal nº 13.601/2013), e que a causa de pedir da demanda diz respeito aos critérios de seleção de beneficiários fixados em norma municipal, não há falar em ilegitimid...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA LEI Nº 8.437/1992. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA SANEPAR. DESNECESSIDADE. COMANDO QUE SE DESTINA APENAS ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. COMPLEXIDADE DA REGIÃO PARA A DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA. NÃO CONFIGURADA. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NAS FATURAS DE ENERGIA. DESPROPORCIONALIDADE.
1. A agravante sustenta que, por se tratar a demanda originária de ação civil pública, a concessão de liminar depende da prévia manifestação do representante da fazenda pública, por força do art. 2º da Lei nº 8.432/92. Todavia, tal dispositivo legal não se aplica ao presente caso, uma vez que a agravante é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado.
2. Não constato a existência de qualquer documento que comprove a dificuldade técnica para a regularização do sistema de abastecimento de água na região. Não fora colacionado estudo de engenharia ou geológico que ateste a necessidade de realização de obras para a adequação do serviço.
3. Quanto à ordem de publicação, nas contas de água, de informações acerca da decisão agravada, entendo que tal medida se mostra despida de razoabilidade, uma vez que gera novo custo à empresa agravante em troca de reduzido benefício em favor dos usuários do serviço público, uma vez que tal publicação tem pouca utilidade para fins de fiscalização do adequado fornecimento de água.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.001456-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2016 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA LEI Nº 8.437/1992. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA SANEPAR. DESNECESSIDADE. COMANDO QUE SE DESTINA APENAS ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. COMPLEXIDADE DA REGIÃO PARA A DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA. NÃO CONFIGURADA. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NAS FATURAS DE ENERGIA. DESPROPORCIONALIDADE.
1. A agravante sustenta que, por se tratar a demanda originária de ação civil pública, a concessão de liminar depende da prévia manifestação do representante da fazenda pública, por...
Processual civil – reexame necessário – expedição de certificado de conclusão de ensino médio – direito líquido e CERTO À expedição - aluno cursando 3º ano do ensino médio – LEI N. 9.394/96 - Decisão mantida
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
3. Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio, deste modo, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio.
4. Sentença confirmada.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.009536-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2016 )
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Processual civil – reexame necessário – expedição de certificado de conclusão de ensino médio – direito líquido e CERTO À expedição - aluno cursando 3º ano do ensino médio – LEI N. 9.394/96 - Decisão mantida
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
3...
Processual civil – reexame necessário – expedição de certificado de conclusão de ensino médio – direito líquido e CERTO À expedição - aluno cursando 3º ano do ensino médio – LEI N. 9.394/96 - Decisão mantida
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
3. Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio, deste modo, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio.
4. Sentença confirmada.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.010183-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2016 )
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Processual civil – reexame necessário – expedição de certificado de conclusão de ensino médio – direito líquido e CERTO À expedição - aluno cursando 3º ano do ensino médio – LEI N. 9.394/96 - Decisão mantida
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
3...
Processual civil – APELAÇÃO CÍVEL E reexame necessário – expedição de certificado de conclusão de ensino médio – direito líquido e CERTO À expedição - alunA cursando 3º ano do ensino médio – LEI N. 9.394/96 - Decisão mantida
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
3. Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio, deste modo, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio.
4. Sentença confirmada.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009511-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2016 )
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Processual civil – APELAÇÃO CÍVEL E reexame necessário – expedição de certificado de conclusão de ensino médio – direito líquido e CERTO À expedição - alunA cursando 3º ano do ensino médio – LEI N. 9.394/96 - Decisão mantida
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direi...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CITAÇÃO DE LITISCONSORTES. REJEIÇÃO. SÚMULAS n. 2 e 6 DO TJ/PI. MÉRITO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO SÚMULA n. 1 DO TJ/PI. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA DEFERIDA.
1. Súmula 2 do TJPI – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
2. Súmula 6 do TJPI – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à proteção, promoção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.”
3.O writ encontra-se suficientemente instruído, sendo que os documentos acostados aos autos comprovam a enfermidade que acomete o paciente, bem como demonstram o ato ilegal perpetrado pela autoridade coatora.
2. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico constitucionalmente tutelado. Direito líquido e certo de acesso ao tratamento médico vindicado – Súmula 1 do TJPI.
3. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001371-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/07/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CITAÇÃO DE LITISCONSORTES. REJEIÇÃO. SÚMULAS n. 2 e 6 DO TJ/PI. MÉRITO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO SÚMULA n. 1 DO TJ/PI. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA DEFERIDA.
1. Súmula 2 do TJPI – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
2. Súmula 6 do TJPI – A justiça estadual é competente para processar e julga...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 93, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS E PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS POR SI SÓ NÃO AFASTAM O ERGÁSTULO PROVISÓRIO.
1. Extrai-se do decisum requestado que o paciente responde a outros processos, portanto, embora sucinto, o magistrado aponta dados concretos a justificar o cárcere negando ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
2. A decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública com o propósito de evitar a reiteração delitiva nos casos em que o agente já responde a outras ações penais constitui fundamento concreto a fundamentar a medida extrema.
3. Na hipótese, além da demonstração concreta da necessidade do cárcere, o paciente permaneceu preso durante a instrução criminal, o que não se mostra crível após a condenação quando evidente o fumus comissi delicti seja ele posto em liberdade.
4.Segundo reiterado entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como a eventual primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito, conduta abonada, entre outros, não é suficiente para determinar a liberdade, mormente quando constatado, a partir das circunstâncias, que a decretação da prisão é devida, como no caso.
4. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.010765-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/11/2016 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 93, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS E PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS POR SI SÓ NÃO AFASTAM O ERGÁSTULO PROVISÓRIO.
1. Extrai-se do decisum requestado que o paciente responde a outros processos, portanto, embora sucinto, o magistrado aponta dados concretos a justificar o cárcere negando ao paciente o direito de rec...
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVAS COLHIDAS POR MEIO DE TORTURA NA FASE INQUISITORIAL. PREDICATIVOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA. 1. Predicativos pessoais favoráveis não obstam a decretação da prisão preventiva quando presentes seus requisitos. 2. Decreto preventivo devidamente fundamentado na garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, haja vista a gravidade concreta do delito praticado. 3.Inviável a análise das provas colhidas por meio de tortura na fase inquisitorial posto que os fatos alegados necessitam da devida dilação probatória da ação penal em curso. 4. A alegação de violação ao direito de defesa não pode ser analisado, uma vez que não foi anexado ao writ o auto de prisão em flagrante. 5. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.010018-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/11/2016 )
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FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVAS COLHIDAS POR MEIO DE TORTURA NA FASE INQUISITORIAL. PREDICATIVOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA. 1. Predicativos pessoais favoráveis não obstam a decretação da prisão preventiva quando presentes seus requisitos. 2. Decreto preventivo devidamente fundamentado na garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, haja vista a gravidade concreta do delito praticado. 3.Inviável a análise das provas colhidas por meio de tortura na fase inquisitorial posto que os fatos alegados necessitam da devida dilação prob...
APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO - NULIDADE – DIREITO AO FGTS.APELO IMPROVIDO. 1. O Município Apelante aduz preliminarmente a perda do objeto, ate o parcelamento do débito do FGTS, junto à Caixa Econômica Federal, conforme comprova com o contrato de confissão de dívida. Contudo não tendo o Apelante comprovado o regular recolhimento dos depósitos em conta vinculada do Apelado, não há que se falar na existência de parcelamento de dívida.2. Preliminar Rejeitada.3. Convém ressaltar que o ingresso do apelado no serviço público deu-se de forma atípica, sem concurso público, desatendendo o disposto no art. 37, II, §2º, da CF/88, que exige aprovação em concurso público para o ingresso no cargo público. 4. Não se pode reconhecer o vínculo de emprego entre o servidor contratado sem a prévia aprovação em concurso e um ente público, já que o inciso II e parágrafo 2º do artigo 37 da Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem o devido concurso público. Entretanto, ele terá direito ao FGTS do período trabalhado, conforme já consagrada jurisprudência sobre o tema.5. Extrai-se do histórico processual que o ingresso do apelante no serviço público deu-se de forma atípica, sem concurso público, desatendendo o disposto no art. 37, II, §2º, da CF/88, que exige aprovação em concurso público para o ingresso em cargo público. 6. Desta forma, em recentíssima decisão do Supremo Tribunal Federal, o Min. Teori Zavascki consignou em seu voto, que na contratação de pessoal pela administração sem concurso público o contratado só faz jus ao saldo salário e ao levantamento de FGTS. 7. Diante do exposto, conheço do recurso e dou improvimento à apelação, mantendo a sentença incólume.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003157-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO - NULIDADE – DIREITO AO FGTS.APELO IMPROVIDO. 1. O Município Apelante aduz preliminarmente a perda do objeto, ate o parcelamento do débito do FGTS, junto à Caixa Econômica Federal, conforme comprova com o contrato de confissão de dívida. Contudo não tendo o Apelante comprovado o regular recolhimento dos depósitos em conta vinculada do Apelado, não há que se falar na existência de parcelamento de dívida.2. Preliminar Rejeitada.3. Convém ressaltar...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. SALÁRIOS ATRASADOS. PEDIDO DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. COGNOSCÍVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. DEVIDO O PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. REFORMA QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, pois preenchido os pressupostos de admissibilidade. 2. Pugna o Município apelante que caso seja mantida a sentença vergastada, que seja aplicado o rito dos precatórios. 3. Entretanto, importa evidenciar que tal matéria não deve ser analisada nesta fase de conhecimento, sendo cognoscível na fase de cumprimento de sentença. 4. Carreando os autos observa-se que a ora apelada comprovou seu vinculo com a Administração Municipal, na condição de pensionista. 5. Assim, não assiste razão ao apelante em atribuir ao apelado o ônus de produzir a prova de que não recebeu as verbas pleiteadas, posto que cabe a ele, apelante, o ônus da prova desconstitutiva do direito do apelado, demonstrando que as verbas salariais foram realmente pagas, nos termos do art. 333, II, do CPC, o que não se deu no caso em análise. 6. Sustenta o município a impossibilidade de efetuar o pagamento, em razão das administrações anteriores não ter realizado empenho das despesas cobradas. 7. A ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à apelada na Lei Orçamentária como "restos a pagar" não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violar o art. 7º, X, da CF, que garante ao trabalhador a proteção do salário. 8. Precedentes. 9. Oportuna ainda, a reforma na condenação do apelante no pagamento de custas processuais, por isenção legal, conforme art. 5º, III, da Lei nº 4.254/88. 10. Em relação aos honorários advocatícios, mantenho o percentual de 10% do valor da condenação estabelecido pelo Juízo a quo, tendo em vista que fora fixado em conformidade com o art.20 do CPC/73. 11. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento em parte, modificando a sentença no tocante à condenação em custas processuais para excluí-la, mantendo, porém, o percentual de 10% do valor da condenação à título de honorários advocatícios.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007544-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. SALÁRIOS ATRASADOS. PEDIDO DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. COGNOSCÍVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. DEVIDO O PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. REFORMA QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, pois preenchido os pressupostos de admissibilidade. 2. Pugna o Município apelante que caso seja mantida a sentença vergastada, que seja aplicado o rito dos precatórios. 3. Entretanto, import...
APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OCORRÊNCIA – JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA – FIXADO O PRAZO - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO - NULIDADE – DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL E FGTS. 1. Insta registrar que a apelada eventualmente só fará jus aos recolhimentos do referido Fundo de Garantia e eventual contraprestação mensal pactuada, correspondente ao número de horas trabalhadas, nos cinco anos, laborados, anteriores ao ajuizamento da ação. 2. Entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que o prazo prescricional para perecimento do recolhimento do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é de 5 (cinco) anos, e não mais de 30 (trinta) anos, com arrimo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 3. Quanto a condenação à contraprestação mensal pactuada, o Decreto nº 20.910/1932 em seu art. 1º, estabelece que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos e nesse mesmo sentido, também institui o enunciado 85 da Súmula do STJ. 4. Logo, embora tenha o juiz sentenciante ressalvado que a condenação deveria respeitar a prescrição quinquenal, não fixou o período cujas verbas deveriam ser atingidas, o que o faço neste momento reconhecendo que a prescrição quinquenal que deve atingir as verbas anteriores a 11/12/2007. 5. Transpostas a prejudicial, convém ressaltar que o ingresso da apelada no serviço público deu-se de forma atípica, sem concurso público, desatendendo o disposto no art. 37, II, §2º, da CF/88, que exige aprovação em concurso público para o ingresso no cargo público. 6. Assevera a apelada, no entanto, que teve sua carteira assinada, visto que à época o Município não possuía estatuto dos seus servidores, tendo estatuído regime próprio em dezembro de 2003, portanto, como já evidenciado, as verbas não prescritas são todas referentes ao período regido pelo regime estatutário, o que, justifica a competência da justiça comum para a apreciação do pleito. 7. Desta forma, a sentença guerreada coaduna-se com recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do Min. Teori Zavascki tendo consignado em seu voto, que na contratação de pessoal pela administração sem concurso público o contratado faz jus ao saldo salário e ao levantamento de FGTS. 8. No que toca à condenação ao pagamento da contraprestação mensal, insurge-se o município, sustentando que a sentença deve ser reformada na medida em que o próprio reclamante teria reconhecido na petição inicial ter recebido a referida verba, no entanto, não é o que se verifica nos autos visto que o requerente/apelado afiança não ter recebido durante o período laborado para a apelante (1997/2011), os salários dos meses de janeiro e julho. 9. Entender que o reclamante não teria direito ás essas verbas contraria a os precedentes que majoritariamente são neste mesmo sentido, além de configurar enriquecimento ilícito por parte do Estado. 10. Logo, mostra-se acertada a sentença vergastada devendo, assim como consignou o magistrado de piso, respeitar a prescrição quinquenal, ou seja, o município deve suportar o pagamento das verbas a que foi condenado, compreendidos entre 11/12/2007 a 11/12/2012 (data da interposição da petição inicial). 11. Desta forma, com respaldo na firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conheço do recurso para no mérito julgar parcialmente procedente o presente recurso reformando a sentença tão somente para fixar que as verbas anteriores a 11/12/2007 encontram-se prescritas.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.002627-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OCORRÊNCIA – JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA – FIXADO O PRAZO - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO - NULIDADE – DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL E FGTS. 1. Insta registrar que a apelada eventualmente só fará jus aos recolhimentos do referido Fundo de Garantia e eventual contraprestação mensal pactuada, correspondente ao número de horas trabalhadas, nos cinco anos, laborados, anteriores ao ajuizamento da ação. 2. Entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que o prazo prescricional para...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. VERBAS ATRASADAS. PEDIDO DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. COGNOSCÍVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. DEVIDO O PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, pois preenchido os pressupostos de admissibilidade. 2. Pugna o Município apelante que caso seja mantida a sentença vergastada, que seja aplicado o rito dos precatórios. 3. Entretanto, importa evidenciar que tal matéria não deve ser analisada nesta fase de conhecimento, sendo cognoscível na fase de cumprimento de sentença. 4. Carreando os autos observa-se que a ora apelada comprovou seu vinculo com a Administração Municipal, na condição de pensionista. 5. Assim, não assiste razão ao apelante em atribuir ao apelado o ônus de produzir a prova de que não recebeu as verbas pleiteadas, posto que cabe a ele, apelante, o ônus da prova desconstitutiva do direito do apelado, demonstrando que as verbas salariais foram realmente pagas, nos termos do art. 333, II, do CPC, o que não se deu no caso em análise. 6. Sustenta o município a impossibilidade de efetuar o pagamento, em razão das administrações anteriores não ter realizado empenho das despesas cobradas. 7. A ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à apelada na Lei Orçamentária como "restos a pagar" não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violar o art. 7º, X, da CF, que garante ao trabalhador a proteção do salário. 8. Precedentes. 9. Oportuna ainda, a reforma na condenação do apelante no pagamento de custas processuais, por isenção legal, conforme art. 5º, III, da Lei nº 4.254/88. 10. Acertada ainda a sentença a quo quanto a não condenação em custas e honorários. 11. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento mantendo integralmente a sentença vergastada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006647-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. VERBAS ATRASADAS. PEDIDO DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. COGNOSCÍVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. DEVIDO O PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, pois preenchido os pressupostos de admissibilidade. 2. Pugna o Município apelante que caso seja mantida a sentença vergastada, que seja aplicado o rito dos precatórios. 3. Entretanto, importa evidenciar que tal matéria não deve ser analisada nesta fase de conhecimento, sendo cognoscível...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA.PERÍCIA REALIZADA.IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO § 2º, INCISO I DO ART.157 DO CP. NULIDADE EM RAZÃO DA NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL DO RECONHECIMENTO PESSOAL.AUSÊNCIA DE NULIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS.MEIO DE PROVA IDÔNEO. INSUFICIÊNCIA OU CONTRADIÇÃO DE PROVAS. VASTA E INDUVIDOSAS PROVAS COLHIDAS DA PRATICA DO DELITO.EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA NA 3ª FASE DA DOSIMENTRIA. EXCESSO RECONHECIDO.
1.In casu, o apelante respondeu todo o processo preso em virtude de já possui outros processos criminais em andamento impossibilitando o direito de recorrer em liberdade.
2.Perícia realizada na arma apreendida e demais provas coligidas nos autos não se ressentem de nenhuma dúvida sobre a incidência da majorante do § 2º,I, do art. 157 do CP.
3.O reconhecimento pessoal feito sem as formalidades do art. 226 do CPP não tem o condão de gerar nulidade de qualquer espécie, haja vista se tratar de mera recomendação legal em consonância com entendimento jurisprudencial do STJ.
4.No caso em tela o depoimento prestado pelo policial militar em juízo levou à conclusão, induvidosa, no sentido de que o apelante cometeu o crime que lhe é imputado.
5.O recorrente não se desincumbiu em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos e, via de consequência, corroborar a tese defensiva de insuficiência ou contradição das provas coligadas.
6.Em conformidade com os patamares estabelecidos pelo STJ o patamar para o aumento da pena pela continuidade delitiva em caso de três infrações enseja a aplicação do aumento no patamar de 1/5.
7.Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010759-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/11/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA.PERÍCIA REALIZADA.IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO § 2º, INCISO I DO ART.157 DO CP. NULIDADE EM RAZÃO DA NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL DO RECONHECIMENTO PESSOAL.AUSÊNCIA DE NULIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS.MEIO DE PROVA IDÔNEO. INSUFICIÊNCIA OU CONTRADIÇÃO DE PROVAS. VASTA E INDUVIDOSAS PROVAS COLHIDAS DA PRATICA DO DELITO.EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA NA 3ª FASE DA DOSIMENTRIA. EXCESSO RECONHECIDO.
1.In casu, o apel...
PENAL E PROCESSUAL PENAL – ESTUPRO E ROUBO QUALIFICADO (ART. 213, CAPUT, C/C 157, § 2º, I, AMBOS DO CP) – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DESCLASSIFICAÇÃO – DOSIMETRIA – DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA – MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – APLICAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – A tese absolutória não encontra guarida quando a materialidade e a autoria restam suficientemente comprovadas tanto pelo Laudo de Exame Pericial quanto pelas declarações da vítima e depoimento das testemunhas;
2 – De igual modo, afasta-se o princípio in dubio pro reo ante o acervo probatório claro, firme e preciso;
3 – A jurisprudência pátria entende ser desnecessária a realização de exame comparativo de DNA quando existe amplo arcabouço probatório produzido nos autos, como na espécie, capaz de ensejar a condenação do autor do fato;
4 – A ausência do regular termo de reconhecimento não implica em nulidade do ato, sendo pacífico na jurisprudência pátria que as disposições do art. 226 do CPP constituem simples recomendações. Precedentes;
5 – Conforme entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores, é prescindível a apreensão da arma para a incidência da majorante quando há outros meios que a comprovem;
6 – Impõe-se o afastamento da agravante do art. 61, II, “h”, do CP (vítima maior de sessenta anos) nos crimes de estupro e roubo, ante a configuração de bis in idem. Como consequência, redimensiono a pena privativa de liberdade para 7 (sete) anos de reclusão quanto ao crime de estupro e de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão ao crime de roubo qualificado, totalizando 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, aplicando também a simetria e proporcionalidade em relação à pena de multa, resultando em um total de 207 (duzentos e sete) dias-multa;
7 – Eventual isenção da pena de multa só pode ser concedida pelo Juízo da Execução. No entanto, afasto a pena de multa aplicada ao crime de estupro, em razão da inexistência de previsão legal. Assim, tal pena resulta em 112 (cento e doze) dias-multa;
8 – In casu, apesar de se tratar de condenado não reincidente, mas sendo fixada a pena em 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão - portanto, superior a 4 (quatro) anos -, e desvaloradas 3 (três) circunstâncias judiciais, não há que falar em aplicação do regime inicial aberto;
9 – Tratando-se de crime cometido mediante grave ameaça à pessoa (estupro e uso de arma), com a imposição de pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, é vedada a substituição da pena privativa imposta ao apelante por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I do Código Penal;
10 – Por fim, não há que falar em aplicação do efeito suspensivo neste momento, vez que a pena foi redimensionada para 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, porém com a manutenção do regime fechado;
11 – Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005030-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/06/2016 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL – ESTUPRO E ROUBO QUALIFICADO (ART. 213, CAPUT, C/C 157, § 2º, I, AMBOS DO CP) – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DESCLASSIFICAÇÃO – DOSIMETRIA – DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA – MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – APLICAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – A tese absolutória não encontra guarida quando a materialidade e a autoria restam suficientemente comprovadas tanto pelo Laudo de Exame Pericial quanto pelas declaraçõe...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DUPLA INTIMAÇÃO. PRAZO RECURSAL DA APELAÇÃO. TERMO A QUO. ÚLTIMA INTIMAÇÃO REALIZADA. GARANTIA DO DIREITO DE RECORRER. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Na hipótese de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita ao réu, pessoalmente, ou ainda ao defensor constituído, mediante publicação na imprensa oficial. Entretanto, havendo dupla intimação, ou seja, havendo a intimação do próprio réu e também do seu causídico, o prazo recursal somente pode começar a ser contado a partir da última intimação realizada. Precedentes do TJPI, do STJ e do STF.
2 - Não havendo manifestação do causídico após a devida publicação da condenação na imprensa oficial, imperiosa se mostra a intimação pessoal do próprio condenado, por aplicação subsidiária dos art. 261 e 263 do CPP. Tal procedimento visa garantir plenamente o exercício do direito de recorrer, informado pelos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, além do duplo grau de jurisdição.
3 – Recurso conhecido e provido, para afastar a intempestividade da apelação criminal interposta pelo recorrente e determinar o seu regular processamento, em desacordo com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.008201-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/11/2016 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DUPLA INTIMAÇÃO. PRAZO RECURSAL DA APELAÇÃO. TERMO A QUO. ÚLTIMA INTIMAÇÃO REALIZADA. GARANTIA DO DIREITO DE RECORRER. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Na hipótese de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita ao réu, pessoalmente, ou ainda ao defensor constituído, mediante publicação na imprensa oficial. Entretanto, havendo dupla intimação, ou seja, havendo a intimação do próprio réu e também do seu causídico, o prazo recursal somente pode começar a ser contado a partir da última intimação realizada. Preced...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Arbitramento de dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. 5. Nos termos do art. art. 20, §3º, do CPC, deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do Julgador, suficiente para remunerar com dignidade o patrono do vencedor sem onerar excessivamente o vencido, considerando o zelo do profissional, a prestação do serviço, bem como a natureza e o valor da causa, bem ainda o trabalho realizado pelo advogado, vez que assim, representará valor justo, capaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, sob pena de torná-los aviltantes. 6. Sentença reformada. 7. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003665-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO – INOCORRÊNCIA - GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO DE ENFERMARIA – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há prescrição do fundo do direito quando não houver, expressamente, a negativa da situação fundamental na qual se funda a pretensão veiculada judicialmente.
2. Não faz jus à gratificação pedida, a parte que não logra comprovar reunir os requisitos legais exigidos para a respectiva concessão.
3. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000947-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO – INOCORRÊNCIA - GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO DE ENFERMARIA – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há prescrição do fundo do direito quando não houver, expressamente, a negativa da situação fundamental na qual se funda a pretensão veiculada judicialmente.
2. Não faz jus à gratificação pedida, a parte que não logra comprovar reunir os requisitos legais exigidos para a respectiva concessão.
3. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000947-0 | Relator: Des. Raimundo...