AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 103 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR E OS PEDIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há identidade entre as causas de pedir referentes à ação cautelar de exibição de documentos e à ação de execução de título extrajudicial. Enquanto em uma se executa um título líquido, certo e exigível, visando a satisfação do crédito nele contido (a causa de pedir é o inadimplemento do devedor e o direito de cobrar o crédito), na outra o escopo é a simples exibição de documentos, para fazer prova em futura ação judicial (a causa de pedir é a não disponibilização dos documentos pelas instituições financeiras demandadas e o direito do demandante de ter acesso a tais documentos).
2. Agravo não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.008261-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/03/2016 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 103 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR E OS PEDIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há identidade entre as causas de pedir referentes à ação cautelar de exibição de documentos e à ação de execução de título extrajudicial. Enquanto em uma se executa um título líquido, certo e exigível, visando a satisfação do crédito nele contido (a causa de pedir é o inadimplemento do devedor e o direito de cobrar o crédito), na outra o escopo é a simple...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SOLIDÁRIA ENTRE ENTES ESTATAIS. SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. 1. Súmula 02, TJPI. Os Estados e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da Lei, podendo ser acionadas em Juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06, TJPI. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os Municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas necessitadas. 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Súmula 01, TJPI. Os Direitos Fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo poder público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da Lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. 4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.001847-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/04/2016 )
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SOLIDÁRIA ENTRE ENTES ESTATAIS. SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. 1. Súmula 02, TJPI. Os Estados e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da Lei, podendo ser acionadas em Juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06, TJPI. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os Municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédi...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE GRAU DE ESCOLARIDADE PREVISTO NO EDITAL N° 0003/2014. LICENCIATURA PLENA EM CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. No caso sob análise, não assiste direito a pretensão do impetrante, pois sabedor das regras insculpidas no instrumento convocatório, sobretudo da sua própria condição precária, ante ao não preenchimento dos requisitos para investidura no cargo.
2. Da análise dos documentos acostados ao feito, fls. 21/117, observa-se que o impetrante não possuía, ao tempo da convocação para a mencionada posse no certame, o grau de escolaridade previsto no Edital n° 0003/2014, qual seja, Licenciatura Plena em Ciência da Computação, cursada em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (fls. 47), motivo pelo qual não faz jus à nomeação pretendida.
3. Conforme atesta o documento de fls. 150, juntado aos autos pelo Governador Estado do Piauí quando da apresentação das informações, haja vista não possuir formação exigida no Anexo IV do Edital supramencionado, em 24.02.2016 (processo n° 0009160/2016, o impetrante solicitou adiamento de posse, o que foi deferido, ficando a data para que a posse fosse efetivada até 24,03.2016, o que não ocorreu pelo não comparecimento do candidato com a devida escolaridade exigida.
4. Na situação analisada, o impetrante ao proceder à sua inscrição no certame, sem a insurgência, dentro do prazo para impugnar, de qualquer das regras impostas no Edital, se supõe que as aceitou, não podendo vir a questioná-las ou se insurgir contra elas em data posterior. Igualmente, não pode pretender que lhe seja assegurado um direito que não possui, se no momento em que convocado para apresentar documentação para nomeação em cargo, não possui o nível de escolaridade exigido para a posse do mesmo.
5. A não observância das regras insculpidas no edital do certame interfere no plano de sua legalidade, sendo imposição de lei a obediência às regras editalícias, evitando-se o desvirtuamento da regra que acarreta ofensa ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, 'caput' da CF/88), da isonomia, impessoalidade e moralidade.
6. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002123-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/10/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE GRAU DE ESCOLARIDADE PREVISTO NO EDITAL N° 0003/2014. LICENCIATURA PLENA EM CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. No caso sob análise, não assiste direito a pretensão do impetrante, pois sabedor das regras insculpidas no instrumento convocatório, sobretudo da sua própria condição precária, ante ao não preenchimento dos requisitos para investidura no cargo.
2. Da análise dos documentos acostados ao feito, fls. 21/117, observa-se que o impetrante não possuía, ao tempo da convocação para a mencion...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ AFASTADA. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. – Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. Portanto rejeito as preliminares.
2. Impende mencionar a principio o que disciplina a Súmula nº 03, deste Tribunal de Justiça, que legitima o Ministério Público a propor a presente ação visando o fornecimento de medicamento, se não vejamos o teor da referida Súmula.
3. Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de medicamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes e da reserva do possível.
4. A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.000024-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/07/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ AFASTADA. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. – Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. Portanto rejeito as...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE ATO ATRIBUÍVEL AO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES. DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE.PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO INFRINGENCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista, que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, portanto, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. Documentos comprobatórios da real necessidade do medicamento já acostados aos autos. 3. Dever do Estado de apresentar tratamento alternativo e fornecer o medicamento adequado. 4. Concessão de liminar possibilidade para garantir a eficácia da medida pleiteada em face que a demora no julgamento ensejaria a ineficácia da segurança pleiteada respeitando dessa forma à garantia fundamental do direito à vida e à saúde. 5. Não há infringência ao princípio da separação dos poderes, quando inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam, usando, para isso, de todos os meios possíveis na medicina. 6. Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica a denominada Teoria da Reserva do Possível, tendo em vista, tratar-se de bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. 7.Ordem concedida, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.006269-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/10/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE ATO ATRIBUÍVEL AO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES. DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE.PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO INFRINGENCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. DIREITO A PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. EXISTÊNCIA DE EX-CÔNJUGE VAROA ALIMENTANDA. DIVISÃO DA PENSÃO POR MORTE DO SEGURADO EM COTAS IGUAIS ENTRE O COMPANHEIRO E O EX-CÔNJUGE VAROA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 2011, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277 e da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132, reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar, com a consequente extensão dos direitos e deveres das uniões estáveis heteroafetivas a essas outras uniões.
2. Para a legislação previdenciária, a ex-mulher que recebia pensão alimentícia até o óbito do ex-marido, é dele dependente econômica até esta data, razão pela qual possui direito à pensão previdenciária dele.
3. O caput do art. 77 da Lei nº 8.213/93 enuncia que "a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais", reafirmando a ideia já contida no retrotranscrito art. 76, § 2º da mesma lei, que dispõe que "o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os [demais] dependentes".
4. A concessão de benefício previdenciário depende da demonstração dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária em vigor, sendo certo, portanto, que a concessão de pensão por morte não se vincula aos parâmetros fixados na condenação para a pensão alimentícia, motivo pelo qual o percentual da pensão não corresponde ao mesmo percentual recebido a título de alimentos. Precedentes do STJ.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.005723-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/10/2016 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. DIREITO A PENSÃO POR MORTE DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. EXISTÊNCIA DE EX-CÔNJUGE VAROA ALIMENTANDA. DIVISÃO DA PENSÃO POR MORTE DO SEGURADO EM COTAS IGUAIS ENTRE O COMPANHEIRO E O EX-CÔNJUGE VAROA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 2011, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277 e da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132, reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar, com a consequente extensão dos direitos e deveres das uniões estáveis het...
Data do Julgamento:05/10/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES – AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO – REJEITADA – PRESCRCRIÇÃO TOTAL – NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – PREJUDICIAL NÃO ACATADA – LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA CONVERTIDA EM PÉCÚNIA – VALOR DEVIDO DE ACORDO COM A DATA DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO ANTES DO ATO DA APOSENTADORIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Evidente nos autos, que a parte apelante somente concordou em receber os valores ofertados pelo apelado, constando em ata a possibilidade de eventual pedido de revisão de cálculos, entretanto, nada impede que busque, judicialmente, direito que supostamente lhe assiste. Preliminar rejeitada.
II – Na hipótese dos autos, verifico que as apeladas demonstraram o interesse processual nesta demanda, razão pela qual não pode ser acolhida esta questão prejudicial suscitada.
III – A prescrição é interrompida pela deflagração de processo administrativo com escopo de reconhecer o direito e permanece suspensa até o efetivo cumprimento da obrigação. Neste caso, o processo administrativo teve inicio dentro da vigência do prazo quinquenal, desta forma, não ocorreu a prescrição.
IV - Considerando que o servidor pode usufruir da licença-prêmio até a data em que implementada sua aposentadoria, a indenização deve ser calculada com base na última remuneração percebida, conforme cálculos realizados pelo apelado.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000231-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES – AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO – REJEITADA – PRESCRCRIÇÃO TOTAL – NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – PREJUDICIAL NÃO ACATADA – LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA CONVERTIDA EM PÉCÚNIA – VALOR DEVIDO DE ACORDO COM A DATA DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO ANTES DO ATO DA APOSENTADORIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Evidente nos autos, que a parte apelante somente concordou em receber os valores ofertados pelo apelado, constando em ata a possibilidade de eventual pedido de revisão de cálculos, entretanto, nada impede que busque, judicialmente, direito que supostamente...
PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNO CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – LEI N. 9.394/96 - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação.
3. Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio, deste modo, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio.
4. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
5. Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.005076-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNO CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – LEI N. 9.394/96 - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.
2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada...
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDA E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA FIRMADO HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS - DÉBITO EM CONTA CORRENTE - RESCISÃO UNILATERAL - ABUSIVIDADE DEMONSTRADA - APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV E XI DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - PAGAMENTO INTEGRAL DO PRÊMIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No moderno direito contratual reconhece-se, para além da existência dos contratos descontínuos, a existência de contratos relacionais, nos quais as cláusulas estabelecidas no instrumento não esgotam a gama de direitos e deveres das partes. 2. Se o consumidor contratou, ainda jovem, o seguro de vida oferecido pela recorrida e se esse vínculo vem se renovando desde então, ano a ano, por mais de trinta anos, a pretensão da seguradora de modificar abrutamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo. 3. Constatado prejuízos pela seguradora e identificada a necessidade de modificação da carteira de seguros em decorrência de novo cálculo atuarial, compete a ela ver o consumidor como um colaborador, um parceiro que a tem acompanhado ao longo dos anos. Assim, os aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma extenso, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente. Com isso, a seguradora colabora com o particular, dando-lhe a oportunidade de se preparar para os novos custos que onerarão, ao longo do tempo, o seu seguro de vida, e o particular também colabora com a seguradora, aumentando sua participação e mitigando os prejuízos constatados. 4. A intenção de modificar abruptamente a relação jurídica continuada, com simples notificação entregue com alguns meses de antecedência, ofende o sistema de proteção ao consumidor e não pode prevalecer. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 6. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003030-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDA E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA FIRMADO HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS - DÉBITO EM CONTA CORRENTE - RESCISÃO UNILATERAL - ABUSIVIDADE DEMONSTRADA - APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV E XI DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - PAGAMENTO INTEGRAL DO PRÊMIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No moderno direito contratual reconhece-se, para além da existência dos contratos descontínuos, a existência de contratos relacionais, no...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos, observando o confronto dos valores creditados e os debitados. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença mantida in totum. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003935-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmad...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO REGISTRAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. ERRO COMETIDO POR ESCRIVÃO NA CONFECÇÃO DOS FORMAIS. Observa-se que assiste razão a parte apelante, pois a determinação judicial dirigida a serventia cumpriu com toda determinação legal, no entanto, ocorreu omissão quanto a qualificação das partes na emissão dos formais, omitidos não pela parte recorrente, mas omitida pelo escrivão do 6º Cartório Cível de Teresina, objeto do processo nº0014884-45.1991.8.18.0140, logo, tem-se que os recorrentes não podem ser penalizados por um erro cometido naquele juízo. O fato de o 4º Cartório de Ofícios de Notas e vários outros por todo país não procederem ao registro de imóveis com o preenchimento de todos os requisitos e informações exigidas pela lei, não pode ser alegado como óbice à efetivação do direito público do indivíduo ao recebimento de certidões para defesa de direitos e interesses a serem fornecidas pelo Poder Público ou por quem atue por sua delegação, como é o presente caso. Ademais, nos termos do art. 6.015/73 é dever dos oficiais lavrar certidão do que lhe for requerido. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008348-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO REGISTRAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. ERRO COMETIDO POR ESCRIVÃO NA CONFECÇÃO DOS FORMAIS. Observa-se que assiste razão a parte apelante, pois a determinação judicial dirigida a serventia cumpriu com toda determinação legal, no entanto, ocorreu omissão quanto a qualificação das partes na emissão dos formais, omitidos não pela parte recorrente, mas omitida pelo escrivão do 6º Cartório Cível de Teresina, objeto do processo nº0014884-45.1991.8.18.0140, logo, tem-se que os recorrentes não podem ser penalizados por um erro cometido naquele juízo. O...
APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – REJEIÇÃO - MENOR SOB GUARDA JUDICIAL – INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE – ART. 227 DA CF/88 – ART. 33, §3º DO ECA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Como o menor se encontra com seus direitos fundamentais ameaçados ou violados, o processo afeta à competência da Justiça da Infância e da Juventude. Atendendo à disposição constitucional prevista no art. 227, deve o Estado adotar as medidas que assegurem a efetivação dos direitos do menor. O § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente garante ao menor sob guarda a qualidade de dependente, inclusive para fins previdenciários. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005022-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2011 )
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APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – REJEIÇÃO - MENOR SOB GUARDA JUDICIAL – INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE – ART. 227 DA CF/88 – ART. 33, §3º DO ECA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Como o menor se encontra com seus direitos fundamentais ameaçados ou violados, o processo afeta à competência da Justiça da Infância e da Juventude. Atendendo à disposição constitucional prevista no art. 227, deve o Estado adotar as medidas que assegurem a efetivação dos direitos do menor. O § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente garante ao menor sob guarda a qualidade d...
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – TESE AFASTADA – CAUSA DE AUMENTO – CONCURSO DE PESSOAS – COMPROVADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PEDIDO ACOLHIDO – PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDAS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – DENEGADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Sobre o primeiro pedido, ao contrário do que foi sustentado pelo recorrente, a materialidade e a autoria encontram-se devidamente comprovadas nos autos através do auto de prisão em flagrante (fls. 05/45), que traz em seu bojo os termos de apreensão e restituição (fls. 12 e 14), bem como as declarações da vítima e testemunhas, ouvidas em sede inquisitorial e corroboradas em juízo, dando conta de que o apelante, na companhia de um menor infrator, subtraiu, mediante grave ameaça, um celular pertencente à ofendida.
2 - Por seu turno, o crime de corrupção de menores exige apenas a participação de um menor de 18 anos em infração praticada por agente imputável para a sua configuração, tendo em vista que se trara de delito formal, sendo prescindível a prova de efetiva corrupção do menor infrator.
3 - A causa de aumento referente ao concurso de pessoas resvala-se como certa no caderno processual, sendo inegável a participação de um comparsa, que participou da empreitada criminosa juntamente com o sentenciado.
4 - Em relação à pena imposta, entendo assistir razão ao apelante quando aponta erro na dosimetria, vez que foram utilizados processos em andamento para caracterizar maus antecedentes.
5 - Com efeito, o apelante ostenta apenas uma condenação transitada em julgado, a qual deveria ser utilizada na primeira fase, para desvaloração dos antecedentes, ou na segundo, para efeitos de reincidência, nunca ser utilizada simultaneamente para as duas, como fora feito.
6 - No que concerne à eventual compensação da agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea, deverão os fatos serem analisados concretamente para que seja aferida essa possibilidade, sendo vedado colocá-las em par de igualdade se verificada a multirreincidência ou reincidência específica do réu. Nesse sentido, agiu com acerto o julgador em não compensar as duas circunstâncias, tendo em vista tratar-se o apelante de reincidente específico, ou seja, que ostenta anterior condenação pelo crime de roubo.
7 - A pena de multa foi fixada de acordo com o comando legal que rege a matéria, sendo, assim, inviável o pleito a sua redução ou afastamento. Da mesma forma, pedido de exclusão das custas processuais não merece deferimento, na medida em que seria viável apenas suspensão da sua exigibilidade pelo período de 5 anos, caso ficasse evidenciada a impossibilidade de o apelante arcar com o pagamento.
8 - Por fim, quanto ao direito de recorrer em liberdade, entendo que a sentença fundamentou a necessidade de manutenção do recorrente em cárcere para a garantia da ordem pública, tendo em vista que se trata de réu contumaz na prática de atos delituosos, já estando, inclusive, cumprindo pena por outro crime de roubo.
9 – Conhecimento e parcial provimento do recurso, para redimensionar a pena imposta ao apelante para 5 anos, 11 meses e 11 dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005391-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/09/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – TESE AFASTADA – CAUSA DE AUMENTO – CONCURSO DE PESSOAS – COMPROVADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PEDIDO ACOLHIDO – PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDAS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – DENEGADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Sobre o primeiro pedido, ao contrário do que foi sustentado pelo recorrente, a materialidade e a autoria encontram-se devidamente comprovadas nos autos através do auto de prisão em flagrante...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA ILÍQUIDA. PRELIMINAR REJEITADA. SALÁRIOS ATRASADOS. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO E DO VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O juiz proferiu sentença julgando procedente o pedido formulado na inicial e confirmando os efeitos da tutela antecipada deferida, nos termos do art. 330, I do CPC, considerando a lesão aos direitos dos requerentes de perceberem seus proventos. 2. Embora sucinta, a sentença esta fundamentada, de modo que não há o que se falar em nulidade quando há motivação suficiente. 3. Não há o que se falar em sentença ilíquida, quando a mesma contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas, como os contracheques juntados aos autos. 5. A Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador, seja do setor privado, seja do setor público, como na espécie, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta. 6. Conforme consta nas fls. 06/09, o ora apelante comprovou seu vínculo com a Administração Municipal e por sua vez o Município em momento algum alegou a inexistência de vínculo ou mesmo que já realizou o pagamento das verbas pleiteadas, de forma que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento. 7. Diante disso, não assiste razão ao apelante em atribuir ao apelado o ônus da prova de produzir a prova de que não recebeu as verbas pleiteadas, posto que cabe a ele apelante o ônus da prova desconstitutiva do direito do apelado, demonstrando se as verbas salariais foram realmente pagas, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, o que não se deu no caso em análise. 8. A ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à apelada na Lei Orçamentária como "restos a pagar" não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violar o art. 7º, X, da CF, que garante ao trabalhador a proteção do salário. 9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008269-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/09/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA ILÍQUIDA. PRELIMINAR REJEITADA. SALÁRIOS ATRASADOS. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO E DO VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O juiz proferiu sentença julgando procedente o pedido formulado na inicial e confirmando os efeitos da tutela antecipada deferida, nos termos do art. 330, I do CPC, considerando a lesão aos direitos dos requerentes de perceberem seus proventos. 2. Embora sucinta, a sentença esta fundamentada, de modo que nã...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR ARGUIDA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO VENCIDOS. INCIDÊNCIA DO ART. 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373,II, DO CPC/15. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 1º, DA LEI Nº 9.494/97. REFORMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Preliminar de Prescrição Quinquenal afastada, já que a propositura do feito de origem, pelo Apelado, se operou antes do decurso dos 05 (cinco) anos, após o período concessivo das aludidas férias.
II- Percebe-se que a singeleza da matéria não comporta maiores indagações, mesmo porque o Apelante não provou, na sua contestação, a inexistência do direito pleiteado pelo Apelado, não se desincumbindo do dever de contraditar os fatos argüidos na exordial, ônus processual previsto no art. 333, II, do CPC/73, com correspondência no art. 373, II, do CPC/15.
III- Inegavelmente, a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto de forma clara e expressa na Carta Magna de 1988, razão pela qual o não pagamento de qualquer uma delas configura flagrante ilegalidade, que a decisão de 1º Grau reconheceu de forma incensurável, em consonância com ao art. 7º, da CF
IV- Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, evidencia-se que o Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
V- Assiste razão ao Apelante quando sustenta, em sede recursal, que a atualização do valor da condenação não se submete à incidência de juros de mora e correção monetária em caráter genérico, mas a parâmetro expressamente fixado no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, que deveria ter constado nos termos do decisum atacado.
VI- No caso sub examem, pela avaliação dos critérios legais, verifica-se, de fácil, que não houve excesso por parte do Magistrado a quo, revelando-se o valor fixado a título de verba honorária compatível com a complexidade da demanda, impondo a necessidade de sua manutenção.
VII- Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente, para determinar que a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor da condenação, obedeça o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, mantendo, in totum, os demais termos da sentença de 1º grau, pelos seus justos e jurídicos fundamentos.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.001034-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR ARGUIDA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO VENCIDOS. INCIDÊNCIA DO ART. 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373,II, DO CPC/15. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 1º, DA LEI Nº 9.494/97. REFORMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Preliminar de Prescrição Quinquenal afastada, já que a propositura do feito de origem, pelo Apelado, se operou antes do dec...
REEXAME NECESSÁRIO – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGISLATIVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEVER DO ENTE PÚBLICO ARGUIR A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – NÃO OCORRÊNCIA – AUXILIAR DE ENFERMAGEM – LAUDO PERICIAL – CONTATO DIRETO COM PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS – EXPOSIÇÃO À AGENTES PATOLÓGICOS – DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL – PARCELAS VENCIDAS – INCIDÊNCIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI QUE INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES - BASE DE CÁLCULO – VENCIMENTO BÁSICO.
1. Para que o servidor público faça jus ao adicional de insalubridade, é necessária a existência de previsão em lei municipal que regulamente as atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas.
2. Ocorrendo a decretação da inversão do ônus da prova, cabe ao ente público suscitar a inexistência de legislação dispondo sobre o pagamento do adicional de insalubridade. Não ocorrendo tal impugnação, presume-se que há previsão legal nesse sentido.
3. Concluindo o laudo pericial que o servidor público labora em contato com agentes nocivos à saúde, faz ele jus à percepção do adicional de insalubridade.
4. O servidor possui direito ao recebimento das parcelas vencidas referente ao adicional de insalubridade, a partir da publicação da Lei que institui o regime jurídico dos servidores do município, tendo em vista a incompetência do juízo comum em relação ao período anterior regido pela CLT.
5. O Supremo Tribunal Federal entende que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário base do cargo, e não sobre o salário mínimo
6. Reexame desprovido, à unanimidade.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.008829-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016 )
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REEXAME NECESSÁRIO – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGISLATIVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEVER DO ENTE PÚBLICO ARGUIR A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – NÃO OCORRÊNCIA – AUXILIAR DE ENFERMAGEM – LAUDO PERICIAL – CONTATO DIRETO COM PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS – EXPOSIÇÃO À AGENTES PATOLÓGICOS – DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL – PARCELAS VENCIDAS – INCIDÊNCIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI QUE INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES - BASE DE CÁLCULO – VENCIMENTO BÁSICO.
1. Para que o servidor públ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ANOTAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. Incontroverso o débito, a negativação do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito decorre de imperativo legal e se constituiu em exercício regular de um direito do credor. Decisão unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.003750-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2016 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ANOTAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. Incontroverso o débito, a negativação do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito decorre de imperativo legal e se constituiu em exercício regular de um direito do credor. Decisão unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.003750-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – SÚMULA 297 DO STJ – REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, do CÓDIGO CIVIL - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO COM FUNDAMENTO NA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933) - NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - MATÉRIA REGULADA POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – INCIDÊNCIA NA INADIMPLÊNCIA– RECURSO IMPROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Aplica-se o CDC às relações jurídicas firmadas entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços. O contrato de mútuo bancário, nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, e/ou correção monetária. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003631-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – SÚMULA 297 DO STJ – REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, do CÓDIGO CIVIL - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO COM FUNDAMENTO NA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933) - NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - MATÉRIA REGULADA POR LEGISLAÇÃO ES...
ACÓRDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CITAÇÃO DE LITISCONSORTES. REJEIÇÃO. SÚMULAS n. 2 e 6 DO TJ/PI. MÉRITO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO SÚMULA n. 1 DO TJ/PI. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA DEFERIDA.
1. Súmula 2 do TJPI – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
2. Súmula 6 do TJPI – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à proteção, promoção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.”
3.O writ encontra-se suficientemente instruído, sendo que os documentos acostados aos autos comprovam a enfermidade que acomete o paciente, bem como demonstram o ato ilegal perpetrado pela autoridade coatora.
2. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico constitucionalmente tutelado. Direito líquido e certo de acesso ao tratamento médico vindicado – Súmula 1 do TJPI.
3. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007403-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/02/2016 )
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ACÓRDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CITAÇÃO DE LITISCONSORTES. REJEIÇÃO. SÚMULAS n. 2 e 6 DO TJ/PI. MÉRITO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO SÚMULA n. 1 DO TJ/PI. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA DEFERIDA.
1. Súmula 2 do TJPI – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
2. Súmula 6 do TJPI – A justiça estadual é competente para processar...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. LATO SENSU. 1. Os entes públicos, União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual. Súmula 06 – TJPI. 2. A vida e a saúde constituem bem por demais valiosos, que não pode ser colocado no plano meramente financista dos interesses estatais, não sendo razoável pretender-se que o risco de um suposto dano patrimonial ao ente público seja afastado à custa do sacrifício pessoal da parte necessitada. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados. Súmula 02 – TJPI. 4. (...). 5. Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida. 6. Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”. 7. Segurança concedida. 8. Votação Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.009607-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/09/2016 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. LATO SENSU. 1. Os entes públicos, União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual. Súmula 06 – TJPI. 2. A vida e a...