AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CP). DESEMBARGADOR FEDERAL ACUSADO DE ENCOMENDAR O CRIME. DENÚNCIA RECEBIDA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DE APOSENTADORIA. PERDA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU (TRIBUNAL DO JÚRI). PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O STF. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO E EXCEPCIONAL DA PRIMEIRA TURMA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É entendimento assentando no Supremo Tribunal Federal, e repetido no Superior Tribunal de Justiça, que cessa a competência por prerrogativa de função quando encerrado o exercício funcional que a justificava, ainda que se trate de magistrado ou membro do Ministério Público.
2. Hipótese em que o Agravante invoca precedente majoritário da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (APn 606 - QO, Rel.
Ministro Roberto Barroso, DJe de 18/09/2014) que, em situação peculiar, decidiu que "a renúncia de parlamentar, após o final da instrução, não acarreta a perda de competência do Supremo Tribunal Federal." 3. No caso dos autos, ao contrário do afirmado pelo Agravante, não houve o encerramento da instrução criminal, na medida em que ainda falta justamente o interrogatório do Réu, relocado para o final da instrução processual, em consonância o art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.719/2008, e as alegações finais.
4. Não se aplica, portanto, o entendimento majoritário da Primeira Turma que, ressalte-se, excepcionou a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal em situação bastante peculiar, em que o processo em questão já havia baixado e subido novamente em razão da assunção e saída do réu de cargo público eletivo, tumultuando o encerramento da prestação jurisdicional, com superveniente renúncia, quando o processo estava pronto para ser julgado, para retardar ainda mais o seu término. É importante observar que nesse mesmo precedente citado, consignou a Primeira Turma que, "havendo a renúncia ocorrida anteriormente ao final da instrução, declina-se da competência para o juízo de primeiro grau", reafirmando, pois, a regra.
5. A excepcionalidade, como se vê, não se aplica ao caso destes autos, em que o Desembargador Réu da ação penal ainda não foi interrogado e nem houve a entrega das alegações finais, inexistindo nenhum antecedente conturbado no processamento dos autos.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na APn 517/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 09/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CP). DESEMBARGADOR FEDERAL ACUSADO DE ENCOMENDAR O CRIME. DENÚNCIA RECEBIDA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DE APOSENTADORIA. PERDA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU (TRIBUNAL DO JÚRI). PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O STF. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO E EXCEPCIONAL DA PRIMEIRA TURMA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É entendimento assentando no Supremo Tribunal Federal, e re...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECRETO 8.172/2013. FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO QUE JÁ CONSTAVA DOS AUTOS E FOI CASSADA APÓS PROVIMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO MINISTERIAL. FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES QUE ANTECEDERAM À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO.
I - O documento ao qual a Defensoria Pública se reporta como fato superveniente - declaração de nulidade do PAD - já constava dos autos e a decisão foi cassada após provimento de agravo em execução interposto pelo Ministério Público.
II - Nos termos do art. 5º do Decreto n. 8.172/2013, a declaração do indulto e da comutação de pena fica condicionada à inexistência de falta disciplinar de natureza grave, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação deste Decreto.
III - Não se mostra adequada a interpretação que desconsidera o apontado óbice no caso da não homologação do procedimento disciplinar respectivo dentro desse período.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1577297/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECRETO 8.172/2013. FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO QUE JÁ CONSTAVA DOS AUTOS E FOI CASSADA APÓS PROVIMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO MINISTERIAL. FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES QUE ANTECEDERAM À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO.
I - O documento ao qual a Defensoria Pública se reporta como fato superveniente - declaração de nulidade do PAD - já constava dos autos e a decisão foi cassada após provimento de agravo em execução interposto pelo Ministério Público.
II - Nos termos do art. 5º do Decreto n. 8.172/2013, a declaração do indulto e da co...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO PRESIDENTE. ART.
557, §1º - A, DO CPC, C/C ART. 1º DA RESOLUÇÃO STJ N. 17/2013.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL. FUNÇÃO DE CUSTOS LEGIS.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE.
I. O pronunciamento do Ministério Público, na função de custos legis, é meramente opinativo, sem qualquer carga vinculante, fato que não enseja, necessariamente, a abordagem acerca de seu conteúdo pelo julgador.
II. A ausência de parecer escrito somente gera nulidade, se comprovado o efetivo prejuízo, o que não é a hipótese, pois a manifestação ministerial, no caso dos autos, em nada modificaria o teor da decisão acostada às e-STJ fls. 455/456, que baseou-se em julgamento de recurso especial repetitivo.
III. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.° 1.341.370/MT (Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/04/2013), firmou entendimento no sentido de que "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
IV. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1453063/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO PRESIDENTE. ART.
557, §1º - A, DO CPC, C/C ART. 1º DA RESOLUÇÃO STJ N. 17/2013.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL. FUNÇÃO DE CUSTOS LEGIS.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE.
I. O pronunciamento do Ministério Público, na função de custos legis, é meramente opinativo, sem qualquer carga vinculante, fato que não enseja, necessariamente, a abordagem acerca de seu conteúdo pelo julgador.
II. A ausência de parecer escrito somente gera nulidade, se compro...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO PELA PRÁTICA DE ROUBO. ARREBATAMENTO DA COISA PRESA AO CORPO DA VÍTIMA. CORDÃO COM PINGENTE. VIOLÊNCIA CARACTERIZADA. REVALORAÇÃO DA PROVA COM BASE EM FATOS CONSTANTES NOS AUTOS. AFASTAMENTO DA SÚM. 7/STJ.
I - A decisão impugnada não adentrou no contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súm. n. 7/STJ.
Ao contrário, com base nos elementos constantes dos autos e analisados pelas instâncias ordinárias, entendeu que a conduta foi praticada mediante violência.
II - É firme o entendimento no sentido de que está caracterizado o delito de roubo quando o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça a integridade física da vítima.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1575763/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO PELA PRÁTICA DE ROUBO. ARREBATAMENTO DA COISA PRESA AO CORPO DA VÍTIMA. CORDÃO COM PINGENTE. VIOLÊNCIA CARACTERIZADA. REVALORAÇÃO DA PROVA COM BASE EM FATOS CONSTANTES NOS AUTOS. AFASTAMENTO DA SÚM. 7/STJ.
I - A decisão impugnada não adentrou no contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súm. n. 7/STJ.
Ao contrário, com base nos elementos constantes dos autos e analisados pelas instâncias ordinárias, entendeu que a conduta foi praticada mediante vio...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 09/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME RELACIONADO À DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇAS/ADOLESCENTES POR MEIO DA INTERNET. INEXISTÊNCIA DA TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do CC n.
128.140/SP, firmou entendimento segundo o qual é da justiça estadual a competência para julgar as ações criminais referentes a crimes relacionados a pedofilia praticados por meio da internet, ressalvada a competência da justiça federal na hipótese em que há indícios ou prova a respeito da transnacionalidade.
2. No caso, as instâncias ordinárias, mediante análise fático-probatória, verificaram que as condutas criminosas não ultrapassam as fronteiras nacionais, limitando-se ao território do município, razão pela qual a competência para o julgamento da ação criminal é da justiça estadual.
3. A tese de nulidade do laudo pericial não comporta conhecimento no âmbito deste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 236.783/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 08/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME RELACIONADO À DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇAS/ADOLESCENTES POR MEIO DA INTERNET. INEXISTÊNCIA DA TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do CC n.
128.140/SP, firmou entendimento segundo o qual é da justiça estadual a competência para julgar as ações criminais referentes a crimes relacionados a pedofilia praticados por meio da i...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO INCOMPLETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento pacífico de que o recurso desacompanhado de suas razões não deve ser conhecido, uma vez que constitui ônus do recorrente a transmissão completa da petição eletrônica.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 343.756/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO INCOMPLETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento pacífico de que o recurso desacompanhado de suas razões não deve ser conhecido, uma vez que constitui ônus do recorrente a transmissão completa da petição eletrônica.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 343.756/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 08/03/2016)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus contra decisão que denega liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal - o que não ocorreu no caso.
2. Hipótese em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva diante da expressiva quantidade de droga apreendida.
3. Ausência de ilegalidade manifesta no decreto cautelar e na decisão denegatória da liminar.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 345.481/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus contra decisão que denega liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal - o que não ocorreu no caso.
2. Hipótese em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva diante da expressiva quantidade de droga apreendida.
3. Ausência de ilegalidade manife...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É possível a abertura de prazo para complementação do preparo nos casos em que for recolhida apenas uma das guias exigidas, seja federal ou local, por tratar-se de insuficiência, e não de falta de recolhimento (EDcl no AREsp 747.176/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe de 04/02/2016).
2. O entendimento desta eg. Corte é de que a juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. Precedentes.
3. Na hipótese, observa-se que a parte recorrente deixou de juntar os comprovantes de pagamento vinculados às guias de recolhimento das custas judiciais tanto da Corte local como do recurso especial, limitando-se a juntar comprovante de agendamento (e-STJ, fls. 277 e 285, respectivamente), que, de acordo com entendimento desta egrégia Corte, não tem o condão de comprovar o preparo recursal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 844.903/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É possível a abertura de prazo para complementação do preparo nos casos em que for recolhida apenas uma das guias exigidas, seja federal ou local, por tratar-se de insuficiência, e não de falta de recolhimento (EDcl no AREsp 747.176/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe de 04/02/2016).
2. O entendimento desta eg...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO N.
12/2009. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não prosperarem os embargos de declaração.
2. Nos termos do art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009, que dispõe sobre o processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual de juizado especial e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis.
3. Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida.
4. Em reclamação, é inviável a convolação de embargos de declaração com caráter manifestamente infringente em agravo regimental.
5. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg na Rcl 28.522/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 11/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO N.
12/2009. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não prosperarem os embargos de declaração.
2. Nos termos do art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009, que dispõe sobre o processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado po...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado no sentido da improcedência do pedido por insuficiência de provas. Precedentes: AgRg no REsp 1480356/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe de 14/08/2015; REsp 623.479/RJ, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 07/11/2005, p. 265; REsp 1449894/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 02/09/2014; REsp 1331222/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 19/12/2014.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1069807/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado no sentido da improcedência do pedido por insuficiência de provas. Precedentes: AgRg no REsp 1480356/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe de 14/08/2015; REsp 623.479/RJ, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 07/11/2005, p....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem não se mostra excessiva, a justificar a reavaliação, em recurso especial, do montante fixado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 815.769/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão....
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1364576/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
JAZIDA DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS. EXTRAÇÃO DE AREIA. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA PREJUDICIAL À ATIVIDADE. TITULAR DE AUTORIZAÇÕES MUNICIPAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VOTO VENCIDO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses do art. 535 do CPC: para sanar obscuridade, contradição ou para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial.
2. Não há que se falar em omissão ou contradição no voto vencedor porque as normas que disciplinam a exploração e aproveitamento das substâncias minerais e o dever de indenizar foram interpretadas de forma sistemática.
3. A contradição que autoriza a apresentação de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado. O voto vencido é superado pelo entendimento da maioria, não sendo possível prevalecer sobre esta na via dos embargos de declaração.
4. As questões suscitadas pelos embargantes não constituem pontos contraditórios ou omissos, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1513258/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
JAZIDA DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS. EXTRAÇÃO DE AREIA. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA PREJUDICIAL À ATIVIDADE. TITULAR DE AUTORIZAÇÕES MUNICIPAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VOTO VENCIDO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses do art. 535 do CPC: para sanar obscuridade, contradição ou para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial.
2. Não há que se falar em omissão ou contradição no...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
VIOLAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA Nº 343/STF.
INCIDÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula nº 343/STF).
3. A ação rescisória é medida extrema e excepcional que não serve para reapreciar as provas produzidas ou para a análise acerca de sua correta interpretação pelo acórdão rescindendo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1367250/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
VIOLAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA Nº 343/STF.
INCIDÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONFISSÃO. PLEITO PELA ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
I - O Código Penal não estabelece limites para aumento ou diminuição da pena pela incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, ficando a cargo do Magistrado estabelecer o grau de aumento ou de diminuição dentro de parâmetros razoáveis, observados os limites da discricionariedade vinculada.
II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 748.965/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONFISSÃO. PLEITO PELA ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
I - O Código Penal não estabelece limites para aumento ou diminuição da pena pela incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, ficando a cargo do Magistrado estabelecer o grau de aumento ou de diminuição dentro de parâmetros razoáveis, observados os limites da discricionariedade vinculada.
II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exig...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1379113/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1379113/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
OMISSÃO DO ART. 535 DO CPC. CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. NECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NAS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias.
2. Em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária, a qualquer tempo, como se verifica no caso em apreço em que foi ventilada nas razões dos aclaratórios.
3. Esta Corte Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado, nas instâncias extraordinárias, mesmo no tocante às matérias de ordem pública.
4. Configura-se a omissão prevista no art. 535 do CPC a ausência de manifestação pelo Tribunal de origem, quanto ao tema da ilegitimidade passiva elencado nas razões dos aclaratórios opostos.
5. No que se refere ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, verifica-se que o Tribunal de origem emitiu pronunciamento quanto ao tema.
6. Verifica-se quanto ao tema mera irresignação da parte contra o julgamento proferido, o que afasta a alegada violação do art. 535 do CPC quanto ao ponto.
7. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 604.385/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
OMISSÃO DO ART. 535 DO CPC. CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. NECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NAS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES (SEIS EVASÕES). INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Habeas corpus, substitutivo de recurso, impetrado com a finalidade de obter a concessão de livramento condicional do paciente.
2. Indeferimento do benefício ao fundamento de que, apesar do preenchimento do requisito objetivo (lapso temporal), não se verifica o requisito subjetivo, diante do histórico do comportamento carcerário, com o registro de faltas disciplinares graves (seis evasões) cometidas durante o cumprimento da pena.
3. Nos termos do enunciado da Súmula 441/STJ, a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Não obstante isso, a prática de falta grave pelo apenado, no curso da execução da pena, constitui motivo suficiente e legítimo para indeferir a concessão do benefício, por ausência do preenchimento do requisito subjetivo. Precedentes.
4. A denegação do livramento condicional motivada pelo não preenchimento do requisito subjetivo, em virtude do histórico carcerário onde consta o registro de faltas graves (seis evasões), não constitui constrangimento ilegal.
5. Apesar de constar dos autos atestado de bom comportamento do reeducando no último período da execução penal, desde a última recaptura, não pode ser desprezado o comportamento durante toda a execução da pena.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 319.699/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 08/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES (SEIS EVASÕES). INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Habeas corpus, substitutivo de recurso, impetrado com a finalidade de obter a concessão de livramento condicional do paciente.
2. Indeferimento do benefício ao fundamento de que, apesar do preenchimento do requisito objetivo (lapso temporal), não se verifica o requisito subjetivo, diante do hi...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 08/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FURTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. Inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise demandar a incursão ao acervo fático-probatório dos autos.
2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 764.352/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FURTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. Inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise demandar a incursão ao acervo fático-probatório dos autos.
2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 764.352/PR, Rel. Ministro JOÃO OT...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, QUEBRA DE CAIXA E AUXILIO ALIMENTAÇÃO.
1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014).
2. Também é entendimento pacífico neste Tribunal Superior que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre os adicionais de horas extras, noturno e de periculosidade. Isso por entender que referidas verbas têm natureza salarial, encaixando-se, portanto, na hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal.
3. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no AREsp 69.958/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 2.12.2009).
4. "Quanto ao auxílio 'quebra de caixa', consubstanciado no pagamento efetuado mês a mês ao empregado em razão da função de caixa que desempenha, por liberalidade do empregador, a Primeira Seção do STJ assentou a natureza não indenizatória das gratificações feitas por liberalidade do empregador" (AgRg no REsp 1.456.303/SC, 2ªTurma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 10.10.2014).
5. No que concerne ao auxílio alimentação, não há falar na incidência de contribuição previdenciária quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. No entanto, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da contribuição. Nesse sentido: REsp 1.196.748/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010; AgRg no REsp 1.426.319/SC, 2ª Turma, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe de 13.5.2014; REsp 895.146/CE, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 19.4.2007.
6. Agravo interno não provido.
(AgRg no REsp 1571009/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, QUEBRA DE CAIXA E AUXILIO ALIMENTAÇÃO.
1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594...