MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CITAÇÃO DE LITISCONSORTES. REJEIÇÃO. SÚMULAS n. 2 e 6 DO TJ/PI. MÉRITO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO SÚMULA n. 1 DO TJ/PI. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA DEFERIDA.
I. Súmula 2 do TJPI – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
II. Súmula 6 do TJPI – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à proteção, promoção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.”
III. O writ encontra-se suficientemente instruído, sendo que os documentos acostados aos autos comprovam a enfermidade que acomete o paciente, bem como demonstram o ato ilegal perpetrado pela autoridade coatora.
IV. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico constitucionalmente tutelado. Direito líquido e certo de acesso ao tratamento médico vindicado – Súmula 1 do TJPI.
V. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.010329-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/05/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CITAÇÃO DE LITISCONSORTES. REJEIÇÃO. SÚMULAS n. 2 e 6 DO TJ/PI. MÉRITO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO SÚMULA n. 1 DO TJ/PI. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA DEFERIDA.
I. Súmula 2 do TJPI – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
II. Súmula 6 do TJPI – A justiça estadual é competente para processar e julg...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE EXAME. DIREITO À SAÚDE. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. 1. Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamentos, realização de cirurgias e exames, bem como de outros insumos imprescindíveis à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado ou Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. 2. Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de medicamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes e da reserva do possível. 3. A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais. 4. Registre-se, por fim, que é possível concessão de liminar contra a Fazenda Pública em hipóteses em que o seu indeferimento pode resultar à parte demandante dano de difícil reparação. 5. No que tange as provas carreadas aos autos, entendo suficientes para demonstrar a patologia sofrida pela apelada, bem como da necessidade do exame pleiteado. 6. Conheço o recurso e nego-lhe provimento, em consonância com o parecer do Ministério Público, de modo a manter incólume a decisão ora combatida, para assegurar a paciente a garantia pelo Município de Parnaíba do fornecimento do exame de Holter, conforme requerido e solicitado pelo médico.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010612-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/08/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE EXAME. DIREITO À SAÚDE. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. 1. Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamentos, realização de cirurgias e exames, bem como de outros insumos imprescindíveis à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal...
EMENTA:DIREITO PROCESSUAL PENAL.APELAÇÃO CRIMINAL.PREFEITO MUNICIPAL.DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.VALORAÇÃO INDEVIDA. BIS IN IDEM.CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS.REDIMENSIONAMENTO DA PENA,PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.MODALIDADE RETROATIVA.
1. Valorar negativamente a culpabilidade por exercer a função de Chefe do Executivo Municipal na época dos fatos, configura bis in idem, haja vista tal fato constituir elementar inerente ao tipo penal, vez que o art. 1º do Decreto 201/67 já traz em seu bojo que os delitos ali tipificados são praticados por prefeito, de forma que tal argumento não se presta para justificar a majoração da sanção inicial.
2.No que tange às consequências do crime, não resta apontado qualquer elemento capaz de demonstrar a elevada repercussão social do desatendimento da ordem judicial, visto que do descumprimento da ordem judicial extraiu-se, no máximo, a presunção de veracidade dos fatos alegados na Ação de Conhecimento, o que não constitui fato apto a fundamentar a atribuição de desvalor de tal circunstância.
3.Ante a inexistência de circunstâncias judiciais aptas à valoração, o redimensionamento da pena-base ao patamar de 3(três) meses de detenção é medida que se impõe.
4.Sob prisma da redução de pena, tem-se configurada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa regulada pela pena aplicada in concreto e consoante os prazos fixados no artigo 109 do Código Penal .
5.O ius puniendi do Estado é finito e sua inércia serve como limite à atuação jurisdicional, não mais subsistindo o direito de punir o agente infrator diante do decurso do tempo.
5. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002403-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/08/2016 )
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DIREITO PROCESSUAL PENAL.APELAÇÃO CRIMINAL.PREFEITO MUNICIPAL.DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.VALORAÇÃO INDEVIDA. BIS IN IDEM.CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS.REDIMENSIONAMENTO DA PENA,PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.MODALIDADE RETROATIVA.
1. Valorar negativamente a culpabilidade por exercer a função de Chefe do Executivo Municipal na época dos fatos, configura bis in idem, haja vista tal fato constituir elementar inerente ao tipo penal, vez que o art. 1º do Decreto 201/67 já traz em seu bojo que os delitos ali tipificados são praticados por prefeito, de for...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REPARAÇÃO MORAL NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição em órgão de proteção ao crédito por transação não reconhecida pelo autor.
II – Não há qualquer comprovação nos autos que demonstre que o autor, de fato, efetivou qualquer negócio junto à parte ré. Na defesa e nas razões recursais, a empresa afirma a sua realização, informando que foram apresentados todos os documentos pessoais necessários, entretanto, não trouxe qualquer comprovação de suas alegações. Assim, a prova cabe a quem alega, e, segundo o art. 373, II, do NCPC, cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
III – Com efeito, na casuística, tem-se que a empresa apelante utilizou-se, inadvertidamente e sem cautela, dos dados do apelado, sem confirmar a veracidade das informações que lhe foram repassadas, de tal sorte que se mostra indiscutível o erro ao realizar o negócio. Tal situação constitui, em verdade, falha na prestação do serviço, por não terem sido observados os cuidados objetivos necessários e de forma eficiente para a contratação do serviço.
IV – Assiste à parte autora/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil.
V – Levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, entende-se ter sido demais razoável o douto julgador ao arbitrar a condenação a título de danos morais em R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais). O valor encontra-se inclusive abaixo da média de condenações, entretanto, por não ter sido requerido o seu aumento, detém-se à análise do formulado no recurso. Destaca-se que, além de cumprir as funções sócio-educativas esperadas da condenação, não é ela capaz de causar enriquecimento ao autor e não onera tanto o réu.
VI – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000402-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/08/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REPARAÇÃO MORAL NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição em órgão de proteção ao crédito por transação não reconhecida pelo autor.
II – Não há qualquer comprovação nos autos que demonstre que o autor, de fato, efetivou qualquer negócio junto à parte ré. Na defesa e nas razões recursais, a empresa afirma a sua realização, informando que foram apresentados todos os documentos pessoais necessários, entretanto,...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO E DO VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela CF, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa.
2. A ora apelada comprovou seu vinculo com a Administração Municipal. Diante disso, não assiste razão ao apelante em atribuir ao apelado o ônus da prova de produzir a prova de que não recebeu as verbas pleiteadas, posto que cabe a ele apelante o ônus da prova desconstitutiva do direito do apelado, demonstrando que as verbas salariais foram realmente pagas, nos termos do art. 333, II, do CPC, o que não se deu no caso em análise.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009775-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/08/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO E DO VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela CF, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa.
2. A ora apelada comprovou seu vinculo com a Administração Municipal. Diante disso, não assiste razão ao apelante em atribuir ao apelado o ônus da prova de produzir a prova de que não recebeu as ve...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA/DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPUGNAÇÃO AO ATO QUE NÃO ANALISOU O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR CONSIDERAR ILEGAL A CONVERSÃO DO CARGO DE MOTORISTA POLICIAL PARA AGENTE DE POLÍCIA.BOA FÉ. ESTABILIDADE DAS SITUAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.
1. O Estado aduz como preliminar a inadequação da via eleita, por ausência de prova pré constituída, por não restar provado o direito líquido e certo, tal matéria, por se confundir com o mérito, com ela passará a ser analisada.
2. O impetrante relata que ingressou no Estado em 27/08/1979 na função de motorista da Fundação Estadual do Trabalho (FET), e devido à extinção da FET, foi lotado como Motorista na Secretaria de Segurança Pública. Em 2005, foi enquadrado como Agente de Polícia, em virtude de Decretos Governamentais, posto que houve extinção do cargo de motorista policial do quadro da segurança pública.
3. Contudo de acordo com a documentação acostada aos autos verifica-se que o impetrante progrediu, percebeu gratificações, teve incorporado adicionais inerentes ao cargo de Agente de polícia, e trabalhou com agente de policia sob o manto da boa fé.
4.A Administração Pública possui o poder-dever de rever seus atos, mas tal poder-dever da Administração Pública não é ilimitado, encontrando parâmetros legais que restringem a autotutela estatal, dentre eles, em especial, o artigo 54 da Lei 9.784 /99, que regula o processo administrativo no âmbito de toda a Administração Pública Federal, no qual estatui que o direito da Administração Pública de anular seus atos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em anos, salvo comprovada má-fé.
5. Convém ressaltar que, visando conferir a estabilidade às situações concretizadas pela Administração Pública, fora elaborada a Lei 9.784/99, reguladora do processo administrativo federal, a qual, além de prever o prazo decadencial de cinco anos para a administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, teve ainda o mérito de suscitar, em seu art. 2°, o princípio da boa-fé como obrigatória pauta de conduta administrativa.
6. Outro não é o entendimento jurisprudencial do STF ao aplicar o princípio da segurança juridica, em caso semelhante em que houve a declaração de inconstitucionalidade, operando apenas efeito ex nunc, decidindo pela impossibilidade da Administração Pública, após decurso de longo período de tempo, rever o ato de transposição do servidor público em decorrência da declaração de inconstitucionalidade.
7. concessão da segurança, reconhecendo a relação jurídico administrativa do impetrante com o Estado, e determinar o prosseguimento do processo administrativo de aposentadoria para fins de verificação dos requisitos para a aposentadoria do impetrante no cargo de Agente de Polícia 1ª Classe, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000437-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/12/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA/DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPUGNAÇÃO AO ATO QUE NÃO ANALISOU O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR CONSIDERAR ILEGAL A CONVERSÃO DO CARGO DE MOTORISTA POLICIAL PARA AGENTE DE POLÍCIA.BOA FÉ. ESTABILIDADE DAS SITUAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.
1. O Estado aduz como preliminar a inadequação da via eleita, por ausência de prova pré constituída, por não restar provado o direito líquido e certo, tal matéria, por se confundir com o mérito, com ela passará a ser analisada.
2. O impetrante relata que ingressou no Estado em 27/08/1...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INEXISTÊNCIA DA APELAÇÃO CÍVEL, JÁ QUE INTERPOSTA POR PROCURADOR NÃO HABILITADO NOS AUTOS E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEITADAS. MÉRITO. O DIREITO AO RECEBIMENTO DO 13º SALÁRIO CORRESPONDENTE AO ANO DE 2008. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. 1. Alega a apelada que o advogado Zadiel Lobato de Oliveira, que assinou o referido recurso, não possui procuração nos autos habilitando-o para a prática de tal ato. 2. Entretanto, compulsando os autos é possível verificar que a petição de interposição do recurso de apelação cível foi assinada pelo procurador do município, nomeado pela Portaria nº 026/2013. 3. Muito embora, o procurador não tenha rubricado todas as páginas do recurso e que ao final o recurso fora assinado por outro procurador que não se encontra habilitado nos autos, a jurisprudência já consagrou entendimento de que tal situação configura-se mera irregularidade, não sendo capaz de ensejar o não conhecimento do recurso. 4. Preliminar rejeitada. 5. Sustenta o apelante que não poderia a MM. Juíza da Vara Única da Comarca de Corrente ter aproveitado os atos instrutórios praticados na Justiça do Trabalho para fundamentar a sentença então recorrida. 6. Não existe óbice legal que impeça o aproveitamento dos atos instrutórios, praticados por juízo incompetente, que ensejam a nulidade, tão somente, dos atos decisórios. 7. A ausência de instrução no juízo competente, prejuízo algum causou ao apelante, na medida em que no procedimento trabalhista foi oportunizada a apresentação de defesa e a produção de prova necessária para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelada, não tendo logrado êxito em tal desiderato. 8. Preliminar rejeitada. 9. No mérito, importa evidenciar que a apelante é servidora efetiva do referido município, tendo sido nomeado para o cargo de auxiliar de serviços gerais após aprovação em regular concurso público através da Portaria nº089/2005 (fls. 10), tendo o município se negado a efetuar o pagamento do 13º salário referente ao ano de 2008, embora faça jus à servidora ao pagamento da referida verba. 10. Recurso conhecido, mas negado provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004403-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/08/2016 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INEXISTÊNCIA DA APELAÇÃO CÍVEL, JÁ QUE INTERPOSTA POR PROCURADOR NÃO HABILITADO NOS AUTOS E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEITADAS. MÉRITO. O DIREITO AO RECEBIMENTO DO 13º SALÁRIO CORRESPONDENTE AO ANO DE 2008. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. 1. Alega a apelada que o advogado Zadiel Lobato de Oliveira, que assinou o referido recurso, não possui procuração nos autos habilitando-o para a prática de tal ato. 2. Entretanto, compulsando os autos é possível verificar que a petição de interposição do rec...
APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL - REVISIONAL – ASSUNTOS DIVERSOS DAS AÇÕES PARADIGMAS E DA AÇÃO EM ANÁLISE – SENTENÇA NULA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE
I - Versam os autos sobre a possibilidade do magistrado aplicar na hipótese, a previsão contida no art. 285-A/75 do CPC. In casu o MM. Juiz entendeu pela aplicação do mencionado artigo, em virtude de considerar a ação idêntica às que colacionou na sua decisão.
II - As sentenças paradigmas, contudo, tratam de matérias, argumentações e pedidos diferentes, uma vez que, conforme se vê da análise dos aludidos autos e ações paradigmas - ação nº 9651-1/98, deste E. Tribunal, e o Incidente de Recurso Repetitivo nº 1.061.530-RS-, esta demanda e as demandas paradigmas possuem objeto distintos, eis que nenhuma delas trata da tarifa de abertura de crédito. Portanto, não se pode, de fato, a magistrado a quo entendê-las como casos idênticos e aplicar o art. 285-A/73, de forma a ferir os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, posto que não oportunizou a correspondente dilação probatória.
III - Dessa forma, não se tratando os parâmetros de situações idênticas, tem-se que foram desobedecidos os requisitos constantes do artigo retrocitado, cerceando o MM. Juiz o direito de defesa das partes, acarretando, com isso, a anulação da sentença combatida, de forma a garantir o direito de defesa constitucionalmente assegurado.
IV - Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005140-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/08/2016 )
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APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL - REVISIONAL – ASSUNTOS DIVERSOS DAS AÇÕES PARADIGMAS E DA AÇÃO EM ANÁLISE – SENTENÇA NULA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE
I - Versam os autos sobre a possibilidade do magistrado aplicar na hipótese, a previsão contida no art. 285-A/75 do CPC. In casu o MM. Juiz entendeu pela aplicação do mencionado artigo, em virtude de considerar a ação idêntica às que colacionou na sua decisão.
II - As sentenças paradigmas, contudo, tratam de matérias, argumentações e pedidos diferentes, uma vez que, conforme se vê da análise dos aludidos autos e ações paradigmas -...
APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL - REVISIONAL – ASSUNTOS DIVERSOS DAS AÇÕES PARADIGMAS E DA AÇÃO EM ANÁLISE – SENTENÇA NULA - RECURSO PROVIDO
I - Versam os autos sobre a possibilidade do magistrado aplicar na hipótese, a previsão contida no art. 285-A/75 do CPC. In casu o MM. Juiz entendeu pela aplicação do mencionado artigo, em virtude de considerar a ação idêntica às quais colacionou na sua decisão.
II - As sentenças paradigmas, contudo, tratam de matérias, argumentações e pedidos diferentes, uma vez que, conforme se vê da análise dos aludidos autos e ações paradigmas - ação nº 9651-1/98, deste E. Tribunal, e o Incidente de Recurso Repetitivo nº 1.061.530-RS, esta demanda e as demandas paradigmas possuem objeto distintos, eis que nenhuma delas trata da tarifa de abertura de crédito. Portanto, não se pode, de fato, a magistrado a quo entendê-las como casos idênticos e aplicar o art. 285-A/73, de forma a ferir os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, posto que não oportunizou a correspondente dilação probatória.
III - Dessa forma, não se tratando os parâmetros de situações idênticas, tem-se que foram desobedecidos os requisitos constantes do artigo retrocitado, cerceando o MM. Juiz o direito de defesa das partes, acarretando, com isso, a anulação da sentença combatida, de forma a garantir o direito de defesa constitucionalmente assegurado.
IV - Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006420-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/08/2016 )
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APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL - REVISIONAL – ASSUNTOS DIVERSOS DAS AÇÕES PARADIGMAS E DA AÇÃO EM ANÁLISE – SENTENÇA NULA - RECURSO PROVIDO
I - Versam os autos sobre a possibilidade do magistrado aplicar na hipótese, a previsão contida no art. 285-A/75 do CPC. In casu o MM. Juiz entendeu pela aplicação do mencionado artigo, em virtude de considerar a ação idêntica às quais colacionou na sua decisão.
II - As sentenças paradigmas, contudo, tratam de matérias, argumentações e pedidos diferentes, uma vez que, conforme se vê da análise dos aludidos autos e ações paradigmas - ação nº 9651-1/98, deste...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DA SUPRESSÃO DO DIREITO DA APELANTE À PRODUÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA APELANTE ACERCA DA INTENÇÃO DO MAGISTRADO EM ABREVIAR O PROCEDIMENTO E JULGAR ANTECIPADAMENTE O FEITO. AUSENCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SÚMULA 491 STJ. RESPONABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA DENUNCIADA À LIDE NOS LIMITES CONTRATADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O magistrado, ao apreciar o feito, estando convicto de quem pertence o direito e considerando suficientes as provas já acostadas aos autos, pode de plano apreciar o mérito da causa, independentemente de pedido nesse sentido, conforme dispõe o art. 355 do CPC/2015.
2. Pelo princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal, uma vez que sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. No caso, o juiz inclusive ouviu outras testemunhas, conforme fls. 259/261.
3. O julgador, na qualidade de único destinatário da prova, não se encontra obrigado a informar previamente às partes que julgará antecipadamente o feito.
4. Cabe ao magistrado analisar se considera suficiente a prova até então produzida para a formação do seu convencimento ou se será necessária alguma dilação, não havendo qualquer nulidade em declarar somente na sentença o julgamento antecipado da lide.
5. No caso, é fato incontroverso que a colisão foi a causa da morte da vítima, filha da apelada, não tendo qualquer respaldo a tese da defesa de atribuir culpa às vítimas pelo acidente.
6. Isso porque, conforme relata o Boletim de Acidente de Trânsito (fls. 20/25) e o relato das testemunhas (fls. 259/261), restou devidamente demonstrado que o acidente ocorreu por culpa do motorista do veículo de propriedade da empresa apelante.
7. Em que pese a alegação do apelante de que o Laudo emitido pelo Instituto de Criminalística foi inconclusivo, já que levantou 3 (três) hipóteses pelo ocorrido, considerando que foi realizado 24 (vinte e quatro) dias após o acidente, não há como não considerar o Boletim de Acidente de Trânsito como documento hábil, sob pena de não considerar a própria existência do ocorrido.
8. O Boletim de Acidente de Trânsito possui presunção relativa de veracidade e trata-se de estudo feito por funcionário público que goza de fé pública. Além disso, a segunda hipótese levantada no laudo realizado pelo Instituto de Criminalística coaduna-se perfeitamente com o descrito pelo Policial Federal.
9. Por meio da instrução processual ficou demonstrado: a) o ato ilícito – configurado pela imprudência do veículo dos apelantes; b) o dano – a morte de filho menor; c) o nexo de causalidade – uma vez que resta demonstrado nos autos que o acidente foi ocasionado por culpa do motorista do veículo de propriedade da apelante.
10. Aplica-se o entendimento pacificado na Súmula nº 491 do STJ, que dispõe o seguinte: “É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”.
11. Deve ser mantido o entendimento exposto na sentença de primeiro grau, que, em virtude da inquestionável baixa renda da parte autora, ora apelada, que é doméstica, faz jus ao pagamento de uma pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo nacional, até a data em que a de cujos completaria 25 anos, quando deve ser reduzida para 1/3 do salário mínimo, até quando completaria 65 anos, tendo em vista a presunção do matrimonio e, em consequência, da diminuição da cooperação do sustento dos pais, conforme reiteradas jurisprudências do STJ.
12. Deve ser mantida, ainda, a condenação de indenização por danos morais, com base no art. 5º, X, da CF, no valor de 60 salários mínimos, devendo incidir juros de mora na base de 1% a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ e correção monetária a partir da data da prolação da sentença.
13. Isso, pela inquestionável dor causada aos familiares diante da perda do ente querido. Não se trata de ressarcir o prejuízo material pela perda de um familiar economicamente proveitoso, mas de reparar a dor com bens de natureza distinta, de caráter compensatório e que, de alguma forma, servem como lenitivo.
14. Tendo em vista que restou caracterizada a responsabilidade da empresa requerida, a SULINAS SEGURADORA S/A, denunciada à lide, deve responder solidariamente nos limites dos valores com esta contratados.
15. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007953-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/08/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DA SUPRESSÃO DO DIREITO DA APELANTE À PRODUÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA APELANTE ACERCA DA INTENÇÃO DO MAGISTRADO EM ABREVIAR O PROCEDIMENTO E JULGAR ANTECIPADAMENTE O FEITO. AUSENCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SÚMULA 4...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. ROMPIMENTO DE CABO DA REDE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. CURTO CIRCUITO. INCÊNDIO EM IMÓVEL RURAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUE DEMONSTREM A EXTENSÃO DOS DANOS. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A constatação da situação de hipossuficiência do consumidor, bem como a verossimilhança de suas alegações, autorizam a inversão do ônus da prova em desfavor do prestador do serviço faltoso, nos moldes da legislação consumerista.
2. De acordo com a teoria do risco do empreendimento, uma vez não demonstrando a concessionária a existência de excludentes de responsabilidade pelos danos sofridos pelo usuário, a justa reparação é medida que se impõe.
3. De acordo com o entendimento pacífico do STJ, “o enunciado do art. 459, paragrafo único, do CPC, deve ser interpretado em consonância com o livre convencimento, de sorte que, não estando o juiz convencido da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes para a liquidação.” (AgRg no Ag 676.160/MG).
4. Pendendo dúvida razoável em relação ao quantum debeatur, ante a ausência de elementos suficientes para firmar seu convencimento, não obstante seja certo o pedido, deve o magistrado, proferindo sentença ilíquida, determinar que o valor da condenação seja apurado em procedimento liquidatório.
5. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005905-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. ROMPIMENTO DE CABO DA REDE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. CURTO CIRCUITO. INCÊNDIO EM IMÓVEL RURAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUE DEMONSTREM A EXTENSÃO DOS DANOS. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. REVELIA. EFEITO MATERIAL. FAZENDA PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDISPONÍVEIS. NÃO INCIDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. MÉRITO. LICENÇA ADMINISTRATIVA PARA DEMOLIR. DANO DECORRENTE DE SUPOSTA DEMORA NA EXPEDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE POR RESTRIÇÕES URBANÍSTICOS-AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO ABUSIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR OMISSÃO GENÉRICA DA ADMINISTRAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO E CULPA). NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Embora a simples ausência de contestação enseje o reconhecimento da revelia, na forma dos arts. 319 do CPC/73 e 344 do CPC/15, não é sempre que incidirá seu efeito material, relativo à presunção de veracidade das alegações apresentadas pelo autor na inicial, já que a própria lei define situações em que, mesmo não havendo contestação, este efeito não ocorrerá, como no caso em que o litígio versa sobre direitos indisponíveis (arts. 320, II, do CPC/73, e 345, II, do CPC/15).
2. Salvo nos casos em que a controvérsia versar sobre atos privados ou sobre contratos atípicos da administração pública, entende-se que os direitos defendidos em juízo pela Fazenda Pública são indisponíveis, como ocorre no caso dos autos, de modo que não recairá sobre ela o efeito material da revelia. Precedentes do STJ e do TJPI.
3. Com base no princípio do livre convencimento motivado, é dado ao juiz de primeiro grau decidir sobre a necessidade de produção de provas em audiência, diante dos fatos da causa, de modo que sua dispensa e o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracterizam cerceamento de defesa, sobretudo quando, antes da realização da audiência, a parte autora requereu reiteradamente o julgamento do processo.
4. Ao lado de garantir o direito de propriedade, a Constituição Federal determina que esta atenda sua função social (art. 5º, XXII e XXIII), o que significativa dizer que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, mas deverá fazê-lo com respeito às suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservadas a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico (art. 1.228, §1º, do CC).
5. O ordenamento jurídico pátrio permite que a propriedade particular seja limitada por restrições urbanístico-ambientais, previstas em lei, como a exigência de obtenção prévia de licença para demolir, na forma do art. 4º do Código de Posturas do Município de Teresina-PI.
6. As condutas decorrentes do exercício do poder de polícia da administração pública só são indenizáveis excepcionalmente, quando comprovado sua irregularidade e a infringência ao parágrafo único do art. 78, do CTN, pelo qual os atos de polícia devem ser “desempenhados pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder”.
7. Não configura abuso do poder de polícia a não expedição de licença para demolir, pela administração municipal de Teresina-PI, quando da data do primeiro requerimento administrativo formulado pelo Apelante e o ajuizamento da ação indenizatória transcorreu pouco mais de dois meses e, ao lado disso, não há prazo legalmente previsto para que a administração analise o pedido de licença.
8. Pela jurisprudência do STJ, a responsabilidade do poder público por omissões genéricas que ocasionem danos aos particulares depende da comprovação de dolo e culpa, o que não foi demonstrado na hipótese em julgamento.
9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.005413-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/08/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. REVELIA. EFEITO MATERIAL. FAZENDA PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDISPONÍVEIS. NÃO INCIDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. MÉRITO. LICENÇA ADMINISTRATIVA PARA DEMOLIR. DANO DECORRENTE DE SUPOSTA DEMORA NA EXPEDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE POR RESTRIÇÕES URBANÍSTICOS-AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO ABUSIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR OMISSÃO GENÉRICA DA ADMINISTRAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO E CULPA). NÃO DEMONSTRAÇÃO....
Data do Julgamento:10/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – AUSÊNCIA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – Para a percepção da indenização do Seguro Obrigatório previsto na Lei 6.194/74, é necessária a efetiva comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, do segurado. Tal comprovação é de responsabilidade da parte autora.
II - No caso dos autos, não há prova suficiente e válida a comprovar a invalidez permanente da parte autora, pois não se pode atribuir aos documentos apresentados a força probante mínima necessária para comprovar o fato constitutivo do direito alegado.
III – Não tendo o autor comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, sua efetiva invalidez permanente, parcial ou total, ônus que lhe competia (art. 373, I do CPC), deve ser improcedente o pedido.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011687-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – AUSÊNCIA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – Para a percepção da indenização do Seguro Obrigatório previsto na Lei 6.194/74, é necessária a efetiva comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, do segurado. Tal comprovação é de responsabilidade da parte autora.
II - No caso dos autos, não há prova suficiente e válida a comprovar a invalidez permanente da parte autora, pois não se pode atribuir aos documentos apresentados a força probante mínima necessária para com...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSÍDIOS DE VICE-PREFEITA. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. ATO ILEGAL E ABUSIVO. RECURSO CONHECIDO E MANTIDA A SENTENÇA EXAMINADA.
1. Na ação mandamental, necessário que o autor deva colacionar provas de seu direito líquido e certo. In casu, resta provado pelo conjunto probatório trazido aos autos a certeza e a liquidez do direito da impetrante.
2. A Constituição Federal de 1988, exige no art. 7º, inciso X, o pagamento pontual do salário dos trabalhadores, apontando como criminosa a sua retenção dolosa, o que se estende aos servidores públicos municipais.
3. O Município, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as suas obrigações, principalmente, quando se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
4. Remessa necessária conhecida.
5. Manutenção da sentença em todos os seus termos.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.008018-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSÍDIOS DE VICE-PREFEITA. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. ATO ILEGAL E ABUSIVO. RECURSO CONHECIDO E MANTIDA A SENTENÇA EXAMINADA.
1. Na ação mandamental, necessário que o autor deva colacionar provas de seu direito líquido e certo. In casu, resta provado pelo conjunto probatório trazido aos autos a certeza e a liquidez do direito da impetrante.
2. A Constituição Federal de 1988, exige no art. 7º, inciso X, o pagamento pontual do salário dos trabalhadores, apontando como criminosa a sua retenção dolosa, o que se estende...
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E REEXAME NECESSÁRIO ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. 1. Ao presente caso serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei nº 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e reexame necessário) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei nº 13.105/2015, privilegiando as disposições de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o art. 6º da LINDB e art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 2. É notória a legitimidade do Ministério Público para requerer todas as informações, bem como as documentações necessárias a investigação das supostas ilegalidades ocorridas na decretação do estado de emergência no Município de Palmeirais-PI, visto que os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência devem ser obedecidos pelo Ente Público Municipal, conforme determina o art. 37 da CF/88. 3. Sentença Mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.005091-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016 )
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E REEXAME NECESSÁRIO ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. 1. Ao presente caso serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei nº 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e reexame necessário) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da...
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES PATRIMONIAIS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Agravante defende a incompetência absoluta da Justiça Estadual deduzindo que os recursos objeto da ação civil pública são provenientes da União. 2. Nos termos do inciso I, do art. 109, da CRF/88, a competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo, sendo desnecessário perquirir a natureza da causa, excepcionando-se apenas as causas de falência, de acidente do trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho. 3. Inobstante a demanda tenha como causa de pedir – a prática de atos de improbidade administrativa por malversação de verbas recebidas em decorrência de convênio firmado com órgão federal – situação que, nos termos da Súmula 208/STJ, fixaria a competência na Justiça Federal, não há, no pólo passivo da ação, quaisquer dos entes mencionados no inciso I do art. 109, da CF. 4. Assim, corrobora o entendimento sedimentado na Súmula 209/STJ, no sentido de fixar na Justiça Estadual a competência para o processo e julgamento das causas em que as verbas recebidas pelo Município, em decorrência de irregularidades ocorridas no Convênio firmado com a União, já tenham sido incorporadas à Municipalidade. 5. Por outro lado, destaca o Agravante que a decisão recorrida lhe enseja cerceamento de defesa em razão do deferimento da medida antes da defesa prévia. 6. Mesmo assim, o deferimento liminar de antecipação de tutela, inaudita altera pars se mostra perfeitamente cabível em qualquer ação de natureza civil, de sorte que a sua concessão não prejudica a defesa das partes, haja vista tratar-se de medida legalmente prevista na legislação pertinente (art. 7º, da Lei nº 8.429/92), sobretudo quando se busca a constrição patrimonial, dada a natureza cautelar, ainda que verse sobre improbidade administrativa. 7. O deferimento de liminar nesse sentido, no entanto, exige demonstração da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora que devem ser demonstrado peremptoriamente. 8. Em se tratando de ato de improbidade administrativa, o perigo da demora a embasar no artigo 7º da LIA, diz respeito a tutela de evidência, porquanto o perigo na demora é presumido pela própria legislação. 09. O fumus boni iures por sua vez, decorre de expressa previsão legal a garantir o direito perseguido. 10. O presente recurso de agravo tem como origem a ação civil pública visando o ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa fundado na ausência de prestação de contas da gestão de um dos corréus e a conduta omissiva do Agravante que, na condição de gestor municipal, teria sido conivente com a atuação improba do ex-gestor, haja vista não ter promovido medidas administrativas e judiciais para garantir o ressarcimento do erário, o que importaria em responsabilidade solidária pelo dano. 11. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), tem como matiz o comando constitucional estampado no artigo 37, § 4º segundo o qual 'os atos de improbidade Administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. 12. A improbidade administrativa a justificar a imposição dessas medidas, em sede de liminar, deve vir cabalmente demonstrada e comprovada. 14. No caso dos autos o Agravante coligiu os documentos de fls. 19/172, entre eles cópia da inicial da ação originária atestando que o Município de Luís Correia/PI intentou a Ação Civil Pública visando o ressarcimento ao seu erário em razão de ato de improbidade administrativa 13. Nessa ação o Município autor admite que o ato de improbidade administrativa foi perpetrado pelo Senhor Antônio José dos Santos, enquanto Prefeito Municipal, no exercício de 2008. No entanto, consignou que o Sr. Francisco Araújo Galeno quando no exercício do Cargo de Prefeito do município deixou de promover as medidas administrativas e judiciais necessárias para ressarcir os cofres públicos em razão dos atos de improbidade administrativa praticados pelo seu antecessor. 14. Nos termos do acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, incluso às fls. 143/149, o Agravante 'foi condenado ao pagamento de multa no valor correspondente a 10 UFRs para cada dia de atraso na entrega da prestação de contas via eletrônica'. 15. Na forma consignada na decisão proferida pela Corte de Contas o dano causado ao patrimônio público, ainda que em cognição preliminar, não foi de responsabilidade do agravante. 16. O Município agravado atribui ao recorrente a inércia em processar o ex-gestor pela ausência de prestação de contas ao TCE, o que resultaria em responsabilidade solidária pelo ressarcimento ao erário. 17. Mesmo assim, tal presunção não se mostra plausível, conquanto o recorrente comprova que durante sua gestão, propôs Ação de Prestação de Contas c/c pedido de liminar em face do ex-gestor como indicam os documentos encartados às fls. 35/57 destes autos. 18. Evidente, portanto, que o ato de improbidade administrativa por omissão, atribuído ao Agravante, quanto a sua inércia não foi comprovado. 19. Acentue-se que a mera afirmação da prática de atos de improbidade, sem sua real configuração não autoriza a medida extrema de constrição patrimonial. 20. A decretação da indisponibilidade dos bens no presente caso não atende ao pressuposto estampado pela fumaça do bom direito, exigido por disposição legal. 21. Assim, o despacho objeto deste agravo, na forma como foi posto, ao menos em relação ao Agravante, se mostra potencialmente capaz de ocasionar dano irreparável e de difícil ou incerta reparação, de modo que presentes os requisitos exigidos para a suspensão da decisão recorrida. 22. Agravo de Instrumento conhecido e provido para, afastando as questões prejudiciais manter a decis]ão concessiva do efeito suspensivo da decisão agravada. 23. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.003303-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016 )
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES PATRIMONIAIS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Agravante defende a incompetência absoluta da Justiça Estadual deduzindo que os recursos objeto da ação civil pública são provenientes da União. 2. Nos termos do inciso I, do art. 109, da CRF/88, a competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo, sendo desnecessário perquirir a natureza da causa, excepcionando-...
EMENTA: AMBIENTAL e ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA DE EXTRAÇÃO DE AREIA DO LEITO DO RIO. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. 1) A citação do Estado, como litisconsorte passivo, não foi promovida nos autos do mandado de segurança. No entanto, o Estado do Piauí se manifestou espontaneamente, o que afasta o vício apontado pelo apelante. 2) No mérito, temos que o direito à integridade do meio ambiente — típico direito de terceira geração — constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos (STF . MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de17/11/95).3) A extração de areia do leito dos rios é tema que está umbilicalmente ligado ao meio ambiente e sua proteção. No caso dos autos, o apelado explora a atividade de extração de areia no rio Igaraçu em Parnaíba-PI, tendo comprovado que dispõe legalmente de uma draga (conjunto instrumental de pequeno porte), não tendo a capacidade de gerar significativo impacto e degradação ao meio ambiente. Além disso, restou demonstrado que o Município de Parnaíba/PI concedeu a autorização de uso e ocupação do solo, bem como uma licença permitindo a extração de areia do leito do rio, sem falar que a própria Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, entendeu que a autorização do município de Parnaíba-PI, fornecida ao apelado, teve como base o previsto no art. 3º, da lei nº 6.567/78, do Departamento Nacional de produção Mineral e no art. 6º, da resolução/ CONAMA nº 237/97. 4) Em razão disso, não se pode falar em incompetência do município em fornecer as determinadas autorizações, posto que a legislação confere à unidade federativa competência para expedir a licença objeto da lide, quando se trate de atividades que, potencialmente, possam trazer danos ambientais de âmbito local.5) Apelo Conhecido e Improvido 6) Decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.001564-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016 )
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AMBIENTAL e ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA DE EXTRAÇÃO DE AREIA DO LEITO DO RIO. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. 1) A citação do Estado, como litisconsorte passivo, não foi promovida nos autos do mandado de segurança. No entanto, o Estado do Piauí se manifestou espontaneamente, o que afasta o vício apontado pelo apelante. 2) No mérito, temos que o direito à integridade do meio ambiente — típico direito de terceira geração — constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos (STF . MS 22.164, Rel...
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste Tribunal, rejeitam-se as preliminares à unanimidade.
3. Acerca do mérito, trata-se de questão também exaustivamente discutida em plenário, objeto de entendimento já sumulado.
4. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”.
5. Segurança concedida para confirmar a medida liminar e fornecer definitivamente, à impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.006265-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 25/04/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CITAÇÃO DE LITISCONSORTES. REJEIÇÃO. SÚMULAS n. 2 e 6 DO TJ/PI. MÉRITO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO SÚMULA n. 1 DO TJ/PI. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA DEFERIDA.
I. Súmula 2 do TJPI – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
II. Súmula 6 do TJPI – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à proteção, promoção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.”
III. O writ encontra-se suficientemente instruído, sendo que os documentos acostados aos autos comprovam a enfermidade que acomete o paciente, bem como demonstram o ato ilegal perpetrado pela autoridade coatora.
IV. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico constitucionalmente tutelado. Direito líquido e certo de acesso ao tratamento médico vindicado – Súmula 1 do TJPI.
V. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.008834-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/05/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CITAÇÃO DE LITISCONSORTES. REJEIÇÃO. SÚMULAS n. 2 e 6 DO TJ/PI. MÉRITO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO SÚMULA n. 1 DO TJ/PI. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA DEFERIDA.
I. Súmula 2 do TJPI – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
II. Súmula 6 do TJPI – A justiça estadual é competente para processar e julg...
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO Á SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. QUESTÃO OBJETO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJ/PI. JULGAMENTO PELO RELATOR. REGIMENTO INTERNO DO TJPI. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 06 E 02 DO TJ/PI. MÉRITO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. É matéria já pacificada nos tribunais brasileiros, inclusive neste Tribunal de Justiça. Assim, estaria o relator autorizado pelo Regimento Interno desta Corte, que confere ao relator a “atribuição de denegar ou conceder a ordem de mandado de segurança, desde que a matéria versada no writ em questão constitua objeto de jurisprudência consolidada deste tribunal. No mérito, está pacificado o entendimento de que a saúde é um bem jurídico que goza de amparo constitucional no plano federal, estadual e municipal, expresso no art. 23 da Carta Magna e a negativa do fornecimento de medicamentos viola as garantias dos cidadãos.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005011-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/08/2016 )
Ementa
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO Á SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. QUESTÃO OBJETO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJ/PI. JULGAMENTO PELO RELATOR. REGIMENTO INTERNO DO TJPI. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 06 E 02 DO TJ/PI. MÉRITO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. É matéria já pacificada nos tribunais brasileiros, inclusive neste Tribunal de Justiça. Assim, e...