CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEGUIDA DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATESTADOS MÉDICOS ACOSTADOS À INICIAL QUE INDICAM FRATURA NO PUNHO DINHEIRO, INVIABILIZANDO A REALIZAÇÃO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL (CARPINTEIRO). PRESENÇA DOS REQUISITOS DE VEROSSIMILHANÇA E DE DANO IRREPARÁVEL AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme o art. 273 do CPC/73, então vigente, a antecipação de tutela somente poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
2. In casu, o agravado exerce a atividade laborativa de carpinteiro, tendo juntado exames e atestados médicos que indicam que mesmo após a cessação do benefício, continuou sofrendo com as lesões da fratura no punho, o que lhe impossibilitou de trabalhar. Além do mais, pelo contexto fático, pode-se inferir que o agravado ficou afastado do trabalho mesmo após o término do benefício. Em sede de contrarrazões, o agravado juntou ainda laudos médicos que apontam a permanência da doença e afirmou, inclusive, já ter marcado data para realização de cirurgia no punho direito.
3. Existindo verossimilhança das alegações e o receio de dano, a decisão agravada (fls. 64/65) deve ser mantida.
4. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.010730-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/09/2016 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEGUIDA DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATESTADOS MÉDICOS ACOSTADOS À INICIAL QUE INDICAM FRATURA NO PUNHO DINHEIRO, INVIABILIZANDO A REALIZAÇÃO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL (CARPINTEIRO). PRESENÇA DOS REQUISITOS DE VEROSSIMILHANÇA E DE DANO IRREPARÁVEL AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme o art. 273 do CPC/73, então vigente, a antecipação de tutela somente poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o juiz da verossimilhança...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Arbitramento de dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. 5. Nos termos do art. art. 20, §3º, do CPC, deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do Julgador, suficiente para remunerar com dignidade o patrono do vencedor sem onerar excessivamente o vencido, considerando o zelo do profissional, a prestação do serviço, bem como a natureza e o valor da causa, bem ainda o trabalho realizado pelo advogado, vez que assim, representará valor justo, capaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, sob pena de torná-los aviltantes. 6. Sentença reformada. 7. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004061-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/09/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS – NULIDADE DO PROCESSO – PRELIMINAR REJEITADA - ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO – TESE AFASTADA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO RECHAÇADO - - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A tortura anunciada apresenta-se isolada nos autos, pois não constam quaisquer elementos capazes de comprovar a veracidade do conteúdo alegado. A contrario sensu, o que se tem são duas confissões (fls. 10/14), aparentemente livres de qualquer vício. E, ainda que se admitisse a sua ocorrência, não teria tal mácula o condão de ensejar a nulidade de todo o processo, vez que a condenação embasou-se em uma correta avaliação de todas as provas colhidas sob o crivo do contraditório. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
2 - Sobre o primeiro pedido, ao contrário do que foi sustentado pelos Recorrentes, a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas através do Inquérito Policial que embasou a denúncia, bem como das declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas, colhidos em sede inquisitorial e corroborados em juízo, os quais dão conta que os acusados planejaram, em unidade de desígnios, cada detalhe do crime praticado, que vitimou Antônio Marcos Vieira de Brito, o qual foi ameaçado e agredido com chutes e pontapés, para que entregasse aos meliantes a motocicleta que pilotava, além de uma mochila contendo objetos pessoais e dinheiro. No mesmo dia os infratores foram presos em flagrante na posse da res furtivae. Assim, dou por rechaçado o pedido de absolvição.
3 - Em relação ao pleito desclassificatório, melhor sorte não lhes assiste, pois é pacífica a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores no sentido de que é prescindível a perícia ou apreensão da arma utilizada no delito, se a sua existência puder ser comprovada por outros meios. In casu, a firme declaração da vítima, associada com o depoimento dos policiais que realizaram a prisão dos acusados, não deixam dúvidas quanto ao uso de arma de fogo.
4 - Outrossim, não há que se falar em desclassificação para roubo tentado, pois os Apelantes mantiveram-se na posse dos objetos subtraídos, à luz da teoria da apprehensio (ou amotio), sendo prescindível a posse mansa e pacífica, bastando que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, ainda que por um curto intervalo de tempo.
5 - Por fim, entendo que a dosimetria da pena merece retoque, pois, na primeira fase, a justificativa apresentada pelo juízo a quo para desvalorar os motivos do crime, que foi o intento de obter lucro fácil, não constitui fundamentação idônea, haja vista que já inerente ao tipo pena, não podendo a pena-base ser afastada do mínimo legal por essa razão, sob pena de bis in idem. Em igual sentido, as circunstâncias do crime não podem ser consideradas negativas pelo fato de os acusados terem usado arma, pois, além de também ser inerente ao tipo, foi utilizada para aumentar a pena também na terceira fase. Percebe-se, ainda, que na terceira fase a sentenciante aplicou um aumento de 3/8, acima da fração mínima, que é de 1/3, pelo simples fato de existirem duas majorantes, sem, contudo, apresentar outros dados concretos que justificassem um aumento maior, indo de encontro ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, solidificado no verberte sumular nº 443, devendo, assim, ser redimensionado aludido aumento para 1/3.
6 - Nova dosimetria: Na primeira fase, fixo a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão, além de 30 dias-multa, diante da valoração negativa atribuída à culpabilidade. Na fase intermediária, incidente a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual atenuo a pena para 4 quatro anos de reclusão e 20 dias-multa. Por fim, na etapa final, concorrem das causas de aumento – o uso de arma e concurso de agentes, de modo que majoro a pena em 1/3, fixando-a definitivamente em 5 anos, 3 meses e 28 dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 27 vinte e sete dias-multa, com cálculo em 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime, sendo inviável a substituição daquela por restritiva de direitos, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais (art. 44, do CP).
7 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002857-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/09/2016 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS – NULIDADE DO PROCESSO – PRELIMINAR REJEITADA - ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO – TESE AFASTADA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO RECHAÇADO - - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A tortura anunciada apresenta-se isolada nos autos, pois não constam quaisquer elementos capazes de comprovar a veracidade do conteúdo alegado. A contrario s...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. ENQUADRAMENTO EM CARGO DIVERSO DAQUELE EM QUE FOI INICIALMENTE INVESTIDO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 37, INCISO II, DA CF/88. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Após uma análise detida dos autos, observo que os documentos colacionados indicam que a impetrante ocupa o cargo de técnico especializado e não de médica. Com efeito, o fato de a impetrante ser possuidora de Curso Superior em Medicina não lhe confere direito à transposição de cargos.
2. E isso porque tal medida configuraria uma verdadeira burla à necessidade de aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargos públicos, prevista no art. 37, II, da CF, pois possibilitaria o indevido enquadramento do servidor público em cargo para o qual não foi aprovado em concurso público e que, além disso, possui nível de escolaridade diverso do que anteriormente ocupava.
3. Nesse sentido, convém destacar o disposto na Súmula nº 685 do STF, que afirma ser inconstitucional a conjuntura na qual o servidor, já ocupante dos quadros da Administração Pública, num determinado cargo, é transposto para outro cargo ou nele aproveitado, geralmente com remuneração maior, sem a realização de concurso público.
4. À impetrante não é assegurado o direito de ser reenquadrada em cargo diverso do qual se encontrava à época do ingresso no serviço público, em face da aprovação de novo plano de reestruturação da carreira, implementado pela Administração Pública, o qual, frise-se, sequer mudou as atribuições do seu cargo.
5. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.012034-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/09/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. ENQUADRAMENTO EM CARGO DIVERSO DAQUELE EM QUE FOI INICIALMENTE INVESTIDO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 37, INCISO II, DA CF/88. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Após uma análise detida dos autos, observo que os documentos colacionados indicam que a impetrante ocupa o cargo de técnico especializado e não de médica. Com efeito, o fato de a impetrante ser possuidora de Curso Superior em Medicina não lhe confere direito à transposição de cargos.
2. E isso porque tal medida configuraria uma verdadeira burla à necessidade de aprovação prévia em con...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE SUPERVENIENTE DO IMPETRANTE. DIREITO INSTRANSFERÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. A morte do impetrante acarreta a extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito, porquanto se mostra inviável a habilitação dos herdeiros no feito, considerando que o direito líquido e certo postulado na ação mandamental é personalíssimo e intransferível.
2. Precedentes diversos.
3. Extinção do processo sem resolução do mérito.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.002404-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/09/2016 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE SUPERVENIENTE DO IMPETRANTE. DIREITO INSTRANSFERÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. A morte do impetrante acarreta a extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito, porquanto se mostra inviável a habilitação dos herdeiros no feito, considerando que o direito líquido e certo postulado na ação mandamental é personalíssimo e intransferível.
2. Precedentes diversos.
3. Extinção do processo sem resolução do mérito.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.002404-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONCRETA PERICULOSIDADE. HISTÓRICO PROCESSUAL. REITERAÇÃO E PROGRESSÃO DELITIVA EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 – a segregação cautelar, antes do trânsito em julgado, não é efeito automático da sentença condenatória, somente podendo ser determinada ou mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2 - No caso dos autos, na sentença condenatória, o magistrado negou o direito de recorrer em liberdade. A decisão não carece de fundamentação concreta, uma vez que o magistrado fez referência expressa às circunstâncias da prisão da paciente, apontando a sua concreta periculosidade social, fundada no risco de reiteração delitiva, tendo em vista seu histórico processual, bem como a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal.
3 - O paciente, além de figurar no procedimento da origem, ainda aparece em outras ações penais em tramitação. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o risco de reiteração delitiva pode ser evidenciado pela existência de inquéritos policiais, ações penais e ações socieducativas anteriores e em curso. Ademais, verifica-se, in casu, que o paciente demonstra uma evidente progressão delitiva, vez que lhe são imputadas condutas cada vez mais graves. Em pouquíssimo tempo, o paciente se envolveu sempre em crimes cada vez mais graves, demonstrando sua inaptidão para medidas cautelares diversas da prisão.
4 - São inaplicáveis as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, previstas no art. 319 do CPP, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. No caso, as circunstâncias revelam que as referidas medidas cautelares não constituem instrumentos eficazes para proteger a ordem pública da atuação da paciente ou para garantir a aplicação da lei penal, sobretudo considerando e evidente reiteração e progressão delitiva de sua parte, e o risco concreto de novas reiterações
5 - As condições pessoais do paciente, isoladamente, não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes as circunstâncias impositivas dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese.
6 – Habeas corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.001445-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/08/2016 )
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONCRETA PERICULOSIDADE. HISTÓRICO PROCESSUAL. REITERAÇÃO E PROGRESSÃO DELITIVA EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 – a segregação cautelar, antes do trânsito em julgado, não é efeito automático da sentença condenatória, somente podendo ser determinada ou mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à...
HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – AUSêNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES. 1. Da análise da sentença de fls. 27/31, constatei que o juiz a quo não declinou os motivos concretos que justifiquem como ou em que grau o sentenciado, em liberdade, representaria risco à ordem pública, razão pela qual a prisão acabou por se tornar como medida exacerbada e, por isso mesmo, ilegal. 2.Como se vê, não há fundamentação idônea a lastrear a decretação da custódia processual do paciente, afinal, o juiz de direito não sustentou, em nenhum momento, o preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.3.ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.007675-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/08/2016 )
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HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – AUSêNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES. 1. Da análise da sentença de fls. 27/31, constatei que o juiz a quo não declinou os motivos concretos que justifiquem como ou em que grau o sentenciado, em liberdade, representaria risco à ordem pública, razão pela qual a prisão acabou por se tornar como medida exacerbada e, por isso mesmo, ilegal. 2.Como se vê, não há fundamentação idônea a lastrear a decretação da custódia processual do paciente, afinal, o juiz de direito não sustentou,...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. PARALISAÇÃO EM FUNÇÃO DA FALTA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO DOS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR O DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O simples erro de grafia na peça de emenda não possui o condão de afastar o pedido realizado na peça inaugural. Preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita rejeitada.
2. A resp. sentença encontra-se bem fundamentada e bastante objetiva, com a aplicação da norma legal, de súmulas, doutrina e jurisprudências ao caso, tendo enfrentado todos os argumentos capazes de formar o seu convencimento, não havendo que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. Preliminar afastada.
3. O direito de greve se estende a categorias diversas de trabalhadores, incluindo servidores públicos, mercê do disposto no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.
4. No plano da Administração Pública, à falta de edição da legislação específica, a prerrogativa constitucional será exercida de acordo com os ditames estabelecidos pela Lei n. 7.783, de 29 de junho de 1989, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos mandados de injunção n. 670/ES e 708/DF.
5. Havendo a ocorrência de greve, suspende-se o contrato de trabalho e, consequentemente, o pagamento do salário devido, salvo nos casos em que a greve tenha sido provocada justamente por falta ou atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho.
6. As aulas foram repostas pelos apelados, não existindo, portanto, razão para a administração pública realizar a suspensão do contrato de trabalho e, consequentemente, do pagamento dos salários dos servidores. Não ocorreu prejuízo para a coletividade e para o alunado, tampouco resta configurado o enriquecimento ilícito dos apelados.
7. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e não providos, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.006364-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/08/2016 )
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. PARALISAÇÃO EM FUNÇÃO DA FALTA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO DOS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR O DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O simples erro de grafia na peça de emenda não possui o condão de afastar o pedido realizado na peça inaugural. Preliminar de nulidade da sentença por julgamento extr...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FZER C/C ANULAÇÃO DE DESFAZIMETO DE CONSTRUÇÃO. SERVIDÃO. 1. Cuida-se o presente caso sobre a existência ou inexistência de um beco entre as propriedades das partes servido de passagem para as pessoas; e se, quando tal beco foi fechado, se o uso do beco trata-se de servidão pública. Analisando os autos, verifica-se que de acordo com os fatos narrados não se trata de passagem forçada, haja vista que o terreno do recorrente não tem acesso à via pública e que tal beco seria o único acesso. 2. Constato ainda, que não se trata de servidão de passagem, vez que não consta no processo quaisquer elementos legais para a sua existência, como estabelece o art. 1.378 do CC. Nas palavras de Arnold Wald, “a servidão é, pois, conceituada como direito acessório do direito de propriedade, inseparável deste, e perpétuo, cuja função econômica importa corrigir desigualdades existentes entre prédios”. (2002, p.199). 3. A arguição genérica, nas razões de apelo e o depoimento testemunhal não comprovou a existência da servidão de trânsito. Assim, a servidão de trânsito alegada não mais se justifica, não havendo motivos para proibir a construção da cerca por parte do recorrido. O reconhecimento da servidão de passagem a que se refere a Súmula 415 do STF exige a comprovação do uso contínuo e aparente da passagem, ônus do qual os autores não se desincumbiram de comprovar. 4. Reurso conhecido e improviso, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003530-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/08/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FZER C/C ANULAÇÃO DE DESFAZIMETO DE CONSTRUÇÃO. SERVIDÃO. 1. Cuida-se o presente caso sobre a existência ou inexistência de um beco entre as propriedades das partes servido de passagem para as pessoas; e se, quando tal beco foi fechado, se o uso do beco trata-se de servidão pública. Analisando os autos, verifica-se que de acordo com os fatos narrados não se trata de passagem forçada, haja vista que o terreno do recorrente não tem acesso à via pública e que tal beco seria o único acesso. 2. Constato ainda, que não se trata de servidão de...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. APURAÇÃO UNILATERAL DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI Nº 5.869/73. 1. insta esclarecer que ao presente caso serão aplicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei nº 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei nº 13.105/2015, privilegiando as disposições de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o art. 6º da LINDB e art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 2. É importante destacar que, nos termos do arts. 2º e 129 da Resolução nº 456/00 da ANEEL, incumbe a concessionária, na ocorrência de indício de procedimento irregular, adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, bem como enviar a perícia técnica a órgão metrológico ou entidade por ele delegada ou terceiro legalmente habilitado com vistas a examinar e certificar as condições físicas em que se encontra um determinado sistema ou equipamento de medição. 3. O entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da ilegitimidade do corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. 4. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003075-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. APURAÇÃO UNILATERAL DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI Nº 5.869/73. 1. insta esclarecer que ao presente caso serão aplicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei nº 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência...
EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE ISS. 1. De acordo com a Súmula Vinculante nº 31, é inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis. A recorrente requer a devolução do indébito, referente aos valores recolhidos a título de ISS sobre a locação de bens móveis devidamente corrigidos. 2. Verifica-se que a ação foi proposta em 30/03/2003, portanto, anterior a Lei Complementar nº 118/2005, aplicando-se dessa forma, a tese “dos 5(cinco) mais 5(cinco)”, razão porque não há o que se falar em créditos prescritos. Todavia, a ausência de prescrição não é a única condição para que seja deferido o pedido de repetição do indébito tributário, necessário verificar a existência de prova de que o contribuinte efetivamente assumiu o encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, na forma do art. 166 do CTN. 3. O citado artigo reporta-se aos chamados tributos indiretos, o que permite o repasse do ônus financeiro para o preço da locação do bem, transferindo para um terceiro a obrigação de pagar. Assim, necessário a comprovação de que a empresa suportou o encargo financeiro decorrente do adimplemento indevido do ISS, ou que está autorizada expressamente pelo contribuinte de fato a pedir a restituição para que tenha direito de receber. 4. Observo que a Apelante recolheu o imposto, contudo, entendo que ao pleitear a repetição do indébito, não comprovou que assumiu sozinha o encargo financeiro do tributo, conforme a regra prevista no art. 166, do CTN, ou que estava por quem de direito solicitar a restituição, o que impede a concessão do pedido de repetição do indébito. 5. Recurso conhecido e improvido, decisão unânime
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005614-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/03/2016 )
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE ISS. 1. De acordo com a Súmula Vinculante nº 31, é inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis. A recorrente requer a devolução do indébito, referente aos valores recolhidos a título de ISS sobre a locação de bens móveis devidamente corrigidos. 2. Verifica-se que a ação foi p...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CUSTO EFETIVO TOTAL. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI Nº 5.869/73. 1. insta esclarecer que ao presente caso serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei nº 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei nº 13.105/2015, privilegiando as disposições de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o art. 6º da LINDB e art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 2. A Capitalização de juros contida no contrato de financiamento de veículo é permitida, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Medida Provisória 1.963-17, reeditada sob o número 2.170-36). 2. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001712-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2016 )
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CUSTO EFETIVO TOTAL. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI Nº 5.869/73. 1. insta esclarecer que ao presente caso serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei nº 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei nº 13.105/2015, privilegiando as disposições de direi...
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E AÇÃO CAUTELAR. SEGURO HABITACIONAL. DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PREJUDICIAIS DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO, ILEGITIMIDADE AD CAUSAM, FALTA DO INTERESSE DE AGIR – AFASTADAS. INSUFICIÊNCIA DE PREPARO E DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO – SANADOS. PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL – SUPERADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AÇÃO CAUTELAR PREJUDICADA. 1. Trata-se de Apelação Cível visando a reforma da sentença proferida na ação de indenização de seguro, pela qual foi concedida a antecipação de tutela. Em razão disso, a Apelante manejou Ação Cautelar objetivando a atribuição de efeito suspensivo para o fim de evitar o início da execução sentencial. O efeito suspensivo foi concedido até o pronunciamento definitivo desta Câmara. Assim, com o julgamento deste Recurso, cessa os efeitos da referida decisão, assim como prejudicado o objeto da cautela. 2. A prefacial de insuficiência de preparo resta prejudicada porquanto a Apelante, depois de intimada, efetivou o complemento, no prazo estabelecido, como comprova o documento de fls. 1.448 dos autos. 3. A arguição concernente ao defeito de representação levantada pelos Apelados, foi superada por decisão desta relatoria, quando, chamando o feito à ordem, com base na regra do art. 13, CPC, converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação da Apelante, para regularizar o defeito apontado, tendo a recorrente sanado a irregularidade com a juntada dos respectivos atos constitutivos. 4. Neste recurso, o Procurador de Justiça suscitou nulidade processual por ausência de intervenção do Ministério Público. No entanto, versa a demanda sobre interesse econômico e além disso, o pronunciamento do órgão ministerial, quando do recurso, tem o condão de suprir a ausência da sua necessária intervenção durante o procedimento no primeiro grau. 5. A Apelante sustenta que a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para processo e julgamento da demanda, em vista o interesse da Caixa Econômica Federal na demanda. No entanto, o contrato de seguro habitacional, base desta ação, foi firmado pelos recorridos com a seguradora quando da contratação do financiamento imobiliário, inexistindo nos autos demonstração por parte da Recorrente de que os contratos de seguro possuam vinculação com o Fundo de Compensações e Variações Salariais, sendo a seguradora, parte legítima para responder a demandada, e, portanto, reconhece-se a competência da Justiça Estadual para o feito. 6. No que concerne à limitação do litisconsórcio, o art. 46, Parágrafo único, CPC faculta ao juiz a estabelecer limitar quando o número excessivo puder comprometer a rápida solução da lide ou dificultar o exercício da ampla defesa. No presente caso, levando-se em conta que os pedidos dos autores são os mesmos e que os procedimentos a serem observados também são os mesmos, nos quais se aplicam os princípios da celeridade e da economia processual, não se vislumbra qualquer obstáculo a comprometer a rápida solução do litígio e, ademais, não se mostra razoável a recusa de formação de litisconsórcio facultativo, porquanto se trata da mesma questão de direito que deve ser decidida de modo uniforme. 7. Por outro lado, a falta de notificação do sinistro não traz aos Apelados qualquer consequência adversa, uma vez que, quando da citação da Seguradora, restou suprida a ausência de notificação, não havendo que se falar e ausência do interesse agir. 8. Para justificar a interposição da ação Apelados indicaram vários problemas existentes nos imóveis (laudo técnico incluso), pressupondo a existência das avarias que permanecem enquanto não efetivada a restauração, de forma que é absolutamente inviável a fixação de data certa a ser considerada como termo inicial para efeito de fluência do prazo prescricional, porquanto os danos reclamados nesta ação permanecem enquanto não se realizar a devida restauração. 9. Nestes autos os autores/apelados ajuizaram ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária em face de CAIXA SEGURADORA S/A, alegando serem mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, dispondo da cobertura do seguro habitacional mantido pela parte demandada/Apelante, deduzindo, por isso, a pretensão de ver condenada a requerida ao pagamento dos valores apurados em perícia, necessários à recuperação dos imóveis sinistrados. 10. Na verdade, os adquirentes devem ser ressarcidos com os valores apurados para o fim de serem restauradas as suas unidades habitacionais, porquanto, ao adquirirem os imóveis os apelados firmaram contrato, gerando a apólice de seguro habitacional, referente à chamada cobertura compreensiva especial inerentes às garantias especiais que cobrem os danos físicos como são os vícios de construção e as ameaças de desmoronamento do imóvel. 11. Evidencia-se deste recurso que a ação teve sua tramitação regular. A prova coligida é suficiente para atestar a existência dos vícios nos imóveis. A sentença foi proferida em acatamentos às regras de direito material e processual inerentes ao litígio, além de apresentar vasta fundamentação, deve ser mantida. 12. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005842-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/05/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E AÇÃO CAUTELAR. SEGURO HABITACIONAL. DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PREJUDICIAIS DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO, ILEGITIMIDADE AD CAUSAM, FALTA DO INTERESSE DE AGIR – AFASTADAS. INSUFICIÊNCIA DE PREPARO E DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO – SANADOS. PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL – SUPERADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AÇÃO CAUTELAR PREJUDICADA. 1. Trata-se de Apelação Cível visando a reforma da sentença proferida na ação de inde...
APELAÇÃO CRIME. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. EXCLUSÃO REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A emendatio libelli corrigiu a capitulação constante na denúncia, não acarretando o surgimento de fato novo, não havendo, pois, ofensa ao princípio da correlação, pois o réu se defende dos fatos e não da capitulação. 2. Restando provado que o réu possui sentença transitada em julgado deve a circunstância agravante da reincidência constar na 2.ª fase da dosimetria da pena, pois decorre de texto expresso e objetiva a individualização da pena. 3. A fixação de regime prisional se mostra compatível diante das particularidades que o caso encerra, reincidente reiterado no submundo do crime. 4. Não é possível a substituição da pena corporal por restritivas de direito quando não atendidos os requisitos do art. 44, CP. Recurso improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.009865-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/06/2016 )
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APELAÇÃO CRIME. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. EXCLUSÃO REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A emendatio libelli corrigiu a capitulação constante na denúncia, não acarretando o surgimento de fato novo, não havendo, pois, ofensa ao princípio da correlação, pois o réu se defende dos fatos e não da capitulação. 2. Restando provado que o réu possui sentença transitada em julgado deve a circunstância agravante da reincidência constar na 2.ª fase da dosimet...
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDIÇÃO DA AÇÃO – AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DO APELO. SENTENÇA FUNDADA EM SÚMULA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – INOCORRÊNCIA. AUSENTE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO ETINGUE-SE O PROCESO SEM RELOÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nesta querela recursal os Apelados arguiram preliminar de inadmissibilidade do recurso ao argumento de que a sentença atacada se encontra fundamentada em súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 2. No entanto, a decisão objeto deste recurso, encartada às fls. 107/108, bastante sucinta, indica como fundamento apenas uma jurisprudência de julgado correlato apontando como razões de decidir a orientação extraída do art. 31 e parágrafos, da Constituição Federal, deixando de indicar qualquer enunciado de súmula proveniente dos Tribunais Superiores, como quer fazer crer os Apelados, ao arguirem a prejudicial de inadmissibilidade do apelo. 3. No mérito, o Recorrente assegura que as preliminares levantadas pelos recorridos não devem prosperar, porque se confundem com o mérito da questão e que os documentos e a legislação correlata apontam os recorridos como gestores dos recursos, fez com que atraia para si a obrigação de prestação de contas. 4. Acentua que ficou comprovado pelos relatórios anexos à inicial, bem como pela Resolução nº 1.606/98, do Tribunal de Contas do Piauí, assim como as orientações do Ministério da Educação, em obediência às exigências das Leis 9.394/96 e 9.424/96 e art. 70, Parágrafo único da Constituição Federal, que os Recorridos eram, de fato e de direito, os gestores dos recursos dos quais deveriam prestar contas. 5. Não obstante a obrigatoriedade do gestor público quanto à prestação de contas, a ação prevista nos artigos 914 e seguintes do CPC não serve para exigir prestação de contas contra ex-prefeito, que as prestam ao Legislativo Municipal e Tribunal de Contas Estadual. 6. O Município de Parnaíba não detém legitimidade para pleitear, em face de ex-Prefeito, a prestação de contas de valores que lhe foram repassados através de convênio firmado com a União. 7. Desse modo, a propositura de ação por quem não seja o titular do direito pleiteado leva ao decreto de carência de ação por falta de legitimidade ativa para a causa, devendo o processo ser extinto, sem julgamento do mérito. 8. Recurso conhecido e improvido para manter a sentença a quo. 9. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007805-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/09/2015 )
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDIÇÃO DA AÇÃO – AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DO APELO. SENTENÇA FUNDADA EM SÚMULA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – INOCORRÊNCIA. AUSENTE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO ETINGUE-SE O PROCESO SEM RELOÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nesta querela recursal os Apelados arguiram preliminar de inadmissibilidade do recurso ao argumento de que a sentença atacada se encontra fundamentada em súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 2. No entanto, a decisão objeto deste recurso, encartad...
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E CONSUMERISTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA "AD CAUSAM" - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - PRESCRIÇÃO ÂNUA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - APLICAÇÃO DO CDC - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - DANO MATERIAL DEMONSTRADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - MULTA - CABIMENTO - MORA DA SEGURADORA - LIMITAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 1. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL: In casu, não tendo havido qualquer demonstração de comprometimento do FCVS, que se daria apenas na hipótese de risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA (que é superavitário), pressuposto basilar para que se reconheça interesse do ente federal no feito, o reconhecimento da competência Estadual para o processamento e julgamento do feito é medida que se impõe - razões pelas quais já vão afastadas as preliminares de litisconsórcio passivo necessário (União e CEF) e de competência da Justiça Federal. 2. PRESCRIÇÃO: Não configurada prescrição, uma vez que, na hipótese sub judice, os danos nos imóveis de propriedade dos apelados exteriorizaram e se agravaram ao longo dos anos, de forma sucessiva e gradual, de modo que os serviços de manutenção comum foram se mostrando insuficientes para cessar sua progressão contínua. 3. MÉRITO: Ao contrato de seguro habitacional, que é de trato sucessivo, por ser renovado periodicamente, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às renovações que ocorrerem sob a sua vigência, ainda que a contratação inicial tenha iniciado em data anterior. 4. Os contratantes do seguro habitacional têm direito à indenização securitária em razão da ocorrência de danos físicos em seus imóveis, ainda que sejam eles decorrentes de vício de construção, quando as cláusulas da apólice não são claras quanto aos danos cobertos e excluídos, gerando dúvida para o consumidor. 5. O valor da indenização securitária deve observar o limite da cobertura que, para os danos físicos, é aquele necessário à reposição do bem sinistrado no estado em que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro. 6. Reconhecido o direito dos autores à indenização securitária e diante da mora da seguradora, é devido o recebimento da multa prevista na apólice. 7. Preliminares e prejudicial rejeitadas. 8. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005854-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/02/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E CONSUMERISTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA "AD CAUSAM" - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - PRESCRIÇÃO ÂNUA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - APLICAÇÃO DO CDC - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - DANO MATERIAL DEMONSTRADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - MULTA - CABIMENTO - MORA DA SEGURADORA - LIMITAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 1. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL: In...
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APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E CONSUMERISTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA "AD CAUSAM" - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - PRESCRIÇÃO ÂNUA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - APLICAÇÃO DO CDC - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - DANO MATERIAL DEMONSTRADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - MULTA - CABIMENTO - MORA DA SEGURADORA - LIMITAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 1. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL: In casu, não tendo havido qualquer demonstração de comprometimento do FCVS, que se daria apenas na hipótese de risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA (que é superavitário), pressuposto basilar para que se reconheça interesse do ente federal no feito, o reconhecimento da competência Estadual para o processamento e julgamento do feito é medida que se impõe - razões pelas quais já vão afastadas as preliminares de litisconsórcio passivo necessário (União e CEF) e de competência da Justiça Federal. 2. PRESCRIÇÃO: Não configurada prescrição, uma vez que, na hipótese sub judice, os danos nos imóveis de propriedade dos apelados exteriorizaram e se agravaram ao longo dos anos, de forma sucessiva e gradual, de modo que os serviços de manutenção comum foram se mostrando insuficientes para cessar sua progressão contínua. 3. MÉRITO: Ao contrato de seguro habitacional, que é de trato sucessivo, por ser renovado periodicamente, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às renovações que ocorrerem sob a sua vigência, ainda que a contratação inicial tenha iniciado em data anterior. 4. Os contratantes do seguro habitacional têm direito à indenização securitária em razão da ocorrência de danos físicos em seus imóveis, ainda que sejam eles decorrentes de vício de construção, quando as cláusulas da apólice não são claras quanto aos danos cobertos e excluídos, gerando dúvida para o consumidor. 5. O valor da indenização securitária deve observar o limite da cobertura que, para os danos físicos, é aquele necessário à reposição do bem sinistrado no estado em que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro. 6. Reconhecido o direito dos autores à indenização securitária e diante da mora da seguradora, é devido o recebimento da multa prevista na apólice. 7. Preliminares e prejudicial rejeitadas. 8. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007523-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/10/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E CONSUMERISTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA "AD CAUSAM" - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - PRESCRIÇÃO ÂNUA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - APLICAÇÃO DO CDC - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - DANO MATERIAL DEMONSTRADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - MULTA - CABIMENTO - MORA DA SEGURADORA - LIMITAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 1. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTAD...
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APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E CONSUMERISTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA "AD CAUSAM" - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - PRESCRIÇÃO ÂNUA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - APLICAÇÃO DO CDC - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - DANO MATERIAL DEMONSTRADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - MULTA - CABIMENTO - MORA DA SEGURADORA - LIMITAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 1. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL: In casu, não tendo havido qualquer demonstração de comprometimento do FCVS, que se daria apenas na hipótese de risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA (que é superavitário), pressuposto basilar para que se reconheça interesse do ente federal no feito, o reconhecimento da competência Estadual para o processamento e julgamento do feito é medida que se impõe - razões pelas quais já vão afastadas as preliminares de litisconsórcio passivo necessário (União e CEF) e de competência da Justiça Federal. 2. PRESCRIÇÃO: Não configurada prescrição, uma vez que, na hipótese sub judice, os danos nos imóveis de propriedade dos apelados exteriorizaram e se agravaram ao longo dos anos, de forma sucessiva e gradual, de modo que os serviços de manutenção comum foram se mostrando insuficientes para cessar sua progressão contínua. 3. MÉRITO: Ao contrato de seguro habitacional, que é de trato sucessivo, por ser renovado periodicamente, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às renovações que ocorrerem sob a sua vigência, ainda que a contratação inicial tenha iniciado em data anterior. 4. Os contratantes do seguro habitacional têm direito à indenização securitária em razão da ocorrência de danos físicos em seus imóveis, ainda que sejam eles decorrentes de vício de construção, quando as cláusulas da apólice não são claras quanto aos danos cobertos e excluídos, gerando dúvida para o consumidor. 5. O valor da indenização securitária deve observar o limite da cobertura que, para os danos físicos, é aquele necessário à reposição do bem sinistrado no estado em que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro. 6. Reconhecido o direito dos autores à indenização securitária e diante da mora da seguradora, é devido o recebimento da multa prevista na apólice. 7. Preliminares e prejudicial rejeitadas. 8. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005798-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E CONSUMERISTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA "AD CAUSAM" - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - PRESCRIÇÃO ÂNUA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - APLICAÇÃO DO CDC - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - DANO MATERIAL DEMONSTRADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - MULTA - CABIMENTO - MORA DA SEGURADORA - LIMITAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 1. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTAD...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE SUBSÍDIO PROCURADORES DO ESTADO.PREVISÃO LEGAL.SEGURANÇA PROVIDA.
1. Conforme relatado, a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não concedeu reajuste total do subsídio previsto na Lei Complementar nº193/2012.
2. A Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, prevê no art. 19 e 20, o limite de gastos com pessoal do Executivo Estadual.
3. Contudo o art. 22 da mesma Lei, aduz que a verificação do cumprimento dos limites deve ser observada em concomitância com as exceções, como, no caso em comento, dos decorrentes determinação legal.
4. De acordo com a documentação acostada em fls.114, o limite prudencial ainda não foi atingido. E ainda que houvesse sido atingido, não haveria impedimento para o reajuste, já que se trata de previsão legal.
5. Os Procuradores do Estado do Piauí tem direito à implantação do aumento conferido pela Lei, e entender de forma diversa ofende o princípio da legalidade, não podendo o Estado optar apenas pelo cumprimento parcial do reajuste.
6. O Estado do Piauí se submete ao império da Lei, não podendo invocar limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Carta da República, para impedir a observância do que fora estatuído em norma legal vigente.
7.A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal, fixando limites de despesas com pessoal, não pode servir de fundamento para suprimir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
8. Diante do exposto, voto pela concessão da segurança, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, para que seja concedido o reajuste integral da parcela referente a agosto/2015, conforme disposição contida na Lei Complementar Estadual nº 193/2012.
(TJPI | Mandado de Segurança Coletivo Nº 2015.0001.009038-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016 )
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE SUBSÍDIO PROCURADORES DO ESTADO.PREVISÃO LEGAL.SEGURANÇA PROVIDA.
1. Conforme relatado, a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não concedeu reajuste total do subsídio previsto na Lei Complementar nº193/2012.
2. A Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, prevê no art. 19 e 20, o limite de gastos com pessoal do Executivo Estadual.
3. Contudo o art. 22 da mesma Lei, aduz que a verificação do cumprimento dos limites deve ser observada em concomitância com as exceções, como, no caso em comento, dos decorrentes dete...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CITAÇÃO DE LITISCONSORTES. REJEIÇÃO. SÚMULAS n. 2 e 6 DO TJ/PI. MÉRITO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO SÚMULA n. 1 DO TJ/PI. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA DEFERIDA.
1. Súmula 2 do TJPI – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
2. Súmula 6 do TJPI – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à proteção, promoção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.”
3.O writ encontra-se suficientemente instruído, sendo que os documentos acostados aos autos comprovam a enfermidade que acomete o paciente, bem como demonstram o ato ilegal perpetrado pela autoridade coatora.
2. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico constitucionalmente tutelado. Direito líquido e certo de acesso ao tratamento médico vindicado – Súmula 1 do TJPI.
3. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000680-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/06/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CITAÇÃO DE LITISCONSORTES. REJEIÇÃO. SÚMULAS n. 2 e 6 DO TJ/PI. MÉRITO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO SÚMULA n. 1 DO TJ/PI. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA DEFERIDA.
1. Súmula 2 do TJPI – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
2. Súmula 6 do TJPI – A justiça estadual é competente para processar e julga...