MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste Tribunal, rejeitam-se as preliminares à unanimidade.
3. Acerca do mérito, trata-se de questão também exaustivamente discutida em plenário, objeto de entendimento já sumulado.
4. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”.
5. Segurança concedida para confirmar a medida liminar e fornecer definitivamente, à impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003914-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/08/2016 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste...
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. MATÉRIA CONSTITICIONAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. LATO SENSU. 1. Os entes públicos, União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no pólo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual. Súmula 06 – TJPI. 2. A vida e a saúde constituem bem por demais valiosos, que não pode ser colocado no plano meramente financista dos interesses estatais, não sendo razoável pretender-se que o risco de um suposto dano patrimonial ao ente público seja afastado à custa do sacrifício pessoal da parte necessitada. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados. Súmula 02 – TJPI. 4. (...). 5. Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida. 6. Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”. 7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.008883-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/07/2016 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. MATÉRIA CONSTITICIONAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. LATO SENSU. 1. Os entes públicos, União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no pólo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual. Súmula 06 – TJPI. 2. A vida e a...
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste Tribunal, rejeitam-se as preliminares à unanimidade.
3. Acerca do mérito, trata-se de questão também exaustivamente discutida em plenário, objeto de entendimento já sumulado.
4. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”.
5. Segurança concedida para confirmar a medida liminar e fornecer definitivamente, à impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002638-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/08/2016 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste...
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU AOS PACIENTES O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – TESE ACOLHIDA – ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES.
1 - A análise da sentença de fls. 61/98, demonstra que o juiz a quo não declinou motivos concretos que justifiquem como ou em que grau, os pacientes, em liberdade, representariam risco à conveniência da instrução, razão pela qual a prisão tornou-se como medida exacerbada e, por isso mesmo, ilegal.
2 - Isso poque não há fundamentação idônea a lastrear a decretação da custódia processual dos pacientes, afinal, o juiz de direito não sustentou, em nenhum momento, o preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo possível a concessão da ordem, uma vez que , repita-se, o juízo de origem não se dignou a especificar a necessidade da constrição da liberdade.
3 - Nesse vértice, as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça têm consagrado o entendimento de que o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito e o clamor ou comoção social não constituem, por si sós, fundamentação idônea capaz de autorizar a prisão preventiva.
4 – Ordem concedida mediante as condições do art. 319, incisos I, IV, V e IX, do CPP.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.013332-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/02/2017 )
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU AOS PACIENTES O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – TESE ACOLHIDA – ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES.
1 - A análise da sentença de fls. 61/98, demonstra que o juiz a quo não declinou motivos concretos que justifiquem como ou em que grau, os pacientes, em liberdade, representariam risco à conveniência da instrução, razão pela qual a prisão tornou-se como medida exacerbada e, por isso mesmo, ilegal.
2 - Isso poque não há fundamentação idônea a lastrear a decretação da custódia proces...
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES.
1 - a análise da sentença demonstra que o juiz a quo não declinou motivos concretos que justifiquem como ou em que grau, os pacientes, em liberdade, representariam risco à conveniência da instrução, razão pela qual a prisão tornou-se como medida exacerbada e, por isso mesmo, ilegal.
2 - Isso poque não há fundamentação idônea a lastrear a decretação da custódia processual dos pacientes, afinal, o juiz de direito não sustentou, em nenhum momento, o preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo possível a concessão da ordem, uma vez que , repita-se, o juízo de origem não se dignou a especificar a necessidade da constrição da liberdade.
3 - As jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça têm consagrado o entendimento de que o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito e o clamor ou comoção social não constituem, por si sós, fundamentação idônea capaz de autorizar a prisão preventiva.
4 – Ordem concedida mediante as condições do art. 319, incisos I, IV, V e IX, do CPP).
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.010391-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/02/2017 )
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES.
1 - a análise da sentença demonstra que o juiz a quo não declinou motivos concretos que justifiquem como ou em que grau, os pacientes, em liberdade, representariam risco à conveniência da instrução, razão pela qual a prisão tornou-se como medida exacerbada e, por isso mesmo, ilegal.
2 - Isso poque não há fundamentação idônea a lastrear a decretação da custódia processual dos pacientes, afinal, o juiz d...
PROCESSO PENAL .HABEAS CORPUS. NULIDADES. CARTA PRECATÓRIA PODE SER JUNTADA A QUALQUER TEMPO. INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE RELATIVA.AUSÊNCIA PREJUÍZO. DEFENSOR DATIVO. OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA APÓS A DENÚNCIA. MAGISTRADO PODE PROCEDER À OITIVA MESMO QUANDO NÃO ARROLADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE .AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDO DOS AUTOS.
1.A expedição de carta precatória, por si só, não demanda suspensão do processo, podendo, inclusive, ser juntada a qualquer tempo, mesmo após a prolação da sentença.
2.Muito embora seja obrigatória a intimação da defesa da expedição de Carta Precatória, sua ausência, por si só, não é capaz de gerar nulidade do processo, vez que conforme já consolidado em entendimento sumular nº155 do STF, trata-se de nulidade relativa, a qual demanda demonstração de prejuízo para o seu reconhecimento.
3.Malgrado a intempestividade, pode o magistrado proceder à oitiva de testemunhas mesmo quando não arroladas, caso reputar pertinente à elucidação dos fatos.
4.A negativa do direito de recorrer em liberdade mostra-se suficientemente justificada em elementos concretos extraídos dos autos, mesmo porque o paciente permanecera preso durante toda a persecução criminal, sendo que nenhum fato novo sucedeu alterando a conjuntura fática e jurídica em que se fundou a prisão preventiva, persistindo, pois, os motivos dantes ventilados.
5.Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.012303-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/02/2017 )
Ementa
PROCESSO PENAL .HABEAS CORPUS. NULIDADES. CARTA PRECATÓRIA PODE SER JUNTADA A QUALQUER TEMPO. INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE RELATIVA.AUSÊNCIA PREJUÍZO. DEFENSOR DATIVO. OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA APÓS A DENÚNCIA. MAGISTRADO PODE PROCEDER À OITIVA MESMO QUANDO NÃO ARROLADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE .AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDO DOS AUTOS.
1.A expedição de carta precatória, por si só, não demanda suspensão do processo, podendo, inclusive, ser juntada a qualquer tempo, mesmo após a prolação da sent...
AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. NÃO RENOVAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO CONFIGURADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ART. 462, DO CPC. APLICABILIDADE. 1. É comezinho que a permissão “é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a utilização privada de bem público por particular”, podendo ser revogada a qualquer tempo. 2. Entretanto, a permissão de uso em debate teve vencido seu prazo de validade, sem a renovação por ato discricionário da Administração Pública, fato que implica perda superveniente do interesse de agir. 3. A discussão restou prejudicada considerando a existência de fato modificativo ou extintivo do direito influindo diretamente no julgamento da lide, nos termos do artigo 462, do CPC, restando, pois, evidente a completa falta de interesse no provimento judicial. 4. Nem mesmo eventual decisão favorável ao Apelante poderia impor ao Município a renovação da permissão de uso, o que implicaria invasão da competência discricionária da Administração Pública Municipal. 5. Agravo Regimental improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001334-3 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/04/2016 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. NÃO RENOVAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO CONFIGURADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ART. 462, DO CPC. APLICABILIDADE. 1. É comezinho que a permissão “é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a utilização privada de bem público por particular”, podendo ser revogada a qualquer tempo. 2. Entretanto, a permissão de uso em debate teve vencido seu prazo de val...
APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO - NULIDADE - DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO.
1. O apelado aduziu a prescrição, tanto da pretensão do apelado em ajuizar a ação para cobrar eventuais verbas trabalhistas, visto ter transcorrido mais de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, bem como de partes das verbas pretendidas, uma vez que o trabalhador somente poderá recuperar os créditos trabalhistas que estiverem compreendidos nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista.
2. Entretanto, o Apelante teve seu contrato rescindido em 31/12/2007, tendo ajuizado a demanda em 19/12/2008, junto à Justiça do Trabalho de Parnaíba, que após julgamento no Tribunal Superior do Trabalho foi reconhecida a incompetência daquela Justiça Especializada e determinado a remessa dos autos à justiça Comum. Portanto, a tese defendida pelo apelado não aplica-se ao caso, visto que o prazo prescricional é interrompido com o despacho do juiz que determina a citação, mesmo quando incompetente.
3. Rejeito as prejudiciais de mérito suscitadas pelo apelado.
4. Extrai-se do histórico processual que o ingresso do apelante no serviço público deu-se de forma atípica, sem concurso público, desatendendo o disposto no art. 37, II, §2º, da CF/88, que exige aprovação em concurso público para o ingresso em cargo público.
5. Desta forma, em recentíssima decisão do Supremo Tribunal Federal, o Min. Teori Zavascki consignou em seu voto, que na contratação de pessoal pela administração sem concurso público o contratado só faz jus ao saldo salário e ao levantamento de FGTS.
6. Impõe-se ressaltar, ainda, que em Sessão Plenário de 26 de março de 2015, aquele Sodalício por maioria de votos julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3127 e reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O relator da ação, ministro Teori Zavascki, afirmou que o dispositivo legal questionado, artigo 19-A da Lei 8.036/1990, não contraria qualquer preceito constitucional.
7. Conheço do recurso para no mérito julgar-lhe parcialmente procedente, para determinar que o Apelado pague ao Apelante os valores do FGTS correspondente ao período trabalhado
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006094-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/05/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO - NULIDADE - DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO.
1. O apelado aduziu a prescrição, tanto da pretensão do apelado em ajuizar a ação para cobrar eventuais verbas trabalhistas, visto ter transcorrido mais de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, bem como de partes das verbas pretendidas, uma vez que o trabalhador somente poderá recuperar os créditos trabalhistas que estiverem compreendidos nos últimos 5 (cinco)...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIRO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NA VAGA PLEITEADA. SENTENÇA MANTIDA.
1 – Pretende a Requerente, a sua nomeação no cargo para o qual foi aprovada e classificada, por ter sida preterida, embora tenha sido aprovada para o cargo de professor de geografia, com a nota 72,00, e classificada em 4º lugar (Edital nº 001/2011 à fl. 42).
2 – Resta demonstrado que o Município requerido abriu novas vagas e realizou a contratação precária de terceiros não concursados, fato este que demonstra demasiadamente o interesse público na nomeação da Requerente.
3 – O direito subjetivo á nomeação da Requerente é evidente, uma vez que o Município requerido realizou contratação precária de terceiros, preterindo a nomeação da Autora.
4 – Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.007658-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/04/2014 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIRO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO NA VAGA PLEITEADA. SENTENÇA MANTIDA.
1 – Pretende a Requerente, a sua nomeação no cargo para o qual foi aprovada e classificada, por ter sida preterida, embora tenha sido aprovada para o cargo de professor de geografia, com a nota 72,00, e classificada em 4º lugar (Edital nº 001/2011 à fl. 42).
2 – Resta demonstrado que o Município requerido abriu novas vagas e realizou a contratação precária de terceiros não concursados, fato este que demonstra demas...
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PEDIDO INDEFERIDO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO I, DO §2º, DO ART. 157, DO CÓDIGO PENAL - MANUTENÇÃO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA – FRAÇÃO DE AUMENTO INCIDENTE NA TERCEIRA FASE – ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Em sede de preliminar, suscitou o 1º Apelante o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que a sentença não fundamentou concretamente a necessidade da manutenção de sua prisão provisória. Todavia, é pacífica a jurisprudência ao afirmar que tal procedimento não ofende a garantia constitucional da presunção da inocência, sendo referida medida, que restou devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, apenas efeito da condenação imposta.
2 - Ao contrário do alegado pelos Recorrentes, a autoria e materialidade do crime em tela restaram incontestavelmente comprovadas através do Auto de prisão em flagrante (fls. 05/28), o qual contém o auto de reconhecimento dos acusados (fl. 21), os termos de apreensão e restituição de fólios 22/23, que embasaram a opinio delicti, bem como das declarações das vítimas, ouvidas em sede inquisitorial e corroboradas em juízo.
3 - Entendo que a presença da majorante elencada no art. 157, § 2º, inciso I, do CP é incontestável, já que o roubo foi praticado com emprego de arma branca (faca), conforme relatos da vítima, prestados em sede inquisitorial e corroborados em juízo, detalhando, em harmonia com o sólido arcabouço probatório, o modus operandi empregado pelos Apelantes na ação delituosa, imprimindo grave temor nas ofendidas, o qual não pode ser desconsiderado pelo simples fato de a arma utilizada não ter sido periciada. Insta salientar que os nossos Tribunais Superiores entendem ser desnecessária a realização da perícia na arma utilizada no delito, para a comprovação de sua efetiva lesividade, ou até mesmo a sua apreensão, bastando que se comprove por outros meios sua presença e capacidade de intimidação.
4 - Na terceira fase, a aplicação da fração de aumento prevista no art. 157, §2º, do CP, merece ser reformada. Tal questão, ainda que não arguida expressamente, deve ser reconhecida de ofício, dado o efeito translativo próprio deste recurso. Compulsando a sentença condenatória, constatou-se que o Juízo a quo aplicou um aumento de 3/8 (três oitavos), pelo simples fato de existirem duas majorantes, o que constitui fundamentação inidônea. Com base em tais considerações, o aumento da pena em patamar acima da fração mínima infringe o enunciado da susodita súmula, motivo pelo qual redimensiono a fração de aumento da pena para o seu mínimo legal, qual seja, 1/3 (um terço).
5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.008612-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PEDIDO INDEFERIDO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO I, DO §2º, DO ART. 157, DO CÓDIGO PENAL - MANUTENÇÃO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA – FRAÇÃO DE AUMENTO INCIDENTE NA TERCEIRA FASE – ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Em sede de preliminar, suscitou o 1º Apelante o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que a sentença não fundamentou concretamente a necessidade da manutenção...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO- TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO E NÃO INQUIRIDA PELA DEFESA – NULIDADE REJEITADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Várias testemunhas foram ouvidas na audiência que antecedeu a pronúncia do réu, sendo a este oportunizado o exercício do seu direito de defesa, posto que foi judicialmente interrogado, tendo, inclusive, confessado o intento criminoso, embora de forma qualificada, corroborando a materialidade delitiva, bem como a autoria, já evidenciadas pelo sólido arcabouço probatório constante dos autos. Demais disso, outras testemunhas prestaram esclarecimentos sobre os fatos, de modo que forçosa é a conclusão de que a postulada nulidade suscitada pelo recorrente tem o claro intuito protelatório no andamento da Ação Penal, porquanto não demonstrado efetivo prejuízo ao direito de defesa. 2 - Recurso conhecido e improvido.uito protelatório no andamento da Ação Penal, porquanto não demonstrado efetivo prejuízo ao
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.011843-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/02/2017 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO- TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO E NÃO INQUIRIDA PELA DEFESA – NULIDADE REJEITADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Várias testemunhas foram ouvidas na audiência que antecedeu a pronúncia do réu, sendo a este oportunizado o exercício do seu direito de defesa, posto que foi judicialmente interrogado, tendo, inclusive, confessado o intento criminoso, embora de forma qualificada, corroborando a materialidade delitiva, bem como a autoria, já evidenciadas pelo sólido arca...
MEDICMENTO. DECISÃO LIMINAR. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. 1. Risco de Dano Irreparável. Não restam dúvidas de que há risco de dano irreparável ou de difícil reparação na hipótese de deixar a agravada sem o tratamento indicado. Configurados o perigo da demora e a fumaça do bom direito. 2. Art. 333,II, CPC. Nos termos do art. 333, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Liminar mantida. Agravo improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.001561-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2017 )
Ementa
MEDICMENTO. DECISÃO LIMINAR. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. 1. Risco de Dano Irreparável. Não restam dúvidas de que há risco de dano irreparável ou de difícil reparação na hipótese de deixar a agravada sem o tratamento indicado. Configurados o perigo da demora e a fumaça do bom direito. 2. Art. 333,II, CPC. Nos termos do art. 333, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Liminar mantida. Agravo improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.001561-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Esp...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA DIGITALIZADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.03.2016 (art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
III – Ao protocolizar a petição inicial, fls. 02/16, a parte autora apresentou a peça contendo assinatura digitalizada de seu procurador, o que não é admito como válido pelo nosso ordenamento pátrio.
IV – Faz-se necessário ainda se ter em mente que a apresentação de petição com assinatura em cópia reprográfica – xerox, não se confunde com a apresentação de peça processual contendo assinatura digital, cuja utilização não prescinde de prévio cadastramento do causídico no sistema próprio.
V – Necessário esclarecer que ainda que se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º da Lei 9.800/99, ela não resultaria em benefício ao apelante, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de 5 (cinco) dias, estabelecido pela legislação.
VI – O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC de 1973.
VII – Recurso conhecido, processo extinto sem julgamento do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002150-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2017 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA DIGITALIZADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde o autor/apelado alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intert...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. BINÔMIO
NECESSIDADE-POSSIBLIDADE. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS. 1. Embora se tratando de procedimento que demanda
atuação do Parquet apenas como custo legis, a interposição do
recurso não passa por qualquer questionamento. Nos termos do art.
966 do CPC é garantido ao Ministério Público, recorrer no processo
onde oficiou como fiscal da lei. 2. A revelia não viola o devido
processo legal, visto que produz efeitos relativos, cabendo ao juiz a
análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 3. O
julgador deve analisar a situação econômico-financeira do réu,
determinando um valor que atenda o binômio, nos termos do art.
1694, §1º do Código Civil. A garantia do direito assiste a ambas as
partes, assegurando que a regularidade da prestação fixada não
traga prejuízo à condição financeira do Alimentante. Recurso
Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000008-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2017 )
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. BINÔMIO
NECESSIDADE-POSSIBLIDADE. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS. 1. Embora se tratando de procedimento que demanda
atuação do Parquet apenas como custo legis, a interposição do
recurso não passa por qualquer questionamento. Nos termos do art.
966 do CPC é garantido ao Ministério Público, recorrer no processo
onde oficiou como fiscal da lei. 2. A revelia não viola o devido
processo legal, visto que produz efeitos relativos, cabendo ao juiz a
análise conjunta das alegaç...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS DECORRENTE DO 13º SALÁRIO DO ANO DE 2008. SENTENÇA PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
III – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor. Inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
IV – No que tange a condenação em honorários advocatícios, estes devem obedecer aos ditames do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
VI - Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002258-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS DECORRENTE DO 13º SALÁRIO DO ANO DE 2008. SENTENÇA PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pag...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INADIMPLIDOS. SENTENÇA PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, II, CPC/73, RECEPCIONADO PELO ART. 373, INCISO II, NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da Municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
2 – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 373, II, do Novo Código de Processo Civil.
3 - Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011563-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INADIMPLIDOS. SENTENÇA PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, II, CPC/73, RECEPCIONADO PELO ART. 373, INCISO II, NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da Municipalida...
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. INTERDIÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE CURATELA. MENOR COM DOENÇA INCAPACITANTE. AVÓS QUE JÁ POSSUEM A GUARDA PROVISÓRIA DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1) A sentença proferida pelo juízo a quo, deixou de proporcionar a tutela jurisdicional, e o fez de forma injusta, argumentando não ser possível a concessão de curatela a menor. Porquanto, a prevalecer o entendimento nela esposado, estar-se-ia diante de um caso de indeferimento da exordial, nos termos do art. 330, do CPC, providência não adotada pelo prolator da decisão. 2) Vale ressaltar que pelo princípio da fungibilidade e do aproveitamento dos atos processuais, o magistrado deveria ter adaptado o procedimento correto, dando a demanda o curso normal, com vista à concessão de uma tutela especial, prevista no art. 1.781, do CC. 3) Aliás, não poderia ser obstaculizado o direito da menor de receber os benefícios previdenciários por meras formalidades, haja vista que o Ministério Público na instância primeira, havia sugerido que fosse dado a tutela específica. 4) Conhecimento e Provimento do apelo, para reformar a decisão recorrida, confirmando-se a liminar deferida. 5) Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006038-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2017 )
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. INTERDIÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE CURATELA. MENOR COM DOENÇA INCAPACITANTE. AVÓS QUE JÁ POSSUEM A GUARDA PROVISÓRIA DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1) A sentença proferida pelo juízo a quo, deixou de proporcionar a tutela jurisdicional, e o fez de forma injusta, argumentando não ser possível a concessão de curatela a menor. Porquanto, a prevalecer o entendimento nela esposado, estar-se-ia diante de um caso de indeferimento da exordial, nos termos do art. 330, do CPC, providência não adotada pelo prolator da decisão. 2) Vale ressaltar que pelo princípio...
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste Tribunal, rejeitam-se as preliminares à unanimidade.
3. Acerca do mérito, trata-se de questão também exaustivamente discutida em plenário, objeto de entendimento já sumulado.
4. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”.
5. Segurança concedida para confirmar a medida liminar e fornecer definitivamente, ao impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.005442-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. PRIMEIRA COLOCAÇÃO NA LISTA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DO PRÓPRIO IMPETRANTE. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE DOS CANDIDATOS SUBSEQUENTES NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) No caso dos autos, verificou-se que o impetrante foi aprovado em 5º lugar no referido concurso, sendo o 1º (primeiro) candidato da lista de aprovados além do número de vagas. Além, restou comprovado que houve contratação precária praticada pelo Estado, inclusive, com a própria contratação do impetrante. 2) A necessidade da administração pública realizar a nomeação de mais candidatos aprovados/classificados no referido certame ficou evidente,visto a contratação precária/irregular de vários profissionais para exercerem a função de Médico Urologista (Docs. fls.24/29); o que demonstra claramente a necessidade de contratação de médicos para os quadros da administração pública estadual. 3) Diante de tais informações e provas, conclui-se que a preterição do impetrante surge em decorrência das contratações precárias expostas nos autos, gerando, assim, para o autor direito líquido e certo à nomeação para o cargo que foi aprovado/classificado em concurso público. Portanto, justo seria a convocação do colocado subsequente, in casu, o autor do presente mandamus. 4) Mandado de Segurança Concedido com a confirmação da liminar deferida. 5) Votação Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.003148-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 26/01/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. PRIMEIRA COLOCAÇÃO NA LISTA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DO PRÓPRIO IMPETRANTE. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE DOS CANDIDATOS SUBSEQUENTES NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) No caso dos autos, verificou-se que o impetrante foi aprovado em 5º lugar no referido concurso, sendo o 1º (primeiro) candidato da lista de aprovados além do número de vagas. Além, restou comprovado que houve contratação pr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RESPONSABILIDADE DELEGADO FUGA DE PRESOS.LIMITES DO AGRAVO. ANALISE LEGALIDADE.AGRAVO IMPROVIDO.1.Trata-se de agravo de instrumento em que se requer a suspensão do processo administrativo disciplinar nº 46/GPAD/2014, para apurar a responsabilidade do agravante, Delegado de Polícia, na fuga de presos da Central de Flagrantes, pela suposta ilegalidade deste.2. Como se sabe, o limite a ser conhecido neste Agravo de Instrumento limita-se, exclusivamente, em examinar se a decisão exara pelo Juízo a quo, foi acertada, ou não, sem, entretanto, decidir com plenitude de certeza, sob pena de configurar-se supressão de instância, até mesmo porque as alegações vertidas pelo Agravante dependem de dilação probatória, o que é incompatível com a natureza do presente recurso.3. No que diz respeito ao controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, a jurisprudência do Superior Tribunal é firme no sentido de que compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Não cabendo ao Judiciário apreciar o julgamento da sindicância, como pretende a impetrante.4. Compulsando os autos, não há neste recurso a comprovação dos requisitos ensejadores que justifique a concessão da suspensão da decisão, a fumaça do bom direito – caracterizada pela relevância da fundamentação que demonstre aparência do bom direito - e o perigo da demora – caracterizado pelo risco de lesão grave e de difícil reparação, visto ainda que não há ab initio, em sede de análise sumária qualquer ilegalidade no Procedimento Administrativo. Verificada a conduta, o Estado detém o poder dever de averiguar as possíveis penalidades e culpa na conduta do agravante, desde que respeitados o contraditório, ampla defesa e legalidade do procedimento. 5 Desta feita, não há fundamentos relevantes aptos a justificarem a suspensão da decisão a quo, mantendo-a pelos seus próprios fundamentos, ante a ausência de requisitos verossimilhança necessária para a suspensão, de plano, do processo administrativo em trâmite.6. Agravo improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.008515-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/01/2017 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RESPONSABILIDADE DELEGADO FUGA DE PRESOS.LIMITES DO AGRAVO. ANALISE LEGALIDADE.AGRAVO IMPROVIDO.1.Trata-se de agravo de instrumento em que se requer a suspensão do processo administrativo disciplinar nº 46/GPAD/2014, para apurar a responsabilidade do agravante, Delegado de Polícia, na fuga de presos da Central de Flagrantes, pela suposta ilegalidade deste.2. Como se sabe, o limite a ser conhecido neste Agravo de Instrumento limita-se, exclusivamente, em examinar se a decisão exara pelo Juízo a quo, foi acertada, ou não,...